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Document 62004TO0376

Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 22 de Julho de 2005.
Polyelectrolyte Producers Group contra Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias.
Recurso de anulação - Decisão do Conselho que estabelece a posição da Comunidade - Decisão do Comité Misto do EEE - Excepção de inadmissibilidade - Acto impugnável - Legitimidade - Inadmissibilidade.
Processo T-376/04.

Colectânea de Jurisprudência 2005 II-03007

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2005:297

Processo T‑376/04

Polyelectrolyte Producers Group

contra

Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias

«Recurso de anulação – Decisão do Conselho que estabelece a posição da Comunidade – Decisão do Comité Misto do EEE – Excepção de inadmissibilidade – Acto impugnável – Legitimidade – Inadmissibilidade»

Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 22 de Julho de 2005 

Sumário do despacho

1.     Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito – Recurso de um grupo europeu de interesse económico – Inadmissibilidade

(Artigo 230.°, quarto parágrafo, CE)

2.     Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito – Afectação directa – Critérios – Decisão do Conselho que adopta um projecto de decisão do Comité Misto do EEE – Afectação directa de um grupo europeu de interesse económico – Inexistência

(Artigo 230.°, quarto parágrafo, CE; Acordo EEE, Anexo II, alterado pela decisão do Comité Misto do EEE n.° 59/2004)

3.     Excepção de ilegalidade – Carácter incidental – Recurso principal inadmissível – Inadmissibilidade da excepção

(Artigo 241.° CE)

4.     Processo – Petição inicial – Requisitos de forma – Identificação do objecto do litígio – Exposição sumária dos fundamentos invocados – Petição que visa a reparação dos danos causados por uma instituição comunitária

[Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.°; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)]

1.     Não se pode considerar que diz individualmente respeito a uma associação constituída para promover os interesses colectivos de uma categoria de pessoas um acto que afecta os interesses gerais dessa mesma categoria de pessoas, quando estas não sejam elas próprias afectadas a título individual. Esta solução impõe‑se igualmente no caso de um grupo europeu de interesse económico que tenha sido constituído para representar e defender os interesses de uma categoria de empresas e cujo papel é, consequentemente, análogo ao de uma associação. Se é verdade que a existência de circunstâncias especiais, como o papel desempenhado por uma associação no âmbito de um procedimento que levou à adopção de um acto na acepção do artigo 230.° CE, pode justificar a admissibilidade de um recurso interposto por uma associação a cujos membros o referido acto não diz directa e individualmente respeito, nomeadamente quando a sua posição de negociadora foi afectada por este último, não é esse o caso quando a associação recorrente não assumiu o papel de negociador e quando a regulamentação em causa não lhe reconhece qualquer direito de natureza processual.

(cf. n.os 38, 40)

2.     Para que um acto comunitário diga directamente respeito a uma pessoa, na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, esse acto deve produzir efeitos directos na sua situação jurídica e a sua aplicação deve ser automática e decorrer exclusivamente da regulamentação comunitária, sem aplicação de outras regras intermédias. A ligação directa entre o acto comunitário e o recorrente nem por isso é quebrada quando o Estado‑Membro não disponha de qualquer poder de apreciação próprio e, em determinados casos, a execução, por um Estado‑Membro, de medidas tomadas em aplicação de um acto comunitário, quando o referido acto lhe oferece apenas uma simples faculdade de agir nesse sentido, não acarreta obrigatoriamente a ruptura dessa ligação directa.

A este respeito, ao adoptar o projecto de decisão n.° 59/2004 do Comité Misto do EEE, que altera o anexo II do Acordo EEE introduzindo uma derrogação expressa ao artigo 30.° da Directiva 67/548 em favor da Noruega, no que respeita à acrilamida, o Conselho não pode ser considerado autor da autorização da referida derrogação, mas simplesmente um dos participantes nessa decisão do Comité Misto. A referida decisão do Conselho não pode afectar directamente um grupo europeu de interesse económico que representa produtores de coagulantes e de floculantes sintéticos. Com efeito, no momento da tomada de decisão do Conselho, existia uma incerteza jurídica real quanto à adopção da decisão do Comité Misto, acto intermédio que se interpôs entre a referida decisão do Conselho e as medidas norueguesas, sendo certo que a derrogação prevista poderia perfeitamente ter sido rejeitada na sequência do voto dos representantes das partes contratantes presentes no Comité. Acresce que as autoridades norueguesas continuavam a ser totalmente livres quanto à sua opção de beneficiar ou não da faculdade de derrogação eventualmente oferecida pela referida decisão do Comité Misto. Consequentemente, a ligação directa entre a decisão do Conselho e as medidas norueguesas foi quebrada.

(cf. n.os 43, 45)

3.     A possibilidade oferecida pelo artigo 241.° CE de invocar a ilegalidade de uma medida que constitui a base jurídica do acto impugnado não constitui um direito de acção autónomo e só pode ser exercido por via incidental, pelo que a inadmissibilidade da acção principal acarreta a da excepção de ilegalidade.

