EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62004CJ0453

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 1 de Junho de 2006.
innoventif Limited.
Pedido de decisão prejudicial: Landgericht Berlin - Alemanha.
Liberdade de estabelecimento - Artigos 43.º CE e 48.º CE - Sucursal de uma sociedade de responsabilidade limitada estabelecida noutro Estado-Membro - Inscrição do objecto social no registo comercial nacional - Exigência de um adiantamento por conta dos custos de publicação integral do objecto social - Compatibilidade.
Processo C-453/04.

Colectânea de Jurisprudência 2006 I-04929

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2006:361

Processo C‑453/04

recurso interposto por

innoventif Limited

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Berlin (Alemanha)]

«Liberdade de estabelecimento – Artigos 43.° CE e 48.° CE – Sucursal de uma sociedade de responsabilidade limitada estabelecida noutro Estado‑Membro – Inscrição do objecto social no registo comercial nacional – Exigência de um adiantamento por conta dos custos de publicação integral do objecto social – Compatibilidade»

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 1 de Junho de 2006 

Sumário do acórdão

Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Restrições

(Artigos 43.º CE e 48.º CE; Directiva 89/666 do Conselho)

Os artigos 43.° CE e 48.° CE não se opõem a uma regulamentação de um Estado‑Membro que faz depender a inscrição, no registo comercial, de uma sucursal de uma sociedade de responsabilidade limitada estabelecida noutro Estado‑Membro, do pagamento de um adiantamento por conta dos custos previsíveis para a publicação do objecto social descrito no acto constitutivo dessa sociedade.

A exigência de um adiantamento que se limita a reflectir os custos administrativos reais de uma publicação conforme com a Décima Primeira Directiva 89/666, relativa à publicidade das sucursais criadas num Estado‑Membro por certas formas de sociedades reguladas pelo direito de outro Estado, não pode constituir uma restrição à liberdade de estabelecimento, uma vez que não proíbe, não perturba nem torna menos atractivo o exercício desta liberdade. Além disso, essa regulamentação não é susceptível de colocar as sociedades de outros Estados‑Membros numa situação, de facto ou de direito, desvantajosa em relação à das sociedades do Estado‑Membro de estabelecimento.

(cf. n.os 38-39, 43 e disp.)




ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

1 de Junho de 2006 (*)

«Liberdade de estabelecimento – Artigos 43.° CE e 48.° CE – Sucursal de uma sociedade de responsabilidade limitada estabelecida noutro Estado‑Membro – Inscrição do objecto social no registo comercial nacional – Exigência de um adiantamento por conta dos custos de publicação integral do objecto social – Compatibilidade»

No processo C‑453/04,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Landgericht Berlin (Alemanha), por decisão de 31 de Agosto de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 28 de Outubro de 2004, no recurso interposto por

innoventif Limited,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, R. Schintgen, R. Silva de Lapuerta, P. Kūris e L. Bay Larsen (relator), juízes,

advogado‑geral: A. Tizzano,

secretário: R. Grass,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–       em representação do Governo alemão, por C. Schulze‑Bahr, na qualidade de agente,

–       em representação do Governo espanhol, por F. Díez Moreno, na qualidade de agente,

–       em representação do Governo eslovaco, por R. Procházka, na qualidade de agente,

–       em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por G. Braun, na qualidade de agente,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1       O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 43.° CE e 48.° CE.

2       Foi apresentado no âmbito de um recurso que a innoventif Limited (a seguir «innoventif») interpôs da decisão do Amtsgericht Charlottenburg que indeferiu o seu pedido de inscrição da sua sucursal estabelecida na Alemanha, no registo comercial nacional, pelo facto de a innoventif se ter recusado a pagar um adiantamento por conta dos custos previsíveis de publicação do objecto social constante do seu acto constitutivo.

 Quadro jurídico

 Direito comunitário

3       A Primeira Directiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados‑Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.° do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 65, p. 8; EE 17 F1 p. 3; a seguir «Primeira Directiva»), aplica‑se às sociedades de capitais. Tendo por objectivo proteger os terceiros que lidam com essas sociedades, prevê, nomeadamente, a elaboração de um processo contendo determinada informação. Este processo é criado para cada sociedade inscrita no registo comercial territorialmente competente.

