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Document 62005CC0429

    Conclusões do advogado-geral Mengozzi apresentadas em 29 de Março de 2007.
    Max Rampion e Marie-Jeanne Godard, por casamento Rampion contra Franfinance SA e K par K SAS.
    Pedido de decisão prejudicial: Tribunal d'instance de Saintes - França.
    Directiva 87/102/CEE - Crédito ao consumo - Direito de o consumidor demandar o mutuante em caso de não execução ou de execução não conforme do contrato relativo aos bens ou aos serviços financiados pelo crédito - Requisitos - Menção do bem ou do serviço financiado na oferta de crédito - Abertura de crédito que permite utilizar de forma repartida o crédito concedido - Possibilidade de o órgão jurisdicional nacional conhecer oficiosamente o direito de o consumidor demandar o mutuante.
    Processo C-429/05.

    Colectânea de Jurisprudência 2007 I-08017

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2007:199

    CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

    PAOLO MENGOZZI

    apresentadas em 29 de Março de 2007 1(1)

    Processo C‑429/05

    Max Rampion

    e

    Marie‑Jeanne Godard in Rampion

    contra

    Franfinance SA

    e contra

    K par K SAS

    [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal d’instance de Saintes (França)]

    «Directiva 87/102/CEE – Crédito ao consumo – Interdependência entre o contrato de crédito e o contrato de fornecimento dos bens ou serviços financiados – Pressupostos – Menção dos bens ou serviços financiados no contrato de crédito – Possibilidade de o órgão jurisdicional nacional aplicar oficiosamente as normas internas relativas à interdependência entre o contrato de crédito e o contrato de fornecimento adoptadas em aplicação da directiva»





    I –    Introdução

    1.     Por decisão de 16 de Novembro de 2005, o tribunal d’instance de Saintes (França) submeteu ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, duas questões prejudiciais sobre a interpretação da Directiva 87/102/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas ao crédito ao consumo (2).

    2.     Substancialmente, o Tribunal de Justiça é chamado, por um lado, a esclarecer se os artigos 11.° e 14.° da Directiva 87/102 permitem que disposições nacionais que, em aplicação da mesma directiva, estabelecem normas de interdependência entre o contrato de crédito e o contrato de fornecimento de bens ou serviços cuja aquisição é financiada através desse crédito, subordinem a aplicação dessas normas à menção do bem ou serviço financiado no primeiro contrato; por outro, a clarificar os objectivos prosseguidos pela Directiva 87/102 e se deve considerar‑se que, ao abrigo do direito comunitário, o órgão jurisdicional nacional pode aplicar oficiosamente as referidas normas nacionais, mesmo quando essa aplicação oficiosa é excluída pelo ordenamento interno.

    II – Enquadramento normativo pertinente

    A –    Regulamentação comunitária

    3.     Nos termos do seu artigo 1.°, n.os 1 e 2, alínea c), a Directiva 87/102 «aplica‑se a contratos de crédito» ou seja, a todos os contratos por meio dos quais «um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de pagamento diferido, empréstimo ou qualquer outro acordo financeiro semelhante»; ficam, todavia, excluídos os contratos de crédito enumerados no artigo 2.° da mesma directiva.

    4.     O artigo 4.° da Directiva 87/102, no n.° 1, dispõe que os contratos de crédito devem ser feitos por escrito e, no n.° 2, alínea a), prevê que o contrato escrito deve indicar a taxa anual efectiva global, expressa em percentagem. O n.° 3 do artigo referido especifica que «[o] contrato escrito deve, além disso, incluir as outras condições essenciais do contrato» e indica que «[a] título de exemplo, o anexo [I] da [...] directiva contém uma lista de condições que os Estados‑Membros podem exigir que sejam incluídas como essenciais no contrato escrito».

    5.     O artigo 11.° da Directiva 87/102 dispõe o seguinte:

    «1. Os Estados‑Membros assegurarão que a existência de um contrato de crédito não influenciará de maneira alguma os direitos do consumidor contra o fornecedor dos bens ou serviços adquiridos ao abrigo desse contrato, nos casos em que os bens ou serviços não sejam fornecidos ou de qualquer modo não estejam em conformidade com o contrato relativo ao seu fornecimento.

    2. O consumidor terá o direito de demandar o mutuante quando:

    a) Com vista a adquirir bens ou obter serviços, um consumidor celebrar um contrato de crédito com terceira pessoa diversa do fornecedor desses bens e serviços, e

    b) O mutuante e o fornecedor de bens ou serviços tiverem um acordo preexistente ao abrigo do qual o mutuante põe o crédito à disposição exclusiva dos clientes desse fornecedor para aquisição de bens e serviços ao mesmo fornecedor, e

    c) O consumidor a que se refere a alínea a) obtiver tal crédito em conformidade com o referido acordo preexistente, e

    d) Os bens ou serviços abrangidos pelo contrato de crédito não sejam fornecidos ou só parcialmente o sejam ou não sejam conformes com o contrato de fornecimento, e

    e) O consumidor tiver demandado o fornecedor mas não tenha obtido a satisfação a que tiver direito.

    Os Estados‑Membros determinarão em que medida e em que condições pode ser exercido este direito.

    [...]»

    6.     Finalmente, o artigo 14.° da Directiva 87/102 estabelece:

    «1. Os Estados‑Membros assegurarão que os contratos de crédito não possam derrogar, em detrimento do consumidor, as disposições da legislação nacional que dão cumprimento ou correspondem à presente directiva.

    2. Os Estados‑Membros assegurarão, além disso, que as disposições que adoptarem para darem cumprimento à presente directiva não possam ser contornadas em resultado da formulação dos contratos, em especial através do artifício de distribuir o montante do crédito por vários contratos separados.»

    B –    Regulamentação nacional

    7.     No ordenamento jurídico francês, o regime do crédito ao consumo estava originariamente vertido na Lei n.° 78‑22, de 10 de Janeiro de 1978 (3). Este regime, anterior à Directiva 87/102 e posteriormente integrado com a Lei n.° 89‑421 de 23 de Junho de 1989 (4), confluiu, finalmente, no livro III, título I, capítulo I, do Code de la consommation (Código do consumo, a seguir «Código»), constante da Lei n.° 93‑949, de 26 de Julho de 1993 (5), e do Decreto n.° 97/298 de 27 de Março de 1997 (6).

    8.     Nos termos do artigo L.311‑2 do Código, o capítulo I «é aplicável às operações de crédito, incluindo às eventuais garantias com elas conexas, realizadas de modo habitual por pessoas singulares ou colectivas, a título oneroso ou gratuito» (7).

    9.     Segundo o artigo L.311‑8 do Código, as operações de crédito objecto do artigo L.311‑2 devem ser efectuadas através de uma oferta prévia a transmitir ao mutuário, a qual, nos termos do artigo L.311‑10, deve especificar, entre os outros elementos do crédito, «se necessário, a sua taxa efectiva global» (n.° 2), referir, entre as outras disposições do Código, «se necessário, os artigos L.311‑20 a L.311‑31 e L.311‑13» (n.° 3) e, finalmente, indicar, «se necessário, o bem ou serviço financiado» (n.° 4).

    10.   Nos termos do artigo L.313‑13 do Código, «[a] oferta prévia de crédito é redigida em conformidade com as condições previstas nos artigos anteriores segundo um dos modelos‑tipo aprovados pelo comité de regulamentação bancária, após consulta do Conselho Nacional do Consumo». Por sua vez, o artigo R.311‑6 do Código prevê que «[a] oferta prévia de crédito prevista no artigo L.311‑8 contém as indicações constantes do modelo‑tipo que, entre os modelos‑tipo anexos ao presente código, corresponde à operação de crédito proposta».

    11.   Em seguida, os artigos L.311‑20 a L.311‑28 do Código estabelecem um regime específico para os «créditos vinculados», caracterizados por uma certa interdependência entre contrato de crédito e contrato de fornecimento, que se manifesta tanto na fase da celebração como na fase de execução dos mesmos.

    12.   Especialmente, o artigo L.311‑20 do Código dispõe, designadamente, que «[q]uando a oferta prévia de crédito mencionar o bem ou a prestação de serviços financiado, as obrigações do mutuário só produzirão efeitos a contar da entrega do bem financiado ou do fornecimento do serviço».

    13.   Além disso, o artigo L.311‑21 do Código estabelece:

    «Em caso de contestação quanto à execução do contrato principal, o tribunal poderá, até à solução do litígio, suspender a execução do contrato de crédito. Este será rescindido ou anulado de pleno direito quando o contrato para o qual foi celebrado for judicialmente rescindido ou anulado.»

    14.   Finalmente, o artigo L.311‑33 do Código, aplicável a todas as operações de crédito previstas no artigo L.311‑2, pune o incumprimento pelo mutuante das formalidades previstas nos artigos L.311‑8 a L.311‑13 com a perda, por este, do direito aos juros, o que implica a limitação da obrigação de restituição que recai sobre o mutuário apenas ao capital, a restituir nos prazos previstos.

    III – Factos, questões prejudiciais e tramitação processual

    15.   O litígio principal opõe Max Rampion e Marie‑Jeanne Godard in Rampion (a seguir «casal Rampion»), por um lado, às sociedades Franfinance SA e K par K SAS (a seguir «KpK»), por outro.

    16.   Por contrato particular celebrado em 5 de Setembro de 2003, na sequência de uma venda domiciliária efectuada por um representante da KpK, o casal Rampion adquiriu a esta empresa, pelo preço total de 6 150 EUR, algumas janelas, cuja entrega e instalação teria lugar, segundo o contrato de fornecimento, no prazo de seis a oito semanas a contar das medições a efectuar pelo respectivo técnico. O contrato de fornecimento previa, ainda, a possibilidade de obtenção de um crédito para financiamento integral da aquisição, a conceder pela Franfinance.

