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Document 62002TJ0137

    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção Alargada) de 14 de Outubro de 2004.
    Pollmeier Malchow GmbH & Co. KG contra Comissão das Comunidades Europeias.
    Auxílios de Estado - Recurso de anulação - Recomendação 96/280/CE - Conceito de pequenas e médias empresas (PME).
    Processo T-137/02.

    Colectânea de Jurisprudência 2004 II-03541

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:2004:304

    Arrêt du Tribunal

    Processo T‑137/02

    Pollmeier Malchow GmbH & Co. KG

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias

    «Auxílios de Estado – Recurso de anulação – Recomendação 96/280/CE – Conceito de pequenas e médias empresas (PME)»

    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção Alargada) de 14 de Outubro de 2004 

    Sumário do acórdão

    1.     Auxílios concedidos pelos Estados – Proibição – Derrogações – Auxílios que podem ser considerados compatíveis com o mercado comum – Poder de apreciação da Comissão – Controlo jurisdicional – Limites

    (Artigos 87.°, n.° 3, CE e 88.° CE)

    2.     Auxílios concedidos pelos Estados – Proibição – Derrogações – Comunicação da Comissão relativa ao enquadramento dos auxílios estatais às pequenas e médias empresas – Definição do conceito de «pequenas e médias empresas» – Interpretação do critério da independência

    (Recomendação 96/280 da Comissão relativa à definição de pequenas e médias empresas; Comunicação da Comissão relativa ao enquadramento comunitário dos auxílios estatais às pequenas e médias empresas)

    1.     Quando pessoas singulares ou colectivas juridicamente distintas constituam uma unidade económica, devem ser tratadas como uma única empresa no que toca à aplicação das regras de concorrência comunitárias.

    No domínio dos auxílios de Estado, a questão de saber se existe uma unidade económica coloca‑se designadamente quando se trata de identificar o beneficiário de um auxílio. A este respeito, já foi decidido que a Comissão dispõe de um amplo poder de apreciação para determinar se as sociedades que fazem parte de um grupo devem ser consideradas uma unidade económica ou então jurídica e financeiramente autónomas para efeitos de aplicação do regime dos auxílios de Estado. Este poder de apreciação da Comissão implica a tomada em consideração e a apreciação de factos e circunstâncias económicas complexos. Não podendo o juiz comunitário substituir a apreciação, em particular de ordem económica, do autor da decisão pela sua própria apreciação dos factos, a fiscalização do Tribunal deve, a este respeito, limitar‑se à verificação do respeito das regras processuais e da fundamentação, da exactidão material dos factos, bem como da inexistência de erro manifesto de apreciação e de desvio de poder. Além disso, resulta da própria redacção do artigo 87.°, n.° 3, CE e do artigo 88.° CE que a Comissão «pode» considerar compatíveis com o mercado comum os auxílios referidos pela primeira destas duas disposições. Assim, mesmo que a Comissão deva sempre pronunciar‑se sobre a compatibilidade com o mercado comum dos auxílios de Estado sobre os quais exerce o seu controlo, apesar destes não lhe terem sido notificados, a Comissão não é obrigada a declarar tais auxílios compatíveis com o mercado comum.

    (cf. n.os 50‑53)

    2.     A Comissão está vinculada pelos enquadramentos e comunicações que adopta em matéria de controlo dos auxílios de Estado, na medida em que não se afastam das normas do Tratado e em que são aceites pelos Estados‑Membros.

    A este respeito, resulta do ponto 1.2 da Comunicação da Comissão, relativa ao enquadramento comunitário dos auxílios de Estado às PME (PME), publicada em 1996, que a abordagem favorável da Comissão relativamente aos auxílios se justifica pelas imperfeições do mercado, que fazem com que essas empresas tenham de fazer face a um certo número de inconvenientes e que limitam assim o desenvolvimento social e economicamente desejável das mesmas, e do ponto 3.2 da referida comunicação que, para ser qualificada de PME na acepção deste enquadramento, uma empresa deve preencher três critérios, ou seja, o do número de pessoas empregadas, o critério financeiro e o da independência. No que toca a este último critério, o artigo 1.°, n.° 3, do anexo da Recomendação 96/280 da Comissão relativa à definição de PME prevê que são consideradas independentes as empresas que não sejam detidas em 25% ou mais do capital ou dos direitos de voto por uma empresa ou, conjuntamente, por várias empresas que não correspondam à definição de PME. O artigo 1.°, n.° 4, do mesmo anexo também prevê que, para o cálculo dos limiares referidos no n.° 1, é necessário juntar os dados das empresa beneficiária e de todas as empresas nas quais ela detém, directa ou indirectamente, 25% ou mais do capital ou dos direitos de voto.

    Ora, o dispositivo de um acto é indissociável da sua fundamentação, de modo que deve ser interpretado, se necessário, tendo em conta os motivos que levaram à sua adopção.

    No caso em apreço, decorre, designadamente, dos décimo oitavo, décimo nono e vigésimo segundo considerandos da referida recomendação, bem como do ponto 3.2 da comunicação relativa ao de enquadramento PME, que o objectivo do critério da independência é assegurar que as medidas destinadas às PME beneficiam verdadeiramente as empresas para as quais a dimensão constitui um inconveniente e não as que pertencem a um grande grupo e que têm, portanto, acesso a meios e a apoios de que não dispõem os seus concorrentes de dimensão equivalente mas que não pertencem a um grande grupo. Resulta igualmente dos mesmos preceitos que, para seleccionar unicamente as empresas que constituem efectivamente PME independentes, há que excluir as construções jurídicas de PME que formam um grupo económico cujo poder é superior ao de uma empresa desse tipo e que há que zelar por que a definição de PME não seja contornada por motivos meramente formais.

    Há, pois, há que interpretar os n.os 3 e 4 do artigo 1.° do anexo da Recomendação 96/280 à luz deste objectivo, pelo que os dados de uma empresa, mesmo detida em menos de 25% por uma outra empresa, devem ser tomados em consideração para o cálculo dos limiares mencionados no n.° 1 do mesmo artigo quando estas empresas, apesar de formalmente distintas, constituem uma unidade económica.

