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Document 62004TO0236

Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 28 de Novembro de 2005.
European Environmental Bureau (EEB) e Stichting Natuur en Milieu contra Comissão das Comunidades Europeias.
Recurso de anulação - Decisões 2004/247/CE e 2004/248/CE - Questão prévia de inadmissibilidade - Legitimidade.
Processos apensos T-236/04 e T-241/04.

Colectânea de Jurisprudência 2005 II-04945

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2005:426

Processos apensos T‑236/04 e T‑241/04

European Environmental Bureau (EEB) e Stichting Natuur en Milieu

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Recurso de anulação – Decisões 2004/247/CE e 2004/248/CE – Questão prévia de inadmissibilidade – Legitimidade»

Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 28 de Novembro de 2005 

Sumário do despacho

1.     Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito – Directiva relativa à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado – Decisões relativas à autorização de colocação no mercado de determinadas substâncias – Recursos de associações com estatuto de consultores junto das instituições comunitárias e/ou junto de autoridades nacionais ou supranacionais – Inadmissibilidade

(Artigo 230.°, quarto parágrafo, CE; Directiva 91/414 do Conselho)

2.     Comunidades Europeias – Fiscalização jurisdicional da legalidade dos actos das instituições – Actos de alcance geral – Necessidade de as pessoas singulares ou colectivas seguirem a via da excepção de ilegalidade ou do reenvio prejudicial para apreciação da validade

(Artigos 230.°, quarto parágrafo, CE, 234.° CE e 241.° CE)

1.     São inadmissíveis os recursos de anulação, interpostos por uma associação e uma fundação que têm por objecto promover a protecção e a conservação do ambiente, contra as Decisões 2004/248 e 2004/247 relativas, respectivamente, à não inclusão das substâncias activas atrazina e simazina no anexo I da Directiva 91/414 e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham essas substâncias activas.

Com efeito, essas disposições atingem os recorrentes na sua qualidade objectiva de entidades activas na protecção do ambiente, e isto da mesma forma que todas as outras pessoas que se encontram na mesma situação.

Além disso, o facto de os requerentes terem um estatuto especial de consultores junto da Comissão ou de outras instituições europeias ou nacionais, quando a regulamentação comunitária aplicável à adopção das referidas decisões não prevê qualquer garantia de processo em benefício dos recorrentes, nem mesmo uma qualquer participação dos órgãos consultivos comunitários estabelecidos no quadro dessa regulamentação e de que os recorrentes pretendem fazer parte, também não permite considerar que as decisões em causa lhes dizem individualmente respeito. Com efeito, o facto de uma pessoa intervir, de uma maneira ou de outra, no processo que conduz à adopção de um acto comunitário, não é de molde a individualizar essa pessoa em relação ao acto em causa a não ser quando certas garantias de processo tenham sido previstas para essa pessoa pela regulamentação comunitária aplicável.

De igual modo, o facto de a legitimidade ser reconhecida aos recorrentes em certas ordens jurídicas dos Estados‑Membros não tem pertinência para apreciar a sua legitimidade para requerer a anulação de um acto comunitário, nos termos do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE.

Além disso, o facto de na exposição de motivos de uma proposta de regulamento, a Comissão referir que os requerentes têm legitimidade activa não os dispensa de demonstrar que o acto impugnado lhe diz individualmente respeito. Com efeito, os princípios que regem a hierarquia das normas opõem‑se a que um acto de direito derivado confira legitimidade activa aos particulares que não satisfaçam as exigências do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE. O mesmo acontece, por maioria de razão, quanto à exposição de motivos de uma proposta de acto de direito derivado.

(cf. n.os 56, 58, 61‑62, 71‑72)

2.     O Tratado, através dos seus artigos 230.° CE e 241.° CE, por um lado, e do seu artigo 234.° CE, por outro, estabelece um sistema completo de vias de recurso e de processos destinado a garantir a fiscalização da legalidade dos actos das instituições, confiando‑a ao juiz comunitário. Neste sistema, as pessoas singulares ou colectivas, que não podem, em virtude das condições de admissibilidade previstas pelo artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, impugnar directamente os actos comunitários de âmbito geral, têm a possibilidade, conforme os casos, de alegar a invalidade de tais actos, quer perante o juiz comunitário, a título incidental, nos termos do artigo 241.° CE, quer perante os órgãos jurisdicionais nacionais e de levar estes últimos, que não são competentes para declarar eles próprios a invalidade dos referidos actos, a interrogar a este respeito o Tribunal de Justiça, através de questões prejudiciais.

