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Document 62005TJ0329

    Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 25 de Abril de 2012.
    Movimondo Onlus - Organizzazione non governativa di cooperazione e solidarietà internazionale contra Comissão Europeia.
    Cláusula compromissória - Acordo-quadro de parceria entre o ECHO e organizações de vocação humanitária - Convenções de subvenção - Suspensão de pagamentos.
    Processo T-329/05.

    Colectânea de Jurisprudência 2012 -00000

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:2012:199





    Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 25 de abril de 2012 ― Movimondo Onlus/Comissão

    (Processo T‑329/05)

    «Cláusula compromissória ― Acordo‑quadro de parceria entre o ECHO e organizações de vocação humanitária ― Convenções de subvenção ― Suspensão de pagamentos»

    1.                     Tramitação processual ― Recurso ao Tribunal Geral com base em cláusula compromissória ― Acordo‑quadro de parceria entre o Instituto de Ajuda Humanitária (ECHO) e organizações com vocação humanitária ― Procedimento de conciliação prévia antes da interposição do recurso ― Falta de interposição do referido recurso por certas partes ― Diferendo que não foi resolvido de forma amigável ― Admissibilidade (Artigo 272.° TFUE) (cf. n.os 17 e 18)

    2.                     Comissão ― Competências ― Execução do orçamento comunitário ― Decisão de cobrança por compensação ― Saldos devidos pela União ao abrigo das convenções de subvenção celebradas no âmbito do acordo‑quadro entre o Instituto de Ajuda Humanitária (ECHO) e organizações com vocação humanitária ― Efeito retroativo da compensação a contar da reunião das condições que permitem a sua operação ― Consequências (Regulamento n.° 1605/2002 do Conselho, artigo 73.°; Regulamento n.° 2342/2002 da Comissão, artigo 83.°) (cf. n.° 40)

    3.                     Recurso de anulação ― Recurso que, na realidade, tem por objeto um litígio de natureza contratual ― Incompetência do juiz comunitário ― Inadmissibilidade (Artigos 263.° TFUE, 272.° TFUE e 288.° TFUE) (cf. n.os 44 e 45)

    Objeto

    A título principal, pedido apresentado ao abrigo do artigo 238.° CE com vista a obter o pagamento de montantes a título de convenções de subvenção e, a título subsidiário, pedido de anulação de duas cartas da Comissão com datas de 17 de junho e 27 de julho de 2005

    Dispositivo

    1)

    É negado provimento ao recurso.

    2)

    A Movimondo Onlus ― Organizzazione non governativa di cooperazione e solidarietà internazionale é condenada nas despesas.

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