    (cf. n.os 54, 56‑63)




    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção alargada)
    14 de Outubro de 2004(1)

    «Auxílios de Estado – Recurso de anulação – Recomendação 96/280/CE – Conceito de pequenas e médias empresas (PME)»

    No processo T-137/02,

    Pollmeier Malchow GmbH & Co. KG, com sede em Malchow (Alemanha), representada por S. Völcker e J. Heithecker, advogados,

    recorrente,

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por V. Kreuschitz e V. Di Bucci, na qualidade de agentes, assistidos por M. Núñez-Müller, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

    recorrida,

    que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 2002/821/CE da Comissão, de 15 de Janeiro de 2002, relativa ao auxílio estatal concedido pela Alemanha à Pollmeier GmbH, Malchow (JO L 296, p. 20),



    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção alargada),



    composto por: H. Legal, presidente, V. Tiili, A. W. H. Meij, M. Vilaras e N. J. Forwood, juízes,

    secretário: D. Christensen, administradora,

    profere o presente



    Acórdão




    Quadro jurídico

    1
    Os décimo oitavo e décimo nono considerandos da Recomendação 96/280/CE da Comissão, de 3 de Abril de 1996, relativa à definição de pequenas e médias empresas (PME) (JO L 107, p. 4), têm a seguinte redacção:

    «considerando que a independência também é um critério essencial, na medida em que uma PME pertencente a um grande grupo tem acesso a fundos e a assistência que se encontram vedados a concorrentes de idêntica dimensão; que é igualmente conveniente excluir as construções jurídicas de PME que formam um grupo cujo poder económico é superior ao de uma PME;

    considerando que, no que se refere ao critério da independência, os Estados‑Membros, o [Banco Europeu de Investimento] e o [Fundo Europeu de Investimento] deveriam garantir que a definição não é iludida por empresas que, embora formalmente cumprindo este critério, são, de facto, controladas por uma grande empresa ou, conjuntamente, por várias grandes empresas.»

    2
    Nos termos do vigésimo segundo considerando da Recomendação 96/280, «[…] devem ser estabelecidos critérios bastante rígidos para a definição de PME, para que as medidas que lhe são destinadas possam, de facto, beneficiar as empresas para as quais a dimensão representa uma desvantagem».

    3
    O artigo 1.° do anexo desta mesma recomendação, intitulado «Definição de pequenas e médias empresas adoptada pela Comissão», prevê os seguintes critérios (a seguir «critérios de definição das PME»):

    «1. Entende‑se por [PME] as empresas:

    que têm menos de 250 trabalhadores

    e:

    com um volume de negócios anual que não exceda 40 milhões de [euros],

              ou um balanço total anual que não exceda 27 milhões de [euros],

    e que cumprem o critério de independência definido no n.° 3.

    [...]

    3. Empresas independentes são empresas que não são propriedade, em 25% ou mais do capital ou dos direitos de voto, de uma empresa ou, conjuntamente, de várias empresas que não se enquadram na definição de PME […]

    4. Assim, aquando do cálculo dos limiares referidos [no n.° 1], é necessário adicionar os valores respeitantes à empresa beneficiária e a todas as empresas em que detém, directa ou indirectamente, 25% ou mais do capital ou dos direitos de voto.

    […]

    6. Nos casos em que, na data do encerramento do balanço, uma empresa superar ou ficar aquém do limiar de trabalhadores ou dos limites financeiros máximos especificados, esse facto deve apenas ter como consequência a aquisição ou a perda do estatuto de ‘PME’, […] se o fenómeno se repetir durante dois exercícios consecutivos.

    […]

    8. Os limiares considerados para o volume de negócios ou para o balanço total são os do último exercício encerrado de doze meses. Em caso de empresas recém‑criadas, cujas contas ainda não tenham sido aprovadas, os limiares a aplicar devem basear‑se numa estimativa de boa‑fé, efectuada no decurso do exercício.»

    4
    O ponto 3.2 da Comunicação 96/C 213/04 da Comissão, relativa ao enquadramento comunitário dos auxílios de Estado às PME (JO 1996, C 213, p. 4, a seguir «enquadramento PME»), intitulado «Definição de PME», enuncia nos seus primeiro e quarto parágrafos:

    «Para efeitos da aplicação do presente enquadramento, as [PME] são definidas de acordo com a Recomendação [96/280].

    [...]

    Os três critérios (efectivos, volume de negócios ou balanço, independência) são cumulativos, isto é, devem ser simultaneamente satisfeitos. O critério da independência, segundo o qual uma grande empresa não pode ser proprietária de 25% ou mais do capital da [PME], inspira‑se na prática de inúmeros Estados‑Membros, em que esta percentagem é considerada como o limiar a partir do qual o controlo é possível. A fim de considerar apenas as empresas que são efectivamente [PME] independentes, devem ser afastadas as construções jurídicas de [PME] que constituem um grupo económico cujo poder ultrapassa o de uma simples [PME]. Para efeitos do cálculo dos limiares financeiros e em termos de efectivos, é assim conveniente adicionar aos dados da empresa beneficiária os de todas as empresas de que possui directa ou indirectamente 25% ou mais do capital ou dos direitos de voto.»

    5
    A lei relativa à acção de interesse comum (Gemeinschaftsaufgabe) «Melhoria das estruturas económicas regionais» institui o principal regime de auxílios com finalidade regional na Alemanha. O vigésimo sétimo plano‑quadro aprovado em aplicação desta lei para o período de 1996/1999 (a seguir «27.° plano‑quadro») foi aprovado pela Comissão em 12 de Junho de 1999 (JO C 166, p. 9). Nos termos do 27.° plano‑quadro, no que respeita aos investimentos efectuados no Land de Meclemburgo‑Pomerânia Ocidental, os auxílios podem ser concedidos até 50% do montante bruto dos investimentos elegíveis ao benefício do auxílio (a seguir «custos brutos de investimento elegíveis») no caso das PME e até 35% no caso das grandes empresas.

    6
    Resulta das decisões da Comissão de dar início ao procedimento previsto no artigo 93.°, n.° 2, do Tratado CE (actual artigo 88.°, n.° 2, CE), no que toca, respectivamente, ao 27.° plano‑quadro (JO 1999, C 80, p. 3) e ao 26.° plano‑quadro (JO 1997, C 341, p. 4), que estes dois regimes adoptam a definição das PME prevista pelo enquadramento PME.


    Factos na origem do litígio

    7
    Em 27 de Maio de 1998, a recorrente, denominada então Pollmeier GmbH, Malchow, apresentou um pedido de auxílio ao investimento. Por decisão de 2 de Setembro de 1998, alterada em 12 de Maio de 1999, o Ministério da Economia do Land de Meclemburgo‑Pomerânia Ocidental concedeu à recorrente um auxílio ao investimento, no âmbito do 27.° plano‑quadro, para a construção de uma serração em Malchow. Esta serração devia ser construída numa região assistida nos termos do n.° 3; alínea a), do artigo 87.°, do Tratado CE. O auxílio, limitado a 16 384 600 marcos alemães (DEM) (8 377 313 euros), correspondia a 30,23% dos custos brutos de investimento elegíveis, que atingiam um montante de 54,2 milhões de DEM (27,7 milhões de euros).