(cf. n.° 66)




DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)

28 de Novembro de 2005 (*)

«Recurso de anulação – Decisões 2004/247/CE e 2004/248/CE – Questão prévia de inadmissibilidade – Legitimidade»

Nos processos apensos T‑236/04 e T‑241/04,

European Environmental Bureau (EEB), com sede em Bruxelas (Bélgica),

Stichting Natuur en Milieu, com sede em Utrecht (Países Baixos),

representadas por P. van den Biesen e B. Arentz, advogados,

recorrentes,

apoiadas por

República Francesa, representada por J.‑L. Florent e G. de Bergues, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por B. Doherty, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

apoiada por

Syngenta Crop Protection AG, com sede em Bâle (Suíça), representada por D. Abrahams, barrister, e C. Simpson, solicitor,

interveniente,

que têm por objecto, no processo T‑236/04, um pedido de anulação parcial da Decisão 2004/248/CE da Comissão, de 10 de Março de 2004, relativa à não inclusão da substância activa atrazina no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham (JO L 78, p. 53) e, no processo T‑241/04, um pedido de anulação parcial da decisão 2004/247/CE da Comissão, de 10 de Março de 2004, relativa à não inclusão da substância activa simazina no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham (JO L 78, p. 50),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),

composto por: J. Pirrung, presidente, A. W. H. Meij e I. Pelikánová, juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Despacho

 Quadro jurídico

 Directiva 91/414/CEE

1       O artigo 4.° da Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230, p. 1), prevê as condições e o processo de direito comum aplicáveis para efeitos da concessão, revisão e retirada da autorização de colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos. A este respeito, o artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da directiva, estabelece que apenas podem ser autorizados os produtos cujas substâncias activas estejam inscritas no anexo I.

2       Os requisitos necessários para efeitos da inscrição das substâncias activas no anexo I são estabelecidos pelo artigo 5.° da Directiva 91/414/CEE. Esta inscrição apenas é possível, se considerando o estado de conhecimentos científicos e técnicos, se conseguir determinar que os produtos fitofarmacêuticos que contêm a substância activa em causa, preenchem certos requisitos relativos à inexistência de perigo para a saúde humana e animal, bem como para o ambiente.

3       O artigo 8.°, n.° 2, da directiva prevê que, em derrogação das disposições do artigo 4.° da Directiva 91/414, os Estados‑Membros podem, durante um período transitório, autorizar a colocação no mercado, no seu território, de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não constantes do anexo I, que se encontrem já no mercado dois anos após a data de notificação da directiva, a saber, 26 de Julho de 1993.

4       As substâncias activas incluídas nos produtos que beneficiam da derrogação prevista pelo artigo 8.°, n.° 2, da directiva, constituem objecto de um exame gradual, no quadro de um programa de trabalho da Comissão.

 Regulamento n.° 3600/92/CEE

5       O artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 3600/92/CEE da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no artigo 8.°, n.° 2, da Directiva 91/414 (JO L 366, p. 10), prevê que a Comissão estabelece a lista de substâncias activas a analisar e designa um Estado‑Membro relator para a avaliação de cada substância activa.

6       Decorre dos artigos 6.° e 7.° do Regulamento n.° 3600/92/CEE que o Estado‑Membro designado como relator deve avaliar a substância activa em causa e enviar à Comissão um relatório de avaliação do processo que inclua uma recomendação de incluir substância activa no anexo I da Directiva 91/414 ou de adopção de outras medidas, tais como a sua retirada do mercado.

7       A Comissão atribui a missão de examinar o processo e o relatório ao Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal instituído pelo artigo 58.° do Regulamento (CE) n.° 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que estabelece os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31, p. 1).

8       O artigo 7.°, n.° 3‑A, do Regulamento n.° 3600/92, inserido pelo Regulamento (CE) n.° 1199/97 da Comissão, de 27 de Junho de 1997, que altera o Regulamento n.° 3600/92 (JO L170, p. 19), prevê que a Comissão apresentará ao Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal um projecto de decisão que pode assumir diversas formas. Se for proposta a inscrição da substância activa no anexo I da Directiva 91/414, tratar‑se‑á de um projecto de directiva. Se o projecto de decisão visar a adopção de medidas negativas contra a substância activa e inclusivamente a retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham essa substância, a Comissão pode propor um projecto de decisão dirigido aos Estados‑Membros.

 Directiva 2004/35/CE

9       Nos termos do considerando 25 da Directiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO L 143, p. 56):

«As pessoas afectadas ou passíveis de o serem por um dano ambiental devem ter o direito de requerer a intervenção da autoridade competente. A protecção ambiental é, porém, um interesse difuso, em nome do qual um indivíduo nem sempre age ou está em posição de agir. Deve, pois, ser igualmente dada a organizações não governamentais activas na protecção ambiental a oportunidade de contribuírem para uma aplicação eficaz da presente directiva.»

10     De acordo com o considerando 26 da Directiva 2004/35, «As pessoas singulares ou colectivas em causa devem poder recorrer das decisões por acto ou omissão da autoridade competente.»

11     O artigo 11.°, n.° 1, da Directiva 2004/35 estatui que «[o]s Estados‑Membros designam a ou as autoridades competentes para dar cumprimento às obrigações previstas na presente directiva.»

