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Document 62002CJ0397

    Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 9 de Setembro de 2004.
    Clinique La Ramée ASBL e Winterthur Europe Assurance SA contra Jean-Pierre Riehl e Conselho da União Europeia.
    Pedido de decisão prejudicial: Cour d'appel de Bruxelles - Bélgica.
    Funcionários - Benefícios sociais - Sub-rogação das Comunidades nos direitos de um funcionário contra um terceiro responsável por um dano.
    Processo C-397/02.

    Colectânea de Jurisprudência 2004 I-07947

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2004:502

    Arrêt de la Cour

    Processo C‑397/02

    Clinique La Ramée ASBL

    e

    Winterthur Europe Assurance SA

    contra

    Jean‑Pierre Riehl

    e

    Conselho da União Europeia

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d’appel de Bruxelles)

    «Funcionários – Benefícios sociais – Sub‑rogação das Comunidades nos direitos de um funcionário contra um terceiro responsável por um dano»

    Sumário do acórdão

    Funcionários – Sub‑rogação das Comunidades nos direitos de um funcionário contra um terceiro responsável por um dano – Limites – Aplicação do direito nacional na determinação do alcance da obrigação de reparação – Legislação nacional que exclui uma pensão de sobrevivência da referida obrigação

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 85.°‑A, n.° 1)

    A sub‑rogação prevista no artigo 85.°‑A do Estatuto é uma sub‑rogação de pleno direito. Ocorre, até ao limite das obrigações que decorrem para as Comunidades das normas do referido Estatuto, no momento do facto danoso que constitui um terceiro em responsabilidade.

    Contudo, resulta claramente do n.° 1 da referida disposição que as Comunidades não dispõem contra o terceiro responsável de mais direitos do que o lesado ou os seus sucessores.

    O artigo 85.°‑A do Estatuto não tem por objecto alterar as normas nacionais aplicáveis para determinar se e em que medida a responsabilidade do terceiro autor do dano deve ser efectivada. A responsabilidade deste último continua submetida às normas materiais que o órgão jurisdicional nacional a que a vítima recorreu deve normalmente aplicar, ou seja, em princípio, à legislação do Estado‑Membro em cujo território o dano ocorreu.

    Daqui resulta que se o direito nacional da responsabilidade aplicável ao caso concreto exclui uma pensão de sobrevivência como a prevista nos artigos 79.° e 79.°‑A do Estatuto do âmbito da obrigação de indemnização a cargo do autor do acto ilícito, as Comunidades não podem obter o reembolso dos montantes que correspondem a essa pensão de sobrevivência através da sub‑rogação instituída pelo artigo 85.°‑A do referido Estatuto.

    (cf. n.os 15‑18)




    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
    9 de Setembro de 2004(1)

    «Funcionários – Benefícios sociais – Sub-rogação das Comunidades nos direitos de um funcionário contra um terceiro responsável por um dano»

    No processo C-397/02,que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE,apresentado pela Cour d'appel de Bruxelles (Bélgica), por decisão 6 de Novembro de 2002, entrado em 11 de Novembro de 2002, no litígio entre

    Clinique La Ramée ASBL,Winterthur Europe Assurance SA

    contra

    Jean-Pierre Riehl,Conselho da União Europeia,



    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),,



    composto por: P. Jann (relator), presidente de secção, A. Rosas, S. von Bahr, R. Silva de Lapuerta e K. Lenaerts, juízes,

    advogado-geral: P. Léger,
    secretário: M. Múgica Arzamendi, administradora principal,

    vistos os autos e após a audiência de 11 de Dezembro de 2003,vistas as observações escritas apresentadas:

    em representação da clínica La Ramée ASBL e da Winterthur Europe Assurance SA, por M. Mahieu, avocat,

    em representação de J.-P. Riehl, por J. Buekenhoudt, avocat,

    em representação do Conselho da União Europeia, por M. Sims e M. Bauer, na qualidade de agentes, assistidos por F. Lagasse, avocat,

    em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. Currall e F. Clotuche-Duvieusart, na qualidade de agentes,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 12 de Fevereiro de 2004,

    profere o presente



    Acórdão



    1
    O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 85.º‑A do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 259/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56, p. 1; EE 01 F1 p. 129), com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.º 2799/85 do Conselho, de 27 de Setembro de 1985 (JO L 265, p. 1; EE 01 F5 p. 16; a seguir «Estatuto dos Funcionários»).

