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Document 62004TJ0472

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 23 de Janeiro de 2007.
Vassilios Tsarnavas contra Comissão das Comunidades Europeias.
Funcionários - Fundamentação.
Processo T-472/04.

Colectânea de Jurisprudência – Função Pública 2007 I-A-2-00005; II-A-2-00021

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2007:14

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

23 de Janeiro de 2007

Processo T‑472/04

Vassilios Tsarnavas

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Funcionários – Artigo 45.° do Estatuto – Promoção – Acórdão que anula a decisão de não promoção do recorrente – Nova apreciação dos méritos – Fundamentação»

Objecto:      Recurso que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, de não inscrever o nome do recorrente na lista dos funcionários propostos para promoção para o exercício de 1999 nem na lista dos funcionários considerados mais aptos para obter uma promoção ao grau A 4 a título dos exercícios de promoção de 1998 e 1999, nem na lista dos funcionários promovidos ao grau A 4 a título dos ditos exercícios de promoção.

Decisão:      É anulada a decisão da Comissão de 23 de Dezembro de 2003 de, por um lado, não inscrever o nome do recorrente na lista dos funcionários considerados mais aptos para obter a promoção no grau A 4 a título dos exercícios de promoção de 1998 e 1999 e, por outro, de não promover o recorrente ao grau A 4, a título dos referidos exercícios de promoção. É negado provimento ao recurso quanto ao mais. A Comissão é condenada nas despesas.

Sumário

Funcionários – Promoção – Análise comparativa dos méritos

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°, n.° 1)

Quando, executando um acórdão que anula a recusa de promoção do recorrente com o fundamento de que falta uma análise comparativa alargada dos seus méritos em relação aos méritos dos funcionários promovíveis de outros serviços, a administração realiza uma nova análise comparativa, deve fazê‑lo mediante comparação da situação de cada funcionário promovido ao grau em questão ou inscrito na lista dos funcionários com mais méritos para serem promovidos ao referido grau que, durante o exercício de promoção em causa, tenham recebido uma classificação comparável ou inferior à do recorrente. Apenas esse exame comparativo respeita os requisitos de diligência e de imparcialidade impostos pelo artigo 45.°, n.° 1, do Estatuto, bem como as exigências que resultam do princípio da igualdade de tratamento.

Efectivamente, a administração não tem o direito de limitar a sua análise comparativa apenas aos funcionários promovidos no vertente exercício, excluindo os funcionários promovíveis que, sem terem sido promovidos, foram inscritos na lista dos funcionários com mais méritos para promoção. A eventual decisão de incluir o nome do recorrente nessa lista poderia conduzir à sua promoção no exercício seguinte uma vez que a autoridade investida do poder de nomeação pode, em princípio, ter em conta, no âmbito da apreciação comparativa dos méritos, a circunstância de um funcionário já ter sido proposto para promoção no exercício anterior.

Paralelamente, a administração não pode limitar a análise comparativa dos méritos apenas aos funcionários promovidos cuja diferença entre a sua classificação e a classificação média da sua direcção‑geral seja significativamente inferior à diferença entre a classificação do recorrente e a classificação média da sua direcção‑geral, excluindo os funcionários cuja classificação era comparável à do recorrente ou ligeiramente inferior. A administração deve examinar se a diferença de tratamento entre o recorrente e todos esses funcionários, que receberam uma classificação comparável ou inferior, estava objectivamente justificada por outros aspectos dos seus méritos, tais como outras informações referentes à sua situação administrativa e pessoal, que podem relativizar a apreciação assente unicamente nos relatórios de classificação. Em particular, a administração deve examinar se esses outros aspectos dos seus méritos permitiam considerar que os méritos dos funcionários promovidos eram efectivamente superiores aos do recorrente.

(cf. n.os 71, 73 a 75, 77 e 82 a 85)

Ver: Tribunal de Justiça, 8 de Outubro de 1986, Clemen e o./Comissão (91/85, Colect., p. 2853, n.° 10); Tribunal de Justiça, 9 de Novembro de 2000, Comissão/Hamptaux (C‑207/99 P, Colect., p. I‑9485, n.° 19); Tribunal de Primeira Instância, 21 de Outubro de 1997, Patronis/Conselho (T‑168/96, ColectFP, pp. I‑A‑299 e II‑833, n.° 35); Tribunal de Primeira Instância, 5 de Março de 1998, Manzo‑Tafaro/Comissão (T‑221/96, ColectFP, pp. I‑A‑115 e II‑307, n.° 18); Tribunal de Primeira Instância, 3 de Outubro de 2000, Cubero Vermurie/Comissão (T‑187/98, ColectFP, pp. I‑A‑195 e II‑885, n.° 85); Tribunal de Primeira Instância, 11 de Julho de 2002, Perez Escanilla/Comissão (T‑163/01, ColectFP, pp. I‑A‑131 e II‑717, n.os 28 e 36); Tribunal de Primeira Instância, 19 de Março de 2003, Tsarnavas/Comissão (T‑188/01 a T‑190/01, ColectFP, pp. I‑A‑95 e II‑495, n.os 107, 114, 121 e 122); Tribunal de Primeira Instância, 11 de Dezembro de 2003, Breton/Tribunal de Justiça (T‑323/02, ColectFP, pp. I‑A‑325 e II‑1587, n.° 99); Tribunal de Primeira Instância, 15 de Setembro de 2005, Casini/Comissão (T‑132/03, ColectFP, pp. I‑A‑253 e II‑1169, n.os 55, 69 e 70); Tribunal de Primeira Instância, 22 de Fevereiro de 2006, Standertskjöld‑Nordenstam e Heyraud/Comissão (T‑437/04 e T‑441/04, ainda não publicado na Colectânea, n.° 60)

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