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Document 62006TA0405

Processo T-405/06: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 31 de Março de 2009 — ArcelorMittal Luxembourg e o./Comissão [ Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado comunitário das vigas — Decisão que declara uma infracção ao artigo 65. o CA com fundamento no Regulamento (CE) n. o  1/2003, depois de ter cessado a vigência do Tratado CECA — Competência da Comissão — Imputabilidade do comportamento infractor — Prescrição — Direitos de defesa ]

JO C 113 de 16.5.2009, p. 33–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/33


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 31 de Março de 2009 — ArcelorMittal Luxembourg e o./Comissão

(Processo T-405/06) (1)

(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado comunitário das vigas - Decisão que declara uma infracção ao artigo 65.o CA com fundamento no Regulamento (CE) n.o 1/2003, depois de ter cessado a vigência do Tratado CECA - Competência da Comissão - Imputabilidade do comportamento infractor - Prescrição - Direitos de defesa»)

2009/C 113/66

Língua do processo: francês.

Partes

Recorrentes: Arcelor-Mittal Luxembourg SA, anteriormente Arcelor Luxembourg SA (Luxemburgo, Grão Ducado do Luxemburgo); ArcelorMittal Belval & Differdange SA, anteriormente Arcelor Profil Luxembourg SA (Esch sur Alzette, Grão Ducado do Luxemburgo), e ArcelorMittal International SA, anteriormente Arcelor International SA (Luxemburgo) (representante: A. Vandencasteele, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: X. Lewis e F. Arbault, agentes

Objecto

Pedido de anulação da Decisão C (2006) 5342 final da Comissão, de 8 de Novembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.o [CA] relativo a acordos e práticas concertadas que envolvem produtores europeus de vigas (processo COMP/F/38.907 — Vigas de aço)

Dispositivo

1)

A Decisão C (2006) 5342 final da Comissão, de 8 de Novembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.o [CA] relativo a acordos e práticas concertadas que envolvem produtores europeus de vigas (processo COMP/F/38.907 — Vigas de aço), é anulada na parte que diz respeito à ArcelorMittal Belval & Differdange SA e à ArcelorMittal International SA.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A Comissão é condenada a suportar, para além das suas despesas, as despesas efectuadas pela ArcelorMittal Belval & Differdange e pela ArcelorMittal International, na medida em que se opõem no presente litígio.

4)

A ArcelorMittal Luxembourg SA é condenada a suportar, para além das suas despesas, as despesas efectuadas pela Comissão, na medida em que se opõem no presente litígio.


(1)  JO C 42 de 24.2.2007


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