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Document 62006TJ0206

Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 7 de Junho de 2011.
Total SA e Elf Aquitaine SA contra Comissão Europeia.
Concorrência - Cartéis - Mercado de metacrilatos - Decisão que identifica infracções ao artigo 81.º CE e ao artigo 53.º do Acordo EEE - Imputabilidade do comportamento ilícito - Direitos de defesa - Presunção de inocência - Dever de fundamentação - Princípio da igualdade de tratamento - Princípio da individualidade das penas e das sanções - Princípio da legalidade dos crimes e das penas - Princípio da boa administração - Princípio da segurança jurídica - Desvio de poder - Coimas - Atribuição da responsabilidade de pagamento no seio de um grupo de sociedades.
Processo T-206/06.

Colectânea de Jurisprudência 2011 II-00163*

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2011:250





Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 7 de Junho de 2011 – Total e Elf Aquitaine/Comissão

(Processo T‑206/06)

«Concorrência – Cartéis – Mercado de metacrilatos – Decisão que identifica infracções ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo EEE – Imputabilidade do comportamento ilícito – Direitos de defesa – Presunção de inocência – Dever de fundamentação – Princípio da igualdade de tratamento – Princípio da individualidade das penas e das sanções – Princípio da legalidade dos crimes e das penas – Princípio da boa administração – Princípio da segurança jurídica – Desvio de poder – Coimas – Atribuição da responsabilidade de pagamento no seio de um grupo de sociedades»

1.                     Concorrência – Regras comunitárias – Infracções – Imputação – Sociedade‑mãe e filiais – Unidade económica – Critérios de apreciação – Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedade-mãe sobre filiais detidas a 100% por esta

2.                     Concorrência – Regras comunitárias – Infracções – Imputação – Sociedade‑mãe e filiais – Unidade económica – Critérios de apreciação – Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedade-mãe sobre filiais detidas a 100% por esta Filial detida por uma sociedade holdingCircunstância que não é suficiente para inverter a presunção

3.                     Concorrência – Procedimento administrativo – Comunicação de acusações – Conteúdo necessário – Respeito dos direitos de defesa – Empresas em posição de dar a conhecer o seu ponto de vista sobre os factos, acusações e circunstancias alegadas pela Comissão (Artigo 81.° CE e 82.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2) (cf. n.os 130 a 133)

4.                     Actos das instituições – Fundamentação – Dever – Alcance – Decisão de aplicação das regras de concorrência – Decisão que diz respeito a uma pluralidade de destinatários – Necessidade de uma motivação suficiente especialmente no que diz respeito à entidade à qual deva ser imputada a infração

5.                     Concorrência – Regras comunitárias – Infracções – Imputação – Sociedade‑mãe e filiais – Unidade económica – Critérios de apreciação – Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedade-mãe sobre filiais detidas a 100% por esta Reparação dos pagamentos da coima entre as diferentes entidades jurídicas que compõem a unidade económica Violação do carácter unitário do conceito de empresa – Inexistência

6.                     Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Carácter dissuasivo – Obrigação de ter em conta as coimas já aplicadas para outras atividades anticoncorrenciais – Inexistência

7.                     Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Carácter dissuasivo – Tomada em consideração da dimensão e dos recursos globais da empresa à qual foi aplicada uma sanção

8.                     Tramitação processual – Pedido de reabertura da fase oral – Requisitos de admissibilidade – Elementos novos de molde a exercer influência decisiva sobre a decisão (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 62.°) (cf. n.° 306)

Objecto

Pedido de anulação do artigo 1.°, alíneas c) e d), do artigo 2.°, alínea b) e dos artigos 3.° e 4.° da Decisão C (2006) 2098 final da Comissão, de 31 de Maio de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo n.° COMP/F/38.645 – Metacrilatos), bem como, a título subsidiário, pedido de alteração do artigo 2.°, alínea b), dessa decisão

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Total SA e a Elf Aquitaine são condenadas nas despesas.

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