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Document 62003TJ0055

    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 26 de Outubro de 2004.
    Philippe Brendel contra Comissão das Comunidades Europeias.
    Funcionários - Acção de indemnização.
    Processo T-55/03.

    Colectânea de Jurisprudência – Função Pública 2004 I-A-00311; II-01437

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:2004:316

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)

    26 de Outubro de 2004

    Processo T‑55/03

    Philippe Brendel

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias

    «Funcionários – Nomeação – Classificação no grau e no escalão – Bonificação de antiguidade de escalão – Acção de indemnização»

    Texto integral em língua francesa II - 0000

    Objecto: Por um lado, um pedido de anulação da decisão da Comissão que classificou o recorrente no grau A 7, segundo escalão, e, por outro, um pedido de indemnização para reparação do prejuízo alegadamente sofrido pelo recorrente.

    Decisão: A Comissão é condenada a pagar os juros de mora referentes à soma constituída pela diferença entre a remuneração devida ao recorrente, correspondente ao grau A 7, terceiro escalão, e a correspondente ao grau A 7, segundo escalão, a contar de 16 de Abril de 2001; estes juros serão contados a partir das várias datas em que cada pagamento, nos termos do Estatuto, deveria ter sido efectuado e até completo pagamento. A taxa de juro a aplicar será calculada com base na taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as principais operações de refinanciamento, aplicável durante as várias fases do período em questão, acrescida de dois pontos. Não há que decidir do pedido para obter o pagamento da diferença entre a remuneração devida ao recorrente, correspondente ao grau A 7, terceiro escalão, e a correspondente ao grau A 7, segundo escalão, a contar de 16 de Março de 2001. É negado provimento ao recurso quanto ao mais. A Comissão suportará as suas próprias despesas e três quartos das despesas do recorrente. O recorrente suportará um quarto das suas próprias despesas.

    Sumário

    1.     Funcionários – Recurso – Admissibilidade – Acto que substitui o acto impugnado no decurso da instância – Obrigação de utilizar o processo pré‑contencioso – Excepção

    (Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

    2.     Funcionários – Recrutamento – Nomeação em grau e classificação em escalão – Nomeação no grau superior da carreira – Poder de apreciação da autoridade investida do poder de nomeação – Fiscalização jurisdicional – Limites – Dever, em certos casos, de examinar a possibilidade de proceder a tal nomeação – Direito à nomeação no grau superior da carreira – Inexistência

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 31.°, n.° 2)

    3.     Funcionários – Recrutamento – Nomeação em grau e classificação em escalão – Nomeação no grau superior da carreira – Determinação do nível de experiência profissional – Tomada em consideração da categoria do lugar ocupado anteriormente – Prova, pelo interessado, de um nível real mais elevado – Admissibilidade

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 31.°, n.° 2)

    4.     Funcionários – Recrutamento – Nomeação em grau e classificação em escalão – Nomeação no grau superior da carreira – Dever de fundamentação – Alcance

    5.     Funcionários – Dever de protecção por parte da administração – Alcance – Limites

    6.     Funcionários – Responsabilidade extracontratual das instituições – Classificação em escalão quando do recrutamento, efectuada de modo ilegal – Rectificação retroactiva ulterior – Prejuízo resultante do atraso no pagamento da remuneração – Atribuição de juros moratórios

    1.     Devido a uma exigência de economia processual, quando o acto impugnado é substituído no decurso da instância, por um acto com o mesmo objecto, este último constitui um elemento novo que permite aos recorrentes adaptar os seus pedidos e fundamentos.

    Em contrapartida, resulta dos artigos 90.° e 91.° do Estatuto que o recurso interposto de um acto que cause prejuízo e que se traduza numa decisão da autoridade investida do poder de nomeação só é admissível se o interessado tiver apresentado previamente uma reclamação à referida autoridade e desde que esta reclamação tenha sido objecto de decisão expressa ou tácita de indeferimento, valendo isto também para uma decisão nova que substitui, após reexame, uma decisão anterior.

    No entanto, quando a apresentação da petição, dirigida inicialmente contra o acto entretanto substituído, foi precedida de uma reclamação que satisfazia as exigências do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto e quando o acto a partir daí impugnado, que substituiu retroactivamente, no decurso da instância, o acto original, se baseia nas mesmas considerações de facto e de direito que o acto contra o qual a petição era inicialmente dirigida, há que considerar cumprido, incluindo no que respeita ao novo acto impugnado, o dever que incumbe aos funcionários de dirigirem à autoridade investida do poder de nomeação uma reclamação contra os actos que lhes causem prejuízo, a cuja observância o artigo 91.°, n.° 2, do Estatuto subordina a admissibilidade do recurso contencioso.

    (cf. n.os 50 a 52 e 56)

    Ver: Tribunal de Justiça, 3 de Março de 1982, Alpha Steel/Comissão (14/81, Recueil, p. 749, n.° 8); Tribunal de Justiça, 17 de Janeiro de 1989, Vainker/Parlamento (293/87, Colect., p. 23, n.° 7); Tribunal de Primeira Instância, 15 de Setembro de 1998, De Persio/Comissão (T‑23/96, ColectFP, pp. I‑A‑483 e II‑1413, n.° 32); Tribunal de Primeira Instância, 6 de Julho de 2001, Tsarnavas/Comissão (T‑161/00, ColectFP, pp. I‑A‑155 e II‑721, n.° 30)

    2.     O artigo 31, n.° 2, do Estatuto prevê a possibilidade de derrogar o princípio segundo o qual todo o funcionário é recrutado no grau de base da sua categoria. A decisão de classificação, baseada no artigo 31.°, n.° 2, do Estatuto, inclui‑se, sem prejuízo das condições de classificação que a autoridade investida do poder de nomeação a si própria tenha eventualmente imposto no aviso de vaga, no seu amplo poder de apreciação. No âmbito do controlo que exerce na matéria, o Tribunal de Primeira Instância não pode substituir a apreciação da autoridade investida do poder de nomeação pela sua. Deve limitar‑se a verificar se não houve violação de formalidades essenciais, se a Autoridade Investida do Poder de Nomeação não baseou a sua decisão em factos materiais inexactos ou incompletos ou se a decisão não está viciada por desvio de poder, erro manifesto de apreciação ou falta de fundamentação.

