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Document 62004CJ0339

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de Julho de 2006.
    Nuova società di telecomunicazioni SpA contra Ministero delle Comunicazioni e ENI SpA.
    Pedido de decisão prejudicial: Consiglio di Stato - Itália.
    Serviços de telecomunicações - Directiva 97/13/CE - Taxas e encargos aplicáveis às licenças individuais.
    Processo C-339/04.

    Colectânea de Jurisprudência 2006 I-06917

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2006:490

    Processo C‑339/04

    Nuova società di telecomunicazioni SpA

    contra

    Ministero delle Comunicazioni

    e

    ENI SpA

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato]

    «Serviços de telecomunicações – Directiva 97/13/CE – Taxas e encargos aplicáveis às licenças individuais»

    Conclusões do advogado‑geral D. Ruiz‑Jarabo Colomer apresentadas em 27 de Outubro de 2005 

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de Julho de 2006 

    Sumário do acórdão

    1.     Aproximação das legislações – Sector das telecomunicações – Quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais – Directiva 97/13

    (Directiva 97/13 do Parlamento Europeu e do Conselho)

    2.     Aproximação das legislações – Sector das telecomunicações – Quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais – Directiva 97/13

    (Directiva 97/13 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 11.°)

    1.     A Directiva 97/13 relativa a um quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais no domínio dos serviços de telecomunicações, é, em princípio, aplicável não só às redes e aos serviços públicos de telecomunicações mas também às redes privadas de telecomunicações que não foram abertas ao público e que são reservadas a um grupo fechado de utilizadores, bem como aos serviços fornecidos por essas redes privadas.

    (cf. n.° 28)

    2.     O artigo 11.° da Directiva 97/13 relativa a um quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais no domínio dos serviços de telecomunicações, opõe‑se a uma regulamentação nacional que sujeita o titular de uma licença individual para o fornecimento de uma rede pública de telecomunicações, pela qual pagou a contribuição prevista nesse artigo, ao pagamento de uma contribuição adicional relativa à utilização privada da referida rede e calculada de acordo com critérios que não coincidem com os previstos no referido artigo.

    Com efeito, os Estados‑Membros não podem cobrar outras taxas ou encargos nos procedimentos de autorização, diferentes dos previstos na Directiva 97/13.

    (cf. n.os 35, 38 e disp.)




    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

    18 de Julho de 2006 (*)

    «Serviços de telecomunicações – Directiva 97/13/CE – Taxas e encargos aplicáveis às licenças individuais»

    No processo C‑339/04,

    que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália), por decisão de 24 de Fevereiro de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 9 de Agosto de 2004, no processo

    Nuova società di telecomunicazioni SpA

    contra

    Ministero delle Comunicazioni,

    ENI SpA,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

    composto por: A. Rosas, presidente de secção, J.‑P. Puissochet, S. von Bahr (relator), U. Lõhmus e A. Ó Caoimh, juízes,

    advogado‑geral: D. Ruiz‑Jarabo Colomer,

    secretário: L. Hewlett, administradora principal,

    vistos os autos e após a audiência de 28 de Setembro de 2005,

    vistas as observações apresentadas:

    –       em representação da Nuova società di telecomunicazioni SpA, por A. Santa Maria e F. G. Scoca, avvocati,

    –       em representação do Governo italiano, por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por P. Gentili, avvocato dello Stato,

    –       em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por E. Traversa e M. Shotter, na qualidade de agentes,

    ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 27 de Outubro de 2005,

    profere o presente

    Acórdão

    1       O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação da Directiva 97/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril de 1997, relativa a um quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais no domínio dos serviços de telecomunicações (JO L 117, p. 15).

    2       Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre a Nuova società di telecomunicazioni SpA (a seguir «NST») e o Ministero delle Comunicazioni (Ministério das Comunicações), a respeito do pagamento de uma taxa pela utilização privada de uma rede de telecomunicações.

     Quadro jurídico

     Regulamentação comunitária

    3       A Directiva 97/13 institui um quadro comum aplicável aos regimes de autorização, destinado a facilitar significativamente a entrada de novos operadores no mercado.

    4       Nos termos do artigo 3.°, n.° 3, dessa directiva, os Estados‑Membros devem zelar por que os serviços de telecomunicações e/ou as redes de telecomunicações possam ser oferecidos com ou sem autorização. Essa directiva prevê dois instrumentos de autorização distintos, concretamente, a autorização geral e a licença individual.