(cf. n.° 49)

4.     Nos termos do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo, a petição inicial deve, nomeadamente, indicar o objecto do litígio e conter uma exposição sumária dos fundamentos invocados. Para preencher estes requisitos, uma petição com vista à reparação de prejuízos alegadamente causados por uma instituição comunitária deve conter os elementos que permitam identificar o comportamento que o demandante censura à instituição, as razões pelas quais considera que existe nexo de causalidade entre o comportamento e o prejuízo que alega ter sofrido, bem como o carácter e o alcance desse prejuízo. Um pedido destinado a obter uma indemnização não determinada carece da necessária precisão e deve, por isso, ser julgado inadmissível.

No entanto, um demandante pode não ter quantificado o montante do prejuízo que considera ter sofrido, mas ao mesmo tempo indicar claramente os elementos que permitem apreciar a natureza e o alcance do mesmo, de forma que o demandado possa assegurar a sua defesa. Nessas circunstâncias, a inexistência de dados quantificados na petição não afecta os direitos de defesa da outra parte.

(cf. n.os 54‑55)




DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)

22 de Julho de 2005 (*)

«Recurso de anulação – Decisão do Conselho que estabelece a posição da Comunidade – Decisão do Comité Misto do EEE – Excepção de inadmissibilidade – Acto impugnável – Legitimidade – Inadmissibilidade»

No processo T‑376/04,

Polyelectrolyte Producers Group, estabelecido em Bruxelas (Bélgica), representado por K. Van Maldegem e C. Mereu, avocats,

recorrente,

contra

Conselho da União Europeia, representado por J.‑P. Hix e B. Hoff‑Nielsen, na qualidade de agentes,

e

Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. Forman e M. Wilderspin, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorridos,

que tem por objecto a anulação dos actos dos recorridos que autorizam o Reino da Noruega a aplicar limites de concentração relativamente à acrilamida mais estritos que os que são aplicáveis na Comunidade Europeia e que figuram na Decisão do Comité Misto do EEE n.° 59/2004, de 26 de Abril de 2004, que altera o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE (JO L 277, p. 30), bem como a anulação da posição da Comunidade relativa a essa decisão,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),

composto por: J. Pirrung, presidente, N. J. Forwood e S. Papasavvas, juízes,

secretário: H. Jung,

profere o presente

Despacho

 Quadro jurídico

 Regulamentação comunitária

1       A Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO 1967, 196, p. 1; EE 13 F1 p. 50), modificada pela sétima vez pela Directiva 92/32/CEE do Conselho de 30 de Abril de 1992 (JO L 154, p. 1), fixa regras relativas à comercialização de determinadas «substâncias», definidas como «os elementos químicos e seus compostos no seu estado natural ou tal como obtidos por qualquer processo de produção, contendo qualquer aditivo necessário para preservar a estabilidade do produto e qualquer impureza derivada do processo, com excepção de qualquer solvente que possa ser separado sem afectar a estabilidade da substância nem alterar a sua composição».

2       Desde a sua adopção, a Directiva 67/548 foi modificada diversas vezes, a última das quais pela Directiva 2004/73/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que adapta ao progresso técnico pela vigésima nona vez a Directiva 67/548/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO L 152, p. 1). O artigo 4.° da Directiva 67/548, conforme alterada, dispõe que as substâncias são classificadas em função das respectivas propriedades intrínsecas, segundo as categorias previstas no seu artigo 2.°, n.° 2. O anexo I da Directiva 67/548 contém uma lista de substâncias perigosas, bem como especificações de classificação e de rotulagem para cada substância. A acrilamida foi classificada no anexo I dessa directiva como substância cancerígena de categoria 2, substância mutagénica de categoria 2 e substância tóxica, não tendo sido fixado qualquer limite de concentração.

3       As preparações químicas, definidas como misturas de substâncias químicas, são reguladas pela Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (JO L 200, p. 1). Essa directiva substitui a Directiva 88/379/CEE do Conselho, de 7 de Junho de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem dos preparados perigosos (JO L 187, p. 14). O anexo II, parte A, ponto 7.1, da Directiva 1999/45 estabelece um limite de concentração de 0,1% para substâncias cancerígenas de categoria 2.

4       Resulta da Directiva 67/548, conforme alterada, que a acrilamida foi considerada um cancerígeno da categoria 2, cuja perigosidade é medianamente preocupante, sem que seja necessário fixar limites de concentração específicos.

 Disposições do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu

5       O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (JO 1994, L 1, p. 3, a seguir «Acordo EEE»), assinado em 2 de Maio de 1992 pelos Estados‑Membros da Comunidade Europeia e os países membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) prevê a possibilidade de derrogar as disposições das Directivas 67/548 e 88/379. Com efeito, no capítulo XV, ponto 1, do anexo II do Acordo EEE é mencionado que as partes contratantes «acordam no objectivo de que o disposto nos actos comunitários relativos a substâncias e preparações perigosas deverá ser aplicado a partir de 1 de Janeiro de 1995» e que «[n]o âmbito da cooperação a iniciar com a assinatura do presente Acordo tendo em vista a resolução dos problemas ainda existentes, proceder‑se‑á à análise da situação». Segundo essa mesma disposição, «[s]e um Estado da EFTA verificar que necessita de derrogação a qualquer acto comunitário relativo à classificação e [à] embalagem, esse acto não lhe será aplicável, salvo se o Comité Misto EEE acordar numa outra solução.»

