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Document 62004TA0266

    Processo T-266/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Fevereiro de 2008 — Espanha/Comissão ( FEOGA — Secção Garantia — Despesas excluídas do financiamento comunitário — Operações de retirada de frutas e produtos hortícolas — Controlo da totalidade dos produtos retirados — Culturas arvenses e prémios relativos a bovinos — prazo de 24 meses )

    JO C 79 de 29.3.2008, p. 26–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    29.3.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 79/26


    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Fevereiro de 2008 — Espanha/Comissão

    (Processo T-266/04) (1)

    («FEOGA - Secção “Garantia’ - Despesas excluídas do financiamento comunitário - Operações de retirada de frutas e produtos hortícolas - Controlo da totalidade dos produtos retirados - Culturas arvenses e prémios relativos a bovinos - prazo de 24 meses»)

    (2008/C 79/50)

    Língua do processo: espanhol

    Partes

    Demandante: Reino de Espanha (Representante: F. Díez Moreno, abogado del Estado)

    Demandada: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: L. Visaggio, S. Pardo Quintillán e F. Jimeno Fernández, agentes)

    Objecto do processo

    Anulação parcial da Decisão 2004/457/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia» (JO L 156, p. 48, rectificado no JO L 202, p. 35), na medida em que exclui certas despesas feitas pela Espanha

    Parte decisória

    1)

    A Decisão 2004/457/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia», é anulada na medida em que exclui do financiamento comunitário as despesas feitas pelo Reino de Espanha nas Comunidades Autónomas do País Basco e de La Rioja a título da campanha de 1998/1999, no que se refere, por um lado, às culturas arvenses e aos prémios relativos a bovinos, e, por outro, às despesas efectuadas anteriormente a 22 de Março de 2000 pelo Reino de Espanha na Comunidade Autónoma do País Basco a título da campanha de 1999/2000 referentes às culturas arvenses e aos prémios relativos a bovinos.

    2)

    É negado provimento ao recurso quanto ao mais.

    3)

    As partes suportarão cada uma as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 217 de 28.8.2004.


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