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Document 62004CJ0234

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de Março de 2006.
Rosmarie Kapferer contra Schlank & Schick GmbH.
Pedido de decisão prejudicial: Landesgericht Innsbruck - Áustria.
Competência judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.º 44/2001 - Interpretação do artigo 15.º - Competência em matéria de contratos celebrados por consumidores - Promessa de prémio - Publicidade enganosa - Decisão judicial sobre a competência - Força de caso julgado - Reabertura do processo em sede de recurso - Segurança jurídica - Primado do direito comunitário - Artigo 10.º CE.
Processo C-234/04.

Colectânea de Jurisprudência 2006 I-02585

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2006:178

Processo C‑234/04

Rosmarie Kapferer

contra

Schlank & Schick GmbH

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Innsbruck)

«Competência judiciária em matéria civil – Regulamento (CE) n.° 44/2001 – Interpretação do artigo 15.° – Competência em matéria de contratos celebrados por consumidores – Promessa de prémio – Publicidade enganosa – Decisão judicial sobre a competência – Força de caso julgado – Reabertura do processo em sede de recurso – Segurança jurídica – Primado do direito comunitário – Artigo 10.° CE»

Conclusões do advogado‑geral A. Tizzano apresentadas em 10 de Novembro de 2005 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de Março de 2006 

Sumário do acórdão

Estados‑Membros – Obrigação – Obrigação de cooperação

(Artigo 10.° CE)

O princípio da cooperação decorrente do artigo 10.° CE não obriga um órgão jurisdicional nacional a não aplicar as regras processuais internas a fim de reexaminar e revogar uma decisão judicial transitada em julgado, quando se apure que a mesma é contrária ao direito comunitário. Com efeito, a fim de garantir tanto a estabilidade do direito e das relações jurídicas como uma boa administração da justiça, é necessário que as decisões judiciais que se tornaram definitivas após esgotamento das vias de recurso disponíveis ou decorridos os prazos previstos para tais recursos já não possam ser impugnadas.

(cf. n.° 20, disp.)




ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

16 de Março de 2006 (*)

«Competência judiciária em matéria civil – Regulamento (CE) n.° 44/2001 – Interpretação do artigo 15.° – Competência em matéria de contratos celebrados por consumidores – Promessa de prémio – Publicidade enganosa – Decisão judicial sobre a competência – Força de caso julgado – Reabertura do processo em sede de recurso – Segurança jurídica – Primado do direito comunitário – Artigo 10.° CE»

No processo C‑234/04,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Landesgericht Innsbruck (Áustria), por decisão de 26 de Maio de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 3 de Junho de 2004, no processo

Rosmarie Kapferer

contra

Schlank & Schick GmbH,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: P. Jann, presidente de secção, N. Colneric (relatora), K. Lenaerts, E. Juhász e M. Ilešič, juízes,

advogado‑geral: A. Tizzano,

secretário: B. Fülöp, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 8 de Setembro de 2005,

vistas as observações apresentadas:

–       em representação da Schlank & Schick GmbH, por M. Alexander e M. Dreschers, Rechtsanwälte,

–       em representação da República da Áustria, por H. Dossi e S. Pfanner, na qualidade de agentes,

–       em representação da República Checa, por T. Boček, na qualidade de agente,

–       em representação da República Federal da Alemanha, por A. Tiemann e A. Günther, na qualidade de agentes,

–       em representação da República Francesa, por A. Bodard‑Hermant, R. Abraham, G. de Bergues e J.‑C. Niollet, na qualidade de agentes,

–       em representação da República do Chipre, por M. Chatzigeorgiou, na qualidade de agente,

–       em representação do Reino dos Países Baixos, por C. A. H. M. ten Dam, na qualidade de agente,

–       em representação da República da Finlândia, por T. Pynnä, na qualidade de agente,

–       em representação do Reino da Suécia, por A. Falk, na qualidade de agente,

–       em representação do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, por E. O’Neill, na qualidade de agente, assistida por D. Lloyd‑Jones, QC,

–       em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por A.‑M. Rouchaud e W. Bogensberger, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 10 de Novembro de 2005,

profere o presente

Acórdão

1       O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 10.° CE e 15.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).

