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Document 62006TJ0296
Judgment of the Court of First Instance (Seventh Chamber) of 23 September 2009. # Dongguan Nanzha Leco Stationery Mfg. Co., Ltd v Council of the European Union. # Dumping - Imports of lever arch mechanisms originating in China - Determination of the dumping margin - Market economy treatment - Comparison between the normal value and the export price - Application of a different method to that used during the initial investigation - Article 2(7)(a) and (10) of Regulation (EC) No 384/96. # Case T-296/06.
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) de 23 de Septembro de 2009.
Dongguan Nanzha Leco Stationery Mfg. Co., Ltd contra Conselho da União Europeia.
Dumping - Importações de mecanismos de alavanca em forma de arco originários da China - Determinação da margem de dumping - Estatuto de empresa que evolui em economia de mercado - Comparação entre o valor normal e o preço de exportação - Aplicação de um método diferente do utilizado no inquérito inicial - Artigo 2.º, n.º 7, alínea a), e n.º 10, do Regulamento (CE) n.º 384/96.
Processo T-296/06.
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) de 23 de Septembro de 2009.
Dongguan Nanzha Leco Stationery Mfg. Co., Ltd contra Conselho da União Europeia.
Dumping - Importações de mecanismos de alavanca em forma de arco originários da China - Determinação da margem de dumping - Estatuto de empresa que evolui em economia de mercado - Comparação entre o valor normal e o preço de exportação - Aplicação de um método diferente do utilizado no inquérito inicial - Artigo 2.º, n.º 7, alínea a), e n.º 10, do Regulamento (CE) n.º 384/96.
Processo T-296/06.
Colectânea de Jurisprudência 2009 II-00166*
ECLI identifier: ECLI:EU:T:2009:347
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) de 23 de Setembro de 2009 – Dongguan Nanzha Leco Stationery/Conselho
(Processo T‑296/06)
«Dumping – Importações de mecanismos de alavanca em forma de arco originários da China – Determinação da margem de dumping – Estatuto de empresa que evolui em economia de mercado – Comparação entre o valor normal e o preço de exportação – Aplicação de um método diferente do utilizado no inquérito inicial – Artigo 2.°, n.° 7, alínea a), e n.° 10, do Regulamento (CE) n.° 384/96»
1. Política comercial comum – Defesa contra as práticas de dumping – Margem de dumping – Comparação entre o valor normal e o preço de exportação – Ajustamentos (Regulamento n.° 384/96 do Conselho, artigo 2.°, n.° 10) (cf. n.os 42 a 45, 51)
2. Política comercial comum – Defesa contra as práticas de dumping – Margem de dumping – Determinação do valor normal – Importações provenientes de países sem economia de mercado conforme visados no artigo 2.°, n.° 7, alínea b), do Regulamento n.° 384/96 – Aplicação das regras relativas aos países com economia de mercado – Aplicação reservada aos produtores que preencham os requisitos enunciados no artigo 2.°, n.° 7, alínea b), do Regulamento n.° 384/96 [Regulamentos do Conselho n.° 384/96, artigos 2.°, n.os 1 a 6, e 7.°, alíneas b) e c), e n.°1136/06] (cf. n.os 47 a 50)
3. Política comercial comum – Defesa contra as práticas de dumping – Margem de dumping – Determinação do valor normal – Recurso ao valor construído – Poder de apreciação das instituições – Limites (Regulamento n.° 384/96 do Conselho, artigos 2.°, n.° 3, 6.°, n.° 8, e 16.°) (cf. n.os 58 a 63)
4. Política comercial comum – Defesa contra as práticas de dumping – Valor normal dos produtos – Cálculo – Diferença entre as conclusões provisórias e finais quanto à escolha do método de cálculo – Admissibilidade – Limites [Regulamento n.° 384/96 do Conselho, artigos 2.°, n.° 7, alínea a), e 9.°, n.° 4) (cf. n.os 71 a 75)
Objecto
Anulação parcial do Regulamento (CE) n.° 1136/2006 do Conselho, de 24 de Julho de 2006, que institui um direito anti‑dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de mecanismos de alavanca originários da República Popular da China (JO L 205, p. 1), na medida em que é aplicável à recorrente. |
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Dongguan Nanzha Leco Stationery Mfg. Co., Ltd suportará as suas próprias despesas, bem como as do Conselho da União Europeia, da IML Industria Meccanica Lombarda Srl, da Interkov spol. s r.o., MI.ME.CA. Srl e da NIKO – kovinarsko podjetje, d.d., Železniki. |
3) |
A Comissão das Comunidades Europeias suportará as suas próprias despesas. |