    17.   No mesmo dia, o casal Rampion celebrou com a Franfinance um contrato de abertura de crédito no montante máximo de 6 150 EUR. Todavia, esse contrato, embora dele se pudesse inferir a identidade do fornecedor KpK, não indicava o tipo de bem ou serviço cuja aquisição era financiada.

    18.   Em 27 de Novembro de 2003, data prevista para a entrega e instalação das janelas, o casal Rampion verificou que os apoios e os caixilhos em que a KpK se dispunha a executar a instalação das janelas estavam infestados de parasitas. Consequentemente, em 5 de Janeiro de 2004, por carta registada com aviso de recepção, declararam à KpK que pretendiam rescindir o contrato.

    19.   Não tendo recebido resposta que considerassem satisfatória ao pedido de rescisão do contrato, por requerimentos de 29 de Outubro e de 2 de Novembro de 2004, o casal Rampion accionou no tribunal d’instance de Saintes (a seguir «tribunal d’instance») a KpK e a Franfinance, pedindo que o contrato de fornecimento de 5 de Setembro de 2003 fosse declarado nulo ou, a título subordinado, resolvido por incumprimento do fornecedor, e, além disso, em ambas as hipóteses, a subsequente rescisão do contrato de crédito.

    20.   Quanto ao pedido de nulidade do contrato de fornecimento, o casal Rampion, denunciado o carácter meramente potestativo da cláusula relativa aos prazos de entrega, alegou que esse contrato era nulo por falta de indicação exacta dos prazos de entrega, como impõe o artigo L. 114‑1 do Código.

    21.   Relativamente ao pedido de resolução do contrato por incumprimento do contrato de fornecimento, o casal Rampion alegou que a KpK, não tendo efectuado uma verificação ex ante da solidez dos apoios e previsto a sua substituição, não cumpriu a sua «obrigação de aconselhamento» («obligation de conseil»).

    22.   Perante o tribunal, tanto a KpK como a Franfinance requereram que os pedidos fossem indeferidos, alegando, em síntese, que:

    –       a menção «de seis a oito semanas a contar das medições» satisfazia os requisitos impostos pelo artigo L. 114‑1 do Código;

    –       o crédito não estava contratualmente vinculado ao contrato de fornecimento das janelas, dado que, mesmo que se pretenda desprezar o facto de o contrato de crédito celebrado no caso em apreço constituir uma abertura de crédito, a aplicação do disposto no Código quanto à interdependência entre o contrato de fornecimento e o contrato de crédito estava subordinada, nos termos do artigo L.311‑20 do Código, à menção do bem vendido na oferta prévia de crédito, menção que faltava no caso vertente.

    23.   Por decisão interlocutória de 1 de Junho de 2005, o tribunal d’instance ordenou a reabertura da fase instrutória a fim de recolher as observações das partes sobre alguns fundamentos suscitados oficiosamente nessa decisão e respeitantes ao disposto nos artigos L.311‑8 e seguintes do Código, relativos ao crédito ao consumo, e nos artigos L.121‑21 e seguintes do mesmo Código, relativos às vendas ao domicílio.

    24.   Recebidas as observações das partes, o tribunal d’instance, por decisão de 16 de Novembro de 2005 (a seguir «decisão de reenvio»), considerou necessário, para dirimir a questão litigiosa, submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial.

    25.   Em primeiro lugar, o tribunal d’instance sublinhou que:

    –       no direito interno, o disposto no artigo 11.° da Directiva 87/102 é aplicado através dos artigos L.311‑20 e L.311‑21 do Código;

    –       segundo uma parte da doutrina, quando o mutuante tem conhecimento da afectação do crédito ao financiamento da aquisição de bens ou de serviços, deve apresentar ao mutuário uma proposta de crédito que vincule o empréstimo a essa aquisição;

    –       a Cour de cassation faz uma interpretação literal do artigo L.311‑20 do Código, subordinando a aplicação das normas relativas à interdependência entre contrato de crédito e contrato de fornecimento de bens ou serviços à menção do bem ou serviço financiado na proposta de crédito;

    –       no caso em apreço, embora o contrato de crédito não mencione o vínculo ao contrato de fornecimento, existe, em concreto, um nexo entre os dois contratos, ainda que negado pelo fornecedor e pelo mutuante, os quais, todavia, não demonstram que o casal Rampion tinha a intenção de utilizar o empréstimo para outros financiamentos;

    –       a realização de uma abertura de crédito não vinculada em vez de um empréstimo pessoal vinculado permitia que o mutuante contornasse os direitos do consumidor definidos nos artigos L.311‑20 e seguintes do Código e evitasse as restrições e os custos associados à interdependência entre contrato de crédito e contrato de fornecimento, bem como a cobrança de juros superiores aos aplicáveis em caso de crédito pessoal vinculado, dado que a taxa de juro não é a mesma.

    26.   Em segundo lugar, o tribunal d’instance referiu que:

    –       o disposto nos artigos L.311‑20 e seguintes do Código quanto à interdependência entre o contrato de crédito e o contrato de fornecimento de bens ou serviços não foi invocado pelos autores;

    –       a jurisprudência da Cour de cassation não permite que o juiz invoque oficiosamente um fundamento de direito relativo à regulamentação do crédito ao consumo; com efeito, distingue entre as normas de «ordem pública de direcção» – adoptadas no interesse geral e que podem ser suscitadas oficiosamente pelo tribunal – e as de «ordem pública de protecção» – adoptadas no interesse de uma categoria de pessoas e que só podem ser invocadas por pessoas pertencentes a essa categoria –, e considera que a regulamentação do crédito ao consumo é do segundo tipo, uma vez que é estabelecida apenas no interesse dos consumidores (8);

    –       cumpre, todavia, colocar a questão de saber se a jurisprudência do Tribunal de Justiça (9), que reconhece ao órgão jurisdicional o poder de suscitar oficiosamente fundamentos relativos às disposições decorrentes da Directiva 93/13/CEE (10), pode, contrariamente ao entendimento da Cour de cassation (11) e em conformidade com o sugerido por parte da doutrina, também abranger outras regulamentações de protecção dos consumidores, como a relativa ao crédito ao consumo;

    –       para esse efeito, cabe proceder a uma análise prévia dos objectivos da Directiva 87/102, a fim de determinar se, nas intenções do legislador comunitário, a regulamentação do crédito ao consumo foi adoptada apenas no interesse dos consumidores ou prossegue também objectivos mais amplos, relativos à organização do mercado.

    27.   Assim, o tribunal d’instance suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1. Os artigos 11.° e 14.° da Directiva 87/102/CEE [...]devem ser interpretados no sentido de que permitem ao juiz aplicar as regras de interdependência entre o contrato de crédito e o contrato de fornecimento de bens ou de serviços financiado graças a esse crédito, quando o contrato de crédito não faz menção do bem financiado ou foi celebrado sob a forma de uma abertura de crédito sem menção do bem financiado?

    2. A Directiva 87/102/CEE [...] tem um objectivo mais amplo do que apenas a protecção dos consumidores, abrangendo a organização do mercado e permitindo ao juiz aplicar oficiosamente as disposições dela decorrentes?»

    28.   Em conformidade com o disposto no artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, a Franfinance, os Governos austríaco, francês, italiano, espanhol e alemão, bem como a Comissão apresentaram observações escritas.

    29.   Na audiência, que teve lugar em 8 de Fevereiro de 2007, os representantes da Franfinance, do Governo francês e da Comissão apresentaram alegações.

    IV – Análise jurídica

    A –    Quanto à primeira questão prejudicial

    1.      Considerações preliminares

    30.   Observe‑se, antes de mais, que a primeira questão submetida ao Tribunal de Justiça, como formulada pelo órgão jurisdicional de reenvio, não esclarece quais são as normas sobre a interdependência entre o contrato de crédito e o contrato de fornecimento de bens ou serviços que esse órgão jurisdicional eventualmente aplicaria caso o bem financiado não seja mencionado no contrato de crédito: se as constantes da própria directiva ou se as de direito interno que a aplicam.

    31.   A este respeito, é importante sublinhar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, não pode tratar‑se, no caso em apreço – relativo a um litígio entre particulares – das disposições da própria directiva. Com efeito, uma directiva não pode, por si só, criar obrigações para um particular e não pode, portanto, ser invocada, enquanto tal, contra ele, pelo que, mesmo uma disposição clara, precisa e incondicional de uma directiva que tem por objecto conferir direitos ou impor obrigações aos particulares não pode ter aplicação enquanto tal no âmbito de um litígio que envolva exclusivamente particulares (12).

    32.   A primeira questão deve, pois, ser entendida – só assim sendo admissível – como destinada a obter uma interpretação dos artigos 11.° e 14.° da Directiva 87/102 não para efeitos da sua aplicação directa ao caso vertente, mas para permitir que o órgão jurisdicional interprete e aplique as normas de direito interno relativas à interdependência entre contrato de crédito e contrato de fornecimento de bens ou serviços em conformidade com as exigências impostas por esses mesmos artigos.

    33.   Com efeito, segundo jurisprudência constante, a obrigação dos Estados‑Membros, decorrente de uma directiva, de atingir o resultado por ela prosseguido, bem como o seu dever, por força do artigo 10.° CE, de tomar todas as medidas gerais ou especiais adequadas a assegurar a execução dessa obrigação, impõem‑se a todas as autoridades dos Estados‑Membros, incluindo, no âmbito das suas competências, aos órgãos jurisdicionais (13). Assim, ao aplicar o direito interno, o órgão jurisdicional nacional é obrigado a interpretá‑lo, dentro do possível, à luz do texto e da finalidade da directiva em causa, para atingir o resultado que esta prossegue e cumprir assim o artigo 249.°, terceiro parágrafo, CE (14).

    34.   As normas de direito interno relativas à interdependência entre o contrato de crédito e o contrato de fornecimento invocadas na decisão de reenvio são as dos artigos L.311‑20 e L.311‑21 do Código. Ora, é o próprio órgão jurisdicional de reenvio que indica que a aplicação das referidas disposições, como interpretadas pela Cour de cassation, pressupõe que o bem ou o serviço financiado seja mencionado no contrato de crédito.

