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Document 62003CC0551

    Conclusões do advogado-geral Tizzano apresentadas em 25 de Outubro de 2005.
    General Motors BV contra Comissão das Comunidades Europeias.
    Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Acordos, decisões e práticas concertadas - Artigo 81.º CE - Regulamentos (CEE) n.º 123/85 e (CE) n.º 1475/95 - Distribuição de veículos automóveis da marca Opel - Compartimentação do mercado - Restrições às exportações - Sistema de bónus restritivo - Coima - Orientações para o cálculo das coimas.
    Processo C-551/03 P.

    Colectânea de Jurisprudência 2006 I-03173

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2005:639

    CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

    ANTONIO TIZZANO

    apresentadas em 25 de Outubro de 2005 1(1)

    Processo C‑551/03 P

    General Motors BV (antiga General Motors Nederland BV e Opel Nederland BV)

    «Concorrência – Distribuição de veículos automóveis – Artigo 81° CE – Compartimentação do mercado único – Sistema restritivo de bónus – Restrição às exportações – Coima – Orientações para o cálculo das coimas»





    I –    Introdução

    1.     No caso vertente, a General Motors Nederland B. V. e a Opel Nederland BV interpuseram recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Outubro de 2003 (2) (a seguir «acórdão recorrido»), que confirmou em grande parte a Decisão 2001/146/CE da Comissão, de 20 de Setembro de 2000, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° do Tratado CE (a seguir «decisão impugnada») (3), que aplicou uma sanção à Opel Nederland por ter celebrado com os concessionários pertencentes à sua rede de distribuição nos Países Baixos acordos com o objectivo de restringir ou impedir a venda de veículos automóveis da marca Opel aos consumidores finais e aos concessionários Opel de outros Estados‑Membros.

    II – Enquadramento jurídico

    2.     Como é sabido, o artigo 81.° CE proíbe «todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados‑Membros e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum».

    3.     Em caso de violação dessa disposição, a Comissão pode, nos termos do artigo 15°, n.° 2, do Regulamento n.° 17/62 do Conselho (4), aplicar multas a empresas que adoptem condutas restritivas da concorrência. O montante da multa não pode «exced[er] dez por cento do volume de negócios realizado, durante o exercício social anterior, por cada uma das empresas que tenha participado na infracção» e, para determinar o seu montante, deve tomar‑se em consideração «além da gravidade da infracção, a duração da mesma».

    4.     A fim de assegurar a transparência e o carácter objectivo da fixação das coimas, a Comissão adoptou em 1998 orientações nesta matéria (a seguir «orientações») (5), de acordo com as quais o montante da coima é essencialmente determinado através de uma série de fases sucessivas.

    5.     Para efeitos do presente processo, basta indicar que as orientações prevêem, entre outras, a possibilidade de a Comissão reduzir o montante da coima tendo em consideração eventuais circunstâncias atenuantes como, por exemplo, a não aplicação efectiva dos acordos ou práticas ilícitos, a cessação das infracções desde as primeiras intervenções da Comissão, a existência de dúvidas razoáveis da empresa sobre o carácter de infracção do comportamento restritivo e infracções cometidas por negligência e não de forma deliberada (6).

    III – Factos e tramitação processual

    A –    Factos na origem do litígio

    6.     No acórdão recorrido, o quadro factual na origem do litígio é descrito da seguinte forma:

    «2      A Opel Nederland [controlada a 100% pela General Motors Nederland] é a única empresa nacional de vendas da marca «Opel» nos Países Baixos. […] A Opel Nederland concluiu acordos de concessionário e de serviço com cerca de 150 concessionários que, em consequência, têm o estatuto de revendedores autorizados no âmbito da rede de concessionários da Opel na Europa.

    […]

    5      Em resposta a sinais de exportações em grande escala realizadas por alguns dos seus concessionários, a partir do segundo semestre de 1996 a Opel Nederland estudou e adoptou uma série de medidas.

    6      Em 28 e 29 de Agosto de 1996, a Opel Nederland enviou uma carta a 18 concessionários que tinham exportado, durante o primeiro semestre de 1996, no mínimo 10 veículos. A mesma encontrava‑se redigida nos seguintes termos:

    ‘[...] Constatámos que a sua empresa vendeu no estrangeiro um importante número de veículos Opel no primeiro semestre de 1996. […] esta quantidade é de tal modo elevada que nos leva a suspeitar fortemente de que estas vendas não são conformes com a letra e o espírito dos contratos de concessionário e de serviço, actuais ou futuros. [...] Tencionamos confrontar a sua resposta com os dados constantes da sua contabilidade. Posteriormente, informá‑lo‑emos do que acontecerá depois. O que acima foi dito não altera o facto de que o Senhor é, em primeiro lugar, responsável por resultados de venda satisfatórios na sua esfera de influência específica [...]’.

    7      Quando de uma reunião de 26 de Setembro de 1996, a direcção da Opel Nederland decidiu adoptar algumas medidas relativas à exportação a partir dos Países Baixos. O relatório dessa reunião descreve essas medidas da seguinte forma:

    ‘[...] Decisões adoptadas:

    1.      Todos os concessionários cujas actividades de venda à exportação são bem conhecidas (20) serão sujeitos a auditoria pela Opel Nederland BV […]

    2.      [W.] de Heer [ director de vendas e marketing] responderá a todos os concessionários que responderam à primeira carta enviada pela Opel sobre actividades de exportação. Serão informados das auditorias e de que a escassez de produtos resultará em afectações limitadas.

    3.      O director regional para as vendas discutirá a questão das actividades de exportação com os concessionários nas duas próximas semanas. Estes serão informados de que, devido a uma disponibilidade limitada de produtos, apenas receberão (até ordem em contrário) um número de veículos equivalente ao do seu guia de avaliação de vendas. Ser‑lhes‑á solicitado que informem o director regional das encomendas pendentes que fazem realmente questão em receber. Os concessionários terão eles próprios de solucionar eventuais problemas com os clientes.

    4.      Os concessionários que comuniquem ao director regional a sua intenção de continuar a exportar veículos em grande escala deverão reunir‑se com [R.] de Leeuw [director‑geral] e [W.] de Heer no dia 22 de Outubro de 1996.

    5.      [H.] Notenboom [director da equipa de vendas] solicitará à GMAC que proceda a uma auditoria ao stock do[s] concessionário[s], por forma a estabelecer com precisão o número de veículos ainda existente. Calcula‑se que, entretanto, uma grande parte possa já ter sido exportada.

    6.      As futuras campanhas de venda não incluirão veículos a registar fora dos Países Baixos. As empresas concorrentes aplicam condições idênticas.

    7.      [I.] Aukema [director de merchandising] eliminará das listas das campanhas os concessionários que exercem actividades de exportação. Os resultados das auditorias determinarão futuras inclusões na referida lista.

    8.      [L.] Aelen [director financeiro] elaborará uma carta a enviar aos concessionários informando‑os de que, a partir de 1 de Outubro de 1996 a Opel Nederland BV cobrará 150 florins pelo fornecimento, a pedido, de declarações de importadores oficiais, como a declaração de homologação, e pela emissão de documentos aduaneiros relativos a certos veículos isentos de impostos (por exemplo, de diplomatas).’

    [...]

