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Document 62003CJ0160

    Acórdão do Tribunal (Grande Secção) de 15 de Março de 2005.
    Reino de Espanha contra Eurojust.
    Recurso de anulação com base jurídica no artigo 230.º CE - Recurso interposto por um Estado Membro contra os convites para a apresentação de candidaturas emitidos pela Eurojust para lugares de agentes temporários - Incompetência do Tribunal de Justiça - Inadmissibilidade.
    Processo C-160/03.

    Colectânea de Jurisprudência 2005 I-02077

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2005:168

    Arrêt de la Cour

    Processo C‑160/03

    Reino de Espanha

    contra

    Eurojust

    «Recurso de anulação com fundamento no artigo 230.° CE – Recurso interposto por um Estado‑Membro contra os convites para a apresentação de candidaturas emitidos pela Eurojust para lugares de agentes temporários – Incompetência do Tribunal de Justiça – Inadmissibilidade»

    Conclusões do advogado‑geral M. Poiares Maduro apresentadas em 16 de Dezembro de 2004 

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de Março de 2005 

    Sumário do acórdão

    1.     Processo – Fundamento jurídico de um recurso – Escolha efectuada pelo recorrente e não pelo juiz comunitário – Admissibilidade apreciada à luz da escolha do recorrente

    2.     Recurso de anulação – Actos recorríveis – Recurso interposto por um Estado‑Membro relativo a um convite para a apresentação de candidaturas feito pela Eurojust para lugares de agentes temporários – Exclusão – Exigências de fiscalização jurisdicional – Modalidades

    [Artigo 230.° CE; artigos 35.° UE, 41.° UE, 46.°, alínea b), UE; Estatuto do Tribunal de Justiça. artigos 40.° e 56.°; Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, artigo 91.°; Decisão 2002/187 do Conselho, artigo 30.°]

    1.     No âmbito de um recurso jurisdicional, é ao recorrente que cabe seleccionar o fundamento jurídico do seu recurso e não ao juiz comunitário escolher ele mesmo a base legal mais apropriada. Daqui decorre que, quando o recorrente fundamenta o seu recurso numa disposição, deixando, porém, à apreciação do Tribunal de Justiça a escolha da base legal mais apropriada para julgar o referido recurso, é à luz desta disposição que a admissibilidade do recurso deve ser apreciada.

    (cf. n.° 35)

    2.     Não constitui acto susceptível de recurso de anulação com fundamento no artigo 230.° CE um convite feito pela Eurojust para apresentação de candidaturas para lugares de agentes temporários. Com efeito, esse convite não consta da lista de actos cuja legalidade pode ser fiscalizada pelo Tribunal de Justiça nos termos do referido artigo. Por outro lado, o artigo 41.° UE não prevê a aplicação do artigo 230.° CE às disposições relativas à cooperação policial e judiciária em matéria penal que figuram no título VI do Tratado UE, sendo a competência do Tribunal de Justiça nesta matéria precisada no artigo 35.° UE, para o qual remete o artigo 46.°, alínea b), UE.

    No entanto, esse convite para apresentação de candidaturas não está subtraído a fiscalização jurisdicional porque, como resulta do artigo 30.° da Decisão 2002/187, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade, o pessoal da Eurojust está sujeito às regras e regulamentações aplicáveis aos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias. Daqui decorre que os principais interessados, a saber, os candidatos que figuram nos convites impugnados, dispunham de acesso ao juiz comunitário nas condições previstas no artigo 91.° do Estatuto dos Funcionários. Na hipótese de um recurso dessa natureza, os Estados‑Membros seriam autorizados a intervir no litígio nos termos do artigo 40.° do Estatuto do Tribunal de Justiça e poderiam, sendo caso disso, recorrer para o Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, como resulta do artigo 56.°, segundo e terceiro parágrafos, do mesmo estatuto.