    2
    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a clínica Ramée ASBL (a seguir «clínica La Ramée») e a sua seguradora Winterthur Europe Assurance SA (a seguir «Winterthur») ao Conselho da União Europeia e a J.‑P. Riehl, a respeito da indemnização do prejuízo sofrido por este último na sequência da morte da sua mulher na referida clínica e da sub-rogação das Comunidades Europeias nos direitos de J.‑P. Riehl.


    Quadro jurídico

    3
    O artigo 85.°‑A do Estatuto dos Funcionários dispõe:

    «1.     Se a causa da morte, de um acidente ou de uma doença, de que é vítima uma pessoa referida no presente Estatuto, for imputável a um terceiro, as Comunidades ficam automaticamente sub‑rogadas, até ao limite das obrigações estatutárias que lhes incumbem em consequência do facto danoso, nos direitos do lesado ou dos seus sucessores contra o terceiro responsável, incluindo o direito de acção.

    2.       No âmbito da sub‑rogação referida no n.° 1 entram, nomeadamente:

    as remunerações mantidas, em conformidade com o artigo 59.°, ao funcionário durante o período da sua incapacidade temporária de trabalho,

    os pagamentos efectuados, em conformidade com o artigo 70.°, na sequência da morte do funcionário ou antigo funcionário titular de uma pensão,

    as prestações pagas de acordo com o disposto nos artigos 72.° e 73.° e da regulamentação adoptada para a sua aplicação, relativas à cobertura dos riscos de doença e acidente,

    o pagamento das despesas de transporte do corpo, referido no artigo 75.°,

    os pagamentos de suplementos de prestações familiares efectuados, em conformidade com o n.º 3 do artigo 67.° e os n.os 3 e 5 [do artigo 2.°] do anexo VII, em razão da doença grave, da enfermidade ou da deficiência de que sofre um filho a cargo,

    os pagamentos de pensões de invalidez na sequência de acidente ou doença que implique, para o funcionário, a incapacidade definitiva de exercer as suas funções,

    os pagamentos de pensões de sobrevivência na sequência da morte do funcionário ou antigo funcionário ou da morte do cônjuge, que não fosse funcionário nem agente temporário, de funcionário ou antigo funcionário titular de uma pensão,

    […]

    4.       O disposto nos n.os 1, 2 e 3 não constitui obstáculo ao exercício de uma acção por direito próprio das Comunidades.»


    O litígio no processo principal e a questão prejudicial

    4
    A Sr.a Guette, mulher de J.‑P. Riehl, era funcionária do Conselho e beneficiava de uma pensão de invalidez nos termos do artigo 78.º do Estatuto dos Funcionários. Faleceu em 25 de Setembro de 1990, quando estava hospitalizada na clínica La Ramée. Ficou provado que a morte é imputável a um acto culposo de uma empregada dessa clínica.

    5
    Na sequência da morte da Sr.a Guette, o Conselho pagou a J.‑P. Riehl:

    uma indemnização relativa a despesas de funeral, nos termos do artigo 10.º da regulamentação comum relativa à cobertura dos riscos de doença dos funcionários das Comunidades Europeias;

    um montante correspondente ao da pensão de invalidez de que beneficiava a Sr.a Guette, pago até ao fim do terceiro mês seguinte ao da morte, em conformidade com o artigo 70.º do Estatuto dos Funcionários; e

    uma pensão de sobrevivência, paga mensalmente a partir do quarto mês seguinte à morte, nos termos dos artigos 79.º e 79.º‑A do mesmo Estatuto.

    6
    Por decisão de 15 de Dezembro de 1997, o Tribunal de première instance de Bruxelles (Bélgica) pronunciou‑se sobre as consequências da responsabilidade civil da clínica La Ramée.

    7
    Em sede de decisão dos pedidos de J.‑P. Riehl, o referido Tribunal condenou a clínica La Ramée e a Winterthur a indemnizar o prejuízo que lhe foi causado devido à perda de assistência doméstica da sua mulher e o prejuízo moral resultante da morte desta última. Em contrapartida, julgou improcedente o pedido de J.‑P. Riehl, de indemnização da sua perda de rendimentos, com o fundamento de que esta perda era inferior ao montante da pensão de sobrevivência paga pelo Conselho.