4       Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, alínea a), da Primeira Directiva:

«1.      Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para que a publicidade obrigatória relativa às sociedades abranja, pelo menos, os seguintes actos e indicações:

a)      O acto constitutivo e os estatutos, se estes forem objecto de um acto separado.»

5       O artigo 3.°, n.os 2 e 4, da Primeira Directiva dispõe:

«2.      Todos os actos e todas as indicações que estão sujeitos a publicidade, nos termos do artigo 2.°, serão arquivados no processo ou transcritos no registo; […]

[…]

4.      Os actos e as indicações referidos no n.° 2 serão objecto, no boletim nacional designado pelo Estado‑Membro, de publicação integral ou por extracto, ou sob a forma de uma menção que assinale o arquivamento do documento no processo ou a sua transcrição no registo.»

6       A Décima Primeira Directiva 89/666/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à publicidade das sucursais criadas num Estado‑Membro por certas formas de sociedades reguladas pelo direito de outro Estado (JO L 395, p. 36, a seguir «Décima Primeira Directiva»), visa as sucursais das sociedades de capitais.

7       Em conformidade com o artigo 1.°, n.° 1, da Décima Primeira Directiva:

«Os actos e indicações relativos às sucursais criadas num Estado‑Membro por sociedades reguladas pelo direito de outro Estado‑Membro, às quais se aplica a [Primeira] Directiva […] serão publicados segundo o direito do Estado‑Membro onde a sucursal está situada, nos termos do artigo 3.° da referida directiva.»

8       O artigo 2.°, n.° 1, da Décima Primeira Directiva estabelece uma lista de actos e indicações que devem ser objecto de publicação no Estado‑Membro onde a sucursal está estabelecida. O n.° 2, alínea b), do mesmo artigo permite ao Estado‑Membro onde a sucursal foi criada prever obrigações suplementares em matéria de publicidade, relativas, nomeadamente, ao «acto constitutivo e [aos] estatutos, se estes últimos forem objecto de um acto separado, nos termos do n.° 1, alíneas a), b) e c), do artigo 2.° da [Primeira] Directiva».

9       O artigo 4.° da Décima Primeira Directiva prevê que o Estado‑Membro onde a sucursal foi criada pode exigir a utilização de outra língua oficial da Comunidade Europeia e a tradução autenticada dos documentos publicados, nomeadamente, para a publicidade dos documentos referidos no n.° 2, alínea b), do artigo 2.° da mesma directiva.

 Direito nacional

10     O § 8, n.os 1 e 2, da Lei federal relativa à tabela das custas das jurisdições graciosas alemãs (Gesetz über die Kosten in Angelegenheiten der freiwilligen Gerichtsbarkeit), de 26 de Julho de 1957 (BGBl. 1957 I, p. 960, a seguir «KostO»), sob a epígrafe «Adiantamentos», dispõe:

«(1)      No caso de operações administrativas realizadas na sequência de um pedido, a pessoa obrigada ao pagamento dos custos pagará um adiantamento suficiente para os cobrir […]

(2)      No caso de operações administrativas realizadas na sequência de um pedido, a sua execução depende do pagamento ou da garantia do adiantamento.»

11     O § 14 da KostO, sob a epígrafe «Nota de custos, recursos», dispõe:

«(1)      Os custos serão fixados pelo órgão jurisdicional em que o processo se encontra pendente ou esteve pendente por último, mesmo que tenham sido efectuados noutro órgão jurisdicional […]

(2)      O órgão jurisdicional que fixa os custos decide do recurso interposto da nota de custos pelo devedor e pelas Finanças.

(3)      O devedor e as Finanças podem interpor recurso da decisão do tribunal de primeira instância, se o valor do objecto do recurso ultrapassar os 200 euros.»

12     O Código Comercial (Handelsgesetzbuch), de 10 de Maio de 1897 (RGBl. 1897, p. 219), na redacção dada, em último lugar, pelo § 1 da Lei de 15 de Dezembro de 2004 (BGBl. 2004 I, p. 3408, a seguir «HGB»), regula a inscrição das sucursais no registo comercial.

