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Document 62006CJ0491

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 8 de Maio de 2008.
Danske Svineproducenter contra Justitsministeriet.
Pedido de decisão prejudicial: Vestre Landsret - Dinamarca.
Directiva 91/628/CEE - Protecção dos animais durante o transporte - Transposição - Margem de apreciação - Animais domésticos da espécie suína - Viagens de duração superior a oito horas - Altura mínima de cada nível de carga do veículo - Densidade de carga.
Processo C-491/06.

Colectânea de Jurisprudência 2008 I-03339

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2008:263

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

8 de Maio de 2008 ( *1 )

«Directiva 91/628/CEE — Protecção dos animais durante o transporte — Transposição — Margem de apreciação — Animais domésticos da espécie suína — Viagens de duração superior a oito horas — Altura mínima de cada nível de carga do veículo — Densidade de carga»

No processo C-491/06,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Vestre Landsret (Dinamarca), por decisão de 23 de Novembro de 2006, entrado no Tribunal de Justiça em 28 de Novembro de 2006, no processo

Danske Svineproducenter

contra

Justitsministeriet,

sendo interveniente:

Den Europæiske Dyre- og Kødhandelsunion (UECBV),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: A. Rosas, presidente de secção, U. Lõhmus, J. Klučka (relator), A. Ó Caoimh e P. Lindh, juízes,

advogado-geral: Y. Bot,

secretário: C. Strömholm, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 28 de Novembro de 2007,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Danske Svineproducenter, por H. Sønderby Christensen, advokat,

em representação da Den Europæiske Dyre- og Kødhandelsunion (UECBV), por J.-L. Mériaux, assistido por J. Seeger Perregaard, advokat,

em representação do Governo dinamarquês, por B. Weis Fogh, na qualidade de agente, assistida por P. Biering, advokat,

em representação do Governo belga, por A. Hubert, na qualidade de agente,

em representação do Governo helénico, por I. Chalkias e S. Papaioannou, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por F. Erlbacher e H. Støvlbæk, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos capítulos I, título A, ponto 2, alínea b), VI, ponto 47, título D, e VII, ponto 48, n.o 3, terceiro travessão, do anexo da Directiva 91/628/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas 90/425/CEE e 91/496/CEE (JO L 340, p. 17), conforme alterada pela Directiva 95/29/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1995 (JO L 148, p. 52, a seguir «Directiva 91/628»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a organização profissional Danske Svineproducenter ao Justitsministeriet (Ministério da Justiça) a propósito da transposição da Directiva 91/628 para direito dinamarquês.

Quadro jurídico

Regulamentação comunitária

Directiva 91/628

3

O terceiro e quarto considerandos da Directiva 95/29 têm a seguinte redacção:

«Considerando que existem, em alguns dos Estados-Membros, normas relativas a tempos de transporte, intervalos para alimentação e abeberamento, períodos de repouso e espaço disponível; que essas normas são, por vezes, extremamente pormenorizadas, sendo invocadas por alguns Estados-Membros para limitar o comércio intracomunitário de animais vivos; que as pessoas que intervêm no transporte de animais têm necessidade de dispor de critérios claramente definidos, que lhes permitam exercer a sua actividade à escala comunitária, sem entrarem em conflito com as diversas normas nacionais;

Considerando que, para eliminar barreiras técnicas às trocas comerciais de animais vivos e permitir que as organizações de mercado em causa funcionem sem problemas, assegurando simultaneamente um nível satisfatório de protecção dos animais em questão, é necessário, no âmbito do mercado interno, alterar as regras da Directiva 91/628/CEE com o objectivo de harmonizar o tempo de transporte e os períodos de repouso, os intervalos para alimentação e abeberamento e o espaço disponível, no que se refere a certos tipos de animais».

4

Por força do disposto no seu artigo 1.o, n.o 1, alínea a), a Directiva 91/628 aplica-se aos animais domésticos da espécie suína.

5

O artigo 3.o, n.o 1, alínea aa), desta directiva dispõe que os Estados-Membros diligenciarão «por que o espaço (densidade de carga) disponível esteja, pelo menos, em conformidade com os valores previstos no capítulo VI do anexo, para os animais e os meios de transporte referidos nesse capítulo» e que «os tempos de transporte e os períodos de repouso, bem como os intervalos para alimentação e abeberamento de certos tipos de animais estejam, sem prejuízo do disposto no Regulamento (CEE) n.o 3820/85 […], em conformidade com os previstos no capítulo VII do anexo para os animais referidos nesse mesmo capítulo».

6

Por força do artigo 5.o, A, ponto 1, alínea c), da Directiva 91/628, os Estados-Membros diligenciarão no sentido de que o transportador utilize para o transporte dos animais referidos por esta directiva meios de transporte capazes de assegurar o cumprimento das exigências comunitárias em matéria de bem-estar no transporte, nomeadamente as exigências previstas no anexo da referida directiva e as exigências a determinar de acordo com o disposto no artigo 13.o, n.o 1, da mesma directiva.