    9      As auditorias previstas ocorreram entre 19 Setembro e 27 de Novembro de 1996.

    10      Em 24 de Outubro de 1996, a Opel Nederland enviou a todos os concessionários uma circular relativa às vendas aos consumidores finais no estrangeiro. Segundo essa circular, os concessionários são livres de vender aos consumidores finais residentes na União Europeia e os consumidores finais podem igualmente recorrer aos serviços de um intermediário.»

    7.     Tendo recebido informações segundo as quais a Opel Nederland prosseguia uma estratégia de obstrução sistemática das exportações de veículos automóveis novos dos Países Baixos para outros Estados‑Membros, a Comissão adoptou uma decisão de início de investigação para averiguar eventuais infracções ao direito da concorrência. Nesse âmbito, em 11 e 12 de Dezembro de 1996, os serviços da Comissão procederam a inspecções na sede da Opel Nederland e de um seu concessionário.

    8.     Justamente naquela última data, a «Opel Nederland distribuiu aos concessionários directrizes quanto à venda de veículos novos aos revendedores e aos intermediários». Posteriormente, «[p]or circular de 20 de Janeiro de 1998, […] comunicou aos seus concessionários que a exclusão do pagamento de bónus em caso de vendas à exportação tinha sido suprimida com efeitos retroactivos» (7).

    B –    Decisão impugnada

    9.     No termo da sua investigação, em 20 de Setembro de 2000, a Comissão adoptou a decisão impugnada pela qual:

    –      declarou que a Opel Nederland BV infringiu o n.° 1 do artigo 81.° CE ao celebrar acordos com concessionários da rede de distribuição nos Países Baixos, «acordos esses que visavam restringir ou proibir as vendas, quer directas, quer através de intermediários agindo em seu nome, a consumidores finais de outros Estados‑Membros e concessionários da rede de distribuição da Opel estabelecidos noutros Estados‑Membros» (artigo 1.°);

    –      obrigou a Opel Nederland a «pôr termo à infracção referida no artigo 1.°, na medida em que não o [tivesse] já feito» (artigo 2.°);

    –      aplicou à Opel Nederland e à General Motors Nederland uma coima de 43 milhões de euros (artigo 3.°).

    10.   No que respeita aos seus aspectos essenciais, e quanto ao que aqui interessa, a decisão impugnada pode ser brevemente resumida da forma seguinte.

    11.   Na fundamentação da decisão, a Comissão concluiu em primeiro lugar que, a partir de 1996, a Opel Nederland tinha adoptado uma estratégia global destinada a impedir e/ou a restringir as exportações por parte dos seus próprios concessionários (8). Para sustentar tal afirmação, a Comissão remete em especial para o relatório da reunião da direcção da empresa em 26 de Setembro de 1996 (v., supra, n.° 6) na qual foi decidida a adopção de «uma política de fornecimentos restritiva, uma política de bónus igualmente restritiva [bem como a comunicação de] instruções aos concessionários para que se coibissem de efectuar vendas à exportação em geral» (9).

    12.   Constatada a existência de uma política restritiva em matéria de exportações, a Comissão apurou em seguida que esta tinha sido prosseguida mediante uma série de medidas individuais implementadas de comum acordo com os concessionários no âmbito dos acordos de concessão. Assim, contrariamente ao sustentado pelas sociedades objecto da investigação, não se tratava de acções unilaterais da Opel Nederland, mas de medidas que, integrando as relações contratuais pré‑existentes entre a marca e os seus revendedores, constituíam acordos na acepção do artigo 81.° CE (10).

    13.   Quanto ao conteúdo de tais acordos, a decisão impugnada especifica que aqueles se referiam, respectivamente:

    a) ao fornecimento a concessionários: «o fornecimento a concessionários pelo importador foi definido de forma tal que apenas deviam ser entregues os veículos necessários para venda a clientes da área contratual, devendo estes fornecimentos ser tratados prioritariamente» (11);

    b) ao pagamento de bónus: «a política de bónus associada a várias campanhas de promoções de vendas foi estruturada de forma a excluir desses bónus as vendas a consumidores finais estrangeiros» (12);

    c) à proibição e às limitações directas das exportações: «os concessionários foram urgente e reiteradamente instados a cessarem de imediato quaisquer vendas à exportação. Muitos concessionários comprometeram‑se expressamente perante a Opel Nederland BV a não exercer tais actividades de futuro» (13).

    14.   No que toca ao último aspecto pertinente para efeitos da análise do presente recurso, ou seja, a fixação do montante da coima, a Comissão qualificou, desde logo, a infracção de muito grave, uma vez que a Opel Nederland tinha deliberadamente impedido ou criado obstáculos às exportações e, portanto, prejudicado o objectivo da realização do mercado único. No que se refere à duração da infracção, a Comissão concluiu que esta se prolongou por 17 meses (de finais de Agosto de 1996/início de Setembro de 1996 a Janeiro de 1998) e qualificou‑a, assim, de duração média. Tendo em conta a duração respectiva das três medidas específicas, a Comissão aplicou ao valor de base de 40 milhões de euros decorrente da gravidade da infracção um acréscimo de 7,5%, atingindo assim o valor total de 43 milhões de euros. Por fim, considerando em especial que a Opel Nederland tinha persistido num aspecto essencial da infracção, qual seja a política restritiva em matéria de bónus, mesmo após as investigações realizadas em 11 e 12 Dezembro de 1996, entendeu a Comissão não existir, no caso vertente, qualquer circunstância atenuante (14).

    C –    Tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância e acórdão recorrido

    15.   Por petição apresentada em 30 de Novembro de 2000, a General Motors Nederland e a Opel Nederland requereram ao Tribunal de Primeira Instância a anulação da decisão impugnada e, a título subsidiário, a anulação ou redução da coima aplicada através da decisão impugnada.

    16.   Em apoio do recurso, as sociedades recorrentes invocaram cinco fundamentos que foram analisados e respondidos no acórdão recorrido.

    17.   Referiremos a seguir – ainda que de forma breve – alguns pontos do acórdão recorrido, detendo‑nos em particular nos aspectos relevantes para efeitos do presente recurso.

    18.   a) O Tribunal de Primeira Instância apreciou desde logo o primeiro fundamento de recurso referente à alegada falta de provas da adopção por parte da Opel Nederland de uma política geral com o objectivo de restringir a totalidade das exportações.

    19.   A esse propósito, o Tribunal de Primeira Instância observou em primeiro lugar que a afirmação da Comissão quanto à adopção de tal estratégia se baseia «no relatório da reunião da direcção de 26 de Setembro de 1996, que constitu[ía] um documento final relativo às medidas tomadas pelos mais altos responsáveis da Opel Nederland» (15).

    20.   Passando em seguida a «analisar se a decisão controvertida de 26 de Setembro de 1996 reflect[ia], como sustentado pela Comissão, a existência de uma estratégia global da Opel Nederland para impedir e/ou limitar as exportações no seu todo ou pelo contrário, conforme sustenta[ram] as recorrentes, a existência de uma estratégia lícita destinada a restringir as vendas irregulares», o Tribunal de Primeira Instância observou que «no relatório, não [era] feita qualquer distinção entre as exportações conformes e as contrárias aos contratos de concessão. As medidas tomadas visam, segundo tal relatório, todas as exportações. A tese das recorrentes segundo a qual a Opel Nederland só procurou restringir as exportações não conformes aos contratos de concessão de forma alguma se encontra[va] reflectida nos termos do relatório» (16).

