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Dokument 62003CJ0522

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 13 de Outubro de 2005.
Scania Finance France SA contra Rockinger Spezialfabrik für Anhängerkupplungen GmbH & Co.
Pedido de decisão prejudicial: Oberlandesgericht München - Alemanha.
Convenção de Bruxelas - Reconhecimento e execução - Fundamentos de recusa - Conceito de 'citação ou notificação regular'.
Processo C-522/03.

Colectânea de Jurisprudência 2005 I-08639

IdentifikaturECLI: ECLI:EU:C:2005:606

Processo C‑522/03

Scania Finance França SA

contra

Rockinger Spezialfabrik für Anhängerkupplungen GmbH & Co.

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht München)

«Convenção de Bruxelas – Reconhecimento e execução – Fundamentos de recusa – Conceito de ‘citação ou notificação regular’»

Conclusões do advogado‑geral L. A. Geelhoed apresentadas em 17 de Março de 2005 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 13 de Outubro de 2005 

Sumário do acórdão

Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões – Reconhecimento e execução – Motivos de recusa – Inexistência de notificação regular e em tempo útil do acto que determinou o início da instância ao requerido revel – Conceito de citação ou notificação regular – Apreciação segundo as disposições de uma convenção internacional aplicável entre o Estado de origem e o Estado requerido

(Convenção de 27 de Setembro de 1968, artigo 27.°, ponto 2, e Protocolo, artigo IV)

O artigo 27.°, ponto 2, da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, com as modificações introduzidas pelas Convenções de adesão de 1978, de 1982, de 1989 e de 1996, e o artigo IV do Protocolo anexo à referida Convenção devem ser interpretados no sentido de que, quando uma Convenção internacional, como a Convenção de Haia relativa à citação e à notificação no estrangeiro dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial, seja aplicável na matéria entre o Estado de origem e o Estado requerido, a regularidade da notificação do acto que determinou o início da instância a um requerido revel deve ser apreciada na perspectiva das disposições dessa Convenção, sem prejuízo da utilização do modo de transmissão directa entre oficiais de justiça, desde que o Estado requerido a isso não se oponha oficialmente, em conformidade com o artigo IV, segundo parágrafo, do Protocolo. Com efeito, as duas possibilidades de transmissão previstas no artigo IV do Protocolo anexo à Convenção são exaustivas no sentido de que só quando nenhuma dessas duas possibilidades for utilizável é que a transmissão pode ser efectuada em conformidade com o direito aplicável no órgão jurisdicional do Estado de origem.

(cf. n.os 22, 28, 30, disp.)




ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

13 de Outubro de 2005 (*)

«Convenção de Bruxelas – Reconhecimento e execução – Fundamentos de recusa – Conceito de ‘citação ou notificação regular’»

No processo C‑522/03,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do Protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, apresentado pelo Oberlandesgericht München (Alemanha), por decisão de 31 de Outubro de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 15 de Dezembro de 2003, no processo

Scania Finance France SA

contra

Rockinger Spezialfabrik für Anhängerkupplungen GmbH & Co.,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: P. Jann (relator), presidente de secção, K. Schiemann, K. Lenaerts, E. Juhász e M. Ilešič, juízes,

advogado‑geral: L. A. Geelhoed,

secretário: R. Grass,

vistas as observações apresentadas:

–       em representação da Scania Finance France SA, por W. Hildmann, Rechtsanwalt,

–       em representação da Rockinger Spezialfabrik für Anhängerkupplungen GmbH & Co., por A. Vigier, Rechtsanwalt,

–       em representação da República Federal da Alemanha, por R. Wagner, na qualidade de agente,

–       em representação da República Francesa, por A. Bodard‑Hermant, A. L. Hare e G. de Bergues, na qualidade de agentes,

–       em representação da República da Áustria, por E. Riedl, na qualidade de agente,

–       em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por A.‑M. Rouchaud‑Joët e S. Grünheid, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 17 de Março de 2005,

profere o presente

Acórdão

1       O pedido de decisão prejudicial é relativo à interpretação do artigo 27.°, ponto 2, da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 285, p. 24), com as modificações introduzidas pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 285, p. 41), pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica (JO L 285, p. 54), pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 285, p. 1) e pela Convenção de 29 de Novembro de 1996 relativa à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO 1997, C 15, p. 1, a seguir «Convenção de Bruxelas»), bem como do artigo IV do Protocolo anexo à referida Convenção.

