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Document 62005CJ0260

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de Novembro de 2007.
Sniace SA contra Comissão das Comunidades Europeias.
Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Auxílios de Estado - Admissibilidade - Acto que diz individualmente respeito à recorrente.
Processo C-260/05 P.

Colectânea de Jurisprudência 2007 I-10005

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2007:700

Processo C‑260/05 P

Sniace SA

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Auxílios de Estado – Admissibilidade – Acto que diz individualmente respeito à recorrente»

Conclusões da advogada‑geral J. Kokott apresentadas em 1 de Fevereiro de 2007 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de Novembro de 2007 

Sumário do acórdão

1.     Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundamentos – Apreciação errada dos factos – Inadmissibilidade – Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos elementos de prova – Exclusão excepto em caso de desvirtuação

(Artigo 225.° CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°, primeiro parágrafo)

2.     Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito

(Artigos 88.°, n.° 2, CE e 230.°, quarto parágrafo, CE)

3.     Direito comunitário – Princípios – Direito a uma protecção jurisdicional efectiva

(Artigo 230.°, quarto parágrafo, CE)

4.     Processo – Medidas de instrução – Audição de testemunhas

(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 64.° e 65.°)

1.     No âmbito do recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, o Tribunal de Justiça não tem competência para apurar os factos nem, em princípio, para examinar as provas que o Tribunal de Primeira Instância considerou determinantes no apuramento desses factos. Com efeito, quando estas provas tiverem sido obtidas regularmente e tiverem sido respeitados os princípios gerais de direito e as regras processuais aplicáveis em matéria de ónus e de produção da prova, é da competência exclusiva do Tribunal de Primeira Instância apreciar o valor a atribuir aos elementos que lhe foram submetidos. Esta apreciação não constitui, portanto, excepto em caso de desvirtuação dos elementos de prova apresentados ao Tribunal de Primeira Instância, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça. Essa desvirtuação existe quando, sem recorrer a novos elementos de prova, a apreciação dos elementos de prova existentes é manifestamente incorrecta.

(cf. n.os 35, 37)

2.     Os sujeitos que não sejam destinatários de uma decisão só podem alegar que ela lhes diz individualmente respeito, na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, se esta os prejudicar devido a determinadas qualidades que lhes são específicas ou a uma situação de facto que os caracterize relativamente a qualquer outra pessoa, individualizando‑os, por isso, de forma idêntica à do destinatário de tal decisão.

No que se refere mais concretamente ao domínio dos auxílios de Estado, dirá individualmente respeito aos recorrentes que põem em causa o mérito uma de decisão de apreciação do auxílio adoptada com base no artigo 88.°, n.° 3, CE ou no termo do procedimento formal de exame, se a sua posição no mercado for substancialmente afectada pelo auxílio objecto dessa decisão.

Foram designadamente reconhecidas como individualmente abrangidas por uma decisão da Comissão de encerramento do procedimento formal de exame, além da empresa beneficiária, as empresas concorrentes desta última que tenham desempenhado um papel activo no âmbito desse procedimento, desde que a sua posição no mercado seja substancialmente afectada pela medida de auxílio que é objecto da decisão impugnada.

O facto de uma empresa ter estado na origem da queixa que deu lugar à instauração do procedimento formal de exame e de terem sido ouvidas as suas observações e de o desenvolvimento do referido procedimento ter sido amplamente determinado pelas suas observações constituem elementos relevantes no âmbito da apreciação da legitimidade dessa empresa. Contudo, essa participação no referido procedimento não constitui uma condição necessária para determinar que uma decisão diz individualmente respeito a uma empresa, na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE. Por outro lado, não se pode excluir que esta empresa possa invocar outras circunstâncias específicas que a individualizam de forma idêntica à do destinatário de tal decisão.

Neste contexto, incumbe sempre à empresa recorrente indicar de forma pertinente as razões pelas quais a decisão da Comissão é susceptível de lesar os seus interesses legítimos afectando substancialmente a sua posição no mercado em causa.

(cf. n.os 53‑57, 60)

3.     Um particular, relativamente ao qual uma decisão da Comissão em matéria de auxílios de Estado não diz directa e individualmente respeito e que, consequentemente, não é eventualmente afectado nos seus interesses pela medida estatal objecto dessa decisão, não pode invocar o direito a uma protecção jurisdicional relativamente a essa decisão.

(cf. n.os 64, 65)

4.     Relativamente à apreciação pelo juiz de primeira instância dos pedidos de medidas de organização do processo ou de instrução apresentados por uma parte num litígio, cabe exclusivamente ao Tribunal de Primeira Instância decidir da eventual necessidade de completar os elementos de informação de que dispõe sobre os processos que lhe são submetidos. Mesmo que um pedido de inquirição de testemunhas, formulado na petição inicial, refira com precisão os factos sobre os quais devem ser ouvidas a ou as testemunhas e as razões que justificam a respectiva inquirição, compete ao Tribunal de Primeira Instância apreciar a pertinência do pedido, tendo em conta o objecto do litígio e a necessidade de proceder à inquirição das testemunhas citadas.

(cf. n.os 77, 78)







ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

22 de Novembro de 2007 (*)

«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Auxílios de Estado – Admissibilidade – Acto que diz individualmente respeito à recorrente»

No processo C‑260/05 P,

que tem por objecto um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, entrado em 20 de Junho de 2005,

Sniace SA, com sede em Madrid (Espanha), representada por J. Baró Fuentes, abogado,

recorrente,

sendo as outras partes no processo:

Comissão das Comunidades Europeias, representada por V. Kreuschitz e J. L. Buendía Sierra, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida em primeira instância,

apoiada por:

República da Áustria, representada por H. Dossi, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

Lenzing Fibers GmbH, anteriormente Lenzing Lyocell GmbH & Co. KG, com sede em Heiligenkreuz (Áustria),

Land Burgenland,

representados por U. Soltész, Rechtsanwalt,

intervenientes em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: P. Jann, presidente de secção, A. Tizzano (relator), R. Schintgen, A. Borg Barthet e E. Levits, juízes,

advogada‑geral: J. Kokott,

secretário: R. Grass,

vistos os autos,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 1 de Fevereiro de 2007,

profere o presente

Acórdão

1       Com o seu recurso, a Sniace SA (a seguir «Sniace») pede a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 14 de Abril de 2005, Sniace/Comissão (T‑88/01, Colect., p. II‑1165, a seguir «acórdão recorrido»), que julgou inadmissível o seu recurso de anulação da Decisão 2001/102/CE da Comissão, de 19 de Julho de 2000, relativa a auxílios estatais, concedidos pela Áustria a favor da Lenzing Lyocell GmbH & Co. KG (JO 2001, L 38, p. 33, a seguir «decisão controvertida»).

