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Document 62006TN0064

    Processo T-64/06: Recurso interposto em 23 de Fevereiro de 2006 — FLS Plast/Comissão

    JO C 96 de 22.4.2006, p. 24–25 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    22.4.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 96/24


    Recurso interposto em 23 de Fevereiro de 2006 — FLS Plast/Comissão

    (Processo T-64/06)

    (2006/C 96/42)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: FLS Plast A/S (Copenhaga, Dinamarca) [Representantes: K. Lasok, QC, e M. Thill-Tayara, lawyer]

    Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

    Pedidos da recorrente

    anular na sua totalidade os artigos 1.o, alínea h) e 2.o, alínea f) da decisão C (2005) 4634, de 30 de Novembro de 2005, no processo COMP/F/38.354 — Sacos industriais, na medida em que digam respeito à recorrente;

    a título subsidiário, alterar o artigo 2.o, alínea f), da decisão impugnada e reduzir substancialmente o montante da coima aplicada solidariamente à recorrente no exercício da competência de plena jurisdição do Tribunal de Justiça; anular parcialmente o artigo 1.o, n.o 1 na medida em que diga respeito às recorrentes e anular parcialmente, ou a título subsidiário, reduzir de forma adequada a coima aplicada pelo artigo 2.o às recorrentes;

    condenar a Comissão nas despesas legais e outros custos e despesas relacionados com este assunto.

    Fundamentos e principais argumentos

    Através da decisão impugnada, a Comissão declarou que a recorrente infringiu o artigo 81.o CE ao ter participado num conjunto de acordos e de práticas concertadas no sector dos sacos industriais de plástico, que afectaram a Bélgica, a França, a Alemanha, o Luxemburgo, os Países Baixos e a Espanha e que consistiram numa fixação de preços e no estabelecimento de modelos de cálculo de preços comuns, na repartição dos mercados e na atribuição de quotas de venda, na distribuição dos clientes, dos negócios e das encomendas, na apresentação de propostas concertadas em resposta a determinados concursos e na troca de informação individualizada. A infracção da recorrente diz respeito à actuação de outra empresa, a Trioplast Wittenheim SA (a seguir «TW»), que foi condenada por ter participado no cartel em questão. A recorrente tinha possuído acções da TW e, durante a maior parte do período pelo qual a recorrente foi declarada responsável, a TW era sua filial detida a 100 %. Aplicou-se uma coima à TW, e a recorrente foi declarada solidariamente responsável por parte dessa coima.

    Sem contestar a existência e a duração do cartel ou a participação da sua anterior filial, a recorrente afirma que a Comissão cometeu um erro de direito ao determinar o montante da coima que lhe foi imposta. A recorrente salienta que a parte da coima aplicada à TW pela qual foi declarada responsável é manifestamente desproporcionada relativamente ao período durante o qual deteve acções da TW.

    Além disso, a recorrente alega que a decisão impugnada viola os princípios da não discriminação e da proporcionalidade, na medida em que declarou tanto a recorrente como a sua sociedade-mãe responsáveis pela actuação da TW, apesar de ter decidido não incluir as empresas holding intermediárias como destinatárias da decisão impugnada e, de facto, não o fez, com excepção da recorrente.

    A recorrente também alega que não tinha conhecimento da actuação ilegal da TW, que não exerceu influência na sua direcção e não fazia parte da empresa (TW) envolvida nas infracções referidas na decisão impugnada e, por isso, a decisão impugnada é ilegal e deve ser anulada.

    A título subsidiário, a recorrente pede ao Tribunal de Justiça que reduza o montante da coima, no exercício da sua competência de plena jurisdição. Neste contexto, adianta que a coima aplicada à TW é demasiado alta visto que a prática precedente e a gravidade da infracção não justificam o nível do montante base da coima; que a Comissão cometeu um errou ao determinar a duração da infracção da TW e que a Comissão não avaliou se as coimas impostas à TW e à recorrente cumpriam a regra do limite máximo de 10 %.

    No que se refere à coima que lhe foi aplicada, a recorrente também afirma que é desproporcionadamente elevada, tendo em conta a falta de efeito dissuasor, a duração e a intensidade da infracção. Além disso, a recorrente argumenta que a Comissão errou ao não ter reduzido a sua responsabilidade em conformidade com a Comunicação sobre a cooperação, mais particularmente ao não aplicar a redução de 30 % concedida à TW à responsabilidade da recorrente e ao recusar a concessão de uma redução à recorrente. Por último, a recorrente invoca a violação do princípio non bis in idem e o princípio segundo o qual as coimas devem ser ajustadas às circunstâncias específicas de cada recorrente; neste contexto, salienta que apesar de só ter sido a sociedade-mãe da TW durante 35 % do período em que esta última esteve envolvida no cartel, foi declarada responsável pelo pagamento de 85,7 % da coima da TW.


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