6       O Comité Misto do EEE (a seguir «Comité Misto»), órgão criado no quadro do Acordo EEE, é composto por representantes das partes contratantes e, nos termos do artigo 92.°, n.° 1, do Acordo EEE, garante a aplicação e o bom funcionamento do Acordo.

7       Nos termos do artigo 93.°, n.° 2, do Acordo EEE, as decisões do Comité Misto são tomadas de comum acordo entre a Comunidade, por um lado, e os Estados da EFTA, com uma posição unânime, por outro. A posição da Comunidade é determinada em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 2894 do Conselho, de 28 de Novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (JO L 305, p. 6).

8       O artigo 1.°, n.° 2, desse regulamento enuncia que a posição da Comunidade em relação a decisões do Comité Misto que se limitem a tornar extensivos ao EEE actos de direito comunitário mediante, se for caso disso, adaptações técnicas é adoptada pela Comissão. Nos termos do artigo 1.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2894/94, em relação às restantes decisões do Comité Misto, a posição da Comunidade é adoptada pelo Conselho, sob proposta da Comissão, nas seguintes condições:

«a)      Quando se trate de adoptar a posição da Comunidade em relação a decisões do Comité Misto […] que se destinem a estender ao EEE um acto de direito comunitário mediante a introdução de alterações que vão além de adaptações técnicas, deliberando o Conselho pela maioria prevista na disposição que constitui a base jurídica do referido acto;

b)      Quando se trate de adoptar a posição da Comunidade em relação a decisões do Comité Misto […] que não digam respeito à extensão ao EEE de actos de direito comunitário, deliberando o Conselho:

‑ por maioria simples, se a decisão prevista pelo Comité Misto […] disser respeito ao seu regulamento interno ou a uma questão processual,

‑ por maioria qualificada, se a decisão prevista pelo Comité Misto […] disser respeito a um domínio para o qual se exige essa maioria na adopção de regras internas,

‑ por unanimidade, em todos os outros.»

9       O artigo 104.° do Acordo EEE indica que, salvo disposição em contrário, as decisões tomadas pelo Comité Misto são vinculativas para as partes contratantes, que tomarão as medidas necessárias para assegurar a sua execução e aplicação.

10     Com fundamento na Declaração conjunta do Comité Misto de 1995, relativa às cláusulas de reexame em matéria de substâncias perigosas (JO 1996, C 6, p. 7), o Reino da Noruega obteve derrogações à Directiva 67/548. Com efeito, resulta do anexo II da Declaração conjunta de 1995 que, por um lado, o Reino da Noruega pode pedir a utilização de uma classificação, de uma rotulagem e/ou de limites de concentração específicos diferentes para as substâncias enumeradas no ponto 1, alínea a), i), e, por outro, que os critérios de classificação e de rotulagem das substâncias cancerígenas conforme indicadas no ponto 4.2.1 do anexo VI da Directiva 67/548 não se aplicarão ao Reino da Noruega, que pode utilizar critérios de classificação diferentes. A acrilamida não figura entre as substâncias relativamente às quais o Reino da Noruega beneficia de derrogações à Directiva 67/548.

11     A Declaração comum adoptada na 62ª reunião do Comité Misto, realizada em 26 de Março de 1999 (JO C 185, p. 6) substituiu a Declaração conjunta de 1995. A lista das substâncias visadas no ponto 1, alínea a), ii), do anexo II da Declaração conjunta de 1995 foi alterada sem, no entanto, incluir a acrilamida na lista de substâncias para as quais o Reino da Noruega podia impor limites de concentração diferentes dos previstos pela regulamentação comunitária. Todavia, na medida em que permitia ao Reino da Noruega adoptar disposições diferentes no que respeita a impurezas, a Declaração comum de 1999 alargou o campo de derrogação previsto na Declaração conjunta de 1995, permitindo assim a esse Estado fixar limites de concentração inferiores para a acrilamida, enquanto impureza. Por conseguinte, o Reino da Noruega tinha a faculdade de classificar a poliacrilamida como cancerígeno, se a sua concentração de acrilamida fosse igual ou superior aos limites de concentração previstos pela legislação norueguesa, isto é, no caso concreto, 0,01% do peso.

 Antecedentes do litígio

12     Em 24 de Fevereiro de 2004, a Comissão submeteu ao Conselho uma proposta destinada à adopção do projecto de decisão do Comité Misto que altera o anexo II do Acordo EEE. O Conselho deu o seu acordo à referida proposta em 1 de Abril de 2004. Esse projecto de posição comum modifica o texto relativo à Directiva 67/548 que figura no capítulo XV do anexo II do Acordo EEE. A posição final da Comunidade foi apresentada ao Comité Misto em 23 de Abril de 2004. Em 26 de Abril de 2004, o Comité Misto adoptou a Decisão n.° 59/2004, que altera o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE (JO L 277, p. 30).

