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Document 62006TN0237
Case T-237/06: Action brought on 4 September 2006 — Nederlandse Omroep Stichting v Commission of the European Communities
Processo T-237/06: Recurso interposto em 4 de Setembro de 2006 — NOS/Comissão
Processo T-237/06: Recurso interposto em 4 de Setembro de 2006 — NOS/Comissão
JO C 294 de 2.12.2006, p. 51–51
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
2.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 294/51 |
Recurso interposto em 4 de Setembro de 2006 — NOS/Comissão
(Processo T-237/06)
(2006/C 294/106)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Nederlandse Omroep Stichting (representantes: J.J. Feenstra e H.M.H. Speyart, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
— |
anular a decisão da Comissão, em particular o artigo 1.o, n.os 1 e 2, e os artigos 2.o e 3.o, bem com os respectivos fundamentos; |
— |
condenar Comissão das Comunidades Europeias nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Com o seu recurso, a Nederlanse Omroep Stichting (NOS) visa obter a anulação da decisão da Comissão, de 22 de Junho de 2006, relativa ao financiamento ad hoc dos organismos públicos de radiodifusão neerlandeses (auxílio de Estado C 2/2004 [ex NN 170/2003]).
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca, em primeiro lugar, uma violação do artigo 88.o, n.os 1, 2, 3, CE e do Regulamento 659/1999 (1). Segundo a recorrente, a Comissão fez uma interpretação e uma aplicação erradas da distinção entre auxílio novo e auxílio existente. O auxílio ad hoc objecto da decisão controvertida é apenas um dos elementos de um sistema global de financiamento público dos organismos públicos de radiodifusão neerlandeses. Esse sistema global é considerado pela Comissão como um auxílio existente. Os fundos que a Comissão qualifica de financiamento ad hoc são atribuídos segundo o mesmo sistema e devem, portanto, segundo a recorrente, ser considerados como um auxílio existente.
Em segundo lugar, a recorrente invoca uma violação dos artigos 87.o e 88.o CE, que resulta do facto de a Comissão ter interpretado e aplicado de forma errada o acórdão Altmark (2). Segundo a recorrente, a Comissão decidiu erradamente e com base num pressuposto errado que o financiamento ad hoc devia ser considerado um auxílio de Estado. A recorrente considera que os critérios definidos pelo Tribunal de Justiça no acórdão Altmark não podem ser aplicados à situação presente. Em vez deste acórdão, é o Protocolo de Amesterdão relativo ao financiamento dos organismos públicos de radiodifusão (3) que deve servir de ponto de partida.
Em terceiro lugar, a recorrente invoca uma violação dos artigos 87.o e 88.o CE, do artigo 253.o CE e do Regulamento n.o 659/1999 decorrente da inexistência de uma relação entre a concessão do financiamento ad hoc e a compensação excessiva verificada pela Comissão. A compensação excessiva que é relacionada com a criação de reservas nos organismos de radiodifusão não pode ser imputada, numa medida suficiente, à concessão de fundos que a Comissão qualifica de financiamento ad hoc.
Em quarto lugar, a recorrente invoca uma violação dos artigos 87.o e 88.o CE resultante do facto de a Comissão ter considerado erradamente que as receitas provenientes dos direitos de autor constituíam um auxílio de Estado. Além disso, o financiamento ad hoc não beneficia a recorrente como empresa, na acepção do artigo 87.o, n.o 1, CE, e o financiamento público acordado não conduz a uma distorção da concorrência, na acepção do artigo 87.o, n.o 1, CE.
Em quinto lugar, a recorrente invoca uma violação do artigo 86.o, n.o 2, CE decorrente da prova insuficiente da proporcionalidade. Também à luz do Protocolo de Amesterdão relativo ao financiamento dos organismos públicos de radiodifusão, a recorrente entende que a Comissão, depois de comprovar que não existia qualquer distorção da concorrência, não relacionou a inexistência de efeitos negativos da compensação excessiva com o interesse em realizar uma missão pública e com o interesse da Comunidade em geral. A recorrente considera que a Comissão devia, no caso vertente, ter tido em consideração a extensão limitada da zona linguística neerlandesa e o facto de as reservas criadas deverem ser utilizadas num prazo de tempo relativamente breve, pelo que desapareceriam.
Por fim, a recorrente invoca uma violação das regras de processo enunciadas no artigo 88.o, n.o 2, CE e dos direitos de defesa, resultante do facto de a Comissão ter alargado o âmbito da investigação a diferentes aspectos.
(1) Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho de 22 de Março de 1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (JO L 83, p. 1).
(2) Acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg (C-280/00, Colect., p. I-7747).
(3) Protocolo relativo ao serviço público de radiodifusão nos Estados-Membros, anexo ao Tratado que Institui a Comunidade Europeia.