Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62004TJ0462

    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 17 de Dezembro de 2008.
    HEG Ltd e Graphite India Ltd contra Conselho da União Europeia.
    Política comercial comum - Direitos antidumping - Direitos de compensação - Importações de certos sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia - Direitos de defesa - Igualdade de tratamento - Determinação do prejuízo - Nexo de causalidade.
    Processo T-462/04.

    Colectânea de Jurisprudência 2008 II-03685

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:2008:586

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

    17 de Dezembro de 2008 ( *1 )

    «Política comercial comum — Direitos antidumping — Direitos de compensação — Importações de certos sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia — Direitos de defesa — Igualdade de tratamento — Determinação do prejuízo — Nexo de causalidade»

    No processo T-462/04,

    HEG Ltd, com sede em Nova Dehli (Índia),

    Graphite India Ltd, com sede em Kolkata (Índia),

    representadas inicialmente por K. Adamantopoulos, advogado, e J. Branton, solicitor, e em seguida por J. Branton,

    recorrentes,

    contra

    Conselho da União Europeia, representado por J.-P. Hix, na qualidade de agente, assistido por G. Berrisch, advogado,

    recorrido,

    apoiado por

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por T. Scharf e K. Talabér-Ritz, na qualidade de agentes,

    interveniente,

    que tem por objecto um pedido de anulação do Regulamento (CE) n.o 1628/2004 do Conselho, de 13 de Setembro de 2004, que institui um direito de compensação definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certos sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia (JO L 295, p. 4), e do Regulamento (CE) n.o 1629/2004 do Conselho, de 13 de Setembro de 2004, que institui um direito antidumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia (JO L 295, p. 10),

    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),

    composto por: M. Vilaras, presidente, M. Prek (relator) e V. Ciucă, juízes,

    secretário: C. Kantza, administradora,

    vistos os autos e após a audiência de 4 de Junho de 2008,

    profere o presente

    Acórdão

    Factos que deram origem ao litígio

    1

    As recorrentes, HEG Ltd e Graphite India Ltd, são sociedades indianas, produtoras e exportadoras do produto em causa. Este é constituído por eléctrodos de grafite e suas peças de encaixe de densidade aparente de 1,65 g/cm3 e resistência eléctrica igual ou inferior a 6 μΩm, o que lhes atribui a possibilidade de conduzir correntes elevadas (a seguir «produto em causa»).

    2

    Na sequência de denúncias apresentadas em Julho de 2003 pela European Carbon and Graphite Association (Associação Europeia de produtores de Carvão e Grafite), agindo em nome da SGL Carbon Group GmbH (a seguir «SGL») e da UCAR SA, que representam uma parte importante do sector comunitário que fabrica o produto em causa, a Comissão anunciou, em 21 de Agosto de 2003, por dois avisos distintos, a abertura de um procedimento antidumping e de um procedimento anti-subvenções respeitantes às importações do produto em causa originário da Índia (JO C 197, respectivamente pp. 2 e 5). O inquérito cobriu o período compreendido entre 1 de Abril de 2002 e 31 de Março de 2003 (a seguir «período de inquérito»). O exame das tendências úteis para efeitos da avaliação do prejuízo incidiu sobre o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1999 e o final do período de inquérito (a seguir «período examinado»).

    3

    A Comissão enviou questionários a todos as partes notoriamente interessadas e a todas as outras sociedades que se deram a conhecer nos prazos fixados pelos avisos de abertura, bem como aos poderes públicos indianos. Recebeu respostas das duas recorrentes, dos dois produtores comunitários na origem da denúncia, de oito sociedades utilizadoras e de dois importadores independentes. Além disso, uma sociedade apresentou observações escritas contendo certos dados quantificados e duas associações de utilizadores forneceram comentários por escrito.

    4

    Foram feitas verificações no local junto de cinco produtores comunitários, de dois importadores independentes da Comunidade, de quatro utilizadores e das duas recorrentes.

    5

    Em 13 de Novembro de 2003, realizou-se uma primeira reunião entre as recorrentes e a Comissão.

    6

    Em 3 e 4 de Dezembro de 2003 e em 26 de Fevereiro de 2004, as recorrentes fizeram chegar à Comissão comentários suplementares.

    7

    Em 15 de Abril de 2004, a Comissão publicou um aviso relativo à aplicação das medidas antidumping e anti-subvenções em vigor na Comunidade após a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e a um eventual reexame dessas medidas (JO C 91, p. 2, a seguir «aviso sobre o eventual reexame das medidas devido ao alargamento»).

    8

    Em 27 de Abril de 2004, a Comissão dirigiu às recorrentes três documentos de informação particular.

    9

    Em 19 de Maio de 2004, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.o 1008/2004, que institui um direito de compensação provisório sobre as importações de certos sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia (JO L 183, p. 35), bem como o Regulamento (CE) n.o 1009/2004, que institui direitos antidumping provisórios sobre as importações de determinados sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia (JO L 183, p. 61) (a seguir, respectivamente, «regulamento anti-subvenções provisório» e «regulamento antidumping provisório» e, tomados conjuntamente, «regulamentos provisórios»). No mesmo dia, dirigiu uma carta às recorrentes que expõe em detalhe as suas observações sobre os comentários efectuados pelas recorrentes no decurso do procedimento.

    10

    Em 27 de Maio de 2004, as recorrentes dirigiram à Comissão as suas observações sobre os documentos de informação particular e sobre os regulamentos provisórios.

    11

    Em 14 de Junho de 2004, realizou-se uma segunda reunião entre as recorrentes e a Comissão.

    12

    Na sequência da reunião de 14 de Junho de 2004, as recorrentes deram parte à Comissão das suas observações em 22 de Junho de 2004.

    13

    Por carta de 9 de Julho de 2004, a Comissão transmitiu às recorrentes dois documentos de informação geral relativos aos factos e considerações essenciais na base das propostas de impor direitos antidumping e de compensação definitivos, bem como um documento de informação geral que incide sobre os aspectos dos dois procedimentos relativos ao prejuízo, ao nexo de causalidade e ao interesse da Comunidade.

    14

    Por carta de 19 de Julho de 2004, as recorrentes emitiram observações sobre os diferentes documentos da Comissão. Pediram igualmente a realização de uma nova reunião e evocaram a eventualidade de se assumirem compromissos.

    15

    Em 13 de Setembro de 2004, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.o 1628/2004, que institui um direito de compensação definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certos sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia (JO L 295, p. 4), e o Regulamento (CE) n.o 1629/2004, que institui um direito antidumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia (JO L 295, p. 10) (a seguir, respectivamente, «regulamento anti-subvenções impugnado» e «regulamento antidumping impugnado» e, tomados em conjunto, «regulamentos impugnados»).

    Tramitação processual e pedidos das partes

    16

    Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 30 de Novembro de 2004, as recorrentes interpuseram o presente recurso.

    17

    Por acto registado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 21 de Abril de 2005, a Comissão pediu para intervir em apoio dos pedidos do Conselho. Por despacho de 7 de Junho de 2005, o presidente da Primeira Secção do Tribunal de Primeira Instância admitiu essa intervenção. Por carta de 17 de Junho de 2005, a Comissão informou o Tribunal de Primeira Instância de que renunciava à apresentação do articulado de intervenção, mas participaria eventualmente na audiência.

    18

    Tendo sido modificada a composição das Secções do Tribunal de Primeira Instância, o juiz-relator foi afectado à Quinta Secção, à qual o presente processo foi, por conseguinte, atribuído.

    19

    Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) decidiu dar início à fase oral do processo.

    20

    No quadro de medidas de organização do processo, o Tribunal convidou o Conselho a produzir alguns documentos. O Conselho acedeu a esse pedido.

    21

    As partes principais no litígio, bem como a interveniente, foram ouvidas em alegações e nas suas respostas às perguntas feitas pelo Tribunal na audiência pública de 4 de Junho de 2008.

    22

    As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

    anular os regulamentos impugnados;

    condenar o Conselho nas despesas.

    23

    O Conselho conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    negar provimento ao recurso;

    condenar as recorrentes nas despesas.

    24

    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne negar provimento ao recurso.

    Questão de direito

    25

    As recorrentes invocam cinco fundamentos, o primeiro assente na abertura de um inquérito apenas quanto às importações indianas do produto em causa, o segundo relativo ao carácter viciado dos inquéritos, na medida em que foram efectuados com base numa Comunidade composta somente por quinze Estados-Membros, o terceiro relativo a erros na qualificação de subvenção dada ao mecanismo indiano de crédito de direitos de importação e na determinação do montante dos direitos de compensação, e os quarto e quinto relativos, nomeadamente, à não tomada em conta tanto dos efeitos de práticas anticoncorrenciais passadas como dos efeitos das importações do produto em causa proveniente de outros países na análise do prejuízo causado à indústria comunitária.

    Quanto ao primeiro fundamento, assente na abertura de um inquérito apenas quanto às importações indianas do produto em causa

    Argumentos das partes

    26

    As recorrentes consideram que as instituições violaram o artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações object[o] de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1), o artigo 9.o, n.o 2, do Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (JO L 336, p. 103, a seguir «código antidumping de 1994») e o princípio da não discriminação, e que cometeram erros manifestos de apreciação ao conduzir um inquérito antidumping apenas contra as importações indianas do produto em causa.

    27

    Em substância, as recorrentes sustentam que as instituições violaram o princípio da não discriminação ao não abrirem, por sua própria iniciativa, um inquérito contra as importações de outros Estados susceptíveis de causar dumping ou ao não provocarem uma denúncia que permitisse iniciar um procedimento paralelo. Alegam que a Comissão não podia aceitar examinar somente a denúncia que lhes dizia respeito e que deveria, ou ter aberto um inquérito paralelo contra as importações de outros Estado em aplicação do artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento n.o 384/96, ou ter informado os denunciantes do arquivamento do procedimento, a não ser que estes apresentassem igualmente uma denúncia contra os outros países em causa. Alegam que laços económicos estreitos, que vão até à participação comum num cartel objecto de sanção pela Comissão, unem os denunciantes aos fabricantes dos países terceiros em causa, o que explica que a denúncia tenha tido por alvo as importações indianas. Sustentam igualmente que diversos elementos presentes, quer na denúncia quer nas informações que forneceram à Comissão, demonstram a existência de um dumping no tocante aos produtos em causa provenientes de outros Estados que não a Índia (Estados Unidos, Polónia, Japão, Rússia, China, México).

    28

    As recorrentes consideram que o respeito do princípio de não discriminação se impõe igualmente na altura da adopção da decisão de abrir um inquérito. Se bem que o texto do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento n.o 384/96 diga respeito apenas aos Estados em relação aos quais se reconheceu que estavam na origem de um dumping prejudicial, resulta da aplicação combinada desse artigo e do princípio da não discriminação que é igualmente coberta a diferença de tratamento resultante de um inquérito levado a cabo contra as importações provenientes de um só Estado, quando elementos de prova fornecidos após a abertura do procedimento levam a pensar, prima facie, que importações originárias de outros Estados deveriam igualmente ser incluídas.