12     O artigo 12.°, n.° 1, da Directiva 2004/35 dispõe que:

«As pessoas singulares ou colectivas:

a)      Afectadas ou que possam vir a ser afectadas por danos ambientais; ou

b)      Que tenham um interesse suficiente no processo de decisão ambiental relativo ao dano ou, em alternativa;

c)      Que invoquem a violação de um direito, sempre que o direito processual administrativo de um Estado‑Membro assim o exija como requisito prévio,

têm o direito de apresentar à autoridade competente quaisquer observações relativas a situações de danos ambientais, ou de ameaça iminente desses danos, de que tenham conhecimento e têm o direito de pedir a intervenção da autoridade competente nos termos da presente directiva.

Compete aos Estados‑Membros determinar o que constitui ‘interesse suficiente’ e ‘violação de um direito’.

Para tal e para efeitos da alínea b), considera‑se que têm interesse suficiente as organizações não governamentais activas na protecção do ambiente e que cumpram os requisitos previstos na legislação nacional. Também se considera, para efeitos da alínea c), que essas organizações têm direitos passíveis de violação.»

 Antecedentes do litígio

13     São dois os recorrentes em cada um dos presentes processos. O primeiro é o Secretariado Europeu do Ambiente (SEA), uma associação de direito belga cujo objecto estatutário consiste, em especial, em promover a protecção e a conservação do ambiente no quadro dos países da União Europeia. O SEA participa em diferentes órgãos consultivos da Comissão, nomeadamente no grupo permanente «Fitossanitário» e no comité consultivo «Agricultura e ambiente». É igualmente membro do Fórum Europeu dos Habitats e, a este título, goza de um estatuto de parte interessada e de observador no quadro da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7).

14     O segundo recorrente, a Stichting Natuur en Milieu (a seguir «Natuur en Milieu»), é uma fundação de direito neerlandês que, de acordo com os seus estatutos, tem como objecto principal «proporcionar que os seus membros manifestem as suas opiniões» e oferecer uma natureza viva e um ambiente saudável às gerações actuais e futuras. Esta fundação é membro do SEA.

15     Em 1996, diversas empresas manifestaram junto da Comissão o seu desejo de ver inscrita a atrazina e a simazina no anexo I da Directiva 91/414.

16     A atrazina e a simazina estão inseridas, respectivamente, nos pontos 61 e 62 do anexo I do Regulamento n.° 3600/92, que prevê a lista de substâncias da primeira fase do programa de trabalho da Comissão referido no artigo 8.°, n.° 2 da Directiva 91/414.

17     O Regulamento (CE) n.° 933/94, da Comissão, de 27 de Abril de 1994, que estabelece a lista das substâncias activas dos produtos fitofarmacêuticos e designa os Estados‑Membros relatores para a aplicação do Regulamento n.° 3600/92 (JO L 107, p. 8), designou o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte como Estado‑Membro relator para a atrazina e a simazina.

18     O Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte apresentou à Comissão os seus relatórios de avaliação, de acordo com as disposições do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 3600/92. Estes relatórios, que foram apresentados em 11 de Novembro de 1996, no tocante à atrazina, e em 20 de Dezembro de 1996, no que diz respeito à simazina, foram examinados pelos Estados‑Membros e pela Comissão, no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

 Decisões impugnadas

19     Em 10 de Março de 2004, a Comissão adoptou a Decisão 2004/248/CE, relativa à não inclusão da substância activa atrazina no anexo I da Directiva 91/414 e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham (JO L 78, p. 53, a seguir a «decisão atrazina»).

20     Nessa mesma data, adoptou igualmente a Decisão 2004/247/CE, relativa à não inclusão da substância activa simazina no anexo I da Directiva 91/414 e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham (JO L 78, p. 50, a seguir a «decisão simazina»).

21     Decorre do artigo 1.° das decisões atrazina e simazina que nenhuma destas duas substâncias activas se encontra inscrita no anexo I da Directiva 91/414.

22     O artigo 2.°, n.° 1 e 2 das decisões atrazina e simazina prevêem que os Estados‑Membros assegurarão que as autorizações relativas aos produtos fitofarmacêuticos que contêm atrazina e simazina sejam retiradas o mais tardar até 10 de Setembro de 2004 e que a partir de 16 de Março de 2004, nenhuma autorização dos produtos fitofarmacêuticos que contenham atrazina ou simazina será concedida ou reatribuída, com base na derrogação prevista no artigo 8.°, n.° 2, da Directiva 91/414.

23     De acordo com o artigo 2.°, n.° 3, das decisões atrazina e simazina, os Estados‑Membros assegurarão que, no respeitante às utilizações enumeradas na coluna B, do anexo das decisões, um Estado‑Membro referido na coluna A deste anexo possa manter em vigor as autorizações para os produtos fitofarmacêuticos que contenham atrazina ou simazina até 30 de Junho de 2007, na condição de:

a)      assegurarem que os produtos fitofarmacêuticos deste tipo que ainda existem no mercado sejam etiquetados de forma a satisfazer as restrições de utilização;

b)      imporem todas as medidas adequadas destinadas a atenuar todos os riscos possíveis, a fim de assegurar a protecção da saúde humana e animal e do meio ambiente;

c)      certificarem‑se que os produtos ou os métodos de substituição destas utilizações são activamente procurados, em particular por meio de planos de acção.

