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Document 62003CJ0232

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 23 de Fevereiro de 2006.
Comissão das Comunidades Europeias contra República da Finlândia.
Incumprimento de Estado - Trabalhadores - Livre circulação - Utilização de veículos registados no estrangeiro e colocados à disposição do trabalhador pelo empregador estabelecido no estrangeiro.
Processo C-232/03.

Colectânea de Jurisprudência 2006 I-00027*

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2006:128





Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 23 de Fevereiro de 2006, Comissão/Finlândia

(Processo C‑232/03)

Incumprimento de Estado – Trabalhadores – Livre circulação – Utilização de veículos registados no estrangeiro e colocados à disposição do trabalhador pelo empregador estabelecido no estrangeiro

Livre circulação de pessoas – Trabalhadores – Restrições (Artigo 39.° CE) (cf. n.os 49‑52, 55, parte decisória 1)

Objecto:

Incumprimento de Estado ‑ Artigos 10.° e 39.° CE ‑ Condições de utilização, para os trabalhadores que residem na Finlândia e prestam trabalho no estrangeiro, de veículos matriculados no estrangeiro e colocados à sua disposição pelo empregador.

Parte decisória :

 

Ao impedir os trabalhadores transfronteiriços que residem na Finlândia e prestam trabalho noutro Estado‑Membro de beneficiar da utilização de veículos de função, colocados à sua disposição pelos seus empregadores estabelecidos noutro Estado‑Membro e registados nesse outro Estado‑Membro, pelo simples facto de os trabalhadores transfronteiriços em questão residirem no território finlandês, para o qual são levados os veículos propriedade dos empregadores,

 

e

 

ao impedir os trabalhadores transfronteiriços em questão de beneficiar, para fins profissionais e privados, da utilização de veículos de empresa colocados à sua disposição pelos seus empregadores estabelecidos noutro Estado‑Membro e registados nesse outro Estado‑Membro, quando estes veículos não se destinam a ser utilizados essencialmente na Finlândia a título permanente nem são, na realidade, utilizados dessa forma, pelo simples facto de os trabalhadores transfronteiriços em questão residirem no território finlandês, para o qual são levados os veículos propriedade dos empregadores,

 

a República da Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 39.° CE.

 

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

 

Cada parte suportará as respectivas despesas.

 

O Reino Unido Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte suportará as respectivas despesas.

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