7

O capítulo I do anexo da Directiva 91/628 contém disposições aplicáveis ao transporte, nomeadamente, dos animais domésticos da espécie suína. O título A, ponto 2, alíneas a) a c), desse capítulo dispõe:

«a)

Os animais devem dispor de espaço suficiente para estar de pé na sua posição natural e, eventualmente, deverão também dispor de barreiras que os protejam dos movimentos do meio de transporte. Excepto se condições especiais para a sua protecção exigirem o contrário, deverão dispor de espaço para poderem deitar-se;

b)

Os meios de transporte e os contentores devem ser construídos e utilizados de modo a proteger os animais das intempéries e das grandes variações climáticas. A ventilação e a cubagem de ar devem estar adaptadas às condições de transporte e ser adequadas para as espécies de animais transportados;

É conveniente prever um espaço livre no interior do compartimento dos animais [a seguir ‘compartimento’] e de cada um dos seus níveis que seja suficiente para assegurar uma ventilação adequada acima dos animais quando estes se encontrem naturalmente de pé, e que não impeça de forma alguma os seus movimentos naturais.

c)

Os meios de transporte e os contentores devem ser fáceis de limpar, impedir a fuga dos animais, ser construídos de forma a poupar os animais a contusões ou sofrimento desnecessário, e estar equipados de modo a garantir a sua segurança. […] Devem, igualmente, permitir a inspecção e o tratamento dos animais, bem como estar dispostos de modo a não perturbar a circulação de ar. […]»

8

O capítulo VI, ponto 47, título D, do anexo da Directiva 91/628 prevê que, para o transporte de suínos por caminho-de-ferro ou rodoviário, «[t]odos os porcos devem poder, no mínimo, deitar-se ao mesmo tempo e ficar de pé na sua posição natural» e que, «[a] fim de preencher essas exigências mínimas, a densidade de carga dos porcos de cerca de 100 kg durante o transporte não deverá ultrapassar 235 kg por m2». Além disso, «[a] raça, o tamanho e o estado físico dos porcos podem tornar necessário o aumento da superfície de solo mínima [assim] requerida […]; esta pode também ser aumentada até 20% em função das condições meteorológicas e do tempo de viagem».

9

Nos termos do ponto 48, n.os 2 e 3, do capítulo VII do anexo da Directiva 91/628:

«2.

A duração de viagem dos animais das espécies referidas no [n.o] 1 não poderá exceder 8 horas.

3.

A duração máxima de viagem prevista no [n.o] 2 pode ser prolongada se o veículo de transporte preencher os seguintes requisitos suplementares:

[…]

acesso directo aos animais,

possibilidade de ventilação adequada, susceptível de ser adaptada em função da temperatura (no interior e no exterior),

[…]»

10

Em 5 de Janeiro de 2007, a Directiva 91/628 foi revogada e substituída pelo Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Directivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 (JO 2005, L 3, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 411/98

11

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 411/98 do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativo a normas complementares em matéria de protecção dos animais, aplicáveis aos veículos rodoviários utilizados no transporte de animais vivos em viagens de duração superior a oito horas (JO L 52, p. 8), dispõe:

«Sempre que a duração da viagem [fixada] no capítulo VII, [n.o] 2, do anexo da Directiva 91/628/CEE se prolongar para além de oito horas, os veículos rodoviários utilizados para o transporte de solípedes domésticos e animais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina e suína no território da Comunidade deverão estar em conformidade com as exigências complementares que constam do anexo do presente regulamento.»

12

O ponto 3 do anexo do Regulamento n.o 411/98 prevê:

«Acesso

Os veículos utilizados para o transporte devem estar equipados de maneira a ser possível aceder em qualquer momento a todos os animais transportados para poderem ser inspeccionados e para poderem ser-lhes prestados os cuidados adequados, designadamente a alimentação e o abeberamento.»

Legislação nacional

13

A Directiva 91/628 foi transposta para o direito dinamarquês pelo Decreto n.o 201, de 16 de Abril de 1993, relativo à protecção dos animais durante o transporte. Esse decreto foi em seguida alterado pelo Decreto n.o 734, de 13 de Julho de 2005 (a seguir «Decreto n.o 734»), através do qual o Justitsministeriet introduziu uma nova regulamentação no que se refere ao transporte de suínos. Por força do § 2, n.o 1, o Decreto n.o 734 entrou em vigor em 15 de Agosto de 2005, com excepção das disposições relativas à densidade de carga que entraram em vigor em 15 de Agosto de 2006, em conformidade com o disposto no § 2, n.o 2, do mesmo decreto.