2       Este pedido foi apresentado no quadro de um litígio que opõe a Scania Finance France SA (a seguir «Scania»), com sede em Angers (França), à Rockinger Spezialfabrik für Anhängerkupplungen GmbH & Co. (a seguir «Rockinger»), com sede em Munique (Alemanha), a propósito da execução na Alemanha de um acórdão proferido pela cour d’appel d’Amiens (França), em que a Rockinger foi condenada a pagar à Scania a quantia de 615 566,72 FRF.

 Quadro jurídico

 A Convenção de Bruxelas

3       O artigo 20.º da Convenção de Bruxelas, integrado no título II, «Competência», do mesmo diploma, estipula:

«Quando o requerido domiciliado no território de um Estado contratante for demandado perante o tribunal de outro Estado contratante e não compareça, o juiz declarar‑se‑á oficiosamente incompetente se a sua competência não resultar das disposições da presente Convenção.

O juiz deve suspender a instância, enquanto não se verificar que a esse requerido foi dada a oportunidade de receber o acto que iniciou a instância, ou acto equivalente, em tempo útil para apresentar a sua defesa, ou enquanto não se verificar que para o efeito foram efectuadas todas as diligências.

O disposto no parágrafo anterior será substituído pelo disposto no artigo 15.º da Convenção de Haia, de 15 de Novembro de 1965, relativa à citação e à notificação no estrangeiro dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou comercial, se o acto que iniciou a instância tiver sido transmitido em execução dessa Convenção.»

4       Nos termos do artigo 26.º, primeiro parágrafo, da Convenção de Bruxelas, integrado no título III, «Reconhecimento e execução»:

«As decisões proferidas no Estado contratante são reconhecidas nos outros Estados contratantes, sem necessidade de recurso a qualquer processo.»

5       Contudo, o artigo 27.º, ponto 2, da mesma Convenção estabelece que as decisões proferidas num Estado contratante não serão reconhecidas nos outros Estados contratantes «[s]e o acto que determinou o início da instância, ou acto equivalente, não tiver sido comunicado ou notificado ao requerido revel, regularmente e em tempo útil, por forma a permitir‑lhe a defesa».

6       O artigo IV do Protocolo anexo à Convenção de Bruxelas, que, nos termos do artigo 65.º deste último diploma, dela é parte integrante (a seguir «Protocolo»), estipula:

«Os actos judiciais e extrajudiciais praticados no território de um Estado contratante e que devam ser objecto de notificação ou citação a pessoas que se encontrem no território de outro Estado contratante serão transmitidos na forma prevista em convenções ou acordos celebrados entre os Estados contratantes.

Desde que o Estado destinatário a tal não se oponha mediante declaração dirigida ao secretário‑geral do Conselho das Comunidades Europeias, esses actos podem também ser transmitidos directamente pelos oficiais de justiça do Estado em que forem praticados aos oficiais de justiça do Estado em cujo território se encontra o destinatário do acto. Neste caso, o oficial de justiça do Estado de origem transmitirá uma cópia do acto ao oficial de justiça do Estado requerido, que tem competência para a enviar ao destinatário. Essa remessa será feita na forma prevista pela lei do Estado requerido e será comprovada por certidão enviada directamente ao oficial de justiça do Estado de origem.»

 A Convenção de Haia, de 15 de Novembro de 1965, relativa à citação e à notificação no estrangeiro dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial (a seguir «Convenção de Haia»)

7       Nos termos do seu artigo 1.º, a Convenção de Haia é aplicável, em matéria civil ou comercial, a todos os casos em que um acto judicial ou extrajudicial deva ser transmitido a país estrangeiro para aí ser objecto de citação ou notificação.

