EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62007CC0222

Conclusões da advogada-geral Kokott apresentadas em 4 de Septembro de 2008.
Unión de Televisiones Comerciales Asociadas (UTECA) contra Administración General del Estado.
Pedido de decisão prejudicial: Tribunal Supremo - Espanha.
Pedido de decisão prejudicial - Artigo 12.º CE - Proibição de discriminação em razão da nacionalidade - Artigos 39.º CE, 43.º CE, 49.º CE e 56.º CE - Liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado CE - Artigo 87.º CE - Auxílio de Estado - Directiva 89/552/CEE - Exercício de actividades de radiodifusão televisiva - Obrigação de os operadores de televisão afectarem uma parte das suas receitas de exploração ao financiamento antecipado de filmes cinematográficos e de televisão europeus, sendo 60% desse financiamento dedicado à produção de obras que tenham como língua original uma das línguas oficiais do Reino de Espanha e produzidas maioritariamente pela indústria cinematográfica espanhola.
Processo C-222/07.

Colectânea de Jurisprudência 2009 I-01407

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2008:468

CONCLUSÕES DA ADVOGADA-GERAL

JULIANE KOKOTT

apresentadas em 4 de Setembro de 2008 ( 1 )

Processo C-222/07

Unión de Televisiones Comerciales Asociadas (UTECA)

contra

Administración General del Estado

«Pedido de decisão prejudicial — Artigo 12.o CE — Proibição de discriminação em razão da nacionalidade — Artigos 39.o CE, 43.o CE, 49.o CE e 56.o CE — Liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado CE — Artigo 87.o CE — Auxílio de Estado — Directiva 89/552/CEE — Exercício de actividades de radiodifusão televisiva — Obrigação de os operadores de televisão afectarem uma parte das suas receitas de exploração ao financiamento antecipado de filmes cinematográficos e de televisão europeus, sendo 60% desse financiamento dedicado à produção de obras que tenham como língua original uma das línguas oficiais do Reino de Espanha e produzidas maioritariamente pela indústria cinematográfica espanhola»

I — Introdução

1.

Podem os operadores televisivos ser obrigados, através de uma lei nacional, a destinar uma determinada percentagem das suas receitas ao financiamento antecipado de filmes europeus para cinema e televisão, cuja língua original deve, além disso, ser uma das línguas oficiais do Estado-Membro em causa? Esta questão encontra-se no cerne do presente pedido de decisão prejudicial, que foi submetido pelo Tribunal Supremo espanhol ( 2 ) ao Tribunal de Justiça.

2.

No litígio no processo principal, a Unión de Televisiones Comerciales Asociadas (UTECA), uma associação de televisões comerciais em Espanha, contesta a obrigação, imposta pelo direito espanhol aos operadores televisivos, de contribuírem com 5% das suas receitas anuais para o financiamento antecipado de filmes europeus para cinema e televisão, reservando ainda 60% deste financiamento para obras cuja língua original seja uma das línguas oficiais de Espanha ( 3 ).

3.

O Tribunal de Justiça é chamado a decidir se este regime nacional é compatível com as disposições da Directiva «Televisão sem Fronteiras», com as liberdades fundamentais do Tratado CE e com o direito comunitário em matéria de auxílios.

4.

Não é necessário realçar que a resposta a esta questão reveste importância não negligenciável para a política cultural de vários Estados-Membros, bem como de toda a Comunidade e, além disso, tem repercussões económicas consideráveis. Desde logo, a participação intensa de vários governos nacionais no processo no Tribunal de Justiça mostra bem o interesse que este caso suscita.

II — Quadro jurídico

A — Direito comunitário

5.

O quadro jurídico comunitário deste caso é constituído por diversas disposições do Tratado CE e pela Directiva 89/552/CEE ( 4 ) — também designada por Directiva «Televisão sem Fronteiras» —, na versão que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE ( 5 ) ( 6 ).

6.

Entre as disposições gerais do capítulo II da Directiva 89/552 figura o artigo 3.o, n.o 1, que estabelece o seguinte:

«No que respeita aos organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição, os Estados-Membros terão a faculdade de prever normas mais rigorosas ou mais pormenorizadas nos domínios abrangidos pela presente directiva.»

7.

Do capítulo III da Directiva 89/552, com a epígrafe «Promoção da distribuição e da produção de programas televisivos», fazem parte, designadamente, os artigos 4.o, 5.o e 6.o

8.

O artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 89/552 prevê:

«Sempre que tal se revele exequível e através dos meios adequados, os Estados-Membros velarão por que os organismos de radiodifusão televisiva reservem a obras comunitárias, na acepção do artigo 6.o, uma percentagem maioritária do seu tempo de antena […]. Essa percentagem, tendo em conta as responsabilidades do organismo de radiodifusão televisiva para com o seu público em matéria de informação, educação, cultura e diversão, deve ser obtida progressivamente com base em critérios adequados.»

9.

O artigo 5.o da Directiva 89/552 dispõe o seguinte:

«Sempre que tal se revele exequível e através de meios adequados, os Estados-Membros velarão por que os organismos de radiodifusão televisiva reservem pelo menos 10% do seu tempo de antena […] ou em alternativa, à escolha do Estado-Membro, pelo menos 10% do seu orçamento de programação a obras europeias provenientes de produtores independentes dos organismos de radiodifusão televisiva. Essa percentagem, tendo em conta as responsabilidades dos organismos de radiodifusão televisiva para com o seu público em matéria de informação, educação, cultura e diversão, deve ser obtida progressivamente com base em critérios apropriados; essa percentagem deve ser atingida reservando-se uma percentagem adequada a obras recentes, isto é, a obras difundidas num lapso de tempo de cinco anos após a sua produção.»

10.

O artigo 6.o da Directiva 89/552 contém a seguinte definição:

«1.   Para os efeitos do presente capítulo, entende-se por ‘obras europeias’ as obras seguintes:

a)

As obras originárias de Estados-Membros;

[…]

2.   As obras referidas nas alíneas a) e b) do n.o 1 são as obras que, realizadas essencialmente com a participação de autores e trabalhadores residentes em um ou vários Estados referidos nas alíneas a) e b) do mesmo n.o 1, satisfaçam uma das três condições seguintes:

a)

Sejam realizadas por um ou mais produtores estabelecidos em um ou vários desses Estados;

b)

A produção dessas obras seja supervisionada e efectivamente controlada por um ou mais produtores estabelecidos em um ou vários desses Estados;

c)

A contribuição dos co-produtores desses Estados para o custo total da co-produção seja maioritária e a co-produção não seja controlada por um ou mais produtores estabelecidos fora desses Estados.

[…]»

11.

Além disso, o décimo terceiro, décimo nono, vigésimo segundo, vigésimo terceiro e vigésimo sexto considerandos da Directiva 89/552 contêm os seguintes esclarecimentos:

«[13]

Considerando que a presente directiva prevê disposições mínimas necessárias para garantir a livre difusão de emissões; que, por esse motivo, não afecta as competências de que dispõem os Estados-Membros e as suas autoridades no que diz respeito à organização — incluindo os sistemas de concessão, de autorização administrativa ou de imposição de taxas — e ao financiamento das emissões, bem como ao conteúdo dos programas; que a independência da evolução cultural de cada Estado-Membro e a diversidade cultural da Comunidade permanecem assim preservadas;

[19]

Considerando que exigências mínimas para as produções audiovisuais europeias aplicáveis a todos os programas, públicos ou privados, de televisão da Comunidade são um meio para promover a produção, a produção independente e a distribuição nas indústrias acima referidas e completam outros instrumentos que foram ou serão propostos no mesmo sentido;

[…]

[22]

Considerando que é importante procurar os instrumentos e procedimentos adequados e conformes com o direito comunitário que favoreçam a realização desses objectivos com vista a tomar as medidas que se impõem para encorajar a actividade e o desenvolvimento da produção e da distribuição audiovisual europeias, nomeadamente nos países de fraca capacidade de produção ou de área linguística restrita;

[23]

Considerando que poderão ser […] aplicados dispositivos nacionais de apoio ao desenvolvimento da produção europeia, desde que sejam conformes com o direito comunitário;

[…]

[26]

Considerando que, no intuito de promover activamente uma língua específica, os Estados-Membros devem conservar a faculdade de estabelecer regras mais rigorosas ou mais pormenorizadas em função de critérios linguísticos, desde que essas regras respeitem o direito comunitário e, em particular, não se apliquem [à] retransmissão de programas originários de outros Estados-Membros;»

12.

Importa ainda referir o quadragésimo quarto e quadragésimo quinto considerandos da Directiva 97/36, que são do seguinte teor:

«(44)

Considerando que a abordagem adoptada na Directiva 89/552/CEE e na presente directiva visa a harmonização fundamental, necessária e suficiente para assegurar a livre circulação das emissões televisivas na Comunidade; que os Estados-Membros têm a faculdade, no que respeita aos organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição, de prever normas mais rigorosas ou mais pormenorizadas nos domínios abrangidos pela presente directiva, incluindo, designadamente, normas relativas à realização dos objectivos de política linguística, protecção do interesse público no que respeita à função de informação, educação, cultura e entertenimento da televisão, bem como a necessidade de salvaguardar o pluralismo da informação e dos meios de comunicação social e a protecção da concorrência com vista a evitar o abuso e/ou a criação de posições dominantes por meio de fusões, acordos, aquisições ou iniciativas análogas; que essas normas devem ser compatíveis com o direito comunitário;

(45)

Considerando que o objectivo consistente em apoiar a produção audiovisual na Europa pode ser prosseguido nos Estados-Membros no quadro da organização dos seus serviços de emissão, nomeadamente através da definição de uma missão de interesse público para determinadas organizações de radiodifusão, incluindo a obrigação de contribuir de forma substancial para o investimento na produção europeia;»

B — Direito internacional

13.

No âmbito da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), foi adoptada, em Paris, em 20 de Outubro de 2005, a Convenção sobre a protecção e a promoção da diversidade das expressões culturais ( 7 ), na qual são partes a Comunidade Europeia e a maioria dos seus Estados-Membros ( 8 ). A Convenção da UNESCO entrou em vigor em .

14.

No preâmbulo da Convenção da UNESCO, afirma-se, designadamente, que a diversidade cultural «é uma característica essencial da Humanidade» ( 9 ) e que «constitui um património comum da Humanidade que deve ser valorizado e preservado em benefício de todos» ( 10 ). É igualmente louvada a «importância da diversidade cultural para a plena realização dos direitos humanos e das liberdades fundamentais proclamados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e noutros instrumentos universalmente reconhecidos» ( 11 ). O preâmbulo sublinha ainda «que a diversidade linguística é um elemento fundamental da diversidade cultural» ( 12 ).

15.

Entre os objectivos da Convenção da UNESCO contam-se, nos termos do seu artigo 1.o:

«a)

Proteger e promover a diversidade das expressões culturais;

[…]

h)

Reiterar o direito soberano dos Estados a conservar, adoptar e pôr em prática as políticas e medidas que considerarem adequadas à protecção e à promoção da diversidade das expressões culturais no seu território;

[…]»

16.

O artigo 2.o, n.o 2, da Convenção da UNESCO descreve o princípio da soberania como um dos seus princípios orientadores:

«Em conformidade com a Carta das Nações Unidas e com os princípios do direito internacional, os Estados têm o direito soberano de adoptar medidas e políticas que visem a protecção e a promoção da diversidade das expressões culturais nos seus territórios.»

17.

No artigo 5.o, n.o 1, da Convenção da UNESCO, as partes reafirmam

«Em conformidade com a Carta das Nações Unidas, com os princípios do direito internacional e com os instrumentos universalmente reconhecidos em matéria de direitos humanos […] o seu direito soberano de formular e aplicar as suas políticas culturais, de adoptar medidas para proteger e promover a diversidade das expressões culturais […]»

18.

O artigo 6.o da Convenção da UNESCO é do seguinte teor:

«1.   No quadro das suas políticas e medidas culturais […] as partes poderão adoptar medidas destinadas a proteger e promover a diversidade das expressões culturais no respectivo território.

2.   Essas medidas poderão consistir em:

a)

Medidas regulamentares destinadas a proteger e promover a diversidade das expressões culturais;

b)

Medidas que, de forma apropriada, permitam a criação, produção, divulgação, distribuição e fruição das actividades, dos bens e dos serviços culturais nacionais no conjunto das actividades, dos bens e dos serviços culturais disponíveis no respectivo território, incluindo medidas relativas à língua utilizada para tais actividades, bens e serviços;

[…]»

19.