13     Essa decisão introduz uma derrogação expressa ao artigo 30.° da Directiva 67/548 no que respeita às exigências em matéria de classificação, rotulagem e/ou limites de concentração específicos da acrilamida. O anexo I, ponto 1.2, alíneas d), i), da decisão prevê:

«As disposições seguintes não se aplicam à Noruega:

i) O artigo 30.°, em conjugação com os artigos 4.° e 5.°, no respeitante aos requisitos de classificação, rotulagem e/ou limites de concentração específicos para as substâncias ou grupos de substâncias enumerados no anexo I da directiva […]. A Noruega pode exigir que sejam utilizados uma classificação, rotulagem e/ou limites de concentração específicos diferentes para estas substâncias;»

14     A acrilamida figura entre as substâncias relativamente às quais a Noruega pode derrogar as referidas disposições.

 Tramitação processual e pedidos das partes

15     Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 17 de Setembro de 2004, o recorrente, um grupo europeu de interesse económico que representa produtores de coagulantes e de floculantes sintéticos cujo principal componente é a poliacrilamida, polímero à base de acrilamida, interpôs o presente recurso.

16     Por requerimentos entrados na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, respectivamente, em 22 de Novembro de 2004 e 13 de Dezembro de 2004, a Comissão e o Conselho suscitaram uma excepção de inadmissibilidade contra o recurso, nos termos do artigo 114.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

17     Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 11 de Janeiro de 2005, o Reino da Noruega pediu que a sua intervenção fosse admitida em apoio da Comissão e do Conselho.

18     O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–       anular os actos dos recorridos que autorizam o Reino da Noruega a aplicar limites de concentração para a acrilamida mais estritos do que os aplicáveis na Comunidade Europeia e que figuram na Decisão 59/2004 do Comité Misto, e anular a posição da Comunidade relativa a essa decisão;

–       declarar que a Declaração comum do Comité Misto de 26 de Março de 1999 é ilegal e inaplicável ao recorrente;

–       condenar os recorridos a pagar‑lhe o montante provisório de um euro, a título do prejuízo sofrido.

19     A Comissão e o Conselho concluem pedindo que o Tribunal se digne:

–       declarar o recurso inadmissível;

–       condenar o recorrente nas despesas.

 Quanto à admissibilidade do pedido de anulação

 Argumentos das partes

20     A Comissão e o Conselho entendem, por um lado, que o recurso não visa actos recorríveis na acepção do artigo 230.°, primeiro parágrafo, CE e, por outro, que as medidas em causa não dizem nem individual nem directamente respeito ao recorrente ou às suas sociedades membros. Além disso, a acção prescreveu.

21     Em resposta ao argumento do recorrente de que, se o presente recurso fosse declarado inadmissível, não disporia de nenhuma outra via de recurso, a Comissão e o Conselho indicam que o Tribunal excederia a sua competência no âmbito da fiscalização da legalidade dos actos comunitários caso as condições previstas no artigo 230.°, quarto parágrafo, CE não estejam reunidas (acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de Abril de 2004, Comissão/Jégo‑Quéré, C‑263/02 P, Colect., p. I‑3425).

22     O recorrente entende que, nos termos do artigo 230.° CE, o Tribunal é competente para se pronunciar sobre a legalidade da posição da Comunidade, que foi adoptada tendo em vista a decisão a tomar pelo Comité Misto.

23     Com efeito, o recorrente sublinha que a posição da Comunidade, que foi proposta pela Comissão e seguidamente adoptada pelo Conselho, e que resulta da Decisão n.° 59/2004, produz efeitos jurídicos definitivos relativamente aos Estados‑Membros. Como fundamento da sua argumentação, o recorrente invoca o acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Agosto de 1994, França/Comissão (C‑327/91, Colect., p. I‑3641), que reconheceu que o acto através do qual a Comissão pretendeu celebrar um acordo internacional deve poder ser objecto de recurso de anulação, uma vez que o exercício das competências atribuídas às instituições da Comunidade no domínio internacional não pode ser subtraído à fiscalização jurisdicional de legalidade prevista pelo artigo 230.° CE. A esse respeito, o recorrente recorda que o Tribunal da EFTA admitiu que uma decisão do Comité Misto podia ser equiparada a um acordo internacional simplificado (acórdão do Tribunal da EFTA de 9 de Outubro de 2002, CIBA Speciality Chemicals Water Treatment Ltd/Noruega, E‑6/01, Report of EFTA Court, p. 281).