13     O seu § 13b, sob a epígrafe «Sucursais de sociedades de responsabilidade limitada estabelecidas no território nacional», dispõe, nos n.os 2 e 3:

«(2)      O conselho de administração declarará a constituição de uma sucursal. À declaração será junta uma cópia autenticada do pacto social […].

(3)      A inscrição compreenderá ainda as indicações mencionadas no § 10, n.os 1 e 2, da lei relativa às sociedades de responsabilidade limitada.»

14     Quanto às sucursais de sociedades de responsabilidade limitada estabelecidas no estrangeiro, o § 13g, n.os 2 e 3, do HGB dispõe:

«(2)      À declaração será junta cópia autenticada do pacto social e, se o contrato não estiver redigido em língua alemã, uma tradução autenticada nesta língua. […]

(3)      A inscrição da constituição da sucursal comporta igualmente as indicações visadas no § 10, n.os 1 e 2, da lei relativa às sociedades de responsabilidade limitada […]»

15     O § 10 da Lei relativa às sociedades de responsabilidade limitada (Gesetz betreffend die Gesellschaften mit beschränkter Haftung), de 20 de Abril de 1892 (RGBl. 1892, p. 477), na redacção dada, em último lugar, pelo § 13 da Lei de 9 de Dezembro de 2004 (BGBl. 2004 I, p. 3214, a seguir «GmbHG»), sob a epígrafe «Inscrição no registo comercial», dispõe, no n.° 1:

«Da inscrição no registo comercial constarão a denominação e a sede da sociedade, o objecto social da empresa […] e os seus poderes de representação.»

 Processo principal e questão prejudicial

16     A sociedade de responsabilidade limitada innoventif, constituída nos termos do direito inglês, com sede em Birmingham (Reino Unido), foi registada na Companies House de Cardiff (Reino Unido), em 1 de Abril de 2004. O seu objecto social está definido de forma exaustiva no n.° 3 do seu acto constitutivo, intitulado «The objects of which the Company is established are». Este n.° 3 tem 23 parágrafos, de A a W, que se estendem por várias páginas.

17     Em 13 de Abril de 2004, a innoventif constituiu uma sucursal estabelecida em Berlim e solicitou ao Amtsgericht Charlottenburg a sua inscrição no registo comercial.

18     Por decisão de 23 de Abril de 2004, o Amtsgericht Charlottenburg fez depender a inscrição solicitada do pagamento de um adiantamento por conta dos custos, no montante de 3 000 euros. Fixou esta soma em função dos custos previsíveis para a publicação do objecto social, tal como descrito no acto constitutivo da innoventif, considerando que o texto do n.° 3, A a W, do mesmo correspondia ao objecto social e que, por conseguinte, devia ser inscrito na íntegra no registo.

19     Em 18 de Maio de 2004, por considerar que o seu objecto social resultava unicamente do n.° 3, A e B, do seu acto constitutivo, a innoventif, ao abrigo do § 14, n.° 2, da KostO, interpôs recurso no Amtsgericht Charlottenburg.

20     O Amtsgericht Charlottenburg negou provimento ao recurso, declarando que um adiantamento por conta dos custos previsíveis, como o solicitado no processo principal, é exigido quando seja provável que o devedor das custas processuais não está consciente da importância do montante que terá de suportar.

21     A sociedade innoventif interpôs recurso da decisão do tribunal de primeira instância para o órgão jurisdicional de reenvio, ao abrigo do § 14, n.° 3, da KostO, alegando que o pagamento de um adiantamento do montante solicitado era contrário à Décima Primeira Directiva e violava o princípio da liberdade de estabelecimento.

22     Para o Landgericht Berlin, a questão de saber se se pode fazer depender a inscrição, no registo comercial, da sucursal da innoventif, do pagamento de um adiantamento por conta dos custos previsíveis para a publicação do objecto social da innoventif, como é exigido pelo direito nacional, depende da interpretação dos artigos 43.° CE e 48.° CE.

23     Nestas condições, o Landgericht Berlin decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«É compatível com a liberdade de estabelecimento das sociedades, à luz dos artigos 43.° CE e 48.° CE, que se faça depender a inscrição, no registo comercial, de uma sucursal estabelecida na […] Alemanha, por uma sociedade de capitais com sede [no Reino Unido], do pagamento de um adiantamento, que é calculado com base nos custos previsíveis da publicação do objecto social da sociedade, tal como consta das cláusulas pertinentes do acto constitutivo da sociedade?»