24     O Estado‑Membro visado deve, nos termos desta disposição, informar a Comissão, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2004, da aplicação do referido número, em especial das medidas referidas nas alíneas a) a c), e deve fornecer, anualmente, uma estimativa das quantidades de atrazina e simazina utilizadas para fins essenciais em virtude do presente artigo.

25     O anexo da decisão atrazina e o anexo da decisão simazina especificam os Estados‑Membros e as utilizações referidas no artigo 2.°, n.° 3 de cada uma destas decisões.

26     O artigo 3.°, alínea b), das decisões atrazina e simazina, enuncia que qualquer prazo de graça concedido por um Estado‑Membro nos termos do artigo 4.°, n.° 6 da Directiva n.° 91/414 deve ser também o mais breve possível e, para as utilizações para as quais a autorização deve ser retirada em 30 de Junho de 2007, expira o mais tardar em 31 de Dezembro de 2007.

27     Decorre do artigo 4.°, das decisões atrazina e simazina, que os Estados‑Membros são os seus destinatários.

 Tramitação processual

28     Por petições apresentadas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 9 de Junho de 2004, os recorrentes interpuseram o presente recurso.

29     Por requerimentos separados, apresentado na Secretaria do Tribunal em 1 de Outubro de 2004, a recorrida arguiu, em cada um dos dois processos, uma questão prévia de inadmissibilidade, nos termos do artigo 114.°, do Regulamento do Processo do Tribunal. Os recorrentes apresentaram as suas observações, quanto a essas questões prévias, em 24 de Dezembro de 2004.

30     Por requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal em 7 de Outubro de 2004, Syngenta Crop Protection AG (a seguir «Syngenta») requereu a sua intervenção nos presentes processos em apoio da Comissão. Por despachos de 13 de Dezembro de 2004, o presidente da Segunda Secção do Tribunal admitiu esta intervenção. Por cartas de 7 de Janeiro de 2005, a Syngenta informou, em cada um dos dois processos, que não apresentaria alegações em apoio das conclusões da Comissão no caso de as mesmas defenderem a improcedência do recurso por inadmissibilidade, mas que se reservava ao direito de apresentar alegações se o processo prosseguir para decisão de mérito.

31     Por requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal em 11 de Outubro de 2004, a França requereu a sua intervenção nos presentes processos, em apoio dos recorrentes. Por despachos de 13 de Dezembro de 2004, o presidente da Segunda Secção do Tribunal admitiu a intervenção. Por cartas de 25 de Janeiro de 2005, a França informou que, no seguimento das questões prévias de inadmissibilidade suscitadas pela Comissão, não apresentaria alegações relativas à admissibilidade de cada um dos dois recursos, mas que se reservava o direito de apresentar alegações se o Tribunal decidisse reservar a decisão quanto às questões prévias de inadmissibilidade para final com decisão de mérito.

 Pedidos das partes


 No processo T‑236/04

32     Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

–      anular o artigo 2.°, n.° 3 e o artigo 3.°, alínea b), da decisão atrazina;

–      condenar a Comissão nas despesas.

33     A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–      julgar o recurso inadmissível;

–      condenar os recorrentes nas despesas.

 No processo T‑241/04

34     Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

–      anular o artigo 2.°, n.° 3 e o artigo 3.°, alínea b), da decisão simazina;

–      condenar a Comissão nas despesas.

35     A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–      julgar o recurso inadmissível;

–      condenar os recorrentes nas despesas.

 Questão de direito

36     Tendo em conta a conexão dos presentes processos, ouvidas as partes, o Tribunal considera oportuno apensar os processos para efeitos do prosseguimento da tramitação processual, em aplicação do artigo 50.° do Regulamento do Processo.

37     Em virtude do artigo 114.°, n.° 1 do Regulamento do Processo, se uma parte o requerer, o Tribunal pode decidir quanto à inadmissibilidade sem entrar no mérito da causa. De acordo com o n.° 3 do mesmo artigo, salvo decisão em contrário do Tribunal, segue‑se a fase oral do processo. No caso concreto, o Tribunal considera‑se suficientemente esclarecido pelos elementos do processo, não havendo lugar à abertura de fase oral.

 Argumentos das partes

38     A Comissão sustenta que, nem a decisão atrazina, nem a decisão simazina, dizem directa e individualmente respeito aos recorrentes pelo que não são destinatários dessas decisões.

