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Document 62003TJ0216

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Juiz Singular) de 28 de Septembro de 2004.
Mario Paulo Tenreiro contra Comissão das Comunidades Europeias.
Funcionários.
Processo T-216/03.

Colectânea de Jurisprudência – Função Pública 2004 I-A-00245; II-01087

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2004:276

SENTENÇA DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Juiz Singular)

28 de Setembro de 2004

Processo T‑216/03

Mário Paulo Tenreiro

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Funcionários – Mobilidade – Recusa de promoção – Análise comparativa dos méritos»

Texto integral em língua francesa II - 0000

Objecto: Em substância, um pedido de anulação da decisão da Comissão, publicada em 14 de Agosto de 2002, que estabeleceu a lista dos funcionários promovidos ao grau A 4 no âmbito do exercício de 2002, na medida em que não inclui o nome do recorrente.

Decisão: É negado provimento ao recurso. As partes suportarão as suas próprias despesas.

Sumário

1.     Funcionários – Recurso – Reclamação administrativa prévia – Identidade de objecto e de causa de pedir – Fundamentos e argumentos não constantes da reclamação mas com ela estreitamente relacionados – Admissibilidade

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.º e 91.º)

2.     Funcionários – Recurso – Acto causador de prejuízo – Conceito – Recusa de inscrição na lista dos funcionários promovíveis – Acto que é preparatório por não implicar a exclusão da promoção dos funcionários não inscritos

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.º e 91.º)

3.     Funcionários – Promoção – Poder de apreciação da administração – Fiscalização jurisdicional – Limites

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.º)

4.     Funcionários – Promoção – Análise comparativa dos méritos – Ónus da prova

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.º)

5.     Funcionários – Promoção – Exame comparativo dos méritos – Modalidades – Poder de apreciação da administração – Limites

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.º)

6.     Funcionários – Promoção – Critérios – Méritos – Consideração da antiguidade e da idade – Natureza subsidiária

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.º)

7.     Funcionários – Promoção – Análise comparativa dos méritos – Promoção automática dos funcionários que constaram da lista de mérito do exercício de promoção precedente – Ilegalidade – Consideração da presença na referida lista – Admissibilidade – Condição

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.º)

8.     Funcionários – Promoção – Princípio da não discriminação – Funcionários que foram objecto de uma mutação

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.º)

9.     Funcionários – Promoção – Exame comparativo dos méritos – Modalidades – Recurso a métodos destinados a anular a subjectividade que resulta das apreciações feitas por diferentes notadores – Legalidade

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.º)

1.     A regra de concordância entre a reclamação administrativa, na acepção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, e o recurso subsequente exige, sob pena de inadmissibilidade, que uma acusação formulada perante o juiz comunitário tenha já sido feita no quadro do procedimento pré‑contencioso, a fim de que a autoridade investida do poder de nomeação tenha podido conhecer as críticas que o interessado formula contra a decisão contestada. Esta regra justifica‑se pela própria finalidade do procedimento pré‑contencioso, que tem por objectivo permitir uma regulação por acordo dos diferendos surgidos entre os funcionários e a administração.

Embora os pedidos apresentados no tribunal comunitário só possam conter acusações que assentem numa causa de pedir idêntica àquela em que assentam as acusações invocadas na reclamação, estas acusações podem no entanto, no tribunal comunitário, ser desenvolvidas pela apresentação de fundamentos e argumentos que não constem necessariamente da reclamação mas que a esta se encontrem estreitamente ligados.