 Factos na origem do litígio

2       A Sniace é uma sociedade espanhola que exerce a sua actividade designadamente no domínio da produção de fibras de celulose (viscose).

3       À data da decisão controvertida, a Lenzing Lyocell GmbH e Co. KG (a seguir «LLG») era uma filial da sociedade austríaca Lenzing AG, que produz designadamente fibras de viscose e modal. A LLG tinha como actividades a produção e a venda de lyocell, um novo tipo de fibra sintética fabricada a partir de celulose natural pura.

4       Por carta de 30 de Agosto de 1995, a República da Áustria informou a Comissão das Comunidades Europeias da sua intenção de conceder auxílios públicos à LLG para a construção de uma fábrica para produção de lyocell numa zona industrial no Land Burgenland. Nessa carta, as autoridades austríacas indicaram que esses auxílios seriam concedidos no âmbito do regime de auxílios com finalidade regional com a referência N 589/95, autorizado pela Comissão por carta de 3 de Agosto de 1995.

5       Em 5 de Outubro de 1995, a Comissão indicou à República da Áustria que não era necessária a notificação individual dos auxílios projectados sob a forma de subvenções, pois integravam um regime de auxílios autorizado, tendo‑a porém advertido de que não devia conceder auxílios sob a forma de garantias à LLG sem a informar previamente.

6       Com base em diversas informações, em 14 de Outubro de 1998, a Comissão deu início ao procedimento formal de exame previsto no artigo 93.°, n.° 2, do Tratado CE (actual artigo 88.°, n.° 2, CE) (a seguir «procedimento formal de exame») relativamente a diversas medidas adoptadas pelas autoridades austríacas a favor da LLG. As medidas em questão consistiam em garantias estatais para subvenções e empréstimos no valor de 50,3 milhões de euros, um preço vantajoso de 4,4 euros por metro quadrado para 120 ha de terreno industrial e garantias de aplicação de preços fixos para serviços colectivos básicos durante 30 anos.

7       Os outros Estados‑Membros da União Europeia e as partes interessadas foram informados da abertura deste procedimento e convidados a apresentar as suas eventuais observações através da publicação de uma comunicação no JornalOficial das Comunidades Europeias de 13 de Janeiro de 1999 (JO C 9, p. 6). O Governo austríaco comunicou as suas observações por cartas de 15 de Março, 16 e 28 de Abril de 1999. O Governo do Reino Unido e terceiros interessados, entre os quais a recorrente, por carta de 12 de Fevereiro de 1999, também apresentaram as suas observações.

8       Depois de ter examinado as informações que lhe tinham sido transmitidas, a Comissão, por carta de 14 de Julho de 1999, informou o Governo austríaco da sua decisão de 23 de Junho de 1999 de alargar o procedimento formal de exame a quatro outras medidas tomadas a favor da LLG. Trata‑se, em concreto, de um auxílio ad hoc ao investimento, no valor de 0,4 milhão de euros, para aquisição de terrenos, de uma participação passiva com finalidade específica no valor de 21,8 milhões de euros que só podia ser denunciada ao fim de 30 anos e que devia render um juro anual de 1%, da concessão de um montante desconhecido para a criação de infra‑estruturas próprias da empresa e de um auxílio à protecção ambiental, no valor de 5,4 milhões de euros, susceptível de ter sido concedido no âmbito de uma aplicação incorrecta de um regime de auxílios existente.

9       Através da publicação de uma segunda comunicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 4 de Setembro de 1999 (JO C 253, p. 4), a Comissão informou os Estados‑Membros e as partes interessadas da referida extensão do procedimento formal de exame e convidou‑os a apresentarem as suas eventuais observações. Por cartas de 4 de Outubro de 1999, a recorrente e o Governo austríaco comunicaram as respectivas observações. Outros terceiros interessados e o Governo do Reino Unido apresentaram igualmente observações.

10     Em 19 de Julho de 2000, a Comissão adoptou a decisão controvertida. Nessa decisão, considerou, por um lado, que determinadas medidas em causa não constituíam auxílios de Estado e, por outro, autorizou as outras medidas por serem auxílios compatíveis com o Tratado CE.

11     O dispositivo dessa decisão tem a seguinte redacção:

«Artigo 1.°

Os auxílios concedidos pela Áustria à […] (LLG), Heiligenkreuz, através da prestação de garantias no valor de 35,80 milhões de euros [uma garantia de um consórcio de bancos privados e estatais no valor de 21,8 milhões de euros e três garantias da […] (WHS) no valor de, respectivamente, 1,4 milhões de euros, 10,35 milhões de euros e 2,25 milhões de euros], da aplicação de um preço de 4,4 euros por m2 para aquisição de uma área industrial de 120 hectares, da prestação de garantia de preços fixos por parte do Land [...] Burgenland para o fornecimento de meios de produção, bem como da concessão de um auxílio de montante desconhecido sob a forma de criação de infra‑estruturas específicas da empresa, não constituem auxílios estatais na acepção do n.° 1, artigo 87.°, do Tratado CE.

Artigo 2.°

O auxílio que a Áustria concedeu à LLG através da prestação de uma garantia no valor de 14,5 milhões de euros por parte da WiBAG é compatível com o regime de prestação de garantias autorizado pela Comissão sob o [número] N 542/95.

O auxílio para fins de protecção ambiental no valor de 5,37 milhões de euros é compatível com o regime de auxílios à protecção ambiental autorizado pela Comissão sob o [número] N 93/148.

Artigo 3.°

Os auxílios individuais concedidos pela Áustria, sob a forma de, respectivamente, um auxílio à aquisição de terrenos no valor de 0,4 milhão de euros e uma participação passiva no valor de 21,8 milhões de euros, são compatíveis com o mercado comum.

Artigo 4.°

A República [da Áustria] é a destinatária da presente decisão.»

 Tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância e acórdão recorrido

12     Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 17 de Abril de 2001, a Sniace interpôs recurso pedindo a anulação da decisão controvertida e a condenação da Comissão nas despesas.

13     Por despacho do presidente da Quinta Secção alargada do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Fevereiro de 2002, foram admitidos os pedidos de intervenção da República da Áustria, da LLG e do Land Burgenland em apoio da Comissão.

14     No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância, depois de ter decidido examinar oficiosamente a questão da legitimidade processual da recorrente, julgou o recurso inadmissível.