    29

    A este propósito, as recorrentes lembram que o artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento n.o 384/96 é particularmente importante, na medida em que deriva do artigo 9.o, n.o 2, do código antidumping de 1994, que constitui, ele próprio, uma expressão do princípio da nação mais favorecida. No domínio do dumping, esse princípio exprime a necessidade de os direitos antidumping não limitarem de maneira injusta o acesso ao mercado das mercadorias provenientes de um Estado membro da Organização Mundial do Comércio (OMC), quando as importações provenientes de outros Estados, embora causa de dumping e de prejuízo, não são submetidas a tais direitos. Ora, a Comissão não está em condições de determinar a existência de um dumping e a extensão exacta de um prejuízo aparente sem proceder a inquérito.

    30

    Além disso, as recorrentes entendem que as instituições cometeram erros manifestos de apreciação quando consideraram que as provas avançadas não justificavam a abertura de inquéritos no tocante às importações provenientes de outros Estados que não a Índia. Essa ausência de inquérito é igualmente constitutiva de violação do princípio da boa administração.

    31

    As recorrentes censuram igualmente a Comissão por ter adoptado uma atitude discriminatória no que respeita à determinação do produto em causa. As importações provenientes da China foram excluídas do inquérito por motivo de os produtos em causa não serem fabricados com a ajuda de coque acicular de qualidade superior, quando no tocante às importações indianas a Comissão não aceitara excluir do inquérito os eléctrodos de grafite e as suas peças de encaixe fabricados sem coque acicular de qualidade superior por serem as características físicas e técnicas essenciais do produto final e as suas utilizações finais, independentemente das matérias-primas utilizadas, que determinam a definição do produto em causa. Observam que os produtos chineses se destinam ao mesmo uso final que a gama inferior do produto em causa.

    32

    Finalmente, no âmbito deste fundamento, as recorrentes alegam que os seus direitos de defesa foram violados devido à exclusão, na versão não confidencial da denúncia, de certos elementos de prova, pela razão de que prejudicariam os interesses comerciais essenciais de um concorrente. No caso, trata-se, além disso, de um elemento suplementar no sentido de demonstrar uma colusão, entre os denunciantes e alguns importadores do produto em causa implantados em Estados terceiros, que justifica que esses elementos de prova não sejam tomados em conta.

    33

    O Conselho contesta os argumentos das recorrentes.

    Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

    — Quanto à alegada atitude discriminatória das instituições no tocante à determinação do produto em causa

    34

    Este motivo de crítica deve de imediato ser rejeitado por carecer de suporte fáctico. Por um lado, resulta dos considerandos 11 a 14 do regulamento antidumping provisório, para os quais remete o considerando 6 do regulamento antidumping impugnado, que as instituições não fizeram da utilização de coque acicular de qualidade superior um elemento da definição do produto em causa. Por outro lado, as recorrentes não aduzem a prova de que as instituições se tenham baseado na circunstância de as importações provenientes da China não serem produzidas com a ajuda de coque acicular de qualidade superior para as excluir do inquérito.

    — Quanto à ausência de inquérito relativamente a outras fontes potenciais de dumping

    35

    Segundo jurisprudência constante, o princípio geral da igualdade de tratamento e da não discriminação proíbe, por um lado, tratar de maneira diferente situações comparáveis e, por outro, tratar da mesma maneira situações diferentes, a não ser que razões objectivas justifiquem tal tratamento (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Abril de 2005, Bélgica/Comissão, C-110/03, Colect., p. I-2801, n.o 71, e a jurisprudência citada).

    36

    É verdade que, em certas circunstâncias especiais, a Comissão está no direito de abrir um inquérito por sua própria iniciativa, em aplicação do artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento n.o 384/96. Da mesma forma, é claro que, em certas circunstâncias, a Comissão tem por prática pedir a um denunciante que amplie o âmbito de aplicação da sua denúncia. Não há, no entanto, que suscitar a questão de saber se ela deveria ter procedido dessa forma no caso concreto. Com efeito, uma diferença de tratamento consistente na abertura de um procedimento antidumping apenas quanto às importações indianas, quando existiam indícios que justificavam que outras importações fossem igualmente objecto de um inquérito, admitindo que tal diferença estivesse demonstrada, não poderia constituir uma violação do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento n.o 384/96, nem do artigo 9.o, n.o 2, do código antidumping de 1994, nem do princípio geral da igualdade de tratamento.

    37

    Em primeiro lugar, no tocante ao artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento n.o 384/96, este especifica que «será criado um direito antidumping no montante adequado a cada caso, numa base não discriminatória, sobre as importações de um determinado produto, qualquer que seja a sua proveniência, que se determine serem objecto de dumping e que causem prejuízo, com excepção das importações provenientes de fornecedores dos quais tenham sido aceites compromissos nos termos do presente regulamento».

    38

    Resulta da própria redacção dessa disposição que ela proíbe um tratamento discriminatório entre importações que tenham, todas, sido objecto de direitos antidumping relativamente à importação do mesmo produto (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Setembro de 2002, Europe Chemi-Con (Deutschland)/Conselho, T-89/00, Colect., p. II-3651, n.o 58]. Ora, no caso em apreço está em causa uma pretensa diferença de tratamento entre importações que foram objecto de direitos antidumping e importações que não foram objecto de inquérito. Os factos do caso em apreço não entram, portanto, no âmbito de aplicação do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento n.o 384/96.

    39

    Em segundo lugar, no tocante ao artigo 9.o, n.o 2, do código antidumping de 1994, basta sublinhar que este dispõe de um âmbito de aplicação equivalente ao do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento n.o 384/96, na medida em que proíbe um tratamento discriminatório na cobrança dos direitos antidumping impostos sobre um produto consoante a fonte das importações em causa. Portanto, não é aplicável no caso em apreço.

    40

    Em terceiro lugar, o argumento relativo a uma violação do princípio geral de igualdade de tratamento também não poderá vingar.

    41

    É certo que a circunstância de o artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento n.o 384/96 constituir uma ilustração do princípio da igualdade de tratamento [acórdão Europe Chemi-Con (Deutschland)/Conselho, n.o 38 supra, n.o 51] não exclui que as instituições estejam adstritas ao respeito desse princípio na aplicação das outras disposições do Regulamento n.o 384/96 [v., no tocante ao artigo 2.o, n.o 7, alínea b), desse mesmo regulamento, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Outubro de 2003, Changzhou Hailong Electronics & Light Fixtures e Zhejiang Yankon/Conselho, T-255/01, Colect., p. II-4741, n.os 60 e 61].

    42

    Todavia, segundo jurisprudência constante, o princípio da igualdade de tratamento deve conciliar-se com o respeito do princípio da legalidade, segundo o qual ninguém pode invocar, em seu benefício, uma ilegalidade cometida a favor de outrem (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Novembro de 2006, Peróxidos Orgánicos/Comissão, T-120/04, Colect., p. II-4441, n.o 77, e a jurisprudência citada). Ora, é esse o sentido da argumentação das recorrentes, a qual assenta inteiramente na circunstância de que um inquérito deveria ter sido igualmente levado a cabo quanto a outras importações. Portanto, o princípio da igualdade de tratamento não é aplicável ao caso concreto e a ausência de abertura de um inquérito relativamente a outras eventuais fontes de dumping é desprovida de incidência sobre a legalidade do regulamento antidumping impugnado.

    43

    Por consequência, há também que rejeitar os argumentos das recorrentes relativos à violação do princípio da boa administração e a erros manifestos de apreciação na avaliação dos elementos de prova fornecidos pelas recorrentes, uma vez que visam demonstrar que a Comissão deveria ter aberto um inquérito contra as importações provenientes de países terceiros. Pela mesma razão, as críticas das recorrentes atinentes à circunstância de os denunciantes terem focalizado a sua denúncia somente sobre as importações indianas são desprovidas de incidência sobre a legalidade do regulamento antidumping impugnado.

    — Quanto à violação do princípio do respeito dos direitos de defesa

    44

    Segundo jurisprudência constante, o princípio do respeito dos direitos de defesa é um princípio fundamental do direito comunitário (acórdão do Tribunal de justiça de 27 de Junho de 1991, Al-Jubail Fertilizer/Conselho, C-49/88, Colect., p. I-3187, n.o 15, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Dezembro de 1997, Ajinomoto e NutraSweet/Conselho, T-159/94 e T-160/94, Colect., p. II-2461, n.o 81).

    45

    Por força desse princípio, as empresas afectadas por um procedimento de inquérito que preceda a adopção de um regulamento antidumping devem ser postas em condições de, no decurso do procedimento administrativo, darem a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos e circunstâncias alegados e sobre os elementos de prova aceite pela Comissão em apoio da sua alegação da existência de uma prática de dumping e do prejuízo que daí resultaria (acórdão Al-Jubail Fertilizer/Conselho, n.o 44 supra, n.o 17; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1997, EFMA/Conselho, T-121/95, Colect., p. II-2391, n.o 84, e Ajinomoto e NutraSweet/Conselho, n.o 44 supra, n.o 83).

    46

    No caso em apreço, há que observar que certos elementos de prova contidos na versão confidencial da denúncia não foram resumidos na sua versão não confidencial. É, nomeadamente, o caso dos anexos 1, 5 a 7, 9 a 11, 15 a 18, 20 e 21, 23, 26, 28 a 31 e 33 a 44 da denúncia, que contém 45 anexos.

    47

    Todavia, cabia às recorrentes pôr as instituições em condições de apreciar os problemas que podia colocar-lhes a ausência, na versão não confidencial da denúncia, de um resumo dos elementos de prova em causa (v., neste sentido, acórdão Ajinomoto e NutraSweet/Conselho, n.o 44 supra, n.os 109 e 110).

    48

    No caso em apreço, resulta dos documentos fornecidos pelas recorrentes em anexo à sua petição que, se bem que elas tenham brevemente invocado essa ausência de resumo no início do procedimento, nas suas observações sobre a denúncia, em 3 de Outubro de 2003, já não fizeram menção dela na correspondência subsequente.

    49

    Segue-se que, por não terem alertado suficientemente a Comissão, e mais tarde o Conselho, as recorrentes não podem invocar uma violação dos seus direitos de defesa.

    50

    Resulta de tudo o que precede que o primeiro fundamento deve ser rejeitado.

    Quanto ao segundo fundamento, relativo a uma violação dos requisitos fundamentais de processo, por os inquéritos terem sido realizados com base numa Comunidade composta por apenas quinze Estados-Membros

    Argumentos das partes

    51

    As recorrentes criticam o facto de os direitos instituídos pelos regulamentos impugnados cobrirem o território de dez novos Estados-Membros, apesar de nenhum inquérito neles ter sido levado a cabo, e consideram, portanto, que não existe base legal para adoptar tais direitos. Nesta matéria, a presente situação distingue-se da dos direitos adoptados antes do alargamento, relativamente aos quais o inquérito foi conduzido numa base territorial correcta.

