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Document 62005TN0352

Processo T-352/05: Recurso interposto em 16 de Setembro de 2005 — República Helénica/Comissão

JO C 296 de 26.11.2005, p. 31–32 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

26.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 296/31


Recurso interposto em 16 de Setembro de 2005 — República Helénica/Comissão

(Processo T-352/05)

(2005/C 296/67)

Língua do processo: Grego

Partes

Recorrente: República Helénica [Representante: Georgios Kanellopoulos]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anular ou alterar a decisão impugnada da Comissão, de 20 de Julho de 2005, através da qual exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», notificada com o número C(2005)2756 e publicada com o número 2005/579/CE (1)

condenar Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Mediante a decisão impugnada, a Comissão, ao efectuar a liquidação de contas segundo o Regulamento (CEE) n.o 729/70 (2) excluiu do financiamento comunitário diversas despesas da República Helénica no âmbito do armazenamento público, das frutas e produtos hortícolas, do tabaco e dos prémios «animal».

A recorrente pede a anulação da mencionada Decisão alegando, de início que, todo o procedimento de liquidação de contas é nulo por ter violado o artigo 7.o do Regulamento n.o 1258/1995 (3), conjugado com o artigo 8.o do Regulamento n.o 1663/1995 (4), dado que nas consultas e nas reuniões bilaterais entre a demandante e a Comissão não se tratou da valoração concreta da despesa posteriormente excluída, enquanto, por outro lado, as despesas excluídas foram efectuadas antes dos últimos vinte e quatro meses que precederam a comunicação escrita da Comissão. Segundo a recorrente, os vinte e quatro meses começam a correr muito mais tarde do que a Comissão considera.

No que respeita à correcção no sector do armazenamento público, a recorrente considera que as correcções realizadas pela Comissão se baseiam numa interpretação e aplicação incorrectas das disposições dos Regulamentos n.o 1258/1999, 296/1996 (5) e 2040/2000 (6), interpretam mal as orientações do documento n.o VI/5330/97//23.12.97 da Comissão e respondem a uma valoração incorrecta dos factos, além de estarem fundamentadas de forma vaga e insuficiente, excedendo os limites do poder discricionário da Comissão e violando o princípio da proporcionalidade.

No que se refere ao sector do cultivo de batatas e de vinhas, a recorrente questiona a valoração dos factos feita pela Comissão, alegando uma fundamentação insuficiente e contraditória, bem como a violação do princípio da proporcionalidade. Além disso, considera que a correcção imposta deveria limitar-se aos 2 % e que, em qualquer caso, a referida correcção não deveria incluir a região administrativa de Dodecaneso, onde existe um cadastro e, consequentemente, não pode pretender-se que nesta região em concreto existiam dificuldades para realizar controlos sobre o terreno.

Relativamente ao sector das frutas e produtos hortícolas, a demandante alega que a Comissão errou ao não considerar justificado o pagamento fora de prazo num caso em que as autoridades gregas investigaram a compatibilidade do referido pagamento com o direito interno e com o direito comunitário. A título complementar, a recorrente reproduz neste ponto as mesmas alegações que apresenta no âmbito do armazenamento público.

Relativamente ao tabaco, a recorrente alega uma interpretação e aplicação incorrectas das disposições comunitárias, um erro de facto, uma fundamentação insuficiente e a violação das orientações dos documentos VI 5330/97 e 17933/2000 relativamente à exigência de realização de controlos cruzados com os dados de um sistema integrado de gestão e controlo que funcione plenamente, previsto no Regulamento n.o 2848/98 (7), com a realização de controlos no terreno, do pagamento mediante cheques e de controlos auxiliares e de outro tipo.

Por fim, no que concerne à correcção no sector dos prémios «animal» (carne bovina), a recorrente questiona a valoração dos factos efectuada pela Comissão e considera que a fundamentação que esta indica é errada. Além disso, alega que o estabelecimento forfetário de uma correcção de 10 % não é legítimo, configura uma interpretação e uma aplicação errada das orientações do documento AGRI/61495/2000 e é desproporcionada relativamente à gravidade do incumprimento.


(1)  JO L 199, de 29.7.2005, p. 84.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 94, de 28.4.70, p. 13; EE 03F3 p. 220).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho de 17 de Maio de 1999 relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160, de 26.6.99, p. 103).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1663/95 da Comissão, de 7 de Julho de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção «Garantia» (JO L 158, de 8.7.95, p. 6)

(5)  Regulamento (CE) n.o 296/96 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1996, relativo aos dados a transmitir pelos Estados-membros e à contabilização mensal das despesas financiadas a título da secção «Garantia» do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2776/88 (JO L 39, de 17.2.96, p. 5).

(6)  Regulamento (CE) n.o 2040/2000 do Conselho, de 26 de Setembro de 2000, relativo à disciplina orçamental (JO L 244, 19.9.00, p. 27).

(7)  Regulamento (CE) n.o 2848/98 da Comissão de 22 de Dezembro de 1998 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho no que se refere ao regime de prémios, às quotas de produção e à ajuda específica a conceder aos agrupamentos de produtores no sector do tabaco em rama (JO L 358, de 31.12.98, p. 17).


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