    (cf. n.os  36‑38, 40‑43)




    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)
    15 de Março de 2005(1)

    «Recurso de anulação com fundamento no artigo 230.° CE – Recurso interposto por um Estado Membro contra os convites para a apresentação de candidaturas emitidos pela Eurojust para lugares de agentes temporários – Incompetência do Tribunal de Justiça – Inadmissibilidade»

    No processo C-160/03,

    que tem por objecto um recurso de anulação nos termos do artigo 230.° CE, entrado em 8 de Abril de 2004,

    Reino de Espanha, representado por L. Fraguas Gadea, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

    recorrente,

    apoiado por: República da Finlândia, representada por T. Pynnä, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

    interveniente,

    interveniente,

    interveniente,

    contra Eurojust, representada por J. Rivas de Andrés, abogado, e D. O'Keeffe, solicitor,

    recorrida,

    Eurojust, representada por J. Rivas de Andrés, abogado, e D. O'Keeffe, solicitor,

    recorrida,



    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),,



    composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, A. Rosas (relator) e A. Borg Barthet, presidentes de secção, R. Schintgen, N. Colneric, S. von Bahr, J. N. Cunha Rodrigues, E. Juhász, G. Arestis, M. Ilešič e J. Malenovský, juízes,

    advogado‑geral: M. Poiares Maduro,
    secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,

    vistos os autos e após a audiência de 6 de Outubro de 2004,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Dezembro de 2004,

    profere o presente



    Acórdão



    1
    Com o seu recurso, o Reino de Espanha pede a anulação, em sete convites para a apresentação de candidaturas para o recrutamento de agentes temporários, emitidos pela Eurojust (a seguir «convites impugnados»), do ponto relativo aos documentos a transmitir em inglês pelas pessoas que apresentam o seu acto de candidatura noutra língua, bem como de diferentes pontos, que figuram em cada convite, relativos às qualificações em matéria de conhecimentos linguísticos dos candidatos.


    Quadro jurídico

    2
    O título IV da Tratado da União Europeia contém disposições relativas à cooperação policial e judiciária em matéria penal, a saber, os artigos 29.° UE a 42.° UE.

    3
    O artigo 31.° UE descreve os objectivos da acção comum no domínio da cooperação judiciária em matéria penal.

    4
    O artigo 34.°, n.° 2, UE prevê:

    «O Conselho tomará medidas e promoverá a cooperação, sob a forma e segundo os processos adequados instituídos pelo presente título, no sentido de contribuir para a realização dos objectivos da União. Para o efeito, o Conselho pode, deliberando por unanimidade, por iniciativa de qualquer Estado‑Membro ou da Comissão:

    […]

    c)
    adoptar decisões para quaisquer outros efeitos compatíveis com os objectivos do presente título, com exclusão da aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados‑Membros. Estas decisões têm carácter vinculativo e não produzem efeito directo; o Conselho, deliberando por maioria qualificada, adoptará as medidas necessárias à execução destas decisões ao nível da União;

    […]»

    5
    O artigo 35.° UE respeita às competências do Tribunal de Justiça no que toca às disposições do título VI do Tratado da União Europeia. Os n. os  6 e 7 deste artigo dispõem o seguinte:

    «6.     O Tribunal de Justiça é competente para fiscalizar a legalidade das decisões‑quadro e das decisões no âmbito dos recursos com fundamento em incompetência, violação de formalidades essenciais, violação do presente Tratado ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, ou em desvio de poder, interpostos por um Estado‑Membro ou pela Comissão. Os recursos previstos no presente número devem ser interpostos no prazo de dois meses a contar da publicação do acto.

    7.       O Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre qualquer litígio entre Estados‑Membros decorrente da interpretação ou da execução dos actos adoptados em aplicação do n.° 2 do artigo 34.°, sempre que o diferendo não possa ser resolvido pelo Conselho no prazo de seis meses a contar da data em que lhe tenha sido submetido por um dos seus membros. O Tribunal de Justiça é igualmente competente para decidir sobre qualquer litígio entre os Estados‑Membros e a Comissão decorrente da interpretação ou da aplicação das convenções elaboradas ao abrigo do n.° 2, alínea d), do artigo 34.°»

    6
    O artigo 41.°, n.° 1, UE prevê:

    «Os artigos 189.°, 190.°, 195.°, 196.° a 199.°, 203.°, 204.°, o n.° 3 do artigo 205.°, os artigos 206.° a 209.°, 213.° a 219.°, 255.° e 290.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia são aplicáveis às disposições relativas aos domínios previstos no presente título.»