    8
    Além disso, foi concedido um prémio suplementar de investimento no montante de 9,3 milhões de DEM (4,75 milhões de euros), correspondente a 17,15% dos custos brutos de investimento elegíveis. A recorrente recebeu ainda, em 27 de Janeiro de 1999, ao abrigo do fundo do programa de reconstrução europeia, um crédito de 5 milhões de DEM (2,55 milhões de euros) à taxa de juro anual de 3,75%. A bonificação constituída por essa taxa correspondia a 0,80% dos custos brutos de investimento elegíveis. No total, as medidas de auxílio anteriormente referidas representavam 48,18% dos custos brutos de investimento elegíveis.

    9
    Tendo recebido várias denúncias relativamente aos auxílios concedidos à recorrente, a recorrida, por ofício de 17 de Abril de 2000, notificou a República Federal da Alemanha para que esta lhe fornecesse todas as informações necessárias a fim de apurar se estas medidas de auxílio estava abrangidas por um regime de auxílios anteriormente autorizado.

    10
    Por cartas recebidas pela recorrida em 22 de Maio, 16 de Junho e 9 de Agosto de 2000, a República Federal da Alemanha respondeu a essa notificação.

    11
    Por ofício de 13 de Março de 2001, a recorrida comunicou, simultaneamente, ao Governo alemão a sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE e intimou‑o a fornecer informações nos termos do n.° 3 do artigo 10.° do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.°] CE (JO L 83, p. 1). Os interessados foram informados da abertura desse procedimento e convidados, através da publicação do ofício anteriormente referido no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 9 de Junho de 2001 (JO C 166, p. 5), a apresentarem as suas eventuais observações.

    12
    Por carta de 15 de Maio de 2001, a República Federal da Alemanha apresentou observações sobre a decisão de dar início ao procedimento e respondeu à injunção mencionada no número anterior.

    13
    Em 15 de Janeiro de 2002, a recorrida adoptou a Decisão 2002/821/CE relativa ao auxílio de Estado concedido pela República Federal da Alemanha à recorrente (JO L 296, p. 20, a seguir «decisão impugnada»).

    14
    O dispositivo da decisão impugnada tem o seguinte teor:

    «Artigo 1.°

    O auxílio no montante de 3 650 860 euros concedido pela [República Federal da Alemanha] a favor da [recorrente] é incompatível com o mercado comum.»

    15
    Está assente que, no momento da concessão do auxílio, o capital da recorrente era integralmente detido pela sociedade Pollmeier GmbH, Holzverarbeitungsbetrieb, Rietberg, cujo capital era integralmente detido por R. Pollmeier. A sociedade Pollmeier GmbH, Holzverarbeitungsbetrieb detinha também 60% do capital da sociedade Pollmeier Massivholz GmbH & Co. KG, Creuzburg, sendo o restante capital detido por R. Pollmeier, ou seja, 40% do capital.

    16
    Até 1 de Junho de 1998, R. Pollmeier detinha também 74,25% do capital de uma sociedade americana, a Inland Wood Specialities, LP, Spokane (a seguir «IWS»), detendo o seu irmão o capital restante. Em 1 de Junho de 1998, R. Pollmeier cedeu 41% das acções da IWS à sua irmã, D. Tegelkamp, e 10% a J. Gottwald. Desde essa data, passou a deter apenas 23,25% do capital da IWS.

    17
    Em 17 de Julho de 1999, a sociedade Pollmeier GmbH, Holzverarbeitungsbetrieb, Rietberg, cedeu a totalidade dos seus activos e dos seus passivos – com excepção das participações detidas no capital da sociedade Pollmeier Massivholz GmbH & Co. KG, Creuzburg, e no capital da recorrente – à sociedade Pollmeier Leimholz GmbH, Rietberg, que era uma nova sociedade constituída para esse efeito. Seguidamente, a sede da sociedade Pollmeier GmbH, Holzverarbeitungsbetrieb foi transferida de Rietberg para Creuzburg e passou a denominar‑se Pollmeier Massivholz GmbH, Creuzburg. Além disso, a sociedade Pollmeier Massivholz GmbH & Co. KG, Creuzburg, passou a ser a sociedade Pollmeier Creuzburg GmbH & Co. KG, Creuzburg, ao passo que a recorrente, até então denominada Pollmeier GmbH, Malchow, passou a denominar‑se Pollmeier Malchow GmbH & Co. KG, Malchow.

    18
    Os fundamentos da decisão impugnada introduzem as seguintes precisões:

    «56.
    Os auxílios concedidos em 1998/1999 à [recorrente] para construção de uma serração em Malchow, com uma intensidade total de auxílio de 48,18% brutos, foi concedida alegadamente no quadro de regimes de auxílios regionais anteriormente aprovados pela Comissão [27.° plano‑quadro, lei relativa ao prémio ao investimento, recursos do programa de reconstrução europeia].

    […]

    59.
    A [recorrida] verifica que as medidas tomadas nas regiões desfavorecidas são concedidas nos termos do n.° 3, alínea a), do artigo 87.°, do Tratado CE. Constata ainda que o limiar da intensidade de auxílio estabelecido nos regimes aplicáveis às grandes empresas nessas regiões ascende a 35% brutos para grandes empresas e a 50% brutos para as PME. Estes valores percentuais são limiares que devem ser aplicados ao auxílio na sua totalidade se o auxílio for concedido paralelamente a partir de vários regimes de auxílios regionais ou de fontes locais, regionais, estatais ou comunitárias.

    60.
    Considerando a intensidade do auxílio de 48,18% brutos, verifica‑se que o auxílio a favor da [recorrente] pressupõe aparentemente que, quando o programa foi aprovado, a empresa beneficiária preenchia os requisitos definidos no enquadramento comunitário e na Recomendação [96/280].

    […]

    70.
    A [recorrida] considera que o ano de 1998 deve ser considerado como ano de concessão de auxílio. Por conseguinte, deve‑se considerar relativamente ao beneficiário o número de trabalhadores e os dados financeiros de 1997 e 1996 […].

    71.
    A [recorrida] considera que, contrariamente às observações da [República Federal da Alemanha], há que ter em conta a empresa IWS sedeada nos EUA na definição do beneficiário. Em 1996 e 1997, a empresa beneficiária de auxílios era constituída pela Pollmeier GmbH, Holzverarbeitungsbetrieb, Rietberg, pela Pollmeier Massivholz GmbH & Co. KG, Creuzburg, e pela IWS. Todas estas empresas são controladas directa ou indirectamente por [R.] Pollmeier e exercem a mesma actividade económica ou uma actividade paralela. Conclui‑se assim que existe uma integração económica. Não se pode alegar que qualquer uma destas empresas constitui uma entidade económica autónoma. O grau de integração económica é suficientemente elevado para se poder concluir que a IWS em conjunto com as duas serrações europeias da Pollmeier constitui uma unidade económica.

