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Document 62006CA0331

Processo C-331/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 3 de Abril de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Amsterdam — Países Baixos) — K. D. Chuck/Raad van Bestuur van de Sociale Verzekeringsbank (Seguro de velhice — Trabalhador nacional de um Estado-Membro — Cotizações sociais — Períodos diferentes — Estados-Membros diferentes — Cálculo dos períodos de seguro — Pedido de pensão — Residência num Estado terceiro)

JO C 128 de 24.5.2008, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 3 de Abril de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Amsterdam — Países Baixos) — K. D. Chuck/Raad van Bestuur van de Sociale Verzekeringsbank

(Processo C-331/06) (1)

(Seguro de velhice - Trabalhador nacional de um Estado-Membro - Cotizações sociais - Períodos diferentes - Estados-Membros diferentes - Cálculo dos períodos de seguro - Pedido de pensão - Residência num Estado terceiro)

(2008/C 128/12)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Amsterdam

Partes no processo principal

Recorrente: K. D. Chuck

Recorrido: Raad van Bestuur van de Sociale Verzekeringsbank

Objecto

Prejudicial — Rechtbank Amsterdam (Países Baixos) — Interpretação do artigo 48.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98) — Seguro de velhice — Cálculo dos períodos contributivos cumpridos por um nacional de um Estado-Membro que trabalhou em dois outros Estados-Membros — Residência num Estado terceiro à data da reforma

Parte decisória

O artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.o 631/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, impõe que a instituição competente do último Estado-Membro no qual residia um trabalhador nacional de um Estado-Membro tenha em conta, ao calcular a pensão de velhice desse trabalhador, residente num Estado terceiro no momento da apresentação do pedido de liquidação da pensão, os períodos de trabalho cumpridos noutro Estado-Membro, nas mesmas condições que aplicaria se esse trabalhador tivesse continuado a residir no território da Comunidade Europeia.


(1)  JO C 281 de 18.11.2006.


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