    5       Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, alínea a), primeiro travessão, da Directiva 97/13, a autorização geral, independentemente de ser regida por uma «licença por categoria» ou pela legislação geral, não impõe à empresa em causa a obtenção de uma decisão expressa da autoridade reguladora nacional.

    6       Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, alínea a), segundo travessão, dessa directiva, a licença individual é concedida por uma autoridade reguladora nacional que confere direitos específicos a uma empresa ou que submete as actividades dessa empresa a obrigações específicas.

    7       Nos termos do artigo 7.°, n.° 1, da Directiva 97/13, os Estados‑Membros apenas podem conceder licenças individuais para alguns efeitos determinados, designadamente, para conceder ao titular o acesso a radiofrequências ou a números.

    8       O artigo 7.°, n.° 2, da referida directiva, no entanto, dispõe que o estabelecimento e o fornecimento de redes públicas de telecomunicações e de outras redes que necessitem da utilização de radiofrequências podem estar sujeitos a licenças individuais.

    9       No que diz respeito às taxas e aos encargos aplicáveis às licenças individuais, o artigo 11.°, n.° 1, da Directiva 97/13 dispõe que as taxas se destinam apenas a cobrir os custos administrativos decorrentes da emissão, da gestão, do controlo e da aplicação das licenças individuais. A mesma norma também dispõe que as taxas devem ser proporcionais ao trabalho envolvido e devem ser publicadas de modo adequado e suficientemente pormenorizado, por forma a facilitar o acesso a essas informações.

    10     Quando forem utilizados recursos escassos, os Estados‑Membros podem, todavia, nos termos do artigo 11.°, n.° 2, da Directiva 97/13, permitir que as suas autoridades reguladoras nacionais imponham encargos que reflictam a necessidade de assegurar a optimização desses recursos.

     Legislação nacional

    11     Antes da liberalização do mercado das telecomunicações, as sociedades titulares de serviços públicos podiam, no âmbito de um regime de concessão, explorar redes de telecomunicações para satisfação das suas necessidades internas, nos termos do Codice postale, aprovado pelo Decreto do Presidente da República n.° 156 (testo unico delle disposizioni legislative in materia postale di bancoposta e di telecomunicazioni approvato con decreto del Presidente della Repubblica n. 156), de 29 de Março de 1973 (GURI n.° 113, de 3 de Maio de 1973, a seguir «código»).

    12     No contexto da liberalização do mercado das telecomunicações, o Decreto do Presidente da República n.° 318, que regula a aplicação das directivas comunitárias no sector das telecomunicações (decreto del Presidente della Repubblica n. 318, Regolamento per l’attuazione di direttive comunitarie nel settore delle telecomunicazioni), de 19 de Setembro de 1997 (suplemento ordinário ao GURI n.° 221, de 22 de Setembro de 1997, a seguir «Decreto n.° 318/97»), prevê a possibilidade de certas sociedades obterem uma licença individual para a oferta dos serviços de telecomunicações ao público.

    13     O artigo 6.° do Decreto n.° 318/97 regula o procedimento de concessão das autorizações gerais e das licenças individuais, bem como as modalidades de cobrança das contribuições. Nos termos desse artigo, excepto quando forem utilizados recursos escassos, a contribuição pedida às empresas para os procedimentos relativos às licenças individuais destina‑se exclusivamente a cobrir os custos administrativos decorrentes da instrução, bem como do controlo da gestão do serviço e da manutenção das condições previstas para as próprias licenças.

    14     O artigo 21.°, n.os 2 a 5, do Decreto n.° 318/97, que tinha alargado o novo regime às redes de uso privado, foi revogado pelo artigo 20.° da Lei n.° 448, que adoptou medidas de finanças públicas para a estabilização e o desenvolvimento (legge n. 448, Misure di finanza pubblica per la stabilizzazione e lo sviluppo), de 23 de Dezembro de 1998 (suplemento ordinário ao GURI n.° 302, de 29 de Dezembro de 1998, a seguir «Lei n.° 448/98»). Este último artigo dispunha, no entanto, que as disposições do código respeitantes ao cálculo dos encargos pecuniários relativos às redes privadas continuavam a aplicar‑se até à adopção de novas disposições regulamentares e legislativas na matéria.

