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Document 62004CC0105

    Conclusões da advogada-geral Kokott apresentadas em 8 de Dezembro de 2005.
    Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied contra Comissão das Comunidades Europeias.
    Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado do material eléctrico nos Países Baixos - Associação nacional de grossistas - Acordos e práticas concertadas que têm por objecto um acordo colectivo de exclusividade e a fixação de preços - Coimas.
    Processo C-105/04 P.

    Colectânea de Jurisprudência 2006 I-08725

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2005:751

    CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

    JULIANE KOKOTT

    apresentadas em 8 de Dezembro de 2005 1(1)

    Processo C‑105/04 P

    Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias,


    outros intervenientes:

    Technische Unie BV,

    CEF City Electrical Factors BV,

    CEF Holdings Ltd

    «Recurso – Direito da concorrência – Artigo 81.°, n.° 1, CE – Mercado de material eléctrico nos Países Baixos – Associação de empresas grossistas – Acordo colectivo de negociação exclusiva e práticas concertadas sobre preços e descontos – Duração excessiva do procedimento administrativo»





    I –    Introdução

    1.     O presente processo remonta a um processo de práticas concertadas, relativo ao mercado da venda por grosso de material eléctrico nos Países Baixos, instaurado pela Comissão. No referido processo, cuja tramitação se prolongou, desde as primeiras investigações até à adopção da decisão da Comissão, por um lapso de tempo superior a oito anos, a Comissão aplicou coimas contra a Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied (a seguir «FEG») e um dos seus membros, a Technische Unie BV (a seguir «TU»), por ter considerado que elas violaram o artigo 81.°, n.° 1, CE.

    2.     A decisão da Comissão relativa a este caso, de 26 de Outubro de 1999 (2) (a seguir «decisão impugnada»), foi integralmente confirmada pelo Tribunal de Primeira Instância no seu acórdão de 16 de Dezembro de 2003, nos processos apensos T‑5/00 e T‑6/00 (3) (a seguir «acórdão recorrido»).

    3.     O Tribunal de Justiça está actualmente encarregado de julgar um recurso interposto pela FEG contra o referido acórdão proferido em primeira instância (4). A par de uma série de fundamentos de recurso, através dos quais a FEG critica essencialmente a falta de fundamentação e uma violação do artigo 81.° CE, a recorrente censura particularmente o Tribunal de Justiça por não ter tirado as necessárias ilações da duração excessiva do processo perante a Comissão.

    II – Quadro jurídico

    4.     O artigo 81.°, n.° 1, CE proíbe «todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados‑Membros e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum [...]».

    5.     Nestes casos, a Comissão pode aplicar coimas às empresas em causa. Em relação a este aspecto, o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 do Conselho (5) (a seguir «Regulamento n.° 17») dispõe o seguinte:

    «A Comissão pode, mediante decisão, aplicar às empresas e associações de empresas multas de mil unidades de conta, no mínimo, a um milhão de unidades de conta, podendo este montante ser superior desde que não exceda dez por cento do volume de negócios realizado, durante o exercício social anterior, por cada uma das empresas que tenha participado na infracção sempre que, deliberada ou negligentemente:

    a) Cometam uma infracção ao disposto no [n.° 1 do artigo 85.° CE [...],

    [...]

    Para determinar o montante da multa, deve tomar‑se em consideração, além da gravidade da infracção, a duração da mesma.»

    III – Matéria de facto e tramitação processual

    A –    Matéria de facto e tramitação processual na Comissão

    6.     O caso de concorrência que está na base deste litígio diz respeito ao mercado neerlandês da venda por grosso de material eléctrico, ou seja, por exemplo fios e cabos, bem como tubos em cloreto de polivinilo (PVC). De acordo com as conclusões da Comissão, existiu no referido mercado um denominado acordo colectivo de negociação exclusiva, celebrado pela associação de empresas FEG com a associação de empresas NAVEG (6), entre outras, sob forma de um «acordo de cavalheiros» tendo em vista evitar fornecimentos a não membros da FEG. Para além disso foi ainda constatado que a FEG restringiu a faculdade de os membros dessa associação fixarem os preços de forma livre e independente.

    7.     Nos n.os 3 a 5 do acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça resume da seguinte forma as circunstâncias deste caso:

    «3.      A CEF Holdings Ltd (a seguir «CEF UK»), grossista de material eléctrico com sede no Reino Unido, decidiu estabelecer‑se no mercado neerlandês, tendo, para esse efeito, constituído, em Maio de 1989, uma filial, a CEF City Electrical Factors BV (a seguir «CEV BV»). Considerando‑se confrontadas com problemas de abastecimento nos Países Baixos, a CEF BV e a CEF UK (a seguir designadas conjuntamente por «CEF»), apresentaram uma queixa à Comissão, em 18 de Março de 1991, registada por esta no dia seguinte.

    4.      Essa queixa referia‑se a três associações de empresas que operam no mercado electrotécnico, bem como aos respectivos membros. Para além da FEG, tratava‑se da Nederlandse Vereniging van Alleenvertegenwoordigers op Elektrotechnisch Gebied (Associação Neerlandesa dos Representantes Exclusivos no Ramo Electrotécnico, a seguir «NAVEG») e da Unie van de Elektrotechnische Ondernemers (União das Empresas Electrotécnicas, a seguir «UNETO»).

    5.      A CEF considerava que essas associações e os respectivos membros tinham celebrado acordos colectivos de exclusividade a todos os níveis do ramo da distribuição de material eléctrico nos Países Baixos. Não sendo membro da FEG, seria, assim, quase impossível a um grossista de material eléctrico estabelecer‑se no mercado neerlandês. Os fabricantes e os seus agentes ou importadores apenas forneciam, assim, os membros da FEG; os instaladores apenas se abasteciam junto destes. Por carta de 22 de Outubro de 1991, a CEF ampliou o objecto da sua queixa, de forma a denunciar acordos celebrados entre a FEG e os seus membros em matéria de preços e respectiva redução e acordos destinados a impedir a CEF de participar em certos projectos. A partir de Janeiro de 1992, a CEF também apresentou queixa relativamente a acordos verticais sobre os preços entre certos fabricantes de material eléctrico e os grossistas membros da FEG.»

    8.     Para além disso, nos n.os 6 a 14 do acórdão recorrido é constatado o seguinte em relação ao decurso das investigações e do processo:

    «6.      [De Junho a Agosto de 1991, a Comissão enviou à FEG, entre outros, vários pedidos de informações, nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 17 do Conselho].

    7.      Por ofício de 16 de Setembro de 1991, a Comissão enviou à FEG uma advertência a respeito, nomeadamente, das pressões exercidas sobre certos fornecedores de material eléctrico para que não efectuassem fornecimentos à CEF, das práticas concertadas entre os membros da FEG em matéria de preços e descontos, bem como a respeito do limite mínimo de volume de negócios estabelecido como critério de admissão na FEG.

    8.      Em 27 de Abril de 1993, a Comissão inquiriu certos fornecedores de material eléctrico nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 17.

    9.      Em 10 de Junho de 1994, a Comissão pediu esclarecimentos à FEG nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 17.

    10.      Em 8 e 9 de Dezembro de 1994, a Comissão efectuou diligências de instrução, nos termos do artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 17, junto da FEG e de alguns dos seus membros, entre os quais a TU.

    11.      Em 3 de Julho de 1996, a Comissão comunicou as suas acusações à FEG e a sete dos seus membros [entre outros, a TU] (a seguir «comunicação das acusações»). A FEG e a TU apresentaram observações em resposta a essa comunicação em 13 de Dezembro de 1996 e em 13 de Janeiro de 1997, respectivamente.

    12.      A FEG e a TU enviaram à Comissão vários pedidos de consulta do processo. Após a obtenção de certas partes do processo em 16 de Setembro de 1997, ambas enviaram a essa instituição, em 10 de Outubro seguinte, uma resposta suplementar à comunicação das acusações.

    13.      Em 19 de Novembro de 1997 realizou‑se uma audição em que estiveram presentes todos os destinatários da comunicação das acusações, bem como a CEF.

    14.      Assim, em 26 de Outubro de 1999, a Comissão adoptou a decisão impugnada [...]»

    B –    Decisão impugnada

    9.     Na decisão impugnada, a Comissão constatou essencialmente duas infracções ao artigo 81.°, n.° 1, CE por parte da FEG e, por este facto, aplicou‑lhe uma coima. A parte dispositiva da decisão impugnada tem a seguinte redacção:

    «Artigo 1.°

    A FEG infringiu o n.° 1 do artigo 81.° do Tratado CE ao concluir um acordo colectivo de negociação exclusiva destinado a impedir fornecimentos a não membros da FEG, com base num acordo com a NAVEG e em práticas concertadas com fornecedores não representados na NAVEG.

    Artigo 2.°

    A FEG infringiu o n.° 1 do artigo 81.° do Tratado CE restringindo directa e indirectamente a liberdade de os seus membros determinarem de uma forma independente os seus preços de venda. Fê‑lo através da decisão vinculativa em matéria de preços fixos, da decisão vinculativa em matéria de publicações, da distribuição aos seus membros de orientações em matéria de preços brutos e líquidos e proporcionando uma instância na qual os seus membros discutiam preços e descontos.

    [...]

    Artigo 4.°

    1.      A FEG porá imediatamente termo às infracções a que se referem os artigos 1.° e 2.°, caso não o tenha já feito.

    [...]

    Artigo 5.°

    1.      É imposta à FEG uma coima de 4,4 milhões de euros pelas infracções a que se referem os artigos 1.° e 2.°

    [...]»

    10.   No cálculo da coima, a Comissão mostrou‑se disponível para reduzir a mesma em 100 000 EUR devido às irregularidades no procedimento administrativo por ela reconhecidas, nomeadamente a duração considerável do referido procedimento (7).

    C –    Processo judicial

    11.   Tanto a FEG (8) como a TU (9) interpuseram recurso para o Tribunal de Primeira Instância da decisão impugnada, tendo ambas pedido que o Tribunal se digne:

    –      anular a decisão impugnada (10),

    –      a título subsidiário, anular o montante fixado das respectivas coimas,

    –      a título totalmente subsidiário, reduzir o montante fixado da coimas respectivas,

    –      condenar a Comissão a as intervenientes nas despesas.

    12.   Foi indeferido um pedido da FEG no sentido de obter medidas provisórias (11).

    13.   O presidente da Primeira Secção do Tribunal de Primeira Instância admitiu a intervenção da CEF BV e da CEF UK (a seguir em conjunto «CEF») em apoio dos pedidos da Comissão (12).

    14.   Após os dois processos T‑5/00 e T‑6/00 terem sido apensos para efeitos da audiência e do acórdão, o Tribunal de Primeira Instância proferiu em 16 de Dezembro de 2003 o acórdão recorrido, em que

    –      negou provimento aos recursos e

    –      condenou os recorrentes de ambos os processos nas despesas do processo.

    15.   No seu recurso, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 26 de Fevereiro de 2004, a FEG pediu que o Tribunal de Justiça se digne:

    –      anular o acórdão proferido nos processos apensos T‑5/00 e T‑6/00, ou pelo menos no processo T‑5/00, e, conhecendo do mérito, anular, pelo menos parcialmente, a decisão da Comissão das Comunidades Europeias impugnada pela FEG, ou, pelo menos, reduzir substancialmente a coima por esta aplicada à FEG;

    –      a título subsidiário, anular o acórdão proferido nos processos apensos T‑5/00 e T‑6/00, ou pelo menos no processo T‑5/00, e remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância;

    –      condenar a Comissão nas despesas das duas instâncias.

    16.   A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    –      julgar o recurso inadmissível ou, pelo menos, improcedente na íntegra e

    –      condenar a recorrente nas despesas do processo.

