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Document 62002TJ0320

    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 18 de Fevereiro de 2004.
    Monika Esch-Leonhardt, Tillmann Frommhold e Emmanuel Larue contra Banco Central Europeu.
    Funcionários - Processo individual - Carta relativa à transmissão de informações sindicais por correio electrónico - Recusa de retirar elementos dos processos individuais dos recorrentes.
    Processo T-320/02.

    Colectânea de Jurisprudência – Função Pública 2004 I-A-00019; II-00079

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:2004:45

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)

    18 de Fevereiro de 2004

    Processo T‑320/02

    Monika Esch‑Leonhardt e o.

    contra

    Banco Central Europeu

    «Funcionários – Processo individual – Carta relativa à transmissão de informações sindicais por correio electrónico – Recusa de retirar elementos dos processos individuais dos recorrentes»

    Texto integral em língua alemã II - 0000

    Objecto:         Por um lado, pedido de anulação da decisão de juntar ao processo individual dos recorrentes uma carta relativa à utilização do sistema de correio electrónico interno para transmitir informações sindicais, e, por outro, pedido de indemnização.

    Decisão:         É negado provimento ao recurso. Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas, incluindo as suportadas no processo de medidas provisórias T‑320/02 R.

    Sumário

    1.     Funcionários – Recursos – Litígios entre o Banco Central Europeu e os seus agentes – Acto causador de prejuízo – Conceito – Inserção nos processos individuais dos agentes de cartas relativas à utilização do correio electrónico interno para transmitir informações sindicais – Admissibilidade

    [Estatuto dos Funcionários, artigos 90.°, n.° 2, e 91.°, n.° 1; Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho n.° 45/2001, artigos 2.°, alíneas a), b) e c), 5.° e 10.°; Condições gerais de emprego do pessoal do Banco Central Europeu, artigo 42.°]

    2.     Funcionários – Agentes do Banco Central Europeu – Recurso – Pedido de indemnização directamente ligado a um recurso de anulação – Admissibilidade, não obstante a ausência de um processo pré‑contencioso em conformidade com as condições gerais de emprego

    (Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°; Condições gerais de emprego do pessoal do Banco Central Europeu, artigos 41.° e 42.°)

    3.     Funcionários – Agentes do Banco Central Europeu – Processo individual – Inserção no processo individual de cartas relativas à utilização do sistema de correio electrónico interno para transmitir informações sindicais – Violação da liberdade sindical e da protecção dos dados de carácter pessoal – Ausência

    [Regulamento n.° 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 5.°, alínea c), e 10.°, n.os 1 e 2, alínea d)]

    1.     No que toca às vias jurídicas de que dispõem os agentes do Banco Central Europeu, o artigo 42.° das condições gerais de emprego do pessoal do Banco Central Europeu confere, após estarem esgotadas todas as vias de recurso interno disponíveis, ao juiz comunitário a competência para julgar qualquer litígio que oponha o banco aos seus agentes, acrescentando que esta competência é, em princípio, limitada à apreciação da legalidade «de uma medida ou de uma decisão». O artigo 8.2.1 das regras aplicáveis ao pessoal precisa que os recursos destes agentes devem, designadamente, ter por objecto «a decisão final tomada no termo do processo de reclamação».

    Na falta de uma definição explícita dos conceitos de «decisão» e de «medida» utilizados nesta regulamentação, há que interpretá‑los por recurso ao modelo do acto causador de prejuízo na acepção dos artigos 90.°, n.° 2, e 91.°, n.° 1, do Estatuto dos Funcionários.

    Ora, só constituem actos causadores de prejuízo e susceptíveis de recurso de anulação os actos que produzem efeitos jurídicos obrigatórios susceptíveis de afectar directa e imediatamente os interesses dos recorrentes, alterando, de modo caracterizado, a sua situação jurídica.