No seu artigo 20.o, a Convenção da UNESCO regula as suas relações com «outros instrumentos», do seguinte modo:

«1.   As partes reconhecem dever cumprir de boa-fé as suas obrigações decorrentes da presente Convenção e de todos os outros tratados de que são signatárias. Consequentemente, sem subordinar a presente Convenção aos outros tratados:

a)

Fomentarão o apoio mútuo entre a presente Convenção e os outros tratados de que são signatárias; e

b)

Ao interpretarem e aplicarem os outros tratados de que são signatárias ou ao assumirem outras obrigações internacionais, tomarão em consideração as disposições pertinentes da presente Convenção.

2.   Nada na presente Convenção poderá ser interpretado como alteração dos direitos e obrigações das Partes decorrentes de outros tratados de que sejam signatárias.»

C — Direito nacional

20.

Entre as normas jurídicas espanholas relativas à televisão e ao cinema conta-se a Lei n.o 25/1994, de 12 de Julho de 1994 ( 13 ), que transpôs a Directiva 89/552 para o ordenamento jurídico espanhol. O artigo 5.o desta lei tem a epígrafe «Obras europeias» e foi várias vezes alterado. Para o caso em apreço, é pertinente a versão que lhe foi dada pela Lei n.o 22/1999, de  ( 14 ), e a Disposição Adicional Segunda da Lei n.o 15/2001, de  ( 15 ).

21.

Nesta versão, o artigo 5.o, n.o 1, da Lei n.o 25/1994 tem o seguinte teor:

«Os operadores televisivos deverão reservar 51% do seu tempo de emissão anual para a difusão de obras audiovisuais europeias.

Os operadores televisivos que tenham a responsabilidade editorial dos canais de televisão em cuja programação se incluam longas metragens cinematográficas de produção actual, ou seja, com uma antiguidade inferior a sete anos, desde a data de produção, deverão destinar anualmente, no mínimo, 5% do volume total de receitas obtidas durante o exercício anterior, conforme a sua conta de exploração, ao financiamento antecipado de longas e curtas metragens cinematográficas e de filmes europeus para televisão, incluindo os casos previstos no artigo 5.o, n.o 1, da Lei 15/2001, de 9 de Julho, de Fomento e Promoção Cinematográfica e do Sector Audiovisual, devendo 60% deste financiamento destinar-se a produções cuja língua original seja uma das línguas oficiais de Espanha.

Para estes efeitos, entender-se-á por filmes para televisão as obras audiovisuais de características similares às longas metragens cinematográficas, ou seja, obras unitárias de duração superior a sessenta minutos com desfecho, com a especificidade de a sua exploração comercial não incluir a exibição em salas de cinema, e, por receitas de exploração, as decorrentes da programação e exploração do canal ou canais de televisão que dão origem à obrigação, reflectidas nas suas contas de exploração auditadas.

Após consulta de todos os sectores interessados, o governo poderá fixar por regulamento a duração exigível para se considerar uma obra audiovisual como filme para televisão.»

22.

Com o Real Decreto n.o 1652/2004, de 9 de Julho de 2004, foi aprovado o «Regulamento relativo ao investimento obrigatório para o financiamento antecipado de longas e curtas metragens cinematográficas e de filmes para televisão, europeus e espanhóis» ( 16 ). Contém normas de execução do disposto no artigo 5.o, n.o 1, da Lei n.o 25/1994, relativa ao financiamento de produções cinematográficas europeias, que regula, em especial, a facturação dos operadores televisivos e o cálculo da quota para a aquisição de produções cinematográficas europeias. Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do referido regulamento, para efeitos da obrigação de financiamento antecipado, podem ser consideradas todas as despesas feitas por um operador televisivo com a sua própria produção, com encargos de produção, com co-produções e com a compra de direitos de difusão de obras audiovisuais.

23.

Quanto ao direito processual, o despacho de reenvio contém as seguintes informações adicionais: em Espanha, as pessoas colectivas de direito privado cujos interesses sejam afectados por um regulamento com disposições gerais, gozam de legitimidade para o impugnar e podem requerer que seja declarado nulo. Se as referidas disposições gerais são aprovadas pelo Conselho de Ministros, a sua apreciação judicial incumbe, em única instância, à Sala de lo Contencioso Administrativo del Tribunal Supremo, que efectua a fiscalização da legalidade dos actos do governo.

III — Factos e processo principal

24.

Em 16 de Setembro de 2004, a UTECA interpôs no Tribunal Supremo espanhol (a seguir, também, «órgão jurisdicional de reenvio») recurso do Real Decreto n.o 1652/2004, pedindo que fosse declarado nulo.

25.

O recurso visa a não aplicação quer do Real Decreto impugnado quer das normas jurídicas em que este decreto se baseia, porque, segundo a UTECA, violam várias disposições da Constituição espanhola e de direito comunitário.

26.

A pretensão da UTECA é contestada pela Administração do Estado Espanhol ( 17 ), pela Federación de Asociaciones de Productores Audiovisuales Españoles (FAPAE), uma associação de direito privado de produtores espanhóis no sector audiovisual, e pela Entidad de Gestión de Derechos de los Productores Audiovisuales (EGEDA), uma sociedade de gestão dos direitos de produtores de obras audiovisuais.

IV — Pedido de decisão prejudicial e processo no Tribunal de Justiça

27.

Por decisão de 18 de Abril de 2007, que deu entrada no Tribunal de Justiça em , o Tribunal Supremo suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as três questões prejudiciais seguintes:

a)

O artigo 3.o da Directiva 89/552 […] na redacção dada pela Directiva 97/36 […] permite que os Estados-Membros imponham aos operadores televisivos a obrigação de destinarem uma percentagem das suas receitas de exploração ao financiamento antecipado de filmes europeus para cinema e televisão?

b)

Caso a resposta à questão anterior seja afirmativa, está em conformidade com essa directiva e com o artigo 12.o do Tratado CE, conjugado com as outras disposições específicas que o mesmo refere, uma norma nacional que, além de prever a obrigação de financiamento antecipado já referida, reserva 60% do mesmo financiamento obrigatório para obras em língua original espanhola?

c)

A obrigação imposta por uma disposição nacional aos operadores televisivos, de destinarem uma percentagem das suas receitas de exploração ao financiamento antecipado de filmes para cinema, destinando-se 60% da referida percentagem, especificamente, a obras em língua original espanhola maioritariamente produzidas pela indústria cinematográfica espanhola, constitui um auxílio de Estado em benefício da referida indústria, na acepção do artigo 87.o do Tratado CE?

28.

No processo perante o Tribunal de Justiça, apresentaram observações escritas e orais a UTECA, a FAPAE, a EGEDA, os Governos grego, espanhol e francês, a Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA. Os Governos belga, italiano, austríaco e polaco apresentaram observações escritas.

V — Apreciação

A — Quanto à primeira questão: compatibilidade de uma obrigação de financiamento antecipado de obras europeias com a Directiva «Televisão sem Fronteiras»

29.

Com a sua primeira questão, o Tribunal Supremo solicita que o Tribunal de Justiça interprete o artigo 3.o da Directiva 89/552. No essencial, deve ser esclarecido se um Estado-Membro pode sujeitar os operadores televisivos à obrigação — que ultrapassa o regime de quotas dos artigos 4.o e 5.o desta directiva — de destinarem anualmente uma determinada percentagem das suas receitas ao financiamento antecipado de filmes europeus para cinema e televisão. Por outras palavras, há que determinar a margem de manobra de que os Estados-Membros ainda dispõem, nos termos da Directiva «Televisão sem Fronteiras», para o financiamento ou ao financiamento antecipado de obras europeias.

1. Observação prévia

30.

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da Directiva 89/552, os Estados-Membros podem sujeitar os organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição a normas mais rigorosas ou mais pormenorizadas nos domínios abrangidos por esta directiva.

31.

Este artigo mostra que a Directiva «Televisão sem Fronteiras» não efectua uma harmonização completa das normas jurídicas aplicáveis aos operadores televisivos, estabelecendo apenas normas mínimas para os programas televisivos que transmitem ( 18 ).

32.

No entanto, seria um equívoco supor que os Estados-Membros podem prever normas mais rigorosas ou mais pormenorizadas para operadores televisivos apenas no âmbito de aplicação da Directiva «Televisão sem Fronteiras». É certo que isto pode ser sugerido pela letra do artigo 3.o, n.o 1, da Directiva 89/552, quando se refere aos «domínios abrangidos» pela directiva. Na realidade, esta formulação destina-se apenas a esclarecer que os Estados-Membros podem, mesmo nos domínios abrangidos pela directiva, ir além dos padrões mínimos estabelecidos pelo legislador comunitário. De resto, é evidente que podem ser adoptadas normas nacionais com repercussões na actividade de operadores televisivos também noutros domínios não abrangidos pela Directiva «Televisão sem Fronteiras» ( 19 ).

33.

Por conseguinte, para responder à primeira questão prejudicial, não é relevante se um regime nacional como o espanhol, que contém disposições sobre o financiamento antecipado de determinados filmes europeus, se refere a um domínio abrangido pela Directiva «Televisão sem Fronteiras» ou se, pelo contrário, incide sobre domínios completamente fora do seu âmbito de aplicação. Em qualquer caso, é evidente que é permitido aos Estados-Membros ultrapassarem os padrões mínimos estabelecidos na directiva.

34.

Todavia as «normas mais rigorosas ou mais pormenorizadas» adoptadas pelos Estados-Membros não devem contrariar nem o conteúdo e os objectivos da directiva nem outras regras comunitárias ( 20 ). As considerações que se seguem referem-se a estes eventuais limites à margem de manobra dos Estados-Membros.

2. Não há uma proibição geral de um regime nacional de financiamento antecipado

35.

A Directiva «Televisão sem Fronteiras» não fornece aos Estados-Membros coordenadas concretas quanto ao financiamento ou financiamento antecipado de obras europeias ( 21 ).

36.

Mas a directiva também não proíbe que os Estados-Membros adoptem normas a este respeito no seu direito nacional. Com efeito, o silêncio da directiva não permite deduzir que a adopção de tais medidas seja vedada aos Estados-Membros. Bem pelo contrário, segundo o seu preâmbulo, a Directiva «Televisão sem Fronteiras» não afecta as competências de que dispõem os Estados-Membros no que diz respeito ao financiamento das emissões e ao conteúdo dos programas ( 22 ).

37.

Logo, ao contrário do que a UTECA e o Governo polaco entendem, a margem de manobra dos Estados-Membros, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, da Directiva 89/552, não se esgota em estabelecer quotas para a difusão de obras europeias na televisão e em configurá-las de modo mais ou menos rigoroso ou pormenorizado no respectivo direito nacional. Com efeito, ao promover a distribuição e a produção de obras europeias, não estão limitados aos instrumentos previstos nos artigos 4.o e 5.o da Directiva 89/552.

38.

Pelo contrário, o conceito de «normas mais rigorosas ou mais pormenorizadas», que os Estados-Membros têm a faculdade de prever nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da Directiva 89/552, abrange um vasto leque de medidas nacionais possíveis. Isto foi esclarecido pelo próprio legislador comunitário, ao alterar, em 1997, a Directiva «Televisão sem Fronteiras», mencionando os mais diversos objectos de regulamentação no quadragésimo quarto considerando da Directiva de alteração 97/36, no qual a formulação «designadamente» torna claro que não se trata de uma enumeração exaustiva ( 23 ). No quadragésimo quinto considerando da Directiva 97/36 são mesmo expressamente referidos contributos para o «investimento na produção europeia».

39.

Tudo ponderado, não é, portanto, possível deduzir da Directiva «Televisão sem Fronteiras» uma proibição geral de um regime nacional de financiamento antecipado como o espanhol ( 24 ).

3. Nada proíbe a inclusão de operadores privados de televisão num regime nacional de financiamento antecipado

40.

Segundo a UTECA, o artigo 3.o, n.o 1, da Directiva 89/552 permite que os Estados-Membros adoptem normas mais rigorosas apenas relativamente a determinadas organismos de radiodifusão, para os quais estabeleceram uma missão de interesse público. Sustenta que esta disposição deve ser conjugada com o Protocolo relativo ao serviço público de radiodifusão nos Estados-Membros ( 25 ).

41.

Não partilho desta opinião. Em geral, a Directiva «Televisão sem Fronteiras» não realiza nenhuma distinção entre organismos de radiodifusão privados e públicos, ou para os quais tenha sido definida uma missão de interesse público. Em especial, a letra do artigo 3.o, n.o 1, da Directiva 89/552, aqui em análise, não oferece base para tal distinção.

42.

É certo que, ao alterar a directiva em 1997, o legislador comunitário esclareceu que determinados organismos de radiodifusão podem ser encarregados de uma missão de interesse público, a qual é susceptível de incluir a obrigação de contribuir para o investimento na produção europeia ( 26 ).

43.