    17.   As intervenientes, por seu turno, pedem que o Tribunal de Justiça se digne:

    –      julgar o recurso manifestamente inadmissível, inadmissível ou, pelo menos, improcedente;

    –      condenar a recorrente nas despesas do processo.

    18.   Perante o Tribunal de Justiça, o recurso começou com a fase escrita e, posteriormente, a 22 de Setembro de 2005, foram ouvidas as alegações das partes – em conjunto com o processo C‑113/04 P.

    IV – Quanto ao segundo a sexto fundamentos de recurso

    19.   No segundo a sexto fundamentos de recurso, a FEG censura diversas passagens do acórdão recorrido, em que o Tribunal aprecia em particular as conclusões da Comissão relativamente às infracções ao direito dos cartéis e sua duração.

    20.   Antes de apreciar detalhadamente os referidos fundamentos, deve ser lembrado o critério de apreciação resultante do artigo 225.°, n.° 1, CE e do artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e que é aplicado pelo Tribunal de Justiça em recursos, seguindo a jurisprudência constante (13): o recurso é limitado às questões de direito. O Tribunal de Primeira Instância é, portanto, o único competente para apurar e apreciar os factos pertinentes bem como para apreciar os elementos de prova. A apreciação destes factos e elementos de prova não constitui, por isso, excepto em caso de desvirtuação dos mesmos, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância.

    21.   Para além disso, um recurso de decisão de primeira instância que, sem sequer comportar uma argumentação especificamente destinada a identificar o erro de direito de que alegadamente padece o acórdão recorrido, se limita a reproduzir os fundamentos e os argumentos já alegados no Tribunal de Primeira Instância, não respeita as exigências legais. Com efeito, tal recurso constitui, na realidade, um pedido de simples reanálise da petição apresentada na primeira instância, que escapa à competência do Tribunal de Justiça (14).

    22.   Tendo em consideração este aspecto, devem ser de seguida apreciados os fundamentos segundo a sexto.

    A –    Segundo fundamento: não consideração de provas de defesa no que diz respeito ao acordo colectivo de exclusividade

    23.   No seu segundo fundamento, a FEG critica o facto de o Tribunal de Primeira Instância ter violado o princípio da presunção da inocência e o dever de fundamentação, ao não ter reconhecido determinados documentos como provas de defesa, sendo estes posteriores ao início das investigações da Comissão, ou da sua advertência, mas tendo, no entanto, sido redigidos antes da comunicação das acusações.

    24.   Este fundamento de recurso, que está intimamente ligado ao primeiro fundamento, refere‑se principalmente aos n.os 196 e 208 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal de Justiça aprecia o valor probatório de diversos documentos de terceiros apresentados à Comissão, as quais, no entender da FEG, põe em causa as acusações deduzidas no contexto do sistema colectivo de exclusividade. O Tribunal de Primeira Instância conclui, neste âmbito, que os documentos em causa não invalidam as conclusões da Comissão, de acordo com as quais o «acordo de cavalheiros» da FEG e da NAVEG foi efectivamente posto em prática (15).

    25.   A FEG invoca, no entanto, que o acórdão recorrido é contraditório em si mesmo. Por um lado, a carta de advertência da Comissão não é tida em consideração quando se trata de definir o momento a partir do qual deve fazer‑se a aplicação do princípio do prazo razoável. Neste contexto, o Tribunal de Primeira Instância apenas considera a FEG como acusada a partir da comunicação das acusações e não desde a advertência. Mas, por outro lado, no que diz respeito à apreciação das provas, a FEG já é tratada como acusada desde a carta de advertência. Assim, o Tribunal de Primeira Instância não reconhece documentos de defesa posteriores ao início das investigações e da sua carta de advertência. O Tribunal de Primeira Instância recusa aos documentos controvertidos a característica de provas de defesa de formaautomática e sem quaisquer explicações suplementares.

    26.   A questão de saber se a fundamentação de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância é contraditória constitui uma questão de direito que pode, enquanto tal, ser invocada no quadro de um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância (16). Neste sentido, o recurso da FEG é, por conseguinte, admissível.

    27.   Ao contrário do que a FEG parece insinuar, a avaliação do carácter probatório de documentos e da razoabilidade da duração do processo não têm qualquer relação entre si. Por conseguinte, as duas partes do acórdão recorrido em que o Tribunal de Primeira Instância aprecia a duração do processo e a força probatória dos documentos em questão não têm qualquer ligação lógica e não podem, por conseguinte, contradizer‑se, ao contrário do que sustenta a FEG.

    28.   A circunstância de um determinado documento ter sido redigido previamente à comunicação das acusações, não torna, por si só, este documento obrigatoriamente numa prova de defesa. Da mesma forma, também um documento que tenha sido redigido após a comunicação das acusações não é necessariamente uma prova de acusação. Um documento deve ser antes apreciado, no que diz respeito à sua força probatória, tendo em consideração todas as circunstâncias do caso concreto. Assim, uma suposta prova de defesa pode, por exemplo, estar destituída de qualquer valor devido ao facto de ter sido criada por iniciativa dos demandados e num momento em que já era evidente que a Comissão já tinha uma suspeita relativamente à existência de uma infracção ao direito dos cartéis e as empresas em causa estavam, portanto, avisadas («in tempore suspecto»). Foi precisamente esta apreciação que foi feita pelo Tribunal de Primeira Instância sem cometer qualquer erro de direito.

    29.   Em conclusão, o segundo fundamento deve ser considerado admissível, mas improcedente.

    B –    Terceiro fundamento: prova relativa à duração dos acordos colectivos de exclusividade

    30.   No seu terceiro fundamento, a FEG alega que o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 81.°, n.° 1, CE e o dever de fundamentação ao admitir a prova apresentada pela Comissão a respeito da existência e, principalmente, da duração dos acordos colectivos de exclusividade.

    31.   Este fundamento diz sobretudo respeito à parte do acórdão recorrido com o título «Quanto aos pedidos de anulação» e, aí, ao ponto II.B.1.b, no qual o Tribunal de Primeira Instância aprecia em particular a questão de se saber se, na decisão impugnada, a Comissão fez a prova que lhe incumbia quando concluiu pela existência de um acordo colectivo de exclusividade, sob forma de um acordo de cavalheiros, entre a FEG e a NAVEG (17). O Tribunal de Primeira Instância concluiu que, as críticas apresentadas pela FEG e a TU «não são susceptíveis de pôr em causa o carácter convincente, objectivo e concordante dos indícios a que se atendeu na decisão impugnada» (18).

    32.   Para além disso, o terceiro fundamento remete ainda para os n.os 401 a 406 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal de Primeira Instância considera as violações ao direito de concorrência como «infracções graves ao artigo 81.° CE» (19) e, no que diz respeito à sua duração, realça o carácter único das infracções (20).

    33.   A FEG invoca que as provas da Comissão relativas às conclusões apresentadas são praticamente destituídas de valor e indirectas, sendo insusceptíveis de provar, de forma legal e convincente, a existência de infracções continuadas ao direito da concorrência nos períodos compreendidos entre 11 de Março de 1986 e 25 de Fevereiro de 1994. A FEG critica, em especial, o facto de o Tribunal de Primeira Instância ter admitido a apresentação de provas que se baseiam em poucos indícios, designadamente protocolos de reuniões e cartas entre as associações de empresas intervenientes. O Tribunal de Justiça não teve em consideração o facto de a Comissão não ter apresentado quaisquer provas da existência de um acordo colectivo de exclusividade referente aos períodos compreendidos entre 12 de Março de 1986 e 28 de Fevereiro de 1989 e entre 18 de Novembro de 1991 e 25 de Fevereiro de 1994.

    34.   A Comissão alega que o referido fundamento é inadmissível, na medida em que a FEG apenas reitera as críticas já formuladas, sem sucesso, na primeira instância. Efectivamente, os n.os 169 a 186 do acórdão recorrido focam, no essencial, os argumentos com os quais as recorrentes contestaram já na primeira instância o valor probatório dos documentos apresentados pela Comissão em relação às reuniões entre a FEG e a NAVEG. A simples repetição de críticas apresentadas perante o Tribunal de Primeira Instância é inadmissível (21).

    35.   Além disso, a CEF critica o facto de, através deste fundamento, apenas se pretender pôr em causa a apreciação dos factos pelo Tribunal de Primeira Instância. Efectivamente, a análise detalhada da FEG relativamente aos documentos e ao seu valor probatório parece indiciar uma pretensão neste sentido (22), tratando‑se, por conseguinte, de mais um argumento contra a admissibilidade do terceiro fundamento (23).

    36.   Uma análise mais pormenorizada indica que este terceiro fundamento não se esgota, no entanto, na mera crítica à apreciação dos factos pelo Tribunal de Primeira Instância ou numa repetição das críticas apresentadas em primeira instância. Pelo contrário, a FEG invoca para além disso que o Tribunal de Primeira Instância, no seu acórdão, desrespeitou as exigências legais relativas à prova de uma infracção ao artigo 81.°, n.° 1, CE e, por conseguinte, não fundamentou devidamente o seu acórdão. A questão de saber quais as exigências relativas à prova a cumprir pela Comissão numa decisão relativa a práticas concertadas, e em que tipo de provas pode basear a sua constatação da existência de infracções às regras da concorrência do Tratado é uma questão jurídica que pode ser submetida ao Tribunal de Justiça em sede de recurso.

    37.   Nesta perspectiva, o terceiro fundamento é, por conseguinte, admissível. No entanto, não é pertinente quanto ao mérito.

    38.   É verdade que compete à Comissão provar não apenas a existência do acordo, mas também a sua duração (24). O Tribunal de Justiça reconhece, no entanto, que as práticas ou acordos anticoncorrenciais por natureza visam não raramente manter o secretismo e, por conseguinte, a documentação que lhes diz respeito será reduzida ao mínimo. Documentos, como por exemplo as actas de uma reunião, geralmente apenas serão encontrados isoladamente e, para além disso, terão obrigatoriamente lacunas, pelo que, muitas vezes, é necessário reconstituir por dedução determinados pormenores. Por conseguinte, na maior parte dos casos, a existência de uma prática ou de um acordo anticoncorrencial deve ser inferida de um determinado número de indícios e de coincidências que, considerados no seu todo, podem constituir, na falta de outra explicação coerente, a prova de uma violação das regras da concorrência (25). É evidente que os referidos indícios e coincidências não apenas podem permitir concluir pela mera existência de práticas ou acordos anticoncorrenciais, mas também quanto à duração de comportamentos anticoncorrenciais continuados ou sobre o período de aplicação de acordos anticoncorrenciais.

    39.   Foi o que aconteceu no presente caso. Com base numa série de indícios, a Comissão tirou as suas ilações quanto à existência e à duração de um acordo colectivo de negociação exclusiva anticoncorrencial. Tendo em consideração a jurisprudência referida, o Tribunal de Primeira Instância pôde partir do princípio, sem qualquer erro de aplicação do direito, que este tipo de prova cumpria devidamente as exigências legais. Neste sentido, não se reconhece qualquer falta de fundamentação no acórdão recorrido. Por conseguinte, o terceiro fundamento da FEG é improcedente.

    40.   A questão de saber qual o carácter probatório atribuível no caso concreto a cada um dos indícios apresentados pela Comissão, também e precisamente no que diz respeito à duração das violações ao direito da concorrência, constitui uma questão relativa à apreciação dos factos e das provas. Tal como já foi referido, esta questão – sem prejuízo da possibilidade de desvirtuamento, que não foi invocada no presente caso – é da competência exclusiva do Tribunal de Primeira Instância e não está sujeita, ao nível do recurso, a uma apreciação por parte do Tribunal de Justiça.

