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Document 62003TO0264

Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Novembro de 2003.
Jürgen Schmoldt e outros contra Comissão das Comunidades Europeias.
Processo de medidas provisórias - Admissibilidade - Urgência.
Processo T-264/03 R.

Colectânea de Jurisprudência 2003 II-05089

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2003:321

Ordonnance du Tribunal

Processo T‑264/03 R

Jürgen Schmoldt e o.

contra

Comissão das Comunidades Europeias 

«Processo de medidas provisórias – Admissibilidade – Urgência»

Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Novembro de 2003 

Sumário do despacho

1.     Processo de medidas provisórias – Condições de admissibilidade – Admissibilidade do recurso principal – Irrelevância – Limites

(Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 1)

2.     Processo de medidas provisórias – Medidas provisórias – Condições de concessão – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Ónus da prova

(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2)

1.     A admissibilidade do recurso no processo principal não deve, em princípio, ser examinada no quadro de um processo de medidas provisórias, sob pena de se julgar antecipadamente o processo principal. Todavia, pode verificar‑se ser necessário, quando é suscitada a inadmissibilidade manifesta do recurso no processo principal em que se enxerta o pedido de medidas provisórias, demonstrar a existência de certos elementos que permitam concluir, à primeira vista, pela admissibilidade de tal recurso.

(cf. n.° 55)

2.     O carácter urgente de um pedido de medidas provisórias deve apreciar‑se em relação à necessidade que há de decidir provisoriamente, a fim de evitar que um prejuízo grave e irreparável seja ocasionado à parte que solicita a medida provisória. Compete à parte que invoca um prejuízo grave e irreparável demonstrar a sua existência. A iminência do prejuízo não deve ser provada com uma certeza absoluta. É suficiente, especialmente quando a realização do prejuízo depende da ocorrência de um conjunto de factores, que seja previsível com um grau de probabilidade suficiente.

(cf. n.os 94, 95)




DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
28 de Novembro de 2003(1)

«Processo de medidas provisórias – Admissibilidade – Urgência»

No processo T-264/03 R,

Jürgen Schmoldt, residente em Dallgow-Döberitz (Alemanha),Kaefer Isoliertechnik GmbH & Co. KG, com sede em Bremen (Alemanha),Hauptverband der Deutschen Bauindustrie eV, com sede em Berlim (Alemanha),representados por H.-P. Schneider, professor,

requerentes,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por K. Wiedner, na qualidade de agente, assistido por A. Böhlke, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

requerida,

que tem por objecto um pedido de medidas provisórias apresentado nos termos do artigo 243.° CE, com o objectivo de obter o prolongamento do período de coexistência das normas nacionais e das normas europeias EN 13162:2001 a 13171:2001 previsto na comunicação da Comissão de 22 de Maio de 2003 publicada no âmbito da implementação da Directiva 89/106/CEE do Conselho (JO C 120, p. 17),



O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,



profere o presente



Despacho




Quadro jurídico

1
A Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção (JO L 40, p. 12), na redacção dada pela Directiva 93/68/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1993, que altera as Directivas 87/404/CEE (recipientes sob pressão simples), 88/378/CEE (segurança dos brinquedos), 89/106/CEE (produtos de construção), 89/336/CEE (compatibilidade electromagnética), 89/392/CEE (máquinas), 89/686/CEE (equipamentos de protecção individual), 90/384/CEE (instrumentos de pesagem de funcionamento não automático), 90/385/CEE (dispositivos medicinais implantáveis activos), 90/396/CEE (aparelhos a gás), 91/263/CEE (equipamentos terminais de telecomunicações), 92/42/CEE (novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos) e 73/23/CEE (material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão) (JO L 220, p. 1), tem por objectivo, designadamente, eliminar os entraves à livre circulação dos produtos de construção.

2
Nos termos do artigo 1.°, n.° 2, da Directiva 89/106 entende-se por «produtos de construção» para efeitos da presente directiva, «todos os produtos destinados a ser permanentemente incorporados em obras de construção, incluindo as obras de construção civil e de engenharia civil».

3
O artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 89/106 prevê que os produtos de construção só possam ser comercializados se estiverem aptos para a função a que se destinam, ou seja, se apresentarem características tais que as obras em que sejam incorporados, montados, aplicados ou instalados, se tiverem sido convenientemente planeadas e realizadas, possam satisfazer os requisitos essenciais (a seguir «requisitos essenciais»), sempre que tais obras estejam sujeitas a regulamentações que contenham tais requisitos.

4
Estes requisitos essenciais são enunciados sob a forma de objectivos no anexo I da Directiva 89/106 e dizem respeito a determinadas características das obras em matéria de resistência mecânica e de estabilidade, de segurança contra incêndio, de higiene, de saúde e de ambiente, de segurança na utilização, de protecção contra o ruído, de economia de energia e de retenção de calor.

5
Por outro lado, a Directiva 89/106 prevê a adopção de «especificações técnicas» comunitárias. Assim, o artigo 4.°, n.° 1, segundo parágrafo, da Directiva 89/106 dispõe que o Comité Europeu de Normalização (a seguir «CEN») ou o Comité Europeu de Normalização Electrotécnica podem adoptar «normas» ou «aprovações técnicas» aplicáveis aos produtos de construção. Essas normas e aprovações técnicas são denominadas colectivamente «normas harmonizadas».

6
O CEN/TC 88 é o ramo do CEN competente em matéria de produtos de isolamento térmico.

7
As normas harmonizadas são adoptadas através de mandato conferido pela Comissão, nos termos da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO L 204, p. 37), e com base num parecer emitido pelo Comité Permanente da Construção.

