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Document 62005TN0352
Case T-352/05: Action brought on 16 September 2005 — Hellenic Republic v Commission
Processo T-352/05: Recurso interposto em 16 de Setembro de 2005 — República Helénica/Comissão
Processo T-352/05: Recurso interposto em 16 de Setembro de 2005 — República Helénica/Comissão
JO C 296 de 26.11.2005, p. 31–32
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
26.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 296/31 |
Recurso interposto em 16 de Setembro de 2005 — República Helénica/Comissão
(Processo T-352/05)
(2005/C 296/67)
Língua do processo: Grego
Partes
Recorrente: República Helénica [Representante: Georgios Kanellopoulos]
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
— |
anular ou alterar a decisão impugnada da Comissão, de 20 de Julho de 2005, através da qual exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», notificada com o número C(2005)2756 e publicada com o número 2005/579/CE (1) |
— |
condenar Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Mediante a decisão impugnada, a Comissão, ao efectuar a liquidação de contas segundo o Regulamento (CEE) n.o 729/70 (2) excluiu do financiamento comunitário diversas despesas da República Helénica no âmbito do armazenamento público, das frutas e produtos hortícolas, do tabaco e dos prémios «animal».
A recorrente pede a anulação da mencionada Decisão alegando, de início que, todo o procedimento de liquidação de contas é nulo por ter violado o artigo 7.o do Regulamento n.o 1258/1995 (3), conjugado com o artigo 8.o do Regulamento n.o 1663/1995 (4), dado que nas consultas e nas reuniões bilaterais entre a demandante e a Comissão não se tratou da valoração concreta da despesa posteriormente excluída, enquanto, por outro lado, as despesas excluídas foram efectuadas antes dos últimos vinte e quatro meses que precederam a comunicação escrita da Comissão. Segundo a recorrente, os vinte e quatro meses começam a correr muito mais tarde do que a Comissão considera.
No que respeita à correcção no sector do armazenamento público, a recorrente considera que as correcções realizadas pela Comissão se baseiam numa interpretação e aplicação incorrectas das disposições dos Regulamentos n.o 1258/1999, 296/1996 (5) e 2040/2000 (6), interpretam mal as orientações do documento n.o VI/5330/97//23.12.97 da Comissão e respondem a uma valoração incorrecta dos factos, além de estarem fundamentadas de forma vaga e insuficiente, excedendo os limites do poder discricionário da Comissão e violando o princípio da proporcionalidade.
No que se refere ao sector do cultivo de batatas e de vinhas, a recorrente questiona a valoração dos factos feita pela Comissão, alegando uma fundamentação insuficiente e contraditória, bem como a violação do princípio da proporcionalidade. Além disso, considera que a correcção imposta deveria limitar-se aos 2 % e que, em qualquer caso, a referida correcção não deveria incluir a região administrativa de Dodecaneso, onde existe um cadastro e, consequentemente, não pode pretender-se que nesta região em concreto existiam dificuldades para realizar controlos sobre o terreno.
Relativamente ao sector das frutas e produtos hortícolas, a demandante alega que a Comissão errou ao não considerar justificado o pagamento fora de prazo num caso em que as autoridades gregas investigaram a compatibilidade do referido pagamento com o direito interno e com o direito comunitário. A título complementar, a recorrente reproduz neste ponto as mesmas alegações que apresenta no âmbito do armazenamento público.
Relativamente ao tabaco, a recorrente alega uma interpretação e aplicação incorrectas das disposições comunitárias, um erro de facto, uma fundamentação insuficiente e a violação das orientações dos documentos VI 5330/97 e 17933/2000 relativamente à exigência de realização de controlos cruzados com os dados de um sistema integrado de gestão e controlo que funcione plenamente, previsto no Regulamento n.o 2848/98 (7), com a realização de controlos no terreno, do pagamento mediante cheques e de controlos auxiliares e de outro tipo.
Por fim, no que concerne à correcção no sector dos prémios «animal» (carne bovina), a recorrente questiona a valoração dos factos efectuada pela Comissão e considera que a fundamentação que esta indica é errada. Além disso, alega que o estabelecimento forfetário de uma correcção de 10 % não é legítimo, configura uma interpretação e uma aplicação errada das orientações do documento AGRI/61495/2000 e é desproporcionada relativamente à gravidade do incumprimento.
(1) JO L 199, de 29.7.2005, p. 84.
(2) Regulamento (CEE) n.o 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 94, de 28.4.70, p. 13; EE 03F3 p. 220).
(3) Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho de 17 de Maio de 1999 relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160, de 26.6.99, p. 103).
(4) Regulamento (CE) n.o 1663/95 da Comissão, de 7 de Julho de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção «Garantia» (JO L 158, de 8.7.95, p. 6)
(5) Regulamento (CE) n.o 296/96 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1996, relativo aos dados a transmitir pelos Estados-membros e à contabilização mensal das despesas financiadas a título da secção «Garantia» do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2776/88 (JO L 39, de 17.2.96, p. 5).
(6) Regulamento (CE) n.o 2040/2000 do Conselho, de 26 de Setembro de 2000, relativo à disciplina orçamental (JO L 244, 19.9.00, p. 27).
(7) Regulamento (CE) n.o 2848/98 da Comissão de 22 de Dezembro de 1998 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho no que se refere ao regime de prémios, às quotas de produção e à ajuda específica a conceder aos agrupamentos de produtores no sector do tabaco em rama (JO L 358, de 31.12.98, p. 17).