Disposições do Decreto n.o 734 relativas à altura dos compartimentos

14

O § 6 a do Decreto n.o 734 dispõe:

«1.   No transporte de suínos com peso superior a 40 kg, a altura interior de cada nível de carga, medida do ponto mais alto do chão até ao ponto mais baixo do tecto (por exemplo, a superfície inferior das eventuais vigas ou escoras), deve preencher as seguintes condições mínimas:

Suínos

 

Peso médio em kg

Altura interior com utilização de um sistema de ventilação mecânico

Altura interior com utilização de outro sistema de ventilação

40

74 cm

89 cm

50

77 cm

92 cm

70

84 cm

99 cm

90

90 cm

105 cm

100

92 cm

107 cm

110

95 cm

110 cm

130

99 cm

114 cm

150

103 cm

118 cm

170

106 cm

121 cm

190

109 cm

124 cm

210

111 cm

126 cm

230

112 cm

127 cm

[…]

3.   O sistema de ventilação mecânico deve garantir uma ventilação suficiente e uniformemente distribuída, num mínimo de 61 m3/h por 100 kg de suíno. Quando o tempo de transporte total de suínos com peso superior a 40 kg exceder oito horas, as normas previstas no anexo 3, secção A, ponto 2, devem igualmente ser cumpridas desde que seja utilizado um sistema de ventilação mecânico.

4.   Durante todo o tempo em que os suínos são mantidos neste espaço e em todos os níveis de carga do mesmo deverão existir tantos lugares quantos os necessários a uma boa ventilação acima dos suínos quando estes estão na posição normal, e a sua movimentação natural não deve em caso algum ser impedida.

5.   Quando o tempo de transporte total de suínos com peso superior 40 kg exceder oito horas, devem ser utilizados meios de transporte que — por exemplo, devido à elevação do tecto combinada com os compartimentos móveis ou instalações correspondentes — assegurem durante todo o tempo que possa ser adaptada uma altura interior para inspecção no mínimo de 140 cm para cada nível de carga — medida do ponto mais alto do chão até ao ponto mais baixo do tecto (por exemplo, a superfície inferior das eventuais vigas ou escoras). Na adaptação da altura interior para inspecção até 140 cm deve, no transporte de animais em vários níveis de carga, manter-se sempre pelo menos a altura interior dos restantes níveis de carga referida no n.o 1.»

15

O § 3 do Decreto n.o 734 contém as seguintes disposições transitórias:

«1.   Relativamente aos veículos pesados de mercadorias, semi-reboques e atrelados que foram registados pela primeira vez até 15 de Agosto de 2005, os transportadores podem optar, até 15 de Agosto de 2010, nos transportes de duração superior a oito horas, por transportar os suínos com um peso superior a 40 kg segundo as seguintes normas:

No transporte de suínos com peso superior a 40 kg, a altura interior entre cada nível de carga — medida do ponto mais alto do chão até ao ponto mais baixo do tecto (por exemplo, a superfície inferior das eventuais vigas ou escoras) deve preencher as seguintes condições mínimas durante o transporte:

Suínos

 

Peso médio em kg

Altura interior com utilização de um sistema de ventilação mecânico

Altura interior com utilização de um sistema de ventilação

Suínos com mais de 40 kg e até 110 kg

100 cm

107 cm

Suínos com mais de 110 kg e até 150 kg

110 cm

118 cm

Suínos com mais de 150 kg e até 230 kg

112 cm

127 cm

Suínos com mais de 230 kg

> 112 cm

> 127 cm

2.   O sistema de ventilação mecânico deve garantir uma ventilação suficiente e uniformemente distribuída, com uma capacidade de ventilação nominal mínima de 61 m3/h por 100 kg de suíno.

3.   Durante todo o tempo em que os suínos são mantidos neste espaço e em todos os níveis de carga do mesmo deverão existir tantos lugares quantos os necessários a uma boa ventilação acima dos suínos quando estes estão na posição normal, não devendo a sua movimentação natural ser em caso algum impedida.

4.   Durante o período que decorre até à aplicação dos requisitos de superfície referidos no § 2, n.o 2, no caso de transporte de suínos em espaços com a altura interior de 100 cm, a superfície disponível deve ser, no mínimo, de 0,42 m2 por cada 100 kg de suíno.»

Disposições do Decreto n.o 734 relativas à densidade de carga

16

O anexo I do Decreto n.o 734, que substitui o anexo II do Decreto n.o 201, de 16 de Abril de 1993, dispõe:

«D. Suínos

Transporte ferroviário e transporte rodoviário, incluindo por reboque

1.

Transporte de duração inferior a oito horas:

Peso do animal vivo (em kg)

Área por animal (em m2)

25

0,17

50

0,26

75

0,33

100

0,42

200

0,70

250 ou mais

0,80

Pode ser necessário aumentar a área mínima tendo em conta a raça dos animais, o seu tamanho e as condições físicas. Pode também ser necessário aumentar a área até 20% devido às condições meteorológicas e à duração do transporte.

2.

Transportes de duração superior a oito horas:

Peso do animal vivo (em kg)

Área por animal (em m2)

25

0,20

50

0,31

75

0,39

100

0,50

200

0,84

250 ou mais

0,96»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

17

Resulta da decisão de reenvio que a Danske Svineproducenter é uma organização profissional que defende os interesses dos criadores de suínos dinamarqueses. Congrega cerca de 1700 criadores, cuja produção total representa dois terços da produção suína dinamarquesa.

