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Document 62002TJ0092

    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 26 de Janeiro de 2006.
    Stadtwerke Schwäbisch Hall GmbH, Stadtwerke Tübingen GmbH e Stadtwerke Uelzen GmbH contra Comissão das Comunidades Europeias.
    Auxílios de Estado - Regime de isenção fiscal aplicado aos fundos de reserva constituídos pelas centrais nucleares estabelecidas na Alemanha para efeitos da eliminação dos seus resíduos radioactivos e da cessação de actividade definitiva das suas instalações - Decisão que declara a inexistência de auxílios de Estado no termo da fase preliminar de análise - Recurso de anulação.
    Processo T-92/02.

    Colectânea de Jurisprudência 2006 II-00011*

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:2006:26





    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 26 de Janeiro de 2006 − Stadtwerke Schwäbisch Hall e o./Comissão

    (Processo T‑92/02)

    «Auxílios de Estado – Regime de isenção fiscal aplicado aos fundos de reserva constituídos pelas centrais nucleares estabelecidas na Alemanha para efeitos da eliminação dos seus resíduos radioactivos e da cessação de actividade definitiva das suas instalações – Decisão que declara a inexistência de auxílios de Estado no termo da fase preliminar de análise – Recurso de anulação»

    1.                     Auxílios concedidos pelos Estados – Projectos de auxílios – Análise efectuada pela Comissão – Fase preliminar e fase contraditória (Artigo 88.°, n.os 2 e 3, CE) (cf. n.° 46‑56)

    2.                     Auxílios concedidos pelos Estados – Conceito – Carácter selectivo da medida (Artigo 87.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 67‑93, 96‑102, 108‑114)

    Objecto

    Pedido de anulação da Decisão C (2001) 3967 final da Comissão, de 11 de Dezembro de 2001, que declara que o regime alemão de isenção fiscal dos fundos de reserva constituídos pelas centrais nucleares para efeitos da eliminação dos seus resíduos radioactivos e da cessação de actividade definitiva das suas instalações não constitui um auxílio de Estado na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE

    Parte decisória

     

    É negado provimento ao recurso.

     

    As recorrentes suportarão, para além das suas próprias despesas, as efectuadas pela Comissão e pelos intervenientes.

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