8       O artigo 15.º da referida Convenção estipula:

«Se uma petição inicial ou um acto equivalente foi transmitido para o estrangeiro para citação ou notificação, segundo as disposições da presente Convenção, e o demandado não compareceu, o juiz sobrestará no julgamento enquanto não for determinado:

a)      Ou que o acto foi objecto de citação ou de notificação segundo a forma prescrita pela legislação do Estado requerido para a citação ou para a notificação dos actos emitidos neste país e dirigidos a pessoas que se encontrem no seu território;

b)      Ou que o acto foi efectivamente entregue ao demandado ou na sua morada segundo um outro processo previsto pela presente Convenção,

e que, em cada um destes casos, quer a citação ou notificação, quer a entrega, foi feita em tempo útil para que o demandado tenha podido defender‑se.

[…]»

 A regulamentação nacional

9       Segundo o direito francês, por força do artigo 684.º do novo Código de Processo Civil, a comunicação de actos destinados a pessoas com domicílio no estrangeiro é feita ao Ministério Público. Nos termos do artigo 685.º desse mesmo diploma, a comunicação realiza‑se mediante a entrega, por um funcionário judicial, de duas cópias do acto ao procurador. Este visa o original e remete as cópias do acto ao Ministro da Justiça para envio. Por força do artigo 686.º do referido diploma, o funcionário judicial deve, no próprio dia ou, o mais tardar, no primeiro dia útil seguinte, enviar ao destinatário, por carta registada com aviso de recepção, uma cópia autêntica do acto. Nos termos do artigo 683.º do mesmo código, estas disposições não obstam à aplicação dos tratados que prevejam outra forma de notificação.

 O litígio no processo principal e as questões prejudiciais

10     A Scania intentou uma acção contra a Rockinger no tribunal de commerce d’Amiens. A citação foi feita através de entrega ao Ministério Público.

11     Um funcionário judicial alemão foi incumbido de entregar a petição à Rockinger. Esta opôs‑se a essa entrega em virtude de, designadamente, o referido acto não estar traduzido para alemão. Mais tarde, a Rockinger foi citada por via postal, mas novamente sem que a petição estivesse acompanhada da sua tradução.

12     Por acórdão de 8 de Setembro de 2000, a cour d’appel d’Amiens condenou a Rockinger, à revelia, a pagar à Scania a quantia de 615 566,72 FRF.

13     A pedido da Scania, o Landgericht München I, por decisão de 3 de Abril de 2002, concedeu exequatur ao acórdão da cour d’appel d’Amiens. O Oberlandesgericht München, a quem foi submetido o recurso da Rockinger, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      O artigo 27.º, ponto 2, da Convenção [de Bruxelas], conjugado com o disposto no artigo IV, primeiro parágrafo, do Protocolo […], deve ser interpretado no sentido de que a notificação de um acto a um réu, que, no momento da notificação do acto que iniciou a instância tinha o seu domicílio em Estado contratante diferente daquele em que se situa o órgão jurisdicional, se deve reger exclusivamente pelos acordos em vigor entre os Estados contratantes?

2)      Caso se responda negativamente à primeira questão: o artigo 12.º CE deve ser interpretado no sentido de que é incompatível com disposições de direito interno que regulam a notificação de um acto a um réu, que, no momento da notificação tinha o seu domicílio noutro Estado‑Membro, como uma notificação interna fictícia, nos termos da qual o funcionário judicial do tribunal deposita, por um lado, o acto que iniciou a instância junto do Ministério Público, que por sua vez remete as peças processuais através de via convencionada ou diplomática, e, por outro lado, comunica à parte processual estrangeira, através de carta registada com aviso de recepção, a realização da notificação?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão prejudicial

14     Através da primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 27.º, ponto 2, da Convenção de Bruxelas e o artigo IV, primeiro parágrafo, do Protocolo devem ser interpretados no sentido de que, quando uma Convenção internacional seja aplicável na matéria entre o Estado de origem e o Estado requerido, a regularidade da notificação do acto que determinou o início da instância a um requerido revel deve ser apreciada apenas na perspectiva das disposições dessa Convenção, ou também na perspectiva das normas nacionais em vigor no Estado de origem se a referida Convenção não exclui a aplicação destas últimas.