    41.   Por conseguinte, o terceiro fundamento é admissível, mas improcedente.

    C –    Quarto fundamento: práticas concertadas de fixação de preços

    42.   No seu quarto fundamento, a FEG acusa o Tribunal de Primeira Instância de violar o dever de fundamentação, na medida em que não se pronunciou sobre, ou reproduziu erradamente, os argumentos apresentados pela FEG. Para além disso, o Tribunal de Primeira Instância terá violado o artigo 81.°, n.° 1, CE, ao considerar os acordos como práticas concertadas, sem ter igualmente concluído que esses acordos se materializaram efectivamente em determinadas práticas.

    43.   Este fundamento diz sobretudo respeito à parte II.D (n.os 279 a 339) do acórdão recorrido, em que o Tribunal de Primeira Instância aprecia as práticas concertadas de fixação de preços entre os membros da FEG e esta associação, observadas pela Comissão. O Tribunal de Primeira Instância conclui que os membros da FEG e esta associação «através de uma série de práticas, acordos e decisões [...] procuraram restringir, através de colusão, a concorrência entre si ao nível dos preços, procedendo a concertações em matéria de preços e descontos e adoptando, ao nível da FEG, decisões vinculativas sobre preços e publicidade». A Comissão provou de forma bastante que as referidas práticas contrariavam o artigo 81.° CE (26). O quarto fundamento dirige‑se igualmente contra os n.os 403 a 412 do acórdão recorrido, relativos ao carácter único e continuado das infracções.

    44.   Em particular, a FEG apresenta cinco pontos de acusação, que constituem igualmente as cinco partes do presente fundamento:

    1.      Quanto ao carácter continuado das práticas concertadas no que diz respeito à fixação de preços (primeira parte do quarto fundamento)

    45.   Em primeiro lugar, a FEG considera que o Tribunal de Primeira Instância fundamenta de forma incompreensível e insuficiente, quando conclui nos n.os 403 a 412 do acórdão recorrido que as práticas concertadas constatadas pela Comissão constituem uma infracção única e continuada no que diz respeito à fixação de preços. O Tribunal de Primeira Instância não demonstrou em que é que consiste o «plano de conjunto» e o «objecto idêntico», através do qual uma série de práticas se pode transformar numa prática única e continuada.

    46.   Para que diferentes acções possam ser consideradas como uma infracção única, é efectivamente necessário que se «[inscrevam] num ‘plano de conjunto’ em razão do seu objecto idêntico que falseia o jogo da concorrência no interior do mercado comum» (27).

    47.   O Tribunal de Primeira Instância não ignorou de forma alguma este critério, tendo, pelo contrário, dedicado no acórdão recorrido uma parte especial à apreciação geral das infracções em causa, nos seus n.os 340 a 343, na qual expôs em particular que ambas infracções imputadas à FEG, nomeadamente o acordo colectivo de negociação exclusiva e as práticas concertadas relativas à fixação de preços, «prosseguem um mesmo objectivo anticoncorrencial, que consiste em manter os preços a um nível supraconcorrencial» (28). Desta conclusão do Tribunal de Primeira Instância resulta de forma implícita que cada uma das infracções por si mesmas, ou seja, tanto o acordo colectivo de negociação exclusiva como as práticas concertadas relativas à fixação de preços, se orientaram por esta finalidade única. O Tribunal de Primeira Instância baseia‑se nesta consideração, quando sublinha por exemplo no n.° 406 do acórdão recorrido o carácter único das infracções em causa.

    48.   Se se lerem em conjunto as duas partes do acórdão recorrido, torna‑se claro que a exposição do Tribunal de Primeira Instância satisfaz as exigências legais relativas a uma fundamentação suficiente do seu acórdão permitindo aos interessados entendê‑lo e ao Tribunal de Justiça apreciá‑lo no âmbito do recurso.

    49.   Por conseguinte, a primeira parte do quarto fundamento é improcedente.

    2.      Quanto aos descontos comuns às escolas (segunda parte do quarto fundamento)

    50.   Em segundo lugar, a FEG invoca, no que diz respeito à venda de material eléctrico a escolas, que o Tribunal de Primeira Instância, nos n.os 324, 409 e 412 do acórdão recorrido, não teve em consideração o carácter especial, motivado por considerações sociopolíticas, dos denominados descontos comuns, acordado pela FEG e os seus membros. Para além disso, é ponto assente que apenas dizem respeito a fornecimentos pouco significativos, cujos efeitos no comércio entre os Estados‑Membros estão por provar.

    51.   Com a presente parte do seu quarto fundamento, a FEG apenas critica a falta de fundamentação de forma superficial. No meu entender, a sua argumentação visa efectivamente voltar a submeter a apreciação dos factos por parte do Tribunal de Primeira Instância a um novo exame pelo Tribunal de Justiça. Caso a segunda parte do quarto fundamento se baseie, por conseguinte, nesta argumentação, o recurso é inadmissível, na medida em que não suscita questões de direito (29).

    52.   A FEG critica ainda a falta de qualquer prova da existência de preços concertados em relação ao período posterior a 1991. Volta, assim, a criticar as conclusões do Tribunal de Primeira Instância em relação à duração das infracções. Pelos mesmos motivos expostos em relação ao terceiro fundamento, esta alegação é admissível, mas improcedente (30).

    53.   Por conseguinte, a segunda parte do quarto fundamento é improcedente.

    3.      Quanto ao papel do comité dos produtos «cablagem» (terceira parte do quarto fundamento)

    54.   Em terceiro lugar, a FEG alega que, nos n.os 317 a 323 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância não demonstrou em que medida foram praticadas medidas restritivas da concorrência no âmbito do comité de produtos «cablagem». O Tribunal de Primeira Instância contenta‑se, por um lado, com meros indícios e, por outro, ignora que os efeitos concretos de um comportamento anticoncorrencial no mercado devem ser provados.

    55.   No que diz respeito, por um lado, ao recurso a indícios, já foi exposto que, nos termos da jurisprudência relativa ao artigo 81.°, n.° 1, CE, este método de prova é admissível (31). Por conseguinte, a terceira parte do quarto fundamento é admissível, mas improcedente.

    56.   No que diz respeito à prova dos efeitos concretos no mercado de medidas relativas a acordos de fixação de preços, exigida pela FEG, deve‑se distinguir o seguinte:

    57.   Desde que se trate de acordos ou decisões anticoncorrenciais, nos termos da jurisprudência não é necessário qualquer prova dos seus efeitos concretos no mercado, sendo suficiente que exista uma finalidade anticoncorrencial para confirmar uma violação do artigo 81.°, n.° 1, CE (32).

    58.   Tal como resulta em especial do n.° 323 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância partiu no presente caso efectivamente do pressuposto de que o comité de produtos «cablagem» tinha usado um sistema de troca de informações para decidir sobre a fixação de regras para a concessão de descontos. Desse modo, a prova concreta de uma manifestação da prática concertada no mercado nem era necessária.

    59.   Se, pelo contrário, se tratar de práticas concertadas propriamente ditas, ou seja, quando não estejam em causa acordos ou decisões anticoncorrenciais, o artigo 81.°, n.° 1, CE exige que se prove tanto a concertação entre empresas como um comportamento no mercado que seja consequência dessa concertação e um nexo de causalidade entre esses dois elementos (33). Este pressuposto não pode, porém, ser entendido no sentido de que todo e qualquer facto que indicie uma concertação entre os intervenientes tenha simultaneamente de produzir efeitos no mercado. Pelo contrário, vários indícios também podem, em conjunto, indiciar uma concertação das práticas dos intervenientes. Nesse caso, é suficiente que se prove que essa concertação entre os intervenientes tenha resultado em geral num comportamento no mercado correspondente.

    60.   Por conseguinte, no presente caso não era juridicamente exigível que se reconstruísse um nexo de causalidade directo entre cada elemento da concertação entre os intervenientes e o seu respectivo comportamento no mercado. Bastava que se inferisse a existência uma concertação da prática dos intervenientes a nível geral, com base nos diversos indícios verificados quanto à troca de informações sobre descontos, preços, volumes de negócios e margens, e provar então que, em termos gerais, esta concertação resultou num correspondente comportamento no mercado.

    61.   Foi precisamente isto que o Tribunal de Primeira Instância fez no acórdão recorrido: começou por apreciar os diversos indícios de uma concertação das práticas dos membros da FEG, nos n.os 317 e seguintes. No n.° 330 do acórdão recorrido torna‑se evidente que o Tribunal de Primeira Instância – apesar de o fazer de forma sucinta – também estabeleceu conclusões quanto à concretização da prática concertada no mercado, remetendo em particular para as considerações relativas à publicação de listas de preços e catálogos das empresas pertencentes à FEG, constantes da decisão impugnada.

    62.   Tendo em consideração estes pontos, concluo que o Tribunal de Justiça fundamentou de forma suficiente o seu acórdão. Também sob este segundo ponto de vista, a terceira parte do quarto fundamento é admissível, mas improcedente.

    63.   Por conseguinte, esta terceira parte do quarto fundamento é improcedente.

    4.      Quanto às decisões vinculativas em matéria de preços fixos e publicações (quarta parte do quarto fundamento)

    64.   Em quarto lugar, a FEG critica repetidamente o acórdão recorrido no que diz respeito à apreciação das duas decisões vinculativas da FEG em matéria de preços e publicações (n.os 289 a 301).

    65.   Por um lado, a FEG argumenta que, pouco tempo após a sua adopção em 1984, a denominada decisão vinculativa em matéria de preços apenas existia teoricamente, não sendo possível ao Tribunal de Primeira Instância concluir que as infracções relacionadas com a referida decisão persistiram até ao período da sua revogação formal, ou seja, até 23 de Novembro de 1993.

    66.   Na medida em que o recurso se baseie neste argumento, a Comissão alega, com razão, desde logo a sua inadmissibilidade. A FEG pretende com este fundamento que a apreciação dos factos e dos meios de prova feita pelo Tribunal de Primeira Instância seja submetida a nova apreciação em sede de recurso. O Tribunal de Justiça não é, no entanto, competente para o efeito (34).

    67.   Por outro lado, a FEG alega que, no que diz respeito à sua natureza jurídica, as duas decisões vinculativas diferem bastante das restantes alegadas infracções relativas à concertação de preços, não sendo, por conseguinte, possível ao Tribunal de Primeira Instância considerá‑las todas como uma infracção única. Neste sentido, acusa o Tribunal de Primeira Instância de ter dado ao seu acórdão uma fundamentação incompreensível.

    68.   Na medida em que o recurso se baseia neste último argumento, é considerado admissível, mas improcedente, na medida em que não é relevante saber se os diferentes componentes de uma única acusação relativa a uma prática concertada, tal como são expostos nos n.os 289 a 339 do acórdão recorrido (decisões vinculativas, concertação relativamente aos preços e descontos, listas de preços idênticas), têm todos a mesma qualidade jurídica. Decisivo é, acima de tudo, que cada um destes elementos tenha sido devidamente determinado e provado e que seja possível inferir da totalidade dos referidos elementos a acusação de uma prática concertada continuada relativa à formação dos preços.

    69.   Por conseguinte, também a quarta parte do quarto fundamento é improcedente.

    5.      Quanto ao envio de recomendações sobre os preços pela FEG aos seus membros (quinta parte do quarto fundamento)

    70.   No que diz respeito às recomendações sobre os preços enviadas pela FEG aos seus membros na categoria de produtos «tubos de plástico», a FEG critica sobretudo o facto de o Tribunal de Primeira Instância, nos n.os 326 e seguintes do acórdão recorrido, ter omitido o carácter absolutamente excepcional das referidas recomendações e o seu limitado alcance e, desta forma, ter cometido um erro de fundamentação.

