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Document 62003TB0363
Case T-363/03: Order of the Court of First Instance of 25 September 2008 — Regione Siciliana v Commission (Action for annulment — ERDF — Cancellation of a financial contribution — Recovery of the sums already paid — Regional or local entity — Lack of direct effect — Inadmissibility)
Processo T-363/03: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Setembro de 2008 — Regione Siciliana/Comissão (Recurso de anulação — FEDER — Supressão da contribuição financeira — Recuperação dos montantes já pagos — Entidade regional ou local — Inexistência de afectação directa — Inadmissibilidade)
Processo T-363/03: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Setembro de 2008 — Regione Siciliana/Comissão (Recurso de anulação — FEDER — Supressão da contribuição financeira — Recuperação dos montantes já pagos — Entidade regional ou local — Inexistência de afectação directa — Inadmissibilidade)
JO C 327 de 20.12.2008, p. 23–24
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
20.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 327/23 |
Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Setembro de 2008 — Regione Siciliana/Comissão
(Processo T-363/03) (1)
(Recurso de anulação - FEDER - Supressão da contribuição financeira - Recuperação dos montantes já pagos - Entidade regional ou local - Inexistência de afectação directa - Inadmissibilidade)
(2008/C 327/43)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Regione Siciliana (Itália) (representante: A. Cingolo, avvocato dello Stato)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: E. de March e L. Flynn, agentes, assistidos por A. Dal Ferro, advogado)
Objecto do processo
Em primeiro lugar, pedido de anulação da Decisão C(2003) 2890 def. da Comissão, de 13 de Agosto de 2003, relativa à supressão da contribuição do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), concedida à recorrente pela Decisão C(90) 2363 025 da Comissão, de 14 de Dezembro de 1990, para um projecto de infra-estruturas na Sicília, e a recuperação dos montantes já pagos pela Comissão, a título desta contribuição, em segundo lugar, pedido de anulação da nota de débito n.o 3240504102 da Comissão, de 26 de Setembro de 2003 e, em terceiro e último lugar, anulação de todo e qualquer acto conexo ou prévio.
Parte decisória
1. |
O recurso é julgado inadmissível. |
2. |
A Regione Siciliana é condenada nas despesas. |