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Document 62007CC0208

Conclusões do advogado-geral Mengozzi apresentadas em 11 de Septembro de 2008.
Petra von Chamier-Glisczinski contra Deutsche Angestellten-Krankenkasse.
Pedido de decisão prejudicial: Bayerisches Landessozialgericht - Alemanha.
Segurança social - Regulamento (CEE) n.º 1408/71 - Título III, capítulo 1 - Artigos 18.º CE, 39.º CE e 49.º CE - Prestações em espécie destinadas a cobrir o risco de dependência - Residência num Estado-Membro diferente do Estado competente - Regime de segurança social do Estado-Membro de residência que não inclui prestações em espécie relativas ao risco de dependência.
Processo C-208/07.

Colectânea de Jurisprudência 2009 I-06095

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2008:493

CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

PAOLO MENGOZZI

apresentadas em 11 de Setembro de 2008 ( 1 )

Processo C-208/07

Petra von Chamier-Glisczinski

contra

Deutsche Angestellten-Krankenkasse

«Segurança social — Regulamento (CEE) n.o 1408/71 — Título III, capítulo 1 — Artigos 18.o CE, 39.o CE e 49.o CE — Prestações em espécie destinadas a cobrir o risco de dependência — Residência num Estado-Membro diferente do Estado competente — Regime de segurança social do Estado-Membro de residência que não inclui prestações em espécie relativas ao risco de dependência»

I — Introdução

1.

Através de uma decisão de 15 de Março de 2007, o Bayerisch Landessozialgericht München (Alemanha) apresentou ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.o CE, duas questões prejudicais, sendo a primeira relativa à interpretação do artigo 19.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971 ( 2 ), e a segunda à interpretação dos artigos 18.o, 39.o e 49.o CE.

2.

Estas questões foram suscitadas no âmbito de um processo intentado por Petra Von Chamier-Glisczinski contra a DeutscheAngestellten-Krankenkasse (a seguir «DAK»), que visava obter o reembolso das despesas suportadas com o seu internamento num estabelecimento de saúde na Áustria.

II — Quadro jurídico

A — Direito comunitário

1. Disposições pertinentes do Tratado

3.

O artigo 18.o, n.o 1, CE dispõe o seguinte:

«Qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas no presente Tratado e nas disposições adoptadas em sua aplicação».

4.

Nos termos do artigo 39.o, n.os 1 a 3, CE:

«1.   A livre circulação dos trabalhadores fica assegurada na Comunidade.

2.   A livre circulação dos trabalhadores implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho.

3.   A livre circulação dos trabalhadores compreende, sob reserva das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, o direito de:

a)

Responder a ofertas de emprego efectivamente feitas;

b)

Deslocar-se livremente, para o efeito, no território dos Estados-Membros;

c)

Residir num dos Estados-Membros a fim de nele exercer uma actividade laboral, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem o emprego dos trabalhadores nacionais;

d)

Permanecer no território de um Estado-Membro depois de nele ter exercido uma actividade laboral, nas condições que serão objecto de regulamentos de execução a estabelecer pela Comissão».

5.

O artigo 49.o, primeiro parágrafo, CE dispõe:

«No âmbito das disposições seguintes, são proibidas as restrições à livre prestação de serviços na Comunidade em relação aos nacionais dos Estados-Membros estabelecidos num Estado da Comunidade que não seja o do destinatário da prestação».

2. Direito derivado

6.

As disparidades existentes entre as disposições nacionais em matéria de segurança social constituem indiscutivelmente um factor que obsta à mobilidade dos trabalhadores. Por essa razão, os autores do Tratado de Roma atribuíram ao Conselho competência para adoptar, nesta matéria, «as medidas necessárias à realização da livre circulação dos trabalhadores». O artigo 51.o (actual artigo 42.o CE) preconizava, em especial, a instituição de «um sistema que assegure aos trabalhadores migrantes e às pessoas que deles dependam:

a)

A totalização de todos os períodos tomados em consideração pelas diversas legislações nacionais, tanto para fins de aquisição e manutenção do direito às prestações, como para o cálculo destas;

b)

O pagamento das prestações aos residentes nos territórios dos Estados-Membros».

7.

Esta competência foi exercida pelo Conselho logo a partir de 1958, com a adopção de uma regulamentação de coordenação das legislações nacionais nos diversos sectores da segurança social, destinada a ser aplicada aos diversos riscos cobertos pelas referidas legislações. Actualmente, esta coordenação é assegurada pelo Regulamento n.o 1408/71 ( 3 ), cujo texto inicial foi alterado em várias ocasiões.

8.

Para efeitos do presente processo, é particularmente relevante o artigo 19.o, n.os 1 e 2, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, que dispõe:

«1.   O trabalhador assalariado ou não assalariado que resida no território de um Estado-Membro que não seja o Estado competente e que preencha as condições exigidas pela legislação do Estado competente para ter direito às prestações, tendo em conta, quando necessário, o disposto no artigo 18.o, beneficiará no Estado em que reside:

a)

Das prestações em espécie concedidas por conta da instituição competente pela instituição do lugar de residência, em conformidade com as disposições da legislação aplicada por esta instituição, como se aquele trabalhador nela estivesse inscrito;

b)

Das prestações pecuniárias concedidas pela instituição competente, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada. Todavia, por acordo entre a instituição competente e a instituição do lugar de residência, essas prestações podem ser concedidas pela última instituição, por conta da primeira, nos termos da legislação do Estado competente.

2.   O disposto no n.o 1 é aplicável por analogia, aos membros da família que residam no território de um Estado-Membro que não seja o competente, desde que estes não tenham direito àquelas prestações, por força da legislação do Estado em cujo território residem».

9.

Há que recordar, além disso, o texto do artigo 22.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), do mesmo regulamento, que dispõe:

«1.   O trabalhador que preencha as condições exigidas pela legislação do Estado competente para ter direito às prestações, tendo em conta, quando necessário, o disposto no artigo 18.o, e

[…]

b)

Que, depois de ter adquirido o direito às prestações a cargo da instituição competente, seja autorizado por esta instituição a regressar ao território do Estado-Membro em que reside ou a transferir a residência para o território de outro Estado-Membro,

[…] terá direito:

i)

Às prestações em espécie concedidas, por conta da instituição competente, pela instituição do lugar de estada ou de residência, nos termos da legislação aplicada por esta instituição, como se nela estivesse inscrito, sendo, no entanto, o período de concessão das prestações regulado pela legislação do Estado competente».

10.

O órgão jurisdicional de reenvio refere-se também, na primeira questão prejudicial, ao artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968 ( 4 ), relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade. Este artigo foi revogado ( 5 ) pelo artigo 38.o da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE ( 6 ). Nos termos do n.o 1 de tal artigo:

«Têm o direito de se instalar com o trabalhador nacional de um Estado-Membro empregado no território de outro Estado-Membro, seja qual for a sua nacionalidade:

a)

O cônjuge e descendentes menores de vinte e um anos ou a cargo;

b)

Os ascendentes do trabalhador e os do seu cônjuge que se encontrem a seu cargo».

B — Direito nacional

11.

Em resposta a uma pergunta do Tribunal de Justiça, o Governo alemão expôs as linhas gerais do regime de seguro contra o risco de dependência previsto no livro XI do Sozialgesetzbuch (SGB).

12.

Este regime prevê três formas de intervenção a favor das pessoas dependentes.

13.