8
Logo que tais normas harmonizadas tenham sido adoptadas pelas organizações europeias de normalização, nos termos do artigo 7.°, n.° 3 da Directiva 89/106, a Comissão publica as respectivas referências no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

9
Os produtos conformes com as normas nacionais que transpõem as normas harmonizadas beneficiam de uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais. Assim, segundo o artigo 4.°, n.° 2, da Directiva 89/106, os produtos de construção devem presumir‑se aptos para uso quando permitam satisfazer os requisitos essenciais nas obras para as quais são utilizados, desde que estas obras sejam adequadamente concebidas e construídas e que estes produtos exibam a marca «CE». A marca «CE» indica, designadamente, que os produtos de construção são conformes com as normas nacionais que transpõem as normas harmonizadas e cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

10
Por último, o artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 89/106 prevê a possibilidade de um Estado‑Membro contestar as normas harmonizadas quando considere que estas não cumprem os requisitos essenciais. Em tal caso, o Estado‑Membro em causa notifica o Comité Permanente da Construção expondo as razões que fundamentam a sua objecção. O Comité Permanente da Construção emite então um parecer urgente com base no qual a Comissão, após consulta do comité permanente instituído pela Directiva 98/34 (a seguir «comité 98/34»), indica aos Estados‑Membros se as normas em causa devem ser ou não retiradas do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.


Matéria de facto e tramitação processual

11
Em 23 de Maio de 2001, o CEN adoptou dez normas relativas a produtos de isolamento térmico, com os números EN 13162:2001 a EN 13171:2001 (a seguir «normas controvertidas»).

12
Em 15 de Dezembro de 2001 as normas controvertidas foram publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeia s por intermédio de uma comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 89/106 (JO C 358, p. 9). Esta comunicação previa que as normas controvertidas entravam em vigor como normas harmonizadas a partir de 1 de Março de 2002. No entanto, previa também, até 1 de Março de 2003, um período dito de «coexistência das normas harmonizadas e das especificações técnicas nacionais».

13
Além disso, esta mesma comunicação precisava, na sua segunda nota de pé de página, que, por um lado, no fim deste período de coexistência, a presunção de conformidade dos produtos de construção devia basear­-se nas normas harmonizadas e que, por outro, a data final desse período coincidia com a data de retirada das especificações técnicas nacionais incompatíveis.

14
Através de carta de 9 de Agosto de 2002, a República Federal da Alemanha apresentou, nos termos do artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 89/106, uma objecção que incidia, designadamente, sobre as normas controvertidas. Na referida objecção, a República Federal da Alemanha alegava, em especial, que as normas controvertidas não permitiam presumir que as obras em que os produtos fossem instalados cumpriam plenamente os requisitos essenciais.

15
Em 22 de Novembro de 2002, um grupo ad hoc do Comité Permanente da Construção emitiu um parecer indicando que tinha estudado, designadamente, as normas controvertidas e formulado algumas recomendações. O grupo ad hoc do Comité Permanente da Construção indicava que, por um lado, as normas controvertidas podiam provavelmente ser melhoradas, mas que, por outro, nenhuma razão justificava a sua suspensão para a utilização da marca CE.

16
Em 28 e 29 de Janeiro de 2003, o comité 98/34 reuniu‑se e emitiu um parecer positivo relativo a um projecto de decisão da Comissão que recusava a objecção da República Federal da Alemanha.

17
Em 9 de Abril de 2003, a Comissão adoptou a Decisão 2003/312/CE relativa à publicação de normas de referência respeitantes a produtos de isolamento térmico, geotêxteis, instalações e sistemas fixos de combate a incêndio e placas de gesso ao abrigo da Directiva 89/106 do Conselho (JO L 114, p. 50), através da qual recusava a objecção da República Federal da Alemanha apresentada nos termos do artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 89/106 (a seguir «decisão controvertida»).

18
Na decisão controvertida, a Comissão declara, designadamente, que as informações recolhidas no âmbito da consulta do CEN e das autoridades nacionais, no Comité Permanente da Construção e no comité 98/34, não forneceram nenhuma prova que permita demonstrar a existência do risco alegado pela República Federal da Alemanha. No artigo 1.° da decisão controvertida a Comissão decide, por consequência, que as normas controvertidas não serão retiradas da lista de normas publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

19
Em 8 de Maio de 2003, a decisão controvertida foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

20
Em data não precisada no processo, a República Federal da Alemanha solicitou ao Comité Permanente da Construção uma prorrogação do período de coexistência das normas controvertidas e das normas nacionais até 31 de Dezembro de 2003.

21
Em 13 e 14 de Maio de 2003, na 57ª reunião do Comité Permanente da Construção, foi indeferido o pedido de prorrogação, até 31 de Dezembro de 2003, apresentado pela República Federal da Alemanha. No entanto, nessa reunião foi decidido que o período de coexistência das normas controvertidas e das normas nacionais era prorrogado com efeitos retroactivos até 13 de Maio de 2003.

22
Em 22 de Maio de 2003, as normas controvertidas foram de novo publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, numa comunicação da Comissão no âmbito da implementação da Directiva 89/106 (JO C 120, p. 17), ao mesmo tempo que a nova data final do período de coexistência das normas controvertidas e das normas nacionais.

23
Em 28 de Julho de 2003, J. Schmoldt, a Kaefer Isoliertechnik GmbH & Co. KG e a Hauptverband der Deutschen Bauindustrie eV (a seguir «requerentes») interpuseram recurso de anulação da decisão controvertida.

24
No mesmo dia, as requerentes apresentaram, por requerimento separado, um pedido de medidas provisórias baseado no artigo 243.° CE pedindo que o juiz das medidas provisórias ordenasse à requerida que prolongasse, até ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância, o período de coexistência das normas nacionais e das normas controvertidas.