    8
    No que respeita ao Conselho, o Tribunal de première instance de Bruxelles deu provimento aos pedidos desta instituição, apresentados com fundamento no artigo 85.º‑A do Estatuto dos Funcionários, tendo em vista obter o reembolso, pela clínica La Ramée e pela Winterthur, das quantias pagas ou que viria a pagar a J.‑P. Riehl.

    9
    A clínica La Ramée e a Winterthur interpuseram recurso dessa decisão. Alegaram que o Tribunal de première instance de Bruxelles violou o efeito translativo da sub‑rogação, na medida em que atribuiu ao Conselho, sub‑rogado nos direitos de J.‑P. Riehl, quantias mais elevadas que as que este último podia reclamar ao terceiro responsável pelo dano.

    10
    J.‑P. Riehl e o Conselho interpuseram recurso subordinado. J.‑P. Riehl pediu, designadamente, a indemnização do prejuízo que alega ter sofrido a título de perda de rendimentos do agregado familiar. O Conselho pediu a actualização do montante dos seus prejuízos à data do acórdão a ser proferido.

    11
    Quanto ao pedido de indemnização com fundamento na perda de rendimentos que J.‑P. Riehl teria sofrido, a Cour d’appel de Bruxelles declarou, na sua decisão de reenvio, que, em direito belga, o direito à pensão de sobrevivência é alheio à obrigação de o autor de um acto ilícito reparar a totalidade do dano e que, assim, ao contrário do que havia decidido o órgão jurisdicional de primeira instância, era necessário determinar a perda de rendimentos do agregado familiar sem ter em conta a pensão de sobrevivência concedida a J.‑P. Riehl. Do capital devido a este último apenas devia ser deduzida a pensão de invalidez da falecida paga até ao fim do terceiro mês seguinte à sua morte. Aplicando este método de cálculo, a Cour d’appel avaliou o prejuízo material sofrido por J.‑P. Riehl, em virtude da perda dos rendimentos da sua mulher, em 479,80 euros por mês, a partir de 1 de Outubro de 1990, isto é, num montante inferior ao da pensão de sobrevivência paga pelo Conselho.

    12
    Quanto à sub‑rogação invocada pelo Conselho, a Cour d’appel de Bruxelles considerou que o litígio que lhe foi submetido suscita a questão da natureza e do alcance desta sub‑rogação e, portanto, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

    «O artigo 85.°‑A do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, tal como redigido pelos artigos 2.° e 3.° do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 259/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, e pelos regulamentos que o alteram, deve ser interpretado no sentido de que confere às Comunidades o direito de reclamar ao terceiro responsável pela morte de um funcionário o reembolso da totalidade da pensão de sobrevivência paga ao cônjuge sobrevivo, em cumprimento dos artigos 79.º e 79.º‑A do referido Estatuto, quando a lei aplicável ao crédito da indemnização do prejuízo prevê que o direito a uma pensão de sobrevivência é alheio à obrigação de o autor de um acto ilícito reparar a totalidade do prejuízo e quando o prejuízo sofrido pelo cônjuge sobrevivo devido à perda de rendimentos da mulher falecida é inferior ao montante da pensão de sobrevivência que lhe é paga?»


    Quanto à questão prejudicial

    13
    Segundo a clínica La Ramée e a Winterthur, o artigo 85.°‑A do Estatuto dos Funcionários prevê a sub‑rogação das Comunidades até aos montantes que correspondem à pensão de sobrevivência que as mesmas estão obrigadas a pagar ao cônjuge sobrevivo de um funcionário falecido e não permite que esse cônjuge sobrevivo acumule a pensão de sobrevivência e a indemnização que compensa, a seu favor, a perda de rendimentos resultante da morte. Contudo, uma vez que o sub‑rogado não pode dispor de mais direitos do que o sub‑rogante, o direito, que cabe às Comunidades, de reclamar o reembolso da totalidade da pensão de sobrevivência paga ao cônjuge sobrevivo deve ser limitado ao montante correspondente à avaliação, feita segundo as regras do direito nacional aplicável, do prejuízo por ele sofrido em consequência da perda dos rendimentos resultante da morte do seu cônjuge.