(cf. n.os 38 a 40)

Ver: Tribunal de Justiça, 20 de Maio de 1987, Geist/Comissão (242/85, Colect., p. 2181, n.º 9); Tribunal de Justiça, 26 de Janeiro de 1989, Koutchoumoff/Comissão (224/87, Colect., p. 99, n.º 10); Tribunal de Justiça, 14 de Março de 1989, Del Amo Martinez/Parlamento (133/88, Colect., p. 689, n.os 9 e 10); Tribunal de Primeira Instância, 29 de Março de 1990, Alexandrakis/Comissão (T‑57/89, Colect., p. II‑143, n.º 8); Tribunal de Primeira Instância, 7 de Julho de 2004, Schmitt/AER (T‑175/03, ainda não publicado na Colectânea, n.º 42, e a jurisprudência aí citada)

2.     A inclusão de um funcionário na lista de mérito dos funcionários para efeitos de promoção no interior de uma carreira não passa de um acto preparatório e, portanto, não constitui um acto causador de prejuízo. Com efeito, na medida em que a autoridade investida do poder de nomeação não está, em rigor, obrigada a promover um funcionário incluído nessa lista, tal inclusão, enquanto tal, não afecta directamente a situação jurídica do interessado, pois que a decisão relativa à sua eventual promoção ainda está em suspenso. Quanto aos funcionários excluídos, a simples inclusão na lista de um outro funcionário também não modifica a sua situação jurídica, que só será afectada pela efectiva promoção deste último. A legalidade da referida lista pode pois ser posta em causa no âmbito de um recurso de anulação da decisão tomada no termo do exercício de promoção.

Só no caso de a referida autoridade investida do poder de nomeação se considerar vinculada pela lista estabelecida na sequência dos trabalhos do comité de promoção, no sentido de excluir da promoção as pessoas não constantes dessa lista, a decisão de recusa de incluir um funcionário na referida lista modificaria directamente a situação jurídica do funcionário excluído e constituiria, relativamente a ele, um acto causador de prejuízo.

(cf. n.os 47 e 48)

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 5 de Dezembro de 1990, Marcato/Comissão (T‑82/89, Colect., p. II‑735, n.os 40 e 52); Tribunal de Primeira Instância, 3 de Outubro de 2000, Cubero Vermurie/Comissão (T‑187/98, ColectFP, pp. I‑A‑195 e II‑885, n.º 3)

3.     No quadro da análise comparativa dos méritos dos candidatos a uma promoção, a autoridade investida do poder de nomeação dispõe de um amplo poder de apreciação, pelo que neste domínio a fiscalização do tribunal comunitário deve limitar‑se à questão de saber se, considerando as vias e os meios que possam ter conduzido a administração à sua decisão, ela se manteve dentro de limites razoáveis e não fez uso do seu poder de forma manifestamente errada. O tribunal comunitário não pode, pois, substituir pela sua própria a apreciação das qualificações e méritos dos candidatos feita pela referida autoridade.

(cf. n.º 50)

Ver: Tribunal de Justiça, 15 de Março de 1989, Bevan/Comissão (140/87, Colect., p. 701, n.º 34); Tribunal de Primeira Instância, 6 de Junho de 1996, Baiwir/Comissão (T‑262/94, ColectFP, pp. I‑A‑257 e II‑739, n.os 66 e 138); Tribunal de Primeira Instância, 5 de Março de 1998, Manzo‑Tafaro/Comissão (T‑221/96, ColectFP, pp. I‑A‑115 e II‑307, n.º 16); Tribunal de Primeira Instância, 13 de Julho de 2000, Griesel/Conselho (T‑157/99, ColectFP, pp. I‑A‑151 e II‑699, n.º 41)

4.     No que se refere ao ónus da prova de uma verdadeira análise comparativa dos méritos dos funcionários promovíveis prévia à adopção de uma decisão de promoção, o recorrente que ponha em dúvida a existência de uma tal análise deve pelo menos apresentar um feixe de índices suficientemente concordante para comprovar a sua argumentação relativa à inexistência dessa análise para que incumba à instituição em causa fazer a prova de que efectivamente procedeu a uma tal análise comparativa.