25
Em 25 de Agosto de 2003, a Comissão apresentou as suas observações sobre o pedido de medidas provisórias. Nas suas observações a Comissão alega, designadamente, que o recurso do processo principal das requerentes é manifestamente inadmissível.

26
Por requerimento separado registado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 27 de Agosto de 2003, a Comissão suscitou uma questão prévia de admissibilidade, nos termos do artigo 114.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

27
Em 9 de Setembro de 2003, as requerentes responderam às observações da Comissão de 25 de Agosto de 2003. Por decisão do presidente do Tribunal de Primeira Instância, essa resposta foi junta ao processo e a Comissão replicou a essa resposta em 23 de Setembro de 2003.

28
Foram ouvidas as explicações orais das requerentes e da Comissão na audiência que decorreu em 14 de Outubro de 2003.


Pedidos das partes

29
As requerentes concluem pedindo que o juiz das medidas provisórias se digne:

obrigar a Comissão a prolongar o período de coexistência das normas nacionais e das normas controvertidas;

condenar a Comissão nas despesas.

30
Por seu lado, a Comissão conclui pedindo que o juiz das medidas provisórias se digne:

julgar improcedente o pedido de medidas provisórias;

reservar para final a decisão quanto às despesas.


Questão de direito

31
O artigo 104.°, n.° 2, do Regulamento de Processo prevê que um pedido de medidas provisórias deve especificar as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista (fumus boni juris), justificam a adopção da medida provisória requerida. Estes requisitos são cumulativos, de modo que as medidas provisórias devem ser indeferidas se um deles não estiver preenchido [despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de Outubro de 1996, SCK e FNK/Comissão, C‑268/96 P(R), Colect., p. I‑4971, n.° 30]. O juiz das medidas provisórias procede igualmente, sendo caso disso, à ponderação dos interesses em presença (despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 23 de Fevereiro de 2001, Áustria/Conselho, C-445/00 R, Colect., p. I‑1461, n.° 73).

Argumentos das partes

Quanto à questão prévia de admissibilidade do pedido de medidas provisórias

32
A Comissão considera que o recurso do processo principal é manifestamente inadmissível por duas razões.

33
Em primeiro lugar, a Comissão considera que o recurso foi interposto fora de prazo.

34
Assim, a Comissão recorda que, segundo a jurisprudência, a data de tomada de conhecimento do acto como ponto de partida para o prazo de recurso tem carácter subsidiário relativamente às datas de publicação ou de notificação do acto (acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Março de 1998, Alemanha/Conselho, C‑122/95, Colect., p. I‑973, n.° 35). Tal será o caso, em especial, na hipótese em que a publicação de um acto é objecto de uma prática constante, na medida em que o requerente pode então legitimamente contar com o facto de que o acto será publicado (acórdão Alemanha/Conselho, já referido, n.° 37).

35
Ora, no caso vertente, a tomada de conhecimento da decisão controvertida não apresenta tal carácter subsidiário, na medida em que a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias não estava prescrita. Por conseguinte, o prazo de recurso da referida decisão começou a correr, formalmente, no dia em que as requerentes dela tiveram conhecimento e não no dia da sua publicação. Por consequência, essa circunstância impede a aplicação do artigo 102.°, n.° 1, do Regulamento de Processo que prevê que, quando um prazo para interposição de recurso de um acto de uma instituição começar a correr a partir da data de publicação do acto, esse prazo deve ser contado a partir do termo do décimo quarto dia subsequente à data da publicação do acto no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

36
Assim, segundo a Comissão, uma vez que a decisão controvertida, que foi adoptada em 9 de Abril de 2003, foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias em 8 de Maio de 2003, foi nessa data, o mais tardar, que as requerentes dela tiveram conhecimento. Por consequência, o recurso no processo principal, que foi interposto em 28 de Julho de 2003, foi interposto dez dias após o prazo, mesmo tendo em conta a dilação em razão da distância prevista no Regulamento de Processo.

37
Em segundo lugar, a Comissão alega que a decisão controvertida não diz directa e individualmente respeito às requerentes. Antes de mais, J. Schmoldt não interpôs recurso enquanto representante oficial do CEN/TC 88, mas apenas em nome próprio. Em seguida, a Comissão salienta que mesmo se a decisão controvertida diz em larga medida respeito à Kaefer Isoliertechnik, não lhe diz, de forma alguma, directa e individualmente respeito. Por último, a Hauptverband der Deutschen Bauindustrie não pode deduzir a sua legitimidade activa nem da da Kaefer Isoliertechnik, a quem a decisão controvertida não diz directa e individualmente respeito, nem da sua simples participação na preparação do pedido apresentado pela República Federal da Alemanha nos termos do artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 89/106.

38
Por seu lado, as requerentes consideram, em primeiro lugar, que o seu recurso não foi interposto fora de prazo. Com efeito, não foi contestado pela Comissão que a decisão controvertida não foi notificada às requerentes. Além disso, as requerentes só foram informadas da decisão em causa no momento da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Por conseguinte, os seus recursos foram interpostos dentro dos respectivos prazos.

39
Em segundo lugar, as requerentes consideram que a decisão controvertida lhes diz directa e individualmente respeito.

40
O primeiro requerente J. Schmoldt indica, assim, por um lado, que não foi solicitada a sua participação enquanto presidente do CEN/TC 88 nas decisões da Comissão e do Comité Permanente para a Construção no que respeita às normas controvertidas e que, por outro, a sua participação no parecer do grupo ad hoc do Comité Permanente da Construção foi simulada. Por conseguinte, J. Schmoldt considera que tem legitimidade para agir contra a decisão controvertida, na medida em que o recurso ao CEN/TC 88 e a pretensa consulta do CEN lhe são manifestamente imputados. J. Schmoldt salienta também que é gerente da Hauptverband der Deutschen Bauindustrie, a terceira requerente. Na audiência indicou, por último, que estava «envolvido nas actividades da Kaefer Isoliertechnik».