    71.   Apenas aparentemente, nesta parte do quinto fundamento a crítica da FEG diz respeito à falta de fundamentação. Na verdade, também neste caso a sua argumentação demonstra ser uma tentativa de voltar a submeter a apreciação dos factos feita pelo Tribunal de Primeira Instância a uma nova apreciação pelo Tribunal de Justiça. Na medida em que a quinta parte do quarto fundamento se baseia nesta argumentação, o recurso é inadmissível, dado não levantar quaisquer questões de direito (35).

    72.   Para além disso, a FEG critica o n.° 337 do acórdão recorrido, em que o Tribunal de Primeira Instância conclui o seguinte, relativamente ao nível de preços no mercado da distribuição por grosso neerlandês: «A FEG, apesar de rejeitar a afirmação de que os preços eram mais elevados nos Países Baixos do que nos países vizinhos, não ofereceu provas sérias no sentido de infirmar esta última afirmação.» De acordo com a FEG, o Tribunal de Primeira Instância ignorou as exigências legais, em matéria de prova uma vez que não exige à Comissão que prove o nível de preços por ela alegado, mas, pelo contrário, exige à FEG a prova do contrário.

    73.   Com esta argumentação, a FEG interpreta de forma errada as exigências que razoavelmente podem ser colocadas à determinação das condições do mercado por parte da Comissão num processo de concorrência. Em particular, a FEG ignora que o jogo dos ónus de alegação das partes é prévio ao ónus da prova. Assim, é evidente que incumbe à Comissão o ónus da prova relativamente a cada uma das conclusões a que chega na sua decisão. No entanto, antes de ser necessário recorrer à repartição do ónus da prova, incumbe a cada uma das partes o ónus da exposição dos factos em relação às respectivas declarações. Uma exposição circunstanciada da Comissão apenas pode ser refutada por uma exposição não menos circunstanciada das partes. Apenas quando ambas as partes apresentam uma argumentação convincente e fundada e chegam a conclusões diferentes é que se torna necessário recorrer às regras do ónus da prova.

    74.   Caso a Comissão, na sua decisão, tire conclusões sobre as condições existentes num determinado mercado, com base em declarações passíveis de ser comprovadas objectivamente e referindo as fontes recorridas, as empresas em causa não podem refutar as conclusões da Comissão apenas com base numa contestação pouco circunstanciada. Pelo contrário, compete‑lhes demonstrar detalhadamente porque é que as informações utilizadas pela Comissão são inexactas, porque não têm valor probatório ou porque é que as conclusões da Comissão não são fundadas. Esta exigência não expressa a inversão do ónus da prova, como supõe a FEG, mas sim a interacção normal dos ónus de alegação das partes.

    75.   No presente caso, a exposição da Comissão relativamente ao nível de preços nos Países Baixos, constante da decisão impugnada (36), não se baseava de forma alguma apenas em meras alegações ou na sua avaliação subjectiva, fundando‑se, pelo contrário, em declarações concretas constantes de relatórios e brochuras, alguns dos quais provenientes da própria FEG ou da TU. De forma a refutar as referidas alegações da Comissão relativamente ao nível dos preços, teria sido necessário que a FEG alegasse o contrário de forma fundamentada. No entanto, tal como o Tribunal de Primeira Instância constatou no n.° 337 do acórdão recorrido, a FEG não ofereceu «serieuze bewijzen» que pudessem infirmar as afirmações da Comissão, ou seja, dito de outro modo, não apresentou uma alegação contrária circunstanciada.

    76.   Tendo em consideração estas circunstâncias, o Tribunal de Primeira Instância pôde, sem cometer qualquer erro de direito, e em especial sem violar as normas vigentes em relação ao ónus da prova, concluir que a crítica da FEG às conclusões da Comissão quanto ao nível dos preços carece de fundamento.

    77.   Por conseguinte, também a quinta parte do quarto fundamento é improcedente.

    78.   Concluindo, o quarto fundamento é em parte inadmissível e em parte improcedente.

    D –    Quinto fundamento: imputabilidade para a extensão do acordo colectivo de negociação exclusiva à FEG

    79.   No seu quinto fundamento, a FEG alega que o Tribunal de Primeira Instância infringiu o direito comunitário, ou, pelo menos, não seguiu a jurisprudência comunitária, ao atribuir à FEG a extensão do acordo colectivo de exclusividade a fornecedores não ligados à NAVEG. Para além disso, o Tribunal de Primeira Instância fundamentou de forma incompreensível as suas considerações.

    80.   Este fundamento refere‑se sobretudo aos n.os 231, 236 e 393 do acórdão recorrido (37), em que o Tribunal de Primeira Instância conclui que os argumentos apresentados, entre outros, pela FEG não são passíveis de pôr em causa as conclusões da Comissão no que diz respeito ao alargamento do acordo colectivo de negociação exclusiva a fornecedores não ligados à NAVEG.

    81.   Em relação a este ponto, a FEG alega essencialmente que o Tribunal de Primeira Instância não teve em consideração que a FEG não desempenhou um papel próprio ou independente, que se distinga da dos seus membros, na concretização das práticas alegadas e que justificasse a imputação dos comportamentos em causa. Para além disso, não teve suficientemente em conta provas de defesa constantes do processo da Comissão.

    82.   Tal como a Comissão refere correctamente, com este fundamento a FEG põe sobretudo em causa a apreciação dos factos e dos elementos de prova no processo em primeira instância. Isto é particularmente evidente no n.° 78 e na primeira frase do n.° 81 da petição do recurso: a FEG critica essencialmente o número – que considera reduzido – de indícios e a exactidão das conclusões tiradas com base neles. No entanto, a questão da apreciação dos factos e dos elementos de prova, tal como já foi referido, não é uma questão de direito que possa ser objecto de um recurso, cabendo antes na competência do Tribunal de Primeira Instância (38) – com excepção do caso de desvirtuamento, que, no entanto, não foi invocado no presente caso. Neste sentido, o quinto fundamento é desde logo inadmissível.

    83.   Caso a FEG pretenda, porém, alegar com este fundamento que o Tribunal de Primeira Instância não teve em consideração o critério juridicamente relevante para a constatação da sua participação nas práticas anticoncorrenciais, a sua crítica é admissível, mas improcedente.

    84.   O critério juridicamente relevante diz o seguinte: para considerar que uma associação e os seus membros participaram conjuntamente na mesma infracção, a Comissão deve demonstrar, no que respeita à associação, a existência de um comportamento distinto do dos seus membros (39).

    85.   Mesmo que o Tribunal de Primeira Instância, infelizmente, não tenha em qualquer parte do acórdão recorrido considerado expressamente este critério como ponto de partida para as suas apreciações, as passagens criticadas pela FEG orientam‑se explicitamente pelo critério referido. Assim, o Tribunal de Primeira Instância deduz expressamente dos indícios discutidos em primeira instância a «implicação directa» (40) da FEG e conclui que decorre de determinadas acções conjuntas dos seus dirigentes «que não eram levadas a cabo a título individual, mas por conta do colectivo de membros dessa associação» (41). A pressão sobre certos fornecedores que não estavam ligados à NAVEG foi exercida «por parte da FEG e da TU» (42), não apenas pela TU. Este ponto torna evidente que o Tribunal de Primeira Instância não equiparou de forma alguma o comportamento da FEG ao das empresas que pertencem à associação, particularmente da TU, tendo, pelo contrário, submetido a participação da associação de empresas nas práticas anticoncorrenciais a uma apreciação especial. No que diz respeito à aplicação de critérios juridicamente relevantes, o Tribunal de Primeira Instância não cometeu, por conseguinte, qualquer erro de direito.

    86.   Concluindo, o quinto fundamento é, em parte, inadmissível e, em parte, improcedente.

    E –    Sexto fundamento: determinação da duração das violações da concorrência

    87.   No seu sexto fundamento, a FEG acusa o Tribunal de Primeira Instância de ter violado o direito comunitário, em especial o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, ou pelo menos o dever de fundamentação e o princípio da proporcionalidade na aplicação das coimas.

    88.   Este fundamento, que deve ser considerado em conjunto com o terceiro fundamento (43), diz respeito aos n.os 406 a 413 do acórdão recorrido, em que o Tribunal de Primeira Instância aprecia a duração das infracções ao direito dos cartéis, confirmando no final as conclusões da Comissão, e parte do princípio da existência de infracções únicas com carácter continuado (44).

    89.   A FEG argumenta, essencialmente, que o ponto de vista acima referido está errado e ignora o carácter heterogéneo de cada uma das infracções em causa.

    90.   É óbvio que com este fundamento a FEG visa submeter a apreciação dos factos feita pelo Tribunal de Primeira Instância a uma nova apreciação por parte do Tribunal de Justiça. Na medida em que não levanta qualquer questão de direito, o sexto fundamento é inadmissível (45).

    V –    Quanto ao primeiro e ao sétimo fundamentos: duração excessiva do procedimento

    91.   O primeiro e o sétimo fundamentos são os mais extensos do recurso, referindo‑se ambos às consequências que devem retirar‑se da duração excessiva de algumas partes do procedimento administrativo na Comissão, constatada pelo Tribunal de Primeira Instância. Deste modo, devem ser apreciados em conjunto.

    92.   No seu primeiro fundamento, a FEG acusa essencialmente o Tribunal de Primeira Instância de ter violado o princípio da duração razoável do processo, ao concluir que a duração excessiva de algumas partes do procedimento administrativo no presente caso não justificava a anulação da decisão impugnada. No seu sétimo fundamento, a FEG censura ainda o Tribunal de Primeira Instância por este, apesar da duração excessiva do procedimento, se ter recusado a reduzir o montante das coimas fixadas pela Comissão. Neste sentido, alega que se está perante uma violação do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, ou pelo menos do dever de fundamentação e do princípio da proporcionalidade na aplicação de coimas.

    A –    O acórdão recorrido

    93.   O primeiro fundamento é relativo aos n.os 73 a 94 do acórdão recorrido.

    94.   O Tribunal de Primeira Instância começa por estabelecer que a Comissão, nos procedimentos administrativos instaurados em matéria de concorrência ao abrigo do Regulamento n.° 17 e susceptíveis de culminar nas sanções nele previstas, está obrigada a decidir num prazo razoável. O Tribunal de Primeira Instância recorda ainda que o incumprimento de um prazo deste tipo, admitindo que se considere provado, não justifica necessariamente a anulação da decisão impugnada. A anulação apenas é encarada quando se prove que a violação do princípio da duração razoável do procedimento lesou os direitos de defesa das empresas em causa (46).

    95.   No caso concreto, o Tribunal de Primeira Instância diferencia três períodos no procedimento administrativo perante a Comissão, que submete a uma avaliação separada.

    –      A fase do procedimento anterior à comunicação das acusações de 3 de Julho de 1996, que o Tribunal de Primeira Instância considera ter tido uma duração excessiva, reconhecendo expressamente uma fase de inércia de mais de três anos imputável à Comissão (47). Todavia, a duração excessiva desta fase do procedimento não é, por si só, susceptível de ofender os direitos de defesa, porque nessa altura ainda não tinha sido comunicada qualquer acusação aos intervenientes. Apenas após esta comunicação da acusação é que se está perante uma acusação formal e pode ser tida em consideração uma ofensa dos direitos de defesa (48).

    –      O Tribunal de Primeira Instância não considera excessivos os dezasseis meses que decorreram entre a comunicação das acusações e a audição das partes (49).

    –      Quanto à fase do procedimento após a audição das partes e até à adopção da decisão impugnada – ao todo 23 meses –, o Tribunal de Primeira Instância considera que teve uma duração excessiva (50). No entanto, após uma análise mais aprofundada, chega à conclusão de que a duração deste último procedimento administrativo não afectou o direito de defesa das recorrentes (51).