18

A Danske Svineproducenter interpôs, em 14 de Maio de 2005, um recurso contra o Justitsministeriet no Vestre Landsret (Tribunal Regional do Oeste), alegando que a regulamentação que transpõe para o direito dinamarquês a Directiva 91/628, conforme alterada pelo Decreto n.o 734, não é compatível com as disposições da directiva, nem com os artigos 28.o CE a 30.o CE e 49.o CE, nem com o Regulamento n.o 1/2005. A Danske Svineproducenter considera, em particular, que várias exigências previstas pelo Decreto n.o 734, ainda não promulgado à data da interposição do seu recurso, são ilegais.

19

Considerando que a solução do litígio depende da interpretação de algumas disposições da Directiva 91/628, o Vestre Landsret decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

As disposições do capítulo I, [título] A, ponto 2, alínea b), e do capítulo VII, [ponto] 48, n.o 3, terceiro travessão, do anexo à Directiva 91/628[…] devem ser interpretadas no sentido de que um Estado-Membro não está autorizado a adoptar disposições nacionais transitórias segundo as quais, no transporte de suínos com um peso entre 40 kg e 110 kg, se o tempo de transporte exceder [oito] horas, deve existir uma altura interior de cada [nível de carga do veículo] — medida do ponto mais alto do chão até ao ponto mais baixo do tecto — de um mínimo de 100 cm quando é utilizado um sistema de ventilação mecânico?

2)

As disposições do capítulo I, [título] A, ponto 2, alínea b), e do capítulo VII, [ponto] 48, [n.o] 3, terceiro travessão, do anexo à Directiva 91/628[…] devem ser interpretadas no sentido de que um Estado-Membro não está autorizado a adoptar disposições nacionais segundo as quais, no transporte de suínos com peso superior a 40 kg, se o tempo total de transporte exceder [oito] horas, devem ser utilizados meios de transporte que — por exemplo, devido a um tecto regulável em altura combinado com compartimentos móveis ou dispositivos semelhantes — assegurem a todo o tempo que possa existir uma altura interior para inspecção de um mínimo de 140 cm em cada [nível de carga] — medida do ponto mais alto do chão ao ponto mais baixo do tecto — ao passo que, no transporte de animais em vários [níveis de carga], a altura interior dos [níveis de carga] deve manter-se no mínimo de 92 cm se os suínos transportados tiverem um peso médio de 100 kg e for utilizado um sistema de ventilação mecânico?

3)

As disposições do capítulo VI, ponto 47, [título] D, […] do anexo à Directiva 91/628[…] devem ser interpretadas no sentido de que um Estado-Membro não está autorizado a adoptar disposições nacionais segundo as quais, nos transportes de duração superior a [oito] horas, deve haver pelo menos 0,50 m2 por cada 100 kg de suíno?»

Quanto ao pedido de reabertura da fase oral do processo

20

Por carta de 27 de Dezembro de 2007, a recorrente no processo principal pediu a reabertura da fase oral do processo, alegando que foram enviadas fotografias ao Tribunal de Justiça, pelo Governo dinamarquês, pouco antes da audiência, facto que não lhe permitiu defender os seus interesses em relação a essa produção de provas que qualifica de não equitativa, extemporânea e tendenciosa. Além disso, invocou que a não comunicação dos anexos juntos às suas observações escritas aos outros interessados que apresentaram observações escritas constitui uma violação dos seus direitos de defesa.

21

Deve recordar-se, em primeiro lugar, que, segundo jurisprudência constante, o Tribunal de Justiça pode, oficiosamente ou por proposta do advogado-geral, ou ainda a pedido das partes, ordenar a reabertura da fase oral do processo, em conformidade com o disposto no artigo 61.o do seu Regulamento de Processo, se considerar que não está suficientemente esclarecido ou que a causa deve ser decidida com base num argumento que não foi debatido entre as partes (v. despacho de 4 de Fevereiro de 2000, Emesa Sugar, C-17/98, Colect., p. I-665, n.o 18; acórdãos de 14 de Dezembro de 2004, Swedish Match, C-210/03, Colect., p. I-11893, n.o 25, e de 28 de Junho de 2007, Albert Reiss Beteiligungsgesellschaft, C-466/03, Colect., p. I-5357, n.o 29).

22

Por outro lado, o artigo 234.o CE institui a cooperação directa entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais através de um processo não contencioso, alheio a qualquer iniciativa das partes e no decurso do qual estas dispõem da faculdade de apresentar observações escritas e podem ser convidadas a apresentar observações orais no decurso de uma audiência (v., neste sentido, despacho de 14 de Julho de 1971, Rheinmühlen Düsseldorf, 6/71, Recueil, p. 719, n.o 1, e acórdão de 14 de Setembro de 2006, Slob, C-496/04, Colect., p. I-8257, n.o 34).