Todavia, não pode daí deduzir-se que a obrigação legal de financiamento antecipado de obras europeias possa ser imposta apenas a organismos de radiodifusão com tal missão de interesse público. Pelo contrário, os Estados-Membros podem também decidir obrigar por lei a tal financiamento antecipado todas as organizações de radiodifusão sob a sua jurisdição, contribuindo desse modo para um preenchimento o mais eficaz possível das quotas para a distribuição de obras europeias (v. artigos 4.o e 5.o da Directiva 89/552) ( 27 ).

44.

Tudo ponderado, não é possível deduzir da Directiva «Televisão sem Fronteiras» uma proibição de incluir operadores privados de televisão num regime nacional de financiamento antecipado, como o espanhol.

4. Inexistência de objectivos opostos na Directiva «Televisão sem Fronteiras»

45.

Quanto aos objectivos da Directiva «Televisão sem Fronteiras», a leitura do seu preâmbulo mostra que o legislador comunitário tinha especial interesse no fomento da produção de programas televisivos europeus e de obras audiovisuais europeias ( 28 ). Isto reflecte-se também no capítulo III da directiva, o qual, segundo a sua epígrafe, tem por objecto a promoção não só da distribuição de programas televisivos mas também da sua produção.

46.

Um regime nacional que obriga os operadores televisivos a contribuir para o financiamento antecipado de determinados filmes europeus para cinema e televisão incentiva a produção de programas televisivos e obras audiovisuais e, por conseguinte, está em conformidade com os objectivos da Directiva «Televisão sem Fronteiras» ( 29 ). De resto, está também justificado por uma razão imperiosa de interesse geral, na acepção da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa às liberdades fundamentais ( 30 ).

47.

Acresce que o preenchimento das quotas mínimas para a difusão televisiva de obras europeias, estabelecidas nos artigos 4.o e 5.o da Directiva «Televisão sem Fronteiras», seria ilusório se, por falta de financiamento adequado, nem chegasse a ser possível produzir obras europeias em número suficiente. Quando os Estados-Membros adoptam medidas nacionais para melhorar o financiamento de produções europeias, contribuem também indirectamente para preencher as referidas quotas.

48.

Por conseguinte, o objectivo específico da directiva, de promover a difusão televisiva de obras europeias e, em paralelo, também a sua produção, não se opõe a um regime nacional que obriga os operadores televisivos a financiar antecipadamente determinados filmes europeus ( 31 ).

49.

Tal regime de financiamento antecipado também não está em conflito com o objectivo principal da directiva, que consiste em assegurar a livre difusão das transmissões televisivas na Europa ( 32 ).

50.

Em geral, a aplicação de normas nacionais mais rigorosas não afecta necessariamente o objectivo da directiva, que consiste em assegurar a livre difusão das transmissões televisivas ( 33 ).

51.

No que toca, em especial, ao caso em apreço, este objectivo não parece estar ameaçado, pois, de qualquer modo, os operadores televisivos estrangeiros, cujos programas devem ser transmitidos em Espanha, não estão sujeitos ao regime de financiamento antecipado aí em vigor.

52.

Embora os operadores televisivos estabelecidos em Espanha sejam obrigados a financiar antecipadamente obras europeias, daqui não resulta nenhuma interferência directa na sua programação. Pelo contrário, a obrigação de financiamento antecipado, imposta pelo direito espanhol, serve apenas para preencher, de modo mais eficaz, as quotas para a distribuição de obras europeias, previstas nos artigos 4.o e 5.o da Directiva 89/552, a que estão sujeitos todos os operadores televisivos estabelecidos na Comunidade.

53.

Quando muito, poderia considerar-se que, devido às suas repercussões no orçamento do correspondente operador televisivo, a obrigação de financiamento antecipado constitui uma intervenção indirecta na sua programação. Mas, dado que a obrigação de financiamento antecipado com 5% das receitas afecta apenas uma parte comparativamente reduzida do orçamento total de um operador televisivo, as suas repercussões parecem ser demasiado insignificantes e aleatórias ( 34 ) para restringir seriamente a sua liberdade de programação e, deste modo, impedir a livre difusão das emissões televisivas por ele escolhidas, na acepção da directiva.

54.

Por conseguinte, pode concluir-se que os objectivos da Directiva «Televisão sem Fronteiras» não se opõem a um regime nacional como o espanhol, que impõe aos operadores televisivos o financiamento antecipado de determinados filmes europeus.

5. Outras considerações

55.

Para uma análise mais completa, examinarei ainda dois problemas específicos que foram colocados pelo Tribunal Supremo no contexto da primeira questão prejudicial e que lhe suscitaram dúvidas sobre a compatibilidade de um regime de financiamento antecipado, como o espanhol, com a Directiva «Televisão sem Fronteiras».

a) Podem excluir-se determinadas categorias de obras europeias de um regime nacional de financiamento antecipado?

56.

Em primeiro lugar, o Tribunal Supremo salientou em especial, no seu despacho de reenvio, que a obrigação de financiamento antecipado imposta aos operadores televisivos espanhóis não abrange todas as obras europeias, na acepção do artigo 6.o da Directiva «Televisão sem Fronteiras», mas apenas algumas delas, mais concretamente filmes para cinema e para televisão, cuja duração seja superior a sessenta minutos e que não tenham vários episódios.

57.

Como já foi explicado ( 35 ), a Directiva «Televisão sem Fronteiras» de modo nenhum impõe aos Estados-Membros a obrigação de regular, no seu direito nacional, o financiamento ou o financiamento antecipado de obras europeias. Deste modo, também não indica quais as obras europeias que, eventualmente, podem ou devem ser objecto desse regime nacional de financiamento antecipado. Logo, os Estados-Membros são, em princípio, livres de decidir acerca da configuração concreta do regime de financiamento antecipado e das obras que podem beneficiar do financiamento antecipado obrigatório.

58.

Eventuais limites de direito comunitário podem resultar do princípio da igualdade de tratamento ou da não discriminação, que faz parte dos princípios gerais do direito comunitário ( 36 ) e que deve ser observado pelos Estados-Membros no âmbito de aplicação do direito comunitário ( 37 ). Dado que o regime de financiamento antecipado previsto em direito espanhol, como já foi referido, se destina a promover a produção de obras europeias, está abrangido pelo âmbito de aplicação da Directiva «Televisão sem Fronteiras» ( 38 ).

59.

O princípio da igualdade de tratamento ou da não discriminação exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, excepto se esse tratamento for objectivamente justificado ( 39 ).

60.

Não há dúvida de que, nos termos do regime espanhol de financiamento antecipado, os filmes para cinema e televisão de duração superior a sessenta minutos não são tratados como outras obras, incluindo séries de televisão. Mas, se estas situações são comparáveis ou diferentes e se, eventualmente, existe uma justificação objectiva para o regime de financiamento antecipado, depende de vários factores que, além disso, o legislador nacional pode equacionar no exercício de um certo poder de apreciação ( 40 ).

61.

A Directiva «Televisão sem Fronteiras» sublinha, por exemplo, a necessidade de promover produtores independentes ( 41 ). Além disso, pode ser adequado permitir que as obras que impliquem custos de produção comparativamente elevados e cuja produção acarrete dificuldades especiais beneficiem de um regime de financiamento antecipado. Ambos os aspectos podem levar a concluir que os filmes para cinema e televisão de duração superior a sessenta minutos não são comparáveis a outras obras, em especial séries televisivas, ou que, em qualquer caso, a sua diferença de tratamento está objectivamente justificada.

62.

Contudo, as escassas informações à disposição do Tribunal de Justiça não permitem fazer uma apreciação definitiva. De resto, compete exclusivamente ao órgão jurisdicional de reenvio apurar os factos no litígio principal e aplicar-lhes o direito comunitário ( 42 ).

b) Os operadores televisivos apenas com oferta cinematográfica mínima de produção actual podem ser sujeitos ao financiamento antecipado de obras europeias?

63.

Além disso, no seu despacho de reenvio, o Tribunal Supremo indicou que a exigência de financiamento antecipado é imposta a qualquer operador televisivo que inclua na sua grelha de emissões longas metragens cinematográficas de produção actual ( 43 ), mesmo quando a sua oferta cinematográfica seja mínima ou muito pouco relevante na sua programação.

64.

Como acabou de ser referido ( 44 ), os Estados-Membros podem, em princípio, decidir livremente sobre a configuração concreta de um regime nacional de financiamento antecipado. Deste modo, podem também determinar quais os operadores televisivos que estão sujeitos à obrigação de financiamento antecipado.

65.

Neste contexto, podem surgir limites de direito comunitário resultantes do princípio da igualdade de tratamento ( 45 ), já referido, e ainda do princípio da proporcionalidade ( 46 ).

66.

No que respeita, em primeiro lugar, ao princípio da igualdade de tratamento, o regime espanhol controvertido obriga indistintamente, tanto quanto se sabe, todos os operadores televisivos a financiar antecipadamente filmes europeus para cinema e televisão. Caberá ao órgão jurisdicional de reenvio examinar se a situação dos operadores televisivos com oferta cinematográfica mínima é, efectivamente, comparável à de outros operadores televisivos. Não sendo este o caso, será necessário analisar se o seu tratamento semelhante para efeitos do regime de financiamento antecipado pode, não obstante, ser objectivamente justificado. Também, a este respeito, é necessário reconhecer ao legislador nacional uma certa margem de apreciação ( 47 ).

67.

No que toca ao princípio da proporcionalidade, este exige que as medidas adoptadas não ultrapassem os limites do adequado e necessário à realização dos objectivos legitimamente prosseguidos pela regulamentação em causa, entendendo-se que, quando haja uma escolha entre várias medidas adequadas, se deve recorrer à menos severa e que os inconvenientes causados não devem ser desproporcionados relativamente aos objectivos pretendidos ( 48 ). À luz destas considerações, caberá ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, em especial, se o dever de financiamento antecipado de obras europeias se poderá revelar um encargo desproporcionado para operadores televisivos com oferta cinematográfica mínima, embora afecte apenas, com 5% das receitas, uma parte comparativamente reduzida do orçamento total do correspondente operador televisivo.

68.

O Tribunal de Justiça não pode pronunciar-se de forma definitiva sobre todos estes aspectos, com base nas informações à sua disposição. De qualquer modo, como já foi referido ( 49 ), compete exclusivamente ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar os factos no processo principal e aplicar-lhes o direito comunitário.

6. Conclusão provisória

69.

Face ao exposto, conclui-se que:

 

A Directiva 89/552, em geral, e o seu artigo 3.o, em especial, não se opõem a um regime nacional que obriga os operadores televisivos a destinarem anualmente uma percentagem das suas receitas ao financiamento antecipado de filmes europeus para cinema e televisão. Este regime nacional deve ser compatível com o restante direito comunitário.

B — Quanto à segunda questão: análise de uma obrigação de financiamento antecipado de obras europeias em determinadas línguas face às liberdades fundamentais

70.

Se à primeira questão for respondido no sentido que proponho, é necessário analisar também a segunda questão. Com ela, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se um Estado-Membro pode prever, por lei, que os operadores televisivos devem destinar 60% do financiamento antecipado anual obrigatório a filmes europeus para cinema e televisão, cuja língua original seja reconhecida neste Estado-Membro como língua oficial ( 50 ).

1. Observação prévia

71.

De acordo com o seu teor literal, a segunda questão prejudicial tem por objecto a interpretação da Directiva 89/552 e da proibição comunitária de discriminação.

72.

Quanto à Directiva 89/552, indiquei já, a propósito da primeira questão prejudicial ( 51 ), que ela não contém coordenadas para regimes nacionais relativos ao financiamento ou ao financiamento antecipado de filmes. Contudo, tais regimes devem ser compatíveis com o restante direito comunitário, em especial com as liberdades fundamentais do Tratado CE ( 52 ). Logo, passo a analisar a segunda questão prejudicial apenas deste ponto de vista.

73.

Na medida em que a segunda questão se refere ao princípio geral da não discriminação, constante do artigo 12.o CE, deve recordar-se que esta norma só deve ser aplicada de modo autónomo a situações regidas pelo direito comunitário para as quais o Tratado CE não preveja normas específicas de não discriminação ( 53 ). Mas, dado que o caso vertente, como adiante se verá, se refere a várias liberdades fundamentais do Tratado CE, não é preciso analisar aqui o artigo 12.o CE.

2. Liberdades fundamentais pertinentes e a sua restrição

74.

O regime espanhol de financiamento antecipado obriga os operadores televisivos a destinarem uma determinada percentagem das suas receitas ao financiamento antecipado de filmes europeus para cinema e televisão, cuja língua original seja uma das línguas oficiais de Espanha.

75.