O artigo 36.o do livro XI do SGB dispõe que as pessoas que necessitem de assistência e de cuidados domiciliários têm direito a prestações em espécie dispensadas por empregados dos serviços ambulatórios convencionados com a Caixa de dependência. As despesas relativas a estas intervenções são suportadas pela Caixa, até um limite máximo, variável em função do grau de dependência do beneficiário. Para a categoria III, este limite é de 1432 euros por mês, podendo ser aumentado até 1918 euros por mês nos casos que exigem uma assistência intensiva e contínua que implique despesas particularmente elevadas. A Caixa remunera as intervenções com base nas tarifas definidas no convénio de prestação de serviços celebrado com os diversos serviços ambulatórios. Os cuidados médicos ao domicílio não se integram nas prestações em espécie a que se refere o artigo 36.o, sendo abrangidos pelo seguro de doença.

14.

O artigo 37.o do livro XI do SGB dispõe que as pessoas dependentes podem beneficiar de um subsídio de cuidados mensal quando obtenham autonomamente as prestações de cuidados e de assistência de que necessitem. O subsídio pode ser livremente utilizado pelo beneficiário e, como tal, pode também ser utilizado para o pagamento de prestações não cobertas pelo seguro ou dispensadas por pessoal que não pertença aos serviços convencionados. Também o montante do subsídio varia em função do grau de dependência. Para a categoria III, este montante é de 665 euros por mês.

15.

O artigo 38.o do livro XI do SGB prevê as chamadas prestações mistas. Nos termos desta disposição, o segurado que não beneficie da totalidade das prestações em espécie a que tenha direito pode obter simultaneamente o subsídio de cuidados a que se refere o artigo 37.o, a cujo montante é deduzida uma percentagem correspondente à da utilização das prestações em espécie. Cabe ao beneficiário decidir a percentagem das prestações em espécie que tenciona utilizar. As prestações mistas respondem ao objectivo de permitir uma maior autonomia da organização da assistência ao domicílio das pessoas dependentes.

16.

As prestações que ultrapassem os máximos previstos pelo seguro de dependência são suportadas pela pessoa dependente.

17.

Por fim, nos termos do artigo 43.o do livro XI do SGB, referido nas observações da Comissão, as pessoas dependentes têm direito a assistência total num estabelecimento de saúde quando a assistência ao domicílio ou a assistência parcial num estabelecimento de saúde não for possível ou não for tomada em consideração à luz das particularidades do caso concreto. A Caixa de dependência cobre, com um montante fixo, as despesas de assistência, de cuidados médicos e de assistência social. Este montante é de 1432 euros para as pessoas dependentes que pertençam à categoria III. No total, as quantias a cargo da Caixa não devem ultrapassar 75% do total das despesas de cuidados, assistência e alojamento da pessoa dependente. O artigo 43.o prevê também que o montante anual das despesas de uma Caixa de dependência para os segurados totalmente assistidos num estabelecimento de saúde não deve ultrapassar, em média, 15339 euros por pessoa. Estes limites máximos podem ser ultrapassados em casos excepcionais. O segurado que opte pela assistência total num estabelecimento de saúde, embora a Caixa considere que tal não é necessário, tem direito a uma contribuição correspondente ao limite previsto pelo artigo 36.o para a categoria de dependência a que pertence.

III — Processo principal e questões prejudiciais

18.

Encontrando-se em situação de dependência, P. Von Chamier-Glisczinski, cidadã alemã residente em Munique, recebia da DAK, organismo de segurança social junto do qual era segurada, através do marido, as prestações do seguro de dependência previstas no artigo 38.o do livro XI do SGB (prestações mistas).

19.

Em 27 de Agosto 2001, P. Von Chamier-Glisczinski pediu à DAK que as prestações em espécie a que tinha direito nos termos da regulamentação alemã lhe fossem dispensadas num estabelecimento de saúde situado na Áustria, onde tencionava internar-se. Este pedido foi indeferido pela DAK por decisão de 31 de Agosto de 2001, que indicava, como razão do indeferimento, o facto de, em situações como a de P. Von Chamier-Glisczinski, o direito austríaco não prever a concessão de prestações em espécie a favor dos segurados do seu próprio regime de segurança social. Segundo a DAK, P. Von Chamier-Glisczinski tinha apenas direito ao subsídio de cuidados previsto no artigo 37.o do livro XI do Sozialgeseztbuch, correspondente à categoria III, no valor de 1300 DEM (664,68 euros).

20.

De 17 de Setembro de 2001 a 18 de Dezembro de 2003, P. Von Chamier-Glisczinski esteve internada num estabelecimento de saúde reconhecido pelo Estado na Áustria, para onde se deslocou, segundo o que se indica na decisão de reenvio, porque o marido tencionava procurar emprego neste país.

21.

Através de uma decisão de 20 de Março de 2002, a DAK indeferiu a reclamação apresentada por P. Von Chamier-Glisczinski da decisão de 31 de Agosto de 2001. Esta recorreu para o Sozialgericht München, que negou provimento ao recurso por decisão de 11 de Outubro de 2005. P. Von Chamier-Glisczinski recorreu dessa decisão para o Bayerisches Landessozialgericht München, reiterando o pedido de reembolso das despesas resultantes da sua estadia no estabelecimento de saúde austríaco, na medida da diferença entre o subsídio de cuidados recebido e o limite até ao qual as despesas com as prestações em espécie previstas no artigo 36.o do livro XI do SGB são suportadas pelo organismo competente quanto às pessoas pertencentes à categoria III.

22.

Considerando que a solução do litígio depende da interpretação do direito comunitário, o Bayerisches Landessozialgericht München suspendeu a instância e apresentou ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1.

O artigo 19.o, n.o 1, alínea a), eventualmente em conjugação com o n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, deve ser interpretado à luz do artigo 18.o CE e dos artigos 39.o e 49.o CE, conjugados com o artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68, no sentido de que nem o trabalhador assalariado ou não assalariado, nem os membros da sua família, beneficiarão de quaisquer prestações pecuniárias ou de reembolsos concedidos por conta da instituição competente, pela instituição do lugar de residência, se as disposições da legislação aplicável a esta última instituição não previrem para os seus segurados prestações em espécie mas somente prestações pecuniárias?

2.

Na ausência desse direito [direito a prestações em espécie], pode ser invocado, ao abrigo do artigo 18.o CE ou dos artigos 39. e 49.o CE e após autorização prévia, o direito a que a instituição competente assuma os custos do internamento num estabelecimento de saúde situado noutro Estado-Membro, até ao limite do valor das prestações devidas no Estado-Membro competente?»

IV — Tramitação processual no Tribunal de Justiça

23.

Em 18 de Setembro de 2007, o órgão jurisdicional de reenvio informou o Tribunal de Justiça de que, na sequência do falecimento de P. Von Chamier-Glisczinski, o marido tinha sido habilitado no processo e que se mantinham as questões prejudiciais.

24.

A recorrente no processo principal, a Comissão e os Governos alemão e norueguês apresentaram observações escritas ao Tribunal de Justiça nos termos do artigo 23.o, segundo e terceiro parágrafos, do Estatuto. Além disso, apresentaram oralmente as suas posições na audiência realizada em 12 de Junho de 2008.

25.

Foi enviado um pedido de esclarecimentos ao órgão jurisdicional de reenvio, nos termos do artigo 104.o, n.o 5, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Além disso, o Tribunal de Justiça colocou algumas questões ao Governo alemão, pretendendo obter uma resposta escrita.

V — Análise jurídica

A — Observações preliminares

26.

Antes de proceder ao exame das questões prejudiciais há que expor de modo mais detalhado o contexto factual do processo a quo, que decorre da resposta do órgão jurisdicional de reenvio ao pedido de esclarecimento do Tribunal de Justiça e das explicações dadas pela parte recorrente na audiência.