24     Além disso, o recorrente sublinha que o Tribunal de Justiça se declarou competente para decidir a título prejudicial sobre a interpretação do Acordo EEE (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Junho de 1999, Andersson e Wåkerås‑Andersson, C‑321/97, Colect., p. I‑3551). Sublinha igualmente que o Tribunal de Justiça reconheceu, no seu acórdão de 20 de Setembro de 1990, Sevince (C‑192/89, Colect., p. I‑3461) que era competente para decidir a título prejudicial não apenas no que respeita aos acordos internacionais celebrados pela Comunidade, mas também no que respeita às decisões adoptadas pela autoridade estabelecida pelo acordo e encarregada da sua aplicação.

25     O recorrente sublinha que possui capacidade e personalidade jurídica para intentar uma acção judicial no Tribunal de Primeira Instância. Com efeito, considera que, enquanto grupo europeu de interesse económico estabelecido na Bélgica, está dotado de personalidade jurídica e, por esse motivo, pode estar em juízo. Além disso, as suas sociedades membros têm legitimidade, gozando assim da faculdade de interpor um recurso de anulação. Por conseguinte, o recorrente entende que dispõe da faculdade de interpor um recurso de anulação ao abrigo do artigo 230. °, quarto parágrafo, CE, uma vez que substitui as suas sociedades membros, que podem, elas próprias, interpor esse recurso (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Julho de 1995, AITEC e o./Comissão, T‑447/93 a T‑444/93, Colect., p. II‑1971).

26     O recorrente indica, por outro lado, que não dispõe de nenhuma outra via de recurso uma vez que não pode intentar uma acção num órgão jurisdicional nacional da União Europeia, pois esse órgão jurisdicional não se pode pronunciar sobre medidas adoptadas por um Estado membro da EFTA. Além disso, recorda que não pode intentar uma acção contra a decisão do Comité Misto num órgão jurisdicional norueguês, com o intuito de obter uma decisão prejudicial, porquanto apenas os órgãos jurisdicionais nacionais da União Europeia beneficiam dessa faculdade. Acresce que, mesmo supondo que o órgão jurisdicional norueguês competente peça um parecer consultivo acerca dessa questão ao Tribunal da EFTA, este não é competente para se pronunciar sobre o poder da Comunidade de participar na decisão do Comité Misto.

27     Por último, o recorrente sustenta que inadmissibilidade do seu recurso viola o seu direito fundamental a uma protecção jurisdicional efectiva, tal como resulta de uma tradição constitucional comum aos Estados‑Membros, o qual, além disso, constitui um direito previsto nos artigos 6.° e 13.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem, bem como no artigo 47.° da Carta dos direitos fundamentais da União Europeia, proclamada em 7 de Dezembro de 2000 em Nice (JO 2000, C 364, p. 1).

 Apreciação do Tribunal

28     Nos termos do artigo 114.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, se uma parte o tiver requerido, o Tribunal pode pronunciar‑se sobre a inadmissibilidade antes de conhecer do mérito da causa. Em conformidade com o n.° 3 do mesmo artigo, a tramitação ulterior do processo em relação à excepção de inadmissibilidade é oral, salvo decisão em contrário do Tribunal. No caso vertente, o Tribunal considera que está suficientemente esclarecido pelos elementos dos autos e que não é necessária fase oral.

29     O Tribunal salienta que, no âmbito do presente litígio, o recorrente impugna três actos, a saber, a proposta de posição da Comunidade apresentada pela Comissão, a decisão do Conselho que estabelece a referida posição e a decisão do Comité Misto, embora, relativamente a esta última decisão, os articulados do recorrente sejam ambíguos quanto à sua vontade real de a pôr em causa.

30     As competências do Tribunal de Primeira Instância são as enumeradas no artigo 225.° CE e no artigo 140.°‑A EA, tal como estes são precisados pelo artigo 51.° do Estatuto do Tribunal de Justiça. Em aplicação dessas disposições, o Tribunal é apenas competente para conhecer dos recursos interpostos, nos termos do artigo 230.° CE ou do artigo 146.° EA, contra instituições e órgãos comunitários instituídos pelos Tratados ou por actos adoptados em sua aplicação.

31     De igual modo, o Tribunal não é competente para se pronunciar sobre a decisão do Comité Misto, na medida em que este último não é uma instituição nem um órgão comunitário.

32     Quanto à adopção da posição da Comunidade visada no caso vertente, o Tribunal sublinha que a mesma resulta, por um lado, de uma proposta de posição da Comunidade apresentada pela Comissão ao Conselho e, por outro, da sua adopção pelo Conselho.

33     No que respeita, em primeiro lugar, à proposta de posição da Comunidade apresentada pela Comissão ao Conselho, resulta de jurisprudência assente que medidas preliminares ou de natureza puramente preparatória não podem ser objecto de recurso de anulação (v., nesse sentido, despacho do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Maio de 1997, Berthu/Comissão, T‑175/96, Colect., p. II‑811, n.os 19 e 20).

34     No caso vertente, a posição da Comunidade relativa à decisão do Comité Misto foi adoptada pelo Conselho, em conformidade com o artigo 1.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2894/94, sob proposta da Comissão. Esta última proposta constitui um acto preparatório, que não pode ser objecto de recurso de anulação.