    52

    Tal extensão automática dos direitos antidumping e anti-subvenções aos dez novos Estados-Membros é contrária ao artigo 1.o, n.os 1 e 2, aos artigos 2.o a 7.o e ao artigo 9.o, n.os 4 e 5, do Regulamento n.o 384/96, bem como ao artigo 1.o, n.o 1, e aos artigos 8.o a 12.o, 15.o e 31.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 288, p. 1). Em substância, as recorrentes alegam que essas diferentes disposições, ao referirem-se quer à Comunidade quer à indústria comunitária, implicam que o inquérito seja levado a cabo com base num território bem definido, o da Comunidade e não o de uma parte desta. É o que resulta igualmente das disposições pertinentes do código antidumping de 1994 e do Acordo sobre as subvenções e as medidas de compensação celebrado no seio da OCM (JO 1994, L 336, p. 156, a seguir «Acordo SMC»). Além disso, as recorrentes observam que um inquérito que incluísse os dez novos Estados-Membros teria sido necessário para determinar exactamente a margem de dumping e o prejuízo que ele causaria ou que seria causado pelas alegadas subvenções. Finalmente, lembram que a abertura de um procedimento antidumping deve ser baseada em informações respeitantes à evolução do volume das importações, ao seu efeito sobre os preços do produto similar e à sua incidência sobre a indústria comunitária, de forma que medidas adoptadas com base em quinze Estados-Membros não podem automaticamente ser impostas a uma Comunidade de 25 Estados-Membros, sem verificar se os procedimentos poderiam ter sido abertos com base em informações similares relativamente a uma Comunidade alargada.

    53

    As recorrentes consideram, em substância, que a Comissão estava no direito de levar a cabo um inquérito que tomasse em conta a iminência do alargamento, uma vez que nenhuma disposição dos Regulamentos n.os 384/96 e 2026/97 lhe proibia formular pedidos de informações.

    54

    Elas rejeitam a argumentação do Conselho baseada no método preconizado pelo aviso relativo a um eventual reexame das medidas devido ao alargamento. Esse aviso não poderá justificar que as instituições se afastem da regulamentação pertinente. Se bem que as recorrentes reconheçam que aí se afirma que os procedimentos em curso poderão conduzir à aplicação de direitos no conjunto dos novos Estados-Membros, elas consideram, em substância, que as soluções preconizadas, nomeadamente a possibilidade de obter da Comissão um reexame intercalar, são desprovidas de interesse no tocante aos procedimentos não arquivados no momento do alargamento. A esse propósito, lembram que um reexame intercalar não pode ser pedido antes do decurso de um período de pelo menos um ano a contar da instituição das medidas pertinentes.

    55

    A circunstância de se ter observado, em certos casos particulares, que a extensão da análise aos novos Estados-Membros não modificava radicalmente as conclusões do inquérito é desprovida de pertinência fora das situações examinadas.

    56

    O Conselho considera que foi com razão que as medidas antidumping e anti-subvenções foram estendidas à Comunidade alargada. Resulta da importância económica global limitada do alargamento que as conclusões dos inquéritos que incidiram sobre a Comunidade de quinze Estados-Membros são, em princípio, igualmente válidas para a Comunidade alargada, o que confirma o número limitado de pedidos de reexame intercalar. Alega que um reexame sistemático de todas as medidas antidumping e anti-subvenções existentes teria constituído um encargo considerável e despesas suplementares para todos os operadores em causa, e não seria viável na prática.

    57

    O Conselho sustenta que o aviso sobre o eventual reexame das medidas devido ao alargamento institui uma solução transitória complexa, que entra na margem de apreciação reconhecida à Comunidade e assenta num mecanismo de reexame em duas etapas que permite garantir que possam ser feitos ajustamentos quanto tal se justifique.

    58

    Por um lado, resulta daí que a partir de 1 de Maio de 2004 todas as medidas antidumping e anti-subvenções em vigor se aplicam automaticamente às importações na Comunidade alargada a 25 Estados-Membros e que, se inquéritos em curso abertos antes de 1 de Maio de 2004 levassem à instituição de medidas, estas seriam também aplicáveis às importações nos 25 Estados-Membros da Comunidade.

    59

    Por outro lado, foi previsto um mecanismo de reexame para garantir que pudessem ser introduzidas correcções. O Conselho lembra, a esse propósito, que a Comissão estava disposta a reexaminar total ou parcialmente, a pedido de qualquer parte interessada, medidas antidumping e anti-subvenções em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento n.o 384/96 e com o artigo 19.o do Regulamento n.o 2026/97, sem esperar pelo decurso do prazo de um ano, uma vez que ela tinha comunicado publicamente que exerceria o seu direito de iniciar um reexame por sua própria iniciativa. O Conselho alega que as recorrentes não utilizaram essa possibilidade e considera que tal sucedeu porque elas não estavam convencidas de que um reexame intercalar redundasse em resultados que lhes fossem mais favoráveis.

    60

    Além disso, considera que os motivos de crítica das recorrentes são de pura forma, na medida em que elas não alegam que um inquérito que cobrisse os 25 Estados-Membros tivesse tido resultados diferentes e não apresentaram o mínimo elemento de prova para esse efeito.

    61

    Finalmente, o Conselho sublinha que a Comissão analisou, com uma preocupação de exaustividade, os efeitos do alargamento em todos os procedimentos em curso, incluindo os dois procedimentos em causa, e que os resultados não eram sensivelmente diferentes.

    Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

    62

    Está assente que, se bem que o período de inquérito tenha durado de 1 de Abril de 2002 a 31 de Março de 2003, quando a Comunidade era constituída por somente quinze Estados-Membros, os regulamentos provisórios foram adoptados em 19 de Maio de 2004 e os regulamentos impugnados em 13 de Setembro de 2004, datas em que a Comunidade comportava 25 Estados-Membros.

    63

    Há que recordar que os direitos antidumping e de compensação não constituem a sanção de um comportamento anterior mas uma medida de defesa e de protecção contra a concorrência desleal resultante das práticas de dumping e de subvenção (v., no tocante aos direitos antidumping, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Novembro de 2006, Nanjing Metalink/Conselho, T-138/02, Colect., p. II-4347, n.o 60). Além disso, segundo o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 384/96 e o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2026/97, a determinação da existência de prejuízo deve basear-se em elementos de prova positivos e incluir um exame objectivo, por um lado do volume das importações objecto de dumping ou de subvenções e do efeito destas importações nos preços dos produtos similares no mercado da Comunidade e, por outro, da repercussão dessas importações na indústria comunitária.

    64

    Daí resulta que é a composição da Comunidade no momento da adopção dos direitos antidumping e de compensação que deve ser tomada em conta no tocante à determinação desses direitos. Na medida em que as informações obtidas pela Comissão durante o período de inquérito não o foram na perspectiva do alargamento e dizem, portanto, respeito apenas à Comunidade constituída por quinze Estados-Membros, cabia à Comissão, na altura da adopção dos regulamentos provisórios e, tal sendo o caso, ao Conselho na altura da adopção dos regulamentos impugnados, verificar que essas informações eram também pertinentes em relação a uma Comunidade constituída por 25 Estados-Membros.

    65

    É certo que o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 384/96 e o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2026/97 implicam uma proibição da tomada em conta de elementos posteriores ao período de inquérito. Todavia, na situação do caso em apreço, a circunstância de o alargamento da Comunidade constituir um evento posterior ao período de inquérito não poderá em caso algum exonerar as instituições da obrigação mencionada no número precedente.

    66

    Tal como o Tribunal de Primeira Instância teve ocasião de sublinhar no tocante ao artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 384/96, o período de inquérito e a proibição de tomar em consideração elementos a ele posteriores destinam-se a garantir que os resultados do inquérito sejam representativos e fiáveis, assegurando que os elementos em que se baseia a determinação do dumping e do prejuízo não sejam influenciados pelo comportamento dos produtores interessados consecutivo à abertura do procedimento antidumping e, portanto, que o direito definitivo imposto no termo do procedimento seja capaz de remediar efectivamente o prejuízo resultante do dumping (acórdão Nanjing Metalink/Conselho, n.o 63 supra, n.o 59).

    67

    Além disso, ao utilizar o termo «normalmente», o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 384/96 permite excepções à proibição de tomar em consideração informações relativas a um período posterior ao período de inquérito. No tocante a circunstâncias favoráveis às empresas em causa no inquérito, entendeu-se que não pode incumbir às instituições comunitárias ter em conta elementos relevantes de um período posterior ao do inquérito, a menos que esses elementos revelem novos desenvolvimentos que tornem manifestamente inadaptada a projectada instituição de um direito antidumping (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 1996, Sinochem Heilongjang/Conselho, T-161/94, Colect., p. II-695, n.o 88, e de 20 de Junho de 2001, Euroalliages e o./Comissão, T-188/99, Colect., p. II-1757, n.o 75). Se, em contrapartida, elementos relativos a um período posterior ao do inquérito tornarem justificada, devido a reflectirem o comportamento actual das empresas em causa, a imposição ou o aumento de um direito antidumping, é forçoso reconhecer, com base no que precede, que as instituições têm o direito, e até a obrigação, de os ter em conta (acórdão Nanjing Metalink/Conselho, n.o 63 supra, n.o 61). O mesmo raciocínio pode ser seguido no tocante à aplicação do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2026/97, cuja redacção é, quanto a este ponto, idêntica à do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 384/96.

    68

    Além disso, deve recordar-se que, segundo jurisprudência constante, no domínio das medidas de defesa comercial as instituições comunitárias dispõem de um amplo poder de apreciação em razão da complexidade das situações económicas, políticas e jurídicas que devem examinar (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Outubro de 2004, Shanghai Teraoka Electronic/Conselho, T-35/01, Colect., p. II-3663, n.o 48, e a jurisprudência citada). Ora, é igualmente de jurisprudência constante que, quando as instituições comunitárias dispõem de tal poder, o respeito das garantias conferidas pela ordem jurídica comunitária nos procedimentos administrativos reveste uma importância ainda mais fundamental, e que, entre essas garantias, figuram, nomeadamente, a obrigação de a instituição competente examinar com cuidado e imparcialidade todos os elementos pertinentes do caso concreto (acórdãos do Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 1991, Technische Universität München, C-269/90, Colect, p. I-5469, n.o 14, e do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1995, Nölle/Conselho e Comissão, T-167/94, Colect., p. II-2589, n.o 73).

    69

    É forçoso reconhecer que a adesão de dez novos Estados-Membros entre o fim do período de inquérito e a adopção dos regulamentos impugnados constitui um elemento pertinente que as instituições eram obrigadas a examinar, no sentido da jurisprudência citada no n.o 68 supra, para avaliar a sua incidência sobre os dois procedimentos em curso.

    70

    Contrariamente ao que sustenta o Conselho, a simples referência à importância económica global supostamente limitada do alargamento não poderá exonerar as instituições da obrigação mencionada supra, uma vez que tal consideração de ordem geral não visa o sector económico particular de que relevam as importações em causa.