    35.   É, pois, útil recordar que a obrigação, que incumbe ao órgão jurisdicional nacional, de interpretar a regulamentação interna à luz do texto e da finalidade de uma directiva está circunscrita à «medida do possível», quer dizer, actua apenas nos casos em que a letra da lei em questão deixa margem para várias interpretações. O alcance desta obrigação não vai, pois, ao ponto de exigir uma interpretação contra legem da regulamentação interna (15).

    36.   Assim, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio avaliar se as referidas disposições do Código também podem ser interpretadas de modo diferente do adoptado pela Cour de cassation, e não necessariamente contra legem, e aplicadas num caso como o vertente, em que é pacífico que o bem financiado não é mencionado no contrato de crédito (16).

    37.   A este respeito é, aliás, útil recordar também que, segundo o Tribunal de Justiça, embora o princípio da interpretação conforme do direito nacional diga respeito, em primeira linha, às disposições internas introduzidas para transpor a directiva em causa, o mesmo não se limita, contudo, à exegese dessas disposições, exigindo antes que o órgão jurisdicional nacional tome em consideração todo o direito nacional para apreciar em que medida este pode ser objecto de uma interpretação que não conduza a um resultado contrário ao pretendido pela directiva (17). A este propósito, se o direito nacional, mediante a aplicação dos métodos de interpretação por si reconhecidos, permite, em determinadas circunstâncias, interpretar uma disposição da ordem jurídica interna de forma a evitar um conflito com outra norma de direito interno ou, para esse efeito, reduzir o seu alcance, aplicando‑a somente na medida em que seja compatível com a referida norma, o órgão jurisdicional nacional tem a obrigação de utilizar os mesmos métodos com vista a atingir o resultado pretendido pela directiva (18).

    38.   Portanto, estando assente que os artigos 11.° e 14.° da Directiva 87/102 não são directamente aplicáveis ao caso em apreço e que a resolução do litígio principal deve ser procurada na regulamentação nacional, interpretada, dentro do possível, em conformidade com o texto e a finalidade da Directiva 87/102, a primeira questão prejudicial, admissível na perspectiva de uma interpretação conforme do direito nacional (19), poderia ser reformulada nos seguintes termos:

    «Os artigos 11.° e 14.° da Directiva 87/102 impõem que as normas de direito interno relativas à interdependência entre o contrato de crédito e o contrato de fornecimento de bens ou serviços adoptadas em aplicação do mesmo artigo 11.° também possam ser aplicadas quando não seja mencionado, no contrato de crédito, o bem ou serviço cuja aquisição é financiada?»

    2.      Quanto ao mérito

    39.   Substancialmente, as observações escritas apresentadas pelos diversos Governos intervenientes e pela Comissão são todas no sentido de uma resposta afirmativa a esta questão. Sublinham que o artigo 11.°, n.° 2, da Directiva 87/102 subordina o direito do consumidor de demandar o mutuante a uma série de condições, entre as quais não figura a menção, no contrato de crédito, do bem ou serviço financiado, e que o artigo 14.°, n.° 2, da mesma directiva corrobora a interpretação segundo a qual o artigo 11.°, n.° 2, não autoriza os Estados‑Membros a imporem essa condição, que permitiria contornar a aplicação das disposições de protecção dos consumidores relativas à interdependência entre contrato de crédito e contrato de fornecimento.

    40.   A Franfinance apresenta o problema de modo diferente. Em sua opinião, a primeira questão coloca substancialmente a questão da aplicabilidade, a um contrato de abertura de crédito como o presente (20), do disposto no artigo 11.° da Directiva 87/102, relativo à interdependência entre contrato de crédito e contrato de fornecimento. Essa questão deveria ser respondida negativamente, na medida em que o artigo 11.°, bem como o artigo 7.° da mesma directiva (21), apenas se refere aos créditos vinculados, ou seja, àqueles em que o consumidor procede a uma única aquisição, financiando‑a por meio de um crédito; esta hipótese era muito diferente daquela em que, por ocasião de uma aquisição, o consumidor, na realidade, obtém um crédito renovável que lhe permitirá fazer mais aquisições ao fornecedor ou a outros operadores que lhe estejam associados (abertura de crédito acessória a uma pluralidade de aquisições). A utilização, no artigo 11.°, n.° 2, alínea d), da expressão «contrato de fornecimento», no singular, é sintomática de que, segundo o referido artigo, só poder existir crédito vinculado, sujeito ao disposto no mesmo artigo, quando o crédito serve para financiar um único contrato de fornecimento.

    41.   A não indicação, num contrato de abertura de crédito como o vertente, do bem ou serviço financiado era inteiramente coerente com a natureza do contrato, que correspondia a uma determinada escolha e a uma determinada necessidade do consumidor, que poderá voltar a utilizar o crédito nos limites dos montantes que tenha reembolsado. Tratava‑se, pois, como aliás resulta do artigo II das condições previstas no verso da oferta prévia de crédito, de uma abertura de crédito em conta corrente.

    42.   A Franfinance acrescenta que, de resto, em direito francês, a menção, no contrato de crédito, do bem ou serviço financiado é uma condição para o crédito poder ser qualificado de vinculado e para ser possível aplicar‑lhe as normas de interdependência previstas nos artigos L.311‑20 e L.311‑21. Trata‑se de um pressuposto estabelecido pelo legislador nacional no exercício da faculdade, que lhe é conferida pelo artigo 11.°, n.° 2, segundo parágrafo, da Directiva 87/102, de determinar, em particular, «em que condições» o direito do consumidor de proceder judicialmente contra o mutuante pode ser exercido; estas condições só podiam ser censuradas pelo Tribunal de Justiça se fossem susceptíveis de privar de conteúdo o disposto na directiva, o que não se verifica quanto ao pressuposto em análise.

    43.   Com o objectivo de responder à primeira questão, parece‑me oportuno tratar, em primeiro lugar, da questão da qualificação do contrato de crédito subscrito pelo casal Rampion e da importância do artigo 14.° da Directiva 87/102, em seguida, da questão do âmbito de aplicação do artigo 11.° da mesma directiva e, finalmente, da interpretação a dar ao disposto no mesmo artigo 11.° relativamente à evocada exigência da menção, no contrato de crédito, do bem ou serviço financiado.

    a)      Natureza do contrato de crédito de quo e artigo 14.° da Directiva 87/102

    44.   A Franfinance insiste em que o contrato que celebrou com o casal Rampion não é relativo a um crédito vinculado, mas a uma abertura de crédito, que corresponde a um dos modelos‑tipo de contrato previstos nos artigos L.313‑13 e R.311‑6 do Código e não está subordinado às norma relativas à interdependência previstas nos artigos L.311‑20 e L.311‑21 do Código.

    45.   O tribunal d’instance, na decisão de reenvio, evidencia que a KpK e a Franfinance invocam a forma do contrato de crédito e o disposto no artigo L.311‑20 para negar qualquer nexo entre o contrato de crédito e o contrato de fornecimento celebrados no presente caso. O órgão jurisdicional de reenvio, para provar a existência de um nexo manifesto entre os dois contratos, sublinha, no entanto, que o contrato de crédito foi celebrado no mesmo dia que o contrato de fornecimento, para um montante máximo igual ao preço do fornecimento e uma utilização do valor do crédito, depois de deduzido o montante do sinal, só após o pagamento desse sinal; que a oferta de crédito indica a identidade do fornecedor e que no contrato de fornecimento se especifica que a Franfinance retirará da conta bancária do casal Rampion, para transferir para a KpK, o sinal de 10% do valor da aquisição. O órgão jurisdicional de reenvio observa também que os demandados não demonstram que os demandantes tivessem a intenção de utilizar o empréstimo para outros financiamentos, quando o capital mutuado fosse restituído, pelo menos parcialmente, mediante reembolso. O órgão jurisdicional de reenvio especifica, além disso, que a forma dada ao contrato de crédito o faz escapar, em detrimento do consumidor, à aplicação das disposições do Código relativas à interdependência entre contrato de crédito e contrato de fornecimento e permite a aplicação de uma taxa de juro superior.

    46.   Mais do que um dos Governos intervenientes sublinha que as circunstâncias do caso concreto recordadas no número anterior revelam a existência de uma clara ligação entre os dois contratos outorgados pelo casal Rampion, apesar da ausência da menção do bem e do serviço financiado no contrato de crédito.

    47.   As referidas observações levam‑me a assinalar que não incumbe ao Tribunal de Justiça proceder à correcta qualificação do contrato de crédito de quo. Esta qualificação é da competência do órgão jurisdicional nacional e será efectuada por este com base nas pertinentes normas de direito interno, incluindo as relativas aos poderes do juiz. Estas serão interpretadas pelo órgão jurisdicional nacional, ao abrigo dos deveres que lhe incumbem nos termos dos artigos 10.° CE e 249.° CE, em conformidade com o resultado prescrito pelo artigo 14.° da Directiva 87/102, que consiste em evitar que as disposições da legislação nacional que dão cumprimento ou correspondem à directiva sejam derrogadas (n.° 1) ou contornadas (n.° 2) através de convenções ou formas contratuais específicas.

    48.   Em particular, as normas nacionais relativas aos poderes do órgão jurisdicional devem ser interpretadas, na medida do possível, no sentido de que permitem que este requalifique, com base no conteúdo do contrato e no objectivo real prosseguido pelos contratantes, uma abertura de crédito em crédito vinculado, para efeitos da aplicação das disposições de protecção do consumidor constantes do Código. Por outro lado, a própria Franfinance, nas suas observações escritas, e o Governo francês, na audiência, referiram decisões recentes da Cour de cassation que reconheceram o poder do órgão jurisdicional nacional de requalificar em crédito vinculado um contrato de crédito apresentado pelas partes sob veste distinta. Observe‑se ainda que o próprio teor literal da primeira questão prejudicial, como formulada na decisão de reenvio, deixa pensar que o tribunal d’instance não exclui a possibilidade de dar ao contrato de crédito de quo uma qualificação distinta da de abertura de crédito. O carácter aparentemente redundante da dupla hipótese apresentada na parte final da questão («quando o contrato de crédito não faz menção do bem financiado ou foi celebrado sob a forma de uma abertura de crédito sem menção do bem financiado») pode explicar‑se exactamente nessa perspectiva.

