EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62003CJ0094

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de Janeiro de 2006.
Comissão das Comunidades Europeias contra Conselho da União Europeia.
Recurso de anulação - Decisão 2003/106/CE do Conselho relativa à aprovação da Convenção de Roterdão - Procedimento de prévia informação e consentimento - Produtos químicos e pesticidas perigosos objecto de comércio internacional - Escolha da base jurídica - Artigos 133.º CE e 175.º CE.
Processo C-94/03.

Colectânea de Jurisprudência 2006 I-00001

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2006:2

Processo C‑94/03

Comissão das Comunidades Europeias

contra

Conselho da União Europeia

«Recurso de anulação – Decisão 2003/106/CE do Conselho, relativa à aprovação da Convenção de Roterdão – Procedimento de prévia informação e consentimento – Produtos químicos e pesticidas perigosos que são objecto de comércio internacional – Escolha da base jurídica – Artigos 133.° CE e 175.° CE»

Conclusões da advogada‑geral J. Kokott apresentadas em 26 de Maio de 2005 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de Janeiro de 2006 

Sumário do acórdão

1.     Actos das instituições – Escolha da base jurídica – Critérios – Acto comunitário que prossegue uma dupla finalidade ou que tem uma dupla componente

2.     Acordos internacionais – Conclusão – Convenção de Roterdão

(Artigos 133.° CE, 175.°, n.° 1, CE e 300.°, n.° 2, primeiro parágrafo, e n.° 3, primeiro parágrafo, CE)

1.     A escolha da base jurídica de um acto comunitário, incluindo o adoptado com vista à celebração de um acordo internacional, deve assentar em elementos objectivos susceptíveis de fiscalização jurisdicional, entre os quais figuram, designadamente, a finalidade e o conteúdo do acto.

Se a análise de um acto comunitário demonstrar que ele prossegue uma dupla finalidade ou que tem uma dupla componente e se uma dessas componentes for identificável como principal ou preponderante, enquanto a outra é apenas acessória, o acto deve ter uma única base jurídica, ou seja, a que for exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante. Excepcionalmente, quando se demonstrar, em contrapartida, que o acto prossegue simultaneamente vários objectivos ou que tem várias componentes, que se encontram ligados de forma indissociável, sem que um seja secundário e indirecto relativamente ao outro, esse acto pode assentar nos diferentes fundamentos jurídicos correspondentes. Contudo, o recurso a duas bases jurídicas não é possível quando exista incompatibilidade entre os procedimentos previstos para cada uma delas e/ou quando a cumulação de bases jurídicas seja susceptível de lesar os direitos do Parlamento.

(cf. n.os 34-36, 52)

2.     A Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional, comporta, tanto no plano das finalidades prosseguidas como no do seu conteúdo, duas componentes ligadas de modo indissociável, sem que uma possa ser considerada secundária ou indirecta em relação à outra, inserindo‑se uma na política comercial comum e a outra na política de protecção da saúde humana e do ambiente. Consequentemente, a Decisão 2003/106, que aprova esta convenção em nome da Comunidade Europeia deveria assentar nas duas bases jurídicas correspondentes, ou seja, no caso concreto, os artigos 133.° CE e 175.°, n.° 1, CE, em conjugação com as disposições pertinentes do artigo 300.° CE.

A este respeito é de observar, por um lado, que o recurso simultâneo aos artigos 133.° CE e 175.°, n.° 1, CE não é excluído por incompatibilidade dos procedimentos previstos relativamente a estas duas bases jurídicas. Com efeito, a Convenção de Roterdão não faz parte da categoria de acordos que, por força do artigo 133.°, n.° 5, CE, requerem a deliberação do Conselho por unanimidade, de modo que o recurso adicional ao artigo 133.° CE não podia ter nenhuma influência sobre as regras de votação aplicáveis no Conselho, uma vez que, à semelhança do artigo 175.°, n.° 1, CE, esta última disposição prevê, em princípio, a deliberação por maioria qualificada. Por outro lado, o recurso simultâneo aos artigos 133.° CE e 175.°, n.° 1, CE também não é susceptível de lesar os direitos do Parlamento, dado que, embora o primeiro desses dois artigos, conjugado com o artigo 300.°, n.° 3, primeiro parágrafo, CE, não preveja que se consulte esta instituição antes da celebração de um acordo no domínio da política comercial, o segundo, em contrapartida, leva a esse resultado.

Por conseguinte, deve ser anulada a Decisão 2003/106, na medida em que tem por única base jurídica o artigo 175.°, n.° 1, CE, em conjugação com o artigo 300.°, n.os 2, primeiro parágrafo, primeiro período, e 3, primeiro parágrafo, CE.

(cf. n.os 51‑54, 56)




ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

10 de Janeiro de 2006 (*)

«Recurso de anulação – Decisão 2003/106/CE do Conselho, relativa à aprovação da Convenção de Roterdão – Procedimento de prévia informação e consentimento – Produtos químicos e pesticidas perigosos que são objecto de comércio internacional – Escolha da base jurídica – Artigos 133.° CE e 175.° CE»

No processo C‑94/03,

que tem por objecto um recurso de anulação nos termos do artigo 230.° CE, entrado em 28 de Fevereiro de 2003,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. zur Hausen, L. Ström van Lier e E. Righini, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

contra

Conselho da União Europeia, representado inicialmente por B. Hoff‑Nielsen e M. Sims‑Robertson e, em seguida, por esta última e K. Michoel, na qualidade de agentes,

recorrido,

apoiado por:

República Francesa, representada por G. de Bergues, F. Alabrune e E. Puisais, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

Reino dos Países Baixos, representado por H. G. Sevenster, S. Terstal e N. A. J. Bel, na qualidade de agentes,

República da Áustria, representada por E. Riedl, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

República da Finlândia, representada por T. Pynnä, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por R. Caudwell, na qualidade de agente, assistida por A. Dashwood, barrister, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

Parlamento Europeu, representado inicialmente por C. Pennera e M. Moore e, em seguida, por este último e K. Bradley, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

intervenientes,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: C. W. A. Timmermans (relator), presidente de secção, J. Makarczyk, C. Gulmann, P. Kūris e J. Klučka, juízes,

advogada‑geral: J. Kokott,

secretário: L. Hewlett, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 7 de Abril de 2005,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 26 de Maio de 2005,

profere o presente

Acórdão

1       Na petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede a anulação da Decisão 2003/106/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que aprova, em nome da Comunidade Europeia, a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (JO 2003, L 63, p. 27, a seguir «decisão impugnada»), na medida em que se baseia no artigo 175.°, n.° 1, CE, e não no artigo 133.° CE.

 Quadro jurídico

2       Adoptada em 10 de Setembro de 1998 e aberta, no dia seguinte, à assinatura de todos os Estados e organismos regionais de integração económica, a referida Convenção de Roterdão (a seguir «convenção») tem, nos termos do artigo 1.°, o objectivo de «promover a responsabilidade partilhada e os esforços de cooperação entre as partes no comércio internacional de determinados produtos químicos perigosos, por forma a proteger a saúde humana e o ambiente dos perigos potenciais e a contribuir para a sua utilização ambientalmente racional». O mesmo artigo esclarece que esse objectivo deve ser atingido, «facilitando o intercâmbio de informação sobre as […] características [dos referidos produtos], promovendo um processo nacional de tomada de decisão sobre as suas importações e exportações e divulgando estas decisões pelas partes».