    7
    O artigo 46.° UE, que faz parte das disposições finais do Tratado da União Europeia, dispõe o seguinte:

    «As disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia, do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica relativas à competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e ao exercício dessa competência apenas serão aplicáveis às seguintes disposições do presente Tratado:

    […]

    b)
    Disposições do título VI, nas condições previstas no artigo 35.°;

    […]»

    8
    O artigo 12.°, primeiro parágrafo, CE dispõe:

    «No âmbito de aplicação do presente Tratado, e sem prejuízo das suas disposições especiais, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade.»

    9
    O artigo 230.°, primeiro parágrafo, CE prevê:

    «O Tribunal de Justiça fiscaliza a legalidade dos actos adoptados em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, dos actos do Conselho, da Comissão e do BCE, que não sejam recomendações ou pareceres, e dos actos do Parlamento Europeu destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros.»

    10
    O artigo 236.° CE prevê que o Tribunal de Justiça «é competente para decidir sobre todo e qualquer litígio entre a Comunidade e os seus agentes, dentro dos limites e condições estabelecidas no estatuto ou decorrentes do regime que a estes é aplicável».

    11
    O Regulamento n.° 1 do Conselho, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 1958, 17, p. 385; EE 01 F1 p. 8), na redacção que lhe foi dada pelo Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 1994, C 241, p. 21, e JO 1995, L 1, p. 1), prevê, no seu artigo 1.°:

    «As línguas oficiais e as línguas de trabalho das instituições da Comunidade são o alemão, o dinamarquês, o espanhol, o finlandês, o francês, o grego, o inglês, o italiano, o neerlandês, o português e o sueco.»

    12
    A Decisão 2002/187/JAI do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (JO L 63, p. 1, a seguir «decisão»), baseia‑se no Tratado da União Europeia, nomeadamente nos seus artigos 31.° UE e 34.°, n.° 2, alínea c), UE. No seu artigo 1.°, prevê que a Eurojust é um órgão da União, dotado de personalidade jurídica.

    13
    Nos termos do artigo 2.° da referida decisão, a Eurojust é composta por um membro nacional destacado por cada Estado‑Membro, segundo o seu sistema jurídico, com a qualidade de procurador, juiz ou oficial de polícia com prerrogativas equivalentes.

    14
    Os objectivos da Eurojust, descritos no artigo 3.° da mesma decisão, são incentivar e melhorar a coordenação, entre as autoridades competentes dos Estados‑Membros, das investigações e procedimentos penais nos já referidos Estados‑Membros, melhorar a cooperação entre essas autoridades, em particular, facilitando a prestação de auxílio judiciário mútuo no plano internacional e a execução dos pedidos de extradição, bem como apoiar as referidas autoridades para reforçar a eficácia das suas investigações e dos seus procedimentos penais. Consoante os casos, a Eurojust pode igualmente prestar apoio a investigações ou procedimentos penais que se relacionem com esse Estado‑Membro e um Estado terceiro ou com um Estado‑Membro e a Comunidade.

    15
    O artigo 30.° da decisão, intitulado «Pessoal», prevê:

    «1.     O pessoal da Eurojust fica sujeito, nomeadamente no que se refere ao recrutamento e ao estatuto, às regras e regulamentações aplicáveis aos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias.

    2.       O pessoal da Eurojust é recrutado de acordo com as regras e regulamentações a que se refere o n.° 1, tendo em conta os critérios mencionados no artigo 27.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias fixado pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 259/68 [...], incluindo o da repartição geográfica. […].

    3.       Sob a autoridade do Colégio, o pessoal deve desempenhar as suas funções de acordo com os objectivos e o mandato da Eurojust [...]»