23

Além disso, no quadro do processo previsto no artigo 234.o CE, que é baseado numa nítida separação de funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, qualquer apreciação dos factos é da competência do juiz nacional (v., nomeadamente, acórdãos de 9 de Junho de 2005, HLH Warenvertrieb e Orthica, C-211/03, C-299/03 e C-316/03 a C-318/03, Colect., p. I-5141, n.o 96, e de 18 de Julho de 2007, Lucchini, C-119/05, Colect., p. I-6199, n.o 43). O Tribunal de Justiça, em particular, está unicamente habilitado a pronunciar-se sobre a interpretação ou a validade de um texto comunitário a partir dos factos que lhe são indicados pelo órgão jurisdicional nacional (v., nomeadamente, acórdãos de 16 de Maio de 1978, Oehlschläger, 104/77, Recueil, p. 791, n.o 4, Colect., p. 293, e de 28 de Setembro de 2006, Gasparini e o., C-467/04, Colect., p. I-9199, n.o 41). É ao órgão jurisdicional nacional que cabe, neste quadro, apurar os factos que deram origem ao litígio e deles extrair as consequências para a decisão que é chamado a proferir (v., neste sentido, nomeadamente, acórdãos de 29 de Abril de 1982, Pabst & Richarz, 17/81, Recueil, p. 1331, n.o 12, e de 11 de Dezembro de 2007, Eind, C-291/05, Colect., p. I-10719, n.o 18).

24

No que respeita às fotografias cujo envio ao Tribunal de Justiça é denunciado, basta salientar que, por ocasião da reunião havida entre os juízes e os advogados antes do início da audiência, o Tribunal de Justiça informou-os de que as referidas fotografias não tinham sido transmitidas aos juízes e que a sua apresentação na audiência não seria admitida.

25

Quanto ao argumento relativo à falta de comunicação dos documentos anexados às observações da recorrente no processo principal, há que reconhecer que as observações foram comunicadas, sem os referidos documentos tendo em conta o seu volume, aos interessados que apresentaram observações escritas. Também é um facto que estes últimos tiveram conhecimento da existência desses anexos, cujo inventário detalhado constituía a parte final das referidas observações, e que dispunham, por consequência, da faculdade de os consultar na Secretaria do Tribunal de Justiça ou de solicitar a sua comunicação.

26

Tendo em conta as considerações que precedem, há que rejeitar o pedido de reabertura da fase oral apresentado pela recorrente no processo principal.

Quanto às questões prejudiciais

Considerações preliminares

27

Recorde-se que, nos termos do artigo 249.o, terceiro parágrafo, CE, a directiva vincula o Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios.

28

Segundo jurisprudência constante, cada um dos Estados-Membros destinatário de uma directiva tem a obrigação de adoptar, na sua ordem jurídica interna, todas as medidas necessárias com vista a assegurar o pleno efeito da directiva, em conformidade com o objectivo por ela prosseguido (v., nomeadamente, acórdãos de 17 de Junho de 1999, Comissão/Itália, C-336/97, Colect., p. I-3771, n.o 19, e de 5 de Julho de 2007, Kofoed, C-321/05, Colect., p. I-5795, n.o 41).

29

Cumpre salientar, a esse propósito, que o Tribunal de Justiça julgou já no sentido de que o principal objectivo prosseguido pela Directiva 91/628 é a protecção dos animais durante o transporte (v., neste sentido, acórdão de 17 de Janeiro de 2008, Viamex Agrar Handel e ZVK, C-37/06 e C-58/06, Colect., p. I-69, n.o 29). Não deixa de ser verdade, como resulta do segundo considerando da Directiva 91/628 e do quarto considerando da Directiva 95/29, que a Directiva 91/628 foi adoptada no quadro da política comunitária que visa eliminar as barreiras técnicas às trocas comerciais de animais vivos e permitir que as organizações de mercado em causa funcionem sem problemas.

30

Decorre, além disso, do quarto considerando da Directiva 95/29 que a Directiva 91/628 tem por objectivo a harmonização do tempo de transporte, dos intervalos para alimentação e abeberamento, dos períodos de repouso e do espaço disponível no que se refere a certos tipos de animais. Todavia, impõe-se salientar que, embora a Directiva 91/628 contenha algumas disposições precisas, outras são de carácter geral (v., neste sentido, acórdão de 11 de Maio de 1999, Monsees, C-350/97, Colect., p. I-2921, n.o 26).

31

Nestas condições, a transposição da Directiva 91/628 deve ser efectuada no respeito dos objectivos que prossegue e a margem de apreciação de que dispõem os Estados-Membros depende da precisão das disposições dessa directiva. Além disso, a referida transposição deve ser efectuada no rigoroso respeito do princípio da proporcionalidade. O Tribunal de Justiça julgou, nomeadamente, a esse propósito, no sentido de que esse princípio da proporcionalidade, que constitui um princípio geral do direito comunitário e que foi confirmado em muitas ocasiões pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, nomeadamente no domínio da política agrícola comum (v., nomeadamente, acórdãos de 12 de Julho de 2001, Jippes e o., C-189/01, Colect., p. I-5689, n.o 81, e de 7 de Setembro de 2006, Espanha/Conselho, C-310/04, Colect., p. I-7285, n.o 97), deve ser respeitado tanto pelo legislador comunitário como pelos legisladores e juízes nacionais que aplicam o direito comunitário (v., neste sentido, acórdão Viamex Agrar Handel e ZVK, já referido, n.o 33).