É certo que, teoricamente, tais filmes podem ser produzidos em todos os Estados-Membros. Mas, na prática, como o órgão jurisdicional de reenvio indica, trata-se maioritariamente de filmes produzidos em Espanha ( 54 ). Com efeito, para poder rodar um filme numa língua original que seja uma das línguas oficiais de Espanha, tanto os actores como o realizador, os operadores de câmara, os assistentes e eventuais figurantes devem possuir conhecimentos suficientes precisamente, dessa língua. Normalmente, os seus conhecimentos linguísticos — pelo menos, no caso dos actores — devem ser tão bons que são equiparáveis aos de quem tem espanhol como língua materna ( 55 ). Dentro da Comunidade, tais requisitos são preenchidos sobretudo em Espanha ou por espanhóis.

76.

Face a isto, há a tentação de examinar as repercussões do regime espanhol de financiamento antecipado, atendendo, em especial, ao aspecto da discriminação indirecta em razão da nacionalidade, como é sugerido pelas afirmações do Tribunal Supremo e de algumas partes. Mas, uma análise por este prisma limitaria a perspectiva a um efeito especialmente manifesto do regime espanhol, que é o facto de os operadores televisivos serem, em certa medida, incentivados a realizar investimentos em projectos cinematográficos nacionais e, ao mesmo tempo, dissuadidos de realizar investimentos em projectos cinematográficos estrangeiros. Pelo contrário, o conceito de discriminação indirecta deve ser objecto de uma interpretação muito ampla, para apreciar também todas as outras repercussões do regime espanhol, em especial as suas repercussões na livre circulação de pessoas que, na Europa, produzem filmes ou participam em trabalhos de rodagem.

77.

Por conseguinte, as repercussões do regime espanhol devem ser examinadas, no seu conjunto, sob o prisma da restrição às liberdades fundamentais, em concreto, das restrições à livre prestação de serviços (artigos 49.o CE e 50.o CE), à liberdade de estabelecimento (artigo 43.o CE), à livre circulação de capitais (artigo 56.o, n.o 1, CE) e à livre circulação dos trabalhadores (artigo 39.o CE). É sabido que todas estas liberdades fundamentais implicam a proibição quer de discriminações quer de restrições ( 56 ). A linha de demarcação entre discriminação indirecta e restrições é pouco nítida. Às vezes, a discriminação indirecta é, além disso, considerada apenas um caso especial de restrição à correspondente liberdade fundamental ( 57 ). A favor deste entendimento milita também, nomeadamente, que a formulação de três das quatro liberdades fundamentais em causa não se refere ao conceito de discriminação, mas sim ao de restrição (artigos 43.o CE, 49.o CE e 56.o, n.o 1, CE). Além disso, a justificação das restrições e discriminações indirectas é também apreciada na jurisprudência, atendendo, essencialmente, aos mesmos critérios ( 58 ).

a) Livre prestação de serviços (artigos 49.o CE e 50.o CE)

78.

A livre prestação de serviços (artigos 49.o CE e 50.o CE) é afectada, em primeiro lugar, na medida em que os operadores televisivos espanhóis pretendam adquirir ( 59 ) direitos de transmissão de filmes de produtores de outros Estados-Membros. Com efeito, dado que o regime espanhol de financiamento antecipado obriga os operadores televisivos desse Estado a financiar filmes numa das línguas oficiais de Espanha, para estes operadores televisivos, torna-se menos atractivo adquirir direitos de transmissão de filmes noutras línguas originais; tal aquisição de direitos de difusão de filmes noutras línguas não seria, na verdade, tomada em conta para efeitos da obrigação de financiamento antecipado. Isto afecta sobretudo filmes de produtores estrangeiros. Para os produtores estrangeiros, torna-se, ao mesmo tempo, menos atractivo comercializar direitos de transmissão dos seus filmes em Espanha, porque a sua língua original não é, em regra, uma das línguas oficiais reconhecidas em Espanha.

79.

Além disso, como a Comissão acertadamente indicou, a livre prestação de serviços é afectada também noutra perspectiva: os actores, realizadores e outras pessoas que participam nos trabalhos de rodagem de um filme, na medida em que não tenham o estatuto de trabalhadores, prestam serviços, na acepção do artigo 49.o CE, aos produtores cinematográficos. Devido ao regime espanhol de financiamento antecipado, os produtores cinematográficos espanhóis são incentivados a rodar filmes maioritariamente nas línguas oficiais reconhecidas por esse Estado. Para os produtores espanhóis, torna-se, portanto, menos atractivo contratar, para os trabalhos de rodagem dos seus filmes, actores, realizadores e outro pessoal de origem estrangeira, porque tais pessoas não dominam, em regra, as línguas oficiais de Espanha tão bem como os nacionais. Ao mesmo tempo, torna-se mais difícil para tais pessoas oferecer os seus serviços a produtores cinematográficos espanhóis para trabalhos de rodagem de um filme.

80.

Sob todos estes ângulos, um regime de financiamento antecipado como o espanhol produz os efeitos de uma restrição à livre prestação de serviços.

b) Liberdade de estabelecimento (artigo 43.o CE)

81.

Um regime de financiamento antecipado como o espanhol pode também afectar a liberdade de estabelecimento (artigo 43.o CE), a dois níveis.

82.

Por um lado, pode tornar-se menos atractivo para os operadores televisivos espanhóis adquirir sociedades de produção cinematográfica de outros Estados-Membros ou — por exemplo, tendo em vista co-produções — adquirir participações importantes nelas ( 60 ). Com efeito, na medida em que estes produtores cinematográficos estrangeiros não rodem filmes cuja língua original seja uma das línguas oficiais reconhecidas em Espanha, a sua actividade não pode ser tida em conta para efeitos do cumprimento das obrigações impostas aos operadores televisivos espanhóis pelo regime de financiamento antecipado em vigor ( 61 ).

83.

Por outro lado, para produtores cinematográficos e realizadores estrangeiros, pode tornar-se menos atractivo estabelecer-se em Espanha ou criar aí sucursais ou filiais. Com efeito, se os seus filmes não forem rodados nas línguas oficiais de Espanha, não podem beneficiar do regime de financiamento antecipado aí em vigor.

84.

Assim, sob ambos os pontos de vista, um regime de financiamento antecipado como o espanhol produz efeitos como uma restrição à liberdade de estabelecimento.

c) Livre circulação de capitais (artigo 56.o, n.o 1, CE)

85.

Na medida em que os operadores televisivos estrangeiros se limitem a colocar capitais à disposição de sociedades de produção cinematográfica — por exemplo, tendo em vista co-produções — ou adquiram apenas participações nessas sociedades, sem obter influência determinante na direcção empresarial ( 62 ), é afectada a livre circulação de capitais (artigo 56.o, n.o 1, CE).

86.

Um regime de financiamento antecipado como o espanhol pode tornar tais investimentos em empresas estrangeiras menos atractivos para operadores televisivos espanhóis. Com efeito, na medida em que estes produtores cinematográficos estrangeiros não rodem filmes cuja língua original seja uma das línguas oficiais reconhecidas em Espanha, a sua actividade não pode ser considerada para efeitos do cumprimento das obrigações impostas aos operadores televisivos pelo regime de financiamento antecipado espanhol. Assim, verifica-se uma restrição à livre circulação de capitais ( 63 ).

d) Livre circulação dos trabalhadores (artigo 39.o CE)

87.

Se os actores, realizadores e restantes pessoas que participam nos trabalhos de rodagem de um filme tiverem o estatuto de empregados do produtor, para quem prestam a sua actividade laboral numa relação de dependência e mediante retribuição, são trabalhadores na acepção do artigo 39.o CE. É-lhes aplicável, mutatis mutandis, o que já foi referido ( 64 ) a propósito da livre prestação de serviços: o regime de financiamento antecipado incentiva os produtores cinematográficos espanhóis a rodarem filmes sobretudo nas línguas oficiais aí reconhecidas. Torna-se assim menos atractivo para os produtores espanhóis empregar trabalhadores estrangeiros, porque estes, em regra, não dominam as línguas oficiais de Espanha como os nacionais. Por outro lado, torna-se mais difícil para os estrangeiros candidatarem-se a ofertas de emprego de produtores cinematográficos espanhóis. Deste modo, é restringida a livre circulação dos trabalhadores estrangeiros.

3. Justificação

88.

Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça ( 65 ), uma medida que restringe uma liberdade fundamental consagrada no Tratado CE só é admissível se prosseguir um objectivo legítimo, compatível com o Tratado, e se se justificar por razões imperiosas de interesse geral. Nesse caso, a restrição deve ainda ser adequada a garantir a realização do objectivo prosseguido e não deve ultrapassar o que é necessário para o alcançar.

89.

De modo simplificado, a restrição à liberdade fundamental deve servir um objectivo legítimo e satisfazer exigências de proporcionalidade ( 66 ).

a) Objectivo legítimo

90.

O regime espanhol de financiamento antecipado visa fomentar a produção de filmes europeus, cuja língua original seja uma das línguas oficiais reconhecidas em Espanha.

91.

Depreende-se da própria Directiva «Televisão sem Fronteiras» que se trata de um objectivo digno de reconhecimento. Com efeito, segundo o seu preâmbulo, os Estados-Membros devem conservar a faculdade de estabelecer regras mais rigorosas ou mais pormenorizadas «em função de critérios linguísticos», e isto «no intuito de promover activamente uma língua específica» ( 67 ). Ao alterar a directiva, em 1997, o legislador comunitário frisou de novo que os Estados-Membros devem ter a faculdade de prever normas mais rigorosas ou mais pormenorizadas para a «realização dos objectivos de política linguística» ( 68 ).

92.

Esta receptividade da Directiva «Televisão sem Fronteiras» à promoção de determinadas línguas está estreitamente ligada ao objectivo de continuar a permitir um desenvolvimento cultural autónomo nos Estados-Membros — também e precisamente em Estados-Membros com reduzida capacidade de produção ou de área linguística restrita — e de proteger a diversidade cultural na Comunidade ( 69 ).

93.

Com o Tratado de Maastricht ( 70 ), foi reforçada a importância deste desiderato que, actualmente, encontra a sua expressão também no direito primário. Assim, a Comunidade contribuirá para o desenvolvimento das culturas dos Estados-Membros, respeitando a sua diversidade nacional e regional, e pondo simultaneamente em evidência o património cultural comum (artigo 151.o, n.o 1, CE). Apoia a acção dos Estados-Membros, designadamente, no domínio da melhoria do conhecimento e da divulgação da cultura e da história dos povos europeus e da criação artística e literária no sector audiovisual (artigo 151.o, n.o 2, CE). O respeito e a promoção da diversidade das suas culturas devem nortear a Comunidade no âmbito de todas as suas acções (artigo 151.o, n.o 4, CE), ou seja, também ao legislar no domínio dos serviços audiovisuais; por último, constituem a expressão do respeito pela União Europeia da identidade nacional dos seus Estados-Membros (artigo 6.o, n.o 3, UE).

94.

Para a União Europeia, o respeito e a promoção da diversidade cultural é também importante, nomeadamente, porque esta diversidade é tão característica da Europa e da cultura europeia. Deste modo, a União Europeia é fundada na «unidade na diversidade» ( 71 ), e o artigo 22.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ( 72 ) estabelece que a União respeita a diversidade cultural, religiosa e linguística.

95.

A nível internacional, a importância da diversidade cultural é sublinhada também pela Convenção da UNESCO sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais ( 73 ). A Convenção da UNESCO destaca ainda que a diversidade linguística é um elemento fundamental da diversidade cultural ( 74 ).

96.

No mesmo sentido, a Comissão Europeia entende que o respeito pela diversidade linguística é um valor fundamental da União Europeia ( 75 ). Ainda recentemente, foi também proclamado pelo Conselho da União Europeia que deve ser preservada a diversidade linguística da Europa ( 76 ).

97.

A dimensão cultural da língua não se limita, de modo nenhum, apenas à literatura. Também, e precisamente no sector audiovisual, reveste importância decisiva para preservar e expandir culturas, bem como para difundir adequadamente conhecimentos sobre elas. Se as obras audiovisuais como filmes para cinema e televisão só pudessem ser produzidas — por exemplo, por motivos económicos — numa única ou em poucas línguas de grande difusão a nível mundial, isto significaria forçosamente uma perda da diversidade cultural. Com efeito, a posterior dobragem de um filme noutras línguas pode, é certo, facilitar a sua compreensão por um público mais vasto, mas em nada altera o contexto cultural e os valores em que o filme assenta e que difunde.

98.

Nestas condições, a Convenção da UNESCO, por exemplo, reitera o direito soberano dos Estados a adoptar medidas para proteger a diversidade das expressões culturais, também no domínio dos serviços culturais ( 77 ). A Convenção autoriza expressamente os Estados partes a adoptarem medidas relativas à língua utilizada no âmbito de tais serviços ( 78 ).

99.

A Comunidade e os Estados-Membros que são partes na Convenção da UNESCO obrigaram-se a ter em conta esta convenção ao interpretarem e aplicarem outros tratados, ou seja, também ao interpretarem e aplicarem o Tratado CE ( 79 ).