15     No n.° 54 desse acórdão, o Tribunal salientou em primeiro lugar que, tendo a decisão controvertida por destinatário a República da Áustria, importava examinar, nos termos do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, se a referida decisão dizia directa e individualmente respeito à Sniace.

16     Relativamente à questão de saber se a decisão controvertida dizia individualmente respeito à recorrente, o Tribunal recordou, no n.° 55 do acórdão recorrido, a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça segundo a qual aqueles que não sejam destinatários de uma decisão só podem afirmar que esta lhes diz individualmente respeito se essa decisão os atingir em razão de certas qualidades que lhes são próprias ou de uma situação de facto que os caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e, por esse facto, os individualiza de maneira análoga à do destinatário de uma decisão.

17     Sublinhou em seguida, no n.° 56 do referido acórdão, que, no que se refere mais concretamente ao domínio dos auxílios de Estado, se reconheceu que uma decisão da Comissão que põe termo ao procedimento formal de exame relativo a um auxílio individual diz individualmente respeito, para além da empresa beneficiária, às empresas concorrentes desta última que desempenharam um papel activo no quadro desse procedimento, desde que a respectiva posição no mercado seja substancialmente afectada pela medida de auxílio que é objecto da decisão impugnada (acórdão de 28 de Janeiro de 1986, Cofaz e o./Comissão, 169/84, Colect., p. 391, n.° 25).

18     Deste modo, no n.° 58 do acórdão recorrido, o Tribunal considerou necessário examinar em que medida a participação da recorrente no procedimento formal de exame e o prejuízo causado à sua posição no mercado são susceptíveis de a individualizar, em conformidade com o artigo 230.° CE.

19     Quanto à participação da recorrente no referido procedimento, o Tribunal concluiu, no n.° 59 desse acórdão, que esta desempenhou apenas um papel menor pelos seguintes motivos:

«[…] Por um lado, [a Sniace] não apresentou qualquer queixa à Comissão. Por outro lado, o desenrolar dessa fase não foi grandemente determinado pelas observações que apresentou através das cartas de 12 de Fevereiro e 4 de Outubro de 1999 (v., neste sentido, acórdão Cofaz e o./Comissão, já referido, n.° 24). Assim, nas suas observações de 12 de Fevereiro de 1999, a recorrente limitou‑se, no essencial, a reproduzir determinadas constatações feitas pela Comissão na sua decisão de abertura do procedimento [formal de exame], comentando‑as sumariamente, e isso sem fornecer qualquer elemento de prova concreto. Do mesmo modo, nas suas observações de 4 de Outubro de 1999, limita‑se a afirmar, sem apresentar quaisquer precisões ou elementos de prova, que as medidas visadas pela decisão de extensão do procedimento [formal de exame] constituíam auxílios de Estado e devem ser declaradas incompatíveis com o mercado comum.»

20     No que se refere ao prejuízo causado à posição da recorrente no mercado, o Tribunal salientou, no n.° 61 do acórdão recorrido, que as medidas previstas pela decisão controvertida diziam apenas respeito a uma fábrica destinada à produção de lyocell e que era ponto assente que a recorrente não fabricava esse tipo de fibra nem pretendia fazê‑lo no futuro.

21     O Tribunal examinou em seguida, nos n.os 63 a 78 do referido acórdão, os argumentos da recorrente destinados a demonstrar que a sua posição no mercado podia ainda assim ser substancialmente afectada pela decisão controvertida. Estes números têm a seguinte redacção:

«63      Em primeiro lugar, na sua petição, [a recorrente] alega fundamentalmente que a viscose e o lyocell se encontram numa relação de concorrência directa.

64      Sem que seja necessário, na fase do exame da admissibilidade, decidir definitivamente sobre a definição exacta do mercado dos produtos em causa, basta observar que esta alegação é posta em causa por diversos elementos dos autos.

65      Por um lado, o lyocell possui determinadas características físicas que o diferenciam claramente da fibra de viscose. […]

66      A afirmação da recorrente de que o lyocell substitui a viscose ‘na maior parte das aplicações’ não está fundamentada de forma convincente. […]

67      Além disso, a referida afirmação é contrariada pela declaração que a LLG fez num simpósio, que a recorrente invoca em apoio da sua tese (n.° 30 da petição e anexo 14 à petição), e segundo a qual o lyocell constitui ‘uma fibra complementar cujas aplicações são diferentes’.

68      Por outro lado, é certo que o preço do lyocell é sensivelmente mais elevado do que o das fibras de viscose. […]

69      Por último, segundo as próprias declarações da recorrente, os processos de fabrico do lyocell e das fibras de viscose são muito diferentes. […]

70      De qualquer modo, mesmo que se admita existir uma relação de concorrência directa entre o lyocell e a fibra de viscose, há que observar que as indicações fornecidas pela recorrente nos seus articulados, especialmente na nota constante do anexo 14 à petição, não demonstram de forma bastante que a decisão controvertida seja passível de afectar substancialmente a sua posição no mercado. As indicações contidas nessa nota assentam, com efeito, em postulados não demonstrados, como o facto de, a partir de 1997, a produção de lyocell da LLG ter integralmente substituído a de viscose e de se destinar apenas ao mercado europeu. Por outro lado, nessa nota, a recorrente afirma que, devido à ‘oferta [da LLG] correspondente a 3,5% do mercado’, deixou, a partir de 1997, de produzir e, portanto, de vender determinadas quantidades de viscose, sem apresentar qualquer elemento de prova em apoio da sua tese e sem fornecer uma qualquer explicação sobre a forma como calculou essas quantidades. No mesmo sentido, importa sublinhar que não apresentou qualquer prova em apoio da sua alegação de que a referida ‘oferta’ implicou uma ‘alteração de, pelo menos, [...]% do preço em vigor no mercado’.

71      Em segundo lugar, a recorrente invoca a existência, a par do ‘lyocell puro’ e da pró‑viscose, do ‘subpadrão do lyocell’, que também qualifica como lyocell de ‘menor qualidade’. […]

72      A este propósito, importa observar que os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de diferentes qualidades de lyocell. Importa sobretudo sublinhar que, nos seus articulados, a recorrente não fornece qualquer precisão sobre o que integra o conceito de ‘subpadrões do lyocell’. Além disso, não contestou seriamente a afirmação que a LLG e o Land Burgenland fizeram por diversas vezes na audiência, de que não existe lyocell de qualidade inferior. […]

73      Mesmo admitindo que a LLG produza lyocell de qualidade inferior e que o venda a preços extremamente baixos, importa sublinhar que a recorrente não fornece qualquer elemento em apoio da sua tese segundo a qual, devido a esse facto, teve de baixar os seus preços dos ‘produtos da mesma qualidade’. Além disso, de modo algum justifica as quantidades e a diminuição de preços que invoca.