    49.   A função do artigo 14.° da Directiva 87/102 consiste em obrigar os Estados‑Membros a adoptarem medidas contra comportamentos contratuais dos particulares susceptíveis de frustrar os resultados prosseguidos pela directiva, medidas essas que, por um lado, conferem carácter imperativo às normas internas que dão cumprimento ou correspondem às outras disposições da directiva (n.° 1) e, por outro, garantem que tais normas não são contornadas mediante meios fraudulentos quando da elaboração dos contratos (n.° 2). O referido artigo tem, pois, por objectivo a efectiva aplicação dessas normas internas e, em contrapartida, não me parece relevante para efeitos da reconstrução do seu conteúdo que essas normas devam respeitar as outras disposições da directiva, sendo que esse conteúdo depende apenas da interpretação destas últimas disposições.

    50.   Considero, deste modo, que o artigo 14.° não se opõe a que os Estados‑Membros subordinem o direito do consumidor de agir contra o credor em caso de incumprimento do fornecedor à condição de o bem ou serviço financiado ser mencionado no contrato de crédito. Se os Estados‑Membros têm ou não legitimidade para subordinar a aplicação de normas de interdependência entre contrato de crédito e contrato de fornecimento a essa menção é uma questão relativamente à qual, em minha opinião, o artigo 14.° é inconclusivo e que só encontra resposta no artigo 11.° da Directiva 87/102.

    b)      O contrato de crédito de quo integra o âmbito de aplicação do artigo 11.° da Directiva 87/102?

    51.   Para o caso de o órgão jurisdicional de reenvio considerar que, como alega a Franfinance, o contrato de crédito de quo não deve ser requalificado em crédito vinculado, constituindo antes uma genuína abertura de crédito em conta corrente, cabe verificar se tem fundamento a indicação da Franfinance segundo a qual o artigo 11.° da directiva não tem qualquer relevo na medida em que não é relativo a tal tipologia contratual.

    52.   Recuando, observo, com a Comissão, que a definição de «contrato de crédito» na acepção do artigo 1.°, n.° 2, alínea c), da Directiva 87/102 é suficientemente ampla para compreender, sem mais, uma abertura de crédito em conta corrente.

    53.   Além disso, resulta do anexo I da directiva – que contém uma lista das condições cuja inclusão no contrato de crédito os Estados‑Membros, por força do artigo 4.°, n.° 3, da directiva, podem tornar obrigatória – que os «[c]ontratos de crédito para financiar o fornecimento de determinados bens ou serviços» (n.° 1 do anexo) são apenas uma das tipologias de contratos de crédito subordinados às disposições da directiva, ao lado dos «[c]ontratos de crédito accionados por cartões de crédito» (n.° 2), dos «[c]ontratos de crédito accionados por conta corrente que não sejam abrangidos de outro modo pela directiva» (n.° 3) e dos «[o]utros contratos de crédito abrangidos pela directiva» (n.° 4) (22).

    54.   Uma abertura de crédito em conta corrente não foge, pois, por si mesma, ao âmbito de aplicação da Directiva 87/102.

    55.   Devo antes sublinhar que, entre os créditos que, segundo o artigo 2.°, n.° 1, da directiva, são excluídos do âmbito de aplicação da mesma, figuram, na alínea e), ressalvada, no entanto, a aplicação do disposto no artigo 6.° (23), os «créditos concedidos por instituições de crédito ou financeiras sob a forma de adiantamentos sobre uma conta corrente, com excepção das contas de cartões de crédito» ou, para usar os termos equivalentes aos usados no artigo 6.°, o «crédito sob a forma de adiantamento numa conta corrente, com exclusão das contas de cartões de crédito».

    56.   Dos autos não se pode facilmente concluir se a conta corrente aberta pela Franfinance em favor do casal Rampion é ou não coberta por um cartão de crédito. Trata‑se, no entanto, de uma apreciação que incumbe ao tribunal d’instance, o qual, considerando, na página 5 da decisão de reenvio, que o modelo‑tipo de contrato utilizado no caso pela Franfinance é o da «proposta prévia de abertura de crédito acessório para os contratos de venda utilizável por fracções e acompanhado por uma carta de crédito» (24), parece considerar que a referida conta é efectivamente coberta por cartão de crédito.

    57.   Cabe então perguntar, abstraindo da problemática relativa à existência, ou não, de um cartão de crédito associado à conta corrente aberta pela Franfinance em favor do casal Rampion, se o artigo 11.° da Directiva 87/102 é susceptível de ser aplicado (25) às aberturas de crédito em conta corrente.

    58.   Nenhum elemento decorrente da letra deste artigo parece depor em sentido contrário. A referência, feita pela Franfinance, à expressão «contrat y relatif» (respectivo contrato de fornecimento) utilizada no n.° 2, alínea d), é inteiramente inconclusiva. De facto, essa expressão não implica, como pressuposto de aplicação da norma prevista no n.° 2, que um único contrato de fornecimento seja financiado pelo contrato de crédito. O termo «relatif» liga gramaticalmente o «contrato de fornecimento» não ao «contrato de crédito» mas «[ao]s bens ou serviços abrangidos» por este último. Por outro lado, a expressão «os bens ou serviços abrangidos pelo contrato de crédito», que figura na mesma alínea d), não é entendida necessariamente como implicando uma descrição desses bens ou serviços no contrato de crédito, mas, em minha opinião, pode e deve ser interpretada no sentido de «bens ou serviços cuja aquisição é financiada pelo contrato de crédito». Observe‑se, além disso, que o artigo 11.°, n.° 2, alínea a), na medida em que se refere a um contrato de crédito celebrado «com vista a adquirir bens ou obter serviços», parece abranger também contratos de crédito celebrados em vista de uma pluralidade de aquisições ou fornecimentos.

    59.   Para lá do elemento literal, não pode afirmar‑se que uma protecção do consumidor em termos de interdependência entre contrato de crédito e contrato de fornecimento é desprovida de justificação no caso de o contrato de crédito ser representado por uma abertura de crédito em conta corrente.

    60.   Nos termos do vigésimo primeiro considerando da Directiva 87/102, que visa explicar a razão que preside à introdução do regime previsto no artigo 11.°, «no que respeita a bens e serviços que o consumidor tenha contratado adquirir por meio de crédito, o consumidor deve, pelo menos nas circunstâncias abaixo definidas, ter direitos relativamente ao mutuante, para além dos direitos perante este último normalmente resultantes do contrato, e relativamente ao fornecedor dos bens e serviços». Sempre segundo o mesmo considerando, «as circunstâncias acima referidas são aquelas em que entre o mutuante e o fornecedor dos bens ou serviços existe um acordo prévio que prevê que o crédito seja posto à disposição dos clientes desse fornecedor exclusivamente por esse mutuante, com a finalidade de permitir ao consumidor adquirir os bens ou serviços daquele».

    61.   Trata‑se, pois, de uma protecção adicional do consumidor relativamente ao mutuante que seja pessoa diversa do fornecedor [artigo 11.°, n.° 2, alínea a)], quando «[o]s bens ou serviços abrangidos pelo contrato de crédito não sejam fornecidos ou só parcialmente o sejam ou não sejam conformes com o contrato de fornecimento» [artigo 11.°, n.° 2, alínea d)], devendo a referida protecção impor‑se «pelo menos» quando existir entre o fornecedor e o mutuante um acordo anterior que descreva o respectivo objecto e ao abrigo do qual o consumidor obteve o crédito [artigo 11.°, n.° 2, alíneas b) e c)]; continuando assente que a referida protecção só tem lugar quando «[o] consumidor tiver demandado o fornecedor mas não tenha obtido a satisfação a que tiver direito» [artigo 11.°, n.° 2, alínea e)].

    62.   A referida protecção adicional do consumidor em caso de incumprimento do fornecedor, representada pelo direito de demandar o mutuante, visa compensar o enfraquecimento da protecção do consumidor (relativamente ao caso de crédito concedido directamente pelo fornecedor) que, de outro modo, resultaria no «desdobramento» da sua contraparte que é inerente à aquisição de bens e serviços através de crédito concedido por pessoa diversa do fornecedor; este desdobramento colocaria o consumidor na impossibilidade de alegar a não execução do fornecimento para se eximir ao reembolso do crédito.

    63.   Ora, é absolutamente evidente que os riscos de tal enfraquecimento da protecção do consumidor que o artigo 11.° visa enfrentar subsistem no caso de o crédito ser utilizável não para uma única aquisição mas para uma pluralidade de aquisições.

    64.   Entendo, pois, que não há razão para considerar que uma abertura de crédito em conta corrente destinada a financiar uma série indeterminada de aquisições de bens ou serviços escape, pela sua natureza, ao âmbito de aplicação do artigo 11.° da Directiva 87/102.

    65.   Isto, aliás, não significa que a protecção que deve ser proporcionada ao consumidor por força desse artigo não possa ser moldada de modo diferenciado para poder ter em conta as especificidades do referido crédito relativamente a um crédito concedido para uma única aquisição.

    66.   O artigo 11.°, n.° 2, está, aliás, estruturado de tal modo que permite que os Estados‑Membros estabeleçam uma regulamentação de protecção apropriada às características de cada tipo de contrato de crédito. Com efeito, o artigo 11.°, n.° 2, não especifica em que deve consistir a referida protecção adicional do consumidor, ou seja, qual é exactamente o objecto do «direito de demandar o mutuante» que deve ser reconhecido ao consumidor. Esta especificação é remetida para os Estados‑Membros, que, de acordo com o segundo parágrafo, determinam «em que medida e em que condições pode ser exercido este direito» (26).