    21.   Além disso, acrescenta o Tribunal, «[e]sta interpretação, baseada nos termos do relatório, [era] confirmada pela leitura de três documentos internos que precederam a decisão de 26 de Setembro de 1996» (17).

    22.   Do mesmo modo, o Tribunal observou que «a decisão tomada pela Opel Nederland de deixar de conceder bónus pelas vendas à exportação só podia, pela sua própria natureza, respeitar a vendas conformes aos contratos de concessão, dado que os bónus nunca foram concedidos às vendas a destinatários que não fossem consumidores finais» e que «[a] interpretação da Comissão é igualmente corroborada pelo facto de que, no momento da adopção da decisão, as auditorias junto dos concessionários suspeitos de terem vendido à exportação não tinham ainda sido efectuadas e de que a Opel Nederland não podia, portanto, saber se os concessionários ‘exportadores’ tinham efectivamente feito vendas a revendedores não autorizados» (18).

    23.   À luz de tais considerações, o Tribunal de Primeira Instância considerou que «a Comissão concluiu acertadamente que a Opel Nederland tinha adoptado, em 26 de Setembro de 1996, uma estratégia global destinada a entravar toda e qualquer exportação» (19) e, consequentemente, julgou improcedente o primeiro fundamento do recurso.

    24.   b) Em contrapartida, o Tribunal considerou procedente o segundo fundamento, pelo qual as recorrentes sustentavam que a decisão impugnada estava inquinada por erros de facto e de direito ao concluir que a Opel Nederland tinha posto em prática uma política de restrição de fornecimentos que violava o artigo 81.° CE.

    25.   A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância assinalou desde logo que, embora fosse «pacífico entre as partes […] que a direcção da Opel Nederland tinha decidido informar os concessionários identificados como exportadores de que os volumes de fornecimentos seriam, no futuro, limitados ao número previsto pela SEG de cada concessionário», «[c]oloca[va]‑se, todavia, a questão de saber se esta medida [era] constitutiva de um acordo na acepção do artigo 81.°, n.° 1, CE. [Com efeito,] um comportamento unilateral de uma empresa não cai no âmbito dessa disposição» (20).

    26.   Ora, segundo o Tribunal de Primeira Instância, contrariamente ao sustentado pela Comissão, «na decisão impugnada, não figura qualquer prova directa da comunicação da medida em causa aos concessionários» e «as outras peças dos autos também não permitem concluir que a medida em questão foi efectivamente aplicada ou posta em prática» (21).

    27.   Na falta de tais elementos, o Tribunal considerou que «não foi suficientemente demonstrado que a medida restritiva dos fornecimentos [tivesse sido] comunicada aos concessionários e ainda menos que esta medida [tivesse entrado] no campo das relações contratuais entre a Opel Nederland e os seus concessionários» (22) e, em consequência, julgou procedente o fundamento em análise, anulando a parte respectiva da decisão impugnada.

    28.   c) O Tribunal de Primeira Instância não acolheu o terceiro fundamento de recurso no qual era criticada a Comissão por ter cometido um erro de facto e de direito ao considerar que a OPEL Nederland tinha posto em prática um sistema restritivo de bónus aos concessionários violando, assim, o artigo 81° CE.

    29.   Em primeiro lugar, o Tribunal julgou improcedentes os argumentos das recorrentes segundo os quais não estava de modo algum demonstrado que os concessionários tivessem aceitado limitar as vendas lícitas à exportação em resposta à nova política em matéria de bónus. Em seu entender, pelo contrário, «como a Comissão [assinala] nos seus articulados, […] a partir de 1 de Outubro de 1996, os pedidos de bónus foram tratados em conformidade com as condições então aplicáveis, que excluíam as vendas à exportação do âmbito do sistema de bónus» (23). Tais condições «tornaram‑se assim parte integrante dos contratos de concessão entre a Opel Nederland e os seus concessionários e inseriram‑se num conjunto de relações comerciais continuadas regidas por um acordo geral preestabelecido. A medida em questão não constitui, portanto, um acto unilateral, mas um acordo na acepção do artigo 81.°, n.° 1, CE» (24).

    30.   No entender das recorrentes, a política de bónus não tinha «por objectivo restringir a concorrência» (25), nem qualquer outro efeito semelhante, dado que vários documentos «demonstram, pelo contrário, que o volume das exportações regulares não foi sensivelmente afectado no sentido da baixa» (26).

    31.   Também estas críticas não foram acolhidas pelo Tribunal de Primeira Instância.

    32.   Quanto ao objectivo das medidas em análise, o Tribunal de Primeira Instância observou o seguinte:

    «100      A este respeito, a Comissão sustenta acertadamente que, deixando de ser concedidos os bónus para as vendas à exportação, a margem de manobra económica de que dispõem os concessionários para efectuar tais vendas encontra‑se reduzida relativamente àquela de que dispõem para efectuar vendas nacionais. Com efeito, os concessionários são obrigados ou a aplicar condições menos favoráveis aos clientes estrangeiros do que aos clientes nacionais ou a contentar‑se com uma margem inferior em caso de vendas à exportação. Ao suprimir os bónus para as vendas à exportação, estas passavam a ser menos interessantes para os clientes estrangeiros ou para os concessionários. Por conseguinte, devido à sua própria natureza, a medida era susceptível de influenciar negativamente as vendas à exportação, mesmo não havendo qualquer limitação dos fornecimentos.

    101      Além disso, resulta da apreciação do primeiro fundamento que as medidas adoptadas pela direcção da Opel Nederland foram provocadas pelo aumento das vendas à exportação e visavam a sua redução.

    102      Atendendo tanto à natureza da medida como às finalidades por ela prosseguidas, e à luz do contexto económico em que devia ser aplicada, há que considerar que, em conformidade com uma jurisprudência constante, aquela constitui um acordo tendo por objectivo a restrição da concorrência (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 1978, Miller/Comissão, 19/77, Colect., p. 45, n.° 7; de 8 de Novembro de 1983, IAZ e o./Comissão, 96/82 a 102/82, 104/82, 105/82, 108/82 e 110/82, Recueil, p. 3369, n.os 23 a 25, e [de 28 de Março de 1984, CRAM e Rheinzink/Comissão, 29/83 e 30/83, Recueil, p. 1679], n.° 26».

    33.   Assim sendo, o Tribunal de Primeira Instância lembrou que «segundo jurisprudência constante, […] a tomada em consideração dos efeitos concretos de um acordo é supérflua […] quando o acordo tenha por objectivo impedir, restringir ou falsear a concorrência» e considerou, por isso, não ser necessário «examinar os argumentos das partes relativos aos efeitos concretos da medida em causa» (27).

    34.   Acrescentou todavia que, «[a] fim de sermos exaustivos, deve ainda rejeitar‑se o argumento das recorrentes segundo o qual […] as vendas à exportação não foram influenciadas pela medida em questão. Com efeito, [os] números, que indicam que as vendas à exportação não cessaram durante o período compreendido entre Outubro de 1996 e Janeiro de 1998, não excluem que, sem a medida em causa, as vendas à exportação tivessem sido mais importantes. No considerando 135 da decisão impugnada, observa‑se, com razão, que é impossível especificar o volume de exportações que foi efectivamente inviabilizado [pelas medidas adoptadas pela Opel Nederland]» (28).