39     Quanto à questão de saber se dizem individualmente respeito aos recorrentes, a Comissão alega que, segundo a jurisprudência, um acto regulamentar só pode dizer individualmente respeito a uma pessoa singular ou colectiva, se a atingir em razão de certas qualidades que lhe sejam específicas ou de uma situação de facto que a caracterize em relação a qualquer outra pessoa, e, por isso, a individualize de modo análogo ao do destinatário (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de Abril de 2004, Comissão/Jégo‑Quéré, C‑263/02 P, Colect., p. I‑3425, n.° 45 e a jurisprudência citada). Ora, tal não acontece no caso concreto, já que as decisões atrazina e simazina não têm qualquer incidência particular sobre os recorrentes.

40     Os recorrentes alegam que as decisões atrazina e simazina lhes dizem directa e individualmente respeito.

41     Quanto à condição de lhes dizer individualmente respeito, alegam, em primeiro lugar, que são especialmente afectados pelas decisões atrazina e simazina. Estas são decisões na acepção do artigo 249.° CE e conduzem, em violação do direito comunitário, a «uma regressão» em termos de protecção dos interesses que eles defendem.

42     Em segundo lugar, alegam que resulta dos considerandos 25 e 26, bem como do artigo 12.°, n.° 1, da Directiva 2004/35, que eles preenchem as condições previstas no artigo 230.°, quarto parágrafo, CE. A este respeito, sustentam que decorre do artigo 12.°, n.° 1, da Directiva 2004/35, que o interesse de qualquer organização não governamental que trabalhe a favor da protecção do ambiente e que preencha as eventuais condições requeridas no direito interno, é considerado suficiente para que esta organização tenha legitimidade, por um lado, para submeter à autoridade competente todas as observações ligadas à ocorrência ou à ameaça de danos ambientais e, por outro, a pedir que a autoridade competente tome medidas nos termos da referida directiva.

43     Por outro lado, a Comissão admitiu que a atrazina e a simazina são susceptíveis de causar danos ao ambiente, motivo pelo qual esta instituição decidiu não incluir estas substâncias no anexo I da Directiva 91/414. Nestas condições, o artigo 12.° da Directiva 2004/35, cujo campo de aplicação não se limita às situações previstas na referida directiva, abrange as acções empreendidas pelos recorrentes nos presentes processos. Assim, deve considerar‑se que os recorrentes preenchem os requisitos previstos no artigo 230.°, quarto parágrafo, CE.

44     Em terceiro lugar, os recorrentes alegam, no essencial, que a abordagem consagrada pela Directiva 2004/35 é coerente com a prática jurídica em vigor em diversos Estados‑Membros, entre os quais, os Países Baixos, segundo a qual as associações têm a faculdade de apresentar litígios civis perante os tribunais nacionais que se fundem em factos que lhes digam directa e individualmente respeito à luz dos seus estatutos, da sua situação concreta e das suas actividades reais, entre as quais a protecção efectiva dos interesses em causa. Em especial, na ordem jurídica neerlandesa, a violação das regras de direito que protegem os interesses do ambiente e da fauna selvagem é considerada como dizendo directa e individualmente respeito à associação Natuur en Milieu.

45     Em quarto lugar, alegam, no essencial, que as decisões lhes dizem individualmente respeito em virtude do facto de exercerem as suas actividades no domínio da protecção do ambiente e da preservação da natureza, incluindo a fauna selvagem, no quadro da Directiva 92/43 e que, a este título, o SEA goza de um estatuto especial junto da Comissão e das outras instituições europeias. Por outro lado, a Natuur en Milieu tem um estatuto similar junto das autoridades holandesas.

46     Em quinto lugar, os recorrentes defendem que a admissibilidade dos seus recursos resulta da necessidade de lhes ser assegurada uma protecção jurisdicional efectiva. A este respeito, alegam que a anulação das decisões atrazina e simazina impede o desencadeamento de uma quantidade de processos de autorização complexos, longos e dispendiosos nos diferentes Estados‑Membros. De acordo com eles, se tivessem de se dirigir aos órgãos jurisdicionais nacionais, ficariam na obrigação de identificar as autorizações relativas à atrazina e simazina em todos os Estados‑Membros, de estudar o sistema jurídico dos Estados em que fosse apresentado um pedido de autorização de colocação no mercado e de encetar os processos nos órgãos jurisdicionais nacionais competentes. Além disso, sustentam que não se trata de uma questão de pura comodidade, uma vez que é praticamente impossível que um órgão jurisdicional nacional se pronuncie quanto à validade das decisões atrazina e simazina. Daqui decorre que, do ponto de vista da eficácia das vias de recurso abertas aos recorrentes, de acordo com os artigos 6.° e 13.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (a seguir a «CEDH»), aplicáveis ao Tribunal em virtude do artigo 6.°, n.° 2, UE, os recorrentes podem interpor o presente recurso no Tribunal de Primeira Instância.