2       Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe R. Kapferer, cidadã austríaca, residente em Hall in Tirol (Áustria), à Schlank & Schick GmbH (a seguir «Schlank & Schick»), uma sociedade de vendas por correspondência, de direito alemão, com sede na Alemanha, a respeito de uma acção destinada a obter a condenação desta última na entrega de um prémio à primeira, uma vez que, em correspondência que tinha sido pessoalmente dirigida a R. Kapferer, a referida sociedade lhe tinha dado a entender que lhe fora atribuído um prémio.

 Quadro jurídico

 Regulamentação comunitária

3       O artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 dispõe:

«Em matéria de contrato celebrado por uma pessoa para finalidade que possa ser considerada estranha à sua actividade comercial ou profissional, a seguir denominada ‘o consumidor’, a competência será determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 4.° e no ponto 5 do artigo 5.°:

[…]

c)      Em todos os outros casos, quando o contrato tenha sido concluído com uma pessoa que tem actividade comercial ou profissional no Estado‑Membro do domicílio do consumidor ou dirige essa actividade, por quaisquer meios, a esse Estado-Membro ou a vários Estados incluindo esse Estado-Membro, e o dito contrato seja abrangido por essa actividade.»

4       Em conformidade com o artigo 16.°, n.° 1, do mesmo regulamento, [o] consumidor pode intentar uma acção contra a outra parte no contrato, quer perante os tribunais do Estado‑Membro em cujo território estiver domiciliada essa parte, quer perante o tribunal do lugar onde o consumidor tiver domicílio».

5       O artigo 24.° do Regulamento n.° 44/2001 dispõe:

«Para além dos casos em que a competência resulte de outras disposições do presente regulamento, é competente o tribunal de um Estado‑Membro perante o qual o requerido compareça. Esta regra não é aplicável se a comparência tiver como único objectivo arguir a incompetência ou se existir outro tribunal com competência exclusiva por força do artigo 22.°»

 Legislação nacional

6       O § 5j da lei austríaca relativa à protecção dos consumidores (Konsumentenschutzgesetz), na versão resultante da lei que entrou em vigor em 1 de Outubro de 1999 (BGBl. I, 185/1999, a seguir «KSchG»), prevê que:

«As empresas que enviem promessas de prémios ou outras comunicações semelhantes a determinados consumidores, que, pelo seu teor, dêem a impressão de que o consumidor ganhou determinado prémio, devem entregar este prémio ao consumidor; o mesmo pode ser exigido judicialmente.»

7       O § 530 do Código de Processo Civil austríaco (Zivilprozessordnung, a seguir «ZPO»), que regula os fundamentos do recurso de revisão, dispõe o seguinte:

«(1)      Um processo concluído com uma decisão sobre o mérito da causa pode ser reaberto na sequência de um recurso de revisão interposto por uma das partes,

[...]

5.      quando uma decisão de um tribunal penal, na qual a decisão em causa foi baseada, tenha sido revogada por outra sentença transitada em julgado;

6.      quando a parte descobre ou fica em condições de invocar uma decisão anterior já transitada em julgado, relativa ao mesmo pedido ou à mesma relação jurídica e que ponha termo ao litígio entre as partes no processo a reabrir;

7.      quando a parte toma conhecimento da existência de factos novos ou descobre ou fica em condições de apresentar novos meios de prova cuja produção e utilização em processos anteriores lhe teriam permitido obter uma decisão mais favorável.

(2)      A revisão com base nas circunstâncias indicadas no n.° 1, ponto 7, só é admissível se, sem culpa sua, a parte não estava em condições de invocar os factos novos ou os novos meios de prova antes do encerramento da audiência na qual foi pronunciada a decisão da primeira instância.»

