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Document 62004TJ0220

    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 28 de Março de 2007.
    Reino de Espanha contra Comissão das Comunidades Europeias.
    FEOGA - Secção Garantia - Despesas excluídas do financiamento comunitário - Tomate e citrinos - Controlos por amostragem - Força maior.
    Processo T-220/04.

    Colectânea de Jurisprudência 2007 II-00029*

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:2007:97





    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 28 de Março de 2007 – Espanha/Comissão

    (Processo T-220/04)

    «FEOGA – Secção ‘Garantia’ – Despesas excluídas do financiamento comunitário – Tomate e citrinos – Controlos por amostragem – Força maior»

    1.                     Agricultura – FEOGA – Concessão de ajudas e de prémios – Obrigação de os Estados‑Membros organizarem um sistema eficaz de controlos administrativos e de controlos no local (Regulamento n.° 504/97 da Comissão, artigo 15.°, n.° 1) (cf. n.os 81-83)

    2.                     Actos das instituições – Regulamentos – Regulamento que prevê medidas específicas de controlo (cf. n.°  89)

    3.                     Agricultura – FEOGA – Apuramento das contas (cf. n.° 102)

    4.                     Direito comunitário – Princípios – Força maior (cf. n.° 165)

    5.                     Direito comunitário – Princípios – Força maior – Conceito (cf. n.os 174‑176, 178)

    Objecto

    Pedido de anulação parcial da Decisão 2004/136/CE da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2004, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia» (JO L 40, p. 31).

    Parte decisória

    1)

    A Decisão 2004/136/CE da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2004, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia» é anulada na parte em que exclui do financiamento comunitário o montante de 979 554,48 EUR correspondente a uma correcção da ajuda destinada aos produtores andaluzes de determinados citrinos, relativamente aos exercícios financeiros de 1998 a 2001.

    2)

    É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

    3)

    Cada parte suportará as suas próprias despesas.

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