    71

    No que respeita ao aviso sobre o eventual reexame das medidas devido ao alargamento adoptado pela Comissão, ele não poderá de forma alguma constituir uma suficiente tomada em conta dos efeitos do alargamento sobre os procedimentos em curso. Pelo contrário, esse método consiste em não examinar oficiosamente os efeitos do alargamento, admitindo, no entanto, a possibilidade de reexame posterior das medidas em causa. Ora, a simples possibilidade de tal reexame, deixada à discrição da Comissão e a ocorrer posteriormente à adopção dos regulamentos, não poderá exonerar as instituições da sua obrigação de se certificarem de que o alargamento da Comunidade não era susceptível de ter incidência sobre o montante dos direitos antidumping e anti-subvenções.

    72

    No entanto, resulta do documento de informação geral que incide sobre os aspectos dos dois procedimentos relativos ao prejuízo, ao nexo de causalidade e ao interesse da Comunidade que, no caso em apreço, a Comissão avaliou as consequências do alargamento sobre a pertinência dos dados obtidos durante o período de inquérito. Nesse documento, a Comissão observa — sem que as suas conclusões sejam contestadas pelas recorrentes — que, por um lado, as importações indianas para os novos Estados-Membros eram de preço ligeiramente inferior aos preços verificados durante o período de inquérito e que, por outro, em termos tanto de venda e de produção como de importação do produto em causa, a parte dos dez novos Estados-Membros era mínima. Além disso, menciona-se nesse mesmo documento que as duas únicas instalações conhecidas de fabrico do produto em causa nos novos Estados-Membros se situam na Polónia e que a Comissão obteve informações provenientes de uma inquérito antidumping conduzido pelas autoridades polacas em 2003, do qual resulta que os preços das importações indianas na Polónia são inferiores em 4% aos das importações com destino à Comunidade.

    73

    Ao proceder a tal verificação posteriormente ao período de inquérito, a Comissão certificou-se, assim, de que as informações obtidas por ocasião do inquérito permaneciam representativas da Comunidade na sua composição no momento da adopção dos direitos antidumping e de compensação. Agindo assim, ela não faltou à sua obrigação de examinar todos os elementos pertinentes do caso concreto.

    74

    No tocante ao argumento extraído do facto de que as instituições deveriam ter verificado se as informações na sua posse teriam permitido abrir um inquérito numa Comunidade alargada, resulta das declarações que precedem que deve ser rejeitado. Com efeito, delas decorre necessariamente que as informações na base das quais a Comissão decidiu abrir os procedimentos em causa eram igualmente de molde a justificar a abertura de um inquérito numa Comunidade constituída por 25 Estados-Membros.

    75

    Quanto às referências às disposições do código antidumping de 1994 e ao Acordo SMC, basta reconhecer que as recorrentes não demonstram em que têm elas um conteúdo diferente do das disposições dos Regulamentos n.os 384/96 e 2026/97 que dão execução às obrigações particulares que comportam.

    76

    Resulta do que precede que o segundo fundamento deve ser considerado improcedente.

    Quanto ao terceiro fundamento, relativo à qualificação de subvenção dada ao mecanismo de crédito de direitos de importação e à determinação do montante dos direitos de compensação

    Argumentos das partes

    77

    As recorrentes sustentam que o regulamento anti-subvenções impugnado é contrário ao princípio da proporcionalidade e aos artigos 1.o, n.o 1, 2.o, ponto 1, alínea a), ii), e 15.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2026/97, bem como ao seu Anexo III, e aos artigos 1.o, n.o 1, alínea a), 1), ii), e 19.o, n.o 3, do Acordo SMC, e que está afectado por um erro manifesto de apreciação e por vícios processuais devido à instituição de direitos de compensação que atingem montantes inadequados.

    78

    A título preliminar, lembram que o mecanismo indiano de crédito de direitos de importação (a seguir «RDCI») permite a um exportador receber um crédito de importação correspondente ao montante dos direitos pagos pela importação de matérias-primas necessárias ao fabrico do produto exportado numa base unitária, em conformidade com as normas ditas «standard technical input-output» (a seguir «norma SION»). Sublinham a importância de um reembolso dos direitos cobrados na altura da importação dos elementos necessários ao fabrico do produto em causa, nomeadamente do mais custoso deles, o coque acicular de qualidade superior, que não se encontra disponível na Índia.

    79

    As recorrentes contestam a qualificação de subvenção adoptada pelo regulamento anti-subvenções impugnado. De qualquer forma, mesmo na eventualidade de a presença de elementos de subvenção no RDCI poder ser discutida, foi decidido sem razão que a vantagem passível de medidas de compensação era constituída pela totalidade dos direitos de importação normalmente exigíveis sobre todas as importações. Só o excedente cobrado é susceptível de ser constitutivo de uma subvenção.

    80

    Em primeiro lugar, tal conclusão decorre de um leitura conjunta do artigo 2.o, ponto 1, alínea a), ii), do Regulamento n.o 2026/97, bem como do seu Anexo I, i). O Anexo II, ponto I 2, reforça igualmente esta análise. Resulta daí que só pode existir subvenção se um sistema de devolução der lugar a uma devolução excessiva, e no limite do montante em excesso. Cabe, portanto, à Comissão provar a existência de uma devolução excessiva, antes de a qualificar eventualmente de subvenção. A mesma abordagem é seguida pela definição que figura no Anexo III, ponto I. Com efeito, segundo as recorrentes, uma vez que o RDCI deve ser qualificado de sistema de devolução relativo a inputs de substituição, é o Anexo III do Regulamento n.o 2026/97 que é aplicável, anexo que o Conselho terá omitido analisar.

    81

    O argumento do Conselho de que uma subvenção poderá existir mesmo na ausência de pagamento excessivo, se o regime em questão não for estritamente conforme com as disposições dos Anexos I a III do Regulamento n.o 2026/97, assenta na premissa errada de que esses anexos enunciam as diferentes condições que um regime de devolução deve preencher para ser perfeito, quando se trata antes de directrizes com vista a determinar a existência de garantias contra a possibilidade de uma devolução excessiva.

    82

    Em segundo lugar, foi sem razão que se considerou que o RDCI não é um mecanismo de remissão de direitos correctamente constituído, em razão da ausência de procedimento, na Índia, destinado a verificar que ele é correctamente aplicado. Para as recorrentes, tal mecanismo existe e é constituído pelos seguintes elementos: por um lado, a aplicação e estrita execução da norma SION e, por outro, as circunstâncias de os créditos serem dados na altura de exportações e só poderem ser utilizados para importações de matérias-primas inputs, segundo as normas ditas «input-output». Alegam ainda que a maior parte dos exportadores indianos utilizam o RDCI da mesma maneira que um sistema de devolução que impõe a obrigação estrita de utilizar toda a devolução para pagar os direitos devidos pela importação de inputs precisos consumidos no fabrico dos produtos exportados, uma vez que é economicamente prudente agir dessa forma. Esse sistema, que assenta no incentivo dos actores económicos, responde, assim, a considerações práticas e à necessidade de simplificação administrativa no conjunto do território indiano.

    83

    Em terceiro lugar, as recorrentes censuram as instituições por não terem instaurado inquérito para se certificar de que existia um excesso na tomada em conta dos inputs e por terem, assim, violado o princípio da boa administração, bem como os princípios fundamentais do Regulamento n.o 2026/97. Em substância, alegam que a Comissão está sujeita à obrigação específica de averiguar se os poderes públicos do país exportador instituíram um sistema ou um procedimento que permita confirmar quais os inputs que são consumidos no processo de fabrico do produto exportado, e no limite de que montante. Uma vez que foi considerado que tal sistema não existia na Índia, cabia à Comissão proceder a um inquérito para verificar, por um lado, se o RDCI funcionava na prática e, por outro, em que medida podia conceder uma remissão excedentária aos exportadores, para efeitos de aplicar um montante de compensação somente sobre esta. É ilógico considerar que cabe às autoridades indianas proceder a novo exame, uma vez que este supõe a existência de sistemas de verificação suficientes que, se tivessem existido, teriam impedido a concessão de uma devolução excessiva. De qualquer forma, as recorrentes lembram que a tarefa de determinar a existência de uma subvenção e, em caso afirmativo, o seu montante, cabe às instituições comunitárias.

    84

    Em quarto lugar, referem-se à existência de um princípio de direito internacional, consagrado no Acordo SMC e no sistema aduaneiro comunitário, segundo o qual um fabricante não é obrigado a suportar os direitos sobre mercadorias importadas unicamente com o fim de as tratar e em seguida as reexportar. Não existe, todavia, definição obrigatória, a nível internacional, das condições que tal regime deverá preencher. A abordagem seguida pelas instituições comunitárias equivale a impor à Índia, país em vias de desenvolvimento que não dispõe de um sistema aduaneiro desenvolvido, um regime que corresponde exactamente ao organizado pelo Código Aduaneiro Comunitário.

    85

    Em quinto lugar, e a título subsidiário, para a eventualidade de ser decidido que a subvenção é constituída pelo montante total da devolução, seja esta excessiva ou não, as recorrentes lembram que a Comissão deve calcular ainda o montante da subvenção que é passível de medidas de compensação. Elas alegam que, segundo o artigo 5.o do Regulamento n.o 2026/97, este é constituído somente pela vantagem conferida ao beneficiário. Dado que é universalmente reconhecido que os inputs consumidos no fabrico de um produto exportado estão isentos de direitos de importação, só poderá ser conferida uma vantagem se um exportador obtiver uma devolução superior ao montante dos direitos de importação pagos pelos inputs consumidos no fabrico do produto exportado.

    86

    O Conselho contesta a procedência deste fundamento.

    Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

    87

    No quadro deste fundamento, as recorrentes censuram as instituições por, em substância, terem cometido um erro de direito na interpretação do conceito de subvenção e um erro na qualificação jurídica do RDCI e, finalmente, por terem violado uma obrigação de natureza processual ao não instaurar inquérito sobre a realidade do funcionamento do RDCI.

    88

    O título do presente fundamento refere igualmente o princípio da proporcionalidade. Todavia, em nenhum momento, as recorrentes explicam em que é que a qualificação de subvenção do RDCI seria contrária ao princípio da proporcionalidade. Tal motivo de crítica não satisfaz, portanto, as exigências do artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, porquanto não é suficientemente claro e preciso para permitir ao recorrido preparar a sua defesa e ao Tribunal pronunciar-se sobre o recurso, eventualmente sem mais informação em apoio, e deve, portanto, ser declarado inadmissível (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, Mo och Domsjö/Comissão, T-352/94, Colect., p. II-1989, n.os 333 e 334).