    35.   d) No quarto fundamento, as sociedades recorrentes alegam que existe um erro de facto e de direito na afirmação da Comissão segundo a qual a Opel Nederland pôs em prática uma proibição directa das exportações contrária ao artigo 81.° CE.

    36.   O Tribunal de Primeira Instância julgou improcedente este fundamento, considerando em particular «que a Comissão [tinha reunido] elementos de provas suficientemente precisos e concordantes para apoiar a firme convicção de que nove concessionários [tinham assumido] efectivamente, a partir do final do mês de Agosto ou no início do mês de Setembro de 1996, o compromisso de deixarem de efectuar vendas à exportação, e tal na sequência de um incentivo da Opel Nederland para o efeito» (29). Resultando essa restrição «de um encontro de vontades entre a Opel Nederland e os concessionários em causa, a medida constitu[ía] um ‘acordo’ na acepção do artigo 81.°, n.° 1, CE, acordo este que se inser[ia] nas relações contratuais existentes entre as partes» (30).

    37.   e) Por último, o Tribunal de Primeira Instância entendeu que ao fixar a coima imposta às sociedades recorrentes a Comissão não violou o princípio da proporcionalidade, nem o artigo 15.° do Regulamento n.° 17/62, nem as suas próprias orientações.

    38.   A este propósito, o Tribunal subscreveu, no essencial, o método seguido pela Comissão para calcular o montante da coima, atendendo à gravidade e à duração da infracção (31). Além disso, observou que «não se verificam aqui os casos concretos de uma não aplicação efectiva dos acordos, conforme delineados pelo Tribunal, de uma cessação das infracções na sequência das primeiras intervenções da Comissão, ou de uma infracção não deliberada», isto é, circunstâncias atenuantes que poderiam justificar a redução da coima (32).

    39.   No entanto, o Tribunal de Primeira Instância reduziu o montante da coima por julgar procedente o segundo fundamento de recurso (33).

    40.   Em conclusão desta análise, o Tribunal de Primeira Instância, no acórdão recorrido, a) confirmou a apreciação da infracção feita pela Comissão quanto à existência de (i) uma estratégia geral no sentido de restringir as exportações, (ii) um sistema restritivo em matéria de bónus, bem como (iii) uma proibição directa das exportações; b) anulou, no entanto, a decisão na parte que declarava verificada a existência de uma medida de restrição dos fornecimentos contrária ao artigo 81.°, n.° 1, CE; e c), por conseguinte, reduziu o montante da coima aplicada à General Motors Nederland e à Opel Nederland, fixando‑a em EUR 35 475 000.

    D –    Tramitação processual no Tribunal de Justiça

    41.   Por petição de recurso apresentada em 29 de Dezembro de 2003, a General Motors Nederland e a Opel Nederland requereram ao Tribunal de Justiça:

    –      a anulação (i) do acórdão recorrido na parte em que se refere à estratégia restritiva das exportações e à política de bónus e que confirma a coima nestes pontos, (ii) bem como da decisão impugnada em primeira instância relativamente a esses mesmos pontos;

    –      independentemente da decisão do Tribunal de Justiça quanto aos pedidos que antecedem, a redução da coima confirmada pelo Tribunal de Primeira Instância;

    –      a título subsidiário, a anulação do acórdão recorrido nos pontos indicados e a remessa do processo ao Tribunal de Primeira Instância; e

    em qualquer caso, a condenação da Comissão nas despesas.

    42.   A Comissão contesta, obviamente, tais pedidos, requerendo ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso e condene as recorrentes nas despesas.

    43.   Após o encerramento da fase escrita do processo, em que teve lugar uma segunda apresentação de articulados, as partes foram ouvidas na audiência de 14 de Julho de 2005.

    IV – Apreciação jurídica

    44.   As críticas feitas pelas recorrentes ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância incidem, no essencial, sobre erros de direito cometidos pelo mesmo Tribunal i) ao confirmar as conclusões da Comissão de acordo com as quais a Opel Nederland tinha aplicado uma estratégia global de restrição de todas as exportações e ii) implementado um sistema restritivo de bónus para a venda a retalho, iii) bem como ao limitar‑se a só parcialmente reduzir o montante da coima.

    45.   Passemos então à apreciação de tais críticas pela mesma ordem.

    i)      Quanto à existência de uma estratégia global no sentido de restringir as exportações

    46.   Com a primeira crítica, como há pouco recordámos, as sociedades recorrentes contestam a afirmação do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual a Comissão «concluiu acertadamente que a Opel Nederland tinha adoptado, em 26 de Setembro de 1996, uma estratégia global destinada a entravar toda e qualquer exportação» (34).

    47.   No entender das recorrentes, tal apreciação está viciada por:

    –      desvirtuação dos elementos de prova relativos à alegada adopção da referida estratégia e, designadamente, do texto do relatório da reunião de 26 de Setembro de 1996 (v. supra, n.° 6). De facto, resulta desse relatório que a Opel Nederland se tinha limitado a aprovar algumas medidas específicas e individuais que não podiam ser equiparadas a uma estratégia de restrição das exportações Além disso, dado que as decisões adoptadas na referida reunião (a seguir «decisões de 26 de Setembro de 1996») não tinham por objecto a restrição das exportações, as conclusões do Tribunal de Primeira Instância quanto à não distinção no relatório entre exportações lícitas e ilícitas (v., supra, n.° 20) são de todo irrelevantes;

    –      fundamentação contraditória quanto ao valor probatório atribuído a alguns documentos de trabalho internos não representativos da política da Opel Nederland. Com efeito, embora excluindo que a Comissão tivesse baseado a sua própria análise nesses documentos internos, o Tribunal de Primeira Instância socorreu‑se dos mesmos para concluir que a empresa automóvel tinha efectivamente adoptado uma estratégia de restrição das exportações;

    –      erro de lógica decorrente de um raciocínio «em círculo vicioso» quanto à política de bónus. O Tribunal de Primeira Instância invocou em primeiro lugar essa política em apoio do carácter restritivo da estratégia adoptada na decisão de 26 de Setembro de 1996 e, em seguida, referiu‑se à existência da mesma estratégia para demonstrar que o sistema de bónus também tinha um objectivo restritivo;

    –      erro de lógica decorrente de uma referência «sem sentido» à data da adopção das decisões de 26 de Setembro de 1996 para confirmar que estas visavam limitar todas as exportações e não só as não conformes com os acordos de concessão. No entender das recorrentes, o Tribunal de Primeira Instância não apresentou qualquer fundamentação quanto à relevância de tal data para concluir pela existência dessa estratégia restritiva e não teve, pois, devidamente em conta elementos probatórios susceptíveis de demonstrar que, contrariamente ao afirmado no acórdão recorrido, no momento da adopção da decisão controvertida, a Opel Nederland tinha já conhecimento das operações de exportação ilícitas e podia, assim, adoptar as medidas apontadas.

    48.   Por seu turno, a Comissão considera inadmissível na sua totalidade o presente recurso, porquanto este visa pôr em causa apreciações de facto feitas pelo Tribunal de Primeira Instância.