41
A segunda requerente, Kaefer Isoliertechnik, indica, por seu lado, que é uma importante utilizadora de produtos para isolamento térmico e que se encontra numa situação de conflito normativo entre o ordenamento jurídico alemão e o comunitário, o que representa para ela um encargo económico insuportável e uma discriminação considerável face aos produtores de outros Estados‑Membros. Além disso, na sua qualidade de membro do Bundesfachabteilung Wärme‑, Kälte‑, Schall‑ und Brandschutz (serviço federal alemão encarregado da protecção contra o calor, frio, ruído e incêndio) da Hauptverband der Deutschen Bauindustrie, participou, de forma determinante, na decisão do Vorbereitender Ausschuss EG-Harmonisierung (comité preparatório alemão da harmonização comunitária) de apresentar uma objecção às normas controvertidas nos termos do artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 89/106.

42
Por último, a terceira requerente, a Hauptverband der Deutschen Bauindustrie, indica que, por causa da decisão controvertida, perde a possibilidade de intervir no interesse das empresas que representa, em favor de uma nova concepção ou, pelo menos, de uma melhoria das normas comunitárias em matéria de produtos de isolamento térmico.

Quanto ao fumus boni juris

43
As requerentes consideram que as normas controvertidas não são nem claras nem correctas e apresentam lacunas em pontos essenciais. Por conseguinte, não permitem a verificação da aptidão para a utilização dos produtos em causa, bem como a sua conformidade com os requisitos essenciais.

44
Daí resulta, na opinião das requerentes, uma violação dos artigos 2.° e 3.° da Directiva 89/106, bem como uma violação dos princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade.

45
As requerentes alegam também que a decisão controvertida viola o princípio da aproximação das legislações no interesse de um nível de protecção elevado do ambiente e dos consumidores, tal como resulta do artigo 95.°, n.° 3, CE.

46
Por último, a decisão controvertida está viciada por vícios de forma, na medida em que, por um lado, viola o dever de fundamentação previsto no artigo 253.° CE e, por outro, viola formalidades essenciais, na medida em que o Comité Permanente da Construção não emitiu o parecer formal exigido pelo artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 89/106. Além disso, mesmo se faz várias vezes referência ao CEN/TC 88 no relatório do grupo ad hoc do Comité Permanente da Construção, este organismo não participou, na realidade, no procedimento de adopção da decisão controvertida.

47
Por seu lado, a Comissão considera, essencialmente, que esses fundamentos não são procedentes.

Quanto à urgência

48
No seu pedido, as requerentes alegaram que a urgência em ordenar as medidas provisórias resultava da importante alteração, devido à decisão controvertida, do quadro em que se exerce a sua actividade, alteração que é muito difícil de inverter posteriormente, no caso de o recurso no processo principal ser procedente (despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 11 de Maio de 1989, RTE e o./Comissão, 76/89, 77/89 e 91/89 R, Colect., p. 1141, n.os  15 e 18, e de 13 de Junho de 1989, Publishers Association/Comissão, C‑56/89 R, Colect., p. 1693, n.os  34 e 35). A cessação das normas alemãs dos produtos para isolamento térmico (a seguir «normas alemãs cessantes») implicam, com efeito, uma alteração radical e durável do mercado dos produtos de construção.

49
Solicitados, na audiência, a precisar os seus argumentos quanto à questão da urgência, as requerentes indicaram que não invocavam o risco de um prejuízo grave e irreparável no que respeita a J. Schmoldt e à própria Hauptverband der Deutschen Bauindustrie, mas apenas a existência de urgência, no que respeita à Kaefer Isoliertechnik e aos membros da Hauptverband der Deutschen Bauindustrie.

50
Mais especialmente, a Kaefer Isoliertechnik alega que, na falta de prolongamento do período de coexistência é‑lhe impossível, antes da anulação da decisão controvertida, encontrar no mercado produtos que respondam às normas alemães cessantes, que eram mais seguras que as normas controvertidas. Por conseguinte, em caso de anulação da decisão controvertida e no caso de as normas alemãs cessantes serem repostas em vigor, os utilizadores de produtos de construção serão confrontados com problemas consideráveis, relacionados com a necessidade de alterar ou destruir as construções edificadas com produtos que cumpram as normas controvertidas.

51
Além disso, a Kaefer Isoliertechnik indicou na audiência que a urgência em ordenar as medidas provisórias seria ainda mais manifesta no caso de as normas alemãs não serem ou não poderem ser repostas em vigor após a anulação da decisão controvertida.

52
Por seu lado, a Comissão considera que as requerentes não demonstraram que era urgente ordenar a medida provisória pedida.

Quanto à ponderação dos interesses

53
Na ponderação de interesses as requerentes salientam que a medida provisória pedida, ou seja, um prolongamento do período de coexistência das normas controvertidas e das normas nacionais, resguardava os interesses da Comunidade, uma vez que as normas controvertidas continuavam a aplicar‑se conjuntamente com as normas nacionais. Assim, os Estados‑Membros que consideravam poder transpor e aplicar sem alteração as normas controvertidas não seriam, de forma alguma, obrigados a repor em vigor as normas nacionais cessantes.

54
Por seu lado, a Comissão considera que os interesses alegados pelas requerentes não podem prevalecer sobre o interesse, para a Comunidade, de concluir a harmonização das normas relativas aos produtos para isolamento térmico em toda a Comunidade. A Comissão acrescenta que, mesmo se as medidas pedidas se limitarem à República Federal da Alemanha, criariam distorções da concorrência e correr‑se‑ia o risco de bloquearem o acesso ao mercado de produtos não alemães.