100.

A consulta da jurisprudência proferida ao longo dos anos pelo Tribunal de Justiça mostra que é perfeitamente possível ter em conta tais disposições no âmbito do Tratado CE. De acordo com esta jurisprudência, são reconhecidas como razões imperiosas de interesse geral «determinados objectivos ligados à promoção […] da cultura» ( 80 ), por exemplo a conservação do património histórico e artístico ( 81 ), bem como o interesse geral na valorização das riquezas históricas e na melhor difusão possível dos conhecimentos relativos ao património artístico e cultural de um país ( 82 ).

101.

Além disso, para o caso em apreço, é especialmente de realçar que o Tribunal de Justiça aceitou como motivos de justificação de restrições às liberdades fundamentais a promoção de obras cinematográficas ( 83 ), o estabelecimento e a manutenção do pluralismo da radiodifusão ( 84 ), bem como a garantia de uma certa qualidade dos programas de radiodifusão ( 85 ). Reconheceu ainda que os Estados-Membros têm, em princípio, o direito de promover as suas línguas nacionais e oficiais ( 86 ).

102.

Neste contexto, entendo que o legislador espanhol prossegue um objectivo legítimo, quando, no âmbito das suas medidas de apoio à produção de obras europeias, pretende garantir o fomento, em especial, de filmes para cinema e para televisão cuja língua original é uma das línguas oficiais reconhecidas em Espanha.

b) Proporcionalidade

103.

Resta examinar se o regime espanhol de financiamento antecipado prossegue o seu objectivo legítimo com meios proporcionados. Segundo a jurisprudência, o dever imposto aos operadores televisivos deve ser adequado a garantir a realização do objectivo prosseguido e não deve ultrapassar o que é necessário para o alcançar ( 87 ).

104.

Não há dúvida de que a obrigação imposta aos operadores televisivos, de contribuírem anualmente com uma determinada percentagem das suas receitas para o financiamento antecipado de filmes europeus para cinema e televisão, numa das línguas oficiais de Espanha, é adequada para proteger a respectiva língua e, deste modo, também a cultura de Espanha e das suas regiões, bem como para promover o seu desenvolvimento e a sua difusão através do cinema e da televisão ( 88 ).

105.

Acrescento que, através de tais medidas destinadas a proteger e promover a língua e a cultura de um Estado-Membro ou de uma região da União Europeia, também se contribui sempre para a promoção da cultura europeia no seu conjunto.

106.

Em contrapartida, é necessário analisar mais detalhadamente se o regime espanhol, tal como está configurado em concreto, é necessário para realizar o objectivo prosseguido, ou se ultrapassa o que é necessário para o alcançar.

107.

A Comissão entende que o regime espanhol é demasiado geral e impreciso. Assim, a Comissão censura a falta de critérios objectivos e verificáveis que permitam garantir que o regime de financiamento antecipado só seja aplicado a filmes para cinema e para televisão que possam ser classificados como «produtos culturais».

108.

É verdade que, já no acórdão Distribuidores Cinematográficos, o Tribunal de Justiça negou que estivesse justificado um regime espanhol no domínio da promoção cinematográfica, em especial com o argumento de que favorecia «filmes nacionais, independentemente do seu conteúdo ou da sua qualidade» ( 89 ). No mesmo sentido, o advogado-geral W. Van Gerven constatou, por seu turno, a falta de qualquer «controlo de qualidade» nesse regime espanhol ( 90 ).

109.

No entanto, penso que o acórdão Distribuidores Cinematográficos não deve ser aplicado ao caso vertente.

110.

Não me parece que o presente caso seja inteiramente comparável ao processo Distribuidores Cinematográficos. Com efeito, nesse processo, estava em causa um regime que, com a sua referência a «filmes espanhóis», tomava como conexão apenas o Estado-Membro onde um filme era produzido. Em contrapartida, no caso vertente, há um critério linguístico como conexão. Não se pode, desde logo, negar a dimensão cultural deste critério linguístico, tendo em conta a importância, já referida, da língua para preservar e expandir as culturas, bem como para uma adequada difusão de conhecimentos sobre as culturas ( 91 ). Deste modo, ao invés do que se verificava no processo Distribuidores Cinematográficos, o regime espanhol de financiamento antecipado aqui em causa não pode, logo à partida, ser considerado uma medida proteccionista, adoptada apenas por razões económicas.

111.

Independentemente da possibilidade de se comparar o caso vertente com o processo Distribuidores Cinematográficos, há que ter em conta as repercussões negativas de um controlo do conteúdo e da qualidade — para além do critério linguístico — no domínio da cultura e dos meios de comunicação.

112.

Numa sociedade aberta e pluralista, o conceito de cultura é extremamente amplo. Deste modo, a cultura tem numerosas formas de expressão, também no domínio audiovisual. À excepção de alguns raros casos extremos ( 92 ), que não são aqui controvertidos, penso que é praticamente impossível estabelecer critérios objectivos e, sobretudo, justos para determinar o que é cultura e, muito menos, quais os «produtos culturais» dignos de promoção. Qualquer tentativa nesse sentido implica, necessariamente, o risco de ficar confinada a concepções tradicionais e, sobretudo, descurar a dinâmica de novas correntes culturais, bem como a actividade cultural de minorias sociais.

113.

Mesmo ousando estabelecer critérios objectivos para determinar se um filme para cinema ou televisão pode ser considerado um «produto cultural» ( 93 ) ou um «filme de qualidade» ( 94 ), a aplicação prática destes critérios implicaria pesados encargos burocráticos. Para garantir um padrão mínimo de segurança jurídica, poderia ser necessário, em última análise, que um comité de peritos criado pelo Estado ou uma instituição encarregada de tal tarefa pelo Estado examinassem a elegibilidade dos projectos cinematográficos para o financiamento antecipado pelos operadores televisivos. Deste modo, os produtores e artistas afectados poderiam ficar com a impressão de que os seus projectos cinematográficos são sujeitos a uma censura prévia do Estado.

114.

É verdade que tudo isto não exclui que um Estado-Membro tente, no âmbito da sua margem de apreciação ( 95 ), configurar a sua promoção cinematográfica de acordo com critérios atinentes ao conteúdo ou à qualidade. Não obstante, penso que não decorre do direito comunitário, em especial das liberdades fundamentais, nenhuma obrigação de os Estados-Membros basearem a promoção da cultura, necessariamente, em critérios atinentes ao conteúdo ou à qualidade.

115.

No mesmo sentido, é certo que a Comissão continua a ter a possibilidade de, no exercício do seu amplo poder de apreciação ( 96 ), adoptar uma atitude restritiva, aprovando auxílios de Estado destinados a promover a cultura e a conservação do património cultural [artigo 87.o, n.o 3, alínea d), CE], e autorizar apenas medidas que tenham por objecto um «produto cultural» definido em pormenor ( 97 ). Uma tal prática de autorização da Comissão no domínio dos auxílios de Estado não afecta, porém, a interpretação das restantes disposições do Tratado CE, em especial das liberdades fundamentais. Fora do domínio dos auxílios estatais, nada impede os Estados-Membros de renunciarem a critérios adicionais, atinentes ao conteúdo ou à qualidade, procedendo a uma promoção da cultura o mais ampla possível.

116.

Assim, do ponto de vista do direito comunitário, a justificação de um regime de financiamento antecipado como o espanhol não pressupõe necessariamente que o seu âmbito de aplicação, tomando por base critérios objectivos e verificáveis, se limite a filmes para cinema e televisão que, como «produtos culturais» ou «filmes de qualidade», pareçam especialmente dignos de apoio.

117.

Note-se, por último, que encargos financeiros, como os que são impostos aos operadores televisivos no contexto do regime espanhol de financiamento antecipado, não são, segundo as informações disponíveis, completamente desproporcionados ao objectivo prosseguido. A percentagem das suas receitas anuais que os operadores televisivos espanhóis são obrigados a destinar ao financiamento antecipado de filmes numa das línguas oficiais de Espanha, parece ser, com 3% ( 98 ), comparativamente moderada. Além disso, o regime espanhol não exige que os operadores televisivos financiem antecipadamente apenas filmes nas línguas oficiais de Espanha. Pelo contrário, ao prever um rácio de 60:40 deixa-lhes uma margem de manobra considerável para investimentos em projectos cinematográficos europeus noutras línguas. Segundo as informações prestadas por algumas partes na audiência no Tribunal de Justiça, os operadores televisivos continuam ainda a ter a possibilidade de investir em co-produções cujo produto final tem várias línguas originais em paridade ( 99 ).

118.

Atentas as considerações que precedem, concluo que um regime de financiamento antecipado como o espanhol é adequado para garantir a realização do objectivo de política linguística e cultural por ele prosseguido, e também não ultrapassa o que é necessário para o alcançar. Além disso, não constitui um encargo desproporcionado para os operadores televisivos.

4. Conclusão provisória

119.

Concluindo, em síntese:

 

As liberdades fundamentais do Tratado CE não impedem que um Estado-Membro imponha aos operadores televisivos a obrigação legal de destinar 60% das suas receitas ao financiamento anual antecipado de filmes europeus para cinema e televisão, cuja língua original seja reconhecida como língua oficial neste Estado-Membro.

C — Quanto à terceira questão: conceito de auxílio concedido pelo Estado

120.

Com a sua terceira questão, o Tribunal Supremo solicita informações sobre o conceito de auxílios concedidos pelo Estado ou provenientes de recursos estatais, na acepção do artigo 87.o CE. No essencial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se há auxílio quando um Estado-Membro obriga, por lei, os operadores televisivos a destinar anualmente uma determinada percentagem das suas receitas ao financiamento antecipado de filmes europeus para cinema e televisão, cuja língua original seja reconhecida neste Estado-Membro como língua oficial. O pano de fundo desta questão é a conjectura do Tribunal Supremo, de que os filmes com financiamento antecipado, nos termos da Lei n.o 25/1994 ( 100 ), são produzidos maioritariamente pela indústria cinematográfica espanhola ( 101 ).

121.

À excepção da UTECA, todas as partes entendem que não há aqui nenhum auxílio, na acepção do artigo 87.o CE. Concordo com este entendimento.

122.

A qualificação de uma medida como auxílio, na acepção do Tratado CE, pressupõe o preenchimento de cada um dos quatro critérios cumulativos em que o artigo 87.o, n.o 1, CE assenta ( 102 ). Deve verificar-se o financiamento da medida pelo Estado ou através de recursos do Estado (primeiro critério), a existência de uma vantagem para uma empresa (segundo critério), a selectividade da medida (terceiro critério) e os efeitos negativos desta última nas trocas comerciais entre os Estados-Membros, com a distorção da concorrência daí resultante (quarto critério) ( 103 ).

123.

No presente caso, há que prestar especial atenção ao primeiro critério, isto é, ao financiamento pelo Estado ou através de recursos do Estado.

124.

É certo que, segundo jurisprudência assente, para a qualificação como auxílio, não é, em princípio, relevante que uma vantagem seja concedida directamente pelo Estado ou por organismos públicos ou privados que o Estado institui ou designa para gerir o auxílio; caso contrário, para contornar os artigos 87.o CE e 88.o CE, bastaria criar instituições autónomas encarregadas da distribuição dos auxílios ( 104 ).

125.

Porém, uma vantagem só pode ser qualificada como auxílio quando, por um lado, é financiada directa ou indirectamente através de recursos estatais e, por outro, é imputável ao Estado ( 105 ).

126.

Ao contrário do entendimento da UTECA, este critério também não foi modificado pela jurisprudência mais recente, em especial pelos acórdãos GEMO, Pearle, Forum 187 e Laboratoires Boiron. Por exemplo, no acórdão Pearle, o Tribunal de Justiça negou a existência de um auxílio na acepção do artigo 87.o, n.o 1, CE, precisamente porque faltava um financiamento através de recursos estatais ( 106 ). No processo GEMO, determinadas prestações eram financiadas com as receitas de uma imposição cobrada e administrada por órgãos estatais, pelo que o seu financiamento através de recursos do Estado estava fora de dúvida, não sendo necessária uma análise mais detalhada ( 107 ). O mesmo se verificava nos processos Forum 187 e Laboratoires Boiron, que tinham por objecto benefícios sob a forma de isenções fiscais ( 108 ); nesses processos, o Estado não efectuava pagamentos em dinheiro, mas renunciava a receitas concretas.

127.

No caso vertente, a nova versão do artigo 5.o, n.o 1, da Lei n.o 25/1994, da qual decorre a obrigação de financiamento antecipado de filmes pelos operadores televisivos espanhóis, é, sem dúvida, uma medida estatal do Reino de Espanha. Deste modo, eventuais vantagens que os produtores cinematográficos venham a retirar deste regime podem perfeitamente ser imputáveis ao Estado espanhol ( 109 ).

128.