3       Nos termos do artigo 3.° da convenção, relativo ao seu âmbito de aplicação, esta última aplica‑se aos «produtos químicos proibidos ou severamente restringidos», bem como às «formulações pesticidas extremamente perigosas», com excepção, todavia, de um certo número de produtos enumerados no n.° 2 do referido artigo. Os produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação da convenção são definidos mais detalhadamente no artigo 2.° desta mesma convenção.

4       Resulta assim deste artigo 2.°, alíneas b) e c), que pelos termos «produto[s] químico[s]» «proibido[s]» ou «severamente restringido[s]» se entende os produtos químicos em relação aos quais tenham sido proibidos, «por uma acção regulamentar final», «todos» ou «quase todos» «os usos dentro de uma ou mais categorias por forma a proteger a saúde humana ou o ambiente». Quanto à «formulação pesticida extremamente perigosa», é definida no mesmo artigo, alínea d), como «um produto químico formulado para ser utilizado como pesticida, que produz efeitos graves na saúde e no ambiente observáveis num curto período de tempo, após exposições singulares ou múltiplas, em conformidade com as condições de utilização». Os procedimentos aplicáveis a esses dois tipos de produtos são descritos, respectivamente, nos artigos 5.° e 6.° da convenção.

5       Assim, no que respeita aos produtos químicos proibidos ou severamente restringidos, o artigo 5.°, n.os 1 a 3, da convenção dispõe, no essencial, que quando uma parte na convenção adoptar uma acção regulamentar final – definida, no artigo 2.°, alínea e), da convenção, como «uma medida tomada por uma parte, não requerendo qualquer acção regulamentar subsequente por essa parte, cujo objectivo é proibir ou restringir severamente um produto químico» –, deve notificá‑la, assim que possível, ao Secretariado instituído pela convenção, que deve então verificar se a notificação contém as informações previstas no anexo I da convenção, relativas, nomeadamente, à identificação do produto químico em causa e às suas propriedades físico‑químicas, toxicológicas e ecotoxicológicas, bem como às razões relacionadas com a saúde das pessoas ou com o ambiente que motivaram a adopção da acção regulamentar final. Sendo caso disso, o Secretariado remete imediatamente a todas as partes na convenção um sumário da informação recolhida. Caso contrário, o Secretariado informa do facto a parte que lhe enviou uma notificação incompleta, para que ela lhe transmita sem demora as informações em falta. O artigo 5.°, n.° 4, da convenção dispõe, em todo o caso, que o Secretariado comunica às partes, de seis em seis meses, um resumo da informação recebida nos termos dos n.os 1 e 2 desse artigo, «incluindo informação respeitante às notificações que não contenham toda a informação requerida no anexo I».

6       Nos termos do artigo 5.°, n.° 5, da convenção, «[q]uando o Secretariado tiver recebido pelo menos uma notificação de cada uma das duas regiões [para efeitos do procedimento] de prévia informação e consentimento [a seguir «procedimento PIC»] respeitantes a um produto químico particular e verificar que a mencionada notificação preenche os requisitos constantes do anexo I, remeterá as notificações para o Comité de Revisão de Produtos Químicos. […]». Nos termos do n.° 6 do mesmo artigo, o referido comité analisa então a informação que consta das notificações recebidas e, de acordo com os critérios enumerados no anexo II da convenção – relativos, essencialmente, ao fundamento e à justificação das acções regulamentares finais, bem como aos seus efeitos, reais ou presumidos, na saúde das pessoas ou no ambiente –, recomenda à conferência das partes que submeta ou não o produto químico em causa ao procedimento PIC e, consequentemente, que o inclua ou não no anexo III da convenção.

7       O artigo 6.° da convenção prevê um procedimento semelhante no que respeita às formulações pesticidas extremamente perigosas. Com efeito, nos termos do n.° 1 deste artigo, «[q]ualquer parte que seja um país em desenvolvimento ou um país com uma economia em transição e em que se verifiquem problemas causados por formulações pesticidas extremamente perigosas de acordo com as condições de utilização no seu território, pode propor ao Secretariado a inclusão das formulações pesticidas extremamente perigosas no anexo III». O procedimento a seguir em tais circunstâncias, descrito nos n.os 2 a 5 do referido artigo, é largamente semelhante ao descrito nos n.os 5 e 6 do presente acórdão, aplicável aos produtos químicos proibidos ou severamente restringidos.

8       Os artigos 7.° e 9.° da convenção descrevem o procedimento a seguir para, respectivamente, incluir e remover um produto químico do anexo III da referida convenção, enquanto o artigo 8.° enuncia os requisitos da inclusão, nesse mesmo anexo, dos produtos químicos sujeitos, antes da entrada em vigor da convenção, ao procedimento voluntário de prévia informação e consentimento instituído em 1989 pelo Programa das Nações Unidas para o Ambiente (a seguir «PNUA») e pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (a seguir, «FAO»). O procedimento PIC instituído pela convenção é, por sua vez, descrito pormenorizadamente nos seus artigos 10.° e 11.°, artigos estes que regulam as obrigações relativas, respectivamente, às importações e às exportações de produtos químicos incluídos no referido anexo III.

9       Nos termos do artigo 10.°:

«1.      Cada parte compromete‑se a aplicar medidas legislativas e administrativas apropriadas para garantir a tomada de decisões em tempo oportuno relativamente à importação de produtos químicos incluídos no anexo III.

2.      Cada parte compromete‑se a transmitir ao Secretariado, o mais cedo possível, e em qualquer circunstância, o mais tardar nove meses após a data do despacho do documento de orientação da decisão [que acompanha a inscrição, pela conferência das partes, de um novo produto químico no anexo III], uma resposta relativa à futura importação do produto químico em causa. Se uma parte modificar a resposta, compromete‑se a submeter de imediato a resposta revista ao Secretariado.

3.      O Secretariado dirigirá imediatamente à parte que não tenha fornecido tal resposta, após o período referido no n.° 2, um pedido por escrito para o fazer. Caso a parte não possa fornecer tal resposta, o Secretariado, quando apropriado, ajudará a parte a fazê‑lo dentro do período de tempo especificado na última frase do n.° 2 do artigo 11.°

4.      A resposta, nos termos do n.° 2, consistirá em uma das duas abaixo indicadas:

a)      Uma decisão final, de acordo com as medidas legislativas e administrativas, de:

i)      consentimento da importação,

ii)      não consentimento da importação,

iii)      consentimento da importação apenas quando sujeita a condições específicas, ou

b)      Uma resposta provisória que pode incluir:

i)      uma decisão provisória consentindo a importação, com ou sem condições específicas, ou não consentindo a importação durante o período provisório,

ii)      uma declaração de que uma decisão final está a ser presentemente considerada,

iii)      um pedido de informação complementar dirigido ao Secretariado ou à parte que comunicou a decisão regulamentar final,

iv)      Um pedido de assistência dirigido ao Secretariado para avaliar o produto químico.

5.      A resposta, nos termos das alíneas a) ou b) do n.° 4, referir‑se‑á à categoria ou categorias especificadas para o produto químico no anexo III.