Apreciação do juiz das medidas provisórias

55
Segundo jurisprudência constante, o problema da admissibilidade do recurso no processo principal não deve, em princípio, ser examinado no quadro de um processo de medidas provisórias, sob pena de se julgar antecipadamente o processo principal. Todavia, pode verificar-se ser necessário, quando, como no caso em apreço, é suscitada a inadmissibilidade manifesta do recurso no processo principal em que se enxerta o pedido de medidas provisórias, demonstrar a existência de certos elementos que permitam concluir, à primeira vista, pela admissibilidade de tal recurso (despachos do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Fevereiro de 2000, Hölzl e. o/Comissão, T‑1/00 R, Colect., p. II­‑251, n.° 21, e de 8 de Agosto de 2002, VVG International e o./Comissão, T‑155/02 R, Colect., p. II‑3239, n.° 18).

56
No caso vertente, a Comissão alega que o recurso do processo principal é manifestamente inadmissível na medida em que, por um lado, foi interposto fora de prazo e, por outro, a decisão controvertida não diz directa e individualmente respeito às requerentes.

57
Por conseguinte, há que examinar se existem elementos que permitam concluir, à primeira vista, que o seu recurso é admissível e, em especial, se esses elementos permitem, à primeira vista, demonstrar que a decisão controvertida diz individualmente respeito às requerentes.

58
Por força do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE «[q]ualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor [...] recurso das decisões de que seja destinatária e das decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento ou de decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente respeito».

59
Segundo jurisprudência constante, o critério de distinção entre um regulamento e uma decisão deve ser encontrado no alcance geral ou não do acto em questão (despachos do Tribunal de Justiça de 23 de Novembro de 1995, Asocarne/Conselho, C‑10/95 P, Colect., p. I‑4149, n.° 28, e de 24 de Abril de 1996, CNPAAP/Conselho, C‑87/95 P, Colect., p. I‑2003, n.° 33; despachos do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Março de 1999, Biscuiterie confiserie LOR e Confiserie du Tech/Comissão, T­‑114/96, Colect., p. II‑913, n.° 26, e de 6 de Maio de 2003, DOW AgroSciences e DOW AgroSciences/Parlamento e Conselho, T‑45/02, Colect., p. II‑0000, n.° 31).

60
Um acto tem alcance geral se se aplicar a situações determinadas objectivamente e se produzir os seus efeitos jurídicos em relação a categorias de pessoas visadas de maneira abstracta (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Julho de 1996, Weber/Comissão, T‑482/93, Colect., p. II‑609, n.° 55 e jurisprudência referida).

61
No caso vertente, a decisão controvertida destina‑se aos Estados‑Membros e indefere um pedido com o objectivo de que determinadas normas harmonizadas, adoptadas nos termos da Directiva 89/106, sejam retiradas da lista de normas publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

62
Ora, nos termos do artigo 4.°, n.° 2, da Directiva 89/106, é, designadamente, por referência às normas nacionais que transpõem as normas harmonizadas e cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias que se deve presumir que os produtos de construção são aptos para uso e podem, por consequência, ser comercializados na União Europeia.

63
Por conseguinte, as normas harmonizadas adoptadas nos termos da Directiva 89/106 têm por objectivo definir as características dos produtos que esses operadores económicos podem, respectivamente, comercializar e comprar. Portanto, produzem efeitos, designadamente, relativamente a todos os produtores e utilizadores de produtos de construção na União Europeia.

64
Por consequência, a própria decisão controvertida, que tem por efeito recusar a retirada de normas harmonizadas, aplica‑se a situações determinadas objectivamente e produz efeitos jurídicos relativamente a categorias de pessoas consideradas de forma geral e abstracta, ou seja, designadamente, a todos os produtores e utilizadores de produtos de construção na União Europeia. Por conseguinte, à primeira vista, a decisão controvertida reveste, pela sua natureza e alcance, carácter geral.

65
No entanto, não está excluído que uma disposição que tem, pela sua natureza e alcance, carácter geral possa dizer individualmente respeito a uma pessoa singular ou colectiva quando a afecta em razão de determinadas qualidades que lhe são específicas ou de uma situação de facto que a caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e, por isso, a individualiza de modo análogo ao de um destinatário (acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Maio de 1991, Extramet Industrie/Conselho, C‑358/89, Colect., p. I‑2501, n.° 13, de 18 de Maio de 1994, Codorniu/Conselho, C‑309/89, Colect., p. I‑1853, n.° 19, e de 22 de Novembro de 2001, Antillean Rice Mills/Conselho, C‑451/98, Colect., p. I‑8949, n.° 49).

66
Por conseguinte, há que verificar se, no caso vertente, os elementos do processo permitem considerar que não está excluído que a decisão diga directa e individualmente respeito às requerentes em razão de determinadas qualidades que lhe são específicas ou se existe uma situação de facto que as caracteriza, à luz da referida decisão, em relação a qualquer outra pessoa.

Quanto à questão prévia de admissibilidade, à primeira vista, do recurso de J. Schmoldt no processo principal

67
Para demonstrar que a decisão controvertida lhe diz individualmente respeito, J. Schmoldt invoca a sua qualidade de presidente do CEN/TC 88 e o facto de que devia presidir o grupo ad hoc do Comité Permanente da Construção.