74      Em terceiro lugar, na sua réplica e nas suas observações relativas aos articulados de intervenção, a recorrente baseia‑se sobretudo na concorrência que existe entre a pró‑viscose e a viscose. Alega que a sua situação no mercado é afectada pelo facto de a LLG comercializar a pró‑viscose a preços competitivos relativamente aos da viscose e que, atendendo à superior qualidade da primeira, os clientes preferem‑na à segunda.

75      A este propósito, importa observar que a recorrente, mais uma vez, se limita a fazer alegações não suficientemente fundadas.

[…]

78      Das considerações que precedem resulta que a recorrente não indicou de forma pertinente as razões pelas quais a decisão controvertida podia lesar os seus interesses legítimos, afectando substancialmente a sua posição no mercado.»

22     O Tribunal concluiu, nos n.os 79 e 80 do acórdão recorrido, que, atendendo a esta circunstância e ao papel limitado que a recorrente desempenhou no âmbito do procedimento formal de exame, não se podia considerar que decisão controvertida dizia individualmente respeito à recorrente e que, consequentemente, o recurso devia ser julgado inadmissível sem ser necessário examinar se a decisão controvertida dizia directamente respeito à recorrente.

 Pedidos das partes

23     No seu recurso, a Sniace conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–       anular o acórdão recorrido;

–       julgar procedentes os pedidos formulados em primeira instância ou, em alternativa, remeter os autos ao Tribunal de Primeira Instância para que decida quanto ao mérito da causa;

–       deferir o pedido de medidas de organização do processo apresentado pela recorrente em 16 de Outubro de 2001 e os pedidos de comparência pessoal das partes, de inquirição de testemunhas e de apresentação de pareceres periciais formulados pela recorrente em 20 de Abril de 2001 e

–       condenar a recorrida nas despesas do processo na primeira instância.

24     A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–       julgar os três primeiros fundamentos do presente recurso inadmissíveis ou, a título subsidiário, improcedentes;

–       julgar improcedente o quarto fundamento de recurso e

–       condenar a recorrente nas despesas, ou,

–       a título subsidiário, caso o recurso seja admitido, remeter os autos ao Tribunal de Primeira Instância para decisão quanto ao mérito.

25     A Lenzing Fibers GmbH (a seguir «Lenzing Fibers») e o Land Burgenland concluem pedindo que o Tribunal se digne:

–       negar provimento ao recurso e

–       condenar a recorrente nas despesas por aqueles efectuadas.

26     A República da Áustria conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–       negar provimento ao recurso e

–       condenar a recorrente nas despesas.

 Quanto ao presente recurso

27     A Sniace invoca quatro fundamentos de recurso. No primeiro destes fundamentos, alega que o acórdão recorrido está viciado por um erro de direito na medida em que julgou a petição inicial inadmissível por a recorrente não ter demonstrado que a sua posição no mercado era susceptível de ser substancialmente afectada pela decisão controvertida. No segundo fundamento, sustenta que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito na medida em que julgou a petição inicial inadmissível por a recorrente ter desempenhado um papel menor no âmbito do procedimento formal de exame. O terceiro fundamento é relativo à violação do direito a uma protecção jurisdicional efectiva. O quarto fundamento, que se divide em duas partes, é relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento e de determinadas disposições do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

 Quanto ao primeiro fundamento

 Argumentos das partes

28     No primeiro fundamento, a Sniace alega que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao julgar inadmissível o recurso por a recorrente não ter indicado de forma pertinente as razões pelas quais a decisão controvertida podia lesar os seus legítimos interesses, ao afectar substancialmente a sua posição no mercado.

29     A recorrente acusa, em primeiro lugar, o Tribunal de não ter tomado em consideração determinados elementos que demonstram a existência de uma relação de concorrência directa entre a fibra de lyocell, produzida e comercializada pela LLG, e a fibra de viscose, produzida e comercializada pela Sniace. Por um lado, a recorrente alega que a LLG introduziu no mercado diferentes tipos de lyocell de qualidade e preço inferiores, conhecidos sob o nome de «subpadrão do lyocell», que entrou em concorrência com a fibra de viscose em determinadas aplicações. A este respeito, a conclusão formulada pelo Tribunal de Primeira Instância no n.° 72 do acórdão recorrido, segundo a qual «os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de diferentes qualidades de lyocell», é incorrecta à luz dos elementos apresentados pela recorrente em primeira instância. Em especial, esta conclusão é contrariada pelas declarações de um dos dirigentes da LLG retomadas num artigo de uma revista especializada anexo à petição inicial apresentada em primeira instância. Por outro lado, segundo a recorrente, o Tribunal também não tomou suficientemente em consideração elementos relativos à comercialização pela LLG, a preços competitivos, na sequência da concessão dos auxílios controvertidos, da pró‑viscose, a saber, uma mistura de viscose e lyocell que está em concorrência com outras fibras, entre as quais a viscose.

30     Em segundo lugar, a recorrente alega que o Tribunal não tomou em consideração as seguintes circunstâncias específicas que a individualizam de forma particular relativamente a qualquer outro operador económico:

–       a pertença da Sniace a um «círculo restrito» de empresas potencialmente concorrentes da LLG, ou seja, as empresas activas no sector das fibras de celulose (lyocell, viscose e modal), bem como

–       a existência de sobrecapacidades no mercado das fibras de celulose, pelo que o aumento das capacidades de produção da LLG pôde afectar directa e substancialmente a situação concorrencial dos produtores já presentes no referido mercado.

31     Em terceiro lugar, a recorrente contesta as afirmações feitas pelo Tribunal nos n.os 70 e 77 do acórdão recorrido segundo as quais, mesmo que se admita existir uma relação de concorrência entre o lyocell e a fibra de viscose ou entre a pró‑viscose e a viscose, a Sniace não forneceu nenhuma indicação sobre as perdas nem sobre outras consequências negativas sofridas devido à decisão controvertida. Ora, a recorrente afirma ter apresentado esses elementos, em especial através da apresentação de um documento, a saber, o anexo 14 junto à sua petição inicial na primeira instância, que contém dados precisos sobre as perdas sofridas pela Sniace devido à comercialização do lyocell a um preço artificialmente baixo.

