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Document 62004CJ0465

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 23 de Março de 2006.
    Honyvem Informazioni Commerciali Srl contra Mariella De Zotti.
    Pedido de decisão prejudicial: Corte suprema di cassazione - Itália.
    Agentes comerciais independentes - Directiva 86/653/CEE - Direito do agente comercial a uma indemnização após a cessação do contrato.
    Processo C-465/04.

    Colectânea de Jurisprudência 2006 I-02879

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2006:199

    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Parte decisória

    Partes

    No processo C‑465/04,

    que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália), por decisão de 11 de Junho de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 3 de Novembro de 2004, no processo

    Honyvem Informazioni Commerciali Srl

    contra

    Mariella De Zotti,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

    composto por: P. Jann, presidente de secção, K. Schiemann, K. Lenaerts, E. Juhász e E. Levits (relator), juízes,

    advogado‑geral: M. Poiares Maduro,

    secretário: R. Grass,

    vistos os autos,

    vistas as observações apresentadas:

    – em representação da Honyvem Informazioni Commerciali Srl, por G. Prosperetti e C. del Pennino, avvocati,

    – em representação de M. De Zotti, por F. Toffoletto, avvocato,

    – em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por E. Traversa, na qualidade de agente, assistido por G. Belotti, avvocato,

    ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 25 de Outubro de 2005,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão

    1. O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 17.° e 19.° da Directiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados‑Membros sobre os agentes comerciais (JO L 382, p. 17, a seguir «directiva»).

    2. Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre a Honyvem informazioni commerciali Srl (a seguir «Honyvem») e M. De Zotti, a respeito do montante da indemnização pela cessação de contrato devido a esta última em razão da rescisão do seu contrato pela referida sociedade.

    Quadro jurídico

    Regulamentação comunitária

    3. O artigo 17.° da directiva dispõe:

    «1. Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar ao agente comercial, após a cessação do contrato, uma indemnização, nos termos do n.° 2, ou uma reparação por danos, nos termos do n.° 3.

    2. a) O agente comercial tem direito a uma indemnização se e na medida em que:

    – tiver angariado novos clientes para o comitente ou tiver desenvolvido significativamente as operações com a clientela existente e ainda se resultarem vantagens substanciais para o comitente das operações com esses clientes, e

    – o pagamento dessa indemnização for equitativo, tendo em conta todas as circunstâncias, nomeadamente as comissões que o agente comercial perca e que resultem das operações com esses clientes. Os Estados‑Membros podem prever que essas circunstâncias incluam também a aplicação ou não de uma cláusula de não concorrência na acepção do artigo 20.°

    b) O montante da indemnização não pode exceder um valor equivalente a uma indemnização anual calculada a partir da média anual das remunerações recebidas pelo agente comercial durante os últimos cinco anos, e, se o contrato tiver menos de cinco anos, a indemnização é calculada com base na média do período.

    c) A concessão desta indemnização não impede o agente comercial de reclamar uma indemnização por perdas e danos.

    […]

    6. A Comissão apresentará ao Conselho, no prazo de oito anos a contar da notificação da presente directiva, um relatório sobre a aplicação do presente artigo, submetendo‑lhe eventualmente propostas de alteração.»

    4. O artigo 19.° da directiva estabelece:

    «As partes não podem, antes da cessação do contrato, derrogar o disposto nos artigos 17.° e 18.° em prejuízo do agente comercial.»

    Legislação nacional

    5. Os artigos 17.° e 19.° da directiva foram transpostos para direito interno pelo artigo 1751.° do Código Civil italiano (a seguir «Código Civil»). Na sequência da adopção do Decreto legislativo n.° 303, de 10 de Setembro de 1991 (suplemento ordinário ao GURI n.° 221, de 20 de Setembro de 1991), a redacção desta disposição nacional foi alterada e passou a basear‑se na dos referidos artigos da directiva. À semelhança do artigo 17.° desta, reflecte uma abordagem meritocrática no que respeita ao cálculo da indemnização a que o agente comercial tem direito após a cessação do seu contrato.

