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Document 62007CA0288
Case C-288/07: Judgment of the Court (Grand Chamber) of 16 September 2008 (reference for a preliminary ruling from the High Court of Justice (Chancery Division) — (United Kingdom)) — The Commissioners of Her Majesty's Revenue and Customs v Isle of Wight Council, Mid-Suffolk District Council, South Tyneside Metropolitan Borough Council, West Berkshire District Council (Sixth VAT Directive — Article 4(5) — Activities engaged in by bodies governed by public law — Provision of off-street car-parking facilities for which a charge is made — Distortions of competition — Meaning of would lead to and significant )
Processo C-288/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de Setembro de 2008 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (Chancery Division) — Reino-Unido] — The Commissioners of Her Majesty's Revenue & Customs/Isle of Wight Council, Mid-Suffolk District Council, South Tyneside Metropolitan Borough Council, West Berkshire District Council ( Sexta Directiva IVA — Artigo 4. o , n. o 5 — Actividades exercidas por um organismo de direito público — Exploração de parques de estacionamento pagos — Distorções da concorrência — Significado dos termos possa conduzir e significativas )
Processo C-288/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de Setembro de 2008 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (Chancery Division) — Reino-Unido] — The Commissioners of Her Majesty's Revenue & Customs/Isle of Wight Council, Mid-Suffolk District Council, South Tyneside Metropolitan Borough Council, West Berkshire District Council ( Sexta Directiva IVA — Artigo 4. o , n. o 5 — Actividades exercidas por um organismo de direito público — Exploração de parques de estacionamento pagos — Distorções da concorrência — Significado dos termos possa conduzir e significativas )
JO C 301 de 22.11.2008, p. 9–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 301/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de Setembro de 2008 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (Chancery Division) — Reino-Unido] — The Commissioners of Her Majesty's Revenue & Customs/Isle of Wight Council, Mid-Suffolk District Council, South Tyneside Metropolitan Borough Council, West Berkshire District Council
(Processo C-288/07) (1)
(«Sexta Directiva IVA - Artigo 4.o, n.o 5 - Actividades exercidas por um organismo de direito público - Exploração de parques de estacionamento pagos - Distorções da concorrência - Significado dos termos “possa conduzir’ e “significativas’)
(2008/C 301/16)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Justice (Chancery Division)
Partes no processo principal
Recorrentes: The Commissioners of Her Majesty's Revenue & Customs
Recorridos: Isle of Wight Council, Mid-Suffolk District Council, South Tyneside Metropolitan Borough Council, West Berkshire District Council
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Interpretação do artigo 4.o, n.o 5, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Actividades ou operações realizadas por um organismo de direito público na sua qualidade de autoridade pública — Parques de estacionamento pagos situados fora da via pública — Exclusão da sujeição que conduz a distorções de concorrência — Conceito de «distorções de concorrência» — Critérios de apreciação
Parte decisória
1. |
O artigo 4.o, n.o 5, segundo parágrafo, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que as distorções de concorrência significativas às quais pode conduzir a não sujeição ao imposto sobre o valor acrescentado dos organismos de direito público que actuam enquanto autoridades públicas devem ser avaliadas por referência à actividade em causa, enquanto tal, e não a um mercado local em particular. |
2. |
A expressão «possa conduzir», na acepção do artigo 4.o, n.o 5, segundo parágrafo, da Sexta Directiva 77/388, deve ser interpretada no sentido de que tem em consideração não só a concorrência actual mas também a concorrência potencial, entendida no sentido de que a possibilidade de um operador privado entrar no mercado relevante deve ser real e não puramente hipotética. |
3. |
O termo «significativas», na acepção do artigo 4.o, n.o 5, segundo parágrafo, da Sexta Directiva 77/388, deve ser entendido no sentido de que as distorções de concorrência actuais ou potenciais devem ser mais do que insignificantes. |