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Document 62007CB0231
Joined Cases C-231/07 and C-232/07: Order of the Court of 14 May 2008 (reference for a preliminary ruling from the Cour d'appel de Bruxelles (Belgium)) — Tiercé Ladbroke SA (C-231/07) and Derby SA (C-232/07) v Belgian State (Rules of Procedure — First subparagraph of Article 104(3) — Sixth VAT Directive — Article 13(B)(d)(3) — Exemptions — Concepts of deposit accounts and of payments — Refusal of exemption)
Processos apensos C-231/07 e C-232/07: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 14 de Maio de 2008 (pedido de decisão prejudicial da Cour d'appel de Bruxelles — Bélgica) — Tiercé Ladbroke SA (C-231/07), Derby SA (C-232/07)/Estado Belga (Regulamento de processo — Artigo 104. o , n. o 3, primeiro parágrafo — Sexta Directiva IVA — Artigo 13. o , B, alínea d), ponto 3 — Isenções — Conceitos de depósitos de fundos e de pagamentos — Recusa de isenção)
Processos apensos C-231/07 e C-232/07: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 14 de Maio de 2008 (pedido de decisão prejudicial da Cour d'appel de Bruxelles — Bélgica) — Tiercé Ladbroke SA (C-231/07), Derby SA (C-232/07)/Estado Belga (Regulamento de processo — Artigo 104. o , n. o 3, primeiro parágrafo — Sexta Directiva IVA — Artigo 13. o , B, alínea d), ponto 3 — Isenções — Conceitos de depósitos de fundos e de pagamentos — Recusa de isenção)
JO C 183 de 19.7.2008, p. 6–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
19.7.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 183/6 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 14 de Maio de 2008 (pedido de decisão prejudicial da Cour d'appel de Bruxelles — Bélgica) — Tiercé Ladbroke SA (C-231/07), Derby SA (C-232/07)/Estado Belga
(Processos apensos C-231/07 e C-232/07) (1)
(Regulamento de processo - Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo - Sexta Directiva IVA - Artigo 13.o, B, alínea d), ponto 3 - Isenções - Conceitos de «depósitos de fundos» e de «pagamentos» - Recusa de isenção)
(2008/C 183/11)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour d'appel de Bruxelles
Partes
Recorrente: Tiercé Ladbroke SA (C-231/07), Derby SA (C-232/07)
Recorrido: Estado Belga
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Cour d'appel de Bruxelles (Bélgica) — Interpretação do artigo 13.o, B, alínea d), ponto 3, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Isenções das operações, incluindo as negociações, relativas a depósitos de fundos e pagamentos — Apostas, lotarias e outros jogos de azar ou a dinheiro — Prestações dos mandatários incumbidos de recolher apostas por contra de um mandante e de pagar os eventuais prémios aos apostadores — Possibilidade de beneficiar da isenção prevista no artigo 13.o, B, alínea d), ponto 3
Parte decisória
As expressões «operações, incluindo a negociação relativa a depósitos de fundos [e aos] pagamentos», empregues no artigo 13.o, B, alínea d), ponto 3, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, devem ser interpretadas no sentido de que não visam a prestação de serviços fornecida por um mandatário, actuando por conta de um mandante que exerce a actividade de corretor de apostas em corridas de cavalos e outros eventos desportivos, prestação essa que consiste em esse mandatário recolher as apostas em nome do mandante, registar as apostas, confirmar ao cliente, através da entrega de um cupão, que a aposta foi efectuada, recolher os fundos, pagar os prémios, assumir sozinho, perante o mandante, a responsabilidade pela gestão dos fundos recolhidos bem como pelos furtos e/ou as perdas de dinheiro e cobrar ao mandante uma remuneração, sob a forma de uma comissão, em contrapartida dessa actividade.