    6. Em 27 de Novembro de 1992, a Confcommercio (organização que representa as empresas do sector do comércio, turismo e serviços) e a FNAARC (organização que representa os agentes comerciais e representantes do comércio) celebraram uma convenção colectiva (a seguir «convenção de 1992» do seguinte teor:

    «Ponto I

    Por referência ao previsto no artigo 1751.° do Código Civil, conforme alterado pelo artigo 4.° do Decreto legislativo n.° 303, de 10 de Setembro de 1991, e, em particular, ao princípio da equidade, em todos os casos de cessação do contrato, será pago ao agente ou ao representante comercial uma indemnização cujo montante será igual a 1% do montante global das comissões vencidas e pagas durante o período de vigência do contrato.

    Esta quantia será acrescida dos seguintes montantes:

    A. Agentes e representantes comerciais vinculados por uma obrigação de exclusividade a uma única empresa:

    – 3% sobre as comissões, até 24 milhões de liras por ano;

    – 1% sobre o montante das comissões compreendidas entre 24 000 001 e 36 000 000 de liras por ano.

    B. Agentes e representantes não vinculados por uma obrigação de exclusividade a uma única empresa:

    – 3% sobre as comissões até 12 000 000 de liras por ano;

    – 1% sobre o montante das comissões compreendidas entre 12 000 001 e 18 000 000 de liras por ano.

    […]

    Ambas as partes reconhecem que, com o presente regime, consideram estar satisfeito o requisito de equidade mencionado no referido artigo 1751.° do Código Civil.

    Ponto II

    Sempre em aplicação do artigo 1751.° do Código Civil, além dos montantes indicados no ponto I da presente regulamentação, será devido ao agente comercial outro montante [...] calculado do seguinte modo:

    – 3% sobre as comissões vencidas nos três primeiros anos de duração do contrato de agência;

    – 3,5% sobre as comissões vencidas entre o quarto e o sexto ano;

    – 4% sobre as comissões vencidas durante os anos seguintes.

    […]

    Declaração para a acta

    As partes confirmam que as presentes disposições colectivas em matéria de cessação do contrato de agência, que aplicam o artigo 1751.° do Código Civil, constituem, na globalidade, um regime mais favorável do que a regulamentação legal. Estas disposições são interdependentes, inseparáveis e não são cumuláveis com outro regime.

    […]»

    7. De acordo com a convenção de 1992, o cálculo da indemnização a que o agente comercial tem direito após a cessação do seu contrato está, portanto, baseada, contrariamente aos requisitos enunciados nos artigos 17.° da directiva e 1751.° do Código Civil, na sua versão alterada pelo Decreto legislativo n.° 303, de 10 de Setembro de 1991 (a seguir «artigo 1751.° do Código Civil»), em percentagens fixas das comissões recebidas pelo referido agente comercial e na duração do contrato de agência.

    Litígio no processo principal e questões prejudiciais

    8. A Honyvem rescindiu, com efeitos a 30 de Junho de 1998, o contrato celebrado com M. De Zotti. Por força da sua cláusula 10, o referido contrato «rege‑se pelas disposições do Código Civil, pelas leis especiais relativas ao mandato de agente comercial e pelas convenções colectivas no sector comercial [...]».

    9. Entendendo que o cálculo da indemnização por cessação do contrato deveria ser baseado na convenção de 1992, a Honyvem propôs a M. De Zotti pagar‑lhe, a título de indemnização, o montante de 78 880 276 ITL.

    10. Considerando que esta soma era insuficiente, M. De Zotti intentou, em 12 de Abril de 1999, uma acção no Tribunale di Milano, pedindo a condenação da Honyvem no pagamento do montante de 181 889 420 ITL, em aplicação dos critérios enunciados no artigo 1751.° do Código Civil.

    11. Tendo o Tribunale di Milano julgado improcedente a acção e acolhido a tese da Honyvem, M. De Zotti interpôs recurso para a Corte d’appello di Milano. Este órgão jurisdicional nacional deu provimento ao recurso e reconheceu à interessada o direito a um montante complementar de 57 000 000 ITL nos termos do artigo 1751.° do Código Civil.