    67.   São possíveis várias formas de protecção nesta matéria: a título exemplificativo, a oponibilidade ao mutuante da excepção de não cumprimento do fornecedor para efeitos de evitar ou suspender o reembolso do crédito; o pedido de redução do crédito ou de rescisão do contrato de crédito, com restituição, pelo mutuante, dos reembolsos já efectuados; o pedido de correcto cumprimento, por conta do mutuante, do contrato de fornecimento, se tiver por objecto bens fungíveis; e também o pedido de ressarcimento, pelo mutuante, dos danos decorrentes do incumprimento do fornecedor (27). Em França, os artigos L.311‑20 e L.311‑21 do Código prevêem: as obrigações do mutuário só começam a produzir efeitos a partir da entrega do bem ou do fornecimento do serviço, o que parece significar, na prática, a oponibilidade ao credor da excepção de incumprimento quando este consista na ausência de entrega ou fornecimento; a suspensão judicial da execução do contrato de crédito em caso de contestação da execução do contrato de fornecimento; e a rescisão ou anulação de pleno direito do primeiro destes contratos em caso de rescisão ou anulação judicial do segundo.

    68.   É possível imaginar que, perante o incumprimento do fornecedor de um dos vários bens ou serviços que o consumidor adquiriu então a crédito através de uma genuína abertura de crédito em conta corrente, a solução concedida ao consumidor contra o credor possa ser constituída pela oponibilidade do referido incumprimento a fim de se eximir temporária ou definitivamente às obrigações que, no âmbito do contrato de crédito, impendem sobre o consumidor relativamente àquele fornecimento específico, e não também no direito à rescisão integral daquele contrato.

    69.   Apurado, pois, que um contrato de abertura de crédito em conta corrente que integra o âmbito de aplicação da Directiva 87/102 está também subordinado ao disposto no artigo 11.° da mesma, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio, caso entenda dever qualificar como tal o contrato de crédito celebrado neste caso pelo casal Rampion, avaliar em que medida as disposições de direito interno destinadas a aplicar ou que correspondem a esse artigo podem ser aplicadas também a esse contrato (28), de forma a não se obter um resultado contrário ao pretendido pela directiva.

    c)      Interpretação do disposto no artigo 11.° da directiva e exigência da menção do bem ou serviço financiado no contrato de crédito

    70.   Resta, agora, apreciar se o referido artigo 11.° permite que uma disposição nacional destinada a dar‑lhe execução subordine o reconhecimento do direito do consumidor de demandar o mutuante à condição de o bem ou serviço financiado ser mencionado no contrato de crédito.

    71.   Sobre este assunto, compartilho da posição defendida pela Comissão e pelos Governos intervenientes: esta condição não é compatível com o artigo 11.° Contrariamente ao alegado pela Franfinance, o estabelecimento da referida condição não é autorizado pelo artigo 11.°, n.° 2, segundo parágrafo. Esta disposição, delegando nos Estados‑Membros a determinação não só da «medida» mas também das «condições» em que o direito de demandar o mutuante «pode ser exercido», não pretende evidentemente voltar a discutir as condições da existência de tal direito, que o artigo 11.°, n.° 2, primeiro parágrafo, enumera exaustivamente; antes habilita os Estados‑Membros a especificarem as regras processuais de exercício do direito (29).

    72.   Cumpre, pois, interpretar o artigo 11.° da directiva no sentido de que, caso um consumidor obtenha de pessoa diversa do fornecedor um crédito para a aquisição de bens ou serviços, por força de um acordo anterior entre essa pessoa e o fornecedor que possua as características referidas no artigo 11.°, n.° 2, alínea b), o referido consumidor, em caso de não fornecimento do bem ou serviço adquirido a crédito, ou de fornecimento parcial ou incorrecto, tem o direito de demandar o mutuante, depois de ter inutilmente demandado o fornecedor, independentemente do facto de esse bem ou serviço estar mencionado no contrato de crédito.

    73.   Incumbe naturalmente ao órgão jurisdicional de reenvio verificar em que medida as pertinentes disposições de direito interno podem ser aplicadas de modo a não se obter, com essa interpretação, um resultado contrário ao que o artigo 11.° da directiva visa.

    74.   Finalmente, dadas as referências efectuadas tanto pelo órgão jurisdicional de reenvio como por alguns dos Governos intervenientes à existência, no caso vertente, de um nexo manifesto entre contrato de crédito e contrato de fornecimento, parece‑me útil especificar que o artigo 11.° não faz depender dessa circunstância o direito do consumidor de demandar o mutuante em caso de incumprimento do fornecedor. O que esse artigo impõe é que o referido direito seja pelo menos atribuído ao consumidor quando entre o mutuante e o fornecedor exista um acordo anterior ao abrigo do qual o mutuante põe o crédito à disposição exclusiva dos clientes daquele fornecedor para a aquisição de bens e serviços ao mesmo fornecedor e o consumidor obtenha o crédito em conformidade com o referido acordo [vigésimo primeiro considerando e artigo 11.°, n.° 2, alíneas b) e c), da directiva].

    75.   Proponho, pois, ao Tribunal de Justiça que responda nos seguintes termos à primeira questão prejudicial submetida pelo tribunal d’instance:

    «O artigo 11.° da Directiva 87/102 exige que as normas nacionais relativas à interdependência entre o contrato de crédito e o contrato de fornecimento de bens ou serviços que aplicam ou correspondem ao mesmo artigo possam aplicar‑se mesmo que no contrato de crédito não sejam mencionados os bens ou serviços cuja aquisição é financiada.»

    B –    Quanto à segunda questão prejudicial

    1.      Considerações preliminares e relativas à admissibilidade

    76.   Decorre claramente da decisão de reenvio que o tribunal d’instance se questiona sobre a possibilidade de aplicar oficiosamente não as disposições da Directiva 87/102 (as quais, como acima recordei, não são directamente aplicáveis no âmbito de um litígio entre particulares), mas algumas disposições de direito interno que executam ou correspondem às da mesma directiva.

    77.   Ainda que a decisão de reenvio, na parte relativa aos factos, recorde que, no processo a quo, o tribunal d’instance, por decisão interlocutória de 1 de Junho de 2005, suscitou oficiosamente fundamentos relativos a artigos do Código referentes à venda a domicílio e ao artigo L.311‑10 do mesmo diploma, na medida em que estabelece a obrigatoriedade da referência, no contrato de crédito, às disposições relativas à interdependência constantes dos artigos L.311‑20 e seguintes do Código, a mesma decisão de reenvio, na parte da fundamentação dedicada à segunda questão prejudicial, apenas considera, pelo contrário, a eventual aplicação oficiosa destas últimas disposições, que transpõem para direito interno os artigos 11.° e 14.° da directiva (30).

    78.   Assim, apesar da sua formulação ampla, a segunda questão prejudicial deve, em minha opinião, ser interpretada, face à fundamentação do acórdão de reenvio, como respeitante à aplicabilidade oficiosa, pelo órgão jurisdicional nacional, das normas relativas à interdependência entre contrato de crédito e contrato de fornecimento, constantes dos artigos L.311‑20 e seguintes do Código, na medida em que transpõem o artigo 11.° da Directiva 87/102.

    79.   O órgão jurisdicional de reenvio recorda que, de acordo com as normas processuais do próprio ordenamento nacional, como interpretadas pela Cour de cassation, só as normas de «ordem pública de direcção», adoptadas no interesse geral, e não também as normas de «ordem pública de protecção», adoptadas no interesse de uma categoria de pessoas, podem ser suscitadas oficiosamente pelo órgão jurisdicional. O órgão jurisdicional de reenvio recorda que a jurisprudência da Cour de cassation, na medida em que considera que o regime do crédito ao consumo foi instituído apenas no interesse do consumidor e, portanto, é alheio à ordem pública de direcção, se opõe à aplicação oficiosa dos artigos L.311‑20 e seguintes do Código.

    80.   Para verificar a correcção desta posição da Cour de cassation, o órgão jurisdicional de reenvio solicita ao Tribunal de Justiça que esclareça se, pelo contrário, a Directiva 87/102 prossegue objectivos mais amplos do que a mera protecção do consumidor, isto é, relativos à organização do mercado do crédito ao consumo. O órgão jurisdicional de reenvio parece entender que, em caso afirmativo, terá legitimidade para aplicar oficiosamente os artigos L.311‑20 e seguintes do Código como normas de ordem pública de direcção.

    81.   A especificação, por parte do Tribunal de Justiça, da finalidade da Directiva 87/102 parece, pois, solicitada pelo órgão jurisdicional de reenvio para efeitos, essencialmente, da aplicação de conceitos e normas de direito processual interno que poderiam induzi‑lo a aplicar oficiosamente o disposto nos artigos L.311‑20 e L.311‑20 do Código. Nesta perspectiva, tratava‑se, pois, de uma aplicação oficiosa de tais normas efectuada em conformidade com o direito interno e não imposta pelo direito comunitário.

    82.   Dito isto, considero porém que o Tribunal de Justiça deve debruçar‑se sobre a questão prejudicial em análise adoptando uma perspectiva mais vasta, isto é, de modo a indicar ao órgão jurisdicional de reenvio em que medida a aplicação oficiosa das referidas normas do Código é eventualmente autorizada ao abrigo do próprio direito comunitário, para lá, portanto, da aplicação dos invocados conceitos e normas de direito processual nacional efectuada em conformidade com os fins prosseguidos pela Directiva 87/102.

    83.   Todavia, a Franfinance contesta a admissibilidade da segunda questão prejudicial, pondo em evidência a sua inutilidade para efeitos da resolução do litígio principal. Sublinha que, contrariamente ao indicado na decisão de reenvio, o casal Rampion suscitou expressamente, no seu recurso, a questão da interdependência entre os contratos de crédito e de fornecimento que subscreveram, especialmente solicitando ao órgão jurisdicional a quem submeteram o caso que declarasse a resolução do primeiro contrato «por efeito» da decisão de anulação ou de resolução do segundo. Não havia, pois, qualquer necessidade de aplicar oficiosamente disposições que foram invocadas pelos autores.