(cf. n.º 59)

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 30 de Janeiro de 1992, Schönherr/CES (T‑25/90, Colect., p. II‑63, n.º 25); Tribunal de Primeira Instância, 19 de Março de 2003, Tsarnavas/Comissão (T‑188/01 a T‑190/01, ColectFP, pp. I‑A‑95 e II‑495, n.º 115)

5.     A autoridade investida do poder de nomeação dispõe do poder de aplicar o método que considerar mais apropriado quando procede ao exame comparativo dos relatórios de notação e dos méritos respectivos dos candidatos com uma expectativa de promoção, entendendo‑se que o método escolhido deve garantir que a análise comparativa dos méritos dos candidatos seja efectuada no interesse do serviço, numa base igualitária e a partir de fontes de informação comparáveis.

(cf. n.º 68)

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 30 de Novembro de 1993, Perakis/Parlamento (T‑78/92, Colect., p. II‑1299, n.º 14); Tribunal de Primeira Instância, 13 de Julho de 1995, Rasmussen/Comissão (T‑557/93, ColectFP, pp. I‑A‑195 e II‑603, n.º 20)

6.     Embora os méritos dos funcionários com uma expectativa de promoção constituam o critério determinante de qualquer promoção, a autoridade investida do poder de nomeação pode, em caso de igualdade dos méritos, tomar em consideração, a título subsidiário, outros factores, como a idade dos candidatos e a sua antiguidade no grau ou no serviço.

(cf. n.º 79)

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 9 de Abril de 2003, Tejada Fernández/Comissão (T‑134/02, ColectFP, pp. I‑A‑125 e II‑609, n.º 42, e a jurisprudência aí citada)

7.     Uma prática consistente na promoção automática de um funcionário que tivesse constado da lista de mérito do exercício de promoção precedente sem, no entanto, ter sido promovido, violaria o princípio da análise comparativa dos méritos dos funcionários com uma expectativa de promoção, previsto no artigo 45.º do Estatuto.

Todavia, a existência de uma análise comparativa dos méritos não exclui que a autoridade investida do poder de nomeação possa tomar em consideração a circunstância de um candidato ter já constado da lista de mérito dos funcionários quando de um exercício anterior, uma vez que os méritos de cada candidato são apreciados relativamente aos méritos dos outros candidatos à promoção. Daqui resulta que a consideração do «reliquat» do exercício de promoção precedente não pode ser censurada, enquanto tal, na medida em que a autoridade investida do poder de nomeação não lhe atribua um peso excessivo.

(cf. n.os 82 e 84)

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 25 de Março de 1999, Hamptaux/Comissão (T‑76/98, ColectFP, pp. I‑A‑59 e II‑303, n.º 44)

8.     As instituições comunitárias devem garantir que a mobilidade não penalize o curso normal da carreira dos funcionários que dela foram objecto. Incumbe assim a essas instituições verificar que um funcionário que foi objecto de mutação não seja penalizado, no quadro de um exercício de promoção, em razão da sua mutação.

Todavia, o funcionário não pode validamente comparar, com o fim de comprovar o princípio da não discriminação, a sua situação actual com uma situação que seria, segundo alega, a sua se não tivesse sido objecto de mutação. No que se refere à situação puramente hipotética de um funcionário, não é possível determinar, de um modo concreto, quais as possibilidades de subida na carreira que teria tido, uma vez que tais possibilidades são demasiado incertas.

(cf. n.os 92 e 95)

Ver: Tribunal de Justiça, 27 de Outubro de 1977, Giry/Comissão (126/75, 34/76 e 92/76, Recueil, p. 1937, n.os 27 e 28, Colect., p. 703); Tribunal de Justiça, 5 de Maio de 1983, Pizziolo/Comissão (785/79, Recueil, p. 1343, n.º 16); Cubero Vermurie/Comissão, já referido, n.os 68 e 69

9.     Deve ser considerado legal o método utilizado pela autoridade investida do poder de nomeação para proceder às promoções que consiste na comparação da média das apreciações analíticas dos funcionários pertencentes a duas direcções gerais diferentes com a média das apreciações analíticas das suas respectivas direcções gerais, na medida em que tal método se destina a anular a subjectividade resultante de apreciações feitas por notadores diferentes.

(cf. n.º 97)

Ver: Cubero Vermurie/Comissão, já referido, n.º 85

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