    12. A Honyvvem interpôs recurso do acórdão proferido pela Corte d’appello di Milano para a Corte suprema di cassazione. Esta sociedade alegou, designadamente, que a remessa para o princípio da autonomia da vontade das partes e, por conseguinte, para as convenções colectivas, é expressamente autorizado pelo artigo 1751.° do Código Civil no caso de estas preverem condições mais favoráveis para o agente comercial do que as que resultam da aplicação do regime previsto pela legislação. A apreciação do carácter mais favorável da indemnização prevista pelas convenções deve efectuar‑se ex ante . Ora, dado que o regime instituído pela convenção colectiva assegura, sempre, o direito a uma indemnização ao agente comercial, há que concluir que é mais favorável que o instituído pelo artigo 1751.° do Código Civil.

    13. M. De Zotti interpôs um recurso subordinado pelo facto de a indemnização pela cessação do contrato que lhe é devida dever corresponder, em aplicação dos critérios enunciados no artigo 1751.° do Código Civil, a uma indemnização cujo montante é próximo do pedido em primeira instância.

    14. Resulta da decisão de reenvio que nem a jurisprudência nem a doutrina italiana chegaram a conclusões unânimes a respeito da legalidade da convenção de 1992.

    15. Nestas condições, a Corte suprema di cassazione decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1) À luz do teor e da finalidade do artigo 17.° da directiva e, eventualmente, dos critérios que este artigo fixa relativamente ao cálculo da indemnização prevista no mesmo, o artigo 19.° [da mesma directiva] pode ser interpretado no sentido de que a legislação nacional que transpõe a directiva pode admitir que um acordo (ou convenção) colectivo (vinculativo para as partes em determinados contratos) preveja, em vez da indemnização devida ao agente comercial estando preenchidas as condições previstas no n.° 2 do artigo 17.° e calculável de acordo com critérios decorrentes do mesmo, uma indemnização que, por um lado, seja devida ao agente comercial independentemente de estarem preenchidos os pressupostos previstos nos dois travessões da alínea a) do referido n.° 2 (e relativamente a uma parte da mesma indemnização, em todas as hipóteses de cessação do contrato), e, por outro, seja calculável já não com base em critérios que se podem inferir da directiva (e, eventualmente, dentro dos limites por esta indicados) mas em função de critérios preestabelecidos pela [convenção] colectiva, isto é, uma indemnização determinada (sem qualquer referência específica ao aumento dos negócios proporcionado pelo agente comercial) com base em percentagens predeterminadas das remunerações recebidas pelo agente comercial no âmbito do seu contrato, com a consequência de que, mesmo que as condições de que a directiva faz depender o direito à indemnização estivessem, completamente ou em grande parte preenchidas, o nível da indemnização a pagar teria de ser inferior (por vezes, muito inferior) ao montante previsto na directiva e, em todo o caso, inferior ao montante que poderia ter sido concretamente fixado pelo juiz se este não estivesse vinculado aos parâmetros de cálculo fixados no acordo colectivo em vez de se ater aos princípios e critérios fixados na directiva?

    2) O cálculo da indemnização deve ser feito de forma analítica, tomando‑se em consideração as comissões posteriores que o agente comercial teria provavelmente recebido nos anos posteriores à resolução do contrato, relativamente aos novos clientes ou ao desenvolvimento significativo das operações com clientes existentes, por ele proporcionado, e a aplicação meramente posterior de eventuais rectificações, tendo em conta o critério da equidade e do limite máximo previsto na directiva; ou são permitidos métodos de cálculo diferentes, e, em particular, métodos sintéticos que atribuem um valor maior ao critério da equidade e, enquanto ponto de partida dos cálculos, ao limite máximo indicado na directiva?»

    Quanto às questões prejudiciais

    Quanto à primeira questão

    16. Na sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta essencialmente se o artigo 19.° da directiva deve ser interpretado no sentido de que a indemnização por cessação do contrato, prevista no artigo 17.°, n.° 2, da directiva, pode ser substituída, por aplicação de uma convenção colectiva, por uma indemnização determinada em função de critérios diferentes dos fixados por esta última disposição.

    17. Em primeiro lugar, há que referir que a interpretação dos artigos 17.° e 19.° da directiva deve ser efectuada à luz do objectivo prosseguido por esta última e do sistema que institui (v., neste sentido, acórdãos de 2 de Outubro de 1991, Vandevenne e o., C‑7/90, Colect., p. I‑4371, n.° 6, e de 12 de Dezembro de 1996, Kontogeorgas, C‑104/95, Colect., p. I‑6643, n.° 25).