47     Em sexto lugar, os recorrentes sustentam que o princípio da igualdade de armas deve conduzir à admissão dos seus recursos. A este respeito alegam, antes de mais, que o princípio da igualdade de armas, consagrado pelos artigos 6.°, 13.° e 14.° da CDEH, exige que as partes para as quais um acto adoptado pela Comissão tenha efeitos opostos, possam dispor das mesmas oportunidades em matéria de vias de recurso. Sustentam, ainda, no essencial, que o recurso contra as decisões atrazina e simazina, interposto por um produtor destas substâncias activas, como a Syngenta, devia ser declarado admissível com base no artigo 230.°, quarto parágrafo, CE. Como resulta do despacho do Tribunal de 24 de Janeiro de 2001, Iberotam e o./Comissão (T‑112/00 e T‑122/00, Colect., p. II‑97, n.° 79), no qual o Tribunal decidiu, no essencial, que não está excluído que os produtores de uma substância activa possam interpor um recurso no Tribunal, nos termos do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, contra uma decisão da Comissão que rejeite um pedido de inscrição de uma substância activa no anexo I da Directiva 91/414.

48     Acrescentam que o acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 1969, Eridania e o./Comissão (10/68 e 18/68, Colect., p. 459) segundo o qual a legitimidade dos particulares não pode resultar do simples facto de eles estarem numa relação de concorrência com os destinatários da medida impugnada, não tem qualquer pertinência no presente processo, uma vez que nesse acórdão são tratadas relações de concorrência que não existem no caso em apreço.

49     Por fim, os recorrentes sustentam que o seu recurso é admissível, tendo em conta os considerandos da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a aplicação às instituições e órgãos da Comunidade Europeia das decisões da convenção de Århus sobre o acesso à informação, a participação do público e o acesso à justiça no domínio do ambiente (COM/2003/0622 final, a seguir «proposição de regulamento Århus »). Na exposição de motivos, a Comissão considera que não é necessário modificar o artigo 230.° para admitir a legitimidade das organizações europeias de defesa do ambiente que preencham certos critérios objectivos colocados pela referida proposta. Ora, os recorrentes preenchem os referidos critérios, facto que, segundo a tese da Comissão, é suficiente para lhes reconhecer a legitimidade de requerer a anulação das decisões impugnadas.

 Apreciação do Tribunal

50     Em virtude do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, «Qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor [...] recurso das decisões de que seja destinatária e das decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento ou decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente respeito».

51     No caso concreto, resulta do artigo 4.° da decisão atrazina e da decisão sinazina que estas decisões têm como únicos destinatários os Estados‑Membros. Compete, assim, aos recorrentes demonstrar, em especial, que essas decisões lhes dizem individualmente respeito.

52     A este propósito, resulta da jurisprudência que os recorrentes que, como no caso concreto, não são destinatários de um acto, não podem invocar que o mesmo lhes diz individualmente respeito a não ser que os atinja, em virtude de certas qualidades que lhes são específicas ou de uma situação de facto que os caracterize em relação a qualquer outra pessoa, individualizando‑os, por isso, de forma idêntica à de um destinatário (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Julho de 2002, Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, C‑50/00 P, Colect., p. I‑6677, n.° 36 e a jurisprudência citada).

53     Importa, pois, verificar se, no caso concreto, as decisões atrazina e sinazina dizem individualmente respeito aos recorrentes em virtude de certas qualidades que lhes são específicas ou se existe uma situação de facto que os individualize, na perspectiva dessas decisões, em relação a todas as outras pessoas.

54     A fim de demonstrar que as decisões atrazina e simazina lhes dizem individualmente respeito, os recorrentes alegam, em primeiro lugar, que são especialmente afectados por estas decisões, em virtude da regressão que elas provocam em termos de protecção do ambiente.

55     Há que observar, a este respeito, que os recorrentes não avançam qualquer elemento preciso que permita compreender em que medida é que as decisões atrazina e simazina implicam uma regressão em termos de protecção do ambiente. Com efeito, limitam‑se a referir que a adopção das decisões atrazina e simazina, em violação do direito comunitário, tem manifestamente efeitos negativos a este respeito.

56     Mesmo admitindo que os recorrentes sustentam, pelo menos implicitamente, que a regressão alegada decorre do facto de as disposições impugnadas das decisões atrazina e simazina terem como efeito permitir a certos Estados‑Membros manterem provisoriamente em vigor, para certas utilizações, as autorizações para os produtos fitofarmacêuticos que contêm atrazina ou simazina – substâncias activas que, segundo os recorrentes, atentam contra o ambiente – forçoso é verificar se essas disposições atingem os recorrentes na sua qualidade objectiva de entidades activas na protecção do ambiente ou da saúde dos trabalhadores ou, ainda, de titulares de direitos de propriedade e isto da mesma forma que todas as outras pessoas que se encontram na mesma situação. Ora, como resulta da jurisprudência, esta simples qualidade não é suficiente para estabelecer que o acto impugnado diz individualmente respeito aos recorrentes (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Abril de 1998, Greenpeace e o./Comissão, C‑321/95 P, Colect., p. I‑1651, n.° 28, e despacho do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Abril de 2003, Villiger Söhne/Conselho, T‑154/02, Colect., p. II‑1921, n.° 47 e jurisprudência citada).