    72.
    A análise dos exercícios de 1996 e 1997 indicia que em 1998 o beneficiário não era uma PME. Em 1996, o número cumulado de trabalhadores ascendia a 416 e o volume de negócios cumulado anual a 44,8 milhões de euros, ultrapassando desta forma o limiar de uma PME. No ano de 1997, a empresa beneficiária tinha 465 trabalhadores, um volume de negócios anual de 66,73 milhões de euros e um balanço total de 29,19 milhões de euros. Em 1997, os dados do beneficiário excederam os limiares de uma PME. Por conseguinte, o beneficiário excedeu os limiares de uma PME em dois exercícios consecutivos.

    […]

    80.
    A Recomendação [96/280] estabelece que uma empresa só pode perder ou adquirir o estatuto de PME se superar ou ficar aquém dos limiares em dois exercícios financeiros consecutivos. É óbvio que, até 1 de Junho de 1998, a empresa beneficiária superava os limiares de uma PME. Este facto deve ser tido em conta na análise do estatuto de PME da empresa beneficiária, tal como exigido no n.° 6 do artigo 1.° da recomendação. Em 1999, altura em que foi atribuído o auxílio, os dados da empresa beneficiária só tinham estado abaixo dos limiares de uma PME há menos de um ano. Por conseguinte, a [recorrida] conclui que a empresa beneficiária não preenche formalmente os requisitos de uma PME e que não se afigura que, na altura da concessão do auxílio, a empresa beneficiária enfrentasse obstáculos específicos de uma PME.

    […]

    82.
    A [recorrida] duvida que [a alteração da composição do capital da IWS] se deva a outros motivos que não aqueles de contornar a definição de PME […]

    83.
    Nem [a República Federal da Alemanha] nem a própria empresa beneficiária forneceram qualquer justificação para a alteração da estrutura de propriedade do grupo Pollmeier. Aparentemente, esta reestruturação tinha como único objectivo assegurar que a Pollmeier GmbH, Malchow, usufruísse das vantagens concedidas às PME, para compensar as desvantagens associadas à dimensão da empresa. A análise da estrutura do grupo Pollmeier, nomeadamente das relações existentes entre os accionistas das diferentes empresas Pollmeier e a integração económica das diferentes unidades do grupo, revela que as empresas do grupo não enfrentam os obstáculos específicos das PME referidos no enquadramento comunitário. Desta forma, a [recorrente] beneficia particularmente da presença no mercado de outras empresas do grupo Pollmeier, bem como da tecnologia das serrações existentes, na medida em que não tem de enfrentar os obstáculos (a nível tecnológico e de distribuição) normalmente associados à entrada no mercado relevante.

    […]

    86.
    Uma vez que a empresa beneficiária é uma grande empresa, só até 35% do auxílio concedido corresponde às condições do regime de auxílios; assim, só pode ser considerado até esse montante como auxílio existente. Os restantes 13,18% devem ser considerados como um novo auxílio. Este último é ilegal, dado que foi concedido sem a autorização da Comissão.

    […]»


    Tramitação processual e pedidos das partes

    19
    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 29 de Abril de 2002, a recorrente interpôs o presente recurso.

    20
    Por carta de 26 de Novembro de 2002, a recorrente renunciou aos pedidos apresentados a título subsidiário para anulação da decisão impugnada na parte em que o montante da recuperação imposta pelo artigo 1.° excede 2 808 319,95 euros.

    21
    Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção alargada) decidiu dar início à fase oral e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, convidou a recorrente a apresentar certos documentos. Esse pedido foi cumprido dentro do prazo fixado.

    22
    Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões orais colocadas pelo Tribunal na audiência de 4 de Março de 2004.

    23
    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    anular a decisão impugnada;

    condenar a recorrida nas despesas.

    24
    A recorrida conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    negar provimento ao recurso;

    condenar a recorrente nas despesas.


    Questão de direito

    25
    A recorrente invoca três fundamentos de anulação em apoio do seu recurso. O primeiro fundamento assenta em erro de direito na aplicação da Recomendação 96/280, o segundo em erro de apreciação relativo ao afastamento dos critérios de definição das PME e o terceiro em erro de direito e de apreciação quanto à avaliação da integração económica e à presença dos inconvenientes característicos das PME.

    26
    Dizendo, essencialmente, o primeiro e o terceiro fundamentos respeito à mesma questão, que é a de saber se a recorrida podia proceder a uma análise da integração económica e da existência dos inconvenientes económicos que vá além dos critérios definidos na Recomendação 96/280, há que examiná-los conjuntamente.

    Quanto ao primeiro e terceiro fundamentos, assentes em erro de direito e de apreciação na aplicação da Recomendação 96/280

    Argumentos das partes

    27
    A recorrente entende que, ao adoptar a Recomendação 96/280, a Comissão impôs‑se a si própria uma determinada interpretação do conceito de PME. Por conseguinte, uma análise separada da integração económica ou dos inconvenientes característicos das PME, sem ter em conta os critérios de definição das PME, seria ilegal, porque estes critérios serviriam precisamente para determinar se existe uma integração económica ou se existem os inconvenientes característicos das PME. Segundo a recorrente, a Recomendação 96/280 tem precisamente por objectivo normalizar esta análise e garantir deste modo a igualdade e a segurança jurídica. Donde resulta que a Comissão não pode ter em consideração a dimensão económica real do beneficiário do auxílio para além do seu estatuto formal.

    28
    A recorrente sustenta que a recorrida considerou erradamente, na decisão impugnada, que a recorrente não preenchia todos os critérios de definição das PME no momento determinante. Não contesta os factos que constituem o fundamento da decisão impugnada, mas entende que a recorrida não podia ter em conta os dados económicos da IWS durante o período em questão a fim de apreciar se a recorrente podia ser qualificada de PME.

    29
    A este respeito, a recorrente alega, em primeiro lugar, que a totalidade do seu capital é detida directa ou indirectamente por R. Pollmeier. A recorrente considera que, sendo R. Pollmeier uma pessoa singular, este não pode ser uma empresa na acepção do artigo 1.°, n.° 3, do anexo da Recomendação 96/280. Donde resulta, em seu entender, que ela preenchia o critério de independência.