32     A Comissão sustenta que o fundamento é inadmissível na medida em que se limita a contestar a apreciação dos factos efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância.

33     A República da Áustria, a Lenzing Fibers e o Land Burgenland concluem também pela inadmissibilidade do fundamento, por este se basear em factos e elementos de prova novos, visar diversas vezes o mérito da decisão controvertida em vez do do acórdão recorrido e, contrariamente ao previsto nos artigos 225.°, n.° 1, CE e 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, não se ter limitado a questões de direito.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

34     Em primeiro lugar, há que constatar que, embora invoque um erro de direito, a Sniace procura na realidade, através do seu primeiro fundamento, pôr em causa a apreciação dos factos efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância, contestando essencialmente a insuficiente tomada em consideração por este último de determinadas circunstâncias e documentos invocados em primeira instância pela recorrente, a fim de demonstrar a existência de uma relação de concorrência directa entre as fibras de lyocell e as fibras de viscose.

35     A este respeito, importa recordar que, no âmbito do recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, o Tribunal de Justiça não tem competência para apurar os factos nem, em princípio, para examinar as provas que o Tribunal de Primeira Instância considerou determinantes no apuramento desses factos. Com efeito, quando estas provas tiverem sido obtidas regularmente e tiverem sido respeitados os princípios gerais de direito e as regras processuais aplicáveis em matéria de ónus e de produção da prova, é da competência exclusiva do Tribunal de Primeira Instância apreciar o valor a atribuir aos elementos que lhe foram submetidos (acórdãos de 28 de Maio de 1998, Deere/Comissão, C‑7/95 P, Colect., p. I‑3111, n.° 22, e de 25 de Janeiro de 2007, Sumitomo Metal Industries e Nippon Steel/Comissão, C‑403/04 P e C‑405/04 P, Colect., p. I‑729, n.° 38). Esta apreciação não constitui, portanto, excepto em caso de desvirtuação dos elementos de prova apresentados ao Tribunal de Primeira Instância, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça (acórdãos de 2 de Março de 1994, Hilti/Comissão, C‑53/92 P, Colect., p. I‑667, n.° 42, e de 7 de Janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colect., p. I‑123, n.° 49).

36     Daqui resulta que o primeiro fundamento só é admissível se visar demonstrar que o Tribunal de Primeira Instância desvirtuou elementos de prova.

37     Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que essa desvirtuação existe quando, sem recorrer a novos elementos de prova, a apreciação dos elementos de prova existentes é manifestamente incorrecta (acórdãos de 6 de Abril de 2006, General Motors/Comissão, C‑551/03 P, Colect., p. I‑3173, n.° 54; de 21 de Setembro de 2006, JCB Service/Comissão, C‑167/04 P, Colect., p. I‑8935, n.° 108; e de 18 de Janeiro de 2007, PKK e KNK/Conselho, C‑229/05 P, Colect., p. I‑439, n.° 37).

38     Ora, no que se refere ao argumento da Sniace segundo o qual o Tribunal de Primeira Instância desvirtuou o conteúdo de um artigo publicado na revista especializada Textil Express anexo à sua petição inicial ao afirmar que os elementos dos autos não permitiam concluir pela existência de diferentes qualidades de lyocell, basta referir que, ainda que o artigo em causa mencione diferentes variedades de fibras de lyocell comercializadas pela LLG, não pode deduzir‑se de forma unívoca da leitura das passagens desse artigo referidas pela recorrente no seu recurso, como salientou a advogada‑geral no n.° 29 das suas conclusões, que essas variedades são de uma qualidade inferior que faça concorrência à viscose pelo preço. Acresce que, esse mesmo artigo, como observou o Tribunal de Primeira Instância no n.° 67 do acórdão recorrido, precisa que, em relação à viscose, o lyocell constitui «uma fibra complementar cujas aplicações são diferentes». O conteúdo desse documento não pode assim pôr em causa a conclusão do Tribunal de Primeira Instância relativa à inexistência de concorrência directa entre a viscose e o lyocell.

39     No que diz respeito em seguida às indicações fornecidas pela Sniace sobre o prejuízo que sofreu decorrente da decisão controvertida e que foram ignoradas pelo Tribunal de Primeira Instância, cumpre sublinhar que a nota constante do anexo 14 da petição inicial apresentada na primeira instância, à qual a recorrente se refere no seu recurso, se baseia precisamente no postulado não provado, como resulta do número anterior, da existência de uma concorrência directa entre as fibras de viscose e as fibras de lyocell.

40     Nestas condições, há que julgar o primeiro fundamento parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

 Quanto ao segundo fundamento

 Argumentos das partes

41     No segundo fundamento, a recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao julgar inadmissível o seu recurso por ter desempenhado um papel menor no âmbito do procedimento formal de exame que conduziu à decisão controvertida.

42     A Sniace sustenta, em primeiro lugar, que, a fim de avaliar o seu grau de participação nesse procedimento, o Tribunal remeteu erradamente para os n.os 24 e 25 do acórdão Cofaz e o./Comissão, já referido, na medida em que este acórdão tem por objecto uma situação de facto diferente da do presente processo. A este respeito, a Sniace sublinha que, ao contrário do que sucedeu com a recorrente no processo que deu origem ao referido acórdão, não apresentou queixa, mas interveio no referido procedimento na qualidade de terceiro interessado, na acepção do artigo 88.°, n.° 2, CE, depois de ter sido convidada pela Comissão para apresentar observações. Desta forma, o que é relevante é que, ao designá‑la deste modo como fonte de informação, a Comissão concedeu à recorrente um direito processual subjectivo susceptível de ser juridicamente protegido pelo juiz comunitário.

43     Em seguida, alega que, contrariamente à conclusão constante do n.° 59 do acórdão recorrido, o seu papel no âmbito do procedimento formal de exame não pode ser qualificado de menor. Em especial, as observações apresentadas pela Sniace à Comissão tiveram um determinado impacto no desenrolar deste procedimento, contribuindo designadamente para a extensão do referido procedimento a outras medidas de apoio.