 Quanto à questão prejudicial

 Quanto à admissibilidade

24     A Comissão das Comunidades Europeias e o Governo espanhol põem em causa a admissibilidade da questão prejudicial.

25     A Comissão considera que a questão pode ser inadmissível, tendo em conta que o órgão jurisdicional de reenvio não expôs as razões que o levaram a colocar essa questão.

26     A este respeito, importa recordar que o Tribunal de Justiça tem insistido na importância da indicação, pelo juiz nacional, das razões precisas que o conduziram a interrogar‑se sobre a interpretação do direito comunitário e a considerar necessário apresentar‑lhe questões prejudiciais. Deste modo, o Tribunal considerou que é indispensável que o juiz nacional forneça um mínimo de explicações sobre os motivos da escolha das disposições comunitárias cuja interpretação pede e sobre o nexo que estabelece entre estas disposições e a legislação nacional aplicável ao litígio (v., nomeadamente, despacho de 8 de Outubro de 2002, Viacom, C‑190/02, Colect., p. I‑8287, n.° 16, e acórdão de 6 de Dezembro de 2005, ABNA e o., C‑453/03, C‑11/04, C‑12/04 e C‑194/04, ainda não publicado na Colectânea, n.° 46).

27     Ora, no processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio, por um lado, definiu o quadro factual e normativo em que se insere a questão que colocou e, por outro, indicou de forma concisa, mas suficiente, que a razão que o levou a colocar a questão prejudicial consiste no facto de ter dúvidas sobre se a exigência, prevista no direito nacional, de pagamento de um adiantamento por conta dos custos previsíveis para a publicação do objecto social de uma sociedade, estabelecida noutro Estado‑Membro, que solicita a inscrição da sua sucursal no registo comercial nacional é susceptível de impedir o exercício da liberdade de estabelecimento que o Tratado CE confere a essa sociedade.

28     Segundo o Governo espanhol, a questão prejudicial é inadmissível pelo facto de dizer respeito à interpretação de uma norma nacional.

29     A esse respeito, há que sublinhar que a competência do Tribunal de Justiça está limitada à análise unicamente das disposições de direito comunitário (v. despacho de 21 de Dezembro de 1995, Max Mara, C‑307/95, Colect., p. I‑5083, n.° 5). Compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar o alcance das disposições nacionais e o modo como devem ser aplicadas (v. acórdão de 7 de Dezembro de 1995, Ayuntamiento de Ceuta, C‑45/94, Colect., p. I‑4385, n.° 26).

30     No processo principal, embora o órgão jurisdicional de reenvio seja o único competente, por um lado, para determinar se há lugar a exigir o pagamento de um adiantamento por conta de custos, como o previsto no § 8 da KostO, e, por outro, se assim for, para calcular o seu montante e recusar o pedido de inscrição em caso de falta de pagamento, a questão de saber se a exigência desse adiantamento pode ser considerada um entrave à liberdade de estabelecimento é da competência do Tribunal de Justiça.

31     Deste modo, a questão prejudicial é admissível.

 Quanto ao mérito

32     Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se os artigos 43.° CE e 48.° CE se opõem a uma regulamentação nacional que faz depender a inscrição, no registo comercial, de uma sucursal de uma sociedade de responsabilidade limitada estabelecida noutro Estado‑Membro, do pagamento de um adiantamento por conta dos custos previsíveis da publicação do objecto social descrito no acto constitutivo dessa sociedade.

33     Em primeiro lugar, há que assinalar que a exigência, no Estado‑Membro onde se situa a sucursal de uma sociedade estabelecida noutro Estado‑Membro, de uma publicação integral do objecto social das sociedades de responsabilidade limitada que solicitam a inscrição das suas sucursais no registo comercial está em conformidade com a Décima Primeira Directiva.

34     Com efeito, o artigo 2.°, n.° 2, alínea b), da Décima Primeira Directiva autoriza expressamente os Estados‑Membros a exigirem a publicação do acto constitutivo e dos estatutos, se estes forem objecto de um acto separado, de uma sociedade estrangeira, aquando da inscrição da sua sucursal no registo comercial.