8       O § 534 do mesmo código dispõe:

«(1)      O recurso deve ser interposto no prazo peremptório de quatro semanas.

(2)      Este prazo começará a correr:

[...]

4.      no caso do § 530, n.° 1, ponto 7, desde o dia em que a parte estava em condições de apresentar ao tribunal os factos e as provas de que tomou conhecimento.

(3)      Decorridos dez anos após a decisão ter adquirido a força de caso julgado, já não pode ser interposto recurso […]»

 Litígio no processo principal

9       Na qualidade de consumidora, R. Kapferer recebeu várias vezes da Schlank & Schick correio publicitário contendo promessas de prémios. Após uma nova carta que lhe era pessoalmente dirigida e segundo a qual se encontrava à sua disposição um prémio sob a forma de um crédito em dinheiro no valor de 53 750 ATS, ou seja, 3 906,16 EUR, R. Kapferer recebeu, cerca de duas semanas mais tarde, um envelope que continha, nomeadamente, uma nota de encomenda, uma carta sobre a última comunicação relativa a esse crédito em dinheiro e um extracto de conta. Segundo as condições de participação/atribuição constantes do verso dessa última comunicação, a participação na atribuição dos créditos estava subordinada a uma encomenda à experiência, sem qualquer compromisso.

10     R. Kapferer enviou à Schlank & Schick a nota de encomenda em questão, após ter colado nela o selo de crédito e de ter aposto a sua assinatura no verso da referida nota, por baixo da menção «[t]omei conhecimento das condições de participação», embora não tenha lido as condições de participação/atribuição. Não foi possível determinar se, nessa ocasião, a recorrente fez alguma encomenda.

11     Não tendo recebido o prémio que julgava ter ganho, R. Kapferer reclamou a atribuição desse prémio com fundamento no § 5j da KSchG, pedindo ao Bezirksgericht Hall in Tirol a condenação da Schlank & Schick a pagar‑lhe a quantia de 3 906,16 EUR, acrescida de 5% de juros desde 27 de Maio de 2000.

12     A Schlank & Schick deduziu a excepção de incompetência do tribunal no qual a acção foi intentada. Alega que as disposições dos artigos 15.° e 16.° do Regulamento n.° 44/2001 não são aplicáveis porque pressupõem a existência de um contrato oneroso. A participação no jogo promocional estava subordinada à realização de uma encomenda que R. Kapferer nunca fez. No entender da Schlank & Schick, o direito resultante do § 5j da KSchG não tem natureza contratual.

13     O Bezirksgericht julgou improcedente a excepção de incompetência e reconheceu a sua competência com fundamento nos artigos 15.° e 16.° do Regulamento n.° 44/2001, pelo facto de existir, segundo ele, uma relação contratual entre as partes no litígio. Quanto ao mérito, julgou improcedentes todos os pedidos de R. Kapferer.

14     R. Kapferer interpôs recurso para o órgão jurisdicional de reenvio. Por seu lado, a Schlank & Schick defendeu que a decisão do Bezirksgericht sobre a competência deste último não a prejudicava, porque tinha, de qualquer forma, obtido ganho de causa quanto ao mérito. Por esta razão, não recorreu dessa decisão sobre a competência.

15     O órgão jurisdicional de reenvio observa, no entanto, que a Schlank & Schick poderia ter recorrido da decisão de julgar improcedente a excepção de incompetência, uma vez que esta decisão já era, por si só, susceptível de a prejudicar.

 Questões prejudiciais

16     O Landesgericht Innsbruck exprime dúvidas em relação à competência internacional do Bezirksgericht. Baseando‑se no acórdão de 11 de Julho de 2002, Gabriel (C‑96/00, Colect., p. I‑6367), o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se uma promessa enganosa de um prémio, destinada a incitar à celebração de um contrato e, portanto, a preparar esse contrato, apresenta uma conexão suficientemente estreita com a celebração projectada de um contrato com um consumidor para determinar a competência do foro do domicílio do consumidor.