[…]

8.      Cada parte compromete‑se a disponibilizar as suas respostas, nos termos do presente artigo, a todos os interessados, dentro da sua jurisdição e de acordo com as suas medidas legislativas ou administrativas.

9.      Uma parte que, nos termos dos n.os 2 e 4 supra‑referidos e do n.° 2 do artigo 11.°, decida tomar a decisão de não consentir a importação de um produto químico ou de consentir a sua importação apenas sob certas condições específicas, compromete‑se, caso ainda não o tenha feito, a proibir ou sujeitar simultaneamente às mesmas condições, as seguintes situações:

a)      A importação do produto químico proveniente de qualquer fonte;

b)      A produção nacional do produto químico para uso interno.

10.      O Secretariado informará todas as partes, de seis em seis meses, das respostas que tenha recebido. Tal informação incluirá, quando disponível, uma descrição das medidas legislativas ou administrativas que tenham servido de base à decisão. O Secretariado informará, adicionalmente, as partes de quaisquer casos de falta de transmissão de resposta.»

10     O artigo 11.° da convenção, que respeita às obrigações relativas à exportação de produtos químicos incluídos no anexo III, prevê:

«1.      Cada parte exportadora compromete‑se a:

a)      Aplicar medidas legislativas ou administrativas apropriadas para comunicar as respostas remetidas pelo Secretariado nos termos do n.° 10 do artigo 10.° a todos os interessados dentro da sua jurisdição;

b)      Tomar medidas legislativas ou administrativas apropriadas para garantir que os exportadores, dentro da sua jurisdição, cumprem com as decisões em cada resposta, o mais tardar até seis meses após a data em que o Secretariado tenha informado pela primeira vez as partes dessas respostas, de acordo com o n.° 10 do artigo 10.°;

c)      Aconselhar e assistir as partes importadoras, quando solicitado e de forma apropriada:

i)      na obtenção de informação complementar para as ajudar a agir de acordo com o n.° 4 do artigo 10.° e a alínea c) do n.° 2 abaixo indicado, e

ii)      no reforço das suas capacidades e faculdades em gerir produtos químicos de forma segura durante o seu ciclo de vida.

2.      Cada parte compromete‑se a assegurar que um produto químico incluído no anexo III não é exportado do seu território para qualquer parte importadora que, em condições excepcionais, não tenha transmitido uma resposta ou tenha transmitido uma resposta provisória que não contenha uma decisão provisória, a menos que:

a)      Se trate de um produto químico que, no momento da importação, estivesse registado como produto químico na parte importadora; ou

b)      Se trate de um produto químico relativamente ao qual existam evidências de que tenha sido previamente utilizado ou importado pela parte importadora e relativamente ao qual não tenha sido tomada qualquer acção regulamentar para proibir a sua utilização; ou

c)      Se tiver sido pedido e recebido, através de uma autoridade nacional designada pela parte importadora, um consentimento explícito para a importação. A parte importadora compromete‑se a responder a tal pedido dentro de sessenta dias e a notificar prontamente o Secretariado da sua decisão.

As obrigações das partes exportadoras, nos termos do presente número, produzirão efeitos a partir do termo do período de seis meses a contar da data em que o Secretariado tenha informado pela primeira vez as partes, nos termos do n.° 10 do artigo 10.°, que uma parte não transmitiu uma resposta ou transmitiu uma resposta provisória que não contenha uma decisão provisória, e aplicar‑se‑ão pelo período de um ano.»

11     Enquanto os artigos 10.° e 11.° da convenção se referem às obrigações relativas às importações e exportações de produtos químicos incluídos no anexo III desta convenção, o artigo 12.° regula, por sua vez, o caso específico dos produtos ainda não incluídos no referido anexo. Este artigo dispõe, no essencial, que quando um produto químico proibido ou severamente restringido por uma parte é exportado do seu território, essa parte fornece uma notificação de exportação à parte importadora, que deve confirmar a respectiva recepção. Esta notificação inclui, nomeadamente, as informações relativas à identificação do produto químico em causa e às medidas preventivas a tomar para reduzir a exposição a esse produto e as respectivas emissões, bem como qualquer informação adicional de que disponha a autoridade nacional competente designada pela parte exportadora e que possa ser útil à autoridade nacional competente designada pela parte importadora. Nos termos do n.° 5 do referido artigo 12.°, a obrigação de notificação de exportação cessa quando estiverem preenchidas as três condições seguintes: o produto químico tiver sido incluído no anexo III, a parte importadora tiver fornecido ao Secretariado uma resposta relativamente à futura importação do produto químico, de acordo com o n.° 2 do artigo 10.° da convenção, e o Secretariado tiver comunicado a resposta às partes, de acordo com o n.° 10 do mesmo artigo 10.°

12     O artigo 13.° da convenção enuncia as informações que devem acompanhar os produtos químicos exportados. Nos termos do n.° 1 deste artigo, «[a] conferência das partes encorajará a Organização Mundial das Alfândegas a atribuir a cada produto químico, ou grupo de produtos químicos, incluídos no anexo III, um código específico no âmbito do Sistema Harmonizado de Codificação». Quando esse código tiver sido atribuído, deve constar do documento de expedição que acompanha a exportação do produto químico em causa. Os n.os 2 e 3 do mesmo artigo prevêem, além disso, a obrigação de as partes na convenção exigirem que tanto os produtos químicos incluídos no anexo III e os produtos químicos proibidos ou severamente restringidos no seu território (artigo 13.°, n.° 2) como os produtos químicos que, no seu território, já são objecto de requisitos de rotulagem por razões de saúde ou ambientais (artigo 13.°, n.° 3), sejam sujeitos, quando exportados, «a requisitos de rotulagem que assegurem a difusão adequada de informação relativa aos riscos e/ou perigos para a saúde humana ou para o ambiente, tomando em consideração as normas internacionais aplicáveis na matéria». O artigo 13.°, n.° 4, da convenção dispõe que as partes exportadoras devem exigir que seja enviada a cada importador uma ficha de dados de segurança, que obedeça a um formato reconhecido internacionalmente e contenha a informação mais actualizada disponível, pelo menos no que diz respeito aos produtos químicos mencionados no artigo 13.°, n.° 2, destinados a serem utilizados para fins profissionais. Por último, nos termos do n.° 5 do mesmo artigo 13.°, a informação constante do rótulo e da ficha de dados de segurança que acompanham o produto químico deve, tanto quanto possível, ser fornecida pelo menos numa das línguas oficiais da parte importadora.

13     Na mesma óptica, o artigo 14.° da convenção dispõe que as partes devem trocar todas as informações científicas, técnicas, económicas e legais de que disponham relativamente aos produtos químicos abrangidos pelo âmbito de aplicação da convenção, bem como sobre as acções de regulamentação nacionais que restrinjam significativamente uma ou várias utilizações desses produtos, enquanto o artigo 16.° trata, por sua vez, da assistência técnica. A este respeito, as partes detentoras de programas mais avançados de regulamentação de produtos químicos devem fornecer assistência técnica às outras partes na convenção, em particular aos países em desenvolvimento ou com economias em transição, para que possam dotar‑se de infra‑estruturas e capacidades para administrarem os produtos químicos «durante o seu ciclo de vida».