44     Por último, mesmo pressupondo que a Sniace desempenhou apenas um papel menor no âmbito do procedimento formal de exame, a recorrente contesta que este elemento possa por si só justificar uma restrição à sua legitimidade processual. Pelo contrário, no acórdão de 12 de Dezembro de 1996, AIUFFASS e AKT/Comissão (T‑380/94, Colect., p. II‑2169), o Tribunal reconheceu expressamente que o direito de interpor recurso de uma decisão da Comissão em matéria de auxílios de Estado não pode depender da amplitude da participação da recorrente no procedimento formal de exame. Esta abordagem justifica‑se, aliás, à luz do papel necessariamente limitado que desempenham os terceiros interessados durante esse procedimento. Com efeito, estes não têm qualquer direito de acesso ao processo e dependem, desta forma, largamente dos elementos tornados públicos pela Comissão na sua comunicação de abertura do referido procedimento. Nestas condições, não pode designadamente acusar‑se a recorrente de não se ter pronunciado sobre elementos que a Comissão não mencionou nas suas comunicações de abertura e de extensão do procedimento formal de exame ou noutros documentos públicos e aos quais a Sniace, na qualidade de terceiro interessado, não teve acesso antes da adopção da decisão controvertida.

45     A Comissão e o Governo austríaco objectam que este fundamento é inadmissível na medida em que procura pôr em causa a apreciação factual feita pelo Tribunal de Primeira Instância.

46     A título subsidiário, a Comissão alega que resulta do acórdão Cofaz e o./Comissão, já referido, que devem ser preenchidos três requisitos cumulativos para que um recurso interposto, por uma empresa concorrente, de uma decisão adoptada no termo de um procedimento formal de exame seja admissível:

–       a empresa em causa deverá ter estado na origem da queixa que deu lugar à instauração desse procedimento;

–       o desenvolvimento do referido procedimento deverá ter sido amplamente determinado pelas observações dessa empresa e

–       a empresa deve fazer prova de que a sua posição no mercado é substancialmente afectada pela medida de auxílio em causa.

47     Ora, no presente caso, nenhum destes requisitos foi preenchido pela recorrente. Em especial, no que se refere ao requisito relativo ao papel desempenhado pela recorrente no âmbito do procedimento formal de exame, a Comissão salienta que as observações apresentadas pela Sniace se limitaram essencialmente a parafrasear e a aprovar o conteúdo da decisão de abertura desse procedimento, sem praticamente acrescentar qualquer informação.

48     Segundo a Lenzing Fibers e o Land Burgenland, o fundamento é inadmissível, por ser destituído de qualquer pertinência no âmbito do presente recurso. Com efeito, em conformidade com o acórdão de 23 de Maio de 2000, Comité d’entreprise de la Société française de production e o./Comissão (C‑106/98 P, Colect., p. I‑3659), a participação, mesmo que activa, no procedimento formal de exame não constitui um requisito suficiente para conferir a uma empresa legitimidade processual quando, de todo o modo, como sucede no caso em apreço, a sua posição no mercado não tenha sido sensivelmente afectada.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

49     Quanto à admissibilidade do presente fundamento, como foi anteriormente recordado, resulta dos artigos 225.°, n.° 1, CE e 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça que o recurso é limitado às questões de direito e apenas pode ter por fundamentos a incompetência do Tribunal de Primeira Instância, irregularidades processuais no Tribunal de Primeira Instância que prejudiquem os interesses do recorrente ou a violação do direito comunitário por este último (v., designadamente, acórdão de 16 de Março de 2000, Parlamento/Bieber, C‑284/98 P, Colect., p. I‑1527, n.° 30, bem como despachos de 14 de Julho de 2005, Gouvras/Comissão, C‑420/04 P, Colect., p. I‑7251, n.° 48, e de 20 de Março de 2007, Kallianos/Comissão, C‑323/06 P, não publicado na Colectânea, n.° 10).

50     No caso em apreço, contrariamente ao que sustentam a Comissão e o Governo austríaco, o presente fundamento não se limita a pôr em causa a apreciação dos factos efectuada em primeira instância mas também contesta a interpretação dos requisitos que regem a legitimidade processual dos terceiros interessados feita pelo Tribunal de Primeira Instância ao examinar a participação da recorrente no procedimento formal de exame e suscita, consequentemente, uma questão de direito.

51     Daí resulta que o fundamento é admissível por ter por objecto a tomada em consideração por parte do Tribunal de Primeira Instância do grau de participação da recorrente no referido procedimento.

52     Relativamente à solidez deste fundamento, há que recordar, em primeiro lugar, que, nos termos do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, uma pessoa singular ou colectiva só pode interpor recurso de uma decisão dirigida a outra pessoa se a referida decisão lhe disser directa e individualmente respeito.

53     Segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, os sujeitos que não sejam destinatários de uma decisão só podem alegar que ela lhes diz individualmente respeito se esta os prejudicar devido a determinadas qualidades que lhes são específicas ou a uma situação de facto que os caracterize relativamente a qualquer outra pessoa, individualizando‑os, por isso, de forma idêntica à do destinatário de tal decisão (v., designadamente, acórdãos de 15 de Julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, Colect. 1962‑1964, p. 279; de 19 de Maio de 1993, Cook/Comissão, C‑198/91, Colect., p. I‑2487, n.° 20; e de 13 de Dezembro de 2005, Comissão/Aktionsgemeinschaft Recht und Eigentum, C‑78/03 P, Colect., p. I‑10737, n.° 33).

54     No que se refere mais concretamente ao domínio dos auxílios de Estado, dirá individualmente respeito aos recorrentes que põem em causa o respectivo mérito uma decisão de apreciação do auxílio adoptada com base no artigo 88.°, n.° 3, CE ou no termo do procedimento formal de exame, se a sua posição no mercado for substancialmente afectada pelo auxílio objecto dessa decisão (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Cofaz e o./Comissão, n.os 22 a 25, e Comissão/Aktionsgemeinschaft Recht und Eigentum, n.os 37 e 70).

55     A este respeito, foram designadamente reconhecidas como individualmente abrangidas por uma decisão da Comissão de encerramento do procedimento formal de exame, além da empresa beneficiária, as empresas concorrentes desta última que tenham desempenhado um papel activo no âmbito desse procedimento, desde que a sua posição no mercado seja substancialmente afectada pela medida de auxílio que é objecto da decisão impugnada (v., designadamente, acórdãos, já referidos, Cofaz e o./Comissão, n.° 25, e Comité d’entreprise de la Société française de production e o./Comissão, n.° 40).

56     Deste modo, o Tribunal de Justiça considerou que o facto de uma empresa ter estado na origem da queixa que deu lugar à instauração do procedimento formal de exame, de terem sido ouvidas as suas observações e de o desenvolvimento do referido procedimento ter sido amplamente determinado pelas suas observações constituem elementos relevantes no âmbito da apreciação da legitimidade dessa empresa (v. acórdão Cofaz e o./Comissão, já referido, n.os 24 e 25).