    A Autoridade Investida do Poder de Nomeação tem, perante circunstâncias especiais, como as qualificações excepcionais de um candidato, de proceder a uma apreciação concreta da aplicação eventual do artigo 31.°, n.° 2, do Estatuto, impondo‑se tal obrigação nomeadamente quando as necessidades específicas do serviço exigem o recrutamento de um titular particularmente qualificado ou quando a pessoa recrutada possui qualificações excepcionais e pede para beneficiar dessas disposições. No entanto, os funcionários recentemente recrutados, mesmo que reúnam as condições para poderem ser classificados no grau superior da carreira, não têm por esse motivo um direito subjectivo a essa classificação.

    (cf. n.os 60 e 61)

    Ver: Tribunal de Justiça, 29 de Junho de 1994, Klinke/Tribunal de Justiça (C‑298/93 P, Colect., p. I‑3009, n.° 31); Tribunal de Primeira Instância, 5 de Outubro de 1995, Alexopoulou/Comissão (T‑17/95, ColectFP, pp. I‑A‑227 e II‑683, n.° 21); Tribunal de Primeira Instância, 13 de Fevereiro de 1998, Alexopoulou/Comissão (T‑195/96, ColectFP, pp. I‑A‑51 e II‑117, n.os 38, 39 e 44, confirmado pelo Tribunal de Justiça, 1 de Julho de 1999, Alexopoulou/Comissão (C‑155/98 P, Colect., p. I‑4069 e a jurisprudência aí citada); Tribunal de Primeira Instância, 11 de Julho de 2002, Wasmeier/Comissão (T‑381/00, ColectFP, pp. I‑A‑125 e II‑677, n.° 56); Tribunal de Primeira Instância, 17 de Dezembro de 2003, Chawdhry/Comissão (T‑133/02, ColectFP, pp. I‑A‑329 e II‑1617, n.° 44)

    3.     A administração não ultrapassa os limites do seu amplo poder de apreciação em matéria de classificação, quando, para determinar o nível da experiência profissional adquirida anteriormente à entrada em funções, se atém à categoria do lugar anteriormente ocupado. No entanto, o funcionário deve, para fins da sua classificação no momento da contratação, ser autorizado a demonstrar que o nível das tarefas que assumiu na instituição era superior ao correspondente à categoria a que pertencia.

    (cf. n.os 93 e 94)

    Ver: Tribunal de Primeira Instância, 11 de Fevereiro de 1999, Carrasco Benítez/EMEA (T‑79/98, ColectFP, pp. I‑A‑29 e II‑127, n.os 45 e 46)

    4.     O dever de fundamentação de uma decisão de classificação no grau pode ser utilmente cumprido na decisão que decide a reclamação, bastando que a fundamentação respeite à reunião de condições legais a que o Estatuto sujeita a regularidade do procedimento de classificação, não sendo exigida a revelação da apreciação comparativa que a Autoridade Investida do Poder de Nomeação efectuou. Basta que esta autoridade indique ao funcionário em causa a razão individual e pertinente que justifica a decisão adoptada a seu respeito. A instituição não tem de fornecer ao interessado os dados estatísticos detalhados relativamente à classificação em grau e em escalão dos outros funcionários aprovados num concurso semelhante. Tais dados detalhados não são pertinentes para verificar a regularidade da avaliação das qualificações do interessado, tendo em conta a natureza específica dessa avaliação e a sua limitação no caso em apreço.

    (cf. n.os 120, 123 e 124)

    Ver: Tribunal de Primeira Instância, 5 Outubro 1995, Alexopoulou/Comissão, já referido, n.° 27; Tribunal de Primeira Instância, 14 de Junho de 2001, McAuley/Conselho (T‑230/99, ColectFP, pp. I‑A‑127 e II‑583, n.° 52 e a jurisprudência aí citada); Chawdhry/Comissão, já referido, n.os 119 a 122

    5.     O dever de protecção da administração face aos seus agentes reflecte o equilíbrio de direitos e obrigações recíprocas que o Estatuto criou nas relações entre a autoridade pública e os agentes do serviço público. Esse dever implica nomeadamente que, quando decida a propósito da situação de um funcionário ou agente, a autoridade tome em consideração todos os elementos susceptíveis de determinar a sua decisão e que, ao fazê‑lo, tenha em conta não só o interesse do serviço como o interesse do funcionário em causa. A protecção dos direitos e interesses dos funcionários tem, entretanto, o seu limite no respeito pelas normas em vigor.

    (cf. n.° 133)

    Ver: Tribunal de Primeira Instância, 6 de Julho de 1999, Forvass/Comissão (T‑203/97, ColectFP, pp. I‑A‑129 e II‑705, n.os 53 e 54 e a jurisprudência aí citada)

    6.     O funcionário cuja classificação em escalão tenha sido efectuada, inicialmente, de modo ilegal, antes de ser rectificada por uma decisão retroactiva, tem direito aos juros moratórios sobre os montantes devidos após essa rectificação, a contar do dia em que a Autoridade Investida do Poder de Nomeação dispunha de todos os elementos para proceder a uma classificação adequada.

    (cf. n.os 153 a 155)

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