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Document 62005CJ0346
Judgment of the Court (Fifth Chamber) of 9 November 2006.#Monique Chateignier v Office national de l'emploi (ONEM).#Reference for a preliminary ruling: Cour du travail de Liège - Belgium.#Reference for a preliminary ruling - Article 39 EC and Articles 3 and 67 of Regulation (EEC) No 1408/71 - Grant of unemployment benefit subject to the completion of a period of employment in the competent Member State.#Case C-346/05.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de Novembro de 2006.
Monique Chateignier contra Office national de l'emploi (ONEM).
Pedido de decisão prejudicial: Cour du travail de Liège - Bélgica.
Pedido de decisão prejudicial - Artigo 39.ºCE e artigos 3.º e 67.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 - Subordinação da concessão das prestações de desemprego ao cumprimento de um período de emprego no Estado-Membro competente.
Processo C-346/05.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de Novembro de 2006.
Monique Chateignier contra Office national de l'emploi (ONEM).
Pedido de decisão prejudicial: Cour du travail de Liège - Bélgica.
Pedido de decisão prejudicial - Artigo 39.ºCE e artigos 3.º e 67.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 - Subordinação da concessão das prestações de desemprego ao cumprimento de um período de emprego no Estado-Membro competente.
Processo C-346/05.
Colectânea de Jurisprudência 2006 I-10951
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2006:711
*A9* Cour du travail de Liège, section de Namur, 13e chambre, arrêt du 06/09/2005 (RG nº 7.353/2003 ; Rep. 347)
*P1* Cour du travail de Liège, section de Namur, 13e chambre, arrêt du 24/04/2007 (RG nº 7.353/2003 ; Rep. 272 ; Nº d'ordre: 162)
Processo C‑346/05
Monique Chateignier
contra
Office national de l'emploi (ONEM)
(pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour du travail de Liège)
«Pedido de decisão prejudicial – Artigo 39.°CE e artigos 3.° e 67.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 – Subordinação da concessão das prestações de desemprego ao cumprimento de um período de emprego no Estado‑Membro competente»
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de Novembro de 2006
Sumário do acórdão
Segurança social dos trabalhadores migrantes – Igualdade de tratamento
(Artigo 39.°, n.° 2, CE; Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigo 3.°, n.° 1)
O princípio da igualdade de tratamento consagrado nos artigos 39.°, n.° 2, CE e 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, opõe‑se a uma legislação nacional em virtude da qual a instituição competente do Estado‑Membro de residência não reconhece a um nacional de outro Estado‑Membro o direito a prestações de desemprego com o fundamento de que, à data da apresentação do pedido de prestações, a pessoa interessada não tinha cumprido um determinado período de emprego no território desse Estado‑Membro de residência, quando esta condição não é exigida aos nacionais deste último Estado‑Membro.
(cf. n.os 29, 36, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
9 de Novembro de 2006 (*)
«Pedido de decisão prejudicial – Artigo 39.° CE e artigos 3.° e 67.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 – Subordinação da concessão das prestações de desemprego ao cumprimento de um período de emprego no Estado‑Membro competente»
No processo C‑346/05,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pela cour du travail de Liège (Bélgica), por decisão de 6 de Setembro de 2005, entrado no Tribunal de Justiça em 22 de Setembro de 2005, no processo
Monique Chateignier
contra
Office national de l’emploi (ONEM),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: J. Klučka, presidente da Sétima Secção, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, R. Silva de Lapuerta (relator) e J. Makarczyk, juízes,
advogada‑geral: C. Stix‑Hackl,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Office national de l’emploi (ONEM), por R. Joly, avocat,
– em representação do Governo belga, por M. Wimmer, na qualidade de agente,
– em representação do Governo italiano, por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por G. Aiello, avvocato dello Stato,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por V. Kreuschitz e J.‑P. Keppenne, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 39.°, n.° 2, CE e dos artigos 3.°, n.° 1, e 67.°, n.os 2 e 3, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 1408/71»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe M. Chateignier ao Office national de l’emploi (a seguir «ONEM») quanto à recusa deste último de lhe conceder prestações de desemprego, por não ter trabalhado um único dia na Bélgica, onde residia à data de apresentação do seu pedido de concessão das referidas prestações.