68
A este respeito, importa de imediato salientar que, numa carta dirigida à Comissão em 11 de Agosto de 2003, o secretário‑geral do CEN informou a Comissão de que J. Schmoldt não estava habilitado a representar este organismo no recurso no processo principal, o que não foi contestado por J. Schmoldt. Por conseguinte, sem que seja necessário ordenar, tal como pede J. Schmoldt, a comunicação da correspondência a que responde a carta de 11 de Agosto de 2003, verifica‑se que foi a título puramente pessoal que J. Schmoldt interpôs esse recurso e é apenas em função das suas qualidades pessoais que há que examinar se ele tem, efectivamente, à primeira vista, legitimidade para agir contra a decisão controvertida.

69
Ora, há que recordar que o facto de uma pessoa intervir, de um modo ou de outro, no processo que conduziu à adopção de um acto comunitário só é susceptível de individualizar essa pessoa relativamente ao acto em questão se determinadas garantias processuais tiverem sido previstas relativamente a essa pessoa pela legislação comunitária aplicável (despacho do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Junho de 1997, Merck e o./Comissão, T‑60/96, Colect., p. II‑849, n.° 73; de 15 de Setembro de 1998, Molkerei Großbraunshain e Bene Nahrungsmittel/Comissão, T‑109/97, Colect., p. II‑3533, n.os 67 e 68; e de 29 de Abril de 2002, Bactria/Comissão, T‑339/00, Colect., p. II‑2287, n.° 51).

70
No caso vertente, as garantias previstas no artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 89/106 existem em benefício do CEN e do Comité Permanente da Construção e não em benefício de alguns do seus membros ou do seu presidente a título pessoal. Por conseguinte, J. Schmoldt não parece poder invocar, a título pessoal, qualquer garantia processual nem nenhuma disposição da Directiva 89/106 cuja violação possa, à primeira vista, ser susceptível de o individualizar, por um lado, na sua qualidade de presidente do CEN/TC 88, na época da adopção da decisão controvertida, e, por outro, na de membro do grupo ad hoc do Comité Permanente da Construção.

71
Por conseguinte, não é evidente à primeira vista que a decisão controvertida possa dizer individualmente respeito a J. Schmoldt .

72
Em segundo lugar, J. Schmoldt alega que tem legitimidade, por um lado, na sua qualidade de gerente da Hauptverband der Deutschen Bauindustrie e, por outro, na de pessoa «envolvida nas actividades da Kaefer Isoliertechnik».

73
Na medida em que, pressupondo-a demonstrada, essa legitimidade se confunde, à primeira vista, com a da Hauptverband der Deutschen Bauindustrie e da Kaefer Isoliertechnik, só no caso de a decisão controvertida dizer individualmente respeito a estas duas entidades é que J. Schmoldt poderia, eventualmente, alegar que a decisão controvertida também lhe diz individualmente respeito. Por conseguinte, é no âmbito da análise da legitimidade da Kaefer Isoliertechnik e da Hauptverband der Deutschen Bauindustrie que serão considerados os argumentos de J. Schmoldt.

74
Por conseguinte, sob reserva da análise da legitimidade da Kaefer Isoliertechnik e da Hauptverband der Deutschen Bauindustrie, não é evidente, nesta fase, que existam elementos que permitam considerar que o recurso principal de J. Schmoldt é, à primeira vista, admissível.

Quanto à questão prévia de admissibilidade, à primeira vista, do recurso da Kaefer Isoliertechnik no processo principal

75
Em primeiro lugar, a Kaefer Isoliertechnik alega que a decisão controvertida lhe diz individualmente respeito devido ao seu estatuto de importante utilizadora de produtos de construção e da sua posição de segunda maior empresa europeia no sector dos trabalhos de isolamento.

76
Quanto a este ponto, há que recordar, antes de mais, que a circunstância de um acto de alcance geral poder ter efeitos concretos diferentes em relação aos diversos sujeitos de direito a que se aplica não é susceptível de os caracterizar relativamente a todos os outros operadores em causa, quando a aplicação de tal acto se efectue por força de uma situação objectivamente determinada (v., designadamente, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Fevereiro de 2000, ACAV e o./Conselho, T‑138/98, Colect., p. II‑341, n.° 66, e jurisprudência referida). Ora, no caso vertente, é devido à sua situação objectiva de utilizador de produtos de construção que a decisão controvertida diz respeito à Kaefer Isoliertechnik

77
Por conseguinte, os autos não revelam elementos que permitam concluir, à primeira vista, que a decisão controvertida diz individualmente respeito à Kaefer Isoliertechnik devido à sua qualidade de importante utilizadora de produtos de construção.

78
Em segundo lugar, a Kaefer Isoliertechnik alega que a decisão controvertida lhe diz individualmente respeito devido ao papel determinante que desempenhou na adopção, pela República Federal da Alemanha, da decisão de apresentar uma objecção relativa às normas controvertidas, com base no artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 89/106, por intermédio da Hauptverband der Deutschen Bauindustrie.

79
A este respeito, tal como foi decidido no n.° 69, supra, o facto de uma pessoa intervir de um modo ou de outro, no processo que conduziu à adopção de um acto comunitário só é susceptível de individualizar essa pessoa relativamente ao acto em questão se determinadas garantias processuais tiverem sido previstas relativamente a essa pessoa pela legislação comunitária aplicável (despacho Merck e o./Comissão, referido no n.° 69, supra, n.° 73).

80
Ora, no caso vertente, a Directiva 89/106 não prevê, de modo algum, que a Comissão, antes de adoptar uma decisão baseada no artigo 5.°, n.° 1, da referida directiva, deve respeitar um procedimento no quadro do qual empresas como a Kaefer Isoliertechnik tenham o direito de invocar eventuais direitos ou mesmo de ser ouvidas.

81
Por conseguinte, o argumento da Kaefer Isoliertechnik deve ser, à primeira vista, julgado improcedente.

82
Resulta dessas considerações que os elementos do processo não permitem considerar, à primeira vista, que o recurso do processo principal da Kaefer Isoliertechnik seja admissível.