14     Por último, resulta do artigo 15.° da convenção que as partes devem tomar todas as medidas que se revelem necessárias para aplicar eficazmente a convenção, incluindo a criação ou o reforço de infra‑estruturas e de instituições nacionais, bem como a adopção, caso seja necessário, de medidas como a criação de bases de dados ou registos nacionais contendo informações sobre a segurança dos produtos químicos, o incentivo à adopção de medidas pela indústria ou a promoção de acordos voluntários de assistência técnica. Resulta, além disso, do n.° 2 do referido artigo 15.° que «[c]ada parte [se] compromete[…] a assegurar, na medida do possível, que o público tenha acesso adequado à informação sobre o manuseamento de produtos químicos, sobre a gestão de acidentes e sobre alternativas mais seguras para a saúde humana e para o ambiente, aos produtos químicos incluídos no [a]nexo III», enquanto, nos termos do n.° 4 do mesmo artigo, «[n]ada na […] convenção deverá ser interpretado como restringindo o direito das partes a tomarem acções mais rigorosas na protecção da saúde humana ou do ambiente do que as constantes da […] convenção, desde que tais acções sejam consistentes com as disposições da […] convenção e de acordo com o direito internacional».

15     As disposições subsequentes da convenção respeitam, essencialmente, ao papel e às funções dos órgãos e instituições encarregados de acompanhar e avaliar a aplicação da convenção (artigos 18.° e 19.°), às regras aplicáveis em caso de não cumprimento das obrigações previstas pela mesma convenção ou de divergências relativamente à sua interpretação ou aplicação (artigos 17.° e 20.°), bem como ao procedimento a seguir em caso de alterações da convenção ou dos seus anexos, ou mesmo de eventual adopção de anexos suplementares (artigos 21.° e 22.°).

16     Nos termos do artigo 25, n.° 1, da convenção, esta está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação por Estados e organizações regionais de integração económica e permanece aberta à adesão dos Estados e das referidas organizações a partir do dia seguinte àquele em que se encerrar o período de assinatura. No que respeita a essas mesmas organizações, o n.° 2 do referido artigo esclarece que «[q]ualquer organização regional de integração económica que se torne parte da […] convenção sem que nenhum dos seus Estados membros o seja, ficará sujeita a todas as obrigações decorrentes da convenção». Em contrapartida, «[n]o caso de um ou mais Estados membros dessa organização serem partes da presente convenção, a organização e os seus Estados membros decidirão sobre as suas respectivas responsabilidades para o cumprimento das obrigações decorrentes da convenção». Resulta do mesmo artigo 25.°, n.° 2, in fine, que, em tais casos, «a organização e os seus Estados membros não poderão exercer simultaneamente os direitos que decorrem da convenção». Nos termos do artigo 25.°, n.° 3, da convenção, as organizações regionais de integração económica devem declarar, nos seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, «o âmbito das suas competências no que respeita às matérias reguladas pela […] convenção».

 Antecedentes do litígio

17     Na sequência da assinatura da convenção, em nome da Comunidade, em 11 de Setembro de 1998, em Roterdão (Países Baixos), a Comissão apresentou, em 24 de Janeiro de 2002, uma proposta de decisão do Conselho que aprova, em nome da Comunidade, essa convenção (JO C 126 E, p. 274), e declara, nos termos do artigo 25.°, n.° 3, da referida convenção, o âmbito da competência comunitária no que respeita às matérias reguladas pela convenção. Baseada no artigo 133.° CE, em conjugação com os artigos 300.°, n.° 2, primeiro parágrafo, primeiro período, CE e 300.°, n.° 3, primeiro parágrafo, CE, essa proposta de decisão dispunha, no artigo 2.°, n.° 2, que «a Comunidade tem competência em todas as matérias regidas pela convenção».

18     Após consulta do Parlamento Europeu nos termos do artigo 300.°, n.° 3, primeiro parágrafo, CE, o Conselho deliberou, porém, por unanimidade, não seguir a referida proposta e substituir o artigo 133.° CE pelo artigo 175.°, n.° 1, CE. Adoptada sem discussão na reunião do Conselho «Justiça e Assuntos Internos», que teve lugar em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2002, a decisão impugnada foi, assim, baseada no artigo 175.°, n.° 1, CE, em conjugação com os artigos 300.°, n.° 2, primeiro parágrafo, primeiro período, CE e 300.°, n.° 3, primeiro parágrafo, CE. A declaração de competência exigida pelo artigo 25.°, n.° 3, da convenção consta do anexo B da referida decisão e está redigida nos seguintes termos:

«A Comunidade Europeia declara que, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente do n.° 1 do artigo 175.°, é competente para celebrar acordos internacionais e para executar as obrigações deles decorrentes que contribuam para a prossecução dos seguintes objectivos:

–       preservação, protecção e melhoria da qualidade do ambiente,

–       protecção da saúde humana,

–       utilização prudente e racional dos recursos naturais,

–       promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar problemas ambientais, de carácter regional ou mundial.

Além disso, a Comunidade Europeia declara que já aprovou instrumentos jurídicos, nomeadamente o Regulamento (CE) n.° 304/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho [de 28 de Janeiro de 2003], relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos [JO L 63, p. 1], vinculativos para os seus Estados‑Membros, que abrangem as matérias regidas pela presente convenção, e que apresentará e actualizará, quando apropriado, uma lista desses instrumentos jurídicos ao Secretariado da convenção.

A Comunidade Europeia é responsável pela execução das obrigações decorrentes da convenção, que estão abrangidas pelo direito comunitário em vigor.

O exercício da competência comunitária é, por natureza, sujeito a evolução contínua.»

19     Nestas condições, por considerar que o acto de celebração da convenção está ferido de ilegalidade, a Comissão decidiu interpor o presente recurso.

20     Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 16 de Julho de 2003, foi admitida a intervenção da República Francesa, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, bem como do Parlamento Europeu, em apoio do pedido pelo Conselho.

 Quanto ao recurso

 Argumentos das partes

21     A Comissão invoca um único fundamento para o seu recurso, relativo à violação do Tratado CE decorrente da escolha de uma base jurídica errada. Com efeito, tratando‑se de um instrumento essencialmente destinado a regular o comércio internacional de determinados produtos químicos perigosos, a convenção insere‑se no âmbito da política comercial comum, e não da política comunitária do ambiente. A esse título, a decisão impugnada deveria ter sido adoptada com base no artigo 133.° CE – em conjugação com o artigo 300.° CE –, e não no artigo 175.°, n.° 1, CE – conjugado com o mesmo artigo 300.° CE.

22     A Comissão baseia‑se, nomeadamente, a este respeito, no objecto e nas finalidades da convenção, que põem claramente em relevo a vontade de as partes instituírem uma cooperação estreita no domínio do comércio internacional dos pesticidas e outros produtos químicos perigosos, mas também no próprio texto dessa convenção, cujas disposições reflectem de modo unívoco a vocação comercial preponderante desse instrumento.