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
3 O artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 prevê:
«As pessoas que residem no território de um dos Estados‑Membros e às quais se aplicam as disposições do presente regulamento estão sujeitas às obrigações e beneficiam da legislação de qualquer Estado‑Membro, nas mesmas condições que os nacionais deste Estado, sem prejuízo das disposições especiais constantes do presente regulamento.»
4 Nos termos do artigo 67.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 1408/71:
«2. A instituição competente de um Estado‑Membro cuja legislação faça depender do cumprimento de períodos de emprego, a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações, tem em conta, na medida em que tal for necessário, os períodos de seguro ou de emprego cumpridos na qualidade de trabalhador assalariado ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado‑Membro, como se se tratasse de períodos de emprego cumpridos ao abrigo da legislação por ela aplicada.
3. Salvo nos casos referidos no n.° 1, alínea a), subalínea ii), e alínea b), subalínea ii), do artigo 71.°, os n.os 1 e 2 só se aplicam se o interessado tiver cumprido em último lugar:
– no caso do n.° 1, períodos de seguro,
– no caso do n.° 2, períodos de emprego,
em conformidade com as disposições da legislação nos termos da qual as prestações são requeridas.»
Legislação nacional
5 A legislação nacional em vigor à data em que o ONEM se recusou a conceder prestações de desemprego a M. Chateignier era o arrêté royal de 25 de Novembro de 1991, relativo à regulamentação do desemprego (Moniteur Belge de 31 de Dezembro de 1991, p. 29888, a seguir «arrêté royal»).
6 O artigo 37.°, § 2, do arrêté royal tem a seguinte redacção:
«O trabalho prestado no estrangeiro é levado em consideração [para efeitos da concessão das prestações de desemprego] se tiver sido realizado num emprego que, na Bélgica, daria lugar a descontos para a segurança social, incluindo os destinados ao serviço de desemprego.»
7 O artigo 43.°, § 1, terceiro parágrafo, do arrêté royal dispõe que:
«Os artigos 35.°, 36.°, 37.°, § 2, e 38.°, § 2, só são aplicáveis no âmbito de uma convenção internacional. Porém, os artigos 35.° e 36.° são igualmente aplicáveis aos nacionais dos países enumerados na Lei de 13 de Dezembro de 1976 que aprova acordos bilaterais relativos ao emprego de trabalhadores estrangeiros na Bélgica.»
8 A constitucionalidade do referido artigo 43.° foi questionada perante a Cour de cassation (Bélgica) a qual, por acórdão de 25 de Março de 2002, concluiu que esta disposição não devia ser aplicada.
O litígio no processo principal e a questão prejudicial
9 M. Chateignier, de nacionalidade francesa, casou em 8 de Outubro de 1994 com um cidadão belga e fixou residência na Bélgica.
10 Em 17 de Outubro de 1994, M. Chateignier apresentou um pedido de concessão de prestações de desemprego, no qual indicou ter a nacionalidade francesa. No dia seguinte, apresentou um segundo pedido referindo, desta vez, ter adquirido a nacionalidade belga pelo seu casamento. Foi este segundo pedido que, com os respectivos anexos, foi remetido à secção regional competente em 9 de Dezembro de 1994. Por decisão de 1 de Fevereiro de 1995, esta última admitiu que a interessada tinha direito a beneficiar das referidas prestações com efeito a partir da data do pedido.
11 Em 2 de Outubro de 1995, na sequência de uma mudança de residência, M. Chateignier apresentou à instituição competente um novo documento no qual indicou ter conservado a nacionalidade francesa. Foi então aberto um inquérito, na sequência do qual se apurou que conservava a nacionalidade francesa.