    49.   Antes de passarmos à apreciação do fundamento, parece‑nos oportuno lembrar que, nos termos do artigo 225.° CE e do artigo 51.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, o recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância é «limitado às questões de direito». Daí decorre, de acordo com jurisprudência assente, que «[o] Tribunal de Justiça não tem […] competência para examinar as provas que o Tribunal de Primeira Instância considerou determinantes no apuramento de tais factos. Com efeito, tendo as provas sido obtidas regularmente, tendo as normas e princípios gerais de direito em matéria de prova sido respeitados, compete exclusivamente ao Tribunal de Primeira Instância a apreciação do valor a atribuir aos elementos que lhe foram submetidos [...]. [E]sta apreciação não constitui, excepto em caso de desnaturação desses elementos, uma questão de direito, sujeita, como tal, ao controlo do Tribunal de Justiça» (35).

    50.   Ora, à luz desta jurisprudência assente, parece‑nos que o fundamento em exame só é admissível na parte em que denuncia a desvirtuação dos elementos de prova.

    51.   Com efeito, relativamente às outras críticas, as recorrentes limitam‑se a contestar a apreciação do Tribunal de Primeira Instância quanto ao valor probatório de alguns factos e documentos, designadamente quanto à possibilidade de invocarem esses elementos como prova da adopção por parte da Opel Nederland de uma estratégia restritiva em matéria de exportações.

    52.   Longe, portanto, de demonstrar que o Tribunal de Primeira Instância desvirtuou elementos de facto ou elementos probatórios, os argumentos das recorrentes acabam, na realidade, por trazer de novo à discussão a apreciação dos factos feita pelo Tribunal de Primeira Instância, apreciação essa que é fruto, de resto, de um exame atento dos documentos e dos outros elementos referidos pela Comissão e pelas recorrentes (36).

    53.   No que toca à alegada desvirtuação do relatório da reunião de 26 de Setembro de 1996, é de notar que as recorrentes admitiram expressamente no Tribunal de Primeira Instância que a estratégia adoptada nessa reunião visava impedir ou, pelo menos, reduzir as vendas à exportação, ainda que apenas as vendas ilícitas (37). Parece‑nos evidente que as recorrentes não podem sustentar em sede de recurso que tal estratégia era destituída de qualquer objectivo restritivo e que o Tribunal de Primeira Instância, ao concluir diversamente, terá desvirtuado o conteúdo do dito documento.

    54.   Esclarecido este aspecto, pensamos que o Tribunal de Primeira Instância podia razoavelmente concluir que a estratégia restritiva adoptada em 26 de Setembro de 1996 visava todas as exportações e não apenas as não conformes aos acordos de concessão. Com efeito, da leitura do relatório não resulta qualquer distinção entre exportações lícitas e ilícitas.

    55.    À luz das considerações que precedem, consideramos, portanto, que o primeiro fundamento do recurso é, em parte inadmissível e, em parte, improcedente.

    ii)      Quanto ao sistema de bónus

    56.   No segundo fundamento do recurso, as recorrentes criticam o Tribunal de Primeira Instância por ter cometido um erro de direito ao aceitar que o sistema de bónus pelas vendas a retalho constituía uma infracção ao artigo 81.° CE.

    Argumentos das partes

    57.   Mais especificamente, as recorrentes criticam vários aspectos do raciocínio que levou o Tribunal de Primeira Instância à conclusão de que esse sistema, ao reservar a concessão de bónus apenas para as vendas nacionais, é por si só lesivo da concorrência, não sendo necessário examinar os seus efeitos no mercado para decidir pela existência de uma violação do artigo 81.° CE (38).

    58.   a) Segundo as sociedades recorrentes, a qualificação do sistema de bónus como um acordo com objectivos anti‑concorrenciais constitui uma aplicação excessivamente extensiva do artigo 81.° CE e, especialmente, do conceito de restrição «em razão do objecto». Em seu entender, com efeito, só se pode verificar a existência de uma infracção ao artigo 81.° CE em razão do objecto de um acordo quando este tenha como único objectivo e como clara consequência a restrição sensível da concorrência. O regime de bónus em causa prosseguiu antes objectivos de política comercial perfeitamente legítimos (a promoção das vendas de modelos OPEL nos Países Baixos) e estimulou a concorrência entre as várias marcas do ramo automóvel presentes no mercado holandês.

    59.   b) Considerar, ao invés, como fizeram o Tribunal de Primeira Instância e a Comissão, que esse regime prosseguia um objectivo restritivo não só se afigura contrário ao artigo 81.° CE mas, uma vez que tal apreciação comporta uma presunção absoluta de ilicitude da medida em causa, viola também o princípio da presunção de inocência e o direito de defesa das recorrentes.

    60.   c) Estas alegam, em seguida, a irrelevância para efeitos do caso em análise da jurisprudência invocada pelo Tribunal de Primeira Instância em apoio da afirmação de acordo com a qual a política de bónus constitui um acordo com objectivos anti‑concorrenciais. Com efeito, as medidas em análise distinguem‑se claramente das que deram origem aos acórdãos Miller (39), CRAM (40) e IAZ (41), referidos no n.° 102 do acórdão recorrido. Enquanto estas últimas comportavam uma proibição de venda à exportação, um obstáculo ao comércio paralelo e uma acção de boicote colectivo, a medida ora em análise limita‑se a reservar às vendas nacionais a concessão de um incentivo financeiro temporário.

    61.   d) Não releva, neste aspecto, a comparação feita no n.° 100 do acórdão recorrido entre o tratamento reservado, por aplicação da política de bónus, às vendas de automóveis nos Países Baixos e o reservado às vendas dos mesmos veículos à exportação, comparação da qual o Tribunal de Primeira Instância deduziu que as medidas em causa, ao tornarem as segundas «menos interessantes para os clientes estrangeiros ou para os concessionários» (42), prosseguiam um objectivo restritivo.

    62.   Segundo as recorrentes, para actuar correctamente, o Tribunal deveria antes ter colocado a questão de saber se a medida em causa, no período em que o regime de bónus se aplicava também às vendas à exportação, teria de algum modo desincentivado os concessionários dos Países Baixos a realizarem tais vendas. Se o tivesse feito, o Tribunal de Primeira Instância não poderia deixar de responder negativamente a essa questão, uma vez que o novo sistema de bónus não era acompanhado de qualquer restrição do fornecimento de automóveis e que também a rentabilidade das exportações não dependia do pagamento dos bónus. Por outras palavras, mesmo face à proibição da concessão de bónus pelas exportações, os concessionários dos Países Baixos mantinham a liberdade de efectuar esse tipo de vendas e essas operações continuavam a ser lucrativas.

    63.   Em qualquer caso, prosseguem as recorrentes, mesmo aceitando a lógica da comparação efectuada no acórdão recorrido, o raciocínio do Tribunal de Primeira Instância é ainda incorrecto uma vez que não tem em consideração importantes diferenças existentes, em termos de condições económicas e financeiras, entre as vendas nacionais e as exportações, diferenças resultantes em especial do elevado nível do imposto sobre os veículos automóveis nos Países Baixos e do facto de as vendas nacionais implicarem frequentemente a retoma de automóveis. Ao ignorar tais diferenças, o Tribunal de Primeira Instância considerou erradamente que, com a supressão do bónus para as vendas à exportação, os concessionários dos Países Baixos estavam necessariamente «obrigados ou a aplicar condições menos favoráveis aos clientes estrangeiros do que aos clientes nacionais ou a contentar‑se com uma margem inferior em caso de vendas à exportação» (43).