    84.   Sobre este assunto, sublinho que decorre dos autos que o casal Rampion requereu a resolução judicial do contrato de crédito celebrado com a Franfinance «por efeito» da invocada decisão de anulação ou de resolução judicial do contrato de fornecimento celebrado com a KpK. Contudo, daí não resulta que tenham invocado explicitamente, em apoio do pedido de resolução do contrato de crédito, os artigos L.311‑20 e L.311‑21 do Código. Embora não me pareça irrazoável considerar, como substancialmente faz a Franfinance, que esses artigos podem considerar‑se invocados pelo casal Rampion, pelo menos implicitamente, observe‑se, no entanto, que o órgão jurisdicional de reenvio parece ter opinião contrária e que, tratando‑se de uma questão de puro direito processual nacional, cabe a esse órgão e não ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se sobre ela.

    85.   Não é, pois, manifesto que, como alega a Franfinance, a interpretação do direito comunitário solicitada com a segunda questão prejudicial não tenha qualquer relação com a efectividade ou com o objecto do processo principal ou que o problema suscitado seja de natureza hipotética. Assim, não me parece que, na dúvida, possa ser posta em causa a admissibilidade dessa questão.

    2.      Quanto ao mérito

    86.   Quanto aos fins prosseguidos pelo legislador comunitário com a adopção da Directiva 87/102, decorre dos seus «considerandos» que esta directiva visou aplanar as divergências entre as legislações dos Estados‑Membros em matéria de crédito ao consumo com o duplo objectivo de assegurar a realização de um mercado comum do crédito ao consumo (terceiro e quinto considerandos) e de proteger os consumidores que obtêm o referido crédito (sexto, sétimo e nono considerandos) (31). É o que recordam, nas suas observações escritas sobre a segunda questão prejudicial, a Comissão e os Governos francês, italiano e espanhol.

    87.   Em particular, quanto ao primeiro objectivo, nos «considerandos» da directiva evidencia‑se que as «diferenças de legislação podem conduzir a distorções de concorrência entre mutuantes no interior do mercado comum» (segundo considerando), «limitam as possibilidades de o consumidor obter crédito noutro Estado‑Membro» e «afectam o volume e a natureza do crédito solicitado, bem como a compra de bens e serviços» (terceiro considerando), portanto «influ[indo] na livre circulação de bens e serviços susceptíveis de aquisição pelo consumidor mediante o recurso ao crédito» e «assim, afecta[ndo] directamente o funcionamento do mercado comum» (quarto considerando), quando «o estabelecimento de um mercado comum do crédito ao consumo beneficiaria igualmente os consumidores, os mutuantes, os fabricantes grossistas e retalhistas de mercadorias e os prestadores de serviços» (quinto considerando).

    88.   Não há, por isso, dúvidas de que a harmonização das regulamentações nacionais em matéria de crédito ao consumo pretendida com a Directiva 87/102 não se destina apenas a assegurar um nível mínimo de protecção dos consumidores em cada Estado‑Membro mas também, e em primeiro lugar, a promover, no que respeita ao crédito ao consumo, a criação de condições de concorrência mais homogéneas no território da Comunidade, removendo as principais causas normativas de obstáculo ou de distorção do livre jogo da concorrência entre mutuantes, com benefícios em termos de eficácia económica tanto no mercado do crédito ao consumo como nos mercados dos bens e serviços que podem ser obtidos a crédito.

    89.   Não parece, pois, possível compartilhar uma interpretação segundo a qual as disposições da Directiva 87/102 e, consequentemente, as disposições nacionais que a transpõem são adoptadas exclusivamente numa óptica de protecção dos consumidores. Dito isto, cabe, pois, ao órgão jurisdicional de reenvio, e não ao Tribunal de Justiça, apreciar se, à luz dos referidos fins da Directiva 87/102, as normas nacionais que a transpõem, designadamente os artigos L.311‑20 e L.311‑21 do Código, devem ser (como me parece provável) qualificadas de «ordem pública de direcção», para efeitos da sua aplicabilidade oficiosa na acepção do direito processual nacional.

    90.   Aliás, não considero que a resposta à segunda questão prejudicial possa limitar‑se às considerações anteriores. Com efeito, em minha opinião, essa questão, se lida na perspectiva da fundamentação da decisão de reenvio, suscita a questão da aplicabilidade oficiosa dos artigos L.311‑20 e L.311‑21 do Código em termos mais amplos. Questionando‑se sobre em que medida as soluções acolhidas pelo Tribunal de Justiça nos acórdãos Océano Grupo Editorial e Salvat Editores e Cofidis podem ser transpostas para o regime do crédito ao consumo (32), o tribunal d’instance, substancialmente, convida o Tribunal de Justiça a igualmente indicar se a aplicação oficiosa dos artigos L.311‑20 e L.311‑21 do Código é permitida ao órgão jurisdicional nacional por força do direito comunitário, mesmo quando o direito processual nacional a proíba.

    91.   Por isso, compartilho da posição da Comissão segundo a qual, para responder à segunda questão prejudicial, há que determinar se a protecção que a Directiva 87/102 pretende assegurar ao consumidor implica que o órgão jurisdicional nacional possa aplicar oficiosamente uma disposição nacional de protecção do consumidor que transponha o artigo 11.°, n.° 2, da mesma directiva (33).

    92.   Por uma resposta afirmativa a essa questão manifestaram‑se a Comissão e os Governos italiano e espanhol, e isto, substancialmente, com base na alegada pertinência, mesmo na matéria em apreço, das razões que conduziram o Tribunal de Justiça, nos acórdãos Océano Grupo Editorial e Salvat Editores e Cofidis, a considerar que uma tutela efectiva dos direitos que a Directiva 93/13 pretendeu conferir aos consumidores requer que o órgão jurisdicional nacional possa declarar oficiosamente o carácter abusivo de uma cláusula contratual.

    93.   Esta posição não é compartilhada pelos Governos austríaco e francês. O primeiro observa que incumbe apenas aos Estados‑Membros determinar as modalidades de tutela jurisdicional dos direitos que a Directiva 87/102 pretendeu conferir ao consumidor e que, embora tenham a obrigação de assegurar a efectividade dessa tutela, isto não implica necessariamente a obrigação ou a faculdade de os órgãos jurisdicionais nacionais aplicarem oficiosamente as disposições de protecção do consumidor. Também o Governo francês invoca o princípio da autonomia processual dos Estados‑Membros, que tinha sido especificamente confirmado na matéria em apreço pelo artigo 11.°, n.° 2, segundo parágrafo, da Directiva 87/102, e considera que a jurisprudência da Cour de cassation que não permite ao órgão jurisdicional suscitar oficiosamente um fundamento relativo às normas referentes à interdependência entre contrato de crédito e contrato de fornecimento não se opõe aos princípios de equivalência e de efectividade que, segundo a jurisprudência comunitária, limitam a referida autonomia processual. Em particular, na perspectiva da efectividade da tutela, o Governo francês sublinha que a referida jurisprudência não torna excessivamente difícil nem praticamente impossível para o consumidor obter a declaração, pelo órgão jurisdicional, da existência das condições de aplicação daquelas normas, declaração que, aliás, nenhuma disposição do Código impõe que o consumidor solicite num determinado prazo. Finalmente, segundo o Governo francês, os acórdãos Océano Grupo Editorial e Salvat Editores e Cofidis não são pertinentes para o caso vertente, na medida em que as soluções aí acolhidas se fundavam em normas da Directiva 93/13 que não têm equivalente na Directiva 87/102.

    94.   Pela minha parte, começarei por recordar que, segundo jurisprudência constante, compete aos órgãos jurisdicionais nacionais, em aplicação do princípio da cooperação enunciado no artigo 10.° CE, assegurar a protecção jurídica que decorre, para os particulares, do efeito directo do direito comunitário. Na falta de regulamentação comunitária na matéria, compete à ordem jurídica de cada Estado‑Membro designar os órgãos jurisdicionais competentes e definir as modalidades processuais das acções judiciais destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos que, para os particulares, decorrem do efeito directo do direito comunitário. Todavia, essas modalidades não podem ser menos favoráveis do que as respeitantes a acções judiciais similares de natureza interna, nem tornar impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária (34).

    95.   Trata‑se dos conhecidos princípios da «autonomia processual» dos Estados‑Membros e dos respectivos limites, representados pelo respeito das condições de «equivalência» e de «efectividade» da salvaguarda. Estes princípios, afirmados relativamente à protecção jurisdicional dos direitos que, para os particulares, decorrem do efeito directo do direito comunitário, devem considerar‑se aplicáveis, do mesmo modo, no que respeita à salvaguarda jurisdicional dos direitos que, para os particulares, decorrem das normas de direito interno que executam ou correspondem a disposições de uma directiva comunitária. Com efeito, em ambos os casos, trata‑se sempre de direitos de «derivação comunitária» e seria inteiramente incongruente admitir que os limites à autonomia processual de que os Estados‑Membros dispõem no estabelecimento da protecção jurisdicional desses direitos possam ser menos restritivos quando uma directiva foi transposta para o direito interno do que quando não o foi.

    96.   Em conclusão, deve considerar‑se que o princípio de efectividade da tutela é respeitado quando as regras processuais das acções judiciais destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos de origem comunitária conferem ao particular uma possibilidade adequada de invocar esses direitos em sede jurisdicional (35). Prazos de prescrição demasiado curtos ou ónus probatórios demasiado gravosos, por exemplo, podem tornar excessivamente difícil ou praticamente impossível o exercício dos direitos em sede judicial por parte do seu titular.