Mas, no âmbito deste regime, não se chega a verificar nenhuma transferência de recursos estatais a favor dos produtores cinematográficos, nem directa nem indirectamente. É certo que tal transferência de recursos estatais não pressupõe necessariamente um pagamento em dinheiro do património do Estado ( 110 ). Mas, pelo menos, os meios pecuniários utilizados para o financiamento antecipado de filmes devem estar à disposição do Estado ( 111 ) antes de serem pagos aos correspondentes produtores cinematográficos ou, então, constituir algum tipo de encargo financeiro para o Estado ( 112 ). Isto não se verifica no caso em apreço.

129.

Em primeiro lugar, para o financiamento antecipado de filmes, nos termos do regime controvertido, são utilizados apenas os recursos financeiros dos respectivos operadores televisivos, quer se trate de filmes de produção própria ou de filmes de produção alheia. Tanto quanto se sabe, o Estado espanhol não tem o controlo destes recursos financeiros nem influencia a sua utilização concreta; deste modo, não pode ser entendido que estes recursos se encontram à sua disposição.

130.

Em segundo lugar, o sistema de financiamento antecipado de filmes também não implica nenhum encargo financeiro para o Estado espanhol. Em especial, tal encargo para o Estado não decorre logo, sem mais, da circunstância de as empresas de televisão poderem obter menos lucros devido à sua obrigação legal de financiamento antecipado de filmes europeus, originando uma diminuição das receitas fiscais do Estado espanhol ( 113 ). Com efeito, o nexo de causalidade entre o financiamento antecipado de filmes e uma eventual diminuição das receitas fiscais é demasiado incerto e indirecto para que se possa falar da concessão de uma vantagem aos produtores cinematográficos à custa do Estado. Este aspecto torna o caso em apreço totalmente diferente daqueles em que uma vantagem concedida pelo Estado consiste em reduções ou isenções fiscais concretas a favor de determinadas empresas, pelo que a diminuição das receitas fiscais do Estado é suficientemente previsível e coincide com a vantagem concedida ( 114 ).

131.

Com o sistema de financiamento antecipado de filmes, o Estado espanhol apenas obriga por lei determinadas empresas — os operadores televisivos — a destinar uma parte dos seus recursos financeiros a um determinado objectivo, mais precisamente, ao financiamento antecipado de filmes europeus para cinema e televisão em determinadas línguas. A interferência do Estado na autonomia privada dos operadores televisivos que acarreta pode, é certo, trazer vantagens económicas para determinados produtores cinematográficos; porém, estas vantagens não são financiadas através de recursos do Estado, mas apenas através de recursos dos respectivos operadores televisivos ( 115 ).

132.

Isto não é contrariado pelo facto de os operadores televisivos espanhóis sujeitos à obrigação de financiamento antecipado de filmes serem, a par de algumas empresas privadas, também organismos de radiodifusão públicos ( 116 ). É certo que os recursos administrados por empresas públicas ou por entidades públicas podem, em casos concretos, ser considerados recursos estatais ( 117 ). No entanto, isto não sucede sempre, nem automaticamente ( 118 ), mas sim apenas quando os seus recursos estão constantemente sob controlo estatal e, deste modo, se encontram à disposição das autoridades nacionais competentes ( 119 ).

133.

Na maior parte dos casos, as empresas públicas de radiodifusão gozam de especial autonomia face ao Estado, o que as protege contra as interferências deste último, não só na sua programação mas também nas suas despesas. Na medida em que os operadores televisivos públicos espanhóis gozem igualmente de tal autonomia face ao Estado — o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apurar —, os seus recursos financeiros nem devem sequer ser considerados recursos estatais, na acepção do artigo 87.o, n.o 1, CE ( 120 ).

134.

Mas, mesmo que o órgão jurisdicional de reenvio venha a concluir que os organismos de radiodifusão públicos espanhóis podem ser influenciados pelo Estado quanto às suas despesas, importa ter em conta que, de qualquer modo, as despesas aqui em causa, feitas com o financiamento antecipado de filmes, não se devem a uma interferência específica do Estado nos organismos de radiodifusão públicos, que poderia indicar a existência de um auxílio disfarçado. Pelo contrário, assentam num regime legal geral, cujo âmbito de aplicação não se limita, de modo nenhum, a organismos de radiodifusão públicos, abrangendo também um número considerável de operadores privados de televisão.

135.

A nova versão do artigo 5.o, n.o 1, da Lei n.o 25/1994 não faz distinção nenhuma entre organismos de radiodifusão televisiva privados e públicos. Assim, esta disposição é comparável a outros regimes estatais gerais, que prosseguem objectivos de interesse geral — por exemplo, a protecção da saúde, a protecção do ambiente ou a segurança rodoviária — e aos quais estão sujeitas entidades públicas e também privadas.

136.

Por exemplo, uma disposição legal que impõe aos motociclistas o uso de capacete, ainda não constitui, por si só, nenhum regime de auxílio a favor de empresas que produzem e comercializam tais capacetes, ainda que parte dos capacetes seja adquirida pelo Estado para os seus polícias. Mesmo que um Estado-Membro impusesse o uso de capacetes de produção nacional, o problema colocado não devia ser resolvido à luz das normas sobre auxílios de Estado, mas sim das liberdades fundamentais do mercado interno, em especial à luz das disposições relativas à livre circulação de mercadorias.

137.

O mesmo sucede com uma obrigação como a controvertida no presente caso, imposta aos operadores televisivos espanhóis, de contribuir, no interesse público, com parte das suas receitas, para o financiamento antecipado de filmes europeus. A circunstância de uma disposição legal obrigar o sujeito de direito a fazer certas despesas e de estas beneficiarem terceiros não é, por si só, suficiente para tornar tal regime num regime de auxílios de Estado, na acepção dos artigos 87.o CE e 88.o CE. Pelo contrário, as repercussões de tal regime a nível do direito comunitário devem ser apreciadas no âmbito das liberdades fundamentais do mercado interno ( 121 ).

138.

Tudo ponderado, deve concluir-se que um regime de financiamento antecipado como o espanhol não constitui um auxílio concedido pelo Estado ou proveniente de recursos estatais, na acepção do artigo 87.o, n.o 1, CE.

VI — Conclusão

139.

À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões do Tribunal Supremo espanhol do seguinte modo:

«1)

A Directiva 89/552/CEE, em geral, e o seu artigo 3.o, em especial, não se opõem a um regime nacional que obriga os operadores televisivos a destinarem anualmente uma determinada percentagem das suas receitas ao financiamento antecipado de filmes europeus para cinema e televisão. Um regime nacional desse tipo deve ser compatível com o restante direito comunitário.

2)

As liberdades fundamentais do Tratado CE não impedem que um Estado-Membro sujeite os operadores televisivos à obrigação legal de destinarem 60% do financiamento antecipado anual, referido no n.o 1, a filmes europeus para cinema e televisão, cuja língua original seja reconhecida como língua oficial neste Estado-Membro.

3)

Um regime como o descrito nos n.os 1 e 2 também não constitui um auxílio concedido pelo Estado ou proveniente de recursos estatais, na acepção do artigo 87.o CE.»


( 1 ) Língua original: alemão.

( 2 ) Supremo Tribunal de Justiça.

( 3 ) Este dever é imposto a operadores televisivos cujos programas incluam longas metragens cinematográficas de produção actual, ou seja, com uma antiguidade inferior a sete anos desde a data de produção.

( 4 ) Directiva do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 298, p. 23, a seguir «Directiva 89/552»).

( 5 ) Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 202, p. 60, a seguir «Directiva 97/36» ou «Directiva de alteração 97/36»).

( 6 ) Em 2007, a Directiva 89/552 foi de novo alterada em aspectos essenciais [v. a Directiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007, que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 332, p. 27)]. Mas, dado que estas últimas alterações podem ser transpostas até (v. artigo 3.o da Directiva 2007/65), não são relevantes para o caso em apreço.

( 7 ) A seguir «Convenção da UNESCO»; o seu texto encontra-se no anexo 1a da Decisão 2006/515/CE do Conselho, de 18 de Maio de 2006, relativa à celebração da Convenção sobre a protecção e a promoção da diversidade das expressões culturais (JO L 201, p. 15).

( 8 ) Bulgária, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, República Eslovaca, Finlândia, Suécia e Reino Unido (v. a lista dos Estados partes, disponível no sítio Internet da UNESCO em < http://portal.unesco.org/la/convention.asp?KO=31038&language=E&order=alpha#1 >, consultado pela última vez em 8 de Julho de 2008).

( 9 ) Primeiro considerando da Convenção da UNESCO.

( 10 ) Segundo considerando da Convenção da UNESCO.

( 11 ) Quinto considerando da Convenção da UNESCO.

( 12 ) Décimo quarto considerando da Convenção da UNESCO.

( 13 ) Ley 25/1994, de 12 de julio, por la que se incorpora al Ordenamiento Jurídico Español la Directiva 89/552/CEE, sobre la coordinación de Disposiciones Legales, Reglamentarias y Administrativas de los Estados Miembros relativas al ejercicio de actividades de Radiodifusión Televisiva (BOE n.o 166, de 13 de Julho de 1994, p. 22342).

( 14 ) Ley 22/1999, de 7 de junio, de Modificación de la Ley 25/1994 por la que se incorpora al Ordenamiento Jurídico Español la Directiva 89/552/CEE, sobre la coordinación de disposiciones legales, reglamentarias y administrativas de los Estados miembros, relativas al ejercicio de actividades de radiodifusión televisiva (BOE n.o 136, de 8 de Junho de 1999, p. 21765).

( 15 ) Ley 15/2001, de 9 de julio, de fomento y promoción de la cinematografía y el sector audiovisual (BOE n.o 164, de 10 de Julho de 2001, p. 24904).

( 16 ) Real Decreto 1652/2004, de 9 de julio, por el que se aprueba el Reglamento que regula la inversión obligatoria para la financiación anticipada de largometrajes y cortometrajes cinematográficos y películas para televisión, europeos y españoles (BOE n.o 174, de 20 de Julho de 2004, p. 26264).

( 17 ) Administración General del Estado.

( 18 ) V., a este respeito, o décimo terceiro considerando da Directiva 89/552 e os acórdãos de 9 de Fevereiro de 1995, Leclerc-Siplec (C-412/93, Colect., p. I-179, n.os 29 e 44), e de , De Agostini e TV-Shop (C-34/95 a C-36/95, Colect., p. I-3843, n.o 3).

( 19 ) Como resulta claramente do décimo terceiro considerando da Directiva 89/552, não é afectada, por exemplo, a competência dos Estados-Membros e das suas autoridades, no que diz respeito à organização e ao financiamento das emissões assim como ao conteúdo dos programas. No mesmo sentido, o quadragésimo quarto considerando da Directiva de alteração 97/36 precisa que os Estados-Membros podem aplicar, por exemplo, o seu direito da concorrência aos operadores televisivos.

( 20 ) V., a este respeito, a última frase do quadragésimo quarto considerando da Directiva 97/36. No mesmo sentido, acórdãos De Agostini e TV-Shop (já referido na nota 18, em especial n.os 50 e 51) e de 28 de Outubro de 1999, ARD (C-6/98, Colect., p. I-7599, em especial n.os 49 e 50), nos quais o Tribunal de Justiça analisou normas nacionais mais rigorosas, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, da Directiva 89/552, à luz das disposições relativas à livre prestação de serviços. V., além disso, acórdão de , Corporación Dermoestética (C-500/06, Colect., I-5785, n.o 31).

( 21 ) A referência feita no artigo 5.o da Directiva 89/552 ao orçamento dos organismos de radiodifusão televisiva também não diz respeito ao financiamento da produção de obras europeias, mas apenas à sua difusão televisiva.

( 22 ) Décimo terceiro considerando da Directiva 89/552.

( 23 ) Em sentido semelhante, quanto à relação entre os artigos 3.o, n.o 1, e 19.o da Directiva 89/552, acórdão Leclerc-Siplec (já referido na nota 18, n.os 40, 41 e 47).

( 24 ) No mesmo sentido, para casos futuros, o novo artigo 3.o-I, n.o 1, da Directiva «Televisão sem Fronteiras», conjugado com o quadragésimo oitavo considerando da Directiva 2007/65.

( 25 ) O Protocolo relativo ao serviço público de radiodifusão foi anexado ao Tratado CE pelo Tratado de Amesterdão, assinado em 2 de Outubro de 1997, e está publicado no JO 1997, C 340, p. 109.

( 26 ) Quadragésimo quinto considerando da Directiva 97/36.

( 27 ) Para casos futuros, isto é também expressamente confirmado pelo novo artigo 3.o-I, n.o 1, da Directiva «Televisão sem Fronteiras», conjugado com o quadragésimo oitavo considerando da Directiva 2007/65, que — em relação com os serviços de comunicação social audiovisual a pedido — refere expressamente as contribuições financeiras dos fornecedores de serviços como meio de fomento da produção de obras europeias.