    15     Nos termos do artigo 4.°, n.° 6, da Lei n.° 249, que institui a Autoridade para as garantias nas comunicações e regras sobre sistemas de telecomunicações e radiotelevisão (legge n. 249, Istituzione dell’Autorità per le garanzie nelle comunicazioni e norme sui sistemi delle telecomunicazioni e radiotelevisivo), de 31 de Julho de 1997 (suplemento ordinário ao GURI n.° 177, de 31 de Julho de 1997), as sociedades titulares de serviços de utilidade pública que tenham instalado redes privadas para a satisfação das suas próprias necessidades devem constituir uma sociedade autónoma para o exercício de qualquer actividade nesse sector e, nos termos do artigo 20.° da Lei n.° 448/98, devem, a esse título, proceder ao pagamento de taxas.

     Litígio no processo principal

    16     Os elementos do litígio no processo principal, tal como resultam da decisão de reenvio, podem resumir‑se do seguinte modo.

    17     Em conformidade com o artigo 213.° do código, a ENI SpA (a seguir «ENI») era, antes da liberalização do mercado das telecomunicações, titular de uma cessão de radiofrequências para as suas necessidades internas.

    18     Na sequência da referida liberalização, resultante, nomeadamente, da Directiva 97/13, a ENI constituiu a NST e entregou a essa sociedade a gestão da rede de telecomunicações, até então, utilizada apenas para as suas necessidades internas.

    19     Em 12 de Junho de 1998, a NST obteve uma licença individual, ao abrigo do Decreto n.° 318/97, que transpôs a Directiva 97/13 para o ordenamento jurídico nacional, para o fornecimento, através da referida rede, de serviços de telecomunicações ao público.

    20     O ministero delle Comunicazioni solicitou à NST o pagamento de duas contribuições para a referida rede, uma para o fornecimento dos serviços de telecomunicações ao público e a outra para o uso privado dessa rede. O pagamento dessa segunda contribuição foi solicitado para o ano de 1999 através de uma comunicação escrita do referido ministério, de 26 de Fevereiro de 1999, e correspondia ao montante anteriormente pago pela ENI nos termos do código.

    21     A NST impugnou a segunda contribuição nos tribunais administrativos italianos.

    22     O Consiglio di Stato tem dúvidas quanto à compatibilidade da obrigação de a NST pagar duas contribuições distintas pela utilização pública e a utilização privada de uma rede de telecomunicações com a Directiva 97/13. A título subsidiário, o Consiglio di Stato questiona a compatibilidade do modo de cálculo da segunda contribuição com o artigo 11.° dessa directiva.

    23     Nestas condições, o Consiglio di Stato decidiu suspender a instância e submeter as seguintes questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça:

    «1)      É compatível com os princípios consagrados na Directiva 97/13/CE uma regulamentação nacional que − tendo imposto às sociedades titulares de serviços de utilidade pública que no passado [instalaram] para as suas próprias necessidades redes de telecomunicações, em regime de concessão paga, a constituição de uma sociedade separada para o exercício de quaisquer actividades no sector das telecomunicações – prevê que a sociedade separada, ainda que detentora da licença do serviço ao público, deva pagar, mesmo que de modo transitório, uma taxa adicional [pela cessão] da rede de telecomunicações a favor da sociedade‑mãe?

    2)      Uma norma nacional que [de modo transitório] calcula a segunda taxa adicional devida pela actividade exercida a favor da sociedade‑mãe em função do montante pago pela mesma sociedade‑mãe na vigência do anterior regime de exclusividade caracterizado pela diferenciação entre concessões [...] para uso público e [...] de uso privado é compatível com a regulamentação comunitária e com a interpretação [que lhe foi dada pelo Tribunal de Justiça] no acórdão de 18 de Setembro de 2003 [Albacom e Infostrada, C‑292/01 e C‑293/01, Colect., p. I‑9449]?»

     Quanto às questões prejudiciais

    24     Nas suas duas questões, o Consiglio di Stato pergunta, no essencial, se o artigo 11.° da Directiva 97/13 se opõe a uma regulamentação nacional que, como a em causa no processo principal, sujeita uma sociedade titular de uma licença individual para o fornecimento de uma rede pública de telecomunicações, pela qual pagou a contribuição prevista nesse artigo, ao pagamento de uma contribuição adicional relativa à utilização privada da referida rede.

    25     O Governo italiano alega que a Directiva 97/13 não é aplicável às redes ou aos serviços privados de telecomunicações, mas apenas a redes ou a serviços públicos de telecomunicações. Assim, considera que a referida directiva não se opõe à cobrança de uma contribuição adicional, como a segunda contribuição em causa no processo principal, relativa à utilização privada de uma rede de telecomunicações.