57     Em segundo lugar, os recorrentes alegam, no essencial, que resulta do artigo 12.°, n.° 1, da Directiva 2004/35 que, na qualidade de organizações não governamentais que trabalham em prol da protecção do ambiente e que preenchem os requisitos estabelecidos pelo direito interno, estão habilitadas a submeter observações à autoridade competente e a pedir a essa autoridade que tome as medidas previstas pela directiva. Daqui resulta que têm legitimidade para requerer a anulação das decisões atrazina e simazina nos termos do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE.

58     A este respeito, importa recordar que o facto de uma pessoa intervir, de uma maneira ou de outra, no processo que conduz à adopção de um acto comunitário, não é de molde a individualizar essa pessoa em relação ao acto em causa a não ser quando certas garantias de processo tenham sido previstas para essa pessoa pela regulamentação comunitária aplicável (v. despacho do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Abril de 2002, Bactria/Comissão, T‑339/00, Colect., p. II‑2287, n.° 51 e a jurisprudência citada).

59     Ora, resulta do artigo 11.°, n.° 1, da Directiva 2004/35, que a autoridade competente referida no artigo 12.° desta directiva é uma autoridade designada por cada um dos Estados‑Membros. Assim, mesmo admitindo que os recorrentes possam pretender ser titulares do direito de submeter as observações e requerer a adopção de medidas, conforme o previsto no artigo 12.° da Directiva 2004/35, há que referir que esses direitos processuais apenas podem ser invocados perante uma «autoridade competente» que, nos termos do artigo 11.° da Directiva 2004/35, não é uma instituição comunitária. Por outro lado, contrariamente ao que pretendem os recorrentes, nada permite deduzir do texto ou do espírito desta directiva que a mesma visa igualmente os presentes recursos.

60     Daqui decorre, portanto, que os direitos processuais invocados pelos recorrentes não podem ser invocados de forma útil perante a Comissão, no quadro do processo de adopção das decisões atrazina e simazina e não são, assim, pertinentes para determinar se as decisões atrazina e simazina dizem individualmente respeito aos recorrentes.

61     Em terceiro lugar, quanto ao argumento segundo o qual o direito de certos Estados‑Membros admite que os actos que impliquem um ataque aos interesses que as associações de defesa do ambiente defendem lhes dizem individualmente respeito e ao argumento que esse é o caso da Natuur en Millieu no direito neerlandês, importa salientar que a legitimidade reconhecida aos recorrentes em certas ordens jurídicas dos Estados‑Membros não tem pertinência para apreciar a sua legitimidade para requerer a anulação de um acto comunitário, nos termos do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE (v., neste sentido, despacho do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Agosto de 1995, Greenpeace e o./Comissão, T‑585/93, Colect., p. II‑2205, n.° 51).

62     Em quarto lugar, quanto ao estatuto especial de consultor de que o SEA e a Natuur en Milieu beneficiam junto da Comissão e das outras instituições europeias ou nacionais, em especial em virtude da Directiva 92/43, há que observar que a regulamentação comunitária aplicável à adopção das decisões atrazina e simazina não prevê qualquer garantia de processo em benefício dos recorrentes, nem mesmo uma qualquer participação dos órgãos consultivos comunitários estabelecidos no quadro da Directiva 92/43, nacionais ou supranacionais, de que os recorrentes pretendem fazer parte. Assim, em conformidade com a jurisprudência referida no supra n.° 56, o invocado estatuto de consultores de que os recorrentes se prevalecem não permite considerar que as decisões atrazina e simazina lhes dizem individualmente respeito.

63     Decorre do que precede que o Direito Comunitário não prevê o direito de acção de interesse colectivo perante o juiz comunitário, tal como é preconizado pelos recorrentes no caso concreto.

64     Em quinto lugar, os recorrentes sustentam que a protecção jurisdicional efectiva, tal como está consagrada nos artigo 6.° e 13.° da CEDH, aplicável às instituições comunitárias por força do artigo 6.°, n.° 2, EU, exige que o presente recurso seja declarado admissível em virtude de, por um lado, os recurso interpostos perante as jurisdições nacionais serem longos, complexos e dispendiosos, e por outro, desses órgãos jurisdicionais não estarem em condições de decidir as questões suscitadas no âmbito do presente recurso.

65     A este respeito, o Tribunal de Justiça considerou que o direito a uma protecção jurisdicional efectiva faz parte dos princípios gerais de direito que decorrem das tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros e que, com efeito, esse direito foi igualmente consagrado pelos artigos 6.° e 13.° da CEDH (acórdão Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, n.° 48 supra, n.os 38 e 39).