    30
    Em segundo lugar, a recorrente sustenta que, mesmo que se considerasse que R. Pollmeier era uma empresa na acepção do artigo 1.°, n.° 3, do anexo da Recomendação 96/280, ela própria preencheria os critérios de definição das PME.

    31
    Segundo a recorrente, se R. Pollmeier devesse ser considerado uma empresa para efeitos de aplicação do artigo 1.°, n.° 3, do anexo da Recomendação 96/280, os dados referentes a esta «empresa» deveriam ser determinados pela adição dos dados de todas as sociedades de que R. Pollmeier detinha, directa ou indirectamente, 25% ou mais do capital ou dos direitos de voto no momento da concessão dos auxílios.

    32
    A este respeito, a recorrente salienta que o auxílio em causa lhe foi concedido por decisão de 2 de Setembro de 1998, que foi objecto de alteração substancial em 12 de Maio de 1999.

    33
    Durante este período, segundo a recorrente, R. Pollmeier detinha, directa ou indirectamente, 25% ou mais do capital das sociedades Pollmeier GmbH, Holzverarbeitungsbetrieb, Rietberg, e Pollmeier Massivholz GmbH & Co. KG, Creuzburg, bem como o capital da recorrente. Ora, durante este período, R. Pollmeier não detinha 25% ou mais do capital da IWS ou dos direitos de voto no conselho de administração desta sociedade.

    34
    A recorrente entende que o artigo 1.°, n.° 8, do anexo da Recomendação 96/280 só se refere ao último exercício encerrado do balanço no âmbito do cálculo dos dados para aplicação dos critérios de definição das PME à empresa beneficiária do auxílio, e não para a determinação das empresas cujos dados podem ser adicionados na acepção do artigo 1.°, n.° 4, do anexo da mesma recomendação. Donde resulta que os dados referentes à «empresa» constituída por R. Pollmeier são idênticos aos da rubrica «Total» que figura no quadro apresentado no n.° 70 dos fundamentos da decisão impugnada, com dedução dos dados referentes à sociedade IWS, e dos da rubrica «Total sem IWS» do quadro apresentado no n.° 73 dos fundamentos da decisão impugnada, visto que no momento da concessão do auxílio R. Pollmeier detinha menos de 25% do capital da IWS. Por conseguinte, os dados da «empresa» constituída por R. Pollmeier mantiveram-se aquém dos limiares a que se refere o artigo 1.°, n.° 1, do anexo da Recomendação 96/280, pelo que a «empresa» constituída por R. Pollmeier preencheu todos os critérios de definição das PME. Consequentemente, a própria recorrente também preenche o critério de independência a que se refere o artigo 1.°, n.° 3, do anexo da Recomendação 96/280.

    35
    Segundo a recorrente, as condições impostas pelo artigo 1.°, n.° 6, do anexo da Recomendação 96/280 (a seguir «regra dos dois exercícios consecutivos») aplicam‑se aos critérios enunciados nos dois primeiros travessões do artigo 1.°, n.° 1 (limiares relativos ao número de trabalhadores e ao volume de negócios), e não ao critério de independência referido no artigo 1.°, n.° 3, ou ao limiar de 25% referido no artigo 1.°, n.° 4.

    36
    A recorrente conclui que voltou a ser independente na acepção do artigo 1.°, n.° 3, do anexo da Recomendação 96/280 a partir de 1 de Junho de 1998 e preenchia, por conseguinte, todos os critérios de definição das PME, sem que haja que atribuir qualquer importância à regra dos dois exercícios consecutivos.

    37
    A recorrente entende que a recorrida cometeu, em todo o caso, um erro de apreciação ao concluir que existia um grupo Pollmeier. Salienta que, na realidade, não há um grupo Pollmeier único, mas, em rigor extremo, um «grupo» constituído pelas sociedades nas quais R. Pollmeier detém participações, ao qual se justapõe um «grupo Pollmeier‑Rietberg». Considera que a simples pertença à mesma família dos detentores do capital de sociedades não basta para demonstrar a integração económica dessas sociedades. Segundo a recorrente, a participação de 23,25% detida por R. Pollmeier na IWS após 1 de Junho de 1998 não lhe confere qualquer prerrogativa de direcção ou de controlo. No que respeita à IWS, a recorrente salienta, em especial, que J. Gottwald, que, após 1 de Junho de 1998, passou a ser o único gerente responsável, já ocupava esta posição antes dessa data. A recorrente acrescenta que R. Pollmeier nunca permaneceu mais de um ou dois dias por ano nos Estados Unidos.

    38
    Segundo a recorrente, as empresas detidas por R. Pollmeier não têm qualquer ponto comum com aquelas nas quais outros membros da família Pollmeier detêm a maioria do capital, e isto tanto no que respeita à clientela como aos fornecedores. Estas empresas operavam em mercados diferentes. Também não têm uma contabilidade comum ou uma gestão do pessoal em comum.

    39
    No que respeita ao sítio Internet www.pollmeier.com, ao qual se faz referência no n.° 16 dos fundamentos da decisão impugnada, a recorrente nota que já não era actualizado há muito tempo. A recorrente acrescenta que o texto posto em linha num sítio Internet não pode, por si só, constituir uma prova juridicamente concludente da integração económica.

    40
    A recorrida defende, em primeiro lugar, que a recorrente não podia ser qualificada de PME no momento da concessão do auxílio. Com efeito, não preenchia o critério de independência nem em 1998 nem em 1999. A recorrida salienta que, segundo o direito da concorrência, o conceito de empresa também inclui as pessoas singulares.

    41
    A este respeito, salienta que não se contesta que R. Pollmeier controlou a sociedade IWS até 1 de Junho de 1998 e que seguidamente reduziu a sua participação nesta sociedade apenas na medida em que transferiu 41% das acções para a sua irmã, D. Tegelkamp, e 10% das acções para J. Gottwald, pelo que, mesmo após 1 de Junho de 1998, os irmãos Pollmeier e a irmã, em conjunto, ainda detinham 89% das acções da IWS. Segundo a recorrida, R. Pollmeier, o irmão, E. Pollmeier, e a irmã, D. Tegelkamp, que detinham em conjunto 89% do capital da IWS, formavam uma «entidade única de associados».

    42
    A recorrida precisa que, em seu entender, o beneficiário dos auxílios em causa é o grupo Pollmeier e não apenas a recorrente.

    43
    Em segundo lugar, a recorrida sustenta que as mesmas modalidades de cálculo, precisadas no artigo 1.°, n.os 6 a 8, do anexo da Recomendação 96/280, aplicam‑se ao beneficiário do auxílio e às suas sociedades‑mãe.