    16
    O artigo 31.° da mesma decisão, intitulado «Assistência em matéria de interpretação e tradução», dispõe:

    «1.     O regime linguístico oficial da União é aplicável aos trabalhos da Eurojust [Na versão espanhola: ‘El régimen linguístico de las instituciones de la Comunidad Europea será aplicable a Eurojust’].

    2.       O relatório anual a apresentar ao Conselho, a que se refere o segundo parágrafo do n.° 1 do artigo 32.°, é redigido nas línguas oficiais das instituições da União.»

    17
    Os artigos 12.° a 15.° do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias (a seguir «RAA») respeitam às condições de admissão destes últimos. O artigo 12.° dispõe:

    «1.     A admissão dos agentes temporários deve ter em vista assegurar à instituição o serviço de pessoas que possuam as mais altas qualidades de competência, rendimento e integridade, recrutadas numa base geográfica tão larga quanto possível dentre os nacionais dos Estados‑Membros das Comunidades.

    […]

    2.       Não pode ser admitido como agente temporário quem:

    […]

    e)
    não provar que possui um conhecimento aprofundado de uma das línguas das Comunidades e um conhecimento satisfatório de outra língua das Comunidades na medida necessária às funções que for chamado a exercer.»

    18
    O artigo 91.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»), aplicável aos agentes temporários por força do artigo 73.° do RAA, o qual remete para as disposições do título VII do Estatuto relativas às vias de recurso, precisa as condições de admissibilidade dos recursos de funcionários para o Tribunal de Justiça. É jurisprudência constante que essa via de recurso está aberta aos candidatos a concursos gerais ou a processos de selecção, quer sejam ou não agentes das Comunidades (v., neste sentido, acórdão de 31 de Março de 1965, Vandevyvere/Parlamento, 23/64, Recueil, pp. 205, 214, Colect. 1965‑1968, p. 51).

    19
    Em 13 de Fevereiro de 2003, foram publicados no Jornal Oficial da União Europeia os convites impugnados. No que toca a esses convites, as exigências relativas aos conhecimentos linguísticos são as seguintes:

    para o lugar de responsável pela protecção de dados (JO C 34 A, p. 1), «excelente conhecimento das línguas inglesa e francesa; a capacidade de utilizar outras línguas de trabalho será considerada uma vantagem»;

    para o lugar de tesoureiro (JO C 34 A, p. 4), «conhecimento profundo de uma língua oficial da União Europeia e conhecimento satisfatório de uma segunda língua oficial, incluindo o conhecimento satisfatório da língua inglesa»;

    para o lugar de perito em tecnologias da informação e em informática ( webmaster ) da Rede Judiciária Europeia (JO C 34 A, p. 6), «é essencial um bom domínio da língua inglesa; será valorizada a capacidade de comunicação, no mínimo, em mais duas línguas oficiais das Comunidades Europeias, uma das quais o francês;

    para o lugar de jurista (JO C 34 A, p. 11), «excelente conhecimento das línguas inglesa e francesa; a capacidade de utilizar outras línguas de trabalho será considerada uma vantagem»;

    para o lugar de bibliotecário/arquivista (JO C 34 A, p. 13), nenhuma exigência particular;

    para o lugar de adido de imprensa (JO C 34 A, p. 16), «capacidade de comunicação pelo menos em francês e inglês; será valorizado o conhecimento de outras línguas oficiais das Comunidades Europeias»;

    para o lugar de secretário da administração geral (JO C 34 A, p. 18), «serão valorizados bons conhecimentos de inglês e de francês e o conhecimento satisfatório de outras línguas comunitárias».

    20
    Os referidos convites para a apresentação de candidaturas indicam que o acto de candidatura deve ser preenchido pelo candidato na sua língua e em inglês. Além disso, esse acto deve ser acompanhado de uma carta de motivação e de um curriculum vitae redigidos exclusivamente em inglês.