    97.   Pertencem também indiscutivelmente à esfera das referidas regras processuais as normas e princípios do direito processual nacional relativos aos poderes de iniciativa do órgão jurisdicional. Ora, sendo verdade que uma proibição de o órgão jurisdicional nacional aplicar oficiosamente normas que conferem direitos de origem comunitária não reduz a possibilidade de o próprio titular do direito o invocar em sede jurisdicional, recorde‑se, no entanto, que o Tribunal de Justiça já considerou que uma protecção efectiva dos direitos de origem comunitária pode, em determinadas condições, exigir a possibilidade de uma intervenção oficiosa do órgão jurisdicional nacional.

    98.   Com efeito, no acórdão Peterbroeck (36), o Tribunal de Justiça declarou que o direito comunitário se opõe à aplicação de uma norma processual nacional, em condições como as do processo principal em causa, que proíbe o juiz nacional de apreciar oficiosamente a compatibilidade de um acto de direito interno com uma disposição comunitária, quando esta última não tenha sido invocada dentro de um determinado prazo pelo particular. No mesmo acórdão, o Tribunal de Justiça indicou que «cada caso em que se ponha a questão de saber se uma disposição processual nacional torna impossível ou excessivamente difícil a aplicação do direito comunitário deve ser analisado tendo em conta a colocação dessa disposição no conjunto do processo, a tramitação deste e as suas particularidades nas várias instâncias nacionais» (37).

    99.   No acórdão Océano Grupo Editorial e Salvat Editores, o Tribunal de Justiça, embora sem invocar expressamente a sua jurisprudência referida no n.° 94 supra, considerou, relativamente a uma cláusula de aforamento inserida num contrato entre um consumidor e um profissional na acepção da Directiva 93/13, que só se pode atingir uma protecção efectiva do consumidor se ao órgão jurisdicional nacional for reconhecida a faculdade de apreciar oficiosamente o carácter abusivo de uma cláusula como essa (38). O Tribunal de Justiça já tinha chegado a essa conclusão unicamente com base nas seguintes considerações, apresentadas no n.° 26 do referido acórdão:

    «O objectivo prosseguido pelo artigo 6.° da directiva [93/13], que obriga os Estados‑Membros a prever que as cláusulas abusivas não vinculam os consumidores, não poderia ser atingido se estes se vissem na obrigação de suscitar eles mesmos a questão do carácter abusivo dessas cláusulas. Em litígios de valor frequentemente reduzido, os honorários do advogado podem ser superiores ao interesse em jogo, o que é susceptível de dissuadir o consumidor de defender‑se contra a aplicação de uma cláusula abusiva. Se é verdade que, em numerosos Estados‑Membros, as regras de processo permitem, nesses litígios, aos particulares exercer a sua própria defesa, existe um risco não negligenciável de que, nomeadamente por ignorância, o consumidor não invoque o carácter abusivo da cláusula que lhe é oposta.»

    100. O Tribunal deduziu, pois, a necessidade de permitir uma intervenção oficiosa do órgão jurisdicional nacional, com o objectivo de assegurar efectividade à salvaguarda do consumidor pretendida pela Directiva 93/13, do facto de a desproporção entre o valor do litígio e os honorários de um advogado poder induzir o consumidor a abster‑se de defender os seus direitos por via judicial ou, se autorizado pelo ordenamento nacional, a defender‑se sozinho e, portanto, de modo inadequado.

    101. Estas considerações foram posteriormente confirmadas pelo Tribunal de Justiça no acórdão Cofidis (39) com o objectivo de declarar que uma disposição processual que, no termo de um prazo de caducidade, impede o juiz nacional de conhecer oficiosamente ou na sequência de excepção suscitada por um consumidor o carácter abusivo de uma cláusula cuja execução é pedida pelo profissional, é susceptível de dificultar excessivamente, nos litígios em que os consumidores são demandados, a protecção que a Directiva 93/13 visa conferir‑lhes (40).

    102. Ora, como a Comissão e o Governo espanhol, também entendo que as considerações anteriores são perfeitamente válidas relativamente à salvaguarda dos direitos dos consumidores com origem na Directiva 87/102. Digo mesmo que, por maioria de razão, são válidas neste segundo domínio, pois se o consumidor adquire bens ou serviços a crédito é certamente porque dispõe de recursos financeiros próprios limitados, pelo que é ainda mais real o risco de que as despesas inerentes à assistência jurídica o induzam a renunciar à defesa, ou a uma defesa adequada, dos seus direitos, em sede judicial.

    103. Não me parece, por outro lado, que possa ser relevante, em sentido contrário, a circunstância, sublinhada pelo Governo francês, de não existirem na Directiva 87/102 disposições análogas às dos artigos 6.° e 7.° da Directiva 93/13.

    104. Quanto ao artigo 6.° desta última directiva, que, na verdade, desencadeou o raciocínio desenvolvido pelo Tribunal de Justiça no n.° 26 do acórdão Océano Grupo Editorial e Salvat Editores (v. n.° 99, supra), não penso que o seu teor literal tenha um valor determinante no âmbito desse raciocínio. Definitivamente, ao impor aos Estados‑Membros que estipulem que «as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor», o referido artigo limita‑se a descrever o conteúdo da protecção que a Directiva 93/13 pretende oferecer ao consumidor, ao nível do direito substantivo, contra cláusulas contratuais que não tenham sido objecto de negociação individual e que sejam qualificáveis de abusivas na acepção da mesma directiva, enquanto o referido raciocínio do Tribunal de Justiça se centra essencialmente nas condições específicas atinentes à natureza do litígio e ao procedimento necessário para o dirimir e ao eventual obstáculo que representam para uma protecção efectiva em sede jurisdicional da posição jurídica substantiva que a referida directiva pretendeu conferir ao consumidor.

    105. Ora, o artigo 11.°, n.° 2, da Directiva 87/102, embora não especificando «a medida» do direito do consumidor de demandar o mutuante e remetendo a respectiva determinação para os Estados‑Membros, pretende, no entanto, que esse direito seja atribuído ao consumidor pelos ordenamentos nacionais em determinadas circunstâncias; e o ordenamento comunitário mais em geral exige que a esse direito – atribuído ao consumidor pelo direito substantivo nacional, mas sempre de origem comunitária – seja assegurada pelo direito processual nacional uma protecção efectiva. Porém, esta última corre o risco de ser impedida, caso não seja permitida uma intervenção oficiosa do órgão jurisdicional, pelas mesmas condições específicas atinentes à natureza do litígio e ao procedimento necessário para o dirimir que o Tribunal de Justiça sublinhou no n.° 26 do acórdão Océano Grupo Editorial e Salvat Editores.

    106. No que respeita ao artigo 7.° da Directiva 93/13, é certo que o Tribunal, nos n.os 27 e 28 do referido acórdão, observou que a admissibilidade oficiosa do carácter abusivo de uma cláusula contratual constitui também instrumento adequado para o fim – que os Estados‑Membros devem prosseguir por força desse artigo – de fazer cessar a inserção de cláusulas abusivas nos contratos celebrados entre um profissional e consumidores. Todavia, parece‑me que, na economia do referido acórdão, esta observação constitui apenas uma fundamentação adicional da solução acolhida pelo Tribunal de Justiça no que respeita à necessidade de permitir uma intervenção oficiosa do órgão jurisdicional; como já sublinhei, o Tribunal de Justiça já tinha chegado a esta solução em resultado do raciocínio apresentado no n.° 26 do mesmo acórdão, unicamente fundado em circunstâncias aptas a dissuadir o consumidor de defender correctamente, pela via judicial, a posição jurídica que a Directiva 93/13 entendeu conferir‑lhe.

    107. Noutra perspectiva, observe‑se que o facto de a acção pendente no tribunal d’instance ter sido intentada pelo casal Rampion e de este casal aí ter um representante legal, enquanto nas acções de direito interno que deram origem aos acórdãos Océano Grupo Editorial e Salvat Editores e Cofidis os consumidores demandantes não se tinham constituído em juízo, não justifica uma conclusão distinta no presente caso, quanto à necessidade de permitir uma intervenção oficiosa do órgão jurisdicional para efeitos de uma tutela efectiva dos direitos do consumidor, da acolhida nesses acórdãos. Efectivamente, o problema é resolvido a um nível geral, isto é, à luz da natureza do litígio e das características do processo necessário para o dirimir, abstraindo das circunstâncias concretas de cada processo. Por outro lado, não vejo como possa admitir‑se que uma mesma norma de protecção do consumidor possa considerar‑se aplicável oficiosamente relativamente a um consumidor e não relativamente a outro apenas porque o primeiro não tratou de se defender em juízo com a assistência de um advogado, e o segundo o fez.

    108. Proponho, pois, ao Tribunal de Justiça que responda à segunda questão prejudicial nos seguintes termos:

    «A Directiva 87/102 não prossegue apenas o objectivo de protecção dos consumidores que obtenham crédito ao consumo, mas também e, em primeiro lugar, o de assegurar a realização de um mercado comum do crédito ao consumo.

    Uma protecção efectiva dos direitos que o artigo 11.° da Directiva 87/102 visa atribuir aos consumidores implica que o órgão jurisdicional nacional possa aplicar oficiosamente as normas nacionais relativas à interdependência entre o contrato de crédito e o contrato de fornecimento de bens ou serviços que aplicam ou correspondem a esse artigo.»

    V –    Conclusão

    109. Tendo em conta as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais submetidas pelo tribunal d’instance de Saintes, por decisão de 16 de Novembro de 2005, do seguinte modo:

    «1.      O artigo 11.° da Directiva 87/102/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas ao crédito ao consumo, exige que as normas nacionais relativas à interdependência entre o contrato de crédito e o contrato de fornecimento de bens ou serviços que aplicam ou correspondem ao mesmo artigo possam aplicar‑se mesmo que no contrato de crédito não sejam mencionados os bens ou serviços cuja aquisição é financiada.

    2.      A Directiva 87/102 não prossegue apenas o objectivo de protecção dos consumidores que obtenham crédito ao consumo, mas também e, em primeiro lugar, o de assegurar a realização de um mercado comum do crédito ao consumo.