    18. A este respeito, é ponto assente que a directiva tem por objectivo harmonizar o direito dos Estados‑Membros no que diz respeito às relações jurídicas entre as partes num contrato de agência comercial (acórdãos de 30 de Abril de 1998, Bellone, C‑215/97, Colect., p. I‑2191, n.° 10, e de 13 de Julho de 2000, Centrosteel, C‑456/98, Colect., p. I‑6007, n.° 13).

    19. Como resulta dos seus segundo e terceiro considerandos, a directiva visa proteger os agentes comerciais nas suas relações com os respectivos comitentes, promover a segurança das transacções comerciais e facilitar as trocas de mercadorias entre Estados‑Membros mediante a aproximação dos sistemas jurídicos destes últimos em matéria de representação comercial. Para este efeito, a directiva estabelece, nomeadamente, regras que regulam, nos seus artigos 13.° a 20.°, a celebração e o termo do contrato de agência (acórdão de 6 de Março de 2003, Caprini, C‑485/01, Colect., p. I‑2371, n.° 4).

    20. No que respeita ao termo do contrato, o artigo 17.°, n.° 1, da directiva institui um sistema que permite que os Estados‑Membros optem por uma de duas soluções. Com efeito, estes últimos devem adoptar as medidas necessárias para assegurar ao agente comercial, após a cessação do contrato, ou uma indemnização determinada segundo os critérios enunciados no n.° 2 do mesmo artigo ou a reparação do dano em função dos critérios definidos no seu n.° 3.

    21. A República Italiana, cuja legislação nacional se baseava anteriormente em larga medida em convenções colectivas, optou pela solução prevista no referido artigo 17.°, n.° 2.

    22. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o sistema instituído pelos artigos 17.° a 19.° da directiva apresenta, designadamente à luz da protecção do agente comercial após a cessação da relação contratual, natureza imperativa (acórdão de 9 de Novembro de 2000, Ingmar, C‑381/98, Colect., p. I‑9305, n.° 21).

    23. Daqui o Tribunal de Justiça concluiu que um comitente não pode eludir as referidas disposições pelo simples jogo de uma cláusula de escolha da lei aplicável, sem que tenha sido suscitada a questão de saber se essa escolha foi ou não efectuada em detrimento do agente comercial (acórdão Ingmar, já referido, n.° 25).

    24. No que respeita ao artigo 19.° da directiva, há, antes de mais, que recordar que, por força de jurisprudência assente, os termos empregues para instituir derrogações a um princípio geral decretado pela regulamentação comunitária, como o que resulta do sistema de indemnização previsto no artigo 17.° da directiva, são de interpretação estrita (v., neste sentido, acórdão de 18 de Janeiro de 2001, Stockholm Lindöpark, C‑150/99, Colect., p. I‑493, n.° 25).

    25. Há, em seguida, que referir que o artigo 19.° da directiva prevê a possibilidade de as partes derrogarem as disposições do artigo 17.° da mesma antes do termo do contrato, desde que a derrogação em causa não seja desfavorável ao agente comercial. Por conseguinte, há que observar que a natureza desfavorável ou não da referida derrogação deve ser apreciada no momento em que as partes o projectam. Estas não podem acordar uma derrogação que ignoram se será, no termo do contrato, favorável ou desfavorável ao agente comercial.

    26. Esta interpretação é igualmente corroborada pelo objectivo e pelo carácter do sistema instituído pelos artigos 17.° e 19.° da directiva, que foram precisados nos n. os  19 e 22 do presente acórdão.

    27. Por conseguinte, há que concluir das considerações expostas que o artigo 19.° da directiva deve ser interpretado no sentido de que uma derrogação das disposições do seu artigo 17.° só pode ser admitida se, ex ante , se concluir que ela não será, no termo do contrato, desfavorável ao agente comercial.