27.

Em resposta ao pedido de esclarecimentos, o Bayerisches Landessozialgericht München enviou ao Tribunal de Justiça duas cartas, a primeira do advogado da recorrente e a segunda da DAK. Afirma-se na primeira que durante toda a estadia de P. Von Chamier-Glisczinski no estabelecimento de saúde austríaco o marido manteve o seu domicílio em Munique, onde esteve empregado até 30 de Junho de 2002. Porém, a partir de Agosto de 2001, tinha sido liberado das obrigações laborais nos termos de um acordo celebrado com a sua entidade patronal com vista à resolução do contrato de trabalho. De Agosto de 2001 a Dezembro de 2003 tinha procurado emprego na Áustria, onde residia a sua mulher. Por fim, em Dezembro de 2003, o Sr. Von Chamier-Glisczinski tinha dado início a uma actividade comercial cuja sede foi fixada em Laufen, em Abril de 2004. Na carta da DAK afirma-se, pelo contrário, que resulta do processo da recorrente que, de 17 de Setembro de 2001 a 30 de Junho de 2002, o Sr. Von Chamier-Glisczinski estava empregado como trabalhador assalariado e estava segurado junto da recorrida a título voluntário, que de 1 de Julho de 2002 a 18 de Dezembro de 2003 estava registado como candidato a emprego no serviço de emprego de Munique, do qual recebia subsídio de desemprego e estava segurado junto da recorrida a título obrigatório e, por fim, que, a partir de 19 de Dezembro de 2003, estava segurado junto da DAK como trabalhador não assalariado.

28.

Na audiência, o Sr. Von Chamier-Glisczinski precisou que em Agosto 2001 tinha entrado em negociações com uma empresa farmacêutica austríaca com o objectivo de iniciar uma actividade comercial por conta própria. Porém, este projecto, que o levou a estabelecer-se na Áustria, onde a mulher residia desde Setembro de 2001, falhou por não lhe ter sido concedido um financiamento.

29.

Na análise que se segue serão tomados em conta os elementos atrás expostos, na medida em que alguns deles são susceptíveis de influir sobre a resposta a dar às questões apresentadas pelo órgão jurisdicional de reenvio.

B — Quanto à primeira questão prejudicial

30.

Através da primeira questão prejudicial, o Bayerisches Landessozialgericht München pergunta, essencialmente, se, nos termos do mecanismo previsto pelo artigo 19.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71, a instituição do Estado-Membro de residência do trabalhador é obrigada a conceder, por conta da instituição competente, prestações pecuniárias, eventualmente soba a forma de reembolso ou de assunção das despesas, nas situações em que o sistema de segurança social desse Estado, ao contrário do Estado da instituição competente, não preveja a concessão de prestações em espécie para os seus próprios segurados.

31.

A primeira questão visa, portanto, determinar se a recorrente no processo principal dispõe, ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento n.o 1408/71, de um direito a um montante em dinheiro equivalente às prestações em espécie que pretende exigir aos organismos de segurança social do seu Estado de residência.

32.

Antes de responder a esta questão parece-me oportuno apresentar alguns esclarecimentos.

33.

Antes de mais, há que recordar que o Regulamento n.o 1390/81 alargou o âmbito de aplicação ratione personae dos Regulamentos n.o 1408/71 e n.o 574/72 aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias. A situação do casal Von Chamier-Glisczinski é, portanto, regida por estes regulamentos, apesar de se ter verificado na audiência que o Sr. Von Chamier-Glisczinski, durante o período da estadia da sua mulher no estabelecimento de saúde na Áustria, não procurava um trabalho assalariado nesse Estado, mas tencionava iniciar uma actividade por conta própria.

34.

Observe-se, além disso, que o Tribunal de Justiça teve já ocasião de se pronunciar sobre a aplicação do Regulamento n.o 1408/71 às prestações do sistema de segurança social alemão contra o risco de dependência. No acórdão Molenaar, o Tribunal de Justiça considerou que tais prestações, embora apresentassem características próprias, deviam ser incluídas entre as «prestações de doença» para efeitos do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71, uma vez que «têm […] essencialmente como objectivo completar as prestações de seguro de doença, às quais estão […] ligadas no plano da organização, a fim de melhorar o estado de saúde e a vida das pessoas dependentes» ( 7 ). Aplicam-se, portanto, a estas prestações os artigos 18.o a 36.o do Regulamento.

35.

O órgão jurisdicional de reenvio indicou o artigo 19.o do Regulamento como referência normativa de enquadramento da situação do casal Von Chamier-Glisczinski. Devo dizer, porém, que tenho algumas dúvidas quanto à bondade desta referência. Com efeito, este artigo rege as situações em que o trabalhador, ou um seu familiar, reside num Estado-Membro diferente do Estado-Membro competente no momento em que se concretiza o risco que confere o direito às prestações de segurança social, no caso em apreço a dependência. A situação do trabalhador, ou de um seu familiar, que, depois de lhe ter sido reconhecido o benefício das prestações a cargo do Estado competente, transfere a sua residência para outro Estado-Membro é, pelo contrário, regida pelo artigo 22.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento.

36.

Ora, no caso em apreço, é pacífico que P. Von Chamier-Glisczinski já beneficiava das prestações do seguro alemão de dependência, sob a forma das chamadas prestações mistas, antes de transferir a sua residência da Alemanha para a Áustria. Parece-me, portanto, que a sua situação se enquadra melhor no âmbito de aplicação do artigo 22.o, n.o 1, alínea b), do que no do artigo 19.o

37.

A alteração da referência normativa não implica, porém, uma alteração substancial do regime aplicável. Com efeito, conforme se verá melhor mais adiante, o artigo 22.o, n.o 1, subalíneas i) e ii), prevê um regime análogo ao do artigo 19.o, n.o 1, alíneas a) e b), com excepção da obrigação que incumbe ao trabalhador, ou ao seu familiar, de pedir à instituição competente uma autorização para continuar o tratamento médico noutro Estado-Membro ( 8 ). Todavia, no caso previsto pela alínea b) do n.o 1 do artigo 22.o, que parece ser o de P. Von Chamier-Glisczinski, esta autorização «apenas pode ser recusada se se considerar que a deslocação do interessado é susceptível de comprometer o seu estado de saúde ou a aplicação do tratamento médico».

38.

Por fim, há que recordar que, no acórdão Twomey, o Tribunal de Justiça, partindo da constatação da acepção particularmente ampla da noção de trabalhador adoptada no Regulamento n.o 1408/71, precisou que o seu artigo 19.o se aplica também aos trabalhadores desempregados que residam num Estado-Membro que não o Estado-Membro competente, independentemente do momento em que surgiu a doença, antes ou depois da cessação da actividade laboral ( 9 ). Daqui resulta, por força da remissão do n.o 2 do artigo 19.o, que este último se aplica também aos familiares de trabalhadores desempregados que residam num Estado-Membro que não o Estado-Membro competente. Na minha opinião, igual conclusão se impõe quanto ao artigo 22.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento. Com efeito, por um lado, a noção de trabalhador contida no texto desse artigo é a mesma, como o Tribunal de Justiça reconheceu implicitamente no n.o 16 do acórdão Twomey. Por outro lado, o artigo 22.o, n.o 1, alínea b), como o artigo 19.o, tem um âmbito de aplicação diferente do âmbito do artigo 25.o do Regulamento, que rege as situações dos desempregados que se encontrem temporariamente à procura de emprego num Estado-Membro que não o Estado competente ( 10 ), sem, todavia, nele estabelecerem residência ( 11 ). Consequentemente, a circunstância que decorre da carta da DAK, que o órgão jurisdicional de reenvio transmitiu ao Tribunal de Justiça, de, num determinado lapso de tempo, durante a estadia da mulher no estabelecimento de saúde na Áustria o Sr. Von Chamier-Glisczinski ter estado registado na Alemanha como candidato a emprego e recebido dos organismos competentes desse Estado um subsídio de desemprego, mesmo no caso de se confirmar, não pode, por si só, excluir a aplicação do artigo 19.o [nem, pelas mesmas razões, do artigo 22.o, n.o 1, alínea b)] do Regulamento à situação de P. Von Chamier-Glisczinski.