    26     A este respeito, há que referir que, nos termos do seu artigo 1.°, n.° 1, a Directiva 97/13 tem por objecto os processos relativos à concessão de autorizações para efeitos de prestação de serviços de telecomunicações, sem fazer qualquer distinção entre as redes abertas ao público e as redes privadas.

    27     Além disso, o artigo 7.°, n.° 2, dessa directiva autoriza os Estados‑Membros a prever um sistema de licenças individuais para o estabelecimento e o fornecimento de redes públicas de telecomunicações e de outras redes que necessitem da utilização de radiofrequências.

    28     Daí resulta que a referida directiva, em princípio, é aplicável não só às redes e aos serviços públicos de telecomunicações mas também às redes privadas de telecomunicações que não foram abertas ao público e que são reservadas a um grupo fechado de utilizadores, bem como aos serviços fornecidos por essas redes privadas.

    29     Ora, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a rede em causa no processo principal foi aberta ao público através da licença individual que autorizou a NST a fornecer uma rede pública de telecomunicações, nos termos do artigo 7.°, n.° 2, da Directiva 97/13.

    30     A este respeito, há que recordar que, nos termos do quinto considerando da Directiva 97/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, relativa à interligação no sector das telecomunicações com o objectivo de assegurar o serviço universal e a interoperabilidade através da aplicação dos princípios da oferta de rede aberta (ORA) (JO L 199, p. 32), o termo «público» refere‑se a qualquer rede ou serviço tornado acessível ao público para utilização por terceiros.

    31     Além disso, resulta do artigo 2.°, n.° 2, segundo parágrafo, da Directiva 90/387/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa à realização do mercado interno dos serviços de telecomunicações mediante a oferta de uma rede aberta de telecomunicações (JO L 192, p. 1), na redacção dada pela Directiva 97/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Outubro de 1997 (JO L 295, p. 23), que se deve entender por «rede pública de telecomunicações» uma rede de telecomunicações «utilizada total ou parcialmente para a prestação de serviços de telecomunicações acessíveis ao público».

    32     Daí resulta que uma rede como a que está em causa no processo principal, que foi posta à disposição do público depois de ter sido utilizada unicamente para fins privados, deve ser considerada uma rede pública de telecomunicações na acepção da Directiva 97/13.

    33     Por conseguinte, essa rede de telecomunicações e todos os serviços prestados por essa rede são integralmente abrangidos por essa directiva.

    34     Nestas condições, há que analisar se a cobrança de duas contribuições distintas pelo fornecimento de uma rede pública de telecomunicações e pelos serviços prestados por essa rede está em conformidade com a referida directiva.

    35     A este respeito, há que observar que os Estados‑Membros não podem cobrar outras taxas ou encargos nos procedimentos de autorização, diferentes dos previstos na Directiva 97/13 (v., neste sentido, acórdão Albacom e Infostrada, já referido, n.° 41).

    36     O artigo 11.° dessa directiva dispõe expressamente que os Estados‑Membros devem zelar por que quaisquer taxas cobradas às empresas no quadro desses processos se destinem apenas, excepto quando forem utilizados recursos escassos, a cobrir os custos administrativos decorrentes do volume de trabalho gerado pelo sistema de licenças (v. acórdão Albacom e Infostrada, já referido, n.° 33).

    37     Ora, resulta da decisão de reenvio e das observações apresentadas no Tribunal de Justiça que a segunda contribuição foi calculada de acordo com os critérios previstos no código antes da liberalização do mercado das telecomunicações, que não coincidem com os previstos no artigo 11.° da Directiva 97/13.

    38     Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder às questões colocadas que o artigo 11.° da Directiva 97/13 se opõe a uma regulamentação nacional que, como a em causa no processo principal, sujeita o titular de uma licença individual para o fornecimento de uma rede pública de telecomunicações, pela qual pagou a contribuição prevista nesse artigo, ao pagamento de uma contribuição adicional relativa à utilização privada da referida rede e calculada de acordo com critérios que não coincidem com os previstos no referido artigo.

     Quanto às despesas

    39     Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

    O artigo 11.° da Directiva 97/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril de 1997, relativa a um quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais no domínio dos serviços de telecomunicações, opõe‑se a uma regulamentação nacional que, como a em causa no processo principal, sujeita o titular de uma licença individual para o fornecimento de uma rede pública de telecomunicações, pela qual pagou a contribuição prevista nesse artigo, ao pagamento de uma contribuição adicional relativa à utilização privada da referida rede e calculada de acordo com critérios que não coincidem com os previstos no referido artigo.

    Assinaturas


    * Língua do processo: italiano.

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