23     É o caso, em primeiro lugar, do próprio título e do artigo 1.° da convenção, que se refere, expressamente, ao «comércio internacional» de certos produtos químicos e pesticidas perigosos, bem como à sua «importação» ou «exportação». É o caso, em seguida, dos artigos 5.° a 9.° da convenção, que contêm normas essenciais relativas à inclusão – ou à remoção – dos produtos químicos especialmente perigosos do anexo III da convenção. É o caso, por último, e sobretudo, dos artigos 10.° e 11.° da convenção, que desempenham um papel decisivo no sistema da referida convenção, ao enunciar as principais obrigações relativas às importações e exportações de produtos químicos incluídos no referido anexo e ao definir, de modo detalhado, os contornos do procedimento PIC. Estes dois artigos têm carácter comercial evidente na medida em que, nomeadamente, permitem aos exportadores, através do mecanismo de notificação das respostas relativas às importações futuras de produtos químicos, saber, precisamente, quais os mercados abertos aos seus produtos e em que condições.

24     Na mesma perspectiva, as regras constantes dos artigos 12.° a 16.° da convenção têm um impacto inegável nas trocas comerciais de produtos químicos, uma vez que fornecem aos países importadores os instrumentos e as informações necessários para identificar os potenciais perigos ligados à utilização desses produtos e, por conseguinte, para recusar ou restringir a entrada, no seu território, de produtos que eles próprios proibiram ou restringiram severamente ou que, eventualmente, não podem gerir e utilizar com total segurança.

25     A Comissão observa, a título complementar, que o facto de razões relacionadas com a protecção da saúde das pessoas ou do ambiente poderem ter inspirado a celebração da convenção não é susceptível de pôr em causa a aprovação desta com base no artigo 133.° CE, na medida em que, por um lado, resulta de jurisprudência assente que a política comercial comum deve, por natureza, ser objecto de interpretação extensiva, ultrapassando o âmbito estrito das trocas comerciais. Essa política pode, assim, englobar outras medidas, além das medidas aduaneiras ou pautais, e prosseguir outros objectivos além da simples regulação do comércio com os Estado terceiros, como a ajuda ao desenvolvimento desses Estados, a aplicação de uma política externa e de segurança ou, precisamente, a protecção do ambiente e da saúde. A este respeito, a Comissão remete, designadamente, para os acórdãos de 26 de Março de 1987, Comissão/Conselho (45/86, Colect., p. 1493), e de 29 de Março de 1990, Grécia/Conselho, dito «Chernobil» (C‑62/88, Colect., p. I‑1527), bem como para o acórdão de 12 de Dezembro de 2002, Comissão/Conselho (C‑281/01, Colect., p. I‑12049), em que o Tribunal de Justiça anulou a Decisão 2001/469/CE do Conselho, de 14 de Maio de 2001, relativa à celebração, em nome da Comunidade, do Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia para a Coordenação dos Programas de Rotulagem em Matéria de Eficiência Energética para Equipamento de Escritório (JO L 172, p. 1).

26     Por outro lado, resulta igualmente da própria letra do Tratado, nomeadamente dos artigos 6.° CE e 152.°, n.° 1, primeiro parágrafo, CE, que as exigências em matéria de protecção do ambiente, por um lado, e de protecção da saúde humana, por outro, devem ser integradas na definição e na execução de todas as políticas e acções da Comunidade previstas no artigo 3.° CE. Assim, um acordo internacional pode muito bem ser aprovado com base num artigo como o artigo 133.° CE, mesmo quando prossegue, a título principal ou acessório, objectivos de ordem ambiental. No caso em apreço, o recurso a este último artigo impõe‑se tanto mais que a convenção respeita essencialmente à regulamentação do comércio internacional dos produtos químicos perigosos, e não à regulamentação nacional da sua produção ou da colocação no mercado, que são aspectos acessórios relativamente à importação e à exportação dos referidos produtos. Como o Tribunal de Justiça declarou a propósito do referido acordo celebrado entre o Governo dos Estados Unidos da América e a Comunidade (a seguir «acordo Energy Star»), a convenção é, assim, um instrumento que produz um efeito «directo e imediato» no comércio dos produtos químicos perigosos, enquanto os efeitos benéficos na saúde humana e no ambiente são apenas «indirectos e longínquos».

27     Esta conclusão é firmemente contestada pelo Conselho, bem como por todos os intervenientes. Com efeito, estes alegam que, na medida em que não institui um mecanismo de reconhecimento mútuo das regras de rotulagem dos produtos químicos perigosos e se destina sobretudo a controlar, ou até a restringir, as trocas comerciais desses produtos, mais do que a promovê‑las, a convenção aproxima‑se mais do Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança do que do acordo Energy Star, que, por sua vez, se destina, precisamente, a permitir aos fabricantes utilizarem, ao abrigo de um procedimento de reconhecimento mútuo de registos, um logótipo comum e, consequentemente, a estimular a oferta e a procura de produtos energeticamente eficazes. Ora, chamado a pronunciar‑se, nomeadamente, sobre a base jurídica adequada para a celebração do referido protocolo, que institui também um procedimento «de consentimento prévio fundamentado», o Tribunal de Justiça declarou, no n.° 33 do parecer 2/00, de 6 de Dezembro de 2001 (Colect., p. I‑9713), que este procedimento constitui um instrumento característico da política ambiental, de modo que se devia recorrer ao artigo 175.°, n.° 1, CE para a celebração desse protocolo em nome da Comunidade. Considerações semelhantes valem, no caso em apreço, para a celebração da convenção.

28     Assim, no que respeita às próprias finalidades da convenção, o Conselho e os intervenientes remetem para os numerosos considerandos do seu preâmbulo que invocam os perigos e os efeitos nefastos dos produtos químicos e dos pesticidas na saúde das pessoas e no ambiente, bem como para o artigo 1.°, que menciona a vontade de as partes incentivarem, não o comércio internacional dos referidos produtos mas sim a partilha de responsabilidades e a cooperação entre as partes no âmbito do comércio internacional desses produtos, por forma a proteger a saúde humana e o ambiente dos perigos potenciais e a contribuir para a sua utilização ambientalmente racional. Da leitura deste artigo resulta a confirmação da finalidade ambiental preponderante da referida convenção, o que também resulta do artigo 2.°, alínea f), nos termos do qual a «exportação» e a «importação» de produtos químicos incluem todos os movimentos de produtos químicos entre as partes na convenção, excluindo as operações de mero trânsito, seja qual for o objectivo que esses movimentos prosseguem.

29     Na mesma óptica, diversas disposições fulcrais da convenção põem claramente em relevo a primazia dos objectivos de protecção da saúde e do ambiente em relação à vontade, imputada pela Comissão às partes na convenção, de promover, facilitar ou regular o comércio internacional dos produtos em causa. Para além dos artigos 10.° e 11.° da convenção, relativos ao procedimento PIC propriamente dito, o Conselho e os intervenientes mencionam mais especificamente, a este respeito, as disposições relativas à notificação das medidas de regulamentação nacionais destinadas a proibir ou restringir severamente produtos químicos (artigo 5.°), o procedimento a seguir para incluir produtos químicos no anexo III da convenção ou para os remover desse anexo (artigos 7.° a 9.°), as regras relativas à rotulagem desses produtos (artigo 13.°), o intercâmbio de informações de toda a natureza sobre os produtos químicos abrangidos pelo âmbito de aplicação da convenção (artigo 14.°), a criação e o reforço de infra‑estruturas e instituições nacionais para aplicar eficazmente a convenção, nomeadamente através da criação de bases de dados contendo informações sobre a segurança dos produtos químicos (artigo 15.°), e a assistência técnica a providenciar a países em desenvolvimento ou com economias em transição (artigo 16.°).