    28. Tal é o caso, no que respeita à convenção de 1992, na hipótese de se poder provar que a aplicação desta convenção nunca é desfavorável ao agente comercial, por garantir sistematicamente a este último, tendo em conta todas as relações jurídicas que podem ser estabelecidas entre as partes de um contrato de agência comercial, uma indemnização superior ou pelo menos igual à que resulta da aplicação do artigo 17.° da directiva.

    29. O simples facto de a referida convenção poder ser favorável ao agente comercial nos casos em que só teria direito, aplicando os critérios enunciados no artigo 17.°, n.° 2, da directiva, a uma indemnização muito reduzida, ou até a nenhuma indemnização, não basta para demonstrar que a convenção não derroga as disposições dos artigos 17.° e 18.° da directiva em prejuízo do agente comercial.

    30. A este respeito, compete ao órgão jurisdicional de reenvio proceder às verificações necessárias.

    31. Por último, há que referir que só no caso de a convenção de 1992 dar a possibilidade de cumular, ainda que parcialmente, a indemnização calculada segundo as disposições desta convenção com a indemnização prevista pelo sistema instituído pela directiva é que pode ser qualificada de favorável ao agente comercial. Esta possibilidade está, contudo, expressamente afastada pela declaração para a acta das partes que assinaram a referida convenção.

    32. Tendo em consideração o exposto, há que responder à primeira questão que o artigo 19.° da directiva deve ser interpretado no sentido de que a indemnização por cessação do contrato, que resulta da aplicação do artigo 17.°, n.° 2, da directiva, não pode ser substituída, em aplicação de uma convenção colectiva, por uma indemnização determinada em função de critérios diferentes dos fixados por esta última disposição, salvo se se demonstrar que a aplicação de tal convenção garante ao agente comercial, em todas as situações, uma indemnização igual ou superior à que resultaria da aplicação da referida disposição.

    Quanto à segunda questão

    33. Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta essencialmente se o cálculo da indemnização por cessação do contrato deve ser efectuado de forma analítica, tal como prevê o artigo 17.°, n.° 2, da directiva, ou se são autorizados outros métodos de cálculo, que concedam, designadamente, maior importância ao critério da equidade.

    34. A este respeito, há que referir que, embora o regime instituído pelo artigo 17.° da directiva seja imperativo e fixe um quadro (acórdão Ingmar, já referido, n.° 21), não fornece, no entanto, indicações detalhadas no que respeita ao método de cálculo da indemnização por cessação do contrato.

    35. Assim, o Tribunal de Justiça decidiu que, dentro desse quadro, os Estados‑Membros podem exercer a sua margem de apreciação quanto à escolha dos métodos de cálculo da indemnização (acórdão Ingmar, já referido, n.° 21). A Comissão submeteu ao Conselho, tal como era obrigada por força do artigo 17.°, n.° 6, da directiva, o relatório referente à aplicação do artigo 17.° da directiva do Conselho relativa à coordenação do direito dos Estados‑Membros sobre os agentes comerciais, apresentado pela Comissão em 23 de Julho de 1996 [COM(96) 364 final]. Este relatório fornece informações detalhadas no que respeita ao cálculo efectivo da indemnização e visa facilitar uma interpretação mais uniforme deste artigo 17.°

    36. Por conseguinte, há que responder à segunda questão que, dentro do quadro fixado pelo artigo 17.°, n.° 2, da directiva, os Estados‑Membros dispõem de uma margem de apreciação que podem utilizar, designadamente, em função do critério da equidade.

    Quanto às despesas

    37. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

    Parte decisória

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

    1) O artigo 19.° da Directiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados‑Membros sobre os agentes comerciais, deve ser interpretado no sentido de que a indemnização por cessação do contrato, que resulta da aplicação do artigo 17.°, n.° 2, desta directiva, não pode ser substituída, em aplicação de uma convenção colectiva, por uma indemnização determinada em função de critérios diferentes dos fixados por esta última disposição, salvo se se demonstrar que a aplicação de tal convenção garante ao agente comercial, em todas as situações, uma indemnização igual ou superior à que resultaria da aplicação da referida disposição.

    2) Dentro do quadro fixado pelo artigo 17.°, n.° 2, da Directiva 86/653, os Estados‑Membros dispõem de uma margem de apreciação que podem utilizar, designadamente, em função do critério da equidade.

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