    64.   e) Ao apreciar o objectivo do sistema de bónus, o Tribunal de Primeira Instância não devia, na opinião das recorrentes, ter tido em conta hipotéticas intenções das partes, que resultariam da adopção das decisões de 26 de Setembro de 1996. Na verdade, para efeitos da aplicação do artigo 81.° CE, a finalidade de um acordo deve ser sempre apreciada objectivamente, sem qualquer referência às intenções subjectivas das partes.

    65.   Remetendo para o que já afirmaram no âmbito do primeiro fundamento de recurso, as recorrentes referem, por fim, que o Tribunal de Primeira Instância seguiu, neste ponto, um raciocínio «em círculo vicioso» ao referir‑se às decisões de 26 de Setembro de 1996 para definir o objecto restritivo da política de bónus, invocando a mesma em seguida em apoio do carácter, também ele restritivo, da referida decisão (v., supra, n.° 47).

    Apreciação

    66.   Em nosso entender, é de adiantar desde já que os referidos argumentos das recorrentes nos parecem assentar numa série de premissas erradas.

    67.   a) Observe‑se em primeiro lugar que, contrariamente ao sustentado pelas recorrentes, não resulta inteiramente do Tratado ou da jurisprudência que, para que possamos estar perante uma infracção ao artigo 81.° CE em razão unicamente do objecto de um acordo, este deva ter como única finalidade uma restrição à concorrência.

    68.   Com efeito, esta tese parece obedecer a uma lógica inversa à subjacente à referida disposição tal como interpretada pela jurisprudência comunitária. Na verdade, é justamente o facto de um acordo ter manifestamente um objectivo anti‑concorrencial que torna irrelevante e indiferente a circunstância de este prosseguir também outras finalidades. De facto, o Tribunal de Justiça teve ocasião de qualificar como contrários ao artigo 81.° CE, em razão de objectos restritivos, acordos que visavam ao mesmo tempo alcançar também fins perfeitamente legítimos (44).

    69.   b) Consequentemente, se também os acordos que não têm por único objectivo a restrição da concorrência podem infringir, em razão do seu objecto, a proibição do artigo 81.° CE, não se pode criticar o Tribunal de Primeira Instância por ter violado, em tal caso, a presunção de inocência ou os direitos de defesa. Com efeito, mais não fez do que aplicar a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça de acordo com a qual «é supérfluo tomar em consideração os efeitos concretos de um acordo, se se verificar que o mesmo tem por objectivo restringir, impedir ou falsear a concorrência» (45). Além disso, como sublinha a Comissão, as recorrentes tiveram oportunidade de defender a sua posição relativamente ao objecto do acordo, quer na fase do procedimento administrativo quer no órgão jurisdicional comunitário.

    70.   c) Passando agora às críticas das recorrentes quanto ao modo como o Tribunal de Primeira Instância apreciou o objecto das medidas em análise, não nos parece, antes de mais, que a jurisprudência invocada a propósito no acórdão recorrido seja irrelevante.

    71.   Contrariamente ao sustentado pelas recorrentes, não nos parece de facto que o alcance dos acórdãos citados pelo Tribunal de Primeira Instância se limite às hipóteses de medidas que proíbem ou impedem totalmente um distribuidor de efectuar vendas para exportação, ou que tornem essas operações de todo desvantajosas. Ao invés, deduz‑se dessa jurisprudência, sem prejuízo das particularidades de cada situação apreciada pelo juiz comunitário, que o que releva para efeitos de determinar se um acordo em matéria de distribuição tem um objecto anti‑concorrencial é que, ao alterar artificialmente as condições de concorrência, uma medida seja manifestamente adequada para induzir os operadores económicos a privilegiarem o mercado nacional em detrimento das exportações, dando assim lugar a uma compartimentação do mercado único contrária à interligação económica pretendida pelo Tratado.

    72.   Parece‑nos evidente que esse objectivo pode ser alcançado não só mediante restrições directas das exportações mas também através de medidas indirectas destinadas a dissuadir o distribuidor de efectuar vendas para o estrangeiro, influenciando em particular as condições económicas e financeiras de tais operações. Foram, assim, consideradas pelo Tribunal de Justiça restritivas da concorrência, pela sua própria natureza, medidas que, à semelhança daquela que ora examinamos, «tornavam mais difíceis as importações paralelas» (46) sujeitando‑as a um tratamento menos favorável que o reservado às importações oficiais ou «limitavam a liberdade do adquirente de dispor das mercadorias relativamente aos seus próprios cálculos económicos» (47) (48).

    73.   d) Esclarecido este ponto, não nos parece que se possa criticar o Tribunal de Primeira Instância por ter comparado, com o objectivo de demonstrar a natureza anti‑concorrencial da medida em análise, o tratamento em matéria de bónus aplicado às vendas nacionais e o reservado às vendas para exportação.

    74.   Recordamos, com efeito, que, para apurar se determinado acordo é susceptível de restringir a concorrência «[s]egundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, […] é necessário examinar o jogo da concorrência [como] ele se produziria na falta do acordo em litígio» (49). Aplicado ao caso em análise, tal exigia, pois, que se avaliasse como actuariam os concessionários dos Países Baixos e como se apresentariam os equilíbrios da concorrência no mercado em causa, se por acaso as vendas à exportação não tivessem sido excluídas da política de bónus.

    75.   Parece‑nos que o Tribunal de Primeira Instância procedeu justamente a uma apreciação desse género ao afirmar que «deixando de ser concedidos os bónus para as vendas à exportação, a margem de manobra económica de que disp[unham] os concessionários para efectuar tais vendas encontra[va]‑se reduzida relativamente àquela de que disp[unham] para efectuar vendas nacionais. Com efeito, os concessionários [seriam] obrigados ou a aplicar condições menos favoráveis aos clientes estrangeiros do que aos clientes nacionais ou a contentar‑se com uma margem inferior em caso de vendas à exportação. Ao suprimir os bónus para as vendas à exportação, estas passavam a ser menos interessantes para os clientes estrangeiros ou para os concessionários» (50).

    76.   Por outras palavras, se as vendas à exportação não tivessem sido expressamente excluídas dos bónus, os concessionários holandeses teriam podido oferecer aos potenciais adquirentes não residentes nos Países Baixos condições melhores do que as praticadas na falta dos bónus, sem reflexos na sua própria margem de lucro, ou, se tivessem optado pela manutenção do preço para as vendas à exportação, poderiam ter aumentado a referida margem. Tal asserção parece‑nos, de resto, dificilmente contestável, a menos que se pretenda sustentar que a concessão de bónus aos concessionários não teria qualquer resultado comercial! Esta hipótese deve ser excluída à luz dos argumentos aduzidos pelas próprias recorrentes, que justificam o novo sistema em matéria de bónus explicando que, ao reservar esses incentivos financeiros às vendas nacionais, a OPEL Nederland pretendia induzir os próprios concessionários a dedicarem‑se prioritariamente ao mercado dos Países Baixos.

