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Document 62006CA0247

Processo C-247/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 6 de Novembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha (Incumprimento de Estado — Directiva 85/337/CEE — Efeitos de determinados projectos no ambiente — Instalação de aquecimento — Produção de energia — Incineração parcial de produtos perigosos)

JO C 327 de 20.12.2008, p. 2–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 327/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 6 de Novembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha

(Processo C-247/06) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 85/337/CEE - Efeitos de determinados projectos no ambiente - Instalação de aquecimento - Produção de energia - Incineração parcial de produtos perigosos)

(2008/C 327/02)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: U. Wölker e F. Simonetti, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha (Representantes: M. Lumma e C. Schulze-Bahr, agentes)

Outra parte no processo: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Representantes: T. Harris e I. Rao, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 4.o, n.o 1, conjugado com o ponto 9 do anexo I, da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9), conforme alterada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997, (JO L 73, p. 5) — Autorização sem avaliação dos respectivos efeitos no ambiente de uma instalação de aquecimento para a produção de energia que incinera parcialmente resíduos perigosos — Operação de eliminação e operações de valorização dos resíduos

Parte decisória

1.

A acção é julgada improcedente.

2.

A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas.

3.

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 190 de 12.8.2006.


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