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Document 62003TO0280
Order of the Court of First Instance (Fifth Chamber, extended composition) of 27 January 2006.#Van Mannekus & Co. BV v Council of the European Union.#Dumping - Imports of dead-burned (sintered) magnesia originating in China - Amendment of anti-dumping measures previously imposed - Action for annulment - Objection of inadmissibility.#Case T-280/03.
Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção Alargada) de 27 de Janeiro de 2006.
Van Mannekus & Co. BV contra Conselho da União Europeia.
Dumping - Importaciones de magnesita calcinada a muerte (sinterizada) originarias de China - Modificación de las medidas antidumping establecidas con anterioridad - Recurso de anulación - Excepción de inadmisibilidad.
Processo T-280/03.
Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção Alargada) de 27 de Janeiro de 2006.
Van Mannekus & Co. BV contra Conselho da União Europeia.
Dumping - Importaciones de magnesita calcinada a muerte (sinterizada) originarias de China - Modificación de las medidas antidumping establecidas con anterioridad - Recurso de anulación - Excepción de inadmisibilidad.
Processo T-280/03.
Colectânea de Jurisprudência 2006 II-00015*
ECLI identifier: ECLI:EU:T:2006:32
Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção alargada) de 27 de Janeiro de 2006 − Van Mannekus/Conselho
(Processo T‑280/03)
«Dumping – Importações de magnesite calcinada a fundo (sintetizada) originária da China – Alteração das medidas anti‑dumping anteriormente instituídas – Recurso de anulação – Questão prévia de inadmissibilidade»
Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhe dizem directa e individualmente respeito (Artigo 230.°, quarto parágrafo 4, CE) (cf. n.os 108‑116, 121)
Objecto
Pedido de anulação do Regulamento (CE) n.° 986/2003 do Conselho, de 5 de Junho de 2003, que altera as medidas anti‑dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.° 360/2000 sobre as importações de magnesite calcinada a fundo (sintetizada) originária da República Popular da China (JO L 143, p. 5) |
Parte decisória
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É negado provimento ao recurso. |
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A recorrente suportará as suas próprias despesas e as efectuadas pelo Conselho. |
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A Comissão suportará as suas próprias despesas. |