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Document 62006TN0355

    Processo T-355/06: Recurso interposto em 5 de Dezembro de 2006 — Koninklijke BAM Groep/Comissão

    JO C 20 de 27.1.2007, p. 23–24 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO C 20 de 27.1.2007, p. 22–23 (BG, RO)

    27.1.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 20/23


    Recurso interposto em 5 de Dezembro de 2006 — Koninklijke BAM Groep/Comissão

    (Processo T-355/06)

    (2007/C 20/34)

    Língua do processo: neerlandês

    Partes

    Recorrente: Koninklijke BAM Groep NV (Representantes: M. B. W. Biesheuvel e J. K. de Pree, advogados)

    Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

    Pedidos da recorrente

    Anulação da decisão da Comissão de 13 de Setembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE [processo COMP/38.456 — Betume — Países Baixos — C(2006)4090 final], pelo menos na medida em que declara que a BAM cometeu uma infracção ao artigo 81.o CE, em que aplica uma coima à BAM por essa infracção e intima a BAM a cessar essa infracção e a abster-se, no futuro, dos actos ou comportamentos referidos no n.o 1, bem como de todo e qualquer acto ou comportamento com idênticos objectivos ou efeitos, e na medida em que diz respeito à BAM;

    Condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente impugna a decisão da Comissão de 13 de Setembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE (processo COMP/38.456 — Betume — Países Baixos), pela qual lhe foi aplicada uma coima por infracção ao artigo 81.o CE.

    Como fundamento do recurso, a recorrente alega que a Comissão violou o artigo 81.o CE e os artigos 7.oe 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, por ter considerado que a recorrente cometeu uma infracção ao artigo 81.o CE. Segundo a recorrente, a Comissão imputou indevidamente à recorrente, enquanto sociedade-mãe, a infracção detectada, cometida por uma filial.

    Subsidiariamente, a recorrente alega que a Comissão fixou incorrectamente o montante da coima que lhe foi aplicada. A Comissão aplicou uma coima baseada no período de 2 anos e 5 meses, durante o qual a recorrente terá detido 100 % das participações na BAM NBM, quando, na realidade, esse período foi apenas de 1 ano e 5 meses.


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