39.

Apresentados estes esclarecimentos, passo, portanto, a examinar a primeira questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio.

40.

Decorre da decisão desse órgão jurisdicional que P. Von Chamier-Glisczinski beneficiou, durante um certo período, das prestações mistas a que se refere o artigo 38.o do livro XI do SGB. Estas prestações pressupõem a assistência ao domicílio das pessoas dependentes. Na audiência, o Sr. Von Chamier-Glisczinski confirmou, aliás, que a sua mulher tinha sido assistida no seu domicílio até ser transferida para o estabelecimento de saúde na Áustria.

41.

Resulta também da decisão de reenvio que, em Agosto de 2001, P. Von Chamier-Glisczinski tinha enviado à DAK um pedido de autorização de transferência para um estabelecimento de saúde na Áustria, mantendo o direito às prestações do seguro alemão contra a dependência, tendo esta autorização sido recusada. Como já se viu, nos termos do artigo 43.o, n.o 1, do livro XI do SGB, as pessoas dependentes têm direito a assistência total num estabelecimento de saúde quando não for possível a assistência ao domicílio ou a assistência parcial num estabelecimento de saúde. Nos termos do n.o 2 desse artigo, a caixa de dependência cobre as despesas relativas à estadia nos estabelecimentos de saúde através de um montante fixo que, para as pessoas que se inserem na categoria III, como P. Von Chamier-Glisczinski, se eleva a 1432 euros por mês. Além disso, nos termos do artigo 43.o, n.o 4, o segurado que opte pela assistência total num estabelecimento de saúde apesar de a instituição competente não o considerar necessário, tem, ainda assim, direito a uma contribuição correspondente ao limite previsto pelo artigo 36.o para a categoria de dependência correspondente; para a categoria III esta contribuição é de 1432 euros por mês.

42.

Com base nestes elementos, é lógico admitir que, no pedido enviado à DAK, P. Von Chamier-Glisczinski tinha manifestado a vontade de passar do regime das prestações mistas previsto no artigo 38.o do livro XI do Sozialgesetzbuch para o das prestações previstas no artigo 43.o, pedindo, simultaneamente, a «exportação» dessas prestações no momento da sua transferência para o estabelecimento de saúde na Áustria. A recusa da DAK terá sido justificada pela aplicação do artigo 19.o do Regulamento n.o 1408/71 e não pela inexistência dos pressupostos de acesso às prestações previstas no artigo 43.o Por outras palavras, P. Von Chamier-Glisczinski teria muito provavelmente beneficiado de tais prestações se tivesse sido internada num estabelecimento de saúde na Alemanha. Pelo contrário, ao decidir transferir a residência para a Áustria, P. Von Chamier-Glisczinski perdeu o direito às prestações previstas pelos artigos 36.o, 38.o e 43.o do livro XI do Sozialgesetzbuch, mantendo, em contrapartida, o direito ao subsídio de cuidados previsto no artigo 37.o que, no seu caso, se elevava a cerca de 665 euros por mês. Por outro lado, não beneficiou de nenhuma das prestações concedidas pelo sistema de segurança social austríaco que, segundo o que resulta da decisão de reenvio, parece não prever prestações em espécie para as situações de dependência como a de P. Von Chamier-Glisczinski ( 12 ).

43.

Os Governos alemão, norueguês e a Comissão sustentam que a situação desfavorável em que P. Von Chamier-Glisczinski se veio a encontrar resulta das diferenças entre os regimes de segurança social dos Estados-Membros, regimes esses que foram apenas objecto de coordenação, nos termos do Regulamento n.o 1408/71, e não de harmonização.

44.

Há que recordar, antes de mais, que o artigo 19.o do Regulamento n.o 1408/71 prevê um regime diferente para as prestações pecuniárias e para as prestações em espécie. Enquanto as primeiras são concedidas aos trabalhadores que residam num Estado-Membro que não o do seu emprego «pela instituição competente, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada» [artigo 19.o, n.o 1, alínea b)], as segundas são concedidas por conta da instituição competente pela instituição do lugar de residência, «em conformidade com as disposições da legislação aplicada por esta instituição, como se [o] trabalhador nela estivesse inscrito» [artigo 19.o, n.o 1, alínea a)]. Como já se indicou, o artigo 22.o, n.o 1, subalíneas i) e ii), do Regulamento prevê um sistema análogo.

45.

O mecanismo duplo que resulta destas disposições permite assegurar ao trabalhador inscrito no regime de segurança social de um Estado-Membro que resida ou se encontre noutro Estado-Membro, por um lado, «exportar» as prestações pecuniárias a que tem direito nos termos da legislação do Estado competente e, por outro, aceder, no Estado-Membro de residência, às mesmas prestações em espécie a que têm direito as pessoas inscritas no regime deste último Estado. Por outro lado, a remissão para a legislação do Estado de residência ou de estada permite evitar que as instituições desse Estado, ao serem chamadas a conceder prestações em espécie a um trabalhador inscrito no sistema de outro Estado-Membro, sejam obrigadas a aplicar uma legislação que não a sua própria legislação. Consequentemente, é com base nessa legislação que são definidos, por exemplo, o tipo de prestação, as modalidades de concessão ( 13 ) bem como a duração das mesmas ( 14 ) e a extensão da cobertura. As prestações são concedidas «por conta da instituição competente» ( 15 ), que, por força do artigo 36.o do Regulamento, será obrigada a reembolsá-las integralmente à instituição do local de residência ou de estada.

46.

Segundo a definição acolhida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, a noção de «prestações em espécie» não exclui as prestações que consistam em pagamentos efectuados pela instituição devedora, designadamente sob a forma de pagamento directo ou de reembolso de despesas, ao passo que a noção de «prestações pecuniárias» abrange essencialmente as prestações destinadas a compensar a perda de salário do trabalhador doente ( 16 ). No acórdão Molenaar, já referido, o Tribunal de Justiça afirmou que as prestações do seguro de dependência alemão «destinadas a cobrir cuidados prestados ao segurado, tanto no domicílio deste como em estabelecimentos especializados, a aquisição de equipamentos e a realização de obras cabem incontestavelmente no conceito de ‘prestações em espécie’, a que se referem os artigos 19.o, n.o 1, alínea a), 25.o, n.o 1, alínea a), e 28.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71» ( 17 ). As prestações objecto da pretensão de P. Von Chamier-Glisczinski relativamente à DAK, mesmo que consistam no pagamento de um montante em dinheiro a título de reembolso de despesas, constituem, portanto, prestações em espécie e estão submetidas ao regime previsto pelo Regulamento n.o 1408/71 para tais prestações.

47.