    96.   No n.° 438 do acórdão recorrido, a que o sétimo fundamento se refere, o Tribunal de Primeira Instância pronuncia‑se sobre a possibilidade de uma redução judicial da coima fixada pela Comissão. Em relação a este ponto, o Tribunal de Primeira Instância considera que as recorrentes não apresentaram qualquer justificação para que se considere a hipótese de proceder a uma redução suplementar do montante da coima, ou seja, uma redução que vá além da redução já concedida pela própria Comissão, no valor de 100 000 EUR. Por conseguinte, não há que acolher o pedido das recorrentes nesta matéria.

    B –    Principais argumentos das partes

    97.   A FEG considera que o Tribunal de Primeira Instância deveria ter anulado a decisão impugnada da Comissão, independentemente da ofensa dos seus direitos de defesa, desde logo devido à duração excessiva do procedimento.

    98.   No entender da FEG, o Tribunal de Primeira Instância deveria, pelo menos, ter tido também em consideração o período anterior à comunicação das acusações, de 3 de Julho de 1996, na questão da anulação. Da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (52) resulta que uma comunicação ao acusado relativa ao início de uma investigação preliminar pode, desde logo, ser entendida como uma acusação na acepção do artigo 6.° da CEPDH (53) (54). Nesta perspectiva, para apreciação da razoabilidade da duração do processo é relevante o tempo decorrido desde o envio dos primeiros pedidos de informações à FEG e à TU em 1991, ou, pelo menos, o período a partir do envio da carta de advertência de 16 de Setembro de 1991 às mesmas destinatárias.

    99.   No que diz respeito aos direitos de defesa, o Tribunal de Primeira Instância não teve em consideração que as dificuldades que uma empresa tem de enfrentar na preparação da sua defesa são maiores quanto mais tempo tiver decorrido. Em especial devido à mudança de pessoal dirigente e outros colaboradores, com o decurso do tempo torna‑se cada vez mais difícil reconstruir acontecimentos do passado e enquadrá‑los correctamente no contexto da época. Para além disso, a FEG nega que as infracções que lhe são imputadas ainda se mantivessem após 1991.

    100. No que diz respeito ao valor da coima, a FEG contesta não ter apresentado elementos materiais que justificassem uma redução significativa da coima. Para além disso, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro manifesto, ao recusar reduzir a coima para além do valor já concedido pela Comissão. A redução insignificante da coima na decisão impugnada baseou‑se na suposição de que a responsabilidade pela duração excessiva do processo é imputável à Comissão e às empresas envolvidas (55). O próprio Tribunal de Primeira Instância concluiu, pelo contrário, que a responsabilidade pela duração excessiva do processo deve ser imputada por inteiro à Comissão.

    101. A Comissão considera, pelo contrário, que no acórdão recorrido o Tribunal de Primeira Instância segue a jurisprudência constante, que transpôs correctamente para o presente caso. Em especial, o Tribunal de Primeira Instância analisou a duração do processo tanto antes como após a comunicação das acusações.

    102. De acordo com a Comissão, os critérios da CEPDH e a jurisprudência do TEDH não podem ser transpostos sem mais para o direito da concorrência. Antes da comunicação das acusações não existe uma acusação formal. Uma carta de advertência, tal como a que foi enviada no presente caso pela Comissão, diferencia‑se profundamente de uma comunicação formal das acusações e, por conseguinte, não tem qualquer relevância para a questão que aqui nos interessa, ou seja, saber a partir de que momento é que uma duração excessiva do processo pode ofender os direitos de defesa dos intervenientes.

    103. A Comissão sublinha que, nos termos da jurisprudência, a mera duração do processo administrativo não implica desde logo uma ilegalidade e, por conseguinte, a anulação da decisão impugnada. É necessário provar de forma concreta que os direitos de defesa dos intervenientes foram prejudicados. A recorrente, a quem cabe o ónus da prova quanto a esta questão, não conseguiu demonstrar de forma convincente a existência desse prejuízo. A Comissão entende que o Tribunal de Primeira Instância, por seu lado, analisou detalhadamente os efeitos da duração excessiva do processo sobre os direitos de defesa da FEG, tendo‑o feito em relação à duração de todas as fases do processo.

    104. No que diz respeito a uma possível redução da coima, a Comissão considera que a exposição da FEG é inadmissível, ou pelo menos improcedente.

    105. Os argumentos apresentados pela CEF alinham pelos da Comissão. No entender da CEF, a FEG é a principal responsável pela existência do processo, que podia ter sido evitado se a FEG tivesse atempadamente posto termo às infracções de que é acusada.

    C –    Apreciação

    106. Nos termos da jurisprudência entretanto consolidada, no âmbito do direito da concorrência deve ser observado o princípio do prazo razoável sempre que seja instaurado um procedimento administrativo ao abrigo do Regulamento n.° 17, susceptível de levar à aplicação das sanções por este previstas (56).

    1.      Notas introdutórias

    107. O princípio do prazo razoável é um princípio geral de direito comunitário que se orienta pelo artigo 6.°, n.° 1, da CEDH (57), e que entretanto também foi consagrado no artigo 41.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (58) (direito a uma boa administração) (59).

    108. Apesar de, nos termos do Regulamento n.° 17, os processos de práticas concertadas não terem carácter penal (60) e não visarem indivíduos mas empresas, na aplicação do princípio do prazo razoável o Tribunal de Justiça orienta‑se fortemente pela jurisprudência constante do TEDH em relação ao artigo 6.°, n.° 1, da CEDH (61). Nos termos desta jurisprudência, o princípio do prazo razoável pode ser aplicado muito antes de uma pessoa ser formalmente acusada, sendo suficiente que uma pessoa seja oficialmente indiciada da prática de um acto ou que as medidas tomadas em virtude das suspeitas que sobre ela recaem tenham repercussões importantes na sua situação (62).

    109. De forma correspondente, também nos processos de práticas concertadas o princípio do prazo razoável pode ser aplicado muito antes da comunicação das acusações, que se assemelha a uma acusação formal. Neste caso, pode deixar‑se em aberto a questão de saber se e quando se pode eventualmente falar de uma indiciação oficial anterior à comunicação das acusações. E isto porque logo no âmbito das investigações preliminares da Comissão, bem como das diligências de instrução previstas no artigo 14.° do Regulamento n.° 17 ou dos pedidos de informações previstos no artigo 11.° do Regulamento n.° 17 pode haver «repercussões importantes» na situação das empresas envolvidas (63).

    110. Em geral, estas medidas de investigação têm o efeito de levar os investigados a pensar que a Comissão suspeita que eles estão a violar os artigos 81.° CE ou 82.° CE. Isto aplica‑se em especial quando a Comissão, tal como no presente caso, comunica que recebeu uma queixa de terceiros e que dela resultou uma suspeita inicial suficiente para o início de investigações. Nestas circunstâncias, um pedido de informações dirigido à empresa envolvida é equiparável, desde logo, a uma primeira inquirição do arguido e uma inspecção posterior à empresa é equiparável a uma busca às sedes dos arguidos.

    111. Na sequência de medidas de investigação deste tipo, os investigados geralmente desenvolverão esforços significativos para preparar a sua defesa e para se assegurarem do apoio de um advogado. Eventualmente terão sido constituídas reservas para eventuais pagamentos de coimas e terão sido consideradas as eventuais reacções de parceiros comerciais e da opinião pública. A partir deste momento, as empresas investigadas são também confrontadas com a insegurança de não conhecerem a data em que o processo terminará nem o seu resultado. Estão, portanto, sob uma enorme pressão. Nesta situação, o princípio do prazo razoável assegura‑lhes uma protecção reforçada, que vai para além da resultante do princípio da prescrição do procedimento (64).

    112. Neste sentido, o período relevante para a questão de saber se um processo relativo a práticas concertadas teve uma duração excessiva não se inicia apenas com a comunicação das acusações, mas desde logo com as primeiras medidas de investigação da Comissão que tenham tido repercussões importantes na situação das empresas arguidas (65).

    113. No que diz respeito à apreciação da duração do procedimento administrativo, devem ser distinguidos dois períodos sucessivos: um primeiro período, que se inicia com o exercício pela Comissão dos seus poderes de investigação e que se estende até à comunicação das acusações, e um segundo período, que vai desde a comunicação das acusações à adopção da decisão final (66).

    114. Tal como resulta do acórdão PVC II (67), o princípio do prazo razoável é aplicado aos dois períodos do procedimento. No entanto, cada um dos períodos tem uma lógica interna própria: o período anterior à comunicação das acusações, que se inicia com o exercício dos poderes de investigação, visa permitir à Comissão tomar posição quanto à continuação do procedimento, após a realização das investigações, enquanto que o período seguinte visa permitir‑lhe pronunciar‑se de forma definitiva quanto às infracções em causa, após a audição dos intervenientes. Estes diferentes objectivos têm efeitos na apreciação concreta do carácter razoável do prazo no correspondente período do processo, cuja finalidade deve ser sempre sujeita a uma consideração detalhada em função das circunstâncias próprias de cada caso concreto (68).

    115. No que diz respeito ao primeiro período do procedimento, a apreciação deve ter em consideração devida que a Comissão necessita de suficiente tempo para os seus inquéritos preliminares, de modo a investigar de maneira efectiva uma suspeita de violação dos artigos 81.° CE e 82.° CE. Caso contrário, correr‑se‑ia o perigo de enfraquecer de forma duradoura a posição da Comissão na execução das regras de concorrência do Tratado, como autoridade que tutela a concorrência. Deve também ser possível à Comissão conceder a determinados processos nela pendentes uma prioridade mais elevada do que a outros (69); isto aplica‑se particularmente, mas não apenas, em períodos temporários de sobrecarga de trabalho dos serviços competentes.

    116. No que diz respeito ao segundo período do procedimento, a apreciação deve ter em consideração que em regra as investigações da Comissão já estão concluídas a partir da comunicação das acusações e é apenas necessário ter em conta na decisão as informações obtidas com a audição das empresas investigadas. Nesta fase, a Comissão já fez avançar tanto o processo que seria injusto manter a insegurança das empresas quanto ao seu resultado mais tempo do que o necessário. Por conseguinte, os critérios a aplicar à apreciação da duração do processo devem ser mais rígidos.

    117. No presente caso, não é contestado que o procedimento administrativo teve uma duração excessiva em duas partes identificadas pela Comissão (70) – por um lado, antes da comunicação das acusações e, por outro, entre a audição das partes e a adopção da decisão impugnada.

    118. Controversa é apenas a questão de saber se o Tribunal de Primeira Instância poderia decidir, sem incorrer em erro de direito, que a duração excessiva do procedimento administrativo, tanto antes como depois da comunicação das acusações, não teria que conduzir nem à anulação (primeiro fundamento) nem a mais uma redução da coima (sétimo fundamento).

    2.      Quanto ao primeiro fundamento: duração excessiva do procedimento e anulação

    119. No âmbito do primeiro fundamento, a FEG discute com a Comissão e com os intervenientes a questão de saber se a decisão impugnada deveria ter sido anulada devido à duração excessiva de partes do procedimento administrativo.

    i)      Anulação apenas em caso de ofensa dos direitos de defesa

    120. As considerações seguintes devem partir do princípio de que qualquer atraso não razoável do procedimento pela Comissão constitui uma violação de um direito fundamental processual das empresas envolvidas. A admissão da violação desse direito não pressupõe a prova de um prejuízo de qualquer natureza (71).

    121. No entanto, nem todo o erro processual tem necessariamente as mesmas consequências (72). A anulação de uma decisão da Comissão devido à violação dos direitos processuais dos intervenientes é apenas exigida quando o processo pudesse ter um resultado diferente (73) se essa violação não tivesse ocorrido (74).

    122. Nos termos da jurisprudência constante, uma violação dos direitos processuais no âmbito do direito da concorrência tem efeitos no resultado do processo sempre que esta violação dificulte a defesa às empresas envolvidas (75).