    14
    J.‑P. Riehl, o Conselho e a Comissão das Comunidades Europeias sustentam que a sub‑rogação prevista no artigo 85.º‑A do Estatuto dos Funcionários constitui um mecanismo próprio do direito comunitário, que não pode ser afastado por aplicação de uma regra de direito nacional. A sub‑rogação das Comunidades não está limitada à indemnização concedida pelo direito nacional ao funcionário lesado ou aos seus sucessores, abrangendo a totalidade das prestações enumeradas no n.º 2 da referida disposição.

    15
    A este respeito, há que recordar que a sub‑rogação prevista no artigo 85.º‑A do Estatuto dos Funcionários é uma sub‑rogação de pleno direito. Ocorre, até ao limite das obrigações que decorrem para as Comunidades das normas do referido Estatuto, no momento do facto danoso que constitui um terceiro em responsabilidade (acórdão de 26 de Fevereiro de 1992, Royale belge C‑333/90, Colect., p. I‑1135, n.º 8).

    16
    Contudo, o artigo 85.º‑A, n.º 1, do Estatuto dos Funcionários precisa que as Comunidades ficam sub‑rogadas ao lesado ou aos seus sucessores «nos direitos […] contra o terceiro responsável, incluindo o direito de acção». Como referiu o advogado‑geral P. Léger no n.º 26 das suas conclusões, resulta claramente desta parte da frase que as Comunidades não dispõem contra o terceiro responsável de mais direitos do que o lesado ou os seus sucessores.

    17
    Neste contexto, há que concluir que o artigo 85.°‑A do Estatuto dos Funcionários não tem por objecto alterar as normas nacionais aplicáveis para determinar se e em que medida a responsabilidade do terceiro autor do dano deve ser efectivada. A responsabilidade deste último continua submetida às normas materiais que o órgão jurisdicional nacional a que a vítima recorreu deve normalmente aplicar, ou seja, em princípio, à legislação do Estado‑Membro em cujo território o dano ocorreu [v., em relação à sub‑rogação dos organismos de segurança social no âmbito do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F1 p. 98), acórdão de 2 de Junho de 1994, DAK, C-428/92, Colect., p. I‑2259, n.º 21].

    18
    Daqui resulta que se o direito nacional da responsabilidade aplicável ao caso concreto exclui uma pensão de sobrevivência como a prevista nos artigos 79.° e 79.°‑A do Estatuto dos Funcionários do âmbito da obrigação de indemnização a cargo do autor do acto ilícito, as Comunidades não podem obter o reembolso dos montantes que correspondem a essa pensão de sobrevivência através da sub‑rogação instituída no artigo 85.°‑A do referido Estatuto.

    19
    Assim, há que responder à questão submetida que o artigo 85.º‑A do Estatuto dos Funcionários deve ser interpretado no sentido de que não confere às Comunidades o direito de obter do terceiro responsável pela morte de um funcionário o reembolso da totalidade da pensão de sobrevivência paga ao cônjuge sobrevivo, em cumprimento dos artigos 79.º e 79.º‑A do referido Estatuto, quando a lei aplicável ao crédito de indemnização do prejuízo prever que o direito a uma pensão de sobrevivência é alheio à obrigação de o autor de um acto ilícito reparar a totalidade do prejuízo e quando o prejuízo sofrido pelo cônjuge sobrevivo devido à perda de rendimentos da mulher falecida for inferior ao montante da pensão de sobrevivência que lhe é paga.


    Quanto às despesas

    20
    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas apresentadas para submeter observações ao Tribunal de Justiça, para além das apresentadas pelas referidas partes, não podem ser reembolsadas.

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:

    O artigo 85.º‑A do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 259/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.º 2799/85 do Conselho, de 27 de Setembro de 1985, deve ser interpretado no sentido de que não confere às Comunidades o direito de obter do terceiro responsável pela morte de um funcionário o reembolso da totalidade da pensão de sobrevivência paga ao cônjuge sobrevivo, em cumprimento dos artigos 79.º e 79.º‑A do referido Estatuto, quando a lei aplicável ao crédito de indemnização do prejuízo prever que o direito a uma pensão de sobrevivência é alheio à obrigação de o autor de um acto ilícito reparar a totalidade do prejuízo e quando o prejuízo sofrido pelo cônjuge sobrevivo devido à perda de rendimentos da mulher falecida for inferior ao montante da pensão de sobrevivência que lhe é paga.

    Assinaturas.


    1
    Língua do processo: francês.

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