    — Quanto ao pretenso erro de direito na interpretação do conceito de subvenção

    89

    Segundo o artigo 2.o, ponto 1, alínea a), ii), do Regulamento n.o 2026/97: «Considera-se que existe uma subvenção se […] [e]xistir uma contribuição financeira dos poderes públicos do país de origem ou de exportação, ou seja, sempre que […] os poderes públicos renunciem ou não procedam à cobrança de receitas públicas normalmente exigíveis (incentivos fiscais, tais como créditos fiscais, por exemplo); não será considerada subvenção a isenção, a favor de um produto exportado, dos direitos ou encargos que incidam sobre o produto similar quando destinado ao consumo interno ou a remissão destes direitos ou encargos num montante não superior ao total devido, desde que essa isenção seja concedida em conformidade com as disposições dos anexos I, II e III.»

    90

    Resulta dessa disposição que, contrariamente ao que alegam as recorrentes, os Anexos I a III do Regulamento n.o 2026/97 não são simples directrizes com vista a determinar a existência de garantias contra a possibilidade de devolução excessiva, mas contêm regras cujo respeito é necessário para que uma remissão ou uma isenção de direito não seja qualificada de subvenção. Essa conclusão impõe-se à luz dos termos particularmente claros do artigo 2.o, ponto 1, alínea a), ii), do Regulamento n.o 2026/97. Além disso, resulta da economia desse artigo que a derrogação concedida às isenções e às remissões de direito é uma excepção ao princípio segundo o qual o abandono ou a ausência de cobrança de receitas públicas normalmente exigíveis constitui uma subvenção. Ela é, por isso, de interpretação estrita.

    91

    Por conseguinte, ao decidir nos considerandos 8 e 9 do regulamento anti-subvenções impugnado que, em caso de desrespeito das disposições dos Anexos I a III do Regulamento n.o 2026/97, o benefício passível de medidas de compensação era constituído pelo montante total dos direitos de importação normalmente exigíveis sobre todas a importações, o Conselho não cometeu um erro de direito na interpretação do Regulamento n.o 2026/97. Com efeito, a limitação da qualificação de subvenção ao simples excedente cobrado, como sustentam as recorrentes, supõe previamente que o sistema de remissão ou de isenção de direitos seja compatível com o artigo 2.o, ponto 1, alínea a), ii), do Regulamento n.o 2026/97 e, portanto, com os seus Anexos I a III.

    92

    Pelas mesmas razões, o argumento extraído de uma alegada violação do artigo 5.o do Regulamento n.o 2026/97, segundo o qual «[…] o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação deve ser calculado em termos da vantagem concedida ao beneficiário, verificado e determinado durante o período de inquérito», deve ser rejeitado. Com efeito, ele assenta na mesma premissa errada de que os exportadores têm um direito a beneficiar de uma devolução sobre os direitos relativos aos inputs utilizados nos produtos exportados, quando decorre do que precede que esse direito está condicionado ao respeito do artigo 2.o, ponto 1, alínea a), ii), do Regulamento n.o 2026/97.

    93

    Esta conclusão não é infirmada pela referência ao Anexo I, i), ao Anexo II, I 2, e ao Anexo III, ponto I, nos quais é precisado, em substância, que um sistema de devolução pode constituir uma subvenção se redundar no pagamento de montantes superiores aos cobrados. Basta sublinhar que essas diferentes disposições lembram o princípio enunciado no artigo 2.o, ponto 1, alínea a), ii), do Regulamento n.o 2026/97, mas não têm por objecto precisar os critérios que deve satisfazer um sistema de devolução para ser compatível com esse artigo, os quais são explicitados noutras disposições dos Anexos II e III do Regulamento n.o 2026/97.

    94

    Finalmente, no tocante aos artigos 1.o, n.o 1, e 15.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2026/97, bem como aos artigos 1.o, n.o 1, alínea a), 1., iii) e 19.o, n.o 3, do Acordo SMC, para os quais remete o texto do presente fundamento, as recorrentes não explicam em que terão eles incidência sobre a análise das condições que deve preencher um regime de isenção ou de remissão de direitos de importação para não ser qualificado de subvenção.

    — Quanto ao alegado erro na qualificação de subvenção do RDCI

    95

    Segundo o Anexo II, ponto II 4, do Regulamento n.o 2026/97: «Nos casos em que é alegado que um regime […] de devolução comporta uma subvenção em virtude de uma redução ou de uma devolução excessivas de impostos indirectos ou de encargos na importação cobrados sobre inputs consumidos durante o processo de produção de produtos exportados, a Comissão determinará normalmente, em primeiro lugar, se os poderes públicos do país de exportação possuem e aplicam um sistema ou um procedimento que permita confirmar quais os inputs consumidos durante o processo de produção de produtos exportados e respectivas quantidades. Nos casos em que se determinar que é aplicado um sistema ou um procedimento desse tipo, a Comissão procederá normalmente a um exame desse sistema ou procedimento para verificar se o mesmo é razoável e adequado aos fins pretendidos e se se baseia em práticas comerciais geralmente aceites no país de exportação.» O Anexo III, ponto II 2, do Regulamento n.o 2026/97 está redigido em termos semelhantes, no tocante a um sistema de devolução sobre inputs de substituição.

    96

    Resulta do Anexo II, ponto II 5, do Regulamento n.o 2026/97 que: «Nos casos em que não exista um sistema ou um procedimento deste tipo, em que o mesmo não seja razoável ou em que exista e seja considerado razoável mas se verifique que não é aplicado ou que é aplicado de um modo inadequado, o país de exportação procederá, normalmente, a um novo exame com base nos produtos efectivamente utilizados, a fim de determinar se o montante pago foi excessivo. Se a Comissão considerar necessário, poderá ser efectuado um novo exame nos termos do disposto no [ponto II] 4». O Anexo III, ponto II 3, do Regulamento n.o 2026/97 está redigido em termos semelhantes, no tocante a um sistema de devolução sobre inputs de substituição.

    97

    Para considerar que o RDCI não podia ser qualificado de regime autorizado de devolução relativo a inputs ou a inputs de substituição, o Conselho baseou-se, nomeadamente na circunstância descrita no considerando 9 do regulamento anti-subvenções impugnado, segundo a qual:

    «[O] Governo da Índia não aplicou nenhum sistema ou procedimento de verificação eficaz que permita confirmar se foram consumidos quaisquer inputs — e, em caso afirmativo, as respectivas quantidades — durante o processo de produção do produto exportado (ponto II […] 4 do anexo II do [R]egulamento [n.o 2026/97] e, no caso dos regimes de devolução relativos a inputs de substituição, ponto II […] 2 do anexo III do [R]egulamento [n.o 2026/97]). Além disso, o Governo da Índia também não procedeu depois da exportação a nenhum exame sobre os factores de produção efectivamente utilizados, a fim de determinar se o montante pago foi excessivo, apesar de esse ser o procedimento normal na falta de um sistema de verificação efectivamente utilizado ([ponto] II […] 5 do anexo II e [ponto] II […] 3 do anexo III do [R]egulamento [n.o 2026/97]).»

    98

    Deve reconhecer-se que o Conselho fez uma interpretação correcta dos critérios enunciados pelos Anexos II e III do Regulamento n.o 2026/97, critérios cujo objectivo é verificar que o sistema de devolução existente no país exportador permite certificar-se da realidade do consumo dos inputs ou dos inputs de substituição. O primeiro critério prende-se com a existência de um sistema ou de um procedimento que permita efectuar tal verificação. O segundo critério, que se aplica subsidiariamente, na eventualidade de tal procedimento não existir ou ser deficiente, consiste no recurso pelo país exportador a um exame baseado na realidade dos inputs utilizados ou das transacções realizadas.

    99

    Foi com razão que o Conselho considerou que o RDCI não correspondia aos critérios previstos pelos Anexos II e III do Regulamento n.o 2026/97.

    100

    Por um lado não resulta da descrição do RDCI que figura nos considerandos 23 a 30 do regulamento anti-subvenções provisório — descrição confirmada pelo Conselho no considerando 6 do regulamento anti-subvenções impugnado e que não é contestada pelas recorrentes — que o Governo indiano tenha instituído um procedimento ou um mecanismo de verificação. Contrariamente ao que sustentam as recorrentes, a conjunção de vários factores, entre os quais a aplicação da norma SION, a utilização dos créditos para as importações de inputs e a circunstância que elas invocam nos seus escritos, segundo a qual a maior parte dos exportadores indianos utilizam o RDCI da mesma maneira que um sistema de devolução que impõe uma obrigação estrita de utilizar toda a devolução para pagar os direitos devidos à importação de inputs precisos consumidos no fabrico dos produtos exportados, não poderá aparentar-se a um procedimento ou a um sistema de verificação na acepção do Anexo II, ponto II 4, e do Anexo III, ponto II 2, do Regulamento n.o 2026/97.

    101

    Por outro lado, é claro que as autoridades indianas não procederam a um exame posterior às exportações, contrariamente ao que eram obrigadas a fazer na ausência de procedimento ou de sistema de verificação em aplicação do Anexo II, ponto II 5, do Regulamento n.o 2026/97 e do Anexo III, ponto II 3, desse mesmo regulamento. Este ponto é, por outro lado, confirmado pela argumentação das recorrentes segundo a qual é à Comissão que cabe proceder a tal exame.

    102

    Foi, portanto, com razão que o Conselho pôde considerar que o RDCI não satisfazia os critérios enunciados nos Anexos II e III do Regulamento n.o 2026/97 e que, portanto, não poderia ser qualificado de regime autorizado de devolução relativo a inputs ou a inputs de substituição na acepção do artigo 2.o, ponto 1, alínea a), ii), desse mesmo regulamento.

    103

    Essa conclusão não é afectada pela utilização do advérbio «normalmente» nos Anexos II e III do Regulamento n.o 2026/97. Se bem que esta implique que, em circunstâncias particulares, as instituições possam eventualmente utilizar outros critérios, não pode retirar-lhes a possibilidade de se basearem na ausência dos critérios previstos para efeitos de reconhecer o carácter não autorizado de um regime de devolução relativo a inputs ou a inputs de substituição.

    104

    Quanto aos argumentos das recorrentes extraídos da ausência de definição obrigatória de um regime de devolução de direito a nível internacional e da circunstância de a Índia ser um país em vias de desenvolvimento, não são de molde a infirmar essa conclusão. A esse propósito, basta sublinhar que os Anexos II e III do Regulamento n.o 2026/97 são conformes aos Anexos II e III do SMC e que estes não fazem qualquer distinção em favor dos países em vias de desenvolvimento.

    105

    A título superabundante, pode salientar-se que o RDCI não se baseou na realidade dos inputs ou dos inputs de substituição utilizados no produto exportado, mas numa simples estimativa da sua quantidade. Nisto, esse sistema não inclui qualquer condição de utilização efectiva dos inputs no produto exportado. Ora, a existência de tal condição decorre implícita mas necessariamente do artigo 2.o, ponto 1, alínea a), ii), do Regulamento n.o 2026/97, bem como dos seus Anexos II e III.