    44
    Por conseguinte, o beneficiário do auxílio só seria uma PME se pelo menos 75,01% dos seus associados fossem PME.

    45
    A recorrida considera que a definição das PME não deve ser aplicada de forma mecânica e formalista. Considera que nem todas as empresas que cabem formalmente na definição de PME são efectivamente PME. Pelo contrário, a recomendação permite expressamente uma certa flexibilidade e, portanto, a possibilidade de examinar a realidade da dimensão económica do beneficiário do auxílio seja qual for o seu estatuto formal.

    46
    A recorrida observa que a necessidade de segurança jurídica e de «segurança de planificação» das PME não se opõe à sua interpretação. Em seu entender, são precisamente a segurança jurídica e a «segurança de planificação» das verdadeiras PME que exigem que estas não sejam colocadas em desvantagem relativamente aos concorrentes cuja situação global não é a de uma PME.

    47
    No que respeita ao pretenso erro de apreciação, a recorrida salienta que a recorrente não podia provar que se tinha ressentido dos inconvenientes estruturais típicos de uma PME durante o período em causa. A recorrida remete para o sítio Internet da IWS, actualmente denominado Hardwood, que demonstra, em seu entender, a estratégia mundial integrada do grupo Pollmeier.

    Apreciação do Tribunal

    48
    Há que examinar, em primeiro lugar, o argumento da recorrente de que a recorrida baseou a sua decisão numa definição do conceito de PME diferente da que figura na Recomendação 96/280 ao considerar que «a empresa beneficiária de auxílios era constituída pela Pollmeier GmbH, Holzverarbeitungsbetrieb, Rietberg, pela Pollmeier Massivholz GmbH & Co. KG, Creuzburg e pela IWS».

    49
    A este respeito, o considerando 71 da decisão impugnada expõe:

    «[…] Em 1996 e 1997, a empresa beneficiária de auxílios era constituída pela Pollmeier GmbH, Holzverarbeitungsbetrieb, Rietberg, pela Pollmeier Massivholz GmbH & Co. KG, Creuzburg, e pela IWS. Todas estas empresas são controladas directa ou indirectamente por [R.] Pollmeier e exercem a mesma actividade económica ou uma actividade paralela. Conclui‑se assim que existe uma integração económica. Não se pode alegar que qualquer uma destas empresas constitui uma entidade económica autónoma. O grau de integração económica é suficientemente elevado para se poder concluir que a IWS em conjunto com as duas serrações europeias da Pollmeier constitui uma unidade económica.»

    50
    Há que recordar que, segundo jurisprudência constante, quando pessoas singulares ou colectivas juridicamente distintas constituam uma unidade económica, devem ser tratadas como uma única empresa no que toca à aplicação das regras de concorrência comunitárias (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 1984, Hydrotherm, 170/83, Recueil, p. 2999, n.° 11, e, por analogia, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Junho de 2000, DSG/Comissão, T‑234/95, Colect., p. II‑2603, n.° 124).

    51
    No domínio dos auxílios de Estado, a questão de saber se existe uma unidade económica coloca‑se designadamente quando se trata de identificar o beneficiário de um auxílio (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Novembro de 1984, Intermills/Comissão, 323/82, Recueil, p. 3809, n.os 11 e 12). A este respeito, já foi decidido que a Comissão dispõe de um amplo poder de apreciação para determinar se as sociedades que fazem parte de um grupo devem ser consideradas uma unidade económica ou então jurídica e financeiramente autónomas para efeitos de aplicação do regime dos auxílios de Estado (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Junho de 1998, British Airways e o./Comissão, T‑371/94 e T‑394/94, Colect., p. II‑2405, n.os 313 e 314, e, por analogia, acórdão DSG/Comissão, já referido, n.° 124).

    52
    Este poder de apreciação da Comissão implica a tomada em consideração e a apreciação de factos e circunstâncias económicas complexos. Não podendo o juiz comunitário substituir a apreciação, em particular de ordem económica, do autor da decisão pela sua própria apreciação dos factos, a fiscalização do Tribunal deve, a este respeito, limitar‑se à verificação do respeito das regras processuais e da fundamentação, da exactidão material dos factos, bem como da inexistência de erro manifesto de apreciação e de desvio de poder (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 2002, Graphischer Maschinenbau/Comissão, T‑126/99, Colect., p. II‑2427, n.° 32).

    53
    Além disso, resulta da própria redacção do artigo 87.°, n.° 3, CE e do artigo 88.° CE que a Comissão «pode» considerar compatíveis com o mercado comum os auxílios referidos pela primeira destas duas disposições. Assim, mesmo que a Comissão deva sempre pronunciar‑se sobre a compatibilidade com o mercado comum dos auxílios de Estado sobre os quais exerce o seu controlo, apesar destes não lhe terem sido notificados (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Fevereiro de 1990, França/Comissão, dito «Boussac», C‑301/87, Colect., p. I‑307, n.os 15 a 24), a Comissão não é obrigada a declarar tais auxílios compatíveis com o mercado comum (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 2003, Espanha/Comissão, C‑409/00, Colect., p. I‑1487, n.° 94).

    54
    Ora, há que recordar que a Comissão está vinculada pelos enquadramentos e comunicações que adopta em matéria de controlo dos auxílios de Estado, na medida em que não se afastam das normas do Tratado e em que são aceites pelos Estados‑Membros (acórdão Espanha/Comissão, já referido, n.° 95, e acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Abril de 2004, Itália/Comissão, C‑91/01, ainda não publicado na Colectânea, n.° 45).

    55
    No caso em apreço, a recorrente entende, essencialmente, que as disposições da Recomendação 96/280 são formuladas de forma a não deixar à Comissão uma margem de apreciação no que toca à definição do conceito de PME para além dos limites fixados pela referida recomendação.

    56
    Ora, há que recordar, a este respeito, que resulta do ponto 1.2 do enquadramento PME que a abordagem favorável da Comissão relativamente aos auxílios de Estado concedidos às PME se justifica pelas imperfeições do mercado, que fazem com que essas empresas tenham de fazer face a um certo número de inconvenientes e que limitam assim o desenvolvimento social e economicamente desejável das mesmas.

    57
    Resulta do ponto 3.2 do enquadramento PME que, para ser qualificada de PME na acepção deste enquadramento, uma empresa deve preencher três critérios, ou seja, o do número de pessoas empregadas, o critério financeiro e o da independência (acórdão Itália/Comissão, já referido, n.os 46 e 47).

    58
    No que toca a este último critério, o artigo 1.°, n.° 3, do anexo da Recomendação 96/280 prevê que são consideradas independentes as empresas que não sejam detidas em 25% ou mais do capital ou dos direitos de voto por uma empresa ou, conjuntamente, por várias empresas que não correspondam à definição de PME.