( 28 ) Décimo nono e vigésimo segundo considerandos da Directiva 89/552.

( 29 ) V. também o vigésimo terceiro considerando da Directiva 89/552, que permite expressamente a aplicação de dispositivos nacionais de apoio ao desenvolvimento da produção europeia, desde que sejam conformes com o direito comunitário.

( 30 ) Acórdão de 11 de Julho de 1985, Cinéthèque e o. (60/84 e 61/84, Recueil, p. 2605, n.o 23).

( 31 ) No mesmo sentido, também, o quadragésimo quinto considerando da Directiva 97/36, bem como, para casos futuros, o novo artigo 3.o-I, n.o 1, da Directiva «Televisão sem Fronteiras», em conjugação com o quadragésimo oitavo considerando da Directiva 2007/65.

( 32 ) Que a Directiva «Televisão sem Fronteiras […]» tem por objectivo assegurar a livre difusão das transmissões televisivas resulta, designadamente, dos acórdãos Leclerc-Siplec (já referido na nota 18, n.o 28), De Agostini e TV-Shop (já referido na nota 18, n.o 3) e ARD (já referido na nota 20, n.o 28).

( 33 ) Acórdão Leclerc-Siplec (já referido na nota 18, n.o 44).

( 34 ) No mesmo sentido — embora num contexto diferente —, acórdãos de 17 de Fevereiro de 2005, Viacom Outdoor (C-134/03, Colect., p. I-1167, n.o 38), e de , Burmanjer e o. (C-20/03, Colect., p. I-4133, n.o 31, última frase).

( 35 ) V., supra, n.o 35 das presentes conclusões.

( 36 ) Acórdãos de 20 de Outubro de 2005, Comissão/Portugal (C-334/03, Colect., p. I-8911, n.o 24), e de , Eman e Sevinger (C-300/04, Colect., p. I-8055, n.o 57).

( 37 ) Acórdãos de 11 de Julho de 2006, Chacón Navas (C-13/05, Colect., p. I-6467, n.o 56), e de , Cordero Alonso (C-81/05, Colect., p. I-7569, n.os 35 e 41).

( 38 ) V. décimo nono e vigésimo segundo considerandos da Directiva 89/552, bem como a epígrafe do seu capítulo III: «Promoção da distribuição e da produção de programas televisivos».

( 39 ) Acórdãos de 10 de Janeiro de 2006, IATA e ELFAA (C-344/04, Colect., p. I-403, n.o 95), Eman e Sevinger (já referido na nota 36, n.o 57), e de , Lindorfer/Conselho (C-227/04 P, Colect., p. I-6767, n.o 63).

( 40 ) De igual modo, por exemplo, acórdãos de 13 de Abril de 2000, Karlsson e o. (C-292/97, Colect., p. I-2737, n.os 35 e 49), de , Steinicke (C-77/02, Colect., p. I-9027, n.o 61), e de , Mangold (C-144/04, Colect., p. I-9981, n.o 63), nos quais o Tribunal de Justiça reconhece aos Estados-Membros uma margem de discricionariedade ou de apreciação no exame das proibições de discriminação no âmbito da prossecução de determinados objectivos em matéria de política agrícola e social. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça reconhece que, no âmbito das liberdades fundamentais, os Estados-Membros dispõem de uma margem de apreciação em domínios não harmonizados; v., por exemplo, quanto à protecção da saúde, acórdão de , Bacardi France (C-429/02, Colect., p. I-6613, n.o 33), e, quanto à política cultural, acórdão de , United Pan-Europe Communications Belgium e o. (C-250/06, Colect., p. I-11135, n.o 44).

( 41 ) Artigo 5.o da Directiva 89/552; v., também, décimo nono e vigésimo quarto considerandos da Directiva 89/552 e o trigésimo primeiro considerando da Directiva 97/36.

( 42 ) Acórdãos de 23 de Fevereiro de 2006, CLT-UFA (C-253/03, Colect., p. I-1831, n.os 35 e 36), e de , Feryn (C-54/07, Colect., p. I-5187, n.o 19).

( 43 ) Devem ser entendidos como tais, segundo o regime espanhol, filmes com uma antiguidade inferior a sete anos, desde a data de produção (v. artigo 5.o, n.o 1, ponto 2, da Lei n.o 25/1994, na sua versão alterada).

( 44 ) V., supra, n.o 57 das presentes conclusões.

( 45 ) V., supra, n.os 58 a 61 das presentes conclusões.

( 46 ) Quanto ao dever de os Estados-Membros exercerem as suas funções no respeito do princípio da proporcionalidade, v. acórdãos Karlsson e o. (já referido na nota 40, n.os 45 e 58), de 10 de Março de 2005, Tempelman e Van Schaijk (C-96/03 e C-97/03, Colect., p. I-1895, n.o 46), e de , Twoh International (C-184/05, Colect., p. I-7897, n.o 25).

( 47 ) V., a este respeito, a jurisprudência referida na nota 40.

( 48 ) V., por exemplo, acórdãos de 12 de Julho de 2001, Jippes e o. (C-189/01, Colect., p. I-5689, n.o 81), e Tempelman e Van Schaijk (já referido na nota 46, n.o 47).

( 49 ) V., supra, n.o 62 das presentes conclusões.

( 50 ) É certo que a letra da segunda questão só se refere a «obras em língua original espanhola» («obras en lengua original española»). Porém, a leitura do artigo 5.o, n.o 1, ponto 2, da Lei n.o 25/1994, na versão dada pela Lei n.o 15/2001, sugere que o regime espanhol controvertido não se limita a uma única língua, referindo-se sim a «produções»«cuja língua original seja uma das línguas oficiais em Espanha» («producciones cuya lengua original sea cualquiera de las oficiales en España»). Como o Governo espanhol esclareceu na audiência no Tribunal de Justiça, esta formulação inclui também as línguas oficiais regionais em Espanha, como o catalão, o galego e o basco.

( 51 ) V., em especial, n.os 35 a 54 das presentes conclusões.

( 52 ) V., a este respeito, a última frase do quadragésimo quarto considerando da Directiva 97/36, bem como a jurisprudência referida na nota 20 das presentes conclusões.

( 53 ) Acórdãos de 26 de Novembro de 2002, Oteiza Olazabal (C-100/01, Colect., p. I-10981, n.o 25); de , AMOK (C-289/02, Colect., p. I-15059, n.o 25); de , Cassa di Risparmio di Firenze e o. (C-222/04, Colect., p. I-289, n.o 99); e de , Lyyski (C-40/05, Colect., p. I-99, n.o 33).

( 54 ) No processo no Tribunal de Justiça, esta constatação foi posta em dúvida pela FAPAE e, em parte, também pela EGEDA, em especial através da referência a várias co-produções transfronteiriças. A este respeito, deve assinalar-se que, num processo de reenvio prejudicial, não compete ao Tribunal de Justiça, mas sim ao órgão jurisdicional nacional, apurar os factos que deram origem ao litígio e deles extrair as consequências para a sua decisão; v. acórdãos de 29 de Abril de 1982, Pabst & Richarz (17/81, Recueil, p. 1331, n.o 12); de , Eind (C-291/05, Colect., p. I-10719, n.o 18); e de , MOTOE (C-49/07, Colect., p. I-4863, n.o 30).

( 55 ) O caso pode ser diferente quando, num filme, um papel deva ser desempenhado por uma pessoa com sotaque estrangeiro.

( 56 ) Jurisprudência assente; v., quanto à livre circulação dos trabalhadores, acórdãos de 15 de Dezembro de 1995, Bosman (C-415/93, Colect., p. I-4921, n.os 92, 103 e 104), de , Graf (C-190/98, Colect., p. I-493, n.os 21 a 23), e de , Comissão/Dinamarca (C-464/02, Colect., p. I-7929, n.o 45); quanto à liberdade de estabelecimento, acórdãos de , Gebhard (C-55/94, Colect., p. I-4165, n.o 37), e de , CaixaBank France (C-442/02, Colect., p. I-8961, n.o 11); quanto à livre prestação de serviços, acórdãos de , Säger (C-76/90, Colect., p. I-4221, n.o 12), e de , Comissão/Alemanha (C-490/04, Colect., p. I-6095, n.o 63); quanto à livre circulação de capitais, acórdãos «Golden Shares», de , Comissão/Portugal (C-367/98, Colect., p. I-4731, n.o 44) e Comissão/França (C-483/99, Colect., p. I-4781, n.o 40), acórdão de , Federconsumatori e o. (C-463/04 e C-464/04, Colect., p. I-10419, n.o 19), bem como as minhas conclusões de , no processo Bouanich (C-265/04, Colect. 2006, pp. I-923, I-925, n.o 31).

( 57 ) V., por exemplo, acórdãos de 13 de Dezembro de 2005, SEVIC Systems (C-411/03, Colect., p. I-10805, n.o 23), de , Denkavit Internationaal e Denkavit France (C-170/05, Colect., p. I-11949, n.os 29 e 30), e de , Oy AA (C-231/05, Colect., p. I-6373, n.o 39), nos quais a «diferença de tratamento» é entendida como restrição a uma liberdade fundamental. De modo semelhante, o acórdão de , Comissão/Alemanha (C-318/05, Colect., p. I-6957, n.o 117), fala de uma diferença de tratamento, susceptível de «tornar mais difícil» para os interessados o exercício dos seus direitos, o que corresponde à definição corrente de uma restrição.

( 58 ) Quanto à justificação de discriminações indirectas, v., por exemplo, acórdãos Karlsson e o. (já referido na nota 40, n.os 44 e 45), e de 12 de Dezembro de 2006, Test Claimants in the FII Group Litigation (C-446/04, Colect., p. I-11753, n.o 46).

( 59 ) Acórdão de 4 de Maio de 1993, Distribuidores Cinematográficos (C-17/92, Colect., p. I-2239, n.o 10). Como esclareceu o advogado-geral W. Van Gerven, no n.o 9 das suas conclusões apresentadas em neste processo, o elemento essencial da exploração de um filme reside na colocação à disposição dos direitos de distribuição num mercado determinado e na cessão, a título temporário, dos direitos de representação pública neste mercado. A transferência (transfronteiras) de um suporte material do filme mais não é do que a sua consequência lógica, de modo que não se pode falar de circulação de mercadorias na acepção do Tratado [CEE].

( 60 ) Segundo jurisprudência assente, uma participação social só é abrangida pelo âmbito de aplicação da liberdade de estabelecimento, quando «[…] confere [ao accionista em causa] uma influência certa sobre as decisões dessa sociedade e lhe permite determinar as respectivas actividades»; v. acórdãos de 13 de Abril de 2000, Baars (C-251/98, Colect., p. I-2787, n.o 22); de , Überseering (C-208/00, Colect., p. I-9919, n.o 77); Oy AA (já referido na nota 57, n.o 20); e de , Columbus Container Services (C-298/05, Colect., p. I-10451, n.o 30).

( 61 ) Na audiência no Tribunal de Justiça foi indicado que há também co-produções cujo produto final aparece em várias línguas originais. Se esta afirmação estiver correcta — o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar — podem ser atenuados os efeitos restritivos do regime espanhol de financiamento antecipado sobre a liberdade de estabelecimento.

( 62 ) Se a participação numa sociedade confere ao respectivo sócio uma influência determinante nas decisões da sociedade, não está abrangida pelo âmbito de aplicação da livre circulação de capitais, mas sim pelo âmbito de aplicação da liberdade de estabelecimento; v., a este respeito, a jurisprudência referida na nota 60.

( 63 ) Como já referi, foi assinalado na audiência que há co-produções cujo produto final aparece em várias línguas originais. Se esta afirmação estiver correcta — o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar — podem ser atenuados os efeitos restritivos do regime espanhol de financiamento antecipado sobre a livre circulação de capitais.

( 64 ) N.o 79 das presentes conclusões.

( 65 ) Acórdãos Bosman (já referido na nota 56, n.o 104); Comissão/Portugal (já referido na nota 56, n.o 49); de 5 de Dezembro de 2006, Cipolla e o. (C-92/04 e C-202/04, Colect., p. I-11421, n.o 61); de , International Transport Workers’ Federation e Finnish Seamen’s Union, dito «Viking Line» (C-438/05, Colect., p. I-10779, n.o 75); e de , Laval un Partneri (C-341/05, Colect., p. I-11767, n.o 101).

( 66 ) Neste sentido, por exemplo, acórdãos Bacardi France (já referido na nota 40, n.o 33), e de 6 de Março de 2007, Placanica (C-338/04, C-359/04 e C-360/04, Colect., p. I-1891, n.o 48).

( 67 ) Vigésimo sexto considerando da Directiva 89/552.