17     Dado que a Schlank & Schick não recorreu da decisão que julgou improcedente a excepção de incompetência, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se está, no entanto, obrigado, por força do artigo 10.° CE, a reexaminar e a revogar uma sentença que adquiriu força de caso julgado relativamente à questão da competência internacional, na hipótese de se apurar que a mesma é contrária ao direito comunitário. O órgão jurisdicional de reenvio considera possível a existência dessa obrigação, questionando‑se, em particular, sobre a possibilidade de transpor os princípios enunciados no acórdão de 13 de Janeiro de 2004, Kühne & Heitz (C‑453/00, Colect., p. I‑837), relativos à obrigação de um órgão administrativo reexaminar uma decisão administrativa definitiva contrária ao direito comunitário, tal como este foi entretanto interpretado pelo Tribunal de Justiça.

18     Nestas circunstâncias, o Landesgericht Innsbruck decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Quanto à decisão do tribunal de primeira instância sobre a competência:

a)      O princípio da cooperação consagrado no artigo 10.° CE deve ser interpretado no sentido de que, de acordo com as condições estabelecidas pelo Tribunal de Justiça no acórdão Kühne & Heitz, também um órgão jurisdicional nacional deve reexaminar e revogar uma decisão judicial com força de caso julgado se se apurar que viola o direito comunitário? Existem eventualmente outras condições para o reexame e para a revogação de decisões judiciais, para além das aplicáveis às decisões administrativas?

b)      Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, alínea a):

O prazo previsto no § 534 do ZPO para a revogação de uma decisão judicial contrária ao direito comunitário é compatível com o princípio da plena eficácia do direito comunitário?

c)      Igualmente em caso de resposta afirmativa à primeira questão, alínea a):

A incompetência internacional (ou territorial) não sanada nos termos do artigo 24.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001 constitui violação do direito comunitário que, segundo os princípios referidos, pode afectar a força de caso julgado de uma decisão judicial?

d)      Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, alínea c):

Deve um órgão jurisdicional de recurso conhecer da questão da competência internacional (ou territorial), nos termos do regulamento, quando tenha transitado em julgado a decisão da primeira instância sobre a competência, mas ainda não a decisão de mérito? Em caso afirmativo, deve este exame ser efectuado oficiosamente ou só a pedido de uma parte no processo?

2)      Quanto à competência do foro do domicílio do consumidor, nos termos do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001:

a)      A promessa enganosa de um prémio, que visa conduzir à celebração de um contrato, ou seja, que dá origem à negociação contratual, tem uma conexão suficientemente estreita com a projectada conclusão de um contrato com um consumidor, de modo que, nos termos do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001, o foro do domicílio do consumidor é competente para apreciar os direitos daí resultantes?

b)      Em caso de resposta negativa à segunda questão, alínea a):

O foro do domicílio do consumidor é competente para apreciar os direitos decorrentes de uma obrigação pré‑contratual e deve entender‑se que a promessa enganosa de um prémio que visa conduzir à negociação contratual apresenta uma conexão suficientemente estreita com a obrigação pré‑contratual que daí resulta, de modo que o foro do domicílio do consumidor é também competente neste caso?

c)      O foro do domicílio do consumidor só é competente quando estão preenchidas as condições estabelecidas pela empresa para a participação no jogo promocional, mesmo quando estas condições são irrelevantes no que toca ao direito substantivo decorrente do § 5j da KSchG?

d)      Em caso de resposta negativa à segunda questão, alíneas a) e b):

O foro do domicílio do consumidor é competente para apreciar um direito contratual ao cumprimento, sui generis, especialmente regulado pela lei, ou a um direito ao cumprimento, sui generis, ficcionado e semelhante a um direito contratual, que se constitui através da promessa de prémio da empresa e da reclamação do prémio pelo consumidor?»