57     No entanto, contrariamente ao que afirma a Comissão, não resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que essa participação no referido procedimento constitui uma condição necessária para determinar que uma decisão diz individualmente respeito a uma empresa, na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, excluindo que esta última possa invocar outras circunstâncias específicas que a individualizam de forma idêntica à do destinatário de tal decisão.

58     No presente caso, resulta dos n.os 58 e 78 do acórdão recorrido que o Tribunal de Primeira Instância concluiu que a decisão controvertida não dizia individualmente respeito à recorrente à luz de dois elementos, a saber, por um lado, o papel limitado desempenhado pela Sniace no âmbito do procedimento formal de exame e, por outro, a não demonstração por esta última do prejuízo substancial que a sua posição no mercado sofreu. No que se refere especificamente ao exame, no âmbito dessa análise, do primeiro desses dois elementos, o Tribunal de Primeira Instância salientou, no n.° 59 do acórdão recorrido, que a recorrente desempenhou apenas um papel menor durante o referido procedimento por não ter apresentado queixa à Comissão e que esse procedimento não foi grandemente determinado pelas observações apresentadas pela Sniace.

59     Há no entanto que referir que, ainda que se admitisse que, nos números acima referidos do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância entendeu a participação activa da recorrente no procedimento formal de exame como uma condição necessária para que se pudesse considerar que a decisão controvertida lhe dizia individualmente respeito, esse erro de direito não seria relevante para a solução do presente litígio.

60     Resulta, com efeito, da jurisprudência referida nos n.os 54 e 55 do presente acórdão que a recorrente devia, seja como for, ter demonstrado que a decisão controvertida era susceptível de afectar substancialmente a sua posição no mercado. Ora, no âmbito da sua apreciação soberana dos factos, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que, no caso vertente, a recorrente não demonstrou que a decisão controvertida era susceptível de lesar os seus legítimos interesses ao afectar substancialmente a sua posição no mercado. Pelos motivos expostos nos n.os 34 a 40 do presente acórdão, nenhum dos argumentos desenvolvidos pela recorrente no âmbito do primeiro fundamento do recurso é susceptível de pôr em causa esta conclusão.

61     Consequentemente, o segundo fundamento deve ser julgado inoperante e improcedente.

 Quanto ao terceiro fundamento

 Argumentos das partes

62     No terceiro fundamento, a Sniace sustenta que, ao julgar o seu recurso inadmissível, o Tribunal de Primeira Instância violou o seu direito a uma protecção jurisdicional efectiva tal como está consagrado na jurisprudência comunitária e nos artigos 6.° e 13.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de Novembro de 1950, e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada em Nice, em 7 de Dezembro de 2000 (JO C 364, p. 1). A recorrente está, com efeito, privada de toda e qualquer via de recurso contra a decisão controvertida, tanto para um órgão jurisdicional nacional como para um órgão jurisdicional comunitário, sendo que a referida decisão está viciada por diversos erros manifestos.

63     A Comissão, a Lenzing Fibers e o Land Burgenland consideram que uma entidade como a recorrente, a quem uma decisão não diz directa e individualmente respeito, na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, não pode invocar o princípio da protecção jurisdicional efectiva para que lhe seja reconhecido o direito de interpor recurso dessa decisão.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

64     Há que recordar que, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, as condições de admissibilidade de um recurso de anulação não podem ser afastadas devido à interpretação feita pelo recorrente do direito a uma protecção jurisdicional efectiva (despacho de 8 de Março de 2007, Strack/Comissão, C‑237/06 P, não publicado na Colectânea, n.° 108; v. também, neste sentido, acórdãos de 25 de Julho de 2002, Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, C‑50/00 P, Colect., p. I‑6677, n.° 44, e de 1 de Abril de 2004, Comissão/Jégo‑Quéré, C‑263/02 P, Colect., p. I‑3425, n.° 36, bem como despacho de 13 de Março de 2007, Arizona Chemical e o./Comissão, C‑150/06 P, não publicado na Colectânea, n.° 40).

65     Deste modo, no que se refere especificamente ao domínio que é objecto do presente recurso, o Tribunal de Justiça teve ocasião de precisar que um particular, relativamente ao qual uma decisão da Comissão em matéria de auxílios de Estado não diz directa e individualmente respeito e que, consequentemente, não é eventualmente afectado nos seus interesses pela medida estatal objecto dessa decisão, não pode invocar o direito a uma protecção jurisdicional efectiva relativamente a essa decisão (despacho de 1 de Outubro de 2004, Pérez Escolar/Comissão, C‑379/03 P, não publicado na Colectânea, n.° 41).

66     Ora, resulta da análise dos dois primeiros fundamentos que uma dessas duas condições não se verificava precisamente no presente caso, na medida em que a recorrente não fez prova de que a decisão controvertida lhe dizia individualmente respeito.

67     Daqui resulta que a recorrente não tem razão ao alegar que o acórdão recorrido prejudica o seu direito a uma protecção jurisdicional efectiva. Consequentemente, o fundamento improcede.

 Quanto ao quarto fundamento

68     O quarto fundamento divide‑se em duas partes.

 Quanto à primeira parte do fundamento

–       Argumentos das partes

69     A primeira parte do fundamento é relativa à violação do princípio da igualdade processual que resulta de, no espaço de alguns meses, a mesma Secção do Tribunal de Primeira Instância ter, em dois processos comparáveis, chegado a conclusões opostas no que se refere à legitimidade processual de terceiros intervenientes num procedimento formal de exame em matéria de auxílios de Estado. Mais concretamente, a Sniace refere‑se ao acórdão de 21 de Outubro de 2004, Lenzing/Comissão (T‑36/99, Colect., p. II‑3597), que julgou admissível o recurso interposto pela Lenzing AG de uma decisão da Comissão relativa a auxílios concedidos pelas autoridades espanholas à Sniace. Ora, o Tribunal de Primeira Instância concluiu nesse sentido baseando‑se numa série de circunstâncias e de elementos de prova que, em contrapartida, julgou serem irrelevantes no acórdão recorrido. Duas situações comparáveis foram assim tratadas de maneira diferente sem que essa diferenciação seja objectivamente justificada.