    123. A anulação de uma decisão da Comissão devido à duração excessiva do processo também só é tida em consideração quando as empresas envolvidas tiverem conseguido demonstrar circunstanciadamente que a sua defesa foi prejudicada devido à duração excessiva do processo (76). Apesar de o Tribunal de Justiça ainda não ter decidido esta questão de forma expressa num processo de práticas concertadas (77), é possível, no entanto, retirar conclusões correspondentes da sua jurisprudência relativa a processos semelhantes, em que estabeleceu um nexo deste tipo entre o princípio do prazo razoável e os direitos de defesa (78).

    124. A contrario sensu, a anulação de uma decisão da Comissão não éjuridicamente exigida, mesmo em caso de duração excessiva do processo, quando a ofensa às possibilidades de defesa das empresas envolvidas não for demonstrada de forma circunstanciada e, por conseguinte, não existam quaisquer indícios que permitam concluir que a duração excessiva do processo pode ter tido efeitos no conteúdo da decisão da Comissão (79). Uma possibilidade a considerar em casos deste tipo consiste na redução da coima por razões de equidade (80) ou a concessão de uma indemnização adequada (81), eventualmente após o correspondente pedido.

    125. Deste modo, o argumento da FEG, segundo o qual a decisão impugnada deve ser automaticamente anulada apenas devido à duração excessiva do processo, ou seja, independentemente de um eventual prejuízo dos seus direitos de defesa, é falacioso.

    b)      Prejuízo das possibilidades de defesa no presente caso?

    126. Cabe ainda apreciar se o Tribunal de Primeira Instância no presente caso podia partir do princípio, sem incorrer em erro de direito, de que as possibilidades de defesa da FEG não foram prejudicadas. Neste contexto, a FEG argumenta, por um lado, com o facto de o Tribunal de Primeira Instância não ter considerado o período anterior à comunicação das acusações, e, por outro, com o facto de o Tribunal de Primeira Instância ter ignorado as dificuldades concretas de uma empresa na preparação da sua defesa.

    127. No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância parte correctamente do princípio de que num caso de práticas concertadas as empresas envolvidas apenas se podem defender das acusações da Comissão após a comunicação destas. Apenas neste (segundo) período do processo, em que a Comissão terminou as suas investigações e o procedimento administrativo assume um carácter contraditório, é que os direitos de defesa se desenvolvem (82). Apenas nesta fase é que é concedida às empresas envolvidas a possibilidade de aceder ao processo, só então podendo pronunciar‑se sobre as acusações da Comissão. O primeiro período, pelo contrário, é dedicado às investigações da Comissão e, por conseguinte, não existem ainda quaisquer direitos de defesa das empresas envolvidas. Caso a Comissão, neste primeiro período, aborde as empresas envolvidas, por exemplo através de um pedido de informações, está‑se perante uma pura medida de investigação e não perante uma audição. Por motivos evidentes, o acesso ao processo não está prevista nesta fase do processo, pois poderia pôr seriamente em perigo o sucesso das investigações e contribuir para um atraso e não para uma aceleração do processo.

    128. Embora os direitos de defesa das empresas envolvidas apenas se desenvolvam indubitavelmente a partir da comunicação das acusações, ou seja, exclusivamente no segundo período, o primeiro período do procedimento administrativo não deixa de ter influência nas possibilidades de defesa das empresas envolvidas.

    129. Isto porque quanto mais tempo decorrer entre as primeiras medidas de investigação e a comunicação das acusações, mais provável se torna que a apresentação de provas de defesa contra as acusações deduzidas seja mais difícil. É certo que existe a possibilidade de conservar informações úteis em livros e arquivo, para se estar preparado para eventuais medidas administrativas ou jurisdicionais (83). Mas tal como a FEG indica, com o decurso do tempo – independentemente do facto de este começar a correr antes ou após a comunicação das acusações – pode tornar‑se mais difícil a apresentação de testemunhas de defesa, em especial devido à substituição natural de pessoal dirigente e de outros colaboradores da empresa. Trata‑se de uma questão que o Tribunal de Primeira Instância não analisou pormenorizadamente no acórdão recorrido (84).

    130. A duração excessiva do primeiro período do procedimento pode desde logo ter efeitos nas possibilidades futuras de defesa das empresas envolvidas e, em última análise, inutilizar os seus direitos de defesa, quando passam a poder ser exercidos no segundo período do procedimento. Isto não é tido em consideração pelo Tribunal de Primeira Instância quando alega que uma duração excessiva do primeiro período do procedimento não é, «por si só», susceptível de ofender os direitos de defesa das empresas envolvidas (85).

    131. Deste modo, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito quando, nos n.os 86 a 93 do acórdão recorrido, limitou o âmbito da sua apreciação ao facto de saber «se o direito de defesa foi afectado em virtude da duração [excessiva] desta [última] fase do procedimento» (86). Além disso, o Tribunal de Primeira Instância deveria ter apreciado também se a duração excessiva da primeira fase do procedimento, anterior à comunicação das acusações, poderia prejudicar as futuras possibilidades de defesa das empresas envolvidas, e em particular se a FEG demonstrou de forma convincente a existência de um prejuízo deste tipo.

    132. Uma prática deste tipo não é, de forma alguma, equiparável a uma antecipação temporal do exercício dos direitos de defesa. A audição das empresas envolvidas e o seu direito de acesso ao processo são e continuam a ser reservados à segunda fase do processo, ou seja, à fase posterior à comunicação das acusações. Isto não exclui, no entanto, que o prejuízo das possibilidades de defesa e, deste modo, também a violação dos direitos de defesa não possa ter origem desde logo na excessiva duração das investigações preliminares ou mesmo numa inércia prolongada da Comissão durante a primeira fase do procedimento.

    133. Na medida em que o acórdão recorrido não contém quaisquer conclusões a este respeito, deve ser anulado e – não estando em condições de ser julgado – deve ser remetido ao Tribunal de Primeira Instância para que este decida, de acordo com o disposto no artigo 61.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça.

    3.      Quanto ao sétimo fundamento: redução da coima

    134. Na medida em que, de acordo com o acima exposto, o primeiro fundamento conduz desde logo à anulação integral do acórdão recorrido, passo a apreciar a seguir, a título subsidiário, a questão de uma possível redução da coima, objecto do sétimo fundamento.

    135. Neste fundamento, a FEG sustenta que o Tribunal de Primeira Instância, ao exercer a sua competência de plena jurisdição (artigo 229.° CE e artigo 17.° do Regulamento n.° 17), cometeu um erro manifesto. Nomeadamente, o Tribunal de Primeira Instância não teve em conta que a responsabilidade pela duração excessiva do procedimento cabe inteiramente à Comissão e que, como a Comissão começou por supor (87), não é compartilhada pelas empresas envolvidas.

    136. Nos termos da jurisprudência constante, não compete ao Tribunal de Justiça, no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância decidindo no exercício da sua plena jurisdição, substituir, por motivos de equidade, a apreciação daquele relativamente ao valor da coima (88). No entanto, o Tribunal de Justiça pode apreciar se o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro manifesto ou desrespeitou os princípios da proporcionalidade e da igualdade (89). Na medida em que a FEG alega um erro manifesto do Tribunal de Primeira Instância na sua apreciação do valor da coima, o seu sétimo fundamento é admissível.

    137. Tal erro manifesto só pode ser assumido, em primeiro lugar, se o Tribunal de Primeira Instância não respeitar os limites das suas competências de apreciação no quadro do artigo 229.° CE, em conjugação com o artigo 17.° do Regulamento n.° 17. Em segundo lugar, está‑se aí igualmente perante um erro manifesto quando o Tribunal de Primeira Instância, ao tomar a sua decisão sobre o valor da coima, não tiver analisado suficientemente todos os factos e argumentos relevantes no caso concreto para a sua decisão sobre o valor da coima (90).

    138. No que diz respeito aos limites das competências do Tribunal de Primeira Instância no âmbito do artigo 229.° CE, deve ter‑se em consideração que a plena jurisdição não está ligada aos mesmos critérios que a anulação da decisão recorrida. No caso do exercício de poderes de plena jurisdição não se trata de um mero controlo da legalidade da decisão da Comissão, podendo, pelo contrário, ser aqui também tidos em conta critérios de oportunidade e de equidade. Erros processuais, como por exemplo a violação do princípio do prazo razoável, devem ser tidos em conta, e – tal como já foi referido (91) – representam igualmente uma violação dos direitos fundamentais mesmo quando não têm efeitos no conteúdo da decisão da Comissão e, por conseguinte, não levassem à anulação.

    139. No presente caso, o Tribunal de Primeira Instância reconheceu isto correctamente e precisou que lhe teria sido possível proceder a uma redução suplementar da coima aplicada com base na duração excessiva do procedimento administrativo imputável à Comissão (92). Neste sentido, o Tribunal de Primeira Instância não cometeu, por conseguinte, um erro manifesto.

    140. Em relação ao dever imposto ao Tribunal de Primeira Instância de ter em consideração todos os factos e argumentos pertinentes para a decisão, a situação é diversa.

    141. No presente caso, a responsabilidade da Comissão quanto à duração excessiva de duas fases do procedimento administrativo incluía‑se nos factos pertinentes para a decisão no quadro dos poderes de plena jurisdição, ou seja, não apenas a responsabilidade de ter excedido o tempo normalmente necessário entre a audição das partes e a adopção da decisão impugnada, mas também relativamente a uma fase de inércia superior a três anos antes da comunicação das acusações, na fase das investigações preliminares.

    142. Apesar de o Tribunal de Primeira Instância, no início do seu acórdão recorrido, ter concluído que a Comissão é responsável pela duração excessiva de ambas as fases do procedimento administrativo (93), a seguir, no quadro dos seus poderes de plena jurisdição, apenas tem em consideração a responsabilidade daquela pela duração excessiva de uma das fases, nomeadamente pelo período entre a audição das partes e a adopção da decisão impugnada. Esta questão torna‑se particularmente evidente no n.° 436 do acórdão recorrido, com o qual se iniciam as apreciações do Tribunal de Primeira Instância em relação ao valor da coima e no qual apenas se remete para o n.° 85 do acórdão, ou seja, para a passagem que aborda a responsabilidade da Comissão pela duração excessiva do procedimento após a comunicação das acusações. Falta, no entanto, qualquer referência ao n.° 77 do acórdão, do qual resulta a responsabilidade da Comissão pela duração excessiva do procedimento antes da comunicação das acusações.

    143. Na medida em que o Tribunal de Primeira Instância não teve também em consideração a duração excessiva do procedimento antes da comunicação das acusações, tendo em vista uma possível redução jurisdicional da coima, no exercício da sua competência de plena jurisdição, de acordo com o disposto no artigo 229.° CE e artigo 17.° do Regulamento n.° 17, incorreu manifestamente em erro de direito.

    144. Mesmo que o acórdão recorrido – contrariamente ao entendimento aqui exposto (94) – não fosse anulado na íntegra em consequência do primeiro fundamento, deveria pelo menos ser anulado com base no sétimo fundamento, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância rejeitou o pedido da FEG de redução da coima aplicada. Neste caso, o litígio estaria em condições de ser julgado e o Tribunal de Justiça poderia decidi‑lo definitivamente, em aplicação do artigo 61.° do seu Estatuto. O Tribunal de Justiça poderia decidi‑lo definitivamente em especial no que diz respeito à redução da coima aplicada pela Comissão (95).

    145. No presente caso, no acórdão recorrido a própria Comissão levantou, ao calcular o valor da coima, a hipótese de redução no valor de 100 000 EUR, não tendo, no entanto, distinguido entre as várias irregularidades do processo mencionadas na decisão, de modo que não é possível reconhecer que parte do valor de 100 000 EUR diz especialmente respeito à duração excessiva. Também não distinguiu entre as duas fases do procedimento administrativo. Para além disso, também não partiu da sua responsabilidade exclusiva pela duração excessiva em ambas as fases do procedimento (96), tal como foi concluído pelo Tribunal de Primeira Instância. Tendo em conta estas circunstâncias, a violação dos direitos processuais da FEG não parece ter sido suficientemente valorizada através da redução efectuada pela própria Comissão no cálculo da coima.