    Uma protecção efectiva dos direitos que o artigo 11.° da Directiva 87/102 visa atribuir aos consumidores implica que o órgão jurisdicional nacional possa aplicar oficiosamente as normas nacionais relativas à interdependência entre o contrato de crédito e o contrato de fornecimento de bens ou serviços que aplicam ou correspondem a esse artigo.»


    1 – Língua original: italiano.


    2 – JO 1987, L 42, p. 48. Esta directiva foi alterada, em primeiro lugar, pela Directiva 90/88/CEE do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1990 (JO L 61, p. 14), e, posteriormente, pela Directiva 98/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998 (JO L 101, p. 17).


    3 – Loi relative à l’information et à la protection des consommateurs dans le domaine de certaines opérations de crédit (lei relativa à informação e à protecção dos consumidores no âmbito de certas operações de crédito, também conhecida por «lei Scrivener», JORF de 11 de Janeiro de 1978, p. 299).


    4 – Loi relative à l’information et à la protection des consommateurs ainsi qu’à diverses pratiques commerciales (lei relativa à informação e protecção dos consumidores, bem como a diversas práticas comerciais, JORF de 29 de Junho de 1989, p. 8047).


    5 – Loi instaurant le Code de la consommation – Partie législative (lei que institui o Código do consumo – Parte legislativa) (JORF de 27 de Julho de 1993, p. 10538).


    6 – Décret relatif au Code de la consommation – Partie réglementaire (decreto relativo ao Código do consumo – Parte regulamentar) (JORF de 3 de Abril de 1997, p. 78).


    7 – Como para todas as disposições nacionais invocadas nas presentes conclusões, esta tradução não é oficial.


    8 – Em particular, Cass. Civ., 10 de Julho de 2002, Bull. I, p. 149, que indicava que o incumprimento das obrigações impostas pelos artigos L. 311‑2, L. 311‑8 e L.311‑10 do Código, embora de ordem pública, só é oponível a pedido da pessoa que essas disposições visam proteger.


    9 – Acórdãos de 27 de Junho de 2000, Océano Grupo Editorial e Salvat Editores (C‑240/98 a C‑244/98, Colect., p. I‑4941), e de 21 de Novembro de 2002, Cofidis (C‑473/00, Colect., p. I‑10875).


    10 – Directiva do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados entre profissionais e consumidores (JO L 95, p. 29).


    11 – Cass. Civ., 23 de Novembro de 2004, Bull. I, n.° 287, p. 241.


    12 – Acórdão de 5 de Outubro de 2004, Pfeiffer e o. (C‑397/01 a C‑403/01, Colect., p. I‑8835, n.os 108 e 109 e a jurisprudência aí indicada).


    13Ibidem, n.° 110.


    14Ibidem, n.° 113.


    15 – Neste sentido, entre outros, acórdão de 17 de Setembro de 1997, Dorsch Consult (C‑54/96, Colect., p. I‑4961, n.° 45).


    16 – Permito‑me sublinhar, a este respeito, que nenhuma referência explícita à menção do bem ou serviço financiado no contrato de crédito é feita na regulamentação interna relativa à interdependência que no presente caso é mais realçada, isto é, a que prevê a rescisão ou anulação de pleno direito do contrato de crédito por efeito da rescisão ou anulação judicial do contrato de fornecimento (artigo L.311‑21, primeiro parágrafo, segunda frase, do Código).


    17 – Acórdão Pfeiffer e o., já referido, n.° 115.


    18Ibidem, n.° 116.


    19 – A Comissão manifestou‑se neste sentido nos n.os 18 e 19 das suas observações escritas. Recorde‑se, aliás, que, como o Tribunal de Justiça especificou, lhe compete decidir, a título prejudicial, sobre a interpretação dos actos adoptados pelas instituições da Comunidade, independentemente de estes serem ou não directamente aplicáveis (acórdão de 10 de Julho de 1997, Palmisani, C‑261/95, Colect., p. I‑4025, n.° 21).


    20 – A Franfinance destaca que o artigo II‑1 da oferta prévia de crédito subscrita pelo casal Rampion indica que estes estão «habilitados a retirar da sua conta Franfinance, nos limites do montante do descoberto máximo autorizado para financiar o pagamento das aquisições efectuadas […] [pelos próprios] junto da [KpK] ou das empresas a ela associadas».


    21 – O artigo 7.° da Directiva 87/102/CEE estabelece o seguinte: «No caso de crédito concedido para a aquisição de bens, os Estados‑Membros determinarão as condições em que os bens podem ser recuperados, especialmente se o consumidor não tiver dado o seu consentimento. Assegurarão ainda que, se o credor voltar à posse dos bens, o acerto de contas entre as duas partes será feito de tal forma que a recuperação não origine enriquecimento sem causa.»


    22 – Não por acaso, o anexo em apreço contempla apenas no n.° 1, ou seja, nos «[c]ontratos de crédito para financiar o fornecimento de determinados bens ou serviços», a «descrição dos bens ou serviços abrangidos pelo contrato», como elemento que pode ser considerado essencial.


    23 – O artigo 6.° estabelece para este tipo de contratos obrigações de informação do consumidor que incumbem à instituição de crédito ou à instituição financeira.


    24 – Modelo‑tipo n.° 6 anexo ao Código, na versão vigente na época dos factos. O sublinhado é meu.


    25 – Basta especificar que não aludo aqui a uma aplicação directa.


    26 – Não se enquadra, aliás, na problemática apresentada no pedido prejudicial do tribunal d’instance, e, portanto, não a abordarei nesta sede, a questão de saber se o artigo 11.°, n.° 2, da Directiva 87/102 é suficientemente preciso e incondicional quanto à natureza dos direitos que devem ser concedidos ao consumidor. Sobre o assunto, v., em sentido afirmativo, as conclusões apresentadas pelo advogado‑geral C. O. Lenz em 7 de Dezembro de 1995, no processo El Corte Inglés, cujo acórdão foi proferido em 7 de Março de 1996 (C‑192/94, Colect., p. I‑1281, n.os 11 a 13), que infere do artigo 11.° da Directiva 87/102/CEE «um nível mínimo bem preciso de exercício dos […] direitos» que deve ser assegurado ao consumidor.


    27 – O regime nacional que mais alarga o âmbito da protecção do consumidor contra o mutuante parece ser o do Reino Unido. Com efeito, a section 75 do Consumer Credit Act de 1974, vai até dispor, para um crédito sujeito à aplicação do referido diploma e atribuído ao consumidor por força de um acordo prévio entre mutuante e fornecedor, que, em caso de dolo («misrepresentation») ou de incumprimento do fornecedor, o consumidor pode demandar o mutuante através de uma acção análoga («a like claim») àquela com que pode demandar o fornecedor. Trata‑se de uma responsabilidade solidária («joint and several liabiliy») entre mutuante e fornecedor (portanto, sem, obrigação de excussão prévia do fornecedor), a qual incluía mesmo a responsabilidade pelos danos decorrentes do incumprimento por parte do fornecedor.


    28 – Penso, por exemplo, numa aplicação analógica dos artigos L.311‑20 e L.311‑21 do Código, previstos apenas para os «créditos vinculados».


    29 – Em minha opinião, essas regras podem incluir também a especificação da condição prevista no artigo 11.°, n.° 2, alínea e), da directiva, isto é, da iniciativa prévia que o consumidor tem a obrigação de tomar face ao fornecedor inadimplente antes de exercer o seu direito contra o mutuante; se basta, por exemplo, um acto de constituição em mora que fica sem resposta ou se é necessária a propositura infrutífera de uma acção judicial.


    30 – A segunda questão prejudicial não seria, de resto, relevante para efeitos da resolução do litígio a quo se considerada em conexão com a eventual aplicação oficiosa, ponderada pelo órgão jurisdicional de reenvio na decisão interlocutória de 1 de Junho de 2005, de normas do Código relativas à venda ao domicílio – as quais não aplicam a Directiva 87/102 mas a Directiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais (JO L 372, p. 31) – ou do artigo L.311‑10, n.° 3, do Código, que impõe a referência, no contrato de crédito, às normas relativas à interdependência previstas nos artigos L.311‑20 e seguintes, sem que, no entanto, essa referência seja imposta pela Directiva 87/102.


    31 – Acórdãos de 23 de Março de 2000, Berliner Kindl Brauerei (C‑208/98, Colect., p. I‑1741, n.° 20), e de 4 de Março de 2004, Cofinoga (C‑264/02, Colect., p. I‑2157, n.° 25).


    32 – V. n.° 26, supra.


    33 – V. observações escritas da Comissão, n.° 33.


    34 – V., especificamente, acórdãos de 16 de Dezembro de 1976, Rewe (33/76, Colect., p. 813, n.° 5), e Comet (45/76, Recueil, p. 2043, n.os 12 a 16, Colect., p. 835); de 9 de Novembro de 1983, San Giorgio (199/82, Recueil, p. 3595, n.° 12); e de 14 de Dezembro de 1995, Peterbroeck (C‑312/93, Colect., p. I‑4599, n.° 12).


    35 – O advogado‑geral F. G. Jacobs, nas conclusões que apresentou em 15 de Junho de 1995 nos processos Van Schijndel e Van Veen, cujo acórdão foi proferido em 14 de Dezembro de 1995 (C‑430/93 e C‑431/93, Colect., p. I‑4705, n.° 25), considerou que «basta», para efeitos do respeito do princípio da efectividade, «que as normas processuais nacionais dêem aos particulares a possibilidade efectiva de fazerem valer os seus direitos».


    36 – Acórdão Peterbroeck, já referido, n.° 21.


    37Ibidem, n.° 14. O mesmo critério de análise foi posteriormente utilizado pelo Tribunal de Justiça no acórdão Cofidis, já referido, n.° 37.


    38 – Acórdão Océano Grupo Editorial e Salvat Editores, já referido, n.° 26.


    39 – Acórdão Cofidis, já referido, n.os 33 e 34.


    40Ibidem, n.° 36.

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