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Document 62004TA0260
Case T-260/04: Judgment of the Court of First Instance (Fourth Chamber) of 17 April 2008 — Cestas v Commission (Action for annulment — European Development Fund — Repayment of amounts paid — Debit note — Act not amenable to review — Preparatory act — Inadmissibility)
Processo T-260/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Abril de 2008 — Cestas/Comissão ( Recurso de anulação — Fundo Europeu de Desenvolvimento — Reembolso de montantes adiantados — Nota de débito — Acto não susceptível de recurso — Acto preparatório — Inadmissibilidade )
Processo T-260/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Abril de 2008 — Cestas/Comissão ( Recurso de anulação — Fundo Europeu de Desenvolvimento — Reembolso de montantes adiantados — Nota de débito — Acto não susceptível de recurso — Acto preparatório — Inadmissibilidade )
JO C 128 de 24.5.2008, p. 30–31
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.5.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 128/30 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Abril de 2008 — Cestas/Comissão
(Processo T-260/04) (1)
(«Recurso de anulação - Fundo Europeu de Desenvolvimento - Reembolso de montantes adiantados - Nota de débito - Acto não susceptível de recurso - Acto preparatório - Inadmissibilidade»)
(2008/C 128/65)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Centro di educazione sanitaria e tecnologie appropriate sanitarie (Cestas) (Bolonha, Itália), (representantes: inicialmente N. Amadei e C. Turk e em seguida N. Amadei e P. Manzini, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: E. Montaguti e F. Dintilhac, agentes)
Objecto
Pedido de anulação da decisão da Comissão (Delegação na República da Guiné) de 21 de Abril de 2004, enviada por carta registada ao recorrente, ordenando-lhe que pagasse o montante de 959 543 835 francos guineenses (397 126,02 euros)
Parte decisória
1) |
O recurso é julgado inadmissível. |
2) |
O Centro di educazione sanitaria e tecnologie appropriate sanitarie (Cestas) suportará três quintos das suas próprias despesas. Suportará também três quintos das despesas efectuadas pela Comissão. |
3) |
A Comissão suportará dois quintos das suas próprias despesas. Suportará igualmente dois quintos das despesas efectuadas pelo Cestas. |