30     Por último, para o Conselho e os intervenientes, a natureza fundamentalmente ambiental da convenção resulta claramente do contexto em que foi adoptada. O Conselho observa, em primeiro lugar, a este respeito, que a convenção se inspira directamente no procedimento voluntário de prévia informação e consentimento instituído pelo PNUA e pela FAO – ou seja, num âmbito não comercial – e que foram os órgãos de direcção desses programa e organização que convocaram a conferência das partes a fim de preparar e adoptar a convenção, órgãos esses que assumiram, de resto, um papel essencial na sua gestão, até porque, nos termos do artigo 19.°, n.° 3, da convenção, «[a]s funções de secretariado da presente convenção serão desempenhadas conjuntamente pelo director executivo do PNUA e pelo director‑geral da FAO, sujeitas aos arranjos que sejam acordados entre eles e aprovados pela conferência das partes».

31     O Conselho recorda, em seguida, que a convenção faz igualmente referência ao capítulo 19 da «Agenda 21», adoptada na Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento, que teve lugar no Rio de Janeiro (Brasil), de 3 a 14 de Junho de 1992. Intitulada «Gestão ambientalmente racional dos produtos químicos tóxicos, incluindo a prevenção do tráfico internacional ilícito de produtos tóxicos e perigosos», esse capítulo evoca expressamente a generalização do procedimento PIC para efeitos de reforço da gestão racional dos produtos químicos tóxicos.

32     Por último, a convenção também faz parte dos acordos fundamentais evocados na cimeira mundial sobre desenvolvimento sustentável, que teve lugar em Joanesburgo (África do Sul), de 26 de Agosto a 4 de Setembro de 2002. Ora, o plano de acção adoptado nessa cimeira convidava expressamente todas as partes, no seu n.° 23, alínea a), a promover a ratificação e a aplicação rápidas desse instrumento, devido aos seus efeitos benéficos na saúde humana e no ambiente.

33     Consequentemente, todos estes factores apontam claramente a favor do recurso ao artigo 175.°, n.° 1, CE. O Conselho e os intervenientes invocam, a este respeito, diversos acordos e regulamentos comunitários que contêm disposições de natureza comercial, mas que, no entanto, devido à sua finalidade ambiental preponderante, são baseados neste último artigo, no artigo 130.°‑S do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 175.° CE) ou no artigo 130.°‑S do Tratado CEE (que passou, após alteração, a artigo 130.°‑S do Tratado CE). É o caso, designadamente, da Decisão 93/98/CEE do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativa à celebração, em nome da Comunidade, da Convenção sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação (Convenção de Basileia) (JO L 39, p. 1), bem como dos Regulamentos (CEE) n.° 2455/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à exportação e à importação de determinados produtos químicos perigosos (JO L 251, p. 13), n.° 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (JO L 30, p. 1), e (CE) n.° 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO 1997, L 61, p. 1).

 Apreciação do Tribunal de Justiça

34     Há que recordar, a título preliminar, que, de acordo com jurisprudência assente, a escolha da base jurídica de um acto comunitário, incluindo o adoptado com vista à celebração de um acordo internacional, deve assentar em elementos objectivos susceptíveis de fiscalização jurisdicional, entre os quais figuram, designadamente, a finalidade e o conteúdo do acto (v. acórdãos de 26 de Março de 1987, Comissão/Conselho, já referido, n.° 11; de 11 de Junho de 1991, Comissão/Conselho, dito «dióxido de titânio», C‑300/89, Colect., p. I‑2867, n.° 10; de 3 de Dezembro de 1996, Portugal/Conselho, C‑268/94, Colect., p. I‑6177, n.° 22; parecer 2/00, já referido, n.° 22; e acórdão de 13 de Setembro de 2005, Comissão/Conselho, C‑176/03, ainda não publicado na Colectânea, n.° 45).

35     Se a análise de um acto comunitário demonstrar que ele prossegue uma dupla finalidade ou que tem uma dupla componente e se uma dessas componentes for identificável como principal ou preponderante, enquanto a outra é apenas acessória, o acto deve ter uma única base jurídica, ou seja, a que for exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante (v. acórdãos de 30 de Janeiro de 2001, Espanha/Conselho, C‑36/98, Colect., p. I‑779, n.° 59; de 11 de Setembro de 2003, Comissão/Conselho, C‑211/01, Colect., p. I‑8913, n.° 39; e de 29 de Abril de 2004, Comissão/Conselho, C‑338/01, Colect., p. I‑4829, n.° 55).

36     Excepcionalmente, quando se demonstrar, em contrapartida, que o acto prossegue simultaneamente vários objectivos ou que tem várias componentes, que se encontram ligados de forma indissociável, sem que um seja secundário e indirecto relativamente ao outro, esse acto pode assentar nos diferentes fundamentos jurídicos correspondentes (v., neste sentido, nomeadamente, acórdãos de 19 de Setembro de 2002, Huber, C‑336/00, Colect., p. I‑7699, n.° 31; de 12 de Dezembro de 2002, Comissão/Conselho, já referido, n.° 35; e de 11 de Setembro de 2003, Comissão/Conselho, já referido, n.° 40).

37     No caso em apreço, e como o Conselho e todas as partes intervenientes alegaram nas suas observações escritas ou orais, não se pode negar que a protecção da saúde humana e do ambiente está no centro das preocupações dos signatários da convenção. Com efeito, este objectivo resulta claramente não só da leitura do preâmbulo dessa convenção mas também do seu próprio texto, sendo várias as disposições que confirmam, inequivocamente, a importância do referido objectivo.

38     É o caso, designadamente, do artigo 5.° da convenção, que institui um procedimento de troca de informações sobre as medidas adoptadas pelas partes nesta convenção para proibir ou restringir severamente a utilização de um produto químico no seu território, bem como do artigo 12.° da mesma convenção, que prevê, por sua vez, a obrigação de essas mesmas partes dirigirem uma notificação de exportação à parte importadora quando um produto químico proibido ou severamente restringido é exportado do seu território e que, numa preocupação de transparência, convida igualmente esta última parte a acusar formalmente a recepção da referida notificação. Como a advogada‑geral observou no n.° 37 das suas conclusões, com estes artigos pretende‑se, sobretudo, evitar que uma parte, em particular um país em desenvolvimento, se veja confrontada com a importação de produtos químicos perigosos, sem antes ter tido a oportunidade de adoptar as precauções necessárias para a protecção da saúde humana e do ambiente.

39     Na mesma perspectiva, há que mencionar os artigos 10.° e 11.° da convenção, que enunciam as obrigações relativas às importações e exportações dos produtos químicos incluídos no anexo III desta convenção e contêm igualmente determinadas regras, como as constantes do artigo 10.°, n.° 9, alínea b), ou do artigo 11.°, n.° 1, alínea c), da mesma – relativas à produção e à gestão interna dos referidos produtos –, destinadas a garantir um nível elevado de protecção da saúde e do ambiente, seja qual for a origem ou a proveniência dos produtos químicos em causa.

