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Document 62006CA0504

    Processo C-504/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 25 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana (Incumprimento de Estado — Directiva 92/57/CEE — Prescri ções mínimas de segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis — Artigo 3. o , n. o  1 — Transposição incorrecta)

    JO C 236 de 13.9.2008, p. 2–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    13.9.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 236/2


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 25 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

    (Processo C-504/06) (1)

    (Incumprimento de Estado - Directiva 92/57/CEE - Prescri ções mínimas de segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis - Artigo 3.o, n.o 1 - Transposição incorrecta)

    (2008/C 236/02)

    Língua do processo: italiano

    Partes

    Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: L. Pignataro-Nolin e I. Kauffmann-Bühler, agentes)

    Demandada: República Italiana (representantes: I. Braguglia, agente, e W. Ferrante, avvocato dello Stato)

    Objecto

    Incumprimento de Estado — Transposição incorrecta do artigo 3.o, n.o 1, da Directiva 92/57/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis (oitava directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16o da Directiva 89/391/CEE) (JO L 245, p. 6) — Designação de coordenadores em material de segurança e de saúde para um estaleiro em que várias empresas estarão presentes.

    Parte decisória

    1.

    Não tendo transposto correctamente para o direito italiano o artigo 3.o, n.o 1, da Directiva 92/57/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis (oitava directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16o da Directiva 89/391/CEE), a República Italiana não cumpriu com as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.

    2.

    Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 42 de 24.2.2007.


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