    59
    O artigo 1.°, n.° 4, do anexo da Recomendação 96/280 também prevê que, para o cálculo dos limiares referidos no n.° 1, é necessário juntar os dados da empresa beneficiária e de todas as empresas nas quais ela detém, directa ou indirectamente, 25% ou mais do capital ou dos direitos de voto.

    60
    Ora, há que salientar que o dispositivo de um acto é indissociável da sua fundamentação, de modo que deve ser interpretado, se necessário, tendo em conta os motivos que levaram à sua adopção (acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Maio de 1997, TWD/Comissão, C‑355/95 P, Colect., p. I‑2549, n.° 21, e Itália/Comissão, já referido, n.° 49).

    61
    No caso em apreço, decorre, designadamente, dos décimo oitavo, décimo nono e vigésimo segundo considerandos da Recomendação 96/280, bem como do ponto 3.2 de enquadramento PME, que o objectivo do critério da independência é assegurar que as medidas destinadas às PME beneficiam verdadeiramente as empresas para as quais a dimensão constitui um inconveniente e não as que pertencem a um grande grupo e que têm, portanto, acesso a meios e a apoios de que não dispõem os seus concorrentes de dimensão equivalente mas que não pertencem a um grande grupo. Resulta igualmente dos mesmos preceitos que, para seleccionar unicamente as empresas que constituem efectivamente PME independentes, há que excluir as construções jurídicas de PME que formam um grupo económico cujo poder é superior ao de uma empresa desse tipo e que há que zelar por que a definição de PME não seja contornada por motivos meramente formais.

    62
    Há, pois, que interpretar os n.os 3 e 4 do artigo 1.° do anexo da Recomendação 96/280 à luz deste objectivo, pelo que os dados de uma empresa, mesmo detida em menos de 25% por uma outra empresa, devem ser tomados em consideração para o cálculo dos limiares mencionados no n.° 1 do mesmo artigo quando estas empresas, apesar de formalmente distintas, constituem uma unidade económica (v., neste sentido, acórdão Itália/Comissão, já referido, n.° 51).

    63
    Donde decorre que o poder de apreciação da Comissão para determinar se as sociedades que fazem parte de um grupo devem ser qualificadas de unidade económica ou de jurídica e financeiramente autónomas para efeitos da aplicação do regime de auxílios de Estado não é alterado pela existência das comunicações adoptadas na matéria. Em especial, a Comissão pode entender que uma empresa faz parte de uma unidade económica que não preenche os critérios de definição das PME, apesar desta empresa ser detida em menos de 25% por uma outra empresa pertencente à mesma unidade económica.

    64
    Consequentemente, a recorrida tinha o direito de determinar, em primeiro lugar, se a recorrente fazia parte de um grupo que devesse ser qualificado de unidade económica e de só depois verificar se esse grupo preenchia os critérios do artigo 1.°, n.° 1, do anexo da Recomendação 96/280.

    65
    Nestas condições, a acusação da recorrente, segundo a qual a recorrida cometeu um erro de direito ao utilizar na decisão impugnada uma definição do conceito de PME que difere da que figura na recomendação e no enquadramento PME, não pode ser acolhida.

    66
    Daí decorre também que o argumento da recorrente que contesta a aplicação do artigo 1.°, n.° 8, do anexo da Recomendação 96/280 para a determinação das empresas cujos dados devem ser tidos em conta na acepção do n.° 4 do referido artigo é inoperante. Com efeito, a questão de saber se a participação detida por R. Pollmeier no capital da IWS excedia ou não 25% não é decisiva para apreciar se esta última sociedade pertencia à unidade económica beneficiária do auxílio. Consequentemente, a circunstância de R. Pollmeier ter cedido as suas acções em 1 de Junho de 1998 não tem, por si só, relevância para a solução do presente litígio.

    67
    Há ainda que examinar se a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que as diferentes sociedades detidas por R. Pollmeier e a sua família constituíam uma unidade económica pelo facto de a relação entre a recorrente e as demais sociedades detidas pelos membros da família Pollmeier ter natureza diferente da que prevalece, em geral, entre empresas separadas e independentes.

    68
    No caso em apreço, está assente que a recorrente faz parte de um grupo de sociedades criadas por R. Pollmeier a partir de 1987. Com efeito, o capital da recorrente era inteiramente detido, no momento da concessão do auxílio, pela sociedade Pollmeier GmbH, Holzverarbeitungsbetrieb, Rietberg, cujo capital era ele próprio detido em 100% por R. Pollmeier. Além disso, a sociedade Pollmeier GmbH, Holzverarbeitungsbetrieb, Rietberg, detinha 60% da sociedade Pollmeier Massivholz GmbH & Co. KG, Creuzburg, detendo R. Pollmeier directamente o restante do capital desta sociedade.

    69
    Ao que acresce que, até 1 de Junho de 1998, R. Pollmeier detinha 74,25% das acções da IWS, detendo o seu irmão as restantes acções. Está também assente que esta alteração na estrutura do capital da IWS ocorreu em 1 de Junho de 1998, ou seja, três dias após 27 de Maio de 1998, data em que a recorrente apresentou o seu pedido de auxílio ao investimento. Além disso, 41% das acções da IWS detidas por R. Pollmeier foram cedidas à irmã deste e 10% a J. Gottwald, que não faz parte da família Pollmeier, segundo as afirmações da recorrente, a este respeito não desmentidas. Desde então, 89% das acções da IWS são detidas por R. Pollmeier e pelos membros da sua família (o seu irmão e a sua irmã).

    70
    O Tribunal constata igualmente que a recorrente, bem como as sociedades IWS, Pollmeier GmbH, Holzverarbeitungsbetrieb, Rietberg, e Pollmeier Massivholz GmbH & Co. KG, Creuzburg, prosseguem actividades económicas idênticas ou paralelas, o que permite afirmar que as sociedades estão economicamente integradas. A recorrida forneceu ainda, nos n.os 16 e 17 dos fundamentos da decisão impugnada, as seguintes precisões:

    «Na página web do grupo Pollmeier estão representadas como ‘unidades de produção’ as diferentes empresas do grupo Pollmeier, incluindo a [IWS] […]. A comercialização na Europa dos produtos da IWS efectuou‑se até 17 de Junho de 1999 através da Pollmeier GmbH, Holzverarbeitungsbetrieb, Rietberg, no quadro de um contrato de representação comercial […]. Até 2 de Junho de 1998, todas as empresas do grupo Pollmeier eram em maior ou menor grau geridas praticamente por [R.] Pollmeier através da Pollmeier GmbH, Holzverarbeitungsbetrieb, Rietberg. Considerando que as empresas operam no mesmo sector de actividade e são controladas pela mesma pessoa, não dispõem de qualquer autonomia económica, sendo por isso consideradas parte de uma única entidade económica.»