 Quanto à primeira questão, alínea a)

19     Através da sua primeira questão, alínea a), o órgão jurisdicional de reenvio pretende essencialmente saber se e, sendo esse o caso, em que condições o princípio da cooperação decorrente do artigo 10.° CE obriga um órgão jurisdicional nacional a reexaminar e a revogar uma decisão judicial transitada em julgado, quando se apure que a mesma é contrária ao direito comunitário.

20     A este respeito, há que recordar a importância que reveste, tanto na ordem jurídica comunitária como nas ordens jurídicas nacionais, o princípio da força de caso julgado. Com efeito, a fim de garantir tanto a estabilidade do direito e das relações jurídicas como uma boa administração da justiça, é necessário que as decisões judiciais que se tornaram definitivas após esgotamento das vias de recurso disponíveis ou decorridos os prazos previstos para tais recursos já não possam ser impugnadas (acórdão de 30 de Setembro de 2003, Köbler, C‑224/01, Colect., p. I‑10239, n.° 38).

21     Por conseguinte, o direito comunitário não obriga um órgão jurisdicional nacional a não aplicar as regras processuais internas que confiram força de caso julgado a uma decisão, mesmo que isso permitisse reparar uma violação do direito comunitário por parte da decisão em causa (v., neste sentido, acórdão de 1 de Junho de 1999, Eco Swiss, C‑126/97, Colect., p. I‑3055, n.os 46 e 47).

22     Ao regular as modalidades processuais das acções judiciais destinadas a garantir a protecção dos direitos que decorrem para os cidadãos do efeito directo do direito comunitário, os Estados‑Membros devem assegurar que essas modalidades não sejam menos favoráveis do que as relativas às acções internas de idêntica natureza (princípio da equivalência) e que não tornem impossível, na prática, o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária (princípio da efectividade) (v., neste sentido, acórdão de 16 de Maio de 2000, Preston e o., C‑78/98, Colect., p. I‑3201, n.° 31 e a jurisprudência citada). Ora, no litígio no processo principal, o respeito destes limites ao poder dos Estados‑Membros em matéria processual não foi posto em causa no que diz respeito ao recurso.

23     Há que acrescentar que o acórdão Kühne & Heitz, já referido, ao qual o órgão jurisdicional de reenvio se refere na sua primeira questão, alínea a), não é susceptível de pôr em causa a análise que precede. Com efeito, ainda que se admita que os princípios estabelecidos nesse acórdão sejam transpostos para um contexto que, como o do processo principal, é relativo a uma decisão judicial transitada em julgado, deve recordar‑se que o mesmo acórdão subordina a obrigação de o órgão em questão, por força do artigo 10.° CE, reexaminar uma decisão definitiva que se revele ter sido adoptada em violação do direito comunitário, nomeadamente, à condição de o referido órgão dispor, segundo o direito nacional, do poder de revogar essa decisão (v. n.os 26 e 28 do referido acórdão). Ora, no caso em apreço, basta observar que resulta da decisão de reenvio que esta condição não está preenchida.

24     Tendo em conta as considerações que precedem, deve responder‑se à primeira questão, alínea a), que o princípio da cooperação decorrente do artigo 10.° CE não obriga um órgão jurisdicional nacional a não aplicar as regras processuais internas a fim de reexaminar e revogar uma decisão judicial transitada em julgado, quando se apure que a mesma é contrária ao direito comunitário.

 Quanto às outras questões

25     Vista a resposta dada à primeira questão, alínea a), e uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio deu a entender que, com fundamento no direito nacional, não pode proceder a um reexame da decisão sobre a competência do Bezirksgericht, não é necessário responder à primeira questão, alíneas b) a d), nem à segunda questão, alíneas a) a d).

 Quanto às despesas

26     Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

O princípio da cooperação decorrente do artigo 10.° CE não obriga um órgão jurisdicional nacional a não aplicar as regras processuais internas a fim de reexaminar e revogar uma decisão judicial transitada em julgado, quando se apure que a mesma é contrária ao direito comunitário.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.

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