35     No que respeita, em segundo lugar, à decisão do Conselho com vista à adopção da posição da Comunidade, importa referir que a decisão do Comité Misto não pode ser equiparada a um acordo internacional tal como este foi definido pelo acórdão França/Comissão, já referido, porquanto, nesse processo, estava em causa uma decisão da Comissão de celebrar um acordo internacional com o Governo dos Estados Unidos da América, pelo que as circunstâncias que deram lugar a esse acórdão são intrinsecamente distintas das do presente litígio.

36     De qualquer modo, o Tribunal entende que não é necessário pronunciar‑se sobre a questão da qualificação jurídica da decisão do Comité Misto, sendo certo que a decisão do Conselho não diz nem directa nem individualmente respeito ao recorrente, pelo que este não tem legitimidade.

37     Efectivamente, nos termos do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor recurso das decisões de que seja destinatária e das decisões que, embora tomadas sob a forma de decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente respeito (acórdãos do Tribunal de Justiça de 5 de Maio de 1998, Glencore Grain/Comissão, C‑403/96 P, Colect., p. I‑2405, n.° 40, e do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Fevereiro de 2003, Strabag Benelux/Conselho, T‑183/00, Colect., p. II‑135, n.° 27).

38     Em primeiro lugar, quanto à questão de saber se a decisão diz individualmente respeito ao recorrente, importa recordar que não se pode considerar que diz individualmente respeito a uma associação constituída para promover os interesses colectivos de uma categoria de pessoas um acto que afecta os interesses gerais dessa mesma categoria de pessoas, quando estas não sejam elas próprias afectadas a título individual (despachos do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 2000, Fédération nationale d'agriculture biologique des régions de France e o./ Conselho, T‑268/99, Colect., p. II‑2893, n.° 44, e de 2 de Abril de 2004, Gonnelli e AIFO/Comissão, T‑231/02, ainda não publicado na Colectânea, n.° 48). Esta solução impõe‑se igualmente no caso de um grupo europeu de interesse económico que, tal como o recorrente, tenha sido constituído para representar e defender os interesses de uma categoria de empresas e cujo papel é, consequentemente, análogo ao de uma associação.

39     No caso vertente, o recorrente não demonstra que as suas sociedades membros são afectadas pela decisão do Conselho devido a certas qualidades que lhes sejam próprias ou a uma situação de facto que as caracterize em relação a qualquer outra pessoa (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, Colect., 1962‑1964, p. 279). Com efeito, essa decisão só é susceptível de ter repercussões sobre elas na medida em que fabricam produtos que contêm poliacrilamida, pelo que as afecta da mesma forma que aos outros fabricantes desses produtos. Por conseguinte, a decisão do Conselho só as afecta em razão de uma situação de facto objectiva e não em razão de uma qualidade que lhe seja específica e própria.

40     Se é verdade que a existência de circunstâncias especiais, como o papel desempenhado por uma associação no âmbito de um procedimento que levou à adopção de um acto na acepção do artigo 230.° CE, pode justificar a admissibilidade de um recurso interposto por uma associação a cujos membros o referido acto não diz directa e individualmente respeito, nomeadamente quando a sua posição de negociadora foi afectada por este último, não é esse o caso quando a associação recorrente não assumiu o papel de negociador e quando a regulamentação em causa não lhe reconhece qualquer direito de natureza processual (v., nesse sentido, despacho do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 1999, Área Cova e o./Conselho e Comissão, T‑12/96, Colect., p. II‑2301, n.° 73).

41     Ora, importa referir, por um lado, que nenhuma disposição confere direitos processuais ao recorrente e, por outro, que o recorrente não desempenhou qualquer papel na elaboração da decisão controvertida do Conselho, sendo certo, além disso, que não ficou demonstrado que o seu papel de negociador, enquanto grupo europeu de interesse económico, tenha sido afectado por essa decisão.

42     Portanto, a decisão do Conselho não diz individualmente respeito ao recorrente.

43     Em segundo lugar, quanto à questão de saber se os actos controvertidos dizem directamente respeito ao recorrente, resulta de jurisprudência assente que, para que um acto comunitário diga directamente respeito a uma pessoa, esse acto deve produzir efeitos directos na sua situação jurídica e a sua aplicação deve ser automática e decorrer exclusivamente da regulamentação comunitária, sem aplicação de outras regras intermédias (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Julho de 2001, Comafrica e Dole Fresh Fruit Europe/Comissão, T‑198/95, T‑171/97, T‑174/98 e T‑225/99, Colect., p. II‑1975, n.° 96, e jurisprudência referida). Por conseguinte, um acto não diz directamente respeito ao recorrente na acepção do artigo 230.° CE quando este seja afectado por medidas tomadas por um Estado‑Membro por força de uma disposição comunitária (v., nesse sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Janeiro de 1979, Usines de Beaufort e o./Conselho, 103/78 a 109/78, Colect., p. 11, n.os 21 e 22). Todavia, quando o Estado‑Membro não disponha de qualquer poder de apreciação próprio, a ligação directa entre o acto comunitário e o recorrente nem por isso é quebrada (v., nesse sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Janeiro de 1995, Branco/Comissão, T‑85/94, Colect., p. II‑45, n.° 27, e jurisprudência referida). Além disso, o Tribunal de Justiça já admitiu que, em determinados casos, a execução, por um Estado‑Membro, de medidas tomadas em aplicação de um acto comunitário, quando o referido acto lhe oferecia apenas uma simples faculdade de agir nesse sentido, não acarreta obrigatoriamente a ruptura da ligação directa entre a medida comunitária e o recorrente (v., nesse sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 1985, Piraiki‑Patraiki e o./Comissão, 11/82, Recueil, p. 207, n.os 7 a 9).