    77.   e) Por último, parece‑nos de todo infundado o argumento das recorrentes segundo o qual as intenções das partes não poderiam ser tomadas em consideração para determinar o objecto de um acordo. É verdade que, segundo o Tribunal de Justiça, «é irrelevante [...] que [uma empresa] [tenha], ou não, consciência de infringir a proibição do artigo [81.°, n.° 1, CE]» (51). Por outras palavras, a prova da intenção das partes de restringir a concorrência não constitui requisito necessário para efeitos da determinação do objecto restritivo de um acordo. Mas isto só quer dizer que, se com o acordo as partes prosseguem um objectivo que implica uma restrição da concorrência, tal representa por si só uma violação do artigo 81.° CE, independentemente de as partes estarem ou não cientes da proibição imposta por essa disposição (ignorantia legis non excusat!) (52).

    78.   Daí resulta que no âmbito da avaliação de um acordo se possa ter em conta a intenção das partes. E, de resto, o próprio Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de esclarecer que a natureza concorrencial de um acordo pode ser deduzida, para além, obviamente, do conteúdo do seu clausulado, também de uma série de factores, entre os quais, justamente, a intenção das partes tal como resulta da «génese» do acordo ou/e se manifesta nas «circunstâncias da sua aplicação», bem como do «comportamento» das sociedades interessadas (53).

    79.   Parece‑nos, portanto, que o Tribunal de Primeira Instância, após ter examinado o texto do acordo e as características da medida em causa, podia legitimamente referir‑se também aos objectivos prosseguidos pelas sociedades recorrentes, que se podem deduzir em especial da adopção de uma estratégia geral de restrição das exportações, para confirmar a conclusão a que chegou quanto ao objecto anti‑concorrencial do acordo (54).

    80.   No que concerne ao carácter alegadamente «circular» do raciocínio seguido a esse propósito pelo Tribunal de Primeira Instância, limitamo‑nos a remeter para as considerações expostas no âmbito da apreciação do primeiro fundamento de recurso nos anteriores n.os 49 a 52 em que considerámos tal crítica inadmissível.

    81.   Assim, parece‑nos que nenhuma das críticas feitas pelas recorrentes pode pôr em causa a conclusão a que chegou o Tribunal de Primeira Instância quando afirmou que a medida controvertida, ao suprimir os bónus para as vendas à exportação, era pela sua própria natureza susceptível de influenciar negativamente tais vendas e, portanto, de restringir a concorrência na acepção do artigo 81.°, n.° 1, CE.

    82.   Por conseguinte, improcede o presente fundamento.

    i)      Quanto ao montante da coima

    83.   No terceiro fundamento de recurso, as recorrentes sustentam que, embora o Tribunal de Primeira Instância tenha reduzido o montante da coima em consequência do provimento parcial do recurso na primeira instância, cometeu, no entanto, um erro de direito pelo facto de ter aceite, quanto à parte restante, o cálculo feito pela Comissão.

    84.   No entender das recorrentes, esse cálculo viola, antes de mais, o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17/62, uma vez que se baseia em conclusões incorrectas quanto à alegada existência de uma política de bónus contrária ao artigo 81.° CE, bem como de uma estratégia de restrição das exportações.

    85.    Em seguida, as recorrentes sustentam que o Tribunal de Primeira Instância desvirtuou manifestamente os elementos de prova considerando que no caso concreto «não se verifica[va] o […] caso [...] de uma cessação das infracções na sequência das primeiras intervenções da Comissão» (55) e que esta instituição não era, portanto, obrigada a tomar em consideração as circunstâncias atenuantes invocadas pelas recorrentes. Pelo contrário, a Opel Nederland tinha adoptado todas as medidas correctivas necessárias quando das primeiras investigações efectuadas pelos serviços da Comissão, pondo, assim, termo à infracção. Com efeito, deixou de aplicar as duas proibições de exportação – ou seja, as duas únicas medidas incompatíveis com o artigo 81.° CE – respectivamente em 24 de Outubro e 12 de Dezembro de 1996.

    86.   Por fim, para efeitos de aplicação das circunstâncias atenuantes previstas nas Orientações, o Tribunal de Primeira Instância não deveria ter tido em conta a data (posterior às duas acima indicadas) em que foi suspenso o regime de bónus. Com efeito, tratando‑se de uma medida lícita, a duração da sua aplicação não tem qualquer relevância para efeitos da determinação do montante da coima.

    87.   Pela nossa parte, observaremos desde logo que os argumentos invocados pelas recorrentes estão estreitamente ligados aos já desenvolvidos no âmbito de outros fundamentos do recurso. O fundamento em análise baseia‑se, de facto, na premissa de que o regime de bónus não constitui uma infracção ao artigo 81.° CE.

    88.   No entanto, tal asserção, como já procurámos demonstrar anteriormente, é infundada. Consequentemente, se se considera que a medida em matéria de bónus constitui uma violação do direito da concorrência, daí decorre, evidentemente, que não se pode criticar a Comissão por ter tido em conta a referida violação no cálculo da coima e o Tribunal por ter compartilhado desta posição.

    89.   Pelas mesmas razões, consideramos, pois, que o Tribunal de Primeira Instância decidiu correctamente ao excluir a aplicação às recorrentes, a título de circunstância atenuante, da redução prevista nas orientações no caso de cessação das «infracções desde as primeiras intervenções da Comissão (nomeadamente verificações)» (56).

    90.   De facto, resulta do processo – e quanto a este ponto as recorrentes não contestaram o acórdão do Tribunal de Primeira Instância – que, imediatamente após as investigações efectuadas pelos serviços da Comissão, a Opel Nederland pôs termo às proibições directas de venda à exportação, continuando a manter, em contrapartida, o sistema de bónus controvertido até 20 de Janeiro de 1998. Por outras palavras, só nesta data – ou seja, mais de um ano após as «primeiras intervenções da Comissão» (57) – se verificou a cessação completa da infracção.

    91.   Parece‑nos, portanto, que o Tribunal de Primeira Instância decidiu correctamente ao considerar que não se justificava, no caso em apreço, uma redução do montante da coima em função da pronta alteração de comportamento da empresa autora da infracção.

    92.   Também o terceiro fundamento de recurso improcede.

    93.   Em conclusão, e em nosso entender, nenhuma das críticas formuladas pelas recorrentes procede e, consequentemente, o recurso deve ser julgado improcedente.

    V –    Quanto às despesas

    94.   Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo e tendo em conta as conclusões a que chegámos, que nos levam a propor que seja negado provimento ao recurso, consideramos que as recorrentes devem ser condenadas nas despesas.

    VI – Conclusão

    95.   À luz do que precede, propomos que o Tribunal de Justiça declare:

    «– É negado provimento ao recurso.

    – A General Motors Nederland e a Opel Nederland são condenadas nas despesas.»


    1 – Língua original: italiano.


    2 – Acórdão de 21 de Outubro de 2003, General Motors Nederland e Opel Nederland/Comissão (T‑368/00, Colect., p. II‑4491).


    3 – Decisão 2001/146/CE, de 20 de Setembro de 2000, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° do Tratado CE (Processo COMP/36. 653 Opel) (JO L 59 , p. 1).


    4 – JO 1962, 13, p. 204 (EE 08 F1 p. 22). Recorde‑se que, em 2002, este regulamento foi substituído pelo Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).


    5 – Comunicação da Comissão – Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA (JO 1998, C 9, p. 3)


    6 – V. orientações, n.° 3.


    7 – Acórdão recorrido, n.os 12 e 13.


    8 – Decisão impugnada, n.os 17‑22.


    9 – Decisão impugnada, n.° 17.


