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Document 62002TJ0195

    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Juiz Singular) de 20 de Janeiro de 2004.
    Anselmo Briganti contra Comissão das Comunidades Europeias.
    Funcionários - Concurso geral - Recurso de anulação - Processo de pré selecção - Realização das provas - Anulação retroactiva de algumas questões de escolha múltipla - Princípio da igualdade de tratamento - Princípio da protecção da confiança legítima.
    Processo T-195/02.

    Colectânea de Jurisprudência – Função Pública 2004 I-A-00001; II-00001

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:2004:10

    SENTENÇA DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Juiz Singular)

    20 de Janeiro de 2004

    Processo T‑195/02

    Anselmo Briganti

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias

    «Funcionários – Concurso geral – Recurso de anulação – Processo de pré‑selecção – Realização das provas – Anulação retroactiva de algumas questões de escolha múltipla – Princípio da igualdade de tratamento – Princípio da protecção da confiança legítima»

    Texto integral em língua italiana II ‑ 0000

    Objecto: A título principal, anulação da decisão do júri do concurso geral COM/A/11/01 de exclusão do recorrente das provas posteriores aos testes de pré‑selecção.

    Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

    Sumário

    1.     Funcionários – Concurso – Concurso documental e por provas – Conteúdo das provas – Irregularidades ou erros ocorridos no decurso de um concurso geral – Poder de apreciação do júri – Fiscalização jurisdicional – Limites

    2.     Direito comunitário – Princípios – Igualdade de tratamento – Conceito

    3.     Funcionários – Concurso – Concurso documental e por provas – Conteúdo das provas – Fiscalização jurisdicional – Limites

    4.     Funcionários – Natureza jurídica da relação existente entre um candidato e a instituição que organiza um concurso geral

    5.     Funcionários – Princípios – Protecção da confiança legítima – Condições

    1.     O júri do concurso, no quadro das condições e requisitos impostos pelo aviso de concurso, dispõe de um amplo poder de apreciação quanto à fixação das regras de processamento do concurso e ao conteúdo pormenorizado das provas previstas. Portanto, não cabe ao juiz comunitário criticar o desenrolar de uma prova, a não ser na medida do necessário para assegurar o tratamento igual dos candidatos e a objectividade da escolha entre estes efectuada pelo júri. Este amplo poder de apreciação deve, dentro dos mesmos limites, ser reconhecido ao júri do concurso quando este é confrontado com irregularidades ou erros ocorridos no decorrer de um concurso geral com participação numerosa, os quais não podem, por força dos princípios da proporcionalidade e boa administração, ser reparados pela repetição das provas do concurso.

    (cf. n.° 31)

    Ver: Tribunal de Primeira Instância, 21 de Maio de 1996 (Kaps/Tribunal de Justiça, T‑153/95,ColectFP, pp. I‑A‑233 e II‑663, n.° 37); Tribunal de Primeira Instância, 2 de Maio de 2001,Giulietti e o./Comissão (T‑167/99 e T‑174/99, ColectFP, pp. I‑A‑93 e II‑441), confirmada pelo Tribunal de Justiça em 13 de Dezembro de 2001, Giulietti/Comissão (C‑263/01 P, não publicado na Colectânea)

    2.     Há violação do princípio da igualdade de tratamento quando for aplicado tratamento diferente a duas categorias de pessoas cujas situações de facto e de direito não apresentem diferenças essenciais ou quando situações diferentes sejam tratadas de forma idêntica.

    (cf. n.° 41)

    Ver: Tribunal de Primeira Instância, 25 de Maio de 2000, Elkaïm e Mazuel/Comissão (T‑172/99,ColectFP, pp. I‑A‑101 e II‑433, n.° 64), Tribunal de Primeira Instância, 15 de Março 1994, La Pietra/Comissão (T‑100/92,ColectFP, pp. I‑A‑83 e II‑275, n.° 50)

    3.     Não cabe ao Tribunal criticar o conteúdo pormenorizado de uma prova, excepto quando este seja estranho ao quadro indicado no aviso de concurso, ou quando seja desproporcionado relativamente às finalidades da prova do concurso.

    (cf. n.° 50)

    Ver: Tribunal de Justiça, 24 Março de 1988,Goossens e o./Comissão (228/86, Colect., p. 1819, n.° 14); Kaps/Tribunal de Justiça (já referido, n.° 37)

    4.     Não existe qualquer contrato entre o candidato a um concurso e o júri deste concurso. Os vínculos jurídicos entre os funcionários, incluídos os eventuais candidatos à Função Pública, e a instituição em causa são de natureza estatutária e não contratual.

    (cf. n.° 60)

    Ver: Tribunal de Primeira instância, 19 de Julho de 1999, Mammarella/Comissão (T‑74/98,ColectFP, pp. I‑A‑151 e II‑797, n.° 25)

    5.     O direito de reclamar a protecção da confiança legítima estende‑se a todos os indivíduos que se encontrem numa situação da qual resulte que a administração comunitária, ao dar‑lhe garantias precisas, fez nascer na sua esfera jurídica esperanças fundadas.

    (cf. n.° 63)

    Ver: Tribunal de Primeira Instância, 5 de Fevereiro de 1997, Ibarra Gil/Comissão (T‑207/95, ColectFP, pp. I‑A‑13 e II‑31, n.° 25)

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