12 Por decisão de 15 de Dezembro de 1995, o ONEM excluiu M. Chateignier do benefício das prestações de desemprego a partir de 18 de Dezembro de 1995 porque, dada a sua nacionalidade e o facto de não ter trabalhado um único dia na Bélgica, não tinha direito a recebê‑las. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, dado que a aplicação do artigo 43.° do arrêté royal no âmbito do processo principal deve ser excluída por força do acórdão da Cour de cassation de 25 de Março de 2002, já referido, o ONEM exigiu o cumprimento de um período de emprego invocando apenas o artigo 67.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1408/71.
13 Em 21 de Dezembro de 1995, M. Chateignier apresentou novo pedido de concessão das prestações de desemprego, após ter cumprido um dia de trabalho na Bélgica. Perante este facto, a decisão do ONEM de 15 de Dezembro de 1995 foi anulada, sendo reconhecido à interessada o direito de receber as referidas prestações a partir de 21 de Dezembro de 1995, data do seu novo pedido.
14 Por outro lado, em virtude de uma decisão de 10 de Maio de 1996, o ONEM considerou que M. Chateignier não reunia as condições para beneficiar das referidas prestações à data do seu primeiro pedido e que, por consequência, havia que recuperar os montantes recebidos indevidamente durante o período compreendido entre 11 de Outubro de 1994 e 10 de Dezembro de 1995.
15 Tendo esta decisão sido confirmada em primeira instância por uma decisão do tribunal du travail de Namur (Bélgica), M. Chateignier interpôs recurso para o órgão jurisdicional de reenvio.
16 Nestas condições, a cour du travail de Liège decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O artigo 39.°, [n.°] 2, [CE] e o artigo 3.°, [n.°] 1, do Regulamento n.° 1408/71, que garantem a igualdade de tratamento entre os trabalhadores dos Estados‑Membros e a livre circulação das pessoas – e, portanto, dos trabalhadores – permitem que se interprete o artigo 67.°, [n.°] 3, do Regulamento n.° 1408/71 no sentido de que impõe a um trabalhador nacional de um Estado‑Membro a obrigação de prestação de um período de trabalho que dê direito às prestações de desemprego no Estado de residência, mesmo quando a legislação nacional desse Estado não impõe essa obrigação no caso de um trabalhador estrangeiro, independentemente de ser originário de um Estado terceiro ou de um Estado‑Membro?»
Quanto à questão prejudicial
Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial
17 A título liminar, o ONEM suscita a inadmissibilidade do pedido de decisão prejudicial invocando quatro argumentos. Em primeiro lugar, afirma que o Tribunal de Justiça não é competente para apreciar a compatibilidade do direito belga com o direito comunitário. Em segundo lugar, que o Tribunal de Justiça não se pode pronunciar, no âmbito de uma questão prejudicial relativa à interpretação de uma disposição de direito comunitário derivado, sobre a validade desta última. Em terceiro lugar, que o direito comunitário não é aplicável à situação utilizada pelo órgão jurisdicional de reenvio como critério de referência, mais concretamente, à dos nacionais de Estados que não são membros da União Europeia. Em quarto lugar, o ONEM contesta a exactidão do postulado sobre o qual assenta o pedido de decisão prejudicial, a saber, a existência de um regime mais favorável para os estrangeiros não comunitários que para os nacionais dos Estados‑Membros.
18 Embora seja verdade que, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, este não é competente, no âmbito da aplicação do artigo 234.° CE, para decidir sobre a compatibilidade de uma norma nacional com o direito comunitário, o Tribunal pode, contudo, extrair do texto das questões formuladas pelo juiz nacional, à luz dos factos por este expostos, os elementos que dependem da interpretação do direito comunitário, a fim de permitir a este juiz resolver o problema jurídico que lhe foi submetido (v. acórdãos de 28 de Janeiro de 1992, López Brea e Hidalgo Palacios, C‑330/90 e C‑331/90, Colect., p. I‑323, n.° 5, e de 30 de Setembro de 2003, Köbler, C‑224/01, Colect., p. I‑10239, n.° 60).