40     Por último, também se podem referir, neste contexto, os artigos 13.° a 16.° da convenção, quando evocam, nomeadamente, a instituição de uma ficha de dados de segurança (artigo 13.°, n.° 4), o intercâmbio de informações, de qualquer natureza, sobre os produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação da convenção, incluindo informações de ordem toxicológica e ecotoxicológica ou relativas à segurança dos referidos produtos [artigo 14.°, n.° 1, alínea a)] e o acesso do público às informações sobre o manuseamento dos produtos químicos e a gestão dos acidentes, bem como sobre as alternativas «mais seguras para a saúde humana e para o ambiente» (artigo 15.°, n.° 2). Assim, essas diferentes disposições, para além do artigo 16.° da convenção, relativo à assistência técnica aos países em desenvolvimento ou com economias em transição, realçam claramente a necessidade de se velar pela segurança dos produtos químicos e de se assegurar uma gestão sã e duradoura dos mesmos. De resto, a convenção autoriza expressamente as partes a tomarem medidas mais rigorosas do que as que prevê para melhor proteger a saúde das pessoas e o ambiente, desde que as referidas medidas sejam compatíveis com as suas disposições e conformes às normas de direito internacional (artigo 15.°, n.° 4).

41     A leitura das disposições precedentes demonstra, assim, a importância que revestem as componentes ambiental e sanitária no sistema da convenção. Como o Conselho correctamente observou, essa importância transparece também nas instâncias internacionais onde esta convenção foi discutida ou negociada (o PNUA e a FAO, bem como a Conferência do Rio de Janeiro de 1992 e a Cimeira de Joanesburgo de 2002) e nas discussões em curso a nível comunitário, fazendo a rápida ratificação da convenção parte, designadamente, das acções prioritárias enunciadas no artigo 7.°, n.° 2, alínea d), da Decisão n.° 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de Ambiente (JO L 242, p. 1).

42     Mas isto não significa que se possa inferir dos parágrafos anteriores que a componente comercial da convenção é meramente acessória. Uma leitura das disposições desta convenção, mais especificamente dos seus artigos relativos ao procedimento PIC, conduz efectivamente à conclusão de que a referida convenção também contém normas que regulam as trocas de produtos químicos perigosos e que têm efeitos directos e imediatos nessas trocas (v., neste sentido, parecer 2/00, já referido, n.° 37, e acórdão de 12 de Dezembro de 2002, Comissão/Conselho, já referido, n.os 40 e 41).

43     Testemunho da existência de normas dessa natureza são o artigo 1.° da convenção, nos termos do qual as partes afirmam ter por objectivo promover a responsabilidade partilhada e os esforços de cooperação «no comércio internacional de determinados produtos químicos perigosos», mas também a própria decisão objecto do presente recurso. Com efeito, o Conselho reconhece expressamente, no terceiro considerando do seu preâmbulo, que a convenção «constitui um passo importante na melhoria da regulamentação internacional sobre comércio de determinados produtos químicos e pesticidas perigosos, com vista a proteger a saúde humana e o ambiente de danos potenciais e a contribuir para a utilização correcta dessas substâncias do ponto de vista ambiental». Assim, é efectivamente através da adopção de medidas de natureza comercial, relativas às trocas de certos produtos químicos ou pesticidas perigosos, que as partes na convenção pretendem atingir o objectivo de protecção da saúde humana e do ambiente.

44     Neste contexto, há que observar igualmente que, embora, como o Conselho e vários intervenientes alegaram nos seus articulados, o procedimento de informação e consentimento prévio constitua efectivamente um instrumento típico da política do ambiente, a sua aplicação, no âmbito da presente convenção, é disciplinada por disposições que regulam directamente o comércio dos produtos que abrange. Com efeito, resulta tanto do próprio título da convenção como do seu artigo 5.°, n.° 6 – em conjugação com o anexo II, alínea c), ponto iv), da mesma convenção –, que a convenção só é aplicável a determinados produtos químicos e pesticidas perigosos que são objecto do comércio internacional, o que constitui, por sua vez, uma condição sine qua non da inclusão dos referidos produtos no anexo III da convenção e, por conseguinte, da sua participação no procedimento PIC. Uma ligação tão explícita entre o comércio e o ambiente não havia no Protocolo de Cartagena analisado pelo Tribunal de Justiça no parecer 2/00, já referido.

45     Na sequência da Convenção sobre a diversidade biológica, assinada pela Comunidade Económica Europeia e os seus Estados‑Membros em Junho de 1992, e aprovada pela Decisão 93/626/CEE do Conselho, de 25 de Outubro de 1993 (JO L 309, p. 1), o Protocolo de Cartagena tem efectivamente, como o Tribunal de Justiça observou no n.° 34 do parecer 2/00, já referido, por finalidade principal proteger a diversidade biológica contra os efeitos negativos que poderiam resultar das actividades que implicam o tratamento dos organismos vivos modificados, nomeadamente dos seus movimentos transfronteiriços. O comércio desses organismos é, assim, apenas um dos aspectos regulados pelo referido protocolo, enquanto, no sistema da convenção, ele é o elemento que condiciona a aplicação do procedimento PIC.

46     Tal como é definido na convenção, esse procedimento comporta, além disso, várias medidas que devem ser qualificadas como medidas que «regulam» ou «regulamentam» o comércio internacional dos produtos em causa e que são, assim, abrangidas pela política comercial comum. Podem, nomeadamente, ser mencionadas, a este respeito, a obrigação de as partes na convenção definirem o regime de importação aplicável aos produtos sujeitos a este procedimento (artigo 10.°, n.os 1 a 5), a comunicação dos elementos essenciais desse regime a todas as pessoas singulares ou colectivas interessadas (artigo 10.°, n.° 8) e a obrigação de as partes exportadoras garantirem a observância, pelos exportadores abrangidos pela sua jurisdição, dos regimes instituídos pelas partes importadoras, em particular, de proibirem, salvo em casos claramente delimitados, toda a exportação de produtos incluídos no anexo III da convenção para uma parte na mesma convenção que não tenha comunicado ao Secretariado o regime de importação aplicável a esses produtos, ou que apenas lhe tenha comunicado uma resposta provisória não contendo uma decisão relativa ao regime de importação provisoriamente aplicável [artigo 11.°, n.os 1, alínea b), e 2].

47     O artigo 10.°, n.° 9, da convenção – que obriga as partes que tenham tomado a decisão de não consentir a importação de um produto químico determinado, ou de consentir a sua importação apenas sob condições específicas, a proibir ou restringir simultaneamente a importação desse produto, seja qual for a sua proveniência, bem como a produção nacional do referido produto – é, a este respeito, particularmente revelador das imbricações estreitas que existem, neste acordo, entre as políticas comercial e ambiental. Com efeito, na medida em que este artigo se aplica igualmente à produção nacional dos produtos químicos em causa, é inegável que se insere na política de protecção da saúde humana e do ambiente. Ao mesmo tempo, no entanto, não se pode negar que esta disposição tem uma vertente comercial evidente, uma vez que a medida de proibição ou de restrição adoptada pelas partes importadoras se deve aplicar a todas as importações dos produtos em causa, seja qual for a sua proveniência. Esta disposição é, portanto, igualmente aplicável aos países que não subscreveram a convenção, sendo susceptível de influenciar directamente as correntes de trocas comerciais provenientes dos ou destinadas aos referidos países.