35     Ora, os §§ 13b, n.° 3, e 13g, n.° 3, do HGB, conjugados com o § 10, n.° 1, da GmbHG, que se aplica da mesma forma às sociedades estabelecidas no território nacional e às sociedades estabelecidas no estrangeiro, limitam‑se a exigir a publicação do objecto social das sociedades de responsabilidade limitada que solicitam a inscrição de uma sucursal no registo comercial, e não, como permite a Décima Primeira Directiva, a do acto constitutivo dessas sociedades na íntegra.

36     Além disso, decorre do artigo 3.° da Primeira Directiva, para o qual, em conformidade com o artigo 1.°, n.° 1, da Décima Primeira Directiva, há que remeter no que respeita às sucursais, que os actos e indicações sujeitos a publicidade são objecto de uma publicação segundo uma das variantes previstas no referido artigo 3.°

37     Em segundo lugar, quanto à questão de saber se a exigência de um adiantamento por conta dos custos, calculado com base na publicação do objecto social na íntegra, está em conformidade com os artigos 43.° CE e 48.° CE, há que examinar se tal exigência constitui um entrave à liberdade de estabelecimento quando obriga a sucursal de uma sociedade constituída em conformidade com a legislação de outro Estado‑Membro a respeitar as regras do Estado de estabelecimento relativas aos adiantamentos por conta dos custos de publicação previsíveis.

38     A este respeito, há que assinalar que a exigência de um adiantamento que se limita a reflectir os custos administrativos reais de uma publicação conforme com a Décima Primeira Directiva não pode constituir uma restrição à liberdade de estabelecimento, uma vez que não proíbe, não perturba nem torna menos atractivo o exercício desta liberdade.

39     Além disso, uma regulamentação que, em circunstâncias como as do processo principal, exige o pagamento de um adiantamento não é susceptível de colocar as sociedades de outros Estados‑Membros numa situação, de facto ou de direito, desvantajosa em relação à das sociedades do Estado‑Membro de estabelecimento (v., neste sentido, acórdão de 17 de Junho de 1997, Sodemare e o., C‑70/95, Colect., p. I‑3395, n.° 33).

40     Por conseguinte, a exigência de um pagamento de um adiantamento por conta dos custos de publicação previsíveis não constitui, para uma sociedade de responsabilidade limitada estabelecida num Estado‑Membro, um entrave ao exercício das suas actividades, noutro Estado‑Membro, por intermédio de uma sucursal situada neste último Estado.

41     Compete ao órgão jurisdicional nacional, com base na extensão do texto que reproduz um objecto social, assegurar‑se de que o montante do adiantamento exigido corresponde aos custos previsíveis da publicação no boletim respectivo. Ao fazê‑lo, esse órgão jurisdicional deve ter por referência o objecto social tal como descrito no acto constitutivo da sociedade que solicita a inscrição de uma sucursal.

42     A este respeito, há que precisar que o órgão jurisdicional nacional não é obrigado a averiguar se, em virtude do direito do Estado‑Membro onde a sociedade que solicita o registo da sua sucursal está estabelecida, o objecto social pode ser considerado integralmente definido por uma parte apenas das disposições que figuram sob o título «Objecto social» no acto constitutivo dessa sociedade.

43     Por conseguinte, há que responder à questão colocada que os artigos 43.° CE e 48.° CE não se opõem a uma regulamentação de um Estado‑Membro que faz depender a inscrição, no registo comercial, de uma sucursal de uma sociedade de responsabilidade limitada estabelecida noutro Estado‑Membro, do pagamento de um adiantamento por conta dos custos previsíveis para a publicação do objecto social descrito no acto constitutivo dessa sociedade.

 Quanto às despesas

44     Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado no órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes com a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

Os artigos 43.° CE e 48.° CE não se opõem a uma regulamentação de um Estado‑Membro que faz depender a inscrição, no registo comercial, de uma sucursal de uma sociedade de responsabilidade limitada estabelecida noutro Estado‑Membro, do pagamento de um adiantamento por conta dos custos previsíveis para a publicação do objecto social descrito no acto constitutivo dessa sociedade.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.

Top