19 Além disso, importa recordar que, segundo jurisprudência igualmente assente, compete ao Tribunal de Justiça, perante questões eventualmente formuladas de maneira inadequada ou que ultrapassem as funções que lhe são atribuídas pelo artigo 234.° CE, extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, nomeadamente da fundamentação do acto de reenvio, os elementos de direito comunitário que requerem uma interpretação ou, se for caso disso, uma apreciação de validade tendo em conta o objecto do litígio (v. acórdãos de 29 de Novembro de 1978, Pigs Marketing Board, 83/78, Colect., p. 821, n.° 26, e de 18 de Novembro de 1999, Teckal, C‑107/98, Colect., p. I‑8121, n.° 34).
20 A este respeito, decorre da decisão de reenvio que a exclusão de M. Chateignier do benefício das prestações de desemprego, pela decisão do ONEM de 15 de Dezembro de 1995, se baseia unicamente no facto de a interessada ter informado o organismo pagador de que, contrariamente ao que tinha indicado no seu primeiro pedido de prestações, não tinha a nacionalidade belga, mas tinha conservado a nacionalidade francesa.
21 Nestas condições, resulta dos próprios termos da decisão de reenvio que o princípio da igualdade de tratamento é susceptível de ser afectado por uma situação como a do processo principal e que, por conseguinte, a apreciação desta pode estar no âmbito das competências atribuídas ao Tribunal de Justiça, que foi chamado a pronunciar‑se nos termos do artigo 234.° CE.
22 Por último, quanto ao argumento do ONEM segundo o qual a questão colocada se baseia num pressuposto incorrecto, há que concluir que, numa situação em que existem ou parecem existir divergências de análise entre as autoridades administrativas ou judiciais de um Estado‑Membro quanto à interpretação correcta de uma regulamentação nacional, designadamente no que respeita ao seu exacto alcance, não compete ao Tribunal de Justiça decidir qual a interpretação que está em conformidade ou que está mais em conformidade com o direito comunitário. Pelo contrário, cabe ao Tribunal de Justiça interpretar o direito comunitário à luz da situação de facto e de direito, tal como é descrita pelo órgão jurisdicional de reenvio, a fim de fornecer a este elementos úteis à resolução do litígio que lhe foi submetido (v. acórdão de 1 de Fevereiro de 2001, Mac Quen e o., C‑108/96, Colect., p. I‑837, n.° 18).
23 Resulta das considerações que precedem que o pedido de decisão prejudicial é admissível.
Quanto ao mérito
24 Mesmo se, no plano formal, o órgão jurisdicional de reenvio limitou o seu pedido à interpretação dos artigos 3.°, n.° 1, e 67.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 1408/71, comparando a situação da recorrente no processo principal com a dos trabalhadores não comunitários, essa circunstância não obsta a que o Tribunal de Justiça lhe forneça todos os elementos de interpretação do direito comunitário que possam ser úteis para a apreciação do litígio que lhe foi submetido, quer esse órgão jurisdicional lhes tenha ou não feito referência no enunciado das suas questões (v., designadamente, acórdãos de 12 de Dezembro de 1990, SARPP, C‑241/89, Colect., p. I‑4695, n.° 8, e de 7 de Setembro de 2004, Trojani, C‑456/02, Colect., p. I‑7573, n.° 38).
25 A este respeito, deve considerar‑se que o elemento de direito comunitário que é necessário interpretar no processo principal é o princípio da igualdade de tratamento entre os trabalhadores comunitários, dado que resulta claramente da decisão de reenvio que, em matéria de concessão de prestações de desemprego, um nacional de um Estado‑Membro que não o Reino da Bélgica e um nacional belga não são tratados de maneira idêntica, embora se encontrem em situações semelhantes.
26 Com efeito, na medida em que, nos termos da decisão de reenvio, um nacional belga «que tenha trabalhado no estrangeiro tem o [seu] período de trabalho assalariado aí prestado equiparado a um trabalho que tenha dado lugar, na Bélgica, a descontos para a segurança social, incluindo seguro de desemprego, ao passo que [um nacional de um Estado‑Membro que não o Reino da Bélgica] não pode contabilizar qualquer trabalho prestado no estrangeiro, a não ser no âmbito de disposições especiais adoptadas para os nacionais da União Europeia», importa analisar se, à luz do princípio da igualdade de tratamento entre trabalhadores comunitários, uma tal consequência é conforme com o direito comunitário.