Nos termos do artigo 19.o, n.o 1, alínea a), desse regulamento, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça no acórdão Molenaar, o trabalhador que resida num Estado-Membro diferente do competente tem direito às prestações em espécie que a instituição do Estado-Membro de residência ou de estada conceda, em situações análogas, às pessoas inscritas nesses regimes, «desde que a legislação deste último Estado, qualquer que seja a denominação mais específica do sistema de protecção social em que se insere, preveja o pagamento de prestações em espécie destinadas a cobrir os mesmos riscos que os riscos cobertos pelo seguro […] [d]o Estado-Membro de emprego» ( 18 ).

48.

Daqui resulta que o trabalhador não poderá apresentar quaisquer pretensões relativamente ao Estado de residência, se a legislação deste Estado não previr a concessão de prestações em espécie para cobrir o risco em relação ao qual tais prestações são pedidas. Parece-me que esta conclusão é compatível não só com a norma do artigo 19.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento, mas também com a sua ratio, que visa assegurar ao trabalhador o acesso, no Estado-Membro de residência ou de estada, aos tratamentos adequados ao seu estado de saúde em condições de paridade com as pessoas inscritas no sistema de segurança social desse Estado.

49.

No caso de P. Von Chamier-Glisczinski, uma vez que, ao que parece, o sistema de segurança social austríaco não prevê a concessão de prestações em espécie no que respeita ao risco de dependência, tal significa que não pode invocar quaisquer pretensões relativamente às instituições do Estado de residência.

50.

Nesta perspectiva, concordo, portanto, com a interpretação sugerida pelos Governos alemão e norueguês e pela Comissão nas suas observações respectivas.

51.

Não partilho, pelo contrário, da tese segundo a qual resulta do carácter de norma de conflitos do artigo 19.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento que o acesso do trabalhador às prestações em espécie em caso de residência num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de emprego seja exclusivamente regido pela legislação do Estado-Membro de residência, no sentido de nenhuma pretensão relativa a tais prestações poder ser apresentada com base na legislação do Estado-Membro competente relativamente às instituições desse Estado no caso de a legislação do Estado-Membro de residência não prever a concessão de prestações em espécie para cobrir o risco em relação ao qual tais prestações são invocadas.

52.

O Tribunal de Justiça teve já ocasião de afirmar, a este respeito, no acórdão Jordens-Vosters que o Regulamento n.o 1408/71 «tem essencialmente por objectivo garantir a aplicação, segundo critérios uniformes e comunitários, dos regimes de segurança social que, em cada Estado-Membro, respeitam aos trabalhadores que se deslocam no interior da Comunidade» e que «interpretar o Regulamento n.o 1408/71 no sentido de impedir uma legislação nacional de atribuir ao trabalhador uma tutela mais ampla do que a que resulta da aplicação desse regulamento excede esse objectivo e, simultaneamente, escapa à finalidade e ao âmbito do artigo [42.o CE]» ( 19 ). Mais precisamente, o Tribunal de Justiça afirmou, nessa ocasião, que se afastaria a letra e o espírito do artigo 19.o do Regulamento se este fosse interpretado no sentido de impedir«o organismo competente de conceder a um trabalhador prestações de segurança social mais favoráveis do que as que é obrigado a garantir por força da legislação comunitária, quando a legislação nacional que tal organismo aplica o autoriza a conceder, em determinadas circunstâncias, tal complemento de tutela de segurança social aos referidos segurados». Segundo o Tribunal de Justiça, é irrelevante que o trabalhador resida no território de um Estado-Membro diferente do competente; esta circunstância, sendo decisiva, em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento, «para determinar o organismo a quem incumbe conceder as prestações devidas ao segurado, bem como a legislação a aplicar à concessão de tais prestações, não é relevante […] no que respeita à eventual atribuição, pela legislação competente, de um complemento das prestações de segurança social a que o segurado não tem direito mas que o organismo competente lhe pode conceder» ( 20 ).

53.

Do mesmo modo, no acórdão Pierik I ( 21 ), relativo não ao artigo 19.o, mas ao artigo 22.o do Regulamento n.o 1408/71, o Tribunal de Justiça, depois de declarar que «enquadrado no âmbito dos objectivos gerais do Tratado, o artigo 22.o […] inscreve-se entre as medidas destinadas a permitir que um trabalhador nacional de um dos Estados-Membros da Comunidade beneficie, independentemente da instituição nacional em que se encontra inscrito ou do seu lugar de residência, das prestações em espécie atribuídas em qualquer outro Estado-Membro» ( 22 ), considerou que a expressão «prestações em espécie concedidas, por conta da instituição competente, pela instituição do lugar de estada ou de residência» [artigo 22.o, n.o 1, alínea b)] não designa apenas as prestações em espécie concedidas no Estado-Membro de residência, mas também as prestações que a instituição competente tenha possibilidade de conceder ( 23 ); e isto porque, como o Tribunal decidiu, o regulamento impõe que seja concedida ao trabalhador a possibilidade de beneficiar dos cuidados mais adequados e mais eficazes para o seu estado de saúde, independentemente do seu lugar de residência, ou do lugar, no interior da Comunidade, em que esses cuidados estão disponíveis ( 24 ).

54.

Os dois precedentes atrás referidos respeitavam a tratamentos dispensados no território do Estado-Membro de emprego pelo organismo de segurança social desse Estado a um trabalhador residente no território de outro Estado-Membro, ao passo que, no caso de P. Von Chamier-Glisczinski, é pedido o reembolso de prestações recebidas no Estado de residência. Não me parece, porém, que esta circunstância seja susceptível, por si só, de impedir uma transposição dos princípios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça para situações como a que é objecto do litígio no processo principal.

55.

Por outro lado, considerar que o artigo 19.o obsta a que as instituições do Estado-Membro competente concedam a um seu segurado prestações em espécie nos termos da legislação que lhes é aplicável, quando essas prestações não sejam previstas pelo Estado-Membro de residência do interessado, poderia levar a resultados incompatíveis com a finalidade do Regulamento. Seria esse o caso, por exemplo, se um Estado-Membro competente previsse, para cobrir um determinado risco, apenas prestações em espécie e o Estado-Membro de residência apenas prestações pecuniárias: neste caso, o trabalhador não receberia prestações pecuniárias, por não serem previstas pelo Estado-Membro competente, que devia concedê-las em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento, nem prestações em espécie, por não serem previstas pelo Estado-Membro de residência. Por outras palavras, o trabalhador seria privado de qualquer cobertura para o risco em questão, apesar de o sistema de segurança social de ambos os Estados prever cobertura para tal risco. Em tal hipótese, o trabalhador receberia, além disso, um tratamento diferente, tanto relativamente aos inscritos no sistema de segurança social do Estado competente residentes nesse Estado, como aos inscritos no sistema do Estado de residência.

56.

Parece-me evidente que tal resultado não corresponderia ao espírito do Regulamento nem aos objectivos prosseguidos através da coordenação das legislações nacionais de segurança social pretendida pelo artigo 42.o CE, entre as quais se encontra a proibição de discriminações e a manutenção dos direitos adquiridos ( 25 ). Recorde-se, a este propósito, que o Tribunal de Justiça se tem constantemente oposto a uma interpretação das disposições do Regulamento n.o 1408/71 de que possa resultar uma perda de benefícios de segurança social garantidos pela legislação de um Estado-Membro ( 26 ).

57.

Se o Regulamento n.o 1408/71 não se opõe ao reembolso objecto do pedido de P. Von Chamier-Glisczinski relativamente à DAK, o direito a obter tal reembolso não pode, porém, na minha opinião, decorrer das disposições de tal regulamento, ainda que interpretado à luz das normas do Tratado sobre a livre circulação. Há que verificar, portanto, se tal direito pode ser reconhecido directamente por força destas últimas normas, cuja interpretação constitui o objecto da segunda questão prejudicial.

