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Document 62007CA0272
Case C-272/07: Judgment of the Court (Eighth Chamber) of 24 June 2008 — Commission of the European Communities v Grand Duchy of Luxembourg (Public procurement — Directive 2004/18/EC — Coordination of procedures for the award of public works contracts, public supply contracts and public service contracts — Failure to implement within the prescribed time-limit)
Processo C-272/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 24 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo (Contratos públicos — Directiva 2004/18/CE — Coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços — Não transposição no prazo estabelecido)
Processo C-272/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 24 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo (Contratos públicos — Directiva 2004/18/CE — Coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços — Não transposição no prazo estabelecido)
JO C 209 de 15.8.2008, p. 12–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
15.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 209/12 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 24 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo
(Processo C-272/07) (1)
(Contratos públicos - Directiva 2004/18/CE - Coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços - Não transposição no prazo estabelecido)
(2008/C 209/17)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: B. Stromsky e D. Kukovec, agentes)
Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo (representante: C. Schiltz, agente)
Objecto
Incumprimento de Estado — Não adopção, no prazo previsto, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114).
Parte decisória
1) |
Não tendo adoptado, no prazo estabelecido, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva. |
2) |
O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas. |