    10 – Decisão impugnada, n.os 103 e 111.


    11 –      Decisão impugnada, n.os 22‑42.


    12 –      Decisão impugnada, n.os 22 e 43‑54.


    13 –      Idem.


    14 – Decisão impugnada, n.os 173‑202.


    15 – Acórdão recorrido, n.° 45.


    16 – Acórdão recorrido, n.os 46 e 47.


    17 – Acórdão recorrido, n.° 48.


    18 – Acórdão recorrido, n.os 49 e 50.


    19 – Acórdão recorrido, n.° 56.


    20 – Acórdão recorrido, n.os 78 e 79.


    21 – Acórdão recorrido, n.os 81 e 87.


    22 – Acórdão recorrido, n.° 88.


    23 – Acórdão recorrido, n.° 98.


    24Idem.


    25 – Acórdão recorrido, n.° 93.


    26 – Acórdão recorrido, n.° 94.


    27 – Acórdão recorrido, n.° 104.


    28 – Acórdão recorrido, n.° 105.


    29 – Acórdão recorrido, n.° 146.


    30 – Acórdão recorrido, n.° 147.


    31 – Acórdão recorrido, n.os 191‑199 e 201‑203.


    32 – Acórdão recorrido, n.° 204.


    33 – Acórdão recorrido, n.° 200.


    34 – Acórdão recorrido, n.° 56.


    35 – Acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Maio de 1998, Deere/Comissão (C‑7/95 P, Colect., p. I‑3111, n.os 21 e 22). No mesmo sentido, v., entre outros, acórdãos de 21 de Junho de 2001, Moccia Irme e o./Comissão (C‑280/99 P a C‑282/99 P, Colect., p. I‑4717, n.° 78), de 8 de Maio de 2003, T. Port/Comissão (C‑122/01 P, Colect., p. I‑4261, n.° 27), de 7 de Janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão (C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colect., p. I‑123, n.os 47‑49), e despacho de 9 de Julho de 2004 Fichtner/Comissão (C‑116/03, ainda não publicado na Colectânea, n.° 33).


    36 – V., em especial, n.os 44, 48, 54 e 55 do acórdão recorrido.


    37 – V. n.os 33‑35 do acórdão recorrido, que resumem correctamente as afirmações constantes da petição de recurso apresentada ao Tribunal de Primeira Instância (n.os 19, 26, 33 e 34).


    38 – V., em especial, n.os 99‑104 do acórdão recorrido. Em contrapartida, as recorrentes não contestam, ao contrário do que sustentaram no Tribunal de Primeira Instância, que o sistema em causa pode ser qualificado como «acordo» na acepção do artigo 81.°, n.° 1, CE.


    39 – Acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 1978, Miller/Comissão (19/77, Colect., p. 45).


    40 – Acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Março de 1984, CRAM e Rheinzink/Comissão (29/83 e 30/83, Recueil, p. 1679).


    41 – Acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Novembro de 1983, IAZ e o./Comissão (96/82 a 102/82, 104/82 e 105/82, 108/82 e 110/82, Recueil, p. 3369).


    42 – Acórdão recorrido, n.° 100.


    43Idem.


    44 – V., em especial, acórdão IAZ, já referido, onde se lê que «o acordo tem por finalidade restringir em termos relevantes o jogo da concorrência, no mercado comum, não obstante visar ao mesmo tempo a protecção da saúde pública e a redução dos custos do controlo de conformidade» (n.° 25).


    45 – V., ex multis, acórdãos de 13 de Junho de 1966, Consten e o./Comissão (56/64 e 58/64, Colect. 1965‑1968, p. 423), de 8 de Julho de 1999, Montecatini/Comissão (C‑235/92 P, Colect., p. I‑4539, n.° 122), de 15 de Outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatsschappij e o./Comissão (C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, Colect., p. I‑8375, n.° 491).


    46 – Acórdão IAZ, já referido, n.° 6.


    47 – Acórdão de 14 de Dezembro de 1983, Société de vente de ciments et bétons de l’Est (319/82, Recueil, p. 4173, n.° 6).


    48 – Tais princípios estão também presentes na regulamentação comunitária sobre a aplicação do artigo 81.° CE aos acordos de distribuição.


    O artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 2790/1999 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 81.° do Tratado CE a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas (JO L 336, p. 21) prevê que a isenção a que se refere o artigo 81.°, n.° 1, CE «não é aplicável a acordos verticais que, directa ou indirectamente, isoladamente ou em combinação com outros factores que sejam controlados pelas partes, tenham por objecto [...] a restrição de vendas [...]» (sublinhado nosso).


    Para além disso, a comunicação interpretativa da Comissão – Orientações relativas às restrições verticais (2000/C 291/01) (JO 2000, C 291, p. 1) – trata expressamente do tipo de medidas de que nos ocupamos, especificando o seguinte: «[a] restrição grave constante […] do artigo 4.° do Regulamento de Isenção por Categoria diz respeito aos acordos ou práticas concertadas que têm por objecto directo ou indirecto a restrição de vendas por parte do comprador, na medida em que estas restrições se refiram ao território em que, ou aos clientes a que, o comprador pode vender os bens ou serviços contratuais. Esta restrição grave diz respeito à partilha do mercado por território ou por cliente. Tal pode resultar de obrigações directas, tais como obrigação de não vender a determinados clientes ou a clientes em determinados territórios [...]. Pode resultar igualmente de medidas indirectas destinadas a induzir o distribuidor a não vender a esses clientes, tais como a recusa ou a redução de bónus ou descontos [...]» (n.° 49) (sublinhado nosso).


    49 – Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Janeiro de 1999, Bagnasco e o. (C‑215/96 e C‑216/96, Colect., p. I‑135, n.° 33). Sublinhado nosso. V. também acórdão Deere/Comissão, já referido, n.° 76, e acórdão de 28 de Maio de 1998, New Holland Ford/Comissão (C‑8/95 P, Colect., p. I‑3175, n.° 90).


    50 – Acórdão recorrido, n.° 100.


    51 – Acórdão Miller/Comissão, já referido, n.° 18.


    52 – O facto de o objectivo prosseguido não ser alcançado e, portanto, o acordo não produzir efeitos restritivos da concorrência, é irrelevante, como vimos acima, para efeitos de demonstração de uma violação do artigo 81.° CE (v., supra, n.° 69).


    53 – Acórdão IAZ, já referido, n.os 23 e 25. Nesse sentido, v., por exemplo, acórdãos de 30 de Junho de 1966, Technique Minière /Maschinenbau Ulm (56/65, Colect. 1965‑1968, p. 381), e de 28 de Março de 1984, Compagnie Royale Asturienne des Mines e Rheinzink/Comissão (29/83 e 30/83, Recueil, p. 1679, n.° 26).


    54 – Acórdão recorrido, n.os 101 e 102.


    55 – Acórdão recorrido, n.° 204.


    56 – N.° 3 das orientações.


    57 – Aliás, diversamente do ocorrido no caso Michelin invocado pelas recorrentes em apoio da sua tese, não se mostra que durante tal período a Opel Nederland tenha colaborado com os serviços da Comissão com o objectivo de pôr termo à infracção (v. Decisão 2002/405/CE da Comissão, de 20 de Junho de 2001, JO 2002, L 143, p. 1, n.os 350 e 364).

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