Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62006CA0055

    Processo C-55/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 24 de Abril de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Köln — Alemanha) — Arcor AG & Co. KG/Bundesrepublik Deutschland ( Telecomunicações — Regulamento (CE) n. o  2887/2000 — Acesso ao lacete local — Princípio da fixação das tarifas com base numa orientação para os custos — Custos — Juros relativos ao capital investido — Amortizações dos activos imobilizados — Avaliação das infra-estruturas locais de telecomunicações — Custos actuais e custos históricos — Base de cálculo — Custos reais — Custos históricos e custos previsionais — Justificação dos custos — Modelo analítico ascendente e descendente — Regulamentação nacional pormenorizada — Margem de apreciação das autoridades reguladoras nacionais — Fiscalização judicial — Autonomia processual dos Estados-Membros — Princípios da equivalência e da efectividade — Impugnação judicial das decisões de autorização das tarifas do operador notificado pelos beneficiários — Ónus da prova — Procedimento de supervisão e processo jurisdicional )

    JO C 142 de 7.6.2008, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.6.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 142/3


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 24 de Abril de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Köln — Alemanha) — Arcor AG & Co. KG/Bundesrepublik Deutschland

    (Processo C-55/06) (1)

    («Telecomunicações - Regulamento (CE) n.o 2887/2000 - Acesso ao lacete local - Princípio da fixação das tarifas com base numa orientação para os custos - Custos - Juros relativos ao capital investido - Amortizações dos activos imobilizados - Avaliação das infra-estruturas locais de telecomunicações - Custos actuais e custos históricos - Base de cálculo - Custos reais - Custos históricos e custos previsionais - Justificação dos custos - Modelo analítico ascendente e descendente - Regulamentação nacional pormenorizada - Margem de apreciação das autoridades reguladoras nacionais - Fiscalização judicial - Autonomia processual dos Estados-Membros - Princípios da equivalência e da efectividade - Impugnação judicial das decisões de autorização das tarifas do operador notificado pelos beneficiários - Ónus da prova - Procedimento de supervisão e processo jurisdicional»)

    (2008/C 142/03)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Verwaltungsgericht Köln

    Partes no processo principal

    Demandante: Arcor AG & Co. KG

    Demandada: Bundesrepublik Deutschland

    Interveniente: Deutsche Telekom AG

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgericht Köln — Interpretação dos artigos 1.o, n.o 4, 3.o, n.o 3 e 4.o do Regulamento (CE) n.o 2887/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à oferta de acesso desagregado ao lacete local (JO L 336, p. 4) —

    Parte decisória

    1)

    Os juros relacionados com os capitais investidos e as amortizações dos activos imobilizados utilizados para implementar o lacete local fazem parte dos custos que devem ser tomados em consideração nos termos do princípio da fixação das tarifas para o acesso desagregado ao lacete local com base numa orientação para os custos, previsto no artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2887/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à oferta de acesso desagregado ao lacete local.

    2)

    No âmbito da aplicação do princípio da fixação das tarifas para o acesso desagregado ao lacete local com base numa orientação para os custos, previsto no artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2887/2000, as autoridades reguladoras nacionais devem tomar em consideração, na determinação da base de cálculo dos custos do operador notificado, os custos reais, a saber, os custos já pagos pelo operador notificado, e os custos previsionais, baseando-se estes, se for caso disso, numa estimativa dos custos de substituição da rede ou de determinados elementos desta.

    3)

    Por força do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 2887/2000, a autoridade reguladora nacional pode exigir que o operador notificado lhe preste informações pertinentes sobre os documento que justificam os custos tomados em consideração no âmbito da aplicação do princípio da fixação das tarifas para o acesso desagregado ao lacete local com base numa orientação para os custos. Não prevendo o direito comunitário nenhuma disposição relativa aos documentos contabilísticos que devem ser verificados, cabe exclusivamente às autoridades reguladoras nacionais, segundo o direito aplicável, examinar se, para as necessidades de contabilização dos custos, os documentos apresentados são os mais adequados.