( 68 ) Quadragésimo quarto considerando da Directiva 97/36.

( 69 ) Décimo terceiro e vigésimo segundo considerandos da Directiva 89/552.

( 70 ) Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht em 7 de Fevereiro de 1992, tendo entrado em vigor em (JO 1992, C 191, p. 1).

( 71 ) Secção I.1 da Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Conselho Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Um novo quadro estratégico para o multilinguismo, 22 de Novembro de 2005, COM(2005) 596 final.

( 72 ) A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia foi proclamada solenemente, primeiro, em 7 de Dezembro de 2000, em Nice (JO 2000, C 364, p. 1), e, posteriormente, uma segunda vez, em , em Estrasburgo (JO 2007, C 303, p. 1). Embora ainda não produza, por si só, efeitos jurídicos vinculativos equiparáveis aos do direito primário, como fonte de direito, revela os direitos fundamentais garantidos pela ordem jurídica comunitária; v., a este respeito, também, acórdão de , Parlamento/Conselho, dito «reagrupamento familiar» (C-540/03, Colect., p. I-5769, n.o 38), e n.o 108 das minhas conclusões de nesse processo (Colect. 2006, p. I-5776), bem como o acórdão de , Unibet (C-432/05, Colect., p. I-2271, n.o 37).

( 73 ) V., em especial, o primeiro, segundo e quinto considerandos, bem como os artigos 1.o, alínea a), e 6.o, n.o 2, alínea a), da Convenção da UNESCO.

( 74 ) Décimo quarto considerando da Convenção da UNESCO.

( 75 ) Comunicação da Comissão, de 22 de Novembro de 2005 (já referida na nota 71, secção I.1).

( 76 ) Conclusões do Conselho de 22 de Maio de 2008 sobre o multilinguismo (JO C 140, p. 14) (afirmação n.o 2).

( 77 ) Artigos 1.o, alínea h), 2.o, n.o 2, 5.o e 6.o, n.os 1 e 2, alínea a), da Convenção da UNESCO.

( 78 ) Artigo 6.o, n.o 2, alínea b), da Convenção da UNESCO.

( 79 ) Artigo 20.o da Convenção da UNESCO, em especial o n.o 1, alínea b).

( 80 ) Acórdão de 14 de Setembro de 2006, Centro di Musicologia Walter Stauffer (C-386/04, Colect., p. I-8203, n.o 45); no mesmo sentido, acórdão United Pan-Europe Communications Belgium e o. (já referido na nota 40, n.o 42). Em sentido diferente, acórdão Distribuidores Cinematográficos (já referido na nota 59, n.o 20), no qual o Tribunal de Justiça recusou «a política cultural» como justificação ao abrigo do artigo 56.o, n.o 1, do Tratado CEE (actual artigo 46.o, n.o 1, CE), sem qualquer palavra quanto a um possível reconhecimento como razão imperiosa de interesse geral.

( 81 ) Acórdão de 26 de Fevereiro de 1991, Comissão/Itália (C-180/89, Colect., p. I-709, n.o 20).

( 82 ) Acórdão de 26 de Fevereiro de 1991, Comissão/França (C-154/89, Colect., p. I-659, n.o 17).

( 83 ) Acórdão Cinéthèque e o. (já referido na nota 30, n.o 23).

( 84 ) Acórdãos de 25 de Julho de 1991, Collectieve Antennevoorziening Gouda (C-288/89, Colect., p. I-4007, n.o 23) e Comissão/Países Baixos (C-353/89, Colect., p. I-4069, n.o 30); de , Veronica Omroep Organisatie (C-148/91, Colect., p. I-487, n.os 9 e 10); de , TV10 (C-23/93, Colect., p. I-4795, n.os 18 e 19); e United Pan-Europe Communications Belgium e o. (já referido na nota 40, n.os 41 e 42).

( 85 ) Acórdãos Collectieve Antennevoorziening Gouda (já referido na nota 85, n.o 27), Comissão/Países Baixos (já referido na nota 85, n.o 45) e ARD (já referido na nota 20, n.o 50).

( 86 ) Acórdão de 28 de Novembro de 1989, Groener (C-379/87, Colect., p. 3967, n.o 19); no mesmo sentido, acórdão United Pan-Europe Communications Belgium e o. (já referido na nota 40, n.o 43).

( 87 ) V., supra, n.o 88 das presentes conclusões.

( 88 ) V., também, acórdão United Pan-Europe Communications Belgium e o. (já referido na nota 40, n.o 43).

( 89 ) Acórdão Distribuidores Cinematográficos (já referido na nota 59, n.o 20).

( 90 ) Conclusões do advogado-geral W. Van Gerven no processo Distribuidores Cinematográficos (já referidas na nota 59, n.o 28).

( 91 ) V., supra, n.os 97 e 98 das presentes conclusões.

( 92 ) Entre estes casos extremos incluo a prática de delitos a coberto da noção de arte.

( 93 ) A proposta da Comissão vai nesse sentido.

( 94 ) Como indicado pelo advogado-geral W. Van Gerven nas suas conclusões no processo Distribuidores Cinematográficos (já referidas na nota 59, n.o 28).

( 95 ) V. de novo, a este respeito, acórdão United Pan-Europe Communications Belgium e o. (já referido na nota 40, n.o 44), que fala de um amplo poder de apreciação das autoridades nacionais.

( 96 ) Acórdãos de 22 de Março de 1977, Iannelli & Volpi (74/76, Colect., p. 175, n.o 11) e Steinike & Weinlig (78/76, Colect., p. 203, n.o 8); v., também, acórdãos de , França/Comissão (C-456/00, Colect., p. I-11949, n.o 41), e de , Atzeni e o. (C-346/03 e C-529/03, Colect., p. I-1875, n.o 84).

( 97 ) V. secção 2.3 (b), n.o 1, da Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre certos aspectos jurídicos respeitantes às obras cinematográficas e outras obras audiovisuais, COM(2001) 534 final (JO 2002, C 43, p. 6), denominada: «Comunicação sobre cinema». A aplicação dos critérios de compatibilidade dos auxílios nela estabelecidos foi, entretanto, prorrogada duas vezes, concretamente, a primeira vez, pela secção 2, n.o 9, da Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa ao seguimento da Comunicação da Comissão sobre certos aspectos jurídicos respeitantes às obras cinematográficas e outras obras audiovisuais, de 26 de Setembro de 2001, COM(2004) 171 final (JO 2004, C 123, p. 1), e, a seguir, pela Comunicação da Comissão relativa à prorrogação da comunicação relativa ao seguimento da comunicação da Comissão sobre certos aspectos jurídicos respeitantes às obras cinematográficas e outras obras audiovisuais (JO 2007, C 134, p. 5). Nos termos dessa comunicação, tais critérios produzem efeitos, o mais tardar, até .

( 98 ) Por força do artigo 5.o, n.o 1, ponto 2, da Lei n.o 25/1994, na sua versão alterada, pelo menos 5% das receitas anuais de um operador televisivo devem ser destinadas ao financiamento antecipado de filmes europeus para cinema e televisão, e 60% deste financiamento deve destinar-se a filmes cuja língua original seja uma das línguas oficiais de Espanha.

( 99 ) Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se estas informações são correctas.

( 100 ) Artigo 5.o, n.o 1, da Lei n.o 25/1994, na versão dada pela Lei n.o 15/2001.

( 101 ) Como já foi referido, esta conjectura foi posta em dúvida pela FAPAE e, em parte, também pela EGEDA no processo no Tribunal de Justiça. Todavia, há que recordar, a este respeito, que, num processo de reenvio prejudicial, não cabe ao Tribunal de Justiça, mas sim ao órgão jurisdicional nacional, apurar os factos que deram origem ao litígio e deles extrair as consequências para a decisão que é chamado a proferir; v., a este respeito, jurisprudência referida na nota 54.

( 102 ) Acórdãos de 24 de Julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg, dito «Altmark Trans» (C-280/00, Colect., p. I-7747, n.o 74); de , Enirisorse (C-237/04, Colect., p. I-2843, n.o 38); de , Servizi Ausiliari Dottori Commercialisti (C-451/03, Colect., p. I-2941, n.o 55); e de , Bélgica e Forum 187/Comissão (C-182/03 e C-217/03, Colect., p. I-5479, n.o 84); anteriormente, no mesmo sentido, acórdão de , Bélgica/Comissão, dito «Tubemeuse» (C-142/87, Colect., p. I-959, n.o 25).

( 103 ) Acórdão de 15 de Junho de 2006, Air Liquide Industries Belgium (C-393/04 e C-41/05, Colect., p. I-5293, n.o 28); logo no mesmo sentido, embora com cambiantes na formulação, acórdãos Altmark Trans (já referido na nota 102, n.o 75), de , Heiser (C-172/03, Colect., p. I-1627, n.o 27), e Enirisorse (já referido na nota 102, n.o 39).

( 104 ) Acórdãos de 16 de Maio de 2002, França/Comissão, dito «Stardust Marine» (C-482/99, Colect., p. I-4397, n.o 23), e de , GEMO (C-126/01, Colect., p. I-13769, n.o 23); v., também, acórdãos Steinike & Weinlig (já referido na nota 96, n.o 21), e de , van der Kooy/Comissão (67/85, 68/85 e 70/85, Colect., p. 219, n.o 35).

( 105 ) Acórdãos Comissão/França (já referido na nota 104, n.o 24); GEMO (já referido na nota 104, n.o 24); de 15 de Julho de 2004, Pearle e o. (C-345/02, Colect., p. I-7139, n.o 35); bem como Bélgica e Forum 187/Comissão (já referido na nota 102, n.o 127).

( 106 ) Acórdão Pearle e o. (já referido na nota 105, n.os 35 a 39).

( 107 ) Acórdão GEMO (já referido na nota 104, n.os 7 e 27).

( 108 ) Acórdãos Bélgica e Forum 187/Comissão (já referido na nota 102, n.o 87) e de 7 de Setembro de 2006, Laboratoires Boiron (C-526/04, Colect., p. I-7529, n.os 33 a 35); no mesmo sentido, acórdão de , Banco Exterior de España (C-387/92, Colect., p. I-877, n.o 14).

( 109 ) No mesmo sentido, acórdão GEMO (já referido na nota 104, n.o 26).

( 110 ) Acórdão França/Comissão (já referido na nota 104, n.os 36 e 37).

( 111 ) Acórdãos França/Comissão (já referido na nota 104, n.o 37) e Pearle e o. (já referido na nota 105, n.os 36 e 41, no fim).

( 112 ) Acórdãos de 17 de Março de 1993, Sloman Neptun (C-72/91 e C-73/91, Colect., p. I-887, n.o 21); de , Ecotrade (C-200/97, Colect., p. I-7907, n.o 35); de , Piaggio (C-295/97, Colect., p. I-3735, n.o 35); e Pearle e o. (já referido na nota 105, n.o 36).

( 113 ) Acórdãos Sloman Neptun (já referido na nota 112, n.o 21), Ecotrade (já referido na nota 112, n.o 36), e de 13 de Março de 2001, PreussenElektra (C-379/98, Colect., p. I-2099, n.o 62).

( 114 ) Era o que sucedia, por exemplo, no caso da «sujeição assimétrica» a um imposto, invocado pela UTECA (acórdão Laboratoires Boiron, já referido na nota 108, n.o 34), bem como no acórdão Bélgica e Forum 187/Comissão (já referido na nota 102, n.o 87).

( 115 ) No mesmo sentido, acórdãos de 24 de Janeiro de 1978, van Tiggele (82/77, Colect., p. 15, n.os 24 e 25), PreussenElektra (já referido na nota 113, n.os 60 e 61), e Pearle e o. (já referido na nota 104, n.o 36).

( 116 ) De modo idêntico, o Tribunal de Justiça considerou irrelevante, no caso PreussenElektra, o facto de as disposições alemãs afectarem empresas de produção de electricidade, tanto privadas como públicas (acórdão já referido na nota 113, n.o 55).

( 117 ) Acórdão Steinike & Weinlig (já referido na nota 96, n.os 1 e 22) e acórdãos, já referidos na nota 104, van der Kooy/Comissão (n.os 35 a 38), França/Comissão (n.os 34, 37 e 38) e GEMO (n.os 7 e 27).

( 118 ) V., neste sentido, acórdão Pearle e o. (já referido na nota 104, n.os 36 e 41).

( 119 ) Acórdão França/Comissão (já referido na nota 104, n.os 34 e 37).

( 120 ) Também no processo van der Kooy/Comissão (acórdão já referido na nota 104, n.os 37 e 38), a autonomia da empresa Gasunie foi analisada como um aspecto essencial ao determinar-se se existia um auxílio de Estado ou financiado através de recursos do Estado.

( 121 ) V., a este respeito, as considerações que teci quanto à segunda questão prejudicial (n.os 74 a 119 das presentes conclusões).

Top