58.

Por todas as razões atrás expostas, proponho ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo à primeira questão prejudicial:

«O artigo 19.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, deve ser interpretado no sentido de que o trabalhador assalariado ou não assalariado que resida no território de um Estado-Membro que não o Estado competente, não tem direito a qualquer prestação em espécie concedida pela instituição do lugar de residência, por conta da instituição competente, se a legislação do Estado de residência não previr a concessão de prestações em espécie para cobrir o risco relativamente ao qual as prestações são invocadas. O artigo 19.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71 não obsta a que tal trabalhador ou um seu familiar possa obter as referidas prestações, sob a forma de reembolso de despesas, por parte da instituição competente, nos termos da legislação aplicada pela mesma».

59.

Na minha opinião, igual interpretação deve ser dada ao artigo 22.o do Regulamento n.o 1408/71, para o caso de o órgão jurisdicional de reenvio considerar que a situação de P. Von Chamier-Glisczinski se enquadra, como penso, no âmbito de aplicação dessa disposição e não no do artigo 19.o

C — Quanto à segunda questão prejudicial

60.

Através da segunda questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se, por força dos artigos 18.o, 39.o e 49.o CE, existe um direito, oponível à instituição competente, mediante autorização prévia, à cobertura das despesas de internamento e de assistência num estabelecimento de saúde noutro Estado-Membro, num montante equivalente às prestações que cabem ao segurado no Estado-Membro competente.

61.

Recorde-se, a título preliminar, que, se segundo uma jurisprudência assente em matéria de repartição de competência entre o juiz nacional e o juiz comunitário no âmbito do artigo 234.o CE, compete ao primeiro aplicar ao caso concreto que lhe foi submetido as normas de direito comunitário, tal como interpretadas pelo Tribunal de Justiça, cabe, porém, a este último extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional os elementos de direito comunitário que necessitam de interpretação, tendo em conta o objecto do litígio ( 27 ).

62.

Ora, há que observar que os elementos sobre o litígio principal de que disponho levam a considerar que P. Von Chamier-Glisczinski não tinha direito a invocar a aplicação a seu favor do artigo 49.o CE. Com efeito, atendendo às informações transmitidas pelo órgão jurisdicional de reenvio e às indicações apresentadas pelo Sr. Von Chamier-Glisczinski na audiência, P. Von Chamier-Glisczinski não se mudou temporariamente para a Áustria com o objectivo de receber os cuidados dispensados no instituto especializado onde foi internada, tendo antes fixado residência estável nesse Estado, antecipando a iminente transferência do seu marido. Manteve a sua residência estável na Áustria, internada no estabelecimento de saúde em questão, durante um período de 27 meses. No acórdão Steymann/Stassecretaris van Justitie, o Tribunal de Justiça declarou que os artigos 59.o e 60.o do Tratado (actuais artigos 49.o e 50.o CE) «não visam a situação do nacional de um Estado-Membro que se desloca para um território de um outro Estado-Membro e aí estabelece a sua residência principal, com o objectivo de […] beneficiar de prestações de serviços durante um período indeterminado» ( 28 ). Esta conclusão foi confirmada no acórdão Sodemare ( 29 ), relativa a serviços de acolhimento em estabelecimentos de terceira idade.

63.

Do mesmo modo, a situação do casal Von Chamier-Glisczinski não parece enquadrar-se no âmbito de aplicação do artigo 39.o CE. Resulta, com efeito, de declarações prestadas na audiência pelo Sr. Von Chamier-Glisczinski que, durante o período de internamento da sua mulher na Áustria, não tomou qualquer iniciativa no sentido de procurar uma actividade laboral assalariada nesse país.

64.

Tendo em conta a matéria de facto do processo principal, há, portanto, que limitar a resposta à segunda questão prejudicial à interpretação do artigo 18.o CE.

65.

Observe-se, antes de mais, que não partilho da objecção suscitada pela Comissão e pelo Governo norueguês, segundo a qual decorre do facto de o Regulamento n.o 1408/71 dar aplicação em matéria de segurança social à liberdade de circulação reconhecida pelas disposições do Tratado que só o artigo 19.o, n.o 1, alínea a), desse regulamento se aplica ao litígio no processo principal, ao passo que as disposições do Tratado só poderiam ser aplicáveis após a declaração de ilegalidade desse artigo.

66.

Como já pude expor atrás ( 30 ), com efeito, considero que o artigo 19.o, n.o 1, alínea a), não obsta ao reconhecimento ao trabalhador e aos seus familiares, nos termos das disposições do Tratado, de um direito que podem invocar não perante as instituições do Estado de residência, mas sim perante as do Estado de inscrição.

67.

Recorde-se ainda, a este respeito, que o Tribunal de Justiça, ao examinar a relação entre o artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71 e as disposições do Tratado em matéria de livre circulação de serviços, precisou, no acórdão Kohll ( 31 ), que tal artigo não tem como objectivo regulamentar — e, portanto, não impede em nenhum caso — o reembolso pelos Estados-Membros, segundo as tarifas em vigor no Estado competente, das despesas efectuadas com tratamentos médicos prestados noutro Estado-Membro, limitando-se a permitir ao segurado beneficiar das prestações de doença em espécie, por conta da instituição competente, segundo as disposições da legislação do Estado em que as prestações são efectuadas ( 32 ). O alcance geral desta afirmação, por um lado, e o facto de o artigo 22.o, n.o 1, e o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento preverem uma disciplina idêntica para as prestações em espécie, por outro, levam à conclusão de que o que Tribunal de Justiça esclareceu vale não só para todas as situações abrangidas pelo artigo 22.o, n.o 1 [incluindo as especificadas na alínea b)], como para as situações que se inserem no âmbito de aplicação do artigo 19.o, n.o 1. Tal como o artigo 22.o, n.o 1, também o artigo 19.o, n.o 1, não visa, portanto, disciplinar e, consequentemente, não impede o reembolso das despesas com cuidados médicos feitas num Estado-Membro diferente do da inscrição, nas condições e segundo as tarifas previstas por este.

68.

No acórdão Kohll, já referido, o Tribunal de Justiça prosseguiu, declarando que o direito a tal reembolso decorre directamente das disposições do Tratado sobre a livre circulação dos serviços ( 33 ).

69.

A questão que ora cabe resolver é, em contrapartida, a de saber se igual direito pode ser reconhecido ao abrigo do artigo 18.o CE, numa situação em não podem ser invocadas as disposições do artigo 49.o CE nem as do artigo 39.o CE.

70.

Recorde-se, antes de mais, a este respeito, que resulta de jurisprudência assente que o direito comunitário não prejudica a competência dos Estados-Membros para organizarem os seus sistemas de segurança social ( 34 ). Consequentemente, na falta de harmonização a nível comunitário, compete à legislação de cada Estado-Membro determinar as condições de concessão de prestações em matéria de segurança social ( 35 ). Porém, não deixa de ser verdade que os Estados-Membros devem, no exercício dessa competência, respeitar o direito comunitário ( 36 ) e, em especial, as disposições do Tratado relativas à liberdade reconhecida a qualquer cidadão da União de circular e de permanecer no território dos Estados-Membros ( 37 ).

71.