32

Por conseguinte, faz parte do processo de transposição que os Estados-Membros tenham de respeitar o objectivo principal de protecção dos animais durante o transporte sem impedir a realização dos outros objectivos prosseguidos pela Directiva 91/628.

33

É à luz destas considerações que deve ser apreciado se medidas nacionais como as que estão em causa no processo principal asseguram pleno efeito às disposições da Directiva 91/628, em conformidade com os objectivos que esta prossegue e com o princípio da proporcionalidade.

Quanto à primeira e segunda questões

34

Com a primeira e segunda questões, que importa examinar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se as disposições do capítulo I, título A, ponto 2, alínea b), e do capítulo VII, ponto 48, n.o 3, terceiro travessão, do anexo da Directiva 91/628 devem ser interpretadas no sentido de que permitem a um Estado-Membro instituir:

um regime transitório nacional segundo o qual, quando o tempo de transporte de suínos com peso de 40 kg a 110 kg for superior a oito horas, a altura de cada nível de carga do veículo — medida do ponto mais alto do chão ao ponto mais baixo do tecto — deve ser, pelo menos, de 100 cm em caso de utilização de um sistema de ventilação mecânico;

um regime nacional segundo o qual, em caso de transporte de suínos com mais de 40 kg, se a duração da viagem for superior a oito horas, deve obrigatoriamente utilizar-se um meio de transporte que permita ter, em qualquer altura, um ponto de inspecção em cada nível de carga de altura mínima de 140 cm, enquanto, se se tratar de um veículo munido de um sistema de ventilação mecânico e de vários níveis de carga, a altura mínima de cada um deles deve ser de 92 cm em caso de transporte de suínos com um peso médio de 100 kg.

35

Deve salientar-se que as disposições da Directiva 91/628 impõem aos Estados-Membros a adopção de regras mínimas que garantam que os suínos disponham, durante o transporte rodoviário, de um espaço em superfície e em altura assim como de uma ventilação que sejam suficientes, exigências reforçadas no caso de a duração do trajecto ultrapassar oito horas.

36

Com efeito, o artigo 5.o, A, ponto 1, alínea c), da Directiva 91/628 obriga os Estados-Membros a diligenciar no sentido de que o transportador utilize para o transporte dos animais referidos nessa directiva meios de transporte capazes de assegurar o cumprimento das exigências comunitárias em matéria de bem-estar no transporte, nomeadamente as exigências previstas no anexo da referida directiva e as exigências a determinar de acordo com o artigo 13.o, n.o 1, da mesma directiva. O artigo 3.o, n.o 1, alínea aa), da Directiva 91/628 prevê que os Estados-Membros diligenciarão no sentido de que o espaço (densidade de carga) de que os animais dispõem seja, pelo menos, conforme com os dados numéricos reproduzidos no capítulo VI desse anexo. O referido capítulo VI, que fixa, no seu ponto 47, título D, as densidades de carga para os suínos, indica que, para o transporte rodoviário, todos os suínos devem poder, no mínimo, deitar-se ao mesmo tempo e ficar de pé na sua posição natural. Também aí se especifica que, a fim de permitir preencher essas exigências mínimas, a densidade de carga dos suínos com cerca de 100 kg durante o transporte não deverá ultrapassar 235 kg/m2. Essa disposição prevê ainda que a raça, o tamanho e o estado físico dos suínos podem tornar necessário o aumento da superfície de solo mínima exigida, podendo esta também ser aumentada até 20% em função das condições meteorológicas e da duração da viagem.

37

Deve, além disso, sublinhar-se que a Directiva 91/628 se limita a prever, no capítulo I, título A, ponto 2, alínea b), do seu anexo, que os meios de transporte devem apresentar um espaço livre, no interior do compartimento e em cada um dos níveis de carga deste, que seja suficiente para assegurar uma ventilação adequada acima dos animais quando estes se encontrem naturalmente de pé e que não impeça de forma alguma os seus movimentos naturais. Quanto ao capítulo VII, ponto 48, n.o 3, terceiro travessão, do mesmo anexo, só permite o transporte de animais quando a duração de viagem for superior a oito horas na condição de o meio de transporte preencher requisitos suplementares, nomeadamente, que haja acesso directo aos animais.

38

Consequentemente, na medida em que o próprio legislador comunitário não fixou, na Directiva 91/628, a altura precisa dos compartimentos, há que reconhecer aos Estados-Membros uma certa margem de apreciação com vista a adoptar disposições nacionais que permitam assegurar o pleno efeito das disposições dessa directiva, em conformidade com os objectivos por si prosseguidos e no respeito do direito comunitário.