    4)

    O direito comunitário não exclui a hipótese de que, no âmbito da aplicação do princípio da fixação das tarifas para o acesso desagregado ao lacete local com base numa orientação para os custos, na falta de documentos contabilísticos completos e compreensíveis, as autoridades reguladoras nacionais determinem os custos baseando-se num modelo analítico dos custos, ascendente ou descendente.

    5)

    A possibilidade conferida aos Estados-Membros, no artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento n.o 2887/2000, de adoptarem medidas nacionais pormenorizadas, não pode tornar inaplicável o princípio da fixação das tarifas para o acesso desagregado ao lacete local com base numa orientação para os custos, nos termos em que foi enunciado no artigo 3.o, n.o 3, do referido regulamento.

    6)

    Resulta das disposições do artigo 4.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 2887/2000 que, durante o exame das tarifas dos operadores notificados para o fornecimento de um acesso desagregado ao seu lacete local, à luz do princípio da tarifação enunciado no artigo 3.o, n.o 3, do referido regulamento, as autoridades reguladoras nacionais dispõem de um poder alargado que abrange a apreciação dos diferentes aspectos dessas tarifas, incluindo o poder de alterar os preços e, portanto, as tarifas propostas. Este poder alargado abrange igualmente os custos suportados pelos operadores notificados, tais como os juros relativos ao capital investido e as amortizações dos activos imobilizados, a base de cálculo destes e os modelos de justificação contabilística dos referidos custos.

    7)

    Cabe em exclusivo aos Estados-Membros, no âmbito da autonomia processual de que dispõem, determinar, com observância dos princípios da equivalência e da efectividade da tutela jurisdicional, o órgão jurisdicional competente, a natureza do contencioso e, consequentemente, as modalidades da fiscalização do juiz, no que respeita às decisões das autoridades reguladoras nacionais relativas à autorização das tarifas dos operadores notificados para o acesso desagregado ao seu lacete local. Nestas condições, o órgão jurisdicional nacional deve assegurar que as obrigações resultantes do Regulamento n.o 2887/2000, para o acesso desagregado ao lacete local segundo modalidades conformes com o princípio da tarifação enunciado no artigo 3.o, n.o 3, do referido regulamento, sejam efectivamente respeitadas em condições transparentes, equitativas e não discriminatórias.

    8)

    O artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2887/2000, lido em conjugação com o artigo 5.o-A, n.o 3, da Directiva 90/387/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa à realização do mercado interno dos serviços de telecomunicações mediante a oferta de uma rede aberta de telecomunicações, na redacção dada pela Directiva 97/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, exige que os órgãos jurisdicionais nacionais interpretem e apliquem as regras processuais internas que regulam o exercício dos recursos de modo a que uma decisão da autoridade reguladora nacional relativa à autorização das tarifas para o acesso desagregado ao lacete local possa ser contestada judicialmente, não apenas pela empresa destinatária de tal decisão mas também por beneficiários, na acepção do referido regulamento, cujos direitos sejam potencialmente afectados pela decisão.

    9)

    O Regulamento n.o 2887/2000 deve ser interpretado no sentido de que, durante um procedimento de supervisão da tarifação do acesso desagregado ao lacete local, conduzido por uma autoridade reguladora nacional nos termos do artigo 4.o do referido regulamento, incumbe ao operador notificado provar que as suas tarifas respeitam o princípio da fixação das tarifas com base numa orientação para os custos. Em contrapartida, cabe aos Estados-Membros determinar a repartição do ónus da prova entre a autoridade reguladora nacional que adoptou a decisão de autorização das tarifas do operador notificado e o beneficiário que contesta essa decisão. Cabe, igualmente, aos Estados-Membros determinar, nos termos das suas regras processuais com observância dos princípios comunitários da efectividade e da equivalência da tutela jurisdicional, as modalidades de repartição do ónus dessa prova, em caso de impugnação judicial de uma decisão da autoridade reguladora nacional relativa a uma autorização das tarifas de um operador notificado para o acesso desagregado ao seu lacete local.


    (1)  JO C 96 de 22.4.2006.


    Top