Ora, o Tribunal de Justiça teve já ocasião de declarar que, na medida em que se deve conferir a um cidadão da União em todos os Estados-Membros, o mesmo tratamento jurídico que é concedido aos nacionais desses Estados-Membros que se encontrem na mesma situação, seria incompatível com o direito à livre circulação aplicar a esse cidadão, no Estado-Membro de que é nacional, um tratamento menos favorável do que aquele de que beneficiaria se não tivesse feito uso dos direitos conferidos pelo Tratado em matéria de livre circulação ( 38 ). Segundo o Tribunal de Justiça, com efeito, esses direitos não poderiam produzir a plenitude dos seus efeitos se um nacional de um Estado-Membro fosse dissuadido de os exercer em virtude dos obstáculos colocados à sua permanência no Estado-Membro de acolhimento por uma regulamentação do seu Estado de origem que penaliza o facto de os ter exercido ( 39 ).

72.

Uma legislação nacional que colocasse certos nacionais numa situação de desvantagem pelo simples facto de terem exercido o seu direito de livre circulação e de permanência noutro Estado-Membro geraria, portanto, uma desigualdade de tratamento contrária aos princípios subjacentes ao estatuto de cidadão da União, ou seja, a garantia de um mesmo tratamento jurídico no exercício da sua liberdade de circulação ( 40 ).

73.

É assim que deve ser considerada, na minha opinião, uma legislação nacional que recusa a uma pessoa inscrita no regime nacional de segurança social contra o risco de dependência o reembolso, até ao limite da cobertura assegurada por tal regime, das despesas incorridas com o internamento num instituto especializado situado noutro Estado-Membro, quando a assunção ou reembolso de tais despesas tivesse sido concedida em caso de internamento num instituto convencionado situado no território do Estado-Membro de inscrição.

74.

Tal diferença de tratamento só poderia ser justificada se assentasse em considerações objectivas e proporcionadas ao objectivo legitimamente prosseguido pelo direito nacional ( 41 ).

75.

Recorde-se, a este propósito, que, no acórdão Smits e Peerbooms ( 42 ), o Tribunal de Justiça, ao alargar a aplicação dos princípios estabelecidos pelo acórdão Kohll aos tratamentos médicos hospitalares, precisou que, embora a legislação de um Estado-Membro que subordina à concessão de uma autorização prévia a assunção por parte da caixa de inscrição das despesas relativas a prestações efectuadas num estabelecimento hospitalar situado noutro Estado-Membro constitua um obstáculo à livre prestação de serviços, tal legislação pode, porém, ser justificada pelo duplo objectivo da manutenção de um serviço médico e hospitalar equilibrado e acessível a todos e da gestão eficaz dos recursos financeiros destinados aos cuidados de saúde ( 43 ).

76.

Iguais considerações valem, na minha opinião, quanto a prestações de assistência e cuidados a pessoas dependentes efectuadas no âmbito de estruturas especializadas. Com efeito, como os Governos alemão e norueguês salientaram, correctamente, na minha opinião, verificam-se também quanto a tais prestações tanto as exigências de planificação associadas à manutenção de um sistema de estruturas de acolhimento de pessoas dependentes que seja equilibrado e acessível a todos, especialmente tendo em conta o aumento da esperança de vida nos países da Comunidade, como as exigências de contenção dos custos a cargo dos regimes nacionais de segurança social.

77.

Não é, portanto, contrária ao artigo 18.o CE a exigência de uma autorização prévia para obter o reembolso acima referido, desde que as condições a que está sujeita a concessão dessa autorização se justifiquem à luz dos objectivos acima referidos, se baseiem em critérios objectivos, não discriminatórios e pré-determinados, e respeitam o requisito da proporcionalidade ( 44 ).

78.

Há que recordar, porém, que, no caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que o pedido de P. Von Chamier-Glisczinski, destinado a obter, durante o seu internamento no estabelecimento de saúde na Áustria, as prestações em espécie previstas pelo regime de seguro de dependência em que estava inscrita, foi recusado apenas por referência ao artigo 19.o do Regulamento n.o 1408/71. Pelas razões atrás expostas, o facto de tal artigo ser aplicável não exclui um direito ao reembolso das despesas, até ao limite da cobertura prevista para tal regime, por força do artigo 18.o CE ( 45 ). A recusa oposta a P. Von Chamier-Glisczinski não pode, portanto, em caso algum, ser considerada legítima.

VI — Conclusões

79.

À luz de todas as considerações anteriores, sugiro ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo às questões prejudiciais apresentadas pelo Bayerisch Landessozialgericht München:

«1.

O artigo 19.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, deve ser interpretado no sentido de que o trabalhador assalariado ou não assalariado que resida no território de um Estado-Membro que não o Estado competente, não tem direito a qualquer prestação em espécie concedida pela instituição do lugar de residência, por conta da instituição competente, se a legislação do Estado de residência não previr a concessão de prestações em espécie para cobrir o risco relativamente ao qual as prestações são invocadas. O artigo 19.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71 não obsta a que tal trabalhador ou um seu familiar possa obter as referidas prestações, sob a forma de reembolso de despesas, por parte da instituição competente, nos termos da legislação aplicada pela mesma.

2.

O artigo 18.o CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro que nega a uma pessoa inscrita no regime nacional de segurança social contra o risco de dependência o reembolso, até ao limite da cobertura garantida por tal regime, das despesas incorridas com o internamento num instituto especializado, onde recebeu os cuidados e a assistência exigidos pelo seu estado de saúde, situado noutro Estado-Membro, quando a assunção ou reembolso de tais despesas tivesse sido concedida em caso de internamento num instituto convencionado situado no território do Estado-Membro de inscrição. Tal diferença de tratamento só poderia ser justificada se assentasse em considerações objectivas e proporcionadas ao objectivo legitimamente prosseguido pelo direito nacional».


( 1 ) Língua original: italiano.

( 2 ) JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98.

( 3 ) As disposições do Regulamento n.o 1408/71 são completadas pelo Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 74, p. 1; EE 05 F1 p. 156).

( 4 ) JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77.

( 5 ) Com efeitos a partir de 30 de Abril de 2006.

( 6 ) JO L 158, p. 77.

( 7 ) Acórdão de 5 de Março de 1998, C-160/96 (Colect., p. I-843, n.o 24).

( 8 ) Para as prestações em espécie prevê-se que o período da sua concessão é determinado pela legislação do Estado competente e não do Estado de residência (ou de estada), ao contrário do que se prevê no caso do artigo 19.o

( 9 ) Acórdão de 10 de Março de 1992, C-215/90 (Colect., p. I-1823, n.os 13 a 15 e 18).

( 10 ) V. n.o 15 do acórdão Twomey, já referido.

( 11 ) Nos termos das definições previstas no artigo 1.o, alínea h), do Regulamento n.o 1408/71, deve entender-se por residência a «residência habitual».

( 12 ) Diferente opinião tem, em contrapartida, o Governo alemão, que considera que o órgão jurisdicional de reenvio fez uma leitura incorrecta das disposições pertinentes do direito austríaco.

( 13 ) Nalguns regimes nacionais, por exemplo, as despesas dos tratamentos médicos prestadas em estruturas públicas são, por regra, tomadas a cargo pela instituição competente, noutros, pelo contrário, aplica-se um sistema de reembolso. A percentagem de cobertura das despesas dos tratamentos médicos varia, portanto, de sistema para sistema.

( 14 ) Como já se viu, nas situações abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 22.o, n.o 1, a duração da concessão das prestações é determinada pela legislação do Estado competente.

( 15 ) V. artigos 19.o, n.o 1, alínea b), e 22.o, n.o 1, subalínea i).

( 16 ) V. o acórdão de 30 de Junho de 1966, Vaassen-Göbbels (61/65, Colect. 1965-1968, p. 401 e, especialmente, p. 409).