48     Por último, uma vez que impõe uma obrigação de rotulagem adequada aquando da exportação de produtos químicos perigosos, o artigo 13.° da convenção, mais especificamente, os seus n.os  2 e 3, pode ser igualmente qualificado como uma das normas da convenção que «regulam» ou «regulamentam» o comércio internacional dos produtos em causa. De resto, o impacto da convenção no comércio internacional é ainda confirmado pelo n.° 1 do mesmo artigo, nos termos do qual a Organização Mundial das Alfândegas deve atribuir, a cada produto ou grupo de produtos químicos incluídos no anexo III da convenção, um código determinado do Sistema Harmonizado de Codificação, que deve obrigatoriamente ser aposto no documento de expedição que acompanha a exportação do produto em causa.

49     Estas observações relativas à componente comercial da convenção não podem ser postas em causa pela circunstância de a referida convenção se destinar sobretudo a restringir o comércio desses produtos, e não tanto a promovê‑lo. Como a Comissão correctamente observou nos seus articulados, numerosos actos comunitários foram efectivamente adoptados com base no artigo 133.° CE ou, anteriormente, no artigo 113.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 133.° CE), mesmo quando pretendiam expressamente restringir, ou mesmo proibir totalmente, as importações ou as exportações de certos produtos (v., nomeadamente, a este propósito, acórdãos de 17 de Outubro de 1995, Werner, C‑70/94, Colect., p. I‑3189, n.° 10, e Leifer e o., C‑83/94, Colect., p. I‑3231, n.° 10; e de 14 de Janeiro de 1997, Centro‑Com, C‑124/95, Colect., p. I‑81, n.° 26).

50     Quanto à circunstância, evocada por vários intervenientes, de outros acordos e regulamentos comunitários semelhantes se basearem nos artigos 130.°‑S dos Tratados CEE ou CE, ou no artigo 175.° CE, não é pertinente no âmbito do presente processo. Com efeito, a determinação da base jurídica de um acto deve ser feita tendo em atenção a sua finalidade e o seu conteúdo próprios, e não à luz da base jurídica adoptada para outros actos comunitários que se revistam, eventualmente, de características semelhantes (v., nomeadamente, acórdão de 28 de Junho de 1994, Parlamento/Conselho, C‑187/93, Colect., p. I‑2857, n.° 28, que respeitava, precisamente, à escolha da base jurídica do Regulamento n.° 259/93, invocado pelo Conselho e vários intervenientes no presente processo em apoio do recurso ao artigo 175.° CE).

51     Tendo em conta as considerações precedentes, e como resulta também expressamente do oitavo considerando da convenção, nos termos do qual as políticas comerciais e ambientais das partes na convenção devem apoiar‑se mutuamente com o objectivo de atingir o desenvolvimento sustentável, há que concluir, por conseguinte, que esta comporta, tanto no plano das finalidades prosseguidas como no do seu conteúdo, duas componentes ligadas de modo indissociável, sem que uma possa ser considerada secundária ou indirecta em relação à outra, e inserindo‑se uma na política comercial comum e a outra na política de protecção da saúde humana e do ambiente. Aplicando a jurisprudência referida no n.° 36 do presente acórdão, a decisão que aprova esta convenção em nome da Comunidade deveria, assim, assentar nas duas bases jurídicas correspondentes, ou seja, no caso concreto, os artigos 133.° CE e 175.°, n.° 1, CE, em conjugação com as disposições pertinentes do artigo 300.° CE.

52     É certo, como o Tribunal de Justiça declarou, no essencial, nos n.os 17 a 21 do acórdão dióxido de titânio, já referido, que o recurso a duas bases jurídicas não é possível quando exista incompatibilidade entre os procedimentos previstos para cada uma delas e/ou quando a cumulação de bases jurídicas seja susceptível de lesar os direitos do Parlamento (v., igualmente, neste sentido, acórdãos de 25 de Fevereiro de 1999, Parlamento/Conselho, C‑164/97 e C‑165/97, Colect., p. I‑1139, n.° 14, e de 29 de Abril de 2004, Comissão/Conselho, já referido, n.° 57). No caso vertente, todavia, nenhuma dessas consequências resulta do recurso simultâneo aos artigos 133.° CE e 175.°, n.° 1, CE.

53     Por um lado, com efeito, a convenção não faz parte da categoria de acordos que, por força do artigo 133.°, n.° 5, CE, requerem a deliberação do Conselho por unanimidade, de modo que o recurso adicional ao artigo 133.° CE não podia ter nenhuma influência, no caso em apreço, sobre as regras de votação aplicáveis no Conselho, uma vez que, à semelhança do artigo 175.°, n.° 1, CE, esta última disposição prevê, em princípio, a deliberação por maioria qualificada.

54     Por outro lado, o recurso simultâneo aos artigos 133.° CE e 175.°, n.° 1, CE também não é susceptível de lesar os direitos do Parlamento, dado que, embora o primeiro desses dois artigos, conjugado com o artigo 300.°, n.° 3, primeiro parágrafo, CE, não preveja que se consulte esta instituição antes da celebração de um acordo no domínio da política comercial, o segundo artigo, em contrapartida, leva a esse resultado. Contrariamente à situação em causa no processo em que foi proferido o acórdão dióxido de titânio, já referido, a cumulação das bases jurídicas não provoca, no caso em apreço, uma lesão dos direitos do Parlamento.

55     Por último, importa observar que, ao fundar a decisão de aprovação da convenção na dupla base jurídica dos artigos 133.° CE e 175.° CE, a Comunidade fornece igualmente indicações às outras partes na convenção, tanto no que respeita à extensão da competência comunitária relativa a essa convenção, que, como se demonstrou anteriormente, é do âmbito quer da política comercial comum quer da política comunitária do ambiente, como no que respeita à repartição de competências entre a Comunidade e os seus Estados‑Membros, repartição esta que deve igualmente ser levada em conta na fase da aplicação do acordo no plano comunitário.

56     Tendo em conta as considerações precedentes, há, por conseguinte, que anular a decisão impugnada, na medida em que tem por única base jurídica o artigo 175.°, n.° 1, CE, em conjugação com o artigo 300.°, n.os 2, primeiro parágrafo, primeiro período, e 3, primeiro parágrafo, CE.

 Quanto às despesas

57     Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. No entanto, nos termos do disposto no artigo 69.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, se cada parte obtiver vencimento parcial, ou em circunstâncias excepcionais, o Tribunal de Justiça pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes, ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas. Tendo a Comissão e o Conselho, no caso vertente, sido parcialmente vencidos, há que decidir que suportarão as suas próprias despesas. Nos termos do disposto no artigo 69.°, n.° 4, do Regulamento de Processo, os Estados‑Membros que intervieram no processo devem suportar as respectivas despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide

1)      A Decisão 2003/106/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que aprova, em nome da Comunidade Europeia, a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional, é anulada.

2)      A Comissão das Comunidades Europeias e o Conselho da União Europeia suportarão as suas próprias despesas.

3)      A República Francesa, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Finlândia, o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte e o Parlamento Europeu suportarão as suas próprias despesas.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.

Top