    71
    A recorrente limita‑se, para contestar estas afirmações, a sustentar que as serrações de Creuzburg e de Malchow, por um lado, e a IWS, por outro, não tinham os mesmos domínios de actividade, não trabalhavam em conjunto e também não tinham uma direcção comum. Também não haverá uma contabilidade comum ou uma gestão do pessoal em comum. A recorrente acrescenta que ela própria e a IWS não estão presentes no mesmo mercado. A este respeito, alega que as serrações de Creuzburg e de Malchow se concentram nas actividades de serração, ao passo que a IWS fabrica painéis de madeira colados.

    72
    Todavia, a recorrente não adiantou qualquer circunstância probatória susceptível de infirmar as conclusões da recorrida.

    73
    Com efeito, no que respeita à alegada falta de controlo comum entre as diferentes empresas detidas pela família Pollmeier, a recorrente não contesta os dados referentes às participações detidas pela família, mas entende, sem justificar as suas afirmações, que essa participação não demonstra o exercício de um controlo efectivo.

    74
    Além disso, a recorrente não apresenta qualquer justificação de natureza a demonstrar que, em razão dos laços que a unem às outras sociedades do grupo Pollmeier e à semelhança das actividades exercidas por estas sociedades, não podia beneficiar nem da presença das outras sociedades do grupo Pollmeier no mercado nem da tecnologia das serrações existentes. Portanto, há que concluir que escapa aos inconvenientes, que estão relacionados com as dificuldades de acesso às tecnologias e às redes de distribuição necessárias à penetração do mercado em causa, com os quais são normalmente confrontadas as PME.

    75
    Por conseguinte, a recorrente não demonstrou de forma alguma que a recorrida cometeu um erro manifesto ao considerar que as diferentes sociedades detidas por R. Pollmeier e a sua família constituem uma unidade económica.

    76
    Quanto ao facto de a recorrente criticar a recorrida pelo facto de esta não ter explicitado suficientemente os factos referentes a este elemento no decurso do procedimento administrativo, basta indicar que decorre do convite para apresentação de observações em aplicação do artigo 88.°, n.° 2, CE, a respeito do auxílio em questão, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias em 9 de Junho de 2001, que a recorrida concluiu, na parte intitulada «Apreciação» do resumo desta comunicação, que, «[s]egundo certas indicações, as diferentes entidades legais trabalham sob a mesma direcção e [que] as suas actividades de produção estão coordenadas como as de uma única empresa». A recorrida acrescentava que «[duvidava] que pudesse ser considerada beneficiária do auxílio unicamente a pessoa colectiva Pollmeier Malchow GmbH». Além disso, resulta do ofício de 13 de Março de 2001, através do qual a recorrida notificou à República Federal da Alemanha a sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE, e em especial da questão n.° 8 que aí figura, que a recorrida convidou a República Federal da Alemanha a fornecer‑lhe informações no que respeita às relações entre [R.] Pollmeier, [E.] Pollmeier e [D.] Tegelkamp, surgindo estes últimos como associados e/ou gerentes de sociedades que pertencem ao grupo Pollmeier. Não colhe, portanto, o argumento da recorrente, pois não assenta nos factos.

    77
    Por conseguinte, a recorrida pôde considerar, sem cometer um erro manifesto de apreciação, que, devido aos seus laços económicos, à integração de algumas das suas estruturas e à composição do seu capital, a recorrente bem como as sociedades IWS, Pollmeier GmbH, Holzverarbeitungsbetrieb, Rietberg, e Pollmeier Massivholz GmbH & Co. KG, Creuzburg, formavam uma única e mesma unidade económica e que a IWS devia, portanto, ser tomada em consideração para a definição do beneficiário do auxílio.

    78
    Uma vez que a recorrente não contestou que, com os dados relativos à IWS, o grupo não preenchia os critérios de definição das PME, foi correctamente que a recorrida concluiu que o beneficiário do auxílio era uma grande empresa.

    79
    Pelo que foi correctamente que a recorrida concluiu, no n.° 86 dos fundamentos da decisão impugnada, que, «[u]ma vez que a empresa beneficiária [era] uma grande empresa, só até 35% do auxílio concedido [correspondia] às condições do regime de auxílios; assim, só [podia] ser considerado até esse montante como auxílio existente. Os restantes 13,18% [deviam] ser considerados um novo auxílio» e que «[e]ste último [era] ilegal, dado que [tinha sido] concedido sem autorização da Comissão».

    80
    Por último, tendo a recorrida podido considerar, sem cometer um erro de direito ou um erro manifesto de apreciação, que as diferentes sociedades detidas por R. Pollmeier e a sua família constituíam uma unidade económica, daí resulta que, independentemente da aplicação da regra que impõe que se tomem em consideração dois exercícios consecutivos, o beneficiário do auxílio excedia os limiares previstos pelos critérios de definição das PME, uma vez que os dados da IWS deviam ser tomados em conta. Portanto, os argumentos da recorrente assentes na pretensa violação do artigo 1.°, n.° 6, do anexo da Recomendação 96/280 são, no caso em apreço, inoperantes.

    81
    Pelo que não colhem os primeiro e terceiro fundamentos.

    Quanto ao segundo fundamento, assente em erro de apreciação respeitante ao afastamento dos critérios de definição das PME

    82
    Resulta do exame do primeiro e do terceiro fundamentos a que procedeu o Tribunal que a questão do eventual afastamento dos critérios de definição das PME não é relevante. Com efeito, tendo a recorrida podido considerar, sem cometer um erro de direito ou um erro manifesto de apreciação, que as diferentes sociedades detidas por R. Pollmeier e a sua família constituíam uma unidade económica que não podia ser considerada uma PME, daí decorre que já não é necessário examinar a existência de uma situação de afastamento.

    83
    Tendo em conta as considerações anteriores, há que julgar improcedente o segundo fundamento e, consequentemente, negar provimento ao recurso na sua totalidade.


    Quanto às despesas

    84
    Por força do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com os pedidos da recorrida.

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção alargada)

    decide:

    1)
    É negado provimento ao recurso.

    2)
    A recorrente é condenada nas despesas.

    Legal

    Tiili

    Meij

    Vilaras

    Forwood

    Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 14 de Outubro de 2004.

    O secretário

    O presidente

    H. Jung

    H. Legal


    1
    Língua do processo: alemão.

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