70     Respondendo a estes argumentos, a Comissão recorda, em primeiro lugar, que está actualmente pendente um recurso (C‑525/04 P) do acórdão Lenzing/Comissão, já referido, no âmbito do qual sustenta precisamente que a Lenzing AG não preenchia os requisitos impostos pela jurisprudência em matéria de legitimidade processual, na medida em que a decisão em causa nesse processo não dizia individualmente respeito a essa empresa. Por outras palavras, segundo a Comissão, a eventual divergência de abordagem entre os dois acórdãos do Tribunal de Primeira Instância deve ser resolvida num sentido oposto ao preconizado pela recorrente, ou seja, no sentido da inadmissibilidade do recurso nos dois processos.

71     A Comissão, a Lenzing Fibers e o Land Burgenland alegam em seguida que o princípio da igualdade não é aplicável no caso em apreço devido a determinadas diferenças objectivas existentes entre os dois processos. Em especial, o auxílio concedido no processo que deu origem ao acórdão Lenzing/Comissão, já referido, beneficiou um mercado, a saber, o da viscose, no qual a empresa beneficiária e a recorrente estavam em concorrência, ao passo que o auxílio concedido no presente processo se refere exclusivamente à produção de lyocell, um mercado no qual a Sniace não estava presente. Além disso, comparativamente ao papel desempenhado pela Sniace no processo objecto do presente recurso, o da recorrente no referido processo Lenzing/Comissão foi mais activo na medida em que esta apresentou a queixa que conduziu à abertura do procedimento administrativo e forneceu informações suplementares durante o procedimento.

–       Apreciação do Tribunal de Justiça

72     Mesmo pressupondo que o facto de o Tribunal de Primeira Instância se afastar da abordagem que adoptou num dos seus acórdãos anteriores possa constituir uma violação do princípio da igualdade de tratamento e ser, enquanto tal, invocado como fundamento em apoio de um recurso, há que salientar que, no presente caso, contrariamente ao que a Sniace sustenta, não se pode afirmar que situações comparáveis foram objecto de tratamento diferente.

73     Resulta, com efeito, da apreciação soberana dos factos pelo Tribunal de Primeira Instância nos n.os 61 a 78 do acórdão recorrido que a Sniace não produzia nem projectava produzir fibras de lyocell e não conseguiu fazer prova de outros motivos pelos quais a sua posição no mercado era, no entanto, susceptível de ser substancialmente afectada pela decisão controvertida. A este respeito, como referiu a advogada‑geral no n.° 59 das suas conclusões, a situação da Sniace distinguia‑se nitidamente, e num ponto essencial, da da recorrente no processo que deu origem ao acórdão Lenzing/Comissão, já referido. Desta forma, neste último processo, a recorrente estava em concorrência directa com o beneficiário do auxílio no mercado em causa, facto que o Tribunal de Primeira Instância considerou determinante no âmbito da análise da sua legitimidade processual contra a decisão da Comissão.

74     Nestas condições, a recorrente não pode invocar o referido acórdão para demonstrar qualquer violação do princípio da igualdade de tratamento. Consequentemente, a primeira parte do quarto fundamento deve ser julgada improcedente.

 Quanto à segunda parte do fundamento

–       Argumentos das partes

75     Na segunda parte do presente fundamento, a recorrente acusa o Tribunal de Primeira Instância de ter violado os artigos 64.° e 65.° do seu Regulamento de Processo ao não deferir pedidos de medidas de organização do processo apresentados pela Sniace, relativos à apresentação de dados e de documentos necessários, segundo afirmou, para esclarecer determinados aspectos do processo. De igual modo, o Tribunal de Primeira Instância não tomou em consideração os pedidos da recorrente relativos à comparência das partes e à audição de diversas testemunhas e peritos.

76     A Comissão, a Lenzing Fibers e o Land Burgenland objectam que, segundo jurisprudência assente, as decisões que deferem ou indeferem os pedidos de medidas de organização do processo apresentados pelas partes estão incluídas na apreciação soberana do Tribunal de Primeira Instância, não podendo portanto, em princípio, ser sujeitas à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância.

–       Apreciação do Tribunal de Justiça

77     Relativamente à apreciação pelo juiz de primeira instância dos pedidos de medidas de organização do processo ou de instrução apresentados por uma parte num litígio, há que recordar que cabe exclusivamente ao Tribunal de Primeira Instância decidir da eventual necessidade de completar os elementos de informação de que dispõe sobre os processos que lhe são submetidos (v., designadamente, acórdãos de 10 de Julho de 2001, Ismeri Europa/Tribunal de Contas, C‑315/99 P, Colect., p. I‑5281, n.° 19; de 7 de Outubro de 2004, Mag Instrument/IHMI, C‑136/02 P, Colect., p. I‑9165, n.° 76; e de 28 de Junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colect., p. I‑5425, n.° 67).

78     Deste modo, o Tribunal de Justiça já decidiu nomeadamente que, mesmo que um pedido de inquirição de testemunhas, formulado na petição inicial, refira com precisão os factos sobre os quais devem ser ouvidas a ou as testemunhas e as razões que justificam a respectiva inquirição, compete ao Tribunal de Primeira Instância apreciar a pertinência do pedido, tendo em conta o objecto do litígio e a necessidade de proceder à inquirição das testemunhas citadas (acórdãos de 17 de Dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão, C‑185/95 P, Colect., p. I‑8417, n.° 70, e Dansk Rørindustri e o./Comissão, já referido, n.° 68, bem como despacho de 15 de Setembro de 2005, Marlines/Comissão, C‑112/04 P, não publicado na Colectânea, n.° 38).

79     Consequentemente, no presente caso, o Tribunal de Primeira Instância considerou correctamente, no n.° 81 do acórdão recorrido, que os elementos constantes dos autos e as explicações dadas durante a fase oral do processo eram suficientes para lhe permitir pronunciar‑se sobre o litígio que lhe foi submetido, sem que fossem necessárias outras medidas de organização do processo.

80     Não sendo manifestamente procedente a segunda parte do quarto fundamento, há, consequentemente, que julgar o fundamento improcedente na sua totalidade.

81     Resulta de todas as considerações que precedem que deve ser negado provimento ao recurso, na medida em que nenhum dos fundamentos invocados foi julgado procedente.

 Quanto às despesas

82     Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável ao processo de recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 118.° do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão, a Lenzing Fibers e o Land Burgenland pedido a condenação da recorrente e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.

83     Em conformidade com o artigo 69.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, igualmente aplicável ao processo de recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância nos termos do referido artigo 118.°, os Estados‑Membros que intervieram no litígio suportarão as suas próprias despesas. Em conformidade com esta disposição, a República da Áustria suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Sniace SA é condenada nas despesas.

3)      A República da Áustria suportará as suas próprias despesas.

Assinaturas


* Língua do processo: espanhol.

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