44     No caso vertente, o acto eventualmente lesivo para o recorrente é constituído pelas medidas norueguesas, medidas que não poderiam ter sido adoptadas sem a decisão do Comité Misto.

45     Todavia, importa referir que a jurisprudência resultante do acórdão Piraiki‑Patraiki e o./Comissão, já referido, só é aplicável relativamente à decisão do Comité Misto e não à do Conselho. Com efeito, este último não pode ser considerado autor da autorização de derrogação, mas simplesmente um dos participantes nessa decisão. Além disso, no momento da tomada de decisão do Conselho, existia uma incerteza jurídica real quanto à adopção da decisão do Comité Misto, acto intermédio que se interpôs entre a decisão do Conselho e as medidas norueguesas, sendo certo que a derrogação prevista poderia perfeitamente ter sido rejeitada na sequência do voto dos representantes das partes contratantes presentes no Comité. Acresce que as autoridades norueguesas continuavam a ser totalmente livres quanto à sua opção de beneficiar ou não da faculdade de derrogação eventualmente oferecida pela referida decisão. Consequentemente, a ligação directa entre a decisão do Conselho e as medidas norueguesas foi quebrada. Por conseguinte, a decisão do Conselho não diz directamente respeito ao recorrente.

46     Portanto, o recurso de anulação deve ser declarado inadmissível, sem que o Tribunal tenha de se pronunciar sobre a questão do carácter eventualmente tardio do recurso.

 Quanto à excepção de ilegalidade

 Argumentos das partes

47     A Comissão e o Conselho entendem que a excepção de ilegalidade suscitada relativamente à Declaração comum de 1999 é inadmissível, uma vez que o artigo 241.° CE não é aplicável a uma declaração dessa natureza e que a acção principal é inadmissível.

48     O recorrente, por sua vez, entende que a excepção de ilegalidade da Declaração comum de 1999 é admissível, porquanto a referida decisão pode ser equiparada a um acordo internacional simplificado que resulta de um acto de uma instituição comunitária, fazendo, por conseguinte, parte da ordem jurídica europeia.

 Apreciação do Tribunal

49     Segundo jurisprudência assente, a possibilidade oferecida pelo artigo 241.° CE de invocar a ilegalidade de uma medida que constitui a base jurídica do acto impugnado não constitui um direito de acção autónomo e só pode ser exercido por via incidental, pelo que a inadmissibilidade da acção principal acarreta a da excepção de ilegalidade (v., nesse sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Julho de 1981, Albini/Conselho e Comissão, 33/80, Recueil, p. 2141, n.° 17, e despacho do Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2000, Schiocchet/Comissão, C‑289/99 P, Colect., p. I‑10279, n.os 11 e 25).

50     Por conseguinte, dada a inadmissibilidade do pedido de anulação, a excepção de ilegalidade relativa à Declaração comum de 1999 é inadmissível.

 Quanto à admissibilidade do pedido de indemnização

 Argumentos das partes

51     A Comissão sublinha que o seu acto não produz qualquer efeito jurídico, pelo que não pode provocar prejuízo algum ao recorrente. Além disso, no âmbito de uma acção de indemnização, o prejuízo deve estar determinado. Ora, no caso vertente, o recorrente limitou‑se a indicar que teve de suportar despesas suplementares a fim de adaptar a sua rotulagem e que sofreu perdas em termos de quotas de mercado. Por conseguinte, o recorrente não demonstrou a existência de um prejuízo.

52     O Conselho entende que o pedido de indemnização é inadmissível, porquanto a petição não contém qualquer elemento susceptível de demonstrar a existência de um comportamento ilegal por parte do Conselho. Além disso, o carácter e o alcance do prejuízo bem como o nexo de causalidade entre o comportamento do Conselho e o prejuízo não foram demonstrados.