66     Nesse mesmo acórdão, o Tribunal de Justiça referiu que o Tratado da União Europeia, através dos seus artigos 230.° CE e 241.° CE, por um lado, e do seu artigo 234.° CE, por outro, estabelece um sistema completo de vias de recurso e de processos destinado a garantir a fiscalização da legalidade dos actos das instituições, confiando‑a ao juiz comunitário. Neste sistema, as pessoas singulares ou colectivas, que não podem, em virtude das condições de admissibilidade previstas pelo artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, impugnar directamente os actos comunitários de âmbito geral, têm a possibilidade, conforme os casos, de alegar a invalidade de tais actos, quer perante o juiz comunitário, a título incidental, nos termos do artigo 241.° CE, quer perante os órgãos jurisdicionais nacionais e de levar estes últimos, que não são competentes para declarar eles próprios a invalidade dos referidos actos, a interrogar a este respeito o Tribunal de Justiça, através de questões prejudiciais (acórdão Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, n.° 48 supra, n.° 40).

67     Por fim, resulta da jurisprudência que a admissibilidade de um recurso de anulação perante o juiz comunitário não depende da questão de saber se existe uma via de recurso perante um órgão jurisdicional nacional que permita o exame da validade do acto cuja anulação é defendida (v., neste sentido, o acórdão Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, n.° 48 supra, n.° 46).

68     Verifica‑se que, na concepção jurisprudencial consagrada pelo Tribunal de Justiça, o argumento baseado na protecção jurisdicional efectiva avançado pelos recorrentes não permite fundamentar, por si só, a admissibilidade do seu recurso.

69     Em sexto lugar, quanto ao argumento segundo o qual o princípio da igualdade de armas exige que o recurso dos recorrentes seja declarado admissível, importa referir que decorre da jurisprudência que o simples facto de um acto produzir efeitos em relação a um recorrente, opostos aos que produz em relação a uma pessoa que tem legitimidade para pedir a anulação desse acto, não é suficiente para conferir a esse recorrente legitimidade (v., neste sentido, acórdão Eridania e o./Comissão, n.° 44 supra, n.° 7, e acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Maio de 2000, Comité d’entrepise de la société française de production e o./Comissão, C‑106/98 P, Colect., p. I‑3649, n.° 41). Nestas condições, mesmo admitindo, como defendem os recorrentes, que a Syngenta tenha legitimidade para requerer a anulação da medida impugnada, esta simples circunstância não permite estabelecer que os recorrentes satisfazem a exigência de decisões atrazina e simazina lhes dizerem individualmente respeito, nem os dispensa de provar que satisfazem essa exigência.

70     Em sétimo lugar, os recorrentes alegam que a sua legitimidade para requerer a anulação das decisões atrazina e simazina decorre do facto de exposição de motivos da proposta de regulamento Århus, a Comissão referir que as associações europeias de defesa do ambiente que satisfaçam certos critérios objectivos têm legitimidade nos termos do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE. No caso em apreço, os recorrentes preenchem os referidos critérios objectivos.

71     A este respeito importa salientar que os princípios que regem a hierarquia das normas (v., em especial, o acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Outubro de 1992, Alemanha/Comissão, C‑240/90, Colect., p. I‑5383, n.° 42) se opõem a que um acto de direito derivado confira legitimidade activa aos particulares que não satisfaçam as exigências do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE. O mesmo acontece, por maioria de razão, quanto à exposição de motivos de uma proposta de acto de direito derivado.

72     Assim, a exposição de motivos pelos recorrentes não os dispensa de demonstrar que as decisões atrazina e simazina lhes dizem individualmente respeito. Por outro lado, mesmo admitindo que os recorrentes são entidades qualificadas nos termos da proposta de regulamento Århus, é necessário observar que os mesmos não apontam qualquer razão pela qual essa qualidade permitiria considerar que as decisões atrazina e simazina lhes dizem individualmente respeito.

73     Em face de tudo o que precede, resta concluir que as decisões atrazina e simazina não dizem individualmente respeito aos recorrentes. Consequentemente, o recurso deve ser declarado inadmissível sem que seja necessário verificar se essas decisões lhes dizem directamente respeito.

 Quanto às despesas

74     Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, as partes vencidas são condenadas nas despesas, se tal tiver sido requerido. Tendo os recorrentes sido vencidos em ambos os processos, há que condená‑los nas despesas do processo, em conformidade com o pedido Comissão.

75     De acordo com o artigo 87.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, os Estados‑Membros intervenientes no processo suportam as respectivas despesas. Assim, a República Francesa suportará as respectivas despesas. Nos termos do artigo 87.°, n.° 4, terceiro parágrafo, do Regulamento de Processo, o Tribunal pode determinar que um interveniente suporte as respectivas despesas. No caso concreto, a Syngenta, interveniente em apoio da Comissão, suportará as respectivas despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)

ordena:

1)      Os processos T‑236/04 e T‑241/04 são apensados.

2)      Os recursos nos processo T‑236/04 e T‑241/04 são julgados inadmissíveis.

3)      Os recorrentes são condenados a suportar, para além das respectivas despesas, as despesas da Comissão nos processo T‑236/04 e T‑241/04.

4)      As partes intervenientes suportarão as respectivas despesas.

Proferido no Luxemburgo, em 28 de Novembro de 2005.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      J. Pirrung


* Língua do processo: inglês.

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