27 A este respeito, resulta da decisão de reenvio que, à data de apresentação do seu primeiro pedido, M. Chateignier tinha a nacionalidade francesa e era titular de uma autorização de residência na qualidade de nacional de um Estado‑Membro da Comunidade Europeia.
28 Além disso, este pedido implicava a inscrição da sua autora como candidata a um emprego. É igualmente pacífico que as prestações em causa no processo principal constituem prestações de desemprego na acepção dos artigos 67.° a 71.° do Regulamento n.° 1408/71.
29 Daqui resulta que M. Chateignier, enquanto nacional de um Estado‑Membro à procura de emprego noutro Estado‑Membro, é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 39.° CE e, portanto, beneficia do direito à igualdade de tratamento, consagrado no n.° 2 desta disposição. Relativamente à segurança social, este direito tem a sua expressão específica, designadamente, no artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71.
30 Quanto ao alcance deste direito, o Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o facto de que disposições como o artigo 39.° CE têm por escopo eliminar todas as medidas que, no domínio da livre circulação dos trabalhadores, imponham ao nacional de um outro Estado‑Membro um tratamento mais rigoroso ou o coloquem numa situação de direito ou de facto desvantajosa relativamente à situação de um nacional nas mesmas circunstâncias (v. acórdão de 13 de Dezembro de 1984, Haug‑Adrion, 251/83, Recueil, p. 4277, n.° 14).
31 No processo principal, não há dúvida de que a aplicação que o ONEM faz das regras constantes do Regulamento n.° 1408/71 implica uma diferença de tratamento entre os nacionais belgas e os dos outros Estados‑Membros.
32 Tal diferença de tratamento só poderia ter justificação se se baseasse em considerações objectivas independentes da nacionalidade das pessoas em causa e proporcionadas ao objectivo legitimamente prosseguido pelo direito nacional (acórdãos de 23 de Maio de 1996, O’Flynn, C‑237/94, Colect., p. I‑2617, n.° 19, e de 23 de Março de 2004, Collins, C‑138/02, Colect., p. I‑2703, n.° 66).
33 No processo principal, nem o ONEM nem o Governo belga invocaram, nas observações que apresentaram ao Tribunal de Justiça, elementos susceptíveis de justificar uma derrogação, nas condições recordadas no número anterior, do princípio da igualdade de tratamento.
34 É certo que a redacção do artigo 67.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 1408/71 permite que os Estados‑Membros façam depender a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações de desemprego do cumprimento de períodos de emprego nos termos da legislação ao abrigo da qual as prestações são solicitadas.
35 Contudo, não resulta dos autos remetidos ao Tribunal de Justiça pelo órgão jurisdicional de reenvio nem das observações do Governo belga que a legislação nacional exija o cumprimento de tais períodos de emprego por trabalhadores belgas que os tenham completado ao abrigo da legislação de outro Estado‑Membro.
36 À luz das considerações precedentes, importa responder à questão submetida que os artigos 39.°, n.° 2, CE e 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional em virtude da qual a instituição competente do Estado‑Membro de residência não reconhece a um nacional de outro Estado‑Membro o direito a prestações de desemprego com o fundamento de que, à data da apresentação do pedido de prestações, a pessoa interessada não tinha cumprido um determinado período de emprego no território desse Estado‑Membro de residência, quando esta condição não é exigida aos nacionais deste último Estado‑Membro.
Quanto às despesas
37 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:
Os artigos 39.°, n.° 2, CE e 3.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional em virtude da qual a instituição competente do Estado‑Membro de residência não reconhece a um nacional de outro Estado‑Membro o direito a prestações de desemprego com o fundamento de que, à data da apresentação do pedido de prestações, a pessoa interessada não tinha cumprido um determinado período de emprego no território desse Estado‑Membro de residência, quando esta condição não é exigida aos nacionais deste último Estado‑Membro.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.