Quanto à questão prévia de admissibilidade, à primeira vista, do recurso da Hauptverband der Deutschen Bauindustrie no processo principal

83
A Hauptverband der Deutschen Bauindustrie alegou que representava a indústria da construção na Alemanha e que a sua legitimidade para agir contra a decisão controvertida decorria, por um lado, da legitimidade da Kaefer Isoliertechnik, um dos seus membros, e, por outro, da sua participação no procedimento que culminou na adopção da decisão controvertida.

84
Em primeiro lugar, em relação à legitimidade da Hauptverband der Deutschen Bauindustrie devido à própria legitimidade dos seus membros, há que recordar que se considera que uma decisão diz individualmente respeito a uma associação quando esta representa os interesses de empresas que têm, elas próprias, legitimidade para agir contra a referida decisão (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Julho de 1995, AITEC e o./Comissão, T‑447/93 a T‑449/93, Colect., p. II‑1971, n.° 62).

85
Ora, importa referir a este respeito, antes de mais, que não existem, nesta fase, à primeira vista, elementos que permitam concluir pela admissibilidade do recurso da Kaefer Isoliertechnik no processo principal.

86
Em seguida, a Hauptverband der Deutschen Bauindustrie também não apresentou elementos que permitam considerar que a decisão controvertida dizia individualmente respeito a outros dos seus membros.

87
Por conseguinte, há que concluir que a Hauptverband der Deutschen Bauindustrie não pode alegar utilmente, à primeira vista, que a decisão controvertida lhe diz directa e individualmente respeito, tendo em conta o facto de os seus membros terem, eles próprios, legitimidade para interpor um recurso de anulação da referida decisão.

88
Em segundo lugar, em relação à participação da Hauptverband der Deutschen Bauindustrie no procedimento de elaboração da decisão controvertida, é verdade que a existência de circunstâncias especiais, tais como o papel desempenhado por uma associação no âmbito de um procedimento que culminou na adopção de um acto, na acepção do artigo 230.° CE, pode justificar a admissibilidade de um recurso interposto por uma associação, cujo acto controvertido não diz directa e individualmente respeito aos seus membros, designadamente quando a sua posição de negociadora foi afectada por este último. (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 2 de Fevereiro de 1988, Van der Kooy/Comissão, 67/85, 68/85 e 70/85, Colect., p. 219, n.os 21 a 24, e de 24 de Março de 1993, CIRFS e o./Comissão, C‑313/90, Colect., p. I‑1125, n.os 28 a 30).

89
Nestas circunstâncias, há que verificar se a participação da Hauptverband der Deutschen Bauindustrie na preparação da objecção, apresentada pela República Federal da Alemanha, constitui, à primeira vista, uma circunstância especial susceptível de lhe atribuir legitimidade enquanto associação profissional que representa os interesses dos seus membros, na acepção da referida jurisprudência.

90
A este respeito, como já foi decidido no n.° 80, supra, verifica‑se que a Directiva 89/106 não prevê, de modo algum, que a Comissão, antes de adoptar uma decisão com base no artigo 5.°, n.° 1, da referida directiva, deva seguir um procedimento no quadro do qual associações como a Hauptverband der Deutschen Bauindustrie tenham o direito de invocar eventuais direitos ou mesmo de serem ouvidas.

91
Por conseguinte, nesta fase, os elementos do processo não permitem considerar que, à primeira vista, o recurso da Hauptverband der Deutschen Bauindustrie no processo principal é admissível.

92
Tendo em conta todas as considerações precedentes, os elementos do processo não permitem considerar que, à primeira vista, a decisão controvertida diz individualmente respeito às requerentes. Portanto, sem que seja necessário analisar se, à primeira vista, o recurso principal das requerentes foi interposto fora de prazo ou não, há que concluir que, nesta fase, os elementos do processo não permitem considerar, à primeira vista, que o seu recurso principal é admissível.

93
Além disso, há que referir que as requerentes não demonstraram que era urgente ordenar a medida provisória pedida.

94
Com efeito, segundo jurisprudência constante, o carácter urgente de um pedido de medidas provisórias deve apreciar‑se em relação à necessidade que há de decidir provisoriamente, a fim de evitar que um prejuízo grave e irreparável seja ocasionado à parte que solicita a medida provisória (despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Dezembro de 2001, Government of Gibraltar/Comissão, T‑195/01 R e T‑207/01 R, Colect., p. II‑3915, n.° 95, e jurisprudência referida).

95
Compete à parte que invoca um prejuízo grave e irreparável demonstrar a sua existência (despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 12 de Outubro de 2000, República Helénica/Comissão, C‑178/00 R, Colect., p. I‑8787, n.° 14). A iminência do prejuízo não deve ser provada com uma certeza absoluta. É suficiente, especialmente quando a realização do prejuízo depende da ocorrência de um conjunto de factores, que seja previsível com um grau de probabilidade suficiente [despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 19 de Julho de 1995, Comissão/Atlantic Container Line e o., C‑149/95 P(R), Colect., p. I‑2165, n.° 38, e do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Julho de 1998, Prayon‑Rupel/Comissão, T‑73/98 R, Colect., p. II‑2769, n.° 38].

96
No caso vertente, as requerentes invocaram a existência de urgência no que respeita à Kaefer Isoliertechnik e aos membros da Hauptverband der Deutschen Bauindustrie. No entanto, há que salientar que a Hauptverband der Deutschen Bauindustrie apenas apresentou elementos com o objectivo de demonstrar que, entre os seus membros, os utilizadores de produtos de construção podiam sofrer um prejuízo grave e irreparável. Por conseguinte, não será tida em conta a probabilidade de tal prejuízo poder ser verificado em detrimento dos seus outros membros, em especial em detrimento dos fabricantes de produtos de construção.