    Fundamentos do recurso

    21
    O Reino de Espanha invoca três fundamentos de recurso.

    22
    O primeiro fundamento tem por objecto uma violação do artigo 12.°, n.° 2, alínea e), do RAA, segundo o qual só se pode exigir aos candidatos um conhecimento aprofundado de uma língua, a saber, em princípio, a sua língua materna, e um conhecimento satisfatório de outra língua, deixada à escolha dos candidatos.

    23
    O segundo fundamento tem por objecto uma violação do regime linguístico da Eurojust, tal como se encontra previsto no artigo 31.° da decisão. Este regime está definido pelo Regulamento n.° 1, cujo artigo 1.° precisa as línguas oficiais e as línguas de trabalho das instituições. Uma vez que nenhuma disposição da referida decisão declara que as línguas de trabalho da Eurojust são o inglês e o francês, os membros do Eurojust e o pessoal do Secretariado deste órgão podem utilizar todas as línguas oficiais da União. Consequentemente, os convites para a apresentação de candidaturas violam o regime linguístico da Eurojust.

    24
    O terceiro fundamento tem por objecto uma violação do princípio da não discriminação que figura no artigo 12.° CE bem como do dever de fundamentar. O Reino de Espanha alega a este respeito que tanto o facto de se exigir aos candidatos que preencham determinados documentos em inglês como, nos convites para a apresentação de candidaturas, as condições relativas ao conhecimento do inglês e do francês constituem uma discriminação em razão da nacionalidade, porquanto favorecem os candidatos cuja língua materna é o inglês ou o francês. O tratamento mais favorável destas duas línguas não foi justificado nem fundamentado, o que constitui uma violação do dever de fundamentar previsto no artigo 253.° CE.


    Quanto à admissibilidade do recurso

    Argumentação das partes

    25
    Antes de apresentar os seus argumentos relativos ao fundo da questão, a Eurojust suscita uma questão prévia de admissibilidade que importa examinar.

    26
    A Eurojust sustenta que o presente recurso é inadmissível porque não existe qualquer fundamento jurídico que permita instaurá‑lo.

    27
    Em primeiro lugar, o recurso não pode ter como base jurídica o artigo 230.° CE, uma vez que a lista de actos cuja legalidade é susceptível de ser fiscalizada pelo Tribunal de Justiça não menciona os actos adoptados pela Eurojust, que é um órgão da União, dotado de personalidade jurídica.

    28
    Em segundo lugar, o recurso não pode ter como base jurídica o artigo 35.°, n.° 6, UE, uma vez que os actos impugnados não são nem uma decisão‑quadro nem uma das decisões mencionadas na referida disposição.

    29
    Em terceiro lugar, o recurso não pode ter como base jurídica o artigo 91.° do Estatuto, na medida em que, embora permita que um candidato interponha recurso contra o convite para a apresentação de candidaturas, esta disposição não permite que um Estado‑Membro interponha recurso dos actos relativamente aos quais se presume que causam prejuízo às pessoas a quem aquele Estatuto é aplicável.

    30
    Em quarto lugar, o recurso não pode ter como base jurídica a decisão, uma vez que esta não atribui competência ao Tribunal de Justiça para se pronunciar sobre os actos da Eurojust.

    31
    Em último lugar, o recurso não pode ser baseado no artigo 35.°, n.° 7, UE, porquanto não se trata de um recurso relativo à interpretação do artigo 31.°, n.° 1, da decisão, interposto em conformidade com o processo mencionado no artigo 35.°, n.° 7, UE.

    32
    O Reino de Espanha recorda que a Comunidade Europeia é uma comunidade de direito cujos actos estão sujeitos a fiscalização (acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Julho de 2002, Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, C‑50/00 P, Colect., p. I‑6677, n.° 38) e sustenta que nenhum acto de um órgão dotado de personalidade jurídica, sujeito ao direito comunitário, se pode subtrair à fiscalização jurisdicional.

    33
    Reconhece que, nos termos dos artigos 35.° UE e 46.° UE, a competência do Tribunal de Justiça no domínio do terceiro pilar é limitada. Todavia, os convites impugnados não podem ser considerados actos nesse domínio e a fiscalização do Tribunal de Justiça sobre esses actos também não pode estar sujeita a condições.