    146. Tendo em conta a situação referida, justificar‑se‑ia uma nova redução da coima. Como ponto de partida nesta questão poderia aplicar‑se o valor de 50 000 EUR, importância essa cuja dedução o próprio Tribunal de Justiça decretou no processo Baustahlgewebe (97), no qual a coima originariamente aplicada pela Comissão era comparável à que foi imposta à FEG.

    147. Para além disso, no presente caso deve ser tido especialmente em consideração que a Comissão, nos termos das conclusões do Tribunal de Primeira Instância, é responsável por uma fase de inércia de mais de três anos. Neste sentido, a solução mais equitativa consistiria em proceder a uma redução da coima no valor referido de 50 000 EUR por cada ano completo da referida inércia na fase do procedimento anterior à comunicação das acusações, ou seja, 150 000 EUR no total. Além disso, a duração excessiva da fase do procedimento posterior à comunicação das acusações deveria ser reconhecida com uma redução de mais 50 000 EUR. Tudo somado, chegar‑se‑ia a um valor global de 200 000 EUR, valor esse que o Tribunal de Justiça poderia considerar adequado para reduzir a coima actual de 4,4 milhões de EUR.

    D –    Conclusão provisória em relação ao primeiro e ao sétimo fundamento

    148. De acordo com a solução aqui propugnada em relação ao primeiro fundamento (98), o acórdão recorrido deve ser anulado na íntegra e o processo deve ser remetido ao Tribunal de Primeira Instância.

    149. Caso o Tribunal de Justiça concluísse, no entanto, que o primeiro fundamento é improcedente – contrariamente ao entendimento aqui defendido – deveria, anular o acórdão recorrido com base no sétimo fundamento (99), pelo menos no que diz respeito à rejeição do pedido de redução da coima apresentado pela FEG. Neste caso, deveria reduzir a coima e rejeitar o resto do recurso.

    VI – Quanto às despesas

    150. Nos termos do artigo 122.°, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, se um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância for julgado improcedente ou for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá então sobre as despesas.

    151. Na medida em que, de acordo com a solução aqui proposta quanto ao primeiro fundamento, há que remeter o processo na íntegra ao Tribunal de Primeira Instância, a decisão quanto às despesas deveria ser reservada para final (100).

    VII – Conclusão

    152. Com base nas considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que decida do seguinte modo:

    «1)      É anulado o acórdão proferido em 16 de Dezembro de 2003 pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias nos processos apensos T‑5/00 e T‑6/00;

    2)      Os autos são remetidos ao Tribunal de Primeira Instância;

    3)      Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.»


    1 – Língua original: alemão.


    2 – Decisão 2000/117/CE da Comissão, de 26 de Outubro de 1999, em processo nos termos do artigo 81.° do Tratado CE — Processo IV/343.884 — Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied e Technische Unie (FEG e TU) [notificada com o número C(1999) 3439] (JO 2000, L 39, p. 1).


    3 – Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied e o./Comissão, Colect., p. II‑5761.


    4 – Está igualmente pendente no Tribunal de Justiça um recurso da TU contra o mesmo acórdão (processo C‑113/04 P); v. as minhas conclusões de hoje sobre o mesmo.


    5 – Regulamento n.° 17: Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85.° e 86.° do Tratado (JO 1962, n.° 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22). Este regulamento foi entretanto substituído pelo Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1), mas este só se aplica a partir de 1 de Maio de 2004, de modo que, para o presente caso, só é relevante o Regulamento n.° 17.


    6 – Nederlandse Vereniging van Alleenvertegenwoordigers op Elektrotechnisch Gebied.


    7 – V. os considerandos 151 a 153 da decisão impugnada.


    8 – Processo T‑5/00.


    9 – Processo T‑6/00.


    10 –      No processo T‑6/00, a TU pediu ainda, a título subsidiário, a anulação da declaração de infracção ao artigo 81.° CE a ela respeitante, constante do artigo 3.° da decisão impugnada.


    11 – Despachos do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Dezembro de 2000, FEG/Comissão (T‑5/00 R, p. II‑4121), e do presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 23 de Março de 2001, FEG/Comissão (C‑7/01 P(R), Colect., p. I‑2559).


    12 – Despacho de 16 de Outubro de 2000 no processo T‑5/00 e T‑6/00.


    13 – V., por todos, os acórdãos de 15 de Setembro de 2005, BioID/Harmonisierungsamt für den Binnenmarkt (C‑37/03, Colect., p. I‑0000, n.os 43 e 53), e de 7 de Janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, dito «acórdão cimento» (C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colect., p. I‑123, n.os 47 a 49).


    14 – Acórdãos de 4 de Julho de 2000, Bergaderm e Goupil/Comissão (C‑352/98 P, Colect., p. I‑5291, n.° 35), de 23 de Março de 2004, Provedor de Justiça Europeu/Lamberts (C‑234/02 P, Colect., p. I‑2803, n.° 77), de 30 Junho de 2005, Eurocermex/IHMI (C‑286/04 P, Colect., p. I‑0000, n.° 50).


    15 – V., igualmente, o n.° 209 do acórdão recorrido.


    16 – Acórdãos de 7 de Maio de 1998, Somaco/Comissão (C‑401/96 P, Colect., p. I‑2587, n.° 53), e de 17 de Dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão (C‑185/95 P, Colect., p. I‑8417, n.° 25). No mesmo sentido, também, acórdão de 7 de Julho de 2005, Le Pen/Parlamento (C‑208/03 P, Colect., p. I‑0000, n.° 45).


    17 – V. o n.° 141, que introduz a secção II.B.1.b do acórdão recorrido.


    18 – V. a conclusão geral da referida secção, particularmente o n.° 210 do acórdão recorrido.


    19 – V. n.° 402 do acórdão recorrido.


    20 – V. n.° 406 do acórdão recorrido.


    21 – V. n.° 21 das presentes conclusões.


    22 – Também a última frase do n.° 7 da petição de recurso pode ser entendida neste sentido.


    23 – V. n.° 20 das presentes conclusões.


    24 – Acórdão de 14 de Julho de 2005, ThyssenKrupp/Comissão (C‑65/02 P e C‑73/02 P, Colect., p. I‑0000, n.° 31).


    25 – Acórdão cimento (já referido na nota 13, n.os 55 a 57).


    26 – N.os 338 e 339 do acórdão recorrido.


    27 – Acórdão cimento (já referido na nota 13, n.os 258 e 260).


    28 – N.° 342 do acórdão recorrido.


    29 – V. n.° 20 das presentes conclusões.


    30 – V., em relação a este ponto, os n.os 30 a 41 das presentes conclusões.


    31 – V., em relação a este ponto, as conclusões relativas ao terceiro fundamento, em particular os n.os 36 a 40 das presentes conclusões.


    32 – Acórdão cimento (já referido na nota 13, n.° 261).


    33 – Acórdão de 8 de Julho de 1999, Comissão/Anic Participazioni (C‑49/92 P, Colect., p. I‑4125, n.° 118).


    34 – V. o n.° 20 das presentes conclusões.


    35 – V. o n.° 20 das presentes conclusões.


    36 – V. o seu considerando 119.


    37 – A título complementar, a FEG refere‑se também aos n.os 126, 225 a 231, bem como aos n.os 391 e 392 do acórdão recorrido.


    38 – V. n.° 20 das presentes conclusões.


    39 – Acórdãos do Tribunal de Justiça, de 31 de Março de 1993, Ahlström/Comissão, dito «pasta de papel I» (C‑89/85, C‑104/85, C‑114/85, C‑116/85, C‑117/85 e C‑125/85 a C‑129/85, Colect., p. I‑1307, n.° 27), e do Tribunal de Primeira Instância, de 15 de Março de 2000, Cimenteries CBR/Comissão (T‑25/95, T‑26/95, T‑30/95, T‑31/95, T‑32/95, T‑34/95, T‑35/95, T‑36/95, T‑37/95, T‑38/95, T‑39/95, T‑42/95, T‑43/95, T‑44/95, T‑45/95, T‑46/95, T‑48/95, T‑50/95, T‑51/95, T‑52/95, T‑53/95, T‑54/95, T‑55/95, T‑56/95, T‑57/95, T‑58/95, T‑59/95, T‑60/95, T‑61/95, T‑62/95, T‑63/95, T‑64/95, T‑65/95, T‑68/95, T‑69/95, T‑70/95, T‑71/95, T‑87/95, T‑88/95, T‑103/95 e T‑104/95, Colect., p. II‑491, n.° 1325).


    40 – N.° 226 do acórdão recorrido.


    41 – N.° 231 do acórdão recorrido.


    42 – N.° 236 do acórdão recorrido.


    43 – V., em relação a este ponto, os n.os 30 a 41 das presentes conclusões.


    44 – V., em especial, os n.os 406 e 413 do acórdão recorrido.


    45 – V. o n.° 20 das presentes conclusões.


    46 – N.os 73 e 74 do acórdão recorrido.


    47 –      N.° 77 do acórdão recorrido.


    48 –      N.os 78 e 79 do acórdão recorrido.


    49 –      N.° 84 do acórdão recorrido.


    50 –      N.os 85 e 93 do acórdão recorrido.


    51 –      N.os 86 a 93 do acórdão recorrido.


    52 – A seguir também «TEDH».


    53 – Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950.


    54 – Nas suas alegações escritas e orais, a FEG refere‑se sobretudo aos acórdãos do TEDH: Deweer de 5 de Fevereiro de 1980, série A, n.° 35, p. 24, § 46), Eckle de 15 de Julho de 1982, série A, n.° 51, p. 33, § 73) e Hozee c. Países Baixos, de 22 de Maio de 1998, Colectânea dos acórdãos e decisões, 1998‑III, § 43).


    55 – Considerando 152 da decisão impugnada.


    56 – Acórdão de 15 de Outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão dito «PVC II» (C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P, C‑252/99 P e C‑254/99 P, Colect., p. I‑8375, n.° 179).


    57 – Neste sentido, os acórdãos Baustahlgewebe (já referido na nota 16, n.° 21) e «PVC II» (já referido na nota 57, n.os 170 e 171). No entanto, o Tribunal de Justiça também referiu «que o respeito do princípio do contraditório, como o das restantes garantias processuais consagradas no artigo 6.°, n.° 1, da CEDH, visa unicamente o processo jurisdicional num ‘tribunal’» (acórdão cimento, já referido na nota 13, n.° 70). Isto permite concluir que pelo menos a aplicação directa do artigo 6.°, n.° 1, da CEDH aos processos administrativos da Comissão está fora de questão.


    58 – JO C 364, p. 1. A Carta dos Direitos Fundamentais em si ainda não produz efeitos jurídicos vinculativos equiparáveis aos do direito primário, mas pode admitir‑se que, como fonte de direito, revela os direitos fundamentais garantidos pela ordem jurídica comunitária. V., em relação a este ponto, as minhas conclusões de 8 de Setembro de 2005 no processo Parlamento/Conselho (C‑540/03, ainda não publicadas na Colectânea, n.° 108) e de 14 de Outubro de 2004 nos processos apensos Berlusconi e o. (C‑387/02, C‑391/02 e C‑403/02, ainda não publicadas na Colectânea, n.° 83); no mesmo sentido, as conclusões do advogado‑geral Poiares Maduro, de 29 de Junho de 2004, no processo Nardone (C‑181/03, ainda não publicadas na Colectânea, n.° 51), do advogado‑geral J. Mischo, de 20 de Setembro de 2001, nos processos apensos Booker Aquaculture e Hydro Seafood (C‑20/00 e C‑64/00, Colect. 2003, pp. I‑7411, I‑7415, n.° 126), do advogado‑geral A. Tizzano, de 8 de Fevereiro de 2001, no processo BECTU (C‑173/99, Colect. 2001, pp. I‑4881, I‑4883, n.° 28), bem como do advogado‑geral P. Léger, de 10 de Julho de 2001, no processo Hautala (C‑353/99 P, Colect. 2001, pp. I‑9565, I‑9567, n.os 82 e 83); com mais reservas o advogado‑geral S. Alber nas suas conclusões de 24 de Outubro de 2002 no processo Evans (C‑63/01, Colect. 2003, pp. I‑14447, I‑14451, n.° 80).