97
Em relação à natureza da urgência invocada, as requerentes alegam que, em caso de anulação da decisão controvertida, e no caso de as normas alemãs serem repostas em vigor, os utilizadores de produtos de construção seriam confrontados com problemas consideráveis, relativos à necessidade de alterar ou destruir as construções edificadas com produtos que cumprem as normas controvertidas.

98
Há que salientar de imediato que tal prejuízo depende da reposição em vigor das normas alemãs cessantes pela República Federal da Alemanha, após a anulação, sendo caso disso, da decisão controvertida. Com efeito, só nesta hipótese de reposição das normas aplicáveis aos produtos de isolamento térmico é que as requerentes deveriam alterar ou destruir as construções edificadas antes da anulação da decisão controvertida. Ora, as requerentes não apresentaram qualquer elemento de prova que permita avaliar a probabilidade de as referidas normas serem, efectivamente, repostas em vigor pela República Federal da Alemanha em caso de anulação da decisão controvertida.

99
Além disso, mesmo aceitando a hipótese de que a República Federal da Alemanha reporá em vigor, efectivamente, as normas alemãs cessantes, resta verificar se, tal como alegam a Kaefer Isoliertechnik e os outros utilizadores de produtos de construção, membros da Hauptverband der Deutschen Bauindustrie, a necessidade de alterarem as construções edificadas com os produtos que cumprem as normas controvertidas é susceptível de lhes causar um prejuízo grave e irreparável.

100
A este respeito, verifica‑se que só se pode declarar que sofreram prejuízo no caso de as empresas utilizadoras de produtos de construção se encontrarem na impossibilidade de exigir dos seus fornecedores que continuem a comercializar produtos que cumpram o grau de exigência das normas alemãs cessantes. Ora, não resulta desta fase do processo que, na sequência da cessação das referidas normas, será juridicamente impossível para os utilizadores de produtos de construção impor aos seus fornecedores que continuem a comercializar produtos que, permitindo satisfazer os requisitos essenciais da Directiva 89/106, satisfaçam também o nível de exigência das normas alemãs cessantes.

101
Na audiência, a Kaefer Isoliertechnik salientou, na verdade, que, mesmo se existia tal possibilidade de um ponto de vista jurídico, ela continuava, no entanto, muito teórica, na medida em que os fabricantes de produtos de construção optariam muito provavelmente por comercializar apenas produtos que cumpriam as normas controvertidas.

102
No entanto, mesmo supondo que, devido a determinadas pressões do mercado, os utilizadores de produtos de construção não possam, efectivamente, exigir dos seus fornecedores que continuem a fabricar produtos que satisfaçam as normas alemãs cessantes, também é verdade que o prejuízo invocado provém da necessidade de alterar as construções edificadas com produtos que cumprem as normas controvertidas e constitui, por conseguinte, um prejuízo puramente financeiro.

103
Ora, segundo jurisprudência constante, um prejuízo de natureza puramente financeira não pode, salvo em circunstâncias excepcionais, ser visto como irreparável, ou mesmo dificilmente reparável, se, em última análise, puder ser objecto de compensação financeira. Com efeito, um prejuízo de natureza financeira que não é eliminado através da aplicação da decisão proferida no processo principal constitui uma perda económica que pode ser compensada utilizando as vias de recurso previstas no Tratado, em particular nos artigos 235.° CE e 288.° CE (despacho do presidente do Tribunal da Primeira Instância de 26 de Outubro de 2001, IMS Health/Comissão, T‑184/01 R, Colect., p. II‑3193, n.° 119, e jurisprudência referida).

104
Em tal hipótese, a medida provisória só se justificaria se se afigurasse que, na ausência de tal medida, a requerente ficaria numa situação susceptível de pôr em perigo a sua própria existência ou de alterar de modo irremediável as suas quotas de mercado (despachos do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Junho de 1999, Pfizer Animal Health/Conselho, T‑13/99 R, Colect., p. II‑1961, n.° 138, e de 11 de Abril de 2003, Solvay Pharmaceuticals/Conselho, T‑392/02 R, Colect., p. II‑0000, n.° 107).

105
No caso vertente, a Kaefer Isoliertechnik não apresentou nenhum elemento susceptível de demonstrar que, por um lado, a inexistência de medida provisória põe em perigo a sua existência, ou, por outro, que a decisão controvertida altera de forma irreversível as suas quotas de mercado.

106
Por conseguinte, há que concluir que a Kaefer Isoliertechnik não demonstrou que é urgente ordenar a medida provisória pedida no caso da República Federal da Alemanha repor em vigor as normas alemãs cessantes, na sequência, da eventual anulação da decisão controvertida.

107
Além disso, em relação à hipótese de as normas alemãs cessantes não terem sido repostas em vigor pela República Federal da Alemanha após a eventual anulação da decisão controvertida, há que salientar que esta possibilidade só foi invocada de forma muito geral e hipotética na audiência, sem que tenha sido especificado em que medida daí resultaria para a Kaefer Isoliertechnik um prejuízo grave e irreparável.

108
Por conseguinte, há que concluir que não foi demonstrado que é urgente ordenar a medida provisória pedida.

109
Tendo em conta a totalidade das observações precedentes, há que julgar improcedente o pedido de medidas provisórias.

Pelos fundamentos expostos,

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

decide:

1)
O pedido de medidas provisórias é julgado improcedente.

2)
Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

Proferido no Luxemburgo, em 28 de Novembro de 2003.

O secretário

O presidente

H. Jung

B. Vesterdorf


1
Língua do processo: alemão.

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