( 17 ) N.o 32.

( 18 ) N.o 37. O sublinhado é meu.

( 19 ) Acórdão de 10 de Janeiro de 1980, Jordens-Vosters (69/79, Recueil, p. 75, n.o 11).

( 20 ) N.o 13. O sublinhado é meu.

( 21 ) Acórdão de 16 Março de 1978, (117/77, Recueil, p. 825, Colect., p. 311).

( 22 ) N.o 14.

( 23 ) N.o 21.

( 24 ) N.os 17 e 22.

( 25 ) V. também, neste sentido, a recente decisão do Tribunal de Justiça no processo Bosmann, em que declarou que o artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71, nos termos do qual uma pessoa que exerça uma actividade assalariada no território de um Estado-Membro está sujeita à legislação desse Estado, mesmo que resida no território de outro Estado-Membro, «não impede o Estado da residência de conceder, nos termos da sua legislação nacional, o abono de família a essa pessoa» (acórdão de 20 de Maio de 2008, C-352/06, Colect., p. I-3827, n.o 31).

( 26 ) V. os acórdãos de 9 de Dezembro de 1993, Lepore e Scamuffa (C-45/92 e C-46/92, Colect., p. I-6497, n.o 21); de 4 de Outubro de 1991, Paraschi (C-349/87, Colect., p. I-4501, n.o 22); de 30 de Março de 1993, de Wit (C-282/91, Colect., p. I-1221, n.os 16 e 17); e de 5 de Outubro de 1994, van Munster (C-165/91, Colect., p. I-4661, n.o 27). V. também os acórdãos de 9 de Outubro de 1997, Naranjo Arjona e o. (C-31/96 a C-33/96, Colect., p. I-5501, n.o 20); de 17 de Dezembro de 1998, Grajera Rodríguez (C-153/97, Colect., p. I-8645, n.o 17); e de 9 de Novembro de 2006, Nemec (C-205/05, Colect., p. I-10745, n.os 37 e 38).

( 27 ) V. o acórdão de 23 de Outubro de 2003, Inizan (C-56/01, Colect., p. I-12403, n.os 32 e 34 e jurisprudência aí citada).

( 28 ) Acórdão de 5 de Outubro de 1988 (196/87, Colect., p. 6159, n.o 17).

( 29 ) Acórdão de 17 de Junho de 1997, Sodemare e o. (C-70/95, Colect., p. I-3395, n.o 38).

( 30 ) V. n.os 51 a 56.

( 31 ) Acórdão de 28 de Abril de 1998, Kohll (C-158/96, Colect., p. I-1931).

( 32 ) N.os 26 e 27. Nestas passagens, o Tribunal de Justiça respondia a uma objecção, suscitada pelo Governo luxemburguês e pela instituição competente, de teor semelhante à apresentada pela Comissão no presente processo. V. também acórdão de 12 de Julho de 2001, Vanbraekel (C-368/98, Colect., p. I-9363, n.o 36). No acórdão Inizan, já referido na nota 27, o Tribunal de Justiça excluiu, portanto, que o artigo 22.o, n.o 1, alínea c), subalínea i), do Regulamento, na medida em que sujeita a atribuição das prestações em espécie que visa garantir à obtenção de uma autorização prévia, fosse contrário aos artigos 49.o e 50.o CE (acórdão de 23 de Outubro de 2003, C-56/01, Colect., p. I-12403, n.os 15 a 36). V., por fim, mais recentemente, o acórdão de 16 de Maio de 2006, Watts (C-372/04, Colect., p. I-4325, n.os 46 a 48).

( 33 ) Segundo o Tribunal de Justiça, estas disposições opõem-se a uma legislação nacional que faz depender de autorização do organismo de segurança social do segurado o reembolso, segundo as tarifas do Estado de inscrição, das despesas com cuidados médicos dispensados por um profissional liberal estabelecido noutro Estado-Membro, fora de uma estrutura hospitalar. Segundo o Tribunal de Justiça, uma legislação desse tipo «desencoraja os segurados de se dirigirem aos prestadores de serviços médicos estabelecidos noutro Estado-Membro e constitui, tanto para estes últimos como para os seus doentes, um obstáculo à livre prestação de serviços» (n.os 34 e 35 do acórdão).

( 34 ) V., em particular, os acórdãos de 7 de Fevereiro de 1984, Duphar e o. (238/82, Recueil, p. 523, n.o 16), e Sodemare e o., já referido, n.o 27.

( 35 ) V., especialmente, os acórdãos de 24 de Abril de 1980, Coonan (110/79, Recueil, p. 1445, n.o 12); de 4 de Outubro de 1991, Paraschi, já referido, n.o 15, e de 30 de Janeiro de 1997, Stöber e Piosa Pereira (C-4/95 e C-5/95, Colect., p. I-511, n.o 36).

( 36 ) V. os acórdãos de 13 de Maio de 2003, Müller-Fauré e van Riet (C-385/99, Colect., p. I-4509, n.o 100); de 28 de Abril de 1998, Decker (C-120/95, Colect., p. I-1831, n.o 23), Watts, n.o 92 e Kohll, n.o 19, já referidos.

( 37 ) V. o acórdão de 23 de Novembro de 2000, Elsen (C-135/99, Colect., p. I-10409, n.o 33).

( 38 ) V. os acórdãos de 9 de Novembro de 2006, Turpeinen (C-520/04, Colect., p. I-10685, n.o 20); de 11 de Julho de 2002, D’Hoop (C-224/98, Colect., p. I-6191, n.o 30), e de 29 de Abril de 2004, Pusa (C-224/02, Colect., p. I-5763, n.o 18).

( 39 ) V. os acórdãos Turpeinen, n.o 21, e Pusa, n.o 19, já referidos na nota anterior.

( 40 ) V. os acórdãos Turpeinen, n.o 22, e Pusa, n.o 20, já referidos. V. também os acórdãos de 18 de Julho de 2006, De Cuyper (C-406/04, Colect., p. I-6947, n.o 39) e Elsen, já referido.

( 41 ) V. os acórdãos de 23 de Março de 2004, Collins (C-138/02, Colect., p. I-2703, n.o 66), Turpeinen, já referido, n.o 32 e Van Cuyper, já referido, n.o 40.

( 42 ) Acórdão de 21 de Julho de 2001, (C-157/99, Colect., p. I-5473).

( 43 ) N.os 69 e segs. Segundo a jurisprudência, não podem, pelo contrário, estar sujeitos a autorização os tratamentos ambulatórios prestados noutro Estado-Membro (acórdão Kholl, já referido).

( 44 ) V. acórdãos de Müller-Fauré e van Riet, já referido na nota 36, e Inizan, já referido na nota 27. No acórdão Leichtle, o Tribunal de Justiça considerou, por exemplo, incompatíveis com as exigências da livre circulação de serviços as condições a que a legislação alemã fazia depender a concessão aos seus próprios segurados de uma autorização para fazer tratamentos termais noutro Estado-Membro (acórdão de 18 de Março de 2004, C-8/02, Colect., p. I-2641).

( 45 ) Há que observar, porém, que, em certos casos, este direito ao reembolso e o direito às prestações em espécie concedidas pelo Estado de residência ou de estada, que deriva da aplicação das disposições do Regulamento n.o 1408/71, podem sobrepor-se. É claro que, nestes casos, é necessário evitar o risco de um cúmulo de prestações. Este objectivo pode ser atingido através de uma cooperação administrativa entre os organismos interessados, segundo o sistema instituído pelo próprio regulamento.

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