    34
    O Reino de Espanha deixa, porém, à apreciação do Tribunal de Justiça a escolha da base legal mais apropriada para o seu recurso, pedindo, em qualquer dos casos, que o eventual erro que possa ter cometido nessa escolha não conduza a uma declaração de inadmissibilidade ou à não decisão sobre o mérito do presente processo.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    35
    A título liminar, deve sublinhar‑se que é ao recorrente que cabe seleccionar o fundamento jurídico do seu recurso e não ao juiz comunitário escolher ele mesmo a base legal mais apropriada (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Outubro de 1974, Union syndicale e o./Conselho, 175/73, Recueil, p. 917, Colect., p. 439, e despacho do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Junho de 1998, Keelingg/IHMI, T‑148/97, Colect., p. II‑2217). Resulta do exame do recurso que o recorrente tomou como base jurídica o artigo 230.° CE. É, por conseguinte, à luz desta disposição que a admissibilidade do recurso deve ser apreciada.

    36
    Como resulta do artigo 230.° CE, o Tribunal de Justiça «fiscaliza a legalidade dos actos adoptados em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, dos actos do Conselho, da Comissão e do BCE, que não sejam recomendações ou pareceres, e dos actos do Parlamento Europeu destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros».

    37
    É forçoso constatar que os actos impugnados no presente recurso não constam da lista de actos cuja legalidade pode ser fiscalizada pelo Tribunal de Justiça nos termos do referido artigo.

    38
    Por outro lado, o artigo 41.° UE não prevê a aplicação do artigo 230.° CE às disposições relativas à cooperação policial e judiciária em matéria penal que figuram no título VI do Tratado da União Europeia, sendo a competência do Tribunal de Justiça nesta matéria precisada no artigo 35.° UE, para o qual remete o artigo 46.°, alínea b), UE.

    39
    Em qualquer dos casos, o Reino de Espanha contestou que os convites impugnados sejam considerados actos adoptados no quadro do título VI do Tratado da União Europeia.

    40
    Daqui decorre que o recurso com base no artigo 230.° CE não pode ser declarado admissível.

    41
    Quanto ao direito a uma tutela jurisdicional efectiva no quadro da comunidade de direito, que, segundo o Reino de Espanha, impõe que todas as decisões de um órgão dotado de personalidade jurídica sujeito ao direito comunitário possam ser objecto de fiscalização jurisdicional, deve referir‑se que os actos impugnados no caso vertente não estão subtraídos a fiscalização jurisdicional.

    42
    Efectivamente, como resulta do artigo 30.° da decisão, o pessoal da Eurojust está sujeito às regras e regulamentações aplicáveis aos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias. Daqui decorre que, segundo jurisprudência constante, os principais interessados, a saber, os candidatos aos diferentes lugares que figuram nos convites impugnados, dispunham de acesso ao juiz comunitário nas condições previstas no artigo 91.° do Estatuto (v., neste sentido, acórdão de 31 de Março de 1965, Vandevyvere/Parlamento, já referido, p. 214).

    43
    Na hipótese de um recurso dessa natureza, os Estados‑Membros seriam autorizados a intervir no litígio nos termos do artigo 40.° do Estatuto do Tribunal de Justiça e poderiam, sendo caso disso, recorrer para o Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, como resulta do artigo 56.°, segundo e terceiro parágrafos, do mesmo estatuto.

    44
    Resulta de todos estes elementos que o recurso é inadmissível.


    Quanto às despesas

    45
    Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Eurojust pedido a condenação do Reino de Espanha e tendo este sido vencido, há que condená‑lo nas despesas. Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, a República da Finlândia, interveniente no litígio, suportará as suas próprias despesas.

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) decide:

    1)
    O recurso é inadmissível.

    2)
    O Reino de Espanha é condenado nas despesas.

    3)
    A República da Finlândia suportará as suas próprias despesas.

    Assinaturas


    1
    Língua do processo: espanhol.

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