15     A título preliminar, importa recordar que, mesmo que o objectivo da Convenção de Bruxelas seja, como resulta do seu preâmbulo, garantir a simplificação das formalidades a que estão sujeitos o reconhecimento e a execução recíprocos das decisões judiciais, tal objectivo não pode, todavia, ser alcançado, como resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, à custa de um enfraquecimento, seja qual for a forma que assuma, dos direitos de defesa (acórdãos de 11 de Junho de 1985, Debaecker e Plouvier, 49/84, Recueil, p. 1779, n.º 10; de 3 de Julho de 1990, Lancray, C‑305/88, Colect., p. I‑2725, n.º 21, e de 28 de Março de 2000, Krombach, C‑7/98, Colect., p. I‑1935, n.º 43).

16     Nesta perspectiva, o artigo 27.º, ponto 2, da Convenção de Bruxelas visa garantir que uma decisão não seja reconhecida ou executada de acordo com as regras da referida Convenção se o requerido não teve a possibilidade de se defender no tribunal de origem (acórdão de 16 de Junho de 1981, Klomps, 166/80, Recueil, p. 1593, n.° 9).

17     Para este efeito, o referido artigo 27.º, ponto 2, prevê que as decisões proferidas noutro Estado contratante não serão reconhecidas se o acto que determinou o início da instância não tiver sido comunicado ou notificado ao requerido revel «regularmente» e «em tempo útil».

18     A Convenção de Bruxelas não harmoniza os diferentes sistemas de notificação dos actos judiciais no estrangeiro em vigor nos Estados contratantes (acórdãos de 15 de Julho de 1982, Pendy Plastic, 228/81, Recueil, p. 2723, n.º 13, e Lancray, já referido, n.º 28). Todavia, o artigo IV, primeiro parágrafo, do Protocolo estipula que os actos judiciais praticados no território de um Estado contratante e que devam ser objecto de notificação noutro Estado contratante serão transmitidos na forma prevista em convenções celebradas entre os referidos Estados.

19     Da letra desta disposição resulta que, caso exista entre o Estado de origem e o Estado requerido uma Convenção relativa à citação ou notificação dos actos judiciais, a regularidade da notificação do acto que determinou o início da instância deve ser controlada na perspectiva das disposições dessa Convenção.

20     A Scania e o Governo alemão alegam que o artigo IV, primeiro parágrafo, do Protocolo deve ser interpretado no sentido de abranger igualmente todas as formas de notificação previstas pelos direitos nacionais dos Estados em causa, desde que a sua utilização não seja excluída pelas convenções celebradas entre esses Estados.

21     Esta interpretação não pode ser acolhida.

22     Com efeito, o artigo IV do Protocolo prevê, nos seus dois parágrafos, dois modos de transmissão dos actos, o primeiro de acordo com as formas previstas pelas convenções celebradas entre os Estados contratantes, o segundo, não havendo oposição oficial do Estado destinatário, directamente entre oficiais de justiça. A expressão «podem também», utilizada no artigo IV, segundo parágrafo, do Protocolo, indica claramente que essas duas possibilidades de transmissão são exaustivas no sentido de que só quando nenhuma dessas duas possibilidades for utilizável é que a transmissão pode ser efectuada em conformidade com o direito aplicável no órgão jurisdicional do Estado de origem.

23     O carácter exaustivo das normas constantes no artigo IV do Protocolo é confirmado pelo facto de que, a fim de garantir ao requerido revel uma protecção efectiva dos seus direitos, a Convenção de Bruxelas confia o controlo da regularidade da notificação do acto que determinou o início da instância não só ao órgão jurisdicional do Estado requerido, na fase do reconhecimento e da execução, mas também, na fase do exame da competência, ao órgão jurisdicional do Estado de origem, que é convidado, por força do artigo 20.º da referida Convenção, a proceder a esse controlo (acórdãos Pendy Plastic, já referido, n.º 13, e Lancray, já referido, n.º 28).