39

No que respeita às disposições em causa no processo principal, resulta das observações submetidas ao Tribunal de Justiça no quadro das fases escrita e oral do processo que o Reino da Dinamarca desejou converter, no seu direito interno, as exigências muito gerais previstas pela Directiva 91/628 quanto à altura dos compartimentos em obrigações precisas. Para esse efeito, considerou oportuno basear-se nas recomendações que figuram no parecer sobre o bem-estar dos animais durante o transporte, emitido em 11 de Março de 2002 pelo Comité Científico da Saúde e do Bem-Estar dos Animais, que é um comité comunitário, porque esse parecer tem em conta dados científicos mais recentes do que os que serviram para a elaboração da Directiva 91/628. As referidas recomendações constituem, portanto, segundo o Governo dinamarquês, a melhor base para tornar precisas as normas dessa directiva e assegurar a protecção dos animais.

40

Importa considerar que uma regulamentação como a que está em causa no processo principal, que comporta dados numéricos no que se refere à altura dos compartimentos a fim de que os transportadores cumpram normas mais precisas do que as previstas pela Directiva 91/628, entra, em princípio, na margem de apreciação conferida aos Estados-Membros pelo artigo 249.o CE, na condição, todavia, de que a referida regulamentação, na medida em que é susceptível de pôr em causa a realização dos objectivos de eliminação das barreiras técnicas às trocas comerciais de animais vivos e de funcionamento sem problemas das organizações de mercado prosseguidos por essa directiva, seja objectivamente necessária e proporcionada para assegurar a realização do objectivo principal prosseguido pela referida directiva de protecção dos animais durante o transporte.

41

A esse propósito, resulta das observações do Governo dinamarquês que o Reino da Dinamarca, através da regulamentação em causa no processo principal, concedeu prioridade à realização do objectivo de protecção dos animais durante o transporte, relativamente aos outros objectivos da Directiva 91/628. O referido governo sublinha, aliás, que, sendo o bem-estar dos animais durante o seu transporte uma questão prioritária, escolheu evitar sofrimentos desnecessários aos animais tendo também em conta, na medida do possível, os interesses económicos em presença, nomeadamente os dos transportadores e as suas capacidades de adaptação às suas novas exigências.

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Decorre, além disso, das informações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio que um dos objectivos da referida regulamentação foi tornar mais difíceis e mais onerosas as condições para satisfazer as exigências em matéria de transporte de animais e, assim, reduzir indirectamente o número de animais transportados em longos períodos de tempo para os matadouros. As disposições em causa no processo principal implicam nomeadamente a transformação dos veículos habitualmente utilizados para o transporte dos animais, o que, segundo as estimativas do Governo dinamarquês, representa, para os exportadores, um custo adicional de 10000 euros a 20000 euros por casa camião com atrelado.

43

Não pode, em tais circunstâncias, ser excluído que o custo adicional que pode representar o respeito de uma regulamentação como a que está em causa no processo principal assim como as dificuldades técnicas que pode gerar sejam susceptíveis de impedir a realização dos objectivos de eliminação das barreiras técnicas às trocas comerciais de animais vivos e de funcionamento sem problemas das organizações de mercado, restringindo, assim, a livre circulação das mercadorias tanto na importação como na exportação.

44

Não existindo, nos autos submetidos ao Tribunal de Justiça, dados relativos ao impacto da regulamentação em causa no processo principal no funcionamento sem problemas do mercado comum, nomeadamente no que diz respeito aos produtores de suínos de outros Estados-Membros que transportam animais no território dinamarquês, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se essa regulamentação gera dificuldades técnicas susceptíveis de impedir a realização dos objectivos de eliminação das barreiras técnicas às trocas comerciais de animais vivos e de funcionamento sem problemas das organizações comuns de mercado prosseguidos pela Directiva 91/628 e apreciar, à luz desses diferentes elementos, se, ao adoptar a referida regulamentação, o Reino da Dinamarca ultrapassou a margem de apreciação que lhe conferia essa directiva. Em particular, o referido órgão jurisdicional deverá certificar-se de que essa regulamentação, na medida em que é susceptível de pôr em causa a realização desses dois objectivos, é objectivamente necessária e proporcionada para assegurar a realização do objectivo principal prosseguido pela referida directiva de protecção dos animais durante o transporte.

45

Para esse efeito, deverá verificar, em primeiro lugar, se o custo adicional assim como as dificuldades técnicas geradas pelas disposições em causa no processo principal não são de molde a desfavorecer os produtores de suínos do Estado-Membro que as adoptou. Em seguida, deverá certificar-se de que as referidas disposições não são susceptíveis de penalizar os referidos produtores que pretendem exportar os seus produtos em relação aos exportadores dos outros Estados-Membros, que não terão de suportar o custo adicional ligado às transformações técnicas dos camiões com reboque. Finalmente, deverá controlar se as referidas disposições não desfavorecem os produtores de suínos de outros Estados-Membros que desejem transportar animais com destino à Dinamarca, ou através desse Estado-Membro, e que sejam também forçados a adaptar os camiões com reboque a fim de darem cumprimento à regulamentação dinamarquesa.