53     O recorrente alega que, visto ter conduzido à decisão do Comité Misto e à Declaração comum de 1999, o comportamento da Comissão e do Conselho é ilegal. O recorrente considera que o prejuízo sofrido é imediato e irreversível, pois teve de modificar a rotulagem da poliacrilamida vendida na Noruega, o que deu origem a custos adicionais. Uma vez que o montante do prejuízo ainda não está definido nem é definitivo, o recorrente pede ao Tribunal que condene os recorridos a pagar o montante provisório de um euro, montante este que deve ser aumentado no decurso do processo (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Maio de 1975, CNTA/Comissão, 74/74, Colect., p. 183). Além disso, o recorrente entende que sofreu igualmente um prejuízo moral, em razão da má reputação atribuída à classificação da poliacrilamida que contém mais de 0,01% de acrilamida, tendo por esse motivo perdido quotas de mercado. Quanto ao nexo de causalidade, o recorrente indica que o prejuízo sofrido resulta da decisão do Comité Misto.

 Apreciação do Tribunal

54     Nos termos do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo, a petição inicial deve, nomeadamente, indicar o objecto do litígio e conter uma exposição sumária dos fundamentos invocados. Para preencher estes requisitos, uma petição com vista à reparação de prejuízos alegadamente causados por uma instituição comunitária deve conter os elementos que permitam identificar o comportamento que o demandante censura à instituição, as razões pelas quais considera que existe nexo de causalidade entre o comportamento e o prejuízo que alega ter sofrido, bem como o carácter e o alcance desse prejuízo (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1996, Asia Motor France e o./Comissão, T‑387/94, Colect., p. II‑961, n.os 106 e 107, e de 6 de Maio de 1997, Guérin automobiles/Comissão, T‑195/95, Colect., p. II‑679, n.os 20 e 21). Em contrapartida, um pedido destinado a obter uma indemnização não determinada carece da necessária precisão e deve, por isso, ser julgado inadmissível (acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Dezembro de 1971, Zuckerfabrik Schöppenstedt/Conselho, 5/71, Colect., p. 375, n.° 9, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Junho de 2000, Camar e Tico/Comissão e Conselho, T‑79/96, T‑260/97 e T‑117/98, Colect., p. II‑2193, n.° 181).

55     É certo que o demandante pode não ter quantificado o montante do prejuízo que considera ter sofrido, mas ao mesmo tempo indicar claramente os elementos que permitem apreciar a natureza e o alcance do mesmo, de forma que o demandado possa assegurar a sua defesa. Nessas circunstâncias, a inexistência de dados quantificados na petição não afecta os direitos de defesa da outra parte.

56     No caso vertente, importa referir que o recorrente não define claramente a natureza do prejuízo e mantém‑se evasivo quanto à eventual quantificação do referido prejuízo. Com efeito, o recorrente entende que o prejuízo sofrido decorre, por um lado, dos custos adicionais gerados pela modificação da rotulagem dos produtos comercializados pelas suas sociedades membros na Noruega e dos avisos sobre a perigosidade dos produtos que contêm acrilamida e, por outro, da perda de quotas de mercado resultante da publicidade negativa contra produtos vendidos pelas sociedades membros do recorrente. Quanto às alegadas perdas de quotas de mercado, a petição não contém qualquer dado relativo à definição de mercado. Além disso, o valor e o alcance do prejuízo resultante da modificação dos rótulos não estão suficientemente explicitados. Efectivamente, há que sublinhar que não foi apresentada qualquer indicação quantificada para avaliar, mesmo aproximadamente, o referido prejuízo. Além disso, a petição não indica de forma clara quem, do grupo europeu de interesse económico ou das suas sociedades membros, sofreu prejuízos. Por conseguinte, a argumentação do recorrente limita‑se a uma mera afirmação, de modo nenhum assente em elementos probatórios pertinentes que permitam ao Tribunal compreender a natureza e o alcance do referido prejuízo.

57     Portanto, dada a falta, por um lado, de determinação clara da natureza do prejuízo, e, por outro, de uma quantificação aproximada deste último, o pedido de indemnização é inadmissível.

 Quanto à inexistência de vias de recurso

58     Quanto ao argumento do recorrente relativo à inexistência de vias de recurso, importa referir que apenas são susceptíveis de lesar o recorrente ou os seus membros as medidas das autoridades norueguesas que aplicam as derrogações respeitantes aos limites de concentração para a acrilamida e que resultam da decisão do Comité Misto. Cabe, portanto, aos órgãos jurisdicionais noruegueses garantir a protecção jurisdicional dos interessados contra essas medidas. Além disso, a nível comunitário, a inexistência de vias recurso não pode conduzir a uma modificação do sistema das vias de recurso e dos processos estabelecido pelo Tratado CE (v., nesse sentido, acórdão Comissão/Jégo‑Quéré, já referido).

 Quanto ao pedido de intervenção

59     Nestas circunstâncias, não é necessário o Tribunal decidir do pedido de intervenção apresentado pelo Reino da Noruega em apoio da Comissão e do Conselho.

 Quanto às despesas

60     Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o recorrente sido vencido, deve ser condenado nas despesas da Comissão e do Conselho.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)

ordena:

1)      O recurso é inadmissível.

2)      O recorrente suportará as suas próprias despesas bem como as da Comissão e do Conselho.

Proferido no Luxemburgo, em 22 de Julho de 2005.

O secretário

 

      O presidente

H. Jung

 

      J. Pirrung


* Língua do processo: inglês.

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