EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62004TA0253

Processo T-253/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Abril de 2008 — KONGRA-GEL e o./Conselho (Política estrangeira e de segurança comum — Medidas restritivas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades — Congelamento de fundos — Recurso de anulação — Fundamentação)

JO C 142 de 7.6.2008, p. 23–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 142/23


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Abril de 2008 — KONGRA-GEL e o./Conselho

(Processo T-253/04) (1)

(Política estrangeira e de segurança comum - Medidas restritivas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades - Congelamento de fundos - Recurso de anulação - Fundamentação)

(2008/C 142/41)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: KONGRA-GEL e os outros nove recorrentes cujos nomes constam em anexo ao acórdão (Representantes: M. Muller, QC, E. Grieves e C. Vine, barristers, e J.G. Pierce, solicitor)

Recorrido: Conselho da União Europeia (Representantes: E. Finnegan e D. Canga Fano, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Representantes: inicialmente R. Caudwell, em seguida E. Jenkinson, agentes, assistidos por S. Lee, barrister);

Objecto do processo

Por um lado, anulação parcial da Decisão do Conselho 2002/306/CE, de 2 de Abril de 2004, que dá execução ao disposto no n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga a Decisão 2003/902/CE (JO L 99, p. 28) e do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 (JO L 344, p. 70), e, por outro, pedido de indemnização.

Parte decisória

1)

A Decisão do Conselho 2002/306/CE, de 2 de Abril de 2004, que dá execução ao disposto no n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga a Decisão 2003/902/CE, é anulada na parte relativa ao KONGRA-GEL.

2)

O Conselho é condenado a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efectuadas pelos recorrentes.

3)

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 262 de 23.10.2004.


Top