    — Quanto à ausência de inquérito relativo à realidade do funcionamento do RDCI

    106

    Tal como resulta dos n.os 95 e 96 supra, a Comissão deve somente determinar se os poderes públicos do país exportador criaram e aplicam um sistema ou um procedimento de controlo. Ela não é de forma alguma obrigada, contrariamente ao que sustentam as recorrentes, a instaurar inquérito para verificar o funcionamento do RDCI na prática. Pelo contrário, na ausência de sistema ou de procedimento de controlo adequado, é ao país exportador e não à Comunidade que cabe proceder a um novo exame, baseado nos inputs efectivos e nas transacções reais em causa. O presente motivo de crítica deve, portanto, ser rejeitado.

    107

    À luz do que precede, há que considerar improcedente o terceiro fundamento.

    Quanto ao quarto fundamento, relativo à ausência de tomada em consideração dos efeitos das práticas anticoncorrenciais objecto de sanção no mercado comunitário na altura da determinação do prejuízo

    Argumentos das partes

    108

    As recorrentes alegam que os regulamentos impugnados violam, por um lado, os artigos 1.o, n.o 1, 3.o, n.os 1, 6 e 7, e 9.o, n.o 4, do Regulamento n.o 384/96, bem como os artigos 3.o e 9.o do código antidumping de 1994, e, por outro, os artigos 1.o, n.o 1, 8.o, n.os 1, 6 e 7, e 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2026/97, bem como os artigos 15.o e 19.o do Acordo SMC, e que estão afectados por um erro manifesto de apreciação, por imporem direitos definitivos contra as importações do produto em causa na ausência de uma determinação correcta e adequada do prejuízo, nomeadamente baseando-se em dados tornados pouco fiáveis pela existência de um acordo anticoncorrencial.

    109

    Lembram que só podem ser impostos direitos antidumping e de compensação na sequência de um inquérito que tenha demonstrado a existência de um prejuízo importante para a indústria comunitária. Em aplicação das regras da OMC, é necessário certificar-se de que o recurso a medidas de defesa comercial não bloqueia o acesso das importações em causa ao mercado comunitário, quando o prejuízo da indústria comunitária pode ter sido causado por outros factores. Um cálculo preciso do montante exacto do prejuízo é, por isso, necessário para evitar que um prejuízo causado por outros factores não seja imputado às importações em exame e para permitir a aplicação efectiva da regra do direito mínimo.

    110

    Sublinham ainda a importância concedida pelo juiz comunitário à determinação do papel desempenhado por outros factores no prejuízo causado à indústria comunitária, nomeadamente por eventuais práticas anticoncorrenciais. Assim, no seu acórdão de 11 de Junho de 1992, Extramet Industrie/Conselho (C-358/89, Colect., p. I-3813), o Tribunal de Justiça anulou um direito pela razão de que a Comissão não tinha determinado correctamente o prejuízo causado pelas importações nem examinado se a indústria comunitária pertinente estava na origem do seu próprio prejuízo devido às suas manobras anticoncorrenciais.

    111

    De acordo com as recorrentes, segundo o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Setembro de 2001, Mukand e o./Conselho (T-58/99, Colect., p. II-2521), cabe à Comissão verificar se o mercado que é objecto do inquérito é afectado pelas actividades anticoncorrenciais em causa e, tal sendo o caso, se era possível chegar a conclusões fiáveis no que diz respeito ao prejuízo. Da mesma forma, recordam que, em aplicação do artigo 8.o, n.os 6 e 7, do Regulamento n.o 2026/97 e do artigo 3.o, n.os 6 e 7, do Regulamento n.o 384/96, as instituições são obrigadas a não imputar às importações examinadas os efeitos negativos sobre a indústria comunitária do seu próprio comportamento anticoncorrencial. Deduzem daí que, em caso de prática anticoncorrencial que redunde numa fixação dos preços no mercado comunitário dos produtos que são objecto de um inquérito antidumping ou anti-subvenções, a Comissão é obrigada a pôr termo ao procedimento, uma vez que essa actividade anticoncorrencial invalida as determinações do prejuízo e do nexo de causalidade, ou torna-as mesmo impossíveis.

    112

    No caso em apreço, as recorrentes alegam que os comportamentos anticoncorrenciais objecto de sanção pela Comissão na sua Decisão 2002/271/CE, de 18 de Julho de 2001, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (JO L 100, p. 1) deveriam ter sido tomados em consideração. Por um lado, os principais efeitos consistiram em preços artificialmente elevados até Março de 1998. Isso impedia tanto uma determinação exacta do pretenso preço anormalmente baixo das importações indianas como dos níveis de rentabilidade adequados da indústria comunitária. Por outro lado, as práticas anticoncorrenciais tiveram também por repercussão elevar artificialmente as quotas de mercado dos produtores comunitários. Não deveria, portanto, tirar-se qualquer consequência da circunstância de os níveis de preços terem caído. As recorrentes deduzem daí que não era possível à Comissão efectuar uma avaliação fiável dos indicadores de prejuízo. Segundo as recorrentes, ela deveria ter ido ao ponto de se interrogar sobre a questão de saber se as dificuldades da indústria comunitária não eram devidas às suas próprias manobras. Sustentam que as circunstâncias do caso em apreço tornam a análise mais fácil que no processo que deu lugar ao acórdão Mukand e o./Conselho, n.o 111 supra, uma vez que as práticas anticoncorrenciais produzem os seus efeitos no mesmo mercado que as importações em causa. Deduzem daí que uma comparação dos níveis de preços dos eléctrodos de grafite comunitários e indianos é impossível.

    113

    As recorrentes contestam a análise de que o cartel cessara de produzir os seus efeitos à data de início do período examinado, em 1 de Janeiro de 1999. É ilusório sustentar que os efeitos de um cartel que incide sobre a fixação dos preços e a repartição dos mercados podem desaparecer imediatamente, sobretudo num mercado oligopolista. Alegam que, em 1 de Janeiro de 1999, o inquérito da Comissão sobre o cartel acabava de começar e que os efeitos deste estavam no seu apogeu, uma vez que, nomeadamente, os preços aplicados tinham sido acordados no decurso dos anos precedentes e se encontravam, portanto, num nível bastante elevado. A baixa dos preços em seguida verificada deveria, portanto, ser imputada mais à cessação progressiva dos efeitos do cartel do que às importações indianas. A esse propósito, as recorrentes sustentam ter comunicado à Comissão elementos que demonstram que o mercado não estava liberto dos efeitos do cartel, constituídos por provas de aumentos de preços simultâneos e idênticos.

    114

    Deduzem do que precede que erros manifestos de apreciação foram cometidos tanto na determinação do prejuízo como na do nexo causal. Por um lado, a Comissão não esteve na posse de indicadores adequados e fiáveis para medir o prejuízo. Alegam, em substância, que tendo as medidas de compensação e antidumping por objecto, em princípio, a restauração do carácter concorrencial de um mercado, é necessário que a Comissão tenha uma ideia precisa do nível de concorrência que deveria existir nesse mercado. No caso em apreço, o único dado quantificável terá sido constituído pelos baixos desempenhos da indústria comunitária, o qual não é equiparável a um prejuízo importante susceptível de justificar a instituição de direitos. Por outro lado, no tocante ao exame do nexo de causalidade, o declínio dos desempenhos dos produtores comunitários deveria ser considerado imputável às suas próprias acções, constituídas pelas suas práticas anticoncorrenciais, e não às importações indianas.

    115

    O Conselho sustenta que as instituições averiguaram se a existência no passado de um cartel tinha tido influência nos dados a tomar em consideração no que respeita ao prejuízo e concluíram, com razão, que tal não acontecia.

    Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

    116

    O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 384/96 dispõe que qualquer produto objecto de dumping pode ser sujeito a um direito antidumping sempre que a sua introdução em livre prática na Comunidade causar prejuízo.

    117

    O artigo 3.o desse mesmo Regulamento dispõe:

    «1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por ‘prejuízo’, salvo disposição em contrário, um prejuízo importante causado à indústria comunitária, uma ameaça de prejuízo importante para a indústria comunitária ou um atraso importante na criação dessa indústria, sendo interpretado em conformidade com o disposto no presente artigo.

    […]

    6.   É necessário demonstrar, através de todos os elementos de prova relevantes apresentados […] que as importações objecto de dumping estão a causar prejuízo na acepção do presente regulamento. […]

    7.   Outros factores conhecidos, que não as importações objecto de dumping, que simultaneamente estejam a causar um prejuízo à indústria comunitária, serão igualmente examinados para que os prejuízos por eles causados não sejam atribuídos às importações objecto de dumping nos termos do n.o 6. Os factores eventualmente relevantes para o efeito compreendem […] o volume e os preços das importações não vendidas a preços de dumping, […] as práticas comerciais restritivas dos produtores de países terceiros e comunitários […]»

    118

    Nos termos do artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento n.o 384/96, «(q)uando os factos definitivamente estabelecidos provarem a existência de dumping e de prejuízo dele decorrente e o interesse da Comunidade justificar uma intervenção […] será criado um direito antidumping definitivo pelo Conselho».

    119

    Os artigos 1.o, 8.o e 15.o do Regulamento n.o 2026/97 estão redigidos de forma semelhante no tocante aos direitos de compensação.

    120

    Segundo jurisprudência constante, a questão de saber se a indústria comunitária sofreu um prejuízo e se este é imputável a importações objecto de dumping ou de subvenções, bem como a de saber se as importações provenientes de outros países, ou mais geralmente outros factores conhecidos, contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária, supõem a avaliação de questões económicas complexas para a qual as instituições dispõem de um amplo poder de apreciação. Daí resulta que a fiscalização do juiz comunitário sobre as apreciações das instituições deve limitar-se à verificação do respeito das regras de processo, da exactidão material dos factos tidos em consideração para efectuar a escolha contestada, da ausência de erro manifesto na apreciação desses factos ou da ausência de desvio de poder (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Setembro de 1995, Ferchimex/Conselho, T-164/94, Colect., p. II-2681, n.o 131, e Mukand e o./Conselho, n.o 111 supra, n.o 38).

    121

    Em primeiro lugar, no tocante ao argumento extraído da pretensa falta de fiabilidade dos indicadores de prejuízo, deve recordar-se que, em aplicação do artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 384/96 e do artigo 8.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 2026/97, a determinação do prejuízo é função, nomeadamente, do aumento das importações, da evolução dos preços no mercado comunitário e da evolução da rentabilidade da indústria comunitária. Importa, portanto, que os índices em que as instituições se baseiam correspondam a condições normais de mercado (v., neste sentido, acórdão Mukand e o./Conselho, n.o 111 supra, n.o 46).

    122

    A análise das passagens pertinentes dos regulamentos provisórios, confirmados pelos regulamentos impugnados, não demonstra que as instituições tenham cometido um erro manifesto de apreciação ao considerar que, à data do início do período examinado, 1 de Janeiro de 1999, os efeitos dos comportamentos anticoncorrenciais objecto de sanção na Decisão 2002/271 se tenham atenuado (considerando 46 do regulamento antidumping provisório e considerando 90 do regulamento anti-subvenções provisório, confirmados, respectivamente, pelo considerando 18 do regulamento antidumping impugnado e pelo considerando 27 do regulamento anti-subvenções impugnado).