    59 – Por razões temporais, a Carta dos Direitos Fundamentais ainda não é aplicável ao presente caso, dado apenas ter sido publicada após a adopção da decisão impugnada. Porém, no futuro, nos processos de práticas concertadas deve ter‑se em consideração que a Comissão se vinculou solenemente ao cumprimento da Carta dos Direitos Fundamentais, ou seja, procedeu a uma autovinculação (Declaração do presidente da Comissão Europeia, Romano Prodi, aquando do Conselho Europeu de Nice, em 7 de Dezembro de 2000); v., ainda, o considerando 37 do Regulamento n.° 1/2003.


    60 – V., em relação a este ponto, o artigo 15.°, n.° 4, do Regulamento n.° 17.


    61 – Acórdão PVC II (já referido na nota 57, n.° 182).


    62 – Em francês: «[L]a période à prendre en considération […] débute dès qu’une personne se trouve officiellement inculpée ou lorsque les actes effectués par les autorités de poursuite en raison des soupçons qui pèsent contre elle ont des répercussions importantes sur sa situation»; em inglês: «[T]he period to be taken into consideration […] begins at the time when formal charges are brought against a person or when that person has otherwise been substantially affected by actions taken by the prosecuting authorities as a result of a suspicion against him»; v. TEDH, acórdão Pedersen & Baadsgaard c. Dinamarca, de 17 Dezembro de 2004, denúncia, n.° 49017/99, § 44); no mesmo sentido, v. TEDH, acórdão Ringeisen, de 16 Julho de 1971, série A, n.° 13, § 110, Corigliano, de 10 de Dezembro de 1982, série A, n.° 57, § 34, e a jurisprudência referida na nota 55.


    63 – Acórdão PVC II (já referido na nota 57, n.° 182).


    64 – Quanto à prescrição do procedimento no direito dos cartéis, v. o Regulamento (CEE) n.° 2988/74 do Conselho, de 26 de Novembro de 1974, relativo à prescrição quanto a procedimentos e execução de sanções no domínio do direito dos transportes e da concorrência da Comunidade Económica Europeia (JO L 319, p. 1) e, em relação a casos futuros, o artigo 25.° do Regulamento n.° 1/2003.


    65 – Acórdão PVC II (já referido na nota 57, n.° 182). Nas suas conclusões de 25 de Outubro de 2001 no processo PVC II (C‑250/99 P, Colect., p. I‑8375, n.os 40 e segs.), o advogado‑geral J. Mischo entende, pelo contrário, que não se deveria ter em consideração o período anterior à comunicação das acusações.


    66 – Acórdão PVC II (já referido na nota 57, n.os 181 a 183).


    67 – Acórdão PVC II (já referido na nota 57, n.os 182 a 184).


    68 – Quanto aos critérios aplicáveis, v. os acórdãos PVC II (já referido na nota 57, n.os 187 e 188) e Baustahlgewebe (já referido na nota 16, em especial o n.° 29).


    69 – Neste sentido, também os acórdãos de 18 de Setembro de 1992, Automec/Comissão (T‑24/90, Colect., p. II‑2223, n.° 77), e de 4 de Março de 1999, UFEX e o./Comissão (C‑119/97 P, Colect., p. I‑1341, n.° 88).


    70 – V., quanto a este ponto, o n.° 95 das presentes conclusões.


    71 – V., por exemplo, os acórdãos PVC II (já referido na nota 57, n.os 191 a 200) e Baustahlgewebe (já referido na nota 16, n.os 26 a 48), que apreciam exclusivamente o carácter da duração razoável. Da jurisprudência do TEDH, v. por exemplo o acórdão Corigliano (já referido na nota 63, § 31).


    72 – Também o TEDH (acórdão de 9 de Dezembro de 1994, Schouten & Meldrum/Países Baixos, série A, n.° 304, § 75) reconhece em princípio que a sanção adequada da violação do princípio do prazo razoável deve ser procurada no âmbito do respectivo sistema jurídico; em francês: «[…] il appartient en principe aux juridictions nationales de juger ce que doit être, en vertu de leur système juridique, la sanction appropriée pour une violation, imputable à l’une des parties, de l’exigence d’un ‘délai raisonnable’ […]»; em inglês: «[…] it is in principle for the national courts to decide what the appropriate sanction should be under their legal system for a breach attributable to one of the parties of the ‘reasonable time’ requirement […]».


    73 – Outro resultado deste tipo pode consistir, por exemplo, na declaração de infracções menos graves, numa coima mais reduzida ou também na não continuação das investigações.


    74 – V., entre outros, os acórdãos de 10 de Julho de 1980, Distillers/Comissão (30/78, Recueil, p. 2229, n.° 29, relativo à audição do conselho consultivo), de 14 de Fevereiro de 1990, França/Comissão (C‑301/87, Colect., p. I‑307, n.° 31, relativo a uma violação do direito a audição judicial), de 25 de Outubro de 2005, Alemanha e Dinamarca/Comissão (C‑465/02 e C‑466/02, Colect., p. I‑0000, n.os 36 a 40, relativo à definição do regime linguístico num comité de regulamentação), e PVC II (já referido na nota 56, n.os 315 a 328, relativo ao direito de acesso ao processo); v., ainda, relativamente à escolha da base jurídica correcta e ao processo legislativo, o acórdão de 11 de Setembro de 2003, Comissão/Conselho (C‑211/01, Colect., p. I‑8913, n.° 52), bem como as minhas conclusões de 26 de Maio de 2005 no processo Comissão/Conselho (C‑94/03, ainda não publicadas na Colectânea, n.° 53).


    75 – V. apenas – em relação à violação do direito de acesso ao processo – os acórdãos de 8 de Julho de 1999, Hercules Chemicals/Comissão (C‑51/92 P, Colect., p. I‑4235, n.os 77 e 82), e PVC II (já referido na nota 57, n.os 315 a 317, 321 a 323).


    76 – No mesmo sentido – mas relativo a violações do direito ao acesso ao processo – por exemplo o acórdão PVC II (já referido na nota 57, n.os 318 e 324) e o acórdão Cimento (já referido na nota 13, n.os 73 a 75 e 131).


    77 – V., no entanto, as conclusões do advogado‑geral J. Mischo, de 25 de Outubro de 2001, no processo C‑250/99 (já referidas na nota 66, n.os 76, 80 e 83).


    78 – V., em relação a este ponto, o acórdão de 15 de Julho de 2004, Espanha/Comissão (C‑501/00, Colect., p. I‑6717, n.os 52, 57 e 58), relativos a um caso de auxílios CECA, bem como os acórdãos de 21 de Janeiro de 1999, Comissão/Bélgica (C‑207/97, Colect., p. I‑275, n.os 25 a 27) e de 16 de Maio de 1991, Comissão/Países Baixos (C‑96/89, Colect., p. I‑2461, n.os 15 e 16), relativos a acções por incumprimento.


    79 – Neste sentido, também o acórdão Baustahlgewebe (já referido na nota 16, n.° 49), em que o Tribunal de Justiça conclui que, apesar da duração excessiva do processo em primeira instância, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância não deve ser anulado na falta de qualquer indício de que a duração do processo tenha tido reflexos sobre a solução dada ao litígio. V., ainda, as conclusões do advogado‑geral J. Mischo (já referidas na nota 66, n.os 75 a 78 e 84 a 85).


    80 – Neste sentido, o acórdão Baustahlgewebe (já referido na nota 16, n.os 48 e 141 a 143). V., também, os n.os 136 a 152 das presentes conclusões.


    81 – A mesma opinião é defendida pelo advogado‑geral J. Mischo nas suas conclusões no processo C‑250/99 P (já referidas na nota 66, n.° 79). Quanto à possibilidade de uma acção de indemnização, v. o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Abril de 1999, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão (T‑305/94, T‑306/94, T‑307/94, T‑313/94, T‑316/94, T‑318/94, T‑325/94, T‑328/94, T‑329/94 e T‑335/94, Colect., p. II‑931, n.° 122), confirmado pelo acórdão PVC II do Tribunal de Justiça (já referido na nota 57, n.os 173 a 178).


    82 – Neste sentido, a jurisprudência constante; v., por todos, os acórdãos Hercules Chemicals (já referido na nota 76, n.° 75) e PVC II (já referido na nota 57, n.os 315 e 316).


    83 – Neste sentido, o n.° 87 do acórdão recorrido.


    84 – Em primeira instância, a FEG já tinha remetido para o problema da flutuação dos quadros das empresas (processo T‑5/00), no n.° 46 da sua petição, bem como no n.° 49 da sua réplica, no entanto, o Tribunal de Primeira Instância, no acórdão recorrido não se referiu de forma alguma a esta questão, nem de forma indirecta nos seus n.os 86 a 93.


    85 – N.os 78 e 79 do acórdão recorrido.


    86 – N.° 86 do acórdão recorrido; v., em relação ao âmbito da apreciação, também o n.° 93 do acórdão recorrido.


    87 – Considerando 152 da decisão recorrida.


    88 – Acórdão de 28 de Junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão (C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colect., p. I‑0000, n.° 245); v., ainda, os acórdãos de 6 de Abril de 1995, BPB Industries e British Gypsum/Comissão (C‑310/93 P, Colect., p. I‑865, n.° 34), de 16 de Novembro de 2000, Sarrió/Comissão (C‑291/98 P, Colect., p. I‑9991, n.° 73), Baustahlgewebe (já referido na nota 16, n.° 129), e PVC II (já referido na nota 57, n.° 614).


    89 – Acórdão cimento (já referido na nota 13, n.° 365).


    90 – No mesmo sentido, os acórdãos Dansk Rørindustri (já referido na nota 89, n.os 244 e 303) e Baustahlgewebe (já referido na nota 16, n.° 128).


    91 – V. n.os 120 a 124 das presentes conclusões.


    92 – V. n.° 436 do acórdão recorrido.


    93 – V. n.os 77 e 85 do acórdão recorrido.


    94 – V., em relação a este ponto, as minhas alegações quanto ao primeiro fundamento nos n.os 119 a 133 das presentes conclusões.


    95 – O que sucedeu, por exemplo, no «acórdão cimento» (já referido na nota 13, n.os 384 e 385).


    96 – Considerandos 151 a 153 da decisão impugnada.


    97 – Acórdão já referido na nota 16, em particular no n.° 141.


    98 – N.os 119 a 133 das presentes conclusões.


    99 – V., em relação a este ponto, os n.os 134 a 147 das presentes conclusões.


    100 – V., em relação a este ponto, por exemplo os acórdãos de 16 de Novembro de 2000, Cascades/Comissão (C‑279/98 P, Colect., p. I‑9693, n.° 82), de 3 de Julho de 2003, Chronopost e o./Ufex e o. (C‑83/01 P, C‑93/01 P e C‑94/01 P, Colect., p. I‑6993, n.° 45) e de 29 de Abril de 2004, Parlamento/Reynolds (C‑111/02 P, Colect., p. I‑5475, n.° 3 da parte dispositiva).

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