46

Tendo em conta as considerações que precedem, há que responder à primeira e segunda questões submetidas que uma regulamentação como a que está em causa no processo principal, que comporta dados numéricos no que se refere à altura dos compartimentos dos animais a fim de que os transportadores cumpram normas mais precisas do que as previstas na Directiva 91/628, pode entrar na margem de apreciação conferida aos Estados-Membros pelo artigo 249.o CE, na condição de que essa regulamentação, que respeita o objectivo de protecção dos animais durante o transporte prosseguido por essa directiva, não impeça, em violação do princípio da proporcionalidade, a realização dos objectivos de eliminação das barreiras técnicas às trocas comerciais de animais vivos e de funcionamento sem problemas das organizações de mercado igualmente prosseguidos pela referida directiva. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se a mencionada regulamentação cumpre esses princípios.

Quanto à terceira questão

47

Com a terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o capítulo VI, ponto 47, título D, do anexo da Directiva 91/628 deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro não está autorizado a instituir um regime nacional segundo o qual, em caso de transporte de duração superior a oito horas, a superfície disponível deve ser de, pelo menos, 0,50 m2 por 100 kg de suíno.

48

A este respeito, deve recordar-se, por um lado, que, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea aa), da Directiva 91/628, os Estados-Membros diligenciarão no sentido de que o espaço (densidade de carga) disponível esteja, pelo menos, em conformidade com os dados numéricos reproduzidos no capítulo VI do anexo dessa directiva para os animais e os meios de transporte referidos nesse capítulo. Por outro lado, o ponto 47, título D, do referido capítulo prevê que, a fim de preencher as exigências mínimas impostas por essa mesma disposição, a saber, que os suínos possam deitar-se ao mesmo tempo e ficar de pé na sua posição natural, a densidade de carga de suínos com cerca de 100 kg durante o transporte não deverá ultrapassar 235 kg/m2, o que equivale a 0,42 m2 para um suíno de 100 kg. Além disso, essa mesma disposição estabelece que a raça, o tamanho e o estado físico dos suínos podem tornar necessário o aumento da superfície de solo mínima requerida, podendo esta também ser aumentada até 20% em função das condições meteorológicas e da duração da viagem.

49

Resulta, portanto, da redacção do capítulo VI, ponto 47, título D, do anexo da Directiva 91/628 que o legislador comunitário fixou expressamente normas mínimas de densidade de carga para os suínos com 100 kg e permitiu, nomeadamente, que os Estados-Membros aumentem essas normas no limite de 20% em função das condições meteorológicas e da duração da viagem.

50

Ora, cumpre reconhecer que uma disposição nacional segundo a qual é exigido que, em caso de transporte de duração superior a oito horas, a superfície disponível por animal seja de, pelo menos, 0,50 m2 para suínos com 100 kg é conforme com as normas mínimas e máximas previstas pelas disposições da Directiva 91/628 recordadas no n.o 48 do presente acórdão. Com efeito, o aumento do espaço mínimo imposto previsto por essa disposição é justificado pela duração da viagem e está no limite de 20% autorizado pelo legislador comunitário nessas disposições.

51

Nestas condições, há que responder à terceira questão submetida que o capítulo VI, ponto 47, título D, do anexo da Directiva 91/628 deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro está autorizado a instituir um regime nacional segundo o qual, em caso de transporte de duração superior a oito horas, a superfície disponível por animal é, pelo menos, de 0,50 m2 para suínos de 100 kg.

Quanto às despesas

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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

 

1)

Uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, que comporta dados numéricos no que se refere à altura dos compartimentos dos animais a fim de que os transportadores cumpram normas mais precisas do que as previstas pela Directiva 91/628/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas 90/425/CEE e 91/496/CEE, conforme alterada pela Directiva 95/29/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1995, pode entrar na margem de apreciação conferida aos Estados-Membros pelo artigo 249.o CE, na condição de que essa regulamentação, que respeita o objectivo de protecção dos animais durante o transporte prosseguido por essa directiva, conforme alterada, não impeça, em violação do princípio da proporcionalidade, a realização dos objectivos de eliminação das barreiras técnicas às trocas comerciais de animais vivos e de funcionamento sem problemas das organizações de mercado igualmente prosseguidos pela referida directiva, conforme alterada. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se a mencionada regulamentação cumpre esses princípios.

 

2)

O capítulo VI, ponto 47, título D, do anexo da Directiva 91/628, conforme alterada pela Directiva 95/29, deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro está autorizado a instituir um regime nacional segundo o qual, em caso de transporte de duração superior a oito horas, a superfície disponível por animal é, pelo menos, de 0,50 m2 para suínos de 100 kg.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: dinamarquês.

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