24     Para este efeito, o artigo 20.º da Convenção de Bruxelas estabelece, no seu segundo parágrafo, que, quando o requerido domiciliado no território de um Estado contratante for demandado perante um tribunal de outro Estado contratante e não compareça, o juiz deve suspender a instância enquanto não se provar que a esse requerido foi dada a oportunidade de receber o acto que iniciou a instância em tempo útil para apresentar a sua defesa. Por força do terceiro parágrafo do mesmo artigo, esta última disposição é substituída pelo disposto no artigo 15.º da Convenção de Haia se o acto que iniciou a instância tiver sido transmitido em execução dessa Convenção.

25     Do mesmo modo que o artigo 20.º, segundo parágrafo, da Convenção de Bruxelas, embora de acordo com regras sensivelmente mais completas e mais exactas, o artigo 15.º da Convenção de Haia indica em que condições um acto que determinou o início da instância pode considerar‑se ter sido objecto de citação, notificação ou entregue ao demandado que, domiciliado no estrangeiro, não comparece (acórdão Pendy Plastic, já referido, n.º 12).

26     Como a Comissão alegou, em virtude de o sistema posto em prática pela Convenção de Bruxelas prever que tanto o juiz do Estado de origem como o juiz do Estado requerido controlem a regularidade da notificação do acto que determinou o início da instância, a economia desse sistema implica que esse controlo tenha lugar, dentro do possível, no quadro do mesmo ordenamento jurídico. Como não se fez apelo à possibilidade dada pelo artigo IV, segundo parágrafo, do Protocolo e a Convenção de Haia é aplicável nas relações entre o Estado de origem e o Estado requerido, é apenas na perspectiva das disposições do artigo 15.º desta última, para que remete o artigo 20.º, terceiro parágrafo, da Convenção de Bruxelas, que deve ser apreciada, tanto pelo juiz do Estado de origem como pelo juiz do Estado requerido, a regularidade da notificação do acto que determinou o início da instância.

27     No processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio concluiu que a República Francesa e a República Federal da Alemanha eram ambas, à data da citação em causa, partes na Convenção de Haia.

28     Conclui‑se que, para poder ser considerada regular na acepção do artigo 27.º, ponto 2, da Convenção de Bruxelas, a referida citação deve ter sido efectuada em conformidade com as regras da Convenção de Haia.

29     Para efeitos do reconhecimento e da execução da decisão judicial proferida no Estado de origem, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se as disposições do artigo 15.º desta última Convenção foram respeitadas no processo que correu os seus termos no tribunal do Estado de origem no que toca à notificação ao requerido do acto que determinou o início da instância (acórdão Pendy Plastic, já referido, n.os 13 e 14).

30     Do conjunto das considerações que precedem resulta que à primeira questão se deve responder que o artigo 27.º, ponto 2, da Convenção de Bruxelas e o artigo IV, primeiro parágrafo, do Protocolo devem ser interpretados no sentido de que, quando uma Convenção internacional seja aplicável na matéria entre o Estado de origem e o Estado requerido, a regularidade da notificação do acto que determinou o início da instância a um requerido revel deve ser apreciada na perspectiva das disposições dessa Convenção, sem prejuízo da utilização do modo de transmissão directa entre oficiais de justiça, desde que o Estado requerido a isso não se oponha oficialmente, em conformidade com o artigo IV, segundo parágrafo, do Protocolo.

 Quanto à segunda questão prejudicial

31     Atenta à resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda questão.

 Quanto às despesas

32     Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

O artigo 27.º, ponto 2, da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, com as modificações introduzidas pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica, pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e pela Convenção de 29 de Novembro de 1996 relativa à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia, e o artigo IV do Protocolo anexo à referida Convenção devem ser interpretados no sentido de que, quando uma Convenção internacional seja aplicável na matéria entre o Estado de origem e o Estado requerido, a regularidade da notificação do acto que determinou o início da instância a um requerido revel deve ser apreciada na perspectiva das disposições dessa Convenção, sem prejuízo da utilização do modo de transmissão directa entre oficiais de justiça, desde que o Estado requerido a isso não se oponha oficialmente, em conformidade com o artigo IV, segundo parágrafo, do Protocolo.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.

Fuq