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Document 62004TO0299

    Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 18 de Novembro de 2005.
    Abdelghani Selmani contra Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias.
    Política externa e de segurança comum - Posições comuns do Conselho - Medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades no âmbito da luta contra o terrorismo - Recurso de anulação - Incompetência manifesta - Caducidade - Admissibilidade.
    Processo T-299/04.

    Colectânea de Jurisprudência 2005 II-00020*

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:2005:404





    Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 18 de Novembro de 2005 − Selmani/Conselho e Comissão

    (Processo T‑299/04)

    «Política externa e de segurança comum – Posições comuns do Conselho – Medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades no âmbito da luta contra o terrorismo – Recurso de anulação – Incompetência manifesta – Caducidade – Admissibilidade»

    1.                     União Europeia – Política externa e de segurança comum – Competência do juiz comunitário – Actos adoptados ao abrigo do Título V do Tratado da União Europeia – Requisito – Recurso baseado na violação das competências da Comunidade (Artigo 46.° UE) (cf. n.os 54‑56)

    2.                     Recurso de anulação – Competência do juiz comunitário – Recurso que tem por objecto actos comunitários destinados a dar execução a medidas previstas numa posição comum que se baseia no Título V do Tratado da União Europeia – Inclusão (Artigo 230.° CE) (cf. n.° 58)

    3.                     Tramitação processual – Admissibilidade dos recursos – Apreciação relativamente ao momento da interposição do recurso – Decisão que, na pendência do processo, substitui a decisão recorrida – Adaptação dos pedidos e dos fundamentos iniciais – Não incidência na decisão sobre a admissibilidade do recurso (cf. n.os 68‑70)

    Objecto

    Pedido de anulação, por um lado, do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativo à adopção de medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (JO L 344, p. 70) e, por outro, do artigo 1.° da Decisão 2004/306/CE do Conselho, de 2 de Abril de 2004, que dá execução ao artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2580/2001 e que revoga a Decisão 2003/902/CE (JO L 99, p. 28), bem como todas as decisões adoptadas pelo Conselho com base no Regulamento n.° 2580/2001 e que produzem os mesmos efeitos da Decisão 2004/306, na parte em que esses actos dizem respeito ao recorrente.

    Parte decisória

     

    O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

     

    O recorrente é condenado nas despesas.

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