    O Banco Central Europeu, quando junta cartas relativas à utilização do sistema do correio electrónico interno para transmitir informações sindicais ao processo individual dos seus agentes, procede ao tratamento de dados pessoais, conservando‑os num ficheiro de dados pessoais, na acepção do artigo 2.°, alíneas a), b) e c), do Regulamento n.° 45/2001, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados. Ao assim proceder, pronuncia‑se necessariamente sobre a licitude deste tratamento, por um lado, à luz do artigo 5.° do regulamento, no sentido, designadamente, de que os agentes devem aceitá‑lo como necessário à execução dos respectivos contratos de serviço com o Banco e, por outro lado, à luz do artigo 10.° do mesmo regulamento, no sentido de que a proibição da revelação da afiliação sindical não se aplica no caso dos interessados.

    A junção destas cartas aos processos individuais é, portanto, susceptível, enquanto tal, de atentar contra os direitos dos recorrentes de serem suficientemente protegidos quanto ao tratamento ilícito de dados pessoais que lhes dizem respeito e constitui, portanto, um acto impugnável no sentido do artigo 42.° já referido.

    (cf. n.os 36, 37, 39 e 40)

    Ver: Tribunal de Justiça, 14 de Fevereiro de 1989, Bossi/Comissão (346/87, Colect., p. 303, n.° 23); Tribunal de Primeira Instância, 6 de Junho de 1996, Baiwir/Comissão (T‑391/94, ColectFP, pp. I‑A‑269 e II‑787, n.° 34); Tribunal de Primeira Instância, 28 de Setembro de 1999, Hautem/BEI (T‑140/97, ColectFP, pp. I‑A‑171 e II‑897, n.° 77)

    2.     No sistema das vias de recurso previsto pelos artigos 90.° e 91.° do Estatutos dos Funcionários, é admissível um pedido de indemnização, formulado pela primeira vez em tribunal, ao passo que a reclamação só visava a anulação da decisão que causa o alegado prejuízo, pois que um pedido de anulação pode implicar um pedido de reparação do prejuízo alegado. As condições gerais de emprego do pessoal do Banco Central Europeu contêm, nos seus artigos 41.° e 42.°, disposições comparáveis às do Estatuto em matéria de processo pré‑contencioso. Por conseguinte, os pedidos destinados a obter a reparação do prejuízo moral alegadamente sofrido devido ao comportamento do Banco devem ser julgados admissíveis, apesar de os recorrentes os não terem apresentado durante o processo pré‑contencioso, pois que estão estritamente ligados a um pedido de anulação.

    (cf. n.° 47)

    Ver: Tribunal de Primeira Instância, 13 de Julho de 1995, Saby/Comissão (T‑44/93, ColectFP, pp. I‑A‑175 e II‑541, n.° 28)

    3.     O Banco Central Europeu pode considerar, de forma juridicamente correcta, que a junção de cartas relativas à utilização do sistema de correio electrónico interno para transmitir informações sindicais aos processos individuais dos agentes que a tal procederam é «necessária», na acepção do artigo 5.°, alínea c), do Regulamento n.° 45/2001, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados, para a execução dos respectivos contratos de admissão. Com efeito, na medida em que estas cartas dirigem uma advertência aos interessados, dizem respeito ao estatuto administrativo destes últimos e podem tornar‑se relevantes para um eventual relatório referente ao seu comportamento no serviço, na acepção do artigo 1.3.3 das regras aplicáveis ao pessoal, pelo que convém delas guardar rasto nos processos individuais.

    Uma versão incompleta das referidas cartas, que oculte qualquer referência às relações entre os interessados e um sindicado, não seria suficiente para as necessidades de uma gestão útil dos processos individuais. O facto, para os agentes em causa, de terem violado a regulamentação relativa à utilização do sistema interno de correio electrónico do Banco Central Europeu, na sua qualidade de aderentes a um sindicado, para atingir objectivos sindicais, e não para fins lucrativos ou outros fins estranhos ao serviço, é de natureza a ter influência na apreciação do seu comportamento no serviço.

    Além disso, esta junção, por um lado, não pode, enquanto tal, ser qualificada de atentado à liberdade sindical e, por outro, não viola o artigo 10.°, n.° 1, do regulamento já referido, na medida em que respeita a dados manifestamente tornados públicos pelos próprios interessados, na acepção do artigo 10.°, n.° 2, alínea d), do mesmo regulamento.

    (cf. n.os 57 a 61 e 71)

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