    123

    Com efeito, resulta dos considerandos 77 a 81 do regulamento antidumping provisório e dos considerandos 121 a 125 do regulamento anti-subvenções provisório, confirmados pelo Conselho no considerando 21 do regulamento antidumping impugnado e no considerando 29 do regulamento anti-subvenções impugnado, que essa conclusão está escorada numa análise suficientemente convincente no tocante a um domínio em que é reconhecido às instituições um amplo poder de apreciação.

    124

    Assim, para considerar que o cartel tinha cessado de produzir os seus efeitos em 1 de Janeiro de 1999, data escolhida como ponto de partida do período examinado, foi observado que praticamente todas as transacções efectivamente facturadas e pagas em 1999 e os preços correspondentes resultavam de acordos posteriores à data de cessação do cartel (Março de 1998). Essa conclusão era ela própria fundada na circunstância seguinte, evocada no considerando 78 do regulamento antidumping provisório e no considerando 122 do regulamento anti-subvenções provisório:

    «O inquérito demonstrou que, no período compreendido entre 1998 e 1999, os contratos anuais abrangeram cerca de 40% das transacções, os contratos semestrais cerca de 35% e os contratos trimestrais ou as encomendas isoladas cerca de 25%. O número de contratos a longo prazo (ex: contratos trienais) tem vindo a aumentar mais recentemente, embora fossem marginais ou até mesmo inexistentes em 1997 e 1998, como seria de esperar num mercado caracterizado por preços elevados.»

    125

    Além disso, o Conselho apoia-se na conclusão, exposta no considerando 80 do regulamento antidumping provisório e no considerando 124 do regulamento anti-subvenções provisório, que uma análise dos preços a longo prazo do produto em causa no mercado comunitário tinha demonstrado um aumento progressivo destes durante os anos 90, registando um máximo em 1998, e mais tarde, uma queda de 14% entre 1998 e 1999.

    126

    Além disso, a Comissão explicou porque é que a evolução dos preços noutro mercado, o dos eléctrodos de grande diâmetro (superior a 700 mm) não era pertinente (considerando 79 do regulamento antidumping provisório e considerando 123 do regulamento anti-subvenções provisório).

    127

    Resta verificar se as considerações que precedem não são infirmadas pelos argumentos das recorrentes.

    128

    Em primeiro lugar, para efeitos de demonstrar que o cartel produzia ainda efeitos no mercado em causa em 1 de Janeiro de 1999, as recorrentes sustentam que, nessa data, o inquérito da Comissão sobre o cartel acabava de começar e que os efeitos anticoncorrenciais estavam no seu apogeu. Basta verificar que as instituições se basearam com razão na Decisão 2002/271, da qual resulta que o inquérito começou em 5 de Junho de 1997 (considerando 32) e que a infracção perdurou até Fevereiro/Março de 1998 (considerando 155).

    129

    Em segundo lugar, as recorrentes referem-se à estrutura oligopolística do mercado em causa, bem como à circunstância de a concorrência nele ter estado ausente ou ser muito reduzida, para sublinhar que a reintrodução da concorrência não podia fazer-se repentinamente, mas somente de maneira gradual. Tal como resulta dos n.os 122 a 126 supra, a leitura dos regulamentos provisórios e definitivos não permite, por si só, deixar transparecer a existência de um erro manifesto de apreciação. É, portanto, às recorrentes que cabe produzir os elementos de prova que permitam ao Tribunal terminar por uma conclusão diferente (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1997, EFMA/Conselho, n.o 45 supra, n.o 106, de 28 de Outubro de 1999, EFMA/Conselho, T-210/95, Colect., p. II-3291, n.o 58, e Mukand e o./Conselho, n.o 111 supra, n.o 41).

    130

    A este propósito, as recorrentes apresentam diferentes elementos que demonstram, em sua opinião, a existência de aumentos de preços simultâneos, por parte da SGL e da UCAR, posteriores a 1 de Janeiro de 1999 e, portanto, a ausência de regresso a condições normais de mercado. Esses elementos foram lembrados e outros aduzidos pelas recorrentes na sua carta de 22 de Junho de 2004.

    131

    Sem que seja necessário interrogarmo-nos sobre o valor probatório de alguns desses documentos tirados de páginas da Internet (extraídos do sítio Yahoo Finance e dos sítios Internet da UCAR e da SGL), basta reconhecer que eles não visam o elemento essencial tido em conta pela Comissão e confirmado pelo Conselho para considerar que as condições normais de concorrência estavam restabelecidas em 1 de Janeiro de 1999, a saber, a baixa importante de 14% dos preços observada entre 1998 e 1999. Com efeito, por esses documentos, as recorrentes visam somente demonstrar aumentos de preços que terão ocorrido em simultâneo posteriormente a 1 de Janeiro de 1999, nomeadamente entre 2002 e 2004. Por isso, esses documentos não põem em causa o raciocínio segundo o qual em 1 de Janeiro de 1999 os efeitos dos comportamentos anticoncorrenciais passados se tinham atenuado e, portanto, os indicadores de prejuízo eram suficientemente fiáveis. Na ausência de contestação directa desta análise, não poderá considerar-se que esse alegado aumento paralelo dos preços encontre a sua origem nas práticas objecto de sanção pela Decisão 2002/271 ou que ela constitua a prova da ausência de condições normais de mercado.

    132

    Neste ponto, os factos do presente caso distinguem-se dos do processo que deu lugar ao acórdão Mukand e o./Conselho, n.o111 supra, invocado pelas recorrentes, em que o Conselho não contestava a própria existência do elemento que o Tribunal de Primeira Instância considerou tornar pouco fiável a análise dos preços do produto em causa.

    133

    Em segundo lugar, e por via de consequência, os outros argumentos das recorrentes devem igualmente ser rejeitados.

    134

    Antes de mais, as instituições não cometeram qualquer erro manifesto de apreciação ao considerar que, uma vez atenuados os efeitos das práticas objecto de sanção na Decisão 2002/271, o mercado comunitário se encontrava numa situação normal de concorrência.

    135

    Em seguida, é por certo exacto que, segundo jurisprudência constante, na determinação do prejuízo, o Conselho e a Comissão têm a obrigação de examinar se o prejuízo que entendem tomar em conta resulta efectivamente das importações que foram objecto de dumping e de afastar qualquer prejuízo decorrente de outros factores, nomeadamente aquele que tenha a sua causa no próprio comportamento dos produtores comunitários (acórdão Extramet Industrie/Conselho, n.o 110 supra, n.o 16, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Março de 2007, Aluminium Silicon Mill Products/Conselho, T-107/04, Colect., p. II-669, n.o 72). Todavia, pelas razões evocadas acima, há que considerar que o prejuízo que a indústria comunitária tinha eventualmente podido causar a si própria tinha cessado na data de início do período de exame.

    136

    Finalmente, no tocante às referências feitas pelas recorrentes a alegadas violações dos artigos 3o. e 9.o do código antidumping de 1994 e dos artigos 15.o e 19.o do Acordo SMC, verifica-se que elas não sustentam que essas disposições têm um conteúdo diferente do das disposições dos Regulamentos n.os 384/96 e 2026/97 que dão execução às obrigações particulares que comportam.

    137

    Tendo presente o que precede, há que considerar improcedente o quarto fundamento.

    Quanto ao quinto fundamento, relativo à ausência de tomada em consideração dos efeitos de outros factores na determinação do prejuízo e à escolha do método de cálculo do referido prejuízo

    Argumentos das partes

    138

    As recorrentes censuram, em substância, as instituições por terem imputado a totalidade do prejuízo às importações indianas, quando um inquérito adequado em relação a outros factores, e mais particularmente a outras importações apresentando preços anormalmente baixos, teria certamente conduzido ao reconhecimento de um dumping proveniente de outros países que não a Índia, nomeadamente do Japão. Por conseguinte, tanto os regulamentos provisórios como os regulamentos impugnados são contrários quer ao artigo 3.o, n.o 7, do Regulamento n.o 384/96 quer ao artigo 8.o, n.o 7, do Regulamento n.o 2026/97.

    139

    Além disso, as recorrentes consideram que no presente processo, em que outros factores podem ter desempenhado um papel na baixa dos preços dos produtos, a Comissão não deveria ter calculado a margem de lucro baseando-se num preço-alvo pretensamente correspondente ao que ele deveria ter sido na ausência de dumping e de subvenção (underselling price), mas antes seguir a prática bem assente da subcotação dos preços (undercutting price). Para as recorrentes, o método privilegiado pela Comissão no caso em apreço, que assenta numa comparação entre os preços de exportação indianos e os preços-alvo da indústria comunitária, com inclusão de uma margem de lucro julgada razoável, acaba por fazer suportar aos importadores indianos o encargo de todo o prejuízo supostamente causado à indústria comunitária, mesmo que a Comissão tenha concluído que não são os únicos a estar na sua origem. Essa consequência é precisamente a que o artigo 3.o, n.o 7, do Regulamento n.o 384/96 e o artigo 8.o, n.o 7, do Regulamento n.o 2026/97 têm por objectivo evitar.

    140

    As recorrentes alegam que o Conselho parece confundir os conceitos distintos que são a causalidade e a exclusão de outros factores da determinação do prejuízo. Elas não afirmam que, num determinado caso de dumping ou de subvenções, a existência de outros factores na origem do prejuízo da indústria comunitária devesse privá-la de qualquer protecção, mas afirmam somente que, em aplicação do artigo 3.o, n.o 7, do Regulamento n.o 384/96, o prejuízo causado por esses outros factores não deverá ser imputado às importações que são objecto de dumping.

    141

    O Conselho considera que o presente fundamento deve ser julgado improcedente.

    Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

    142

    Segundo o artigo 3.o, n.o 7, do Regulamento n.o 384/96 e 8.o, n.o 7, do Regulamento n.o 2026/97, os outros factores conhecidos, além das importações que são objecto de dumping ou de subvenções, que na mesma altura causam um prejuízo à indústria comunitária são também examinados, de maneira a que o prejuízo causado por esses outros factores não seja atribuído às importações que são objecto de dumping ou de subvenções.

    143

    Tal como o Tribunal de Justiça já teve ocasião de sublinhar, a responsabilidade por um prejuízo pode ser atribuída às importações consideradas, mesmo que os seus efeitos representem apenas uma parte de um prejuízo mais amplo imputável a outros factores, nomeadamente a importações provenientes de países terceiros (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 1988, Canon e o./Conselho, 277/85 e 300/85, Colect., p. 5731, n.o 62).

    144

    Todavia, cabe às instituições verificar se os efeitos desses outros factores não foram de molde a romper o nexo de causalidade entre, por um lado, as importações em causa e, por outro, o prejuízo sofrido pela indústria comunitária (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Julho de 1995, Koyo Seiko/Conselho, T-166/94, Colect., p. II-2129, n.os 79, 81 e 82, e de 29 de Janeiro de 1998, Sinochem/Conselho, T-97/95, Colect., p. II-85, n.o 98).

    145

    Da mesma forma, cabe-lhes certificar-se de que o prejuízo imputável a esses outros factores não entra em linha de conta na determinação do prejuízo na acepção do artigo 3.o, n.o 7, do Regulamento n.o 384/96 e do artigo 8.o, n.o 7, do Regulamento n.o 2026/97 e que, por conseguinte, o direito antidumping ou de compensação imposto não excede o que é necessário para fazer desaparecer o prejuízo causado pelas importações que são objecto de dumping ou de subvenção [v., neste sentido, no tocante à aplicação do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 209, p. 1), cuja formulação é semelhante às do artigo 3.o, n.o 7, do Regulamento n.o 384/96 e do artigo 8.o, n.o 7, do Regulamento n.o 2026/97, acórdão de 28 de Outubro de 1999, EFMA/Conselho, n.o 129 supra, n.os 59 e 60].

    146

    As instituições são, assim, obrigadas a apreciar os efeitos dos outros factores conhecidos, nomeadamente das importações do produto em causa provenientes de países terceiros, não somente na altura da análise do nexo de causalidade existente entre as importações examinadas e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária, mas também na altura da determinação do prejuízo sofrido por esta.

    147

    É à luz destas considerações que devem ser analisados os motivos de crítica das recorrentes relativos, por um lado, à ausência de tomada em conta dos efeitos de outros factores e, por outro, à escolha do método de cálculo do nível de eliminação do prejuízo.

    — Quanto ao motivo de crítica extraído de uma ausência de tomada em conta dos efeitos de outros factores

    148

    A única crítica explícita das recorrentes visa a ausência de tomada em conta dos efeitos das importações japonesas.

    149

    A Comissão, nos seus regulamentos provisórios, cujos considerandos pertinentes (83 a 88 do regulamento antidumping provisório e 127 a 132 do regulamento anti-subvenções provisório) foram confirmados pelo Conselho (considerando 21 do regulamento antidumping impugnado e considerando 29 do regulamento anti-subvenções impugnado), empenhou-se em demonstrar que nada indicava que as importações provenientes de alguns países terceiros que não a Índia tivessem contribuído para a situação prejudicial da indústria comunitária.

    150

    Chegou à seguinte conclusão, exposta no considerando 87 do regulamento antidumping provisório e no considerando 131 do regulamento anti-subvenções provisório:

    «Dados os preços médios, o baixo volume [das] importações [provenientes de outros países terceiros que não a Índia], a sua reduzida parte de mercado e as considerações acima aduzidas em termos de gama de produto, nada indicia que estas importações provenientes de países terceiros, independentemente de provirem ou não de unidades pertencentes aos dois produtores comunitários autores da denúncia, contribuíram para a situação de prejuízo da indústria comunitária, designadamente em termos de partes de mercado, volume de vendas, emprego, investimento, rentabilidade, rendimento sobre os investimentos e fluxo de caixa.»

    151

    Essa conclusão apoia-se em vários elementos, que não são explicitamente criticados pelas recorrentes.

    152

    Assim, não é contestado que só as importações originárias de três países que não a Índia, na ocorrência o Japão, a Polónia e os Estados Unidos, representaram uma quota do mercado da Comunidade superior a 1% durante o período de inquérito, e que o seu preço franco-fronteira comunitário (a seguir «preço CIF») era superior ao das importações indianas. No tocante às importações provenientes da Polónia, observa-se que o seu preço CIF foi superior aos da indústria comunitária. No que respeita aos Estados Unidos, os regulamentos provisórios declaram que a sua quota de mercado diminuiu de 5,3 para 4,7%.

    153

    É verdade que poucas explicações relativas às importações japonesas figuram nos regulamentos provisórios. Neles é simplesmente mencionado que «a parte de mercado do Japão aumentou de 2,1% para 2,6%» e que o preço CIF das suas importações era inferior ao da indústria comunitária mas superior ao da Índia (considerando 128 do regulamento anti-subvenções provisório e considerando 84 do regulamento antidumping provisório).

    154

    Se bem que tais importações não sejam, por certo, susceptíveis de romper o nexo de causalidade entre as importações examinadas e o prejuízo da indústria comunitária, cabia às instituições verificar que elas não causavam um prejuízo autónomo à indústria comunitária e, tal sendo o caso, não o imputar às importações examinadas.

    155

    Mesmo que a fundamentação dos regulamentos impugnados no tocante às importações japonesas seja sucinta, resulta no entanto suficientemente, de um ponto de vista jurídico, dos regulamentos impugnados e dos regulamentos provisórios para os quais remetem que tal efeito foi considerado inexistente ou demasiado insignificante para estar na origem de qualquer prejuízo apreciável.

    156

    Por um lado, resulta daí uma interpretação adequada da obrigação que incumbe às instituições de não imputar às importações examinadas o prejuízo sofrido pela indústria comunitária causado por outros factores, nomeadamente pelas importações do produto em causa provenientes de países terceiros. Com efeito, sublinha-se no considerando 117 do regulamento anti-subvenções provisório, tal como de forma semelhante no considerando 73 do regulamento antidumping provisório, o seguinte:

    «Em conformidade com o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 8.o do [R]egulamento [n.o 2026/97], a Comissão procurou determinar se as importações objecto de subvenções causaram um prejuízo à indústria comunitária que possa ser considerado importante. Para além das importações objecto de subvenções, foram igualmente examinados outros factores conhecidos que pudessem ter causado, no mesmo período, um prejuízo à indústria comunitária, de modo a assegurar que o eventual prejuízo causado por esses outros factores não fosse atribuído às importações objecto de subvenções.»

    157

    Por outro lado, foi com razão que as instituições puderam considerar que, no presente caso, os efeitos das importações provenientes de países terceiros tinham apenas um efeito muito limitado, ou até nulo, e, por conseguinte, que estas não estavam na origem de qualquer prejuízo apreciável que devessem ter-se esforçado por não imputar às importações examinadas.

    158

    A esse propósito, é sublinhado no considerando 136 do regulamento anti-subvenções provisório, tal como, de forma semelhante, no considerando 92 do regulamento antidumping provisório, que «as consequências da diminuição da procura associada ao abrandamento do mercado siderúrgico, do regresso a condições de concorrência normais após o desmantelamento do cartel, dos resultados de outros produtores comunitários, das importações originárias de países terceiros e dos resultados a nível das exportações da indústria comunitária foram muito ligeiras ou mesmo inexistentes, não, por conseguinte, de molde a alterar a conclusão provisória de que existe verdadeiramente um nexo de causalidade significativo entre as importações objecto de subvenções originárias do país em causa e o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária».

    159

    Ora, tal conclusão relativa a importações cujo volume aumentou apenas de 0,5% na totalidade do período examinado, adoptada num domínio em que, pelas razões mencionadas no n.o 120 supra, as instituições dispõem de um amplo poder de apreciação, não se afigura manifestamente errada.

    160

    Segue-se que o primeiro motivo de crítica das recorrentes deve ser rejeitado.

    — Quanto ao motivo de crítica relativo à escolha do método de cálculo do nível de eliminação do prejuízo

    161

    A escolha do método de cálculo releva da liberdade de apreciação reconhecida às instituições no tocante à determinação do prejuízo sofrido pela indústria comunitária e justifica-se pelas apreciações económicas complexas que lhe são inerentes. Ora, o recurso a um método de cálculo baseado na margem de lucro que poderia ter esperado a indústria comunitária na ausência de práticas desleais, em vez de a um método de cálculo baseado apenas na subcotação dos preços, não está afectado por qualquer erro manifesto de apreciação.

    162

    Importa que a margem de lucro utilizada pelo Conselho para calcular o preço indicativo susceptível de eliminar o prejuízo em causa seja limitada à margem de lucro que a indústria comunitária poderia razoavelmente esperar em condições normais de concorrência, na ausência de importações objecto de dumping ou de subvenções (acórdão de 28 de Outubro de 1999, EFMA/Conselho, n.o 129 supra, n.o 60). Ora, as recorrentes não conseguiram demonstrar que não era esse o caso presente.

    163

    Há, portanto, que rejeitar o segundo motivo de crítica e, por conseguinte, o quinto fundamento.

    164

    Segue-se que deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade.

    Quanto às despesas

    165

    Por força do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Por outro lado, segundo o artigo 87.o, n.o 4, desse regulamento, as instituições que tiverem intervindo no processo devem suportar as respectivas despesas.

    166

    Tendo as recorrentes sido vencidas e tendo o Conselho requerido a sua condenação nas despesas, há que condenar as recorrentes a suportar as suas próprias despesas e as efectuadas pelo Conselho. A Comissão suportará as suas próprias despesas.

     

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

    decide:

     

    1)

    É negado provimento ao recurso.

     

    2)

    A HEG Ltd e a Graphite India Ltd suportarão as suas próprias despesas, bem como as efectuadas pelo Conselho.

     

    3)

    A Comissão suportará as suas próprias despesas.

     

    Vilaras

    Prek

    Ciucă

    Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 17 de Dezembro de 2008.

    Assinaturas

    Índice

     

    Factos que deram origem ao litígio

     

    Tramitação processual e pedidos das partes

     

    Questão de direito

     

    Quanto ao primeiro fundamento, assente na abertura de um inquérito apenas quanto às importações indianas do produto em causa

     

    Argumentos das partes

     

    Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

     

    — Quanto à alegada atitude discriminatória das instituições no tocante à determinação do produto em causa

     

    — Quanto à ausência de inquérito relativamente a outras fontes potenciais de dumping

     

    — Quanto à violação do princípio do respeito dos direitos de defesa

     

    Quanto ao segundo fundamento, relativo a uma violação dos requisitos fundamentais de processo, por os inquéritos terem sido realizados com base numa Comunidade composta por apenas quinze Estados-Membros

     

    Argumentos das partes

     

    Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

     

    Quanto ao terceiro fundamento, relativo à qualificação de subvenção dada ao mecanismo de crédito de direitos de importação e à determinação do montante dos direitos de compensação

     

    Argumentos das partes

     

    Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

     

    — Quanto ao pretenso erro de direito na interpretação do conceito de subvenção

     

    — Quanto ao alegado erro na qualificação de subvenção do RDCI

     

    — Quanto à ausência de inquérito relativo à realidade do funcionamento do RDCI

     

    Quanto ao quarto fundamento, relativo à ausência de tomada em consideração dos efeitos das práticas anticoncorrenciais objecto de sanção no mercado comunitário na altura da determinação do prejuízo

     

    Argumentos das partes

     

    Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

     

    Quanto ao quinto fundamento, relativo à ausência de tomada em consideração dos efeitos de outros factores na determinação do prejuízo e à escolha do método de cálculo do referido prejuízo

     

    Argumentos das partes

     

    Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

     

    — Quanto ao motivo de crítica extraído de uma ausência de tomada em conta dos efeitos de outros factores

     

    — Quanto ao motivo de crítica relativo à escolha do método de cálculo do nível de eliminação do prejuízo